0011544-77.2025.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cianorte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6/0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011544-77.2025.8.16.0069 Processo: 0011544-77.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$48.456,86 Autor(s): ELAINE MIDORY KOHNS DOS SANTOS LORIANO MOREIRA DOS SANTOS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos etc. 01.Trata-se de indenização por falha na prestação de serviço c/c danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por ELAINE MIDORY KOHNS DOS SANTOS e LORIANO MOREIRA DOS SANTOS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Alegam, em síntese, que em 20/09/2025 houve queda de energia em sua rua, após manutenção realizada pela COPEL. Embora a energia tenha retornado para os vizinhos, a residência dos autores permaneceu com fornecimento irregular (“meia fase”) e oscilando durante todo o final de semana. Informam que, mesmo após vários chamados e visitas técnicas, a energia não foi restabelecida adequadamente, tendo o imóvel permanecido totalmente sem fornecimento por uma semana, sendo normalizado somente em 26/09/2025, às 20h08min. Durante esse período, diversos eletrodomésticos foram danificados em razão das oscilações, e o requerente Loriano, que trabalha em casa como técnico em conserto de aparelhos, ficou impossibilitado de exercer suas atividades, deixando de auferir renda. Além disso, a família, que inclui duas crianças pequenas sob guarda temporária, precisou tomar banho na casa de vizinhos, perdeu alimentos refrigerados e teve de adquirir marmitas durante toda a semana. Em seus pedidos, requerem: i) o reconhecimento da relação de consumo;ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; iii) a inversão do ônus da prova; iv) a concessão da justiça gratuita; v) a determinação para que a COPEL apresente todos os protocolos e registros de atendimento; vi) a condenação ao pagamento de R$ 17.056,86, a título de indenização por danos materiais; vii) a condenação ao pagamento de R$ 1.400,00, a título de lucros cessantes; viii) a condenação ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de danos morais; ix) a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em percentual não inferior a 20%. Juntaram documentos. Regularmente citada, a requerida juntou contestação na seq.. Alegou que a seguradora autora não foi vítima do evento, pois seu direito decorreu da sub-rogação advinda de contrato de seguro. Mencionou que a autora, ao se sub-rogar ao direito de recebimento da indenização, não pode pretender se sub-rogar nos direitos do consumidor e ter a seu favor a responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal de 1988 e no Código de Defesa do Consumidor. A requerida também discorreu sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois exercem as seguradas a utilização de energia como insumo da atividade econômica/empresarial, não lhe sendo aplicáveis as normas consumeristas. Alegou ausência de responsabilidade civil subjetiva e falta de interrupção ou falha no serviço de energia capaz de ocasionar danos. Por fim, argumentou sobre a culpa concorrente do segurado pela desídia na proteção da unidade consumidora. Impugnou os documentos apresentados com a inicial e discorreu sobre o termo inicial dos juros remuneratórios, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. A parte ofereceu impugnação à contestação na seq. 40. Instados, especificaram as provas que pretendem produzir no feito nas seqs. 43 e 47, vindo os autos conclusos, na sequência, para decisão de saneamento e organização. É o relatório. DECIDO. 02. DAS PRELIMINARES / PREJUDICIAIS DE MÉRITO: 2.1. Da ilegitimidade ativa A preliminar deve ser rejeitada. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR reconhece que não apenas o titular da unidade consumidora possui legitimidade para pleitear reparação decorrente de falha na prestação do serviço público, mas também o consumidor por equiparação e aquele que efetivamente sofre os efeitos do evento danoso. No caso concreto, LORIANO MOREIRA DOS SANTOS figura conjuntamente no polo ativo porque foi diretamente atingido pelos prejuízos decorrentes da interrupção e das oscilações no fornecimento de energia elétrica ocorridas na residência familiar. A alegação da requerida de ausência de comprovação de coabitação constitui matéria de mérito e não de legitimidade processual. Pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir das afirmações constantes da petição inicial, sendo suficiente a alegação de que o autor residia e sofreu os efeitos dos fatos narrados. Além disso, eventual dúvida quanto à residência pode ser sanada por prova documental ou testemunhal, não justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. Dessa forma, rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa. 2.4. Aplicabilidade da legislação consumerista e a consequente inversão do ônus probatório: Não há controvérsia acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese dos autos. A requerente figura como destinatária final do serviço público de fornecimento de energia elétrica prestado pela requerida, a qual se enquadra no conceito de fornecedora previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, submetendo-se às disposições protetivas da Lei nº 8.078/90. Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal para surgir o dever de indenizar, independentemente da comprovação de culpa. No caso concreto, observa-se evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à requerida. Enquanto a concessionária detém exclusividade sobre os registros de ocorrências da rede elétrica, históricos de interrupções, oscilações de tensão, medições e demais dados técnicos relacionados à prestação do serviço, a consumidora não possui meios materiais ou conhecimento especializado para produzir prova técnica acerca dos eventos ocorridos no sistema de distribuição de energia. Assim, mostra-se plenamente aplicável o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando constatada a sua hipossuficiência. No presente caso, ambas as hipóteses encontram-se configuradas. As alegações deduzidas na petição inicial são amparadas por documentos que demonstram a ocorrência dos danos, ao passo que a hipossuficiência técnica da autora é manifesta diante da desigualdade informacional existente entre as partes. Desse modo, não se mostra razoável exigir da consumidora a produção de prova técnica complexa acerca das falhas ocorridas na rede elétrica, incumbindo à concessionária demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma das excludentes previstas no § 3º do artigo 14 do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas relações de consumo envolvendo concessionárias de serviços públicos, compete ao fornecedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, especialmente quando detém melhores condições para a produção da prova. Diante disso, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos e defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à requerida comprovar a regularidade da prestação do serviço e a inexistência de nexo causal entre os danos narrados e o fornecimento de energia elétrica. 03. Não tendo as partes apresentado delimitação consensual das questões (357, § 2º), tenho que os pontos controvertidos dependentes de prova cingem-se à (i) existência de interrupção, oscilação ou descarga atmosférica no fornecimento de energia nos dias indicados na inicial, apta a justificar o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos sofridos pelos bens móveis do segurado; (ii) a existência de qualquer causa excludente da responsabilidade civil da requerida, seja ela pela inadequação técnica da instalação interna da unidade consumidora (UC) segurada, ou qualquer outro elemento que afaste o nexo; 04. O Código consagra a distribuição como regra de procedimento (art. 357, III, CPC). 4.1. A distribuição pode seguir três modelos: a) o ônus legal (373, I e II); b) o ônus convencional (373, § 3º); e c) o ônus dinâmico (art. 6º, VIII, CDC [casos de consumo], 373, §§ 1º e 2º, CPC [quaisquer casos]). 4.2. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – ao requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 05. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial, com especialidade na área de engenharia elétrica. 5.1. Quanto ao requerimento de prova documental, leciona o art. 435 que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos. Contudo, deve o ato observar o contido no parágrafo único do art. 435 do CPC. 06. DETERMINO que o cartório especifique o nome de ao menos três peritos com especialização em engenharia elétrica e inscritos no Sistema CAJU do TJ/PR. 6.1. Após, faça-se conclusão para que, conforme orientação da egrégia CGJ, eu possa fazer pessoalmente a nomeação, a qual deverá seguir os termos do artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil. 6.2. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. 07. O perito nomeado informará à Secretaria, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 08. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 09. O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o expert for intimado para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação que reputar necessária. 10. Apresentado o laudo em Secretaria, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 11. Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de escusa (art. 157, c/c art. 467 do CPC), voltem conclusos. 12. Com a apresentação da proposta de honorários, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do CPC). 12.1. Consigne-se que a prova será custeada por ambas as partes, nos termos do que prevê o art. 95 do CPC. 13. Antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC). 14. Dê-se ciência da presente decisão às partes. 15. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor ELAINE MIDORY KOHNS DOS SANTOS
Autor LORIANO MOREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
KAREN DA SILVA BELTRAME
OAB: 114263/PR
JOAO CASILLO
OAB: 3903/PR
MICHEL GUERIOS NETTO
OAB: 36357/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6/0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011544-77.2025.8.16.0069 Processo: 0011544-77.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$48.456,86 Autor(s): ELAINE MIDORY KOHNS DOS SANTOS LORIANO MOREIRA DOS SANTOS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos etc. 01.Trata-se de indenização por falha na prestação de serviço c/c danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por ELAINE MIDORY KOHNS DOS SANTOS e LORIANO MOREIRA DOS SANTOS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Alegam, em síntese, que em 20/09/2025 houve queda de energia em sua rua, após manutenção realizada pela COPEL. Embora a energia tenha retornado para os vizinhos, a residência dos autores permaneceu com fornecimento irregular (“meia fase”) e oscilando durante todo o final de semana. Informam que, mesmo após vários chamados e visitas técnicas, a energia não foi restabelecida adequadamente, tendo o imóvel permanecido totalmente sem fornecimento por uma semana, sendo normalizado somente em 26/09/2025, às 20h08min. Durante esse período, diversos eletrodomésticos foram danificados em razão das oscilações, e o requerente Loriano, que trabalha em casa como técnico em conserto de aparelhos, ficou impossibilitado de exercer suas atividades, deixando de auferir renda. Além disso, a família, que inclui duas crianças pequenas sob guarda temporária, precisou tomar banho na casa de vizinhos, perdeu alimentos refrigerados e teve de adquirir marmitas durante toda a semana. Em seus pedidos, requerem: i) o reconhecimento da relação de consumo;ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; iii) a inversão do ônus da prova; iv) a concessão da justiça gratuita; v) a determinação para que a COPEL apresente todos os protocolos e registros de atendimento; vi) a condenação ao pagamento de R$ 17.056,86, a título de indenização por danos materiais; vii) a condenação ao pagamento de R$ 1.400,00, a título de lucros cessantes; viii) a condenação ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de danos morais; ix) a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em percentual não inferior a 20%. Juntaram documentos. Regularmente citada, a requerida juntou contestação na seq.. Alegou que a seguradora autora não foi vítima do evento, pois seu direito decorreu da sub-rogação advinda de contrato de seguro. Mencionou que a autora, ao se sub-rogar ao direito de recebimento da indenização, não pode pretender se sub-rogar nos direitos do consumidor e ter a seu favor a responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal de 1988 e no Código de Defesa do Consumidor. A requerida também discorreu sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois exercem as seguradas a utilização de energia como insumo da atividade econômica/empresarial, não lhe sendo aplicáveis as normas consumeristas. Alegou ausência de responsabilidade civil subjetiva e falta de interrupção ou falha no serviço de energia capaz de ocasionar danos. Por fim, argumentou sobre a culpa concorrente do segurado pela desídia na proteção da unidade consumidora. Impugnou os documentos apresentados com a inicial e discorreu sobre o termo inicial dos juros remuneratórios, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. A parte ofereceu impugnação à contestação na seq. 40. Instados, especificaram as provas que pretendem produzir no feito nas seqs. 43 e 47, vindo os autos conclusos, na sequência, para decisão de saneamento e organização. É o relatório. DECIDO. 02. DAS PRELIMINARES / PREJUDICIAIS DE MÉRITO: 2.1. Da ilegitimidade ativa A preliminar deve ser rejeitada. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR reconhece que não apenas o titular da unidade consumidora possui legitimidade para pleitear reparação decorrente de falha na prestação do serviço público, mas também o consumidor por equiparação e aquele que efetivamente sofre os efeitos do evento danoso. No caso concreto, LORIANO MOREIRA DOS SANTOS figura conjuntamente no polo ativo porque foi diretamente atingido pelos prejuízos decorrentes da interrupção e das oscilações no fornecimento de energia elétrica ocorridas na residência familiar. A alegação da requerida de ausência de comprovação de coabitação constitui matéria de mérito e não de legitimidade processual. Pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir das afirmações constantes da petição inicial, sendo suficiente a alegação de que o autor residia e sofreu os efeitos dos fatos narrados. Além disso, eventual dúvida quanto à residência pode ser sanada por prova documental ou testemunhal, não justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. Dessa forma, rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa. 2.4. Aplicabilidade da legislação consumerista e a consequente inversão do ônus probatório: Não há controvérsia acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese dos autos. A requerente figura como destinatária final do serviço público de fornecimento de energia elétrica prestado pela requerida, a qual se enquadra no conceito de fornecedora previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, submetendo-se às disposições protetivas da Lei nº 8.078/90. Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal para surgir o dever de indenizar, independentemente da comprovação de culpa. No caso concreto, observa-se evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente à requerida. Enquanto a concessionária detém exclusividade sobre os registros de ocorrências da rede elétrica, históricos de interrupções, oscilações de tensão, medições e demais dados técnicos relacionados à prestação do serviço, a consumidora não possui meios materiais ou conhecimento especializado para produzir prova técnica acerca dos eventos ocorridos no sistema de distribuição de energia. Assim, mostra-se plenamente aplicável o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando constatada a sua hipossuficiência. No presente caso, ambas as hipóteses encontram-se configuradas. As alegações deduzidas na petição inicial são amparadas por documentos que demonstram a ocorrência dos danos, ao passo que a hipossuficiência técnica da autora é manifesta diante da desigualdade informacional existente entre as partes. Desse modo, não se mostra razoável exigir da consumidora a produção de prova técnica complexa acerca das falhas ocorridas na rede elétrica, incumbindo à concessionária demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma das excludentes previstas no § 3º do artigo 14 do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas relações de consumo envolvendo concessionárias de serviços públicos, compete ao fornecedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, especialmente quando detém melhores condições para a produção da prova. Diante disso, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos e defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à requerida comprovar a regularidade da prestação do serviço e a inexistência de nexo causal entre os danos narrados e o fornecimento de energia elétrica. 03. Não tendo as partes apresentado delimitação consensual das questões (357, § 2º), tenho que os pontos controvertidos dependentes de prova cingem-se à (i) existência de interrupção, oscilação ou descarga atmosférica no fornecimento de energia nos dias indicados na inicial, apta a justificar o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos sofridos pelos bens móveis do segurado; (ii) a existência de qualquer causa excludente da responsabilidade civil da requerida, seja ela pela inadequação técnica da instalação interna da unidade consumidora (UC) segurada, ou qualquer outro elemento que afaste o nexo; 04. O Código consagra a distribuição como regra de procedimento (art. 357, III, CPC). 4.1. A distribuição pode seguir três modelos: a) o ônus legal (373, I e II); b) o ônus convencional (373, § 3º); e c) o ônus dinâmico (art. 6º, VIII, CDC [casos de consumo], 373, §§ 1º e 2º, CPC [quaisquer casos]). 4.2. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – ao requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 05. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial, com especialidade na área de engenharia elétrica. 5.1. Quanto ao requerimento de prova documental, leciona o art. 435 que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos. Contudo, deve o ato observar o contido no parágrafo único do art. 435 do CPC. 06. DETERMINO que o cartório especifique o nome de ao menos três peritos com especialização em engenharia elétrica e inscritos no Sistema CAJU do TJ/PR. 6.1. Após, faça-se conclusão para que, conforme orientação da egrégia CGJ, eu possa fazer pessoalmente a nomeação, a qual deverá seguir os termos do artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil. 6.2. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. 07. O perito nomeado informará à Secretaria, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 08. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 09. O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o expert for intimado para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação que reputar necessária. 10. Apresentado o laudo em Secretaria, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 11. Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de escusa (art. 157, c/c art. 467 do CPC), voltem conclusos. 12. Com a apresentação da proposta de honorários, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do CPC). 12.1. Consigne-se que a prova será custeada por ambas as partes, nos termos do que prevê o art. 95 do CPC. 13. Antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC). 14. Dê-se ciência da presente decisão às partes. 15. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito