0011544-61.2021.5.15.0145
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011544-61.2021.5.15.0145 AUTOR: KICHARTSON FABRICIO DA PAIXAO CLAUDINO RÉU: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f645e9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITATIBA DESPACHO Diante do r. Acórdão proferido, determino a designação das perícias médica e ergonômica. Primeiramente, deverá ser realizada a perícia ergonômica para que o perito médico tenha condições de elaborar o laudo médico. PERÍCIA ERGONÔMICA: Seguindo o disposto no § 2º do art. 195 da CLT, nomeia-se para a realização da perícia o(a) Dr(a). KAIO LUIZ CRUZ OLIVA, e-mail kaiooliva79@gmail.com. Assim, para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do perito, sugere-se o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o perito é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 1.000,00, a ser feito diretamente na conta do Perito, no prazo de 10 dias, mediante contato direto com o profissional. Na hipótese de a reclamada necessitar efetivar o pagamento, mediante depósito nos autos, desde já autorizado, fica, desde já, determinada a liberação ao perito, após a juntada do Laudo Pericial. Dados bancários do(a) perito(a): Nome: KAIO LUIZ CRUZ OLIVA Dados bancários: NU PAGAMENTOS S.A. - AG 0001 Conta 442429353 - CPF 470.292.238-61 Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 18/08/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. - até 05/10/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - até 14/10/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - até 29/10/2026: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. O perito fica autorizado a proceder a filmagem e fotografia do periciando, se isso for útil à instrução processual, caso em que a documentação poderá ser submetida a sigilo processual. QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA ERGONÔMICA A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis?Descreva, de acordo com a NR 17 as condições de trabalho desenvolvidas pela reclamante.Aponte quais são as recomendações para as situações de trabalho desempenhadas pela reclamada de acordo com a NR 17, item 17.3.3, alínea “e”Indique, de acordo com o trabalho desempenhado pela reclamante, a necessidade de implementação pela reclamada de medidas de prevenção constantes no item 17.4.3.1 da NR 17 PERÍCIA MÉDICA: Nomeia-se para a realização da perícia o(a) Sr(a). CESAR URBANETZ, e-mail: ucpericias@gmail.com. Assim, para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do(a) perito(a), SUGERE-SE o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o(a) perito(a) é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 1.000,00, a ser feito diretamente na conta do(a) Perito(a). Havendo a colaboração, a reclamada deverá anexar o comprovante do pagamento ao processo, no prazo de 10 dias. Dados bancários do(a) perito(a): Nome: CESAR URBANETZ CPF: 365.459.978-82 Dados bancários: ITAU UNIBANCO S.A. - AGÊNCIA 4053, CONTA 127975 Endereço da perícia: Vara de Itatiba - AV SAUDADE, 584 - ITATIBA-SP Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 05/11/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. - até 05/02/2027: prazo para o(a) perito(a) anexar o laudo ao processo; - até 17/02/2027: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - até 03/03/2027: prazo para o(a) perito(a) apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. ATENÇÃO PERITO: 1) ACORDO: Caberá ao(à) Sr(a) Perito(a) diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de acordo entre as partes. Constatada a existência de acordo, homologado ou não, deverá suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Celebrado acordo entre as partes, a perícia não será realizada. 2) A AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA, NÃO JUSTIFICADA EM 5 DIAS, ENSEJARÁ NA PRECLUSÃO DA PROVA, ART. 818 DA CLT., RESPEITADO O SIGILO PROFISSIONAL. Destaca-se a necessidade de que todos os documentos pertinentes à prova, tais como prontuários, laudos médicos, exames simples e de imagem, etc, sejam anexados diretamente no sistema PJe, sendo vedado o envio diretamente co perito. Assim, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, em formato PDF, nos autos, no prazo de 10 dias, recomendando este Juízo que os patronos limitem a quantidade de quesitos dentro do razoável, COM PERGUNTAS OBJETIVAS, SEM SUBITENS, visando evitar tumulto processual e repetição de informações. As partes se comprometem a avisar diretamente os seus respectivos assistentes técnicos da data e horário da realização da perícia, dispensando sua intimação por este Juízo. Ficam as partes e advogados autorizados a acompanhar a perícia, respeitado o sigilo profissional. Eventual alteração de patrono ou e-mail das partes deverá ser informada no processo. Fica o(a) perito(a) judicial investido das prerrogativas insculpidas no artigo 473, § 3º do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 80, IV, V e VI do CPC), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81 daquele mesmo diploma legal. PARTICIPAÇÃO NA PERÍCIA MÉDICA: A perícia médica é atividade privativa do médico, conforme art. 4º, XII, da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico): Quem Pode Acompanhar O Exame Pericial: Apenas o assistente técnico médico, regularmente inscrito no CRM e regularmente indicado tempestivamente nos autos, tem o direito de acompanhar o ato pericial (anamnese e exame físico). A presença de terceiros não médicos como advogados, prepostos, acompanhantes ou assistentes técnicos de outra formação — dependem de autorização prévia, expressa e por escrito do perito responsável. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, §3º, e art. 9º e Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 15). Direito Do Perito De Recusar A Realização Do Exame: O médico perito não é obrigado a aceitar constrangimento, coação, pressão ou imposição que comprometam sua autonomia técnica. Pode, licitamente, recusar-se a dar prosseguimento ao exame quando se sentir pressionado ou acuado pela presença de um não médico, registrando por escrito o motivo da recusa. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, caput), (Parecer CFM nº 9/2006 (o exame médico-pericial é ato exclusivo do médico, que decide com plena autonomia sobre a presença de terceiros, resguardando sigilo e intimidade do periciado). De modo excepcional, os peritos poderão requisitar os documentos complementares diretamente à reclamada, cuja necessidade se verifique no ato da perícia, oferecendo prazo de 05 dias para seu cumprimento, indicando no laudo se o fez e se a reclamada cumpriu. QUESITOS DO JUÍZO Tendo em vista que para a apuração do nexo de causalidade é imprescindível a análise de todos os riscos ambientais e também das medidas de prevenção adotadas pelo empregador, deverá o Sr. Perito, nos termos da recomendação do Conselho Federal de Medicina (Resolução 1.488 de 06.03.1998 que fixou os critérios técnicos para o estabelecimento ou negação do nexo causal nas perícias médicas sobre doenças ocupacionais), analisar dados relativos à história clínica e ocupacional, como também, o local de trabalho e da organização do trabalho. Desde já, este juízo lança os quesitos a serem atendidos pelo Expert nomeado: DOENÇA OCUPACIONAL O autor foi acometido por alguma doença? Há nexo causal do trabalho com a doença? É possível estabelecer nexo epidemiológico? O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença? Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? Quais? É possível informar há quanto tempo o(a) reclamante tem a doença e, caso seja anterior ao período laborado na reclamada, se o trabalho em benefício desta contribuiu para o agravamento da doença? Em razão da doença, o(a) reclamante tem que se submeter a tratamentos? Quais? Por quanto tempo? Qual a estimativa das despesas? A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? Indicar as normas descumpridas. O autor foi treinado para o exercício da função? O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença? No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? A reclamada apresentou ao Sr. Perito o PPRA/PGR, PCMSO, LTCAT, AET, ASO? Consta desses documentos a indicação dos riscos da atividade desenvolvida pelo(a) autor(a)? Quais são esses riscos? Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Utilizando-se das tabelas da SUSEP ou outras mais adequadas, qual foi o percentual de perda da capacidade laborativa? Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com os recursos atuais da medicina? Caso positivo, qual o tempo estimado para reversão? Esta será parcial ou total? A conclusão do perito está em sintonia com os laudos do INSS (se houver)? A parte autora encontrava-se apta ou inapta para o trabalho quando da demissão e, nesta última hipótese (inapta), qual o lapso estimado para a recuperação? Ao final, a instrução processual estará encerrada, podendo as partes apresentarem suas razões finais até o dia 09/03/2027. Após, conclusos para julgamento. Disponibilizem-se os autos no painel dos peritos. No prazo de 5 dias deverão as partes informar, nos autos, seus e-mails e telefones de contato. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 04 de agosto de 2026 ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KICHARTSON FABRICIO DA PAIXAO CLAUDINO
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
Autor DANIEL TAQUES BITTENCOURT ORTIZ
Autor KICHARTSON FABRICIO DA PAIXAO CLAUDINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA MARCIA ZANETTI
OAB: 177759/SP
RICARDO LUIS DA SILVA
OAB: 280367/SP
LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA
OAB: 178037/SP
SORAYA DE ALMEIDA CLEMENTINO
OAB: 87254/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011544-61.2021.5.15.0145 AUTOR: KICHARTSON FABRICIO DA PAIXAO CLAUDINO RÉU: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f645e9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITATIBA DESPACHO Diante do r. Acórdão proferido, determino a designação das perícias médica e ergonômica. Primeiramente, deverá ser realizada a perícia ergonômica para que o perito médico tenha condições de elaborar o laudo médico. PERÍCIA ERGONÔMICA: Seguindo o disposto no § 2º do art. 195 da CLT, nomeia-se para a realização da perícia o(a) Dr(a). KAIO LUIZ CRUZ OLIVA, e-mail kaiooliva79@gmail.com. Assim, para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do perito, sugere-se o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o perito é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 1.000,00, a ser feito diretamente na conta do Perito, no prazo de 10 dias, mediante contato direto com o profissional. Na hipótese de a reclamada necessitar efetivar o pagamento, mediante depósito nos autos, desde já autorizado, fica, desde já, determinada a liberação ao perito, após a juntada do Laudo Pericial. Dados bancários do(a) perito(a): Nome: KAIO LUIZ CRUZ OLIVA Dados bancários: NU PAGAMENTOS S.A. - AG 0001 Conta 442429353 - CPF 470.292.238-61 Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 18/08/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. - até 05/10/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - até 14/10/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - até 29/10/2026: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. O perito fica autorizado a proceder a filmagem e fotografia do periciando, se isso for útil à instrução processual, caso em que a documentação poderá ser submetida a sigilo processual. QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA ERGONÔMICA A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis?Descreva, de acordo com a NR 17 as condições de trabalho desenvolvidas pela reclamante.Aponte quais são as recomendações para as situações de trabalho desempenhadas pela reclamada de acordo com a NR 17, item 17.3.3, alínea “e”Indique, de acordo com o trabalho desempenhado pela reclamante, a necessidade de implementação pela reclamada de medidas de prevenção constantes no item 17.4.3.1 da NR 17 PERÍCIA MÉDICA: Nomeia-se para a realização da perícia o(a) Sr(a). CESAR URBANETZ, e-mail: ucpericias@gmail.com. Assim, para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do(a) perito(a), SUGERE-SE o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o(a) perito(a) é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 1.000,00, a ser feito diretamente na conta do(a) Perito(a). Havendo a colaboração, a reclamada deverá anexar o comprovante do pagamento ao processo, no prazo de 10 dias. Dados bancários do(a) perito(a): Nome: CESAR URBANETZ CPF: 365.459.978-82 Dados bancários: ITAU UNIBANCO S.A. - AGÊNCIA 4053, CONTA 127975 Endereço da perícia: Vara de Itatiba - AV SAUDADE, 584 - ITATIBA-SP Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 05/11/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. - até 05/02/2027: prazo para o(a) perito(a) anexar o laudo ao processo; - até 17/02/2027: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - até 03/03/2027: prazo para o(a) perito(a) apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. ATENÇÃO PERITO: 1) ACORDO: Caberá ao(à) Sr(a) Perito(a) diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de acordo entre as partes. Constatada a existência de acordo, homologado ou não, deverá suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Celebrado acordo entre as partes, a perícia não será realizada. 2) A AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA, NÃO JUSTIFICADA EM 5 DIAS, ENSEJARÁ NA PRECLUSÃO DA PROVA, ART. 818 DA CLT., RESPEITADO O SIGILO PROFISSIONAL. Destaca-se a necessidade de que todos os documentos pertinentes à prova, tais como prontuários, laudos médicos, exames simples e de imagem, etc, sejam anexados diretamente no sistema PJe, sendo vedado o envio diretamente co perito. Assim, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, em formato PDF, nos autos, no prazo de 10 dias, recomendando este Juízo que os patronos limitem a quantidade de quesitos dentro do razoável, COM PERGUNTAS OBJETIVAS, SEM SUBITENS, visando evitar tumulto processual e repetição de informações. As partes se comprometem a avisar diretamente os seus respectivos assistentes técnicos da data e horário da realização da perícia, dispensando sua intimação por este Juízo. Ficam as partes e advogados autorizados a acompanhar a perícia, respeitado o sigilo profissional. Eventual alteração de patrono ou e-mail das partes deverá ser informada no processo. Fica o(a) perito(a) judicial investido das prerrogativas insculpidas no artigo 473, § 3º do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 80, IV, V e VI do CPC), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81 daquele mesmo diploma legal. PARTICIPAÇÃO NA PERÍCIA MÉDICA: A perícia médica é atividade privativa do médico, conforme art. 4º, XII, da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico): Quem Pode Acompanhar O Exame Pericial: Apenas o assistente técnico médico, regularmente inscrito no CRM e regularmente indicado tempestivamente nos autos, tem o direito de acompanhar o ato pericial (anamnese e exame físico). A presença de terceiros não médicos como advogados, prepostos, acompanhantes ou assistentes técnicos de outra formação — dependem de autorização prévia, expressa e por escrito do perito responsável. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, §3º, e art. 9º e Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 15). Direito Do Perito De Recusar A Realização Do Exame: O médico perito não é obrigado a aceitar constrangimento, coação, pressão ou imposição que comprometam sua autonomia técnica. Pode, licitamente, recusar-se a dar prosseguimento ao exame quando se sentir pressionado ou acuado pela presença de um não médico, registrando por escrito o motivo da recusa. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, caput), (Parecer CFM nº 9/2006 (o exame médico-pericial é ato exclusivo do médico, que decide com plena autonomia sobre a presença de terceiros, resguardando sigilo e intimidade do periciado). De modo excepcional, os peritos poderão requisitar os documentos complementares diretamente à reclamada, cuja necessidade se verifique no ato da perícia, oferecendo prazo de 05 dias para seu cumprimento, indicando no laudo se o fez e se a reclamada cumpriu. QUESITOS DO JUÍZO Tendo em vista que para a apuração do nexo de causalidade é imprescindível a análise de todos os riscos ambientais e também das medidas de prevenção adotadas pelo empregador, deverá o Sr. Perito, nos termos da recomendação do Conselho Federal de Medicina (Resolução 1.488 de 06.03.1998 que fixou os critérios técnicos para o estabelecimento ou negação do nexo causal nas perícias médicas sobre doenças ocupacionais), analisar dados relativos à história clínica e ocupacional, como também, o local de trabalho e da organização do trabalho. Desde já, este juízo lança os quesitos a serem atendidos pelo Expert nomeado: DOENÇA OCUPACIONAL O autor foi acometido por alguma doença? Há nexo causal do trabalho com a doença? É possível estabelecer nexo epidemiológico? O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença? Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? Quais? É possível informar há quanto tempo o(a) reclamante tem a doença e, caso seja anterior ao período laborado na reclamada, se o trabalho em benefício desta contribuiu para o agravamento da doença? Em razão da doença, o(a) reclamante tem que se submeter a tratamentos? Quais? Por quanto tempo? Qual a estimativa das despesas? A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? Indicar as normas descumpridas. O autor foi treinado para o exercício da função? O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença? No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? A reclamada apresentou ao Sr. Perito o PPRA/PGR, PCMSO, LTCAT, AET, ASO? Consta desses documentos a indicação dos riscos da atividade desenvolvida pelo(a) autor(a)? Quais são esses riscos? Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Utilizando-se das tabelas da SUSEP ou outras mais adequadas, qual foi o percentual de perda da capacidade laborativa? Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com os recursos atuais da medicina? Caso positivo, qual o tempo estimado para reversão? Esta será parcial ou total? A conclusão do perito está em sintonia com os laudos do INSS (se houver)? A parte autora encontrava-se apta ou inapta para o trabalho quando da demissão e, nesta última hipótese (inapta), qual o lapso estimado para a recuperação? Ao final, a instrução processual estará encerrada, podendo as partes apresentarem suas razões finais até o dia 09/03/2027. Após, conclusos para julgamento. Disponibilizem-se os autos no painel dos peritos. No prazo de 5 dias deverão as partes informar, nos autos, seus e-mails e telefones de contato. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 04 de agosto de 2026 ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KICHARTSON FABRICIO DA PAIXAO CLAUDINO
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011544-61.2021.5.15.0145 AUTOR: KICHARTSON FABRICIO DA PAIXAO CLAUDINO RÉU: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f645e9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITATIBA DESPACHO Diante do r. Acórdão proferido, determino a designação das perícias médica e ergonômica. Primeiramente, deverá ser realizada a perícia ergonômica para que o perito médico tenha condições de elaborar o laudo médico. PERÍCIA ERGONÔMICA: Seguindo o disposto no § 2º do art. 195 da CLT, nomeia-se para a realização da perícia o(a) Dr(a). KAIO LUIZ CRUZ OLIVA, e-mail kaiooliva79@gmail.com. Assim, para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do perito, sugere-se o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o perito é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 1.000,00, a ser feito diretamente na conta do Perito, no prazo de 10 dias, mediante contato direto com o profissional. Na hipótese de a reclamada necessitar efetivar o pagamento, mediante depósito nos autos, desde já autorizado, fica, desde já, determinada a liberação ao perito, após a juntada do Laudo Pericial. Dados bancários do(a) perito(a): Nome: KAIO LUIZ CRUZ OLIVA Dados bancários: NU PAGAMENTOS S.A. - AG 0001 Conta 442429353 - CPF 470.292.238-61 Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 18/08/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. - até 05/10/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - até 14/10/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - até 29/10/2026: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. O perito fica autorizado a proceder a filmagem e fotografia do periciando, se isso for útil à instrução processual, caso em que a documentação poderá ser submetida a sigilo processual. QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA ERGONÔMICA A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis?Descreva, de acordo com a NR 17 as condições de trabalho desenvolvidas pela reclamante.Aponte quais são as recomendações para as situações de trabalho desempenhadas pela reclamada de acordo com a NR 17, item 17.3.3, alínea “e”Indique, de acordo com o trabalho desempenhado pela reclamante, a necessidade de implementação pela reclamada de medidas de prevenção constantes no item 17.4.3.1 da NR 17 PERÍCIA MÉDICA: Nomeia-se para a realização da perícia o(a) Sr(a). CESAR URBANETZ, e-mail: ucpericias@gmail.com. Assim, para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do(a) perito(a), SUGERE-SE o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o(a) perito(a) é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 1.000,00, a ser feito diretamente na conta do(a) Perito(a). Havendo a colaboração, a reclamada deverá anexar o comprovante do pagamento ao processo, no prazo de 10 dias. Dados bancários do(a) perito(a): Nome: CESAR URBANETZ CPF: 365.459.978-82 Dados bancários: ITAU UNIBANCO S.A. - AGÊNCIA 4053, CONTA 127975 Endereço da perícia: Vara de Itatiba - AV SAUDADE, 584 - ITATIBA-SP Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 05/11/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. - até 05/02/2027: prazo para o(a) perito(a) anexar o laudo ao processo; - até 17/02/2027: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - até 03/03/2027: prazo para o(a) perito(a) apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. ATENÇÃO PERITO: 1) ACORDO: Caberá ao(à) Sr(a) Perito(a) diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de acordo entre as partes. Constatada a existência de acordo, homologado ou não, deverá suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Celebrado acordo entre as partes, a perícia não será realizada. 2) A AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA, NÃO JUSTIFICADA EM 5 DIAS, ENSEJARÁ NA PRECLUSÃO DA PROVA, ART. 818 DA CLT., RESPEITADO O SIGILO PROFISSIONAL. Destaca-se a necessidade de que todos os documentos pertinentes à prova, tais como prontuários, laudos médicos, exames simples e de imagem, etc, sejam anexados diretamente no sistema PJe, sendo vedado o envio diretamente co perito. Assim, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, em formato PDF, nos autos, no prazo de 10 dias, recomendando este Juízo que os patronos limitem a quantidade de quesitos dentro do razoável, COM PERGUNTAS OBJETIVAS, SEM SUBITENS, visando evitar tumulto processual e repetição de informações. As partes se comprometem a avisar diretamente os seus respectivos assistentes técnicos da data e horário da realização da perícia, dispensando sua intimação por este Juízo. Ficam as partes e advogados autorizados a acompanhar a perícia, respeitado o sigilo profissional. Eventual alteração de patrono ou e-mail das partes deverá ser informada no processo. Fica o(a) perito(a) judicial investido das prerrogativas insculpidas no artigo 473, § 3º do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 80, IV, V e VI do CPC), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81 daquele mesmo diploma legal. PARTICIPAÇÃO NA PERÍCIA MÉDICA: A perícia médica é atividade privativa do médico, conforme art. 4º, XII, da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico): Quem Pode Acompanhar O Exame Pericial: Apenas o assistente técnico médico, regularmente inscrito no CRM e regularmente indicado tempestivamente nos autos, tem o direito de acompanhar o ato pericial (anamnese e exame físico). A presença de terceiros não médicos como advogados, prepostos, acompanhantes ou assistentes técnicos de outra formação — dependem de autorização prévia, expressa e por escrito do perito responsável. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, §3º, e art. 9º e Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 15). Direito Do Perito De Recusar A Realização Do Exame: O médico perito não é obrigado a aceitar constrangimento, coação, pressão ou imposição que comprometam sua autonomia técnica. Pode, licitamente, recusar-se a dar prosseguimento ao exame quando se sentir pressionado ou acuado pela presença de um não médico, registrando por escrito o motivo da recusa. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, caput), (Parecer CFM nº 9/2006 (o exame médico-pericial é ato exclusivo do médico, que decide com plena autonomia sobre a presença de terceiros, resguardando sigilo e intimidade do periciado). De modo excepcional, os peritos poderão requisitar os documentos complementares diretamente à reclamada, cuja necessidade se verifique no ato da perícia, oferecendo prazo de 05 dias para seu cumprimento, indicando no laudo se o fez e se a reclamada cumpriu. QUESITOS DO JUÍZO Tendo em vista que para a apuração do nexo de causalidade é imprescindível a análise de todos os riscos ambientais e também das medidas de prevenção adotadas pelo empregador, deverá o Sr. Perito, nos termos da recomendação do Conselho Federal de Medicina (Resolução 1.488 de 06.03.1998 que fixou os critérios técnicos para o estabelecimento ou negação do nexo causal nas perícias médicas sobre doenças ocupacionais), analisar dados relativos à história clínica e ocupacional, como também, o local de trabalho e da organização do trabalho. Desde já, este juízo lança os quesitos a serem atendidos pelo Expert nomeado: DOENÇA OCUPACIONAL O autor foi acometido por alguma doença? Há nexo causal do trabalho com a doença? É possível estabelecer nexo epidemiológico? O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença? Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? Quais? É possível informar há quanto tempo o(a) reclamante tem a doença e, caso seja anterior ao período laborado na reclamada, se o trabalho em benefício desta contribuiu para o agravamento da doença? Em razão da doença, o(a) reclamante tem que se submeter a tratamentos? Quais? Por quanto tempo? Qual a estimativa das despesas? A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? Indicar as normas descumpridas. O autor foi treinado para o exercício da função? O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença? No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? A reclamada apresentou ao Sr. Perito o PPRA/PGR, PCMSO, LTCAT, AET, ASO? Consta desses documentos a indicação dos riscos da atividade desenvolvida pelo(a) autor(a)? Quais são esses riscos? Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Utilizando-se das tabelas da SUSEP ou outras mais adequadas, qual foi o percentual de perda da capacidade laborativa? Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com os recursos atuais da medicina? Caso positivo, qual o tempo estimado para reversão? Esta será parcial ou total? A conclusão do perito está em sintonia com os laudos do INSS (se houver)? A parte autora encontrava-se apta ou inapta para o trabalho quando da demissão e, nesta última hipótese (inapta), qual o lapso estimado para a recuperação? Ao final, a instrução processual estará encerrada, podendo as partes apresentarem suas razões finais até o dia 09/03/2027. Após, conclusos para julgamento. Disponibilizem-se os autos no painel dos peritos. No prazo de 5 dias deverão as partes informar, nos autos, seus e-mails e telefones de contato. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 04 de agosto de 2026 ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ