0011544-15.2025.5.15.0115
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011544-15.2025.5.15.0115 AUTOR: LUIS CARLOS ROSA RÉU: BEBIDAS ASTECA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4270542 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso, Pagamento de Salário DESPACHO Visto. Dê-se vista ao perito médico da impugnação apresentada pelo reclamante e pela reclamada, para que preste os esclarecimentos solicitados, esclarecendo, ainda, se o registro constante na CTPS influencia a sua conclusão quanto à concausa e/ou percentual, bem como responda aos quesitos complementares, no prazo de cinco dias. Vindo aos autos a manifestação do(a) sr. (sr.ª) perito(a), vistas às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Diante do requerimento formulado pelo reclamante, determino a realização de perícia ergonômica no local de trabalho, nomeando-se, para tanto, o fisioterapeuta JOÃO CARLOS VICHETI, que deverá, no exame pericial e, consequentemente, em seu laudo, abordar especificamente: a) os movimentos realizados pela empregada na realização de suas atividades; b) a existência de nexo causal (ou por concausa) entre a doença e o trabalho realizado na reclamado(a); c) se eram cumpridas pelo(a) reclamado(a) as normas regulamentares de segurança e medicina do trabalho e; d) se houve eventual culpa do(a) reclamado(a) na doença adquirida pela autora, em razão do descumprimento de tais normas. Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, as partes deverão informar o endereço da agência bancária na qual será realizada a perícia ergonômica ora determinada. Além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, o sr. perito deverá responder especificamente aos seguintes quesitos: 1. Existe nexo causal (ou por concausa) entre a(s) doença(s) constatada(s) e as atividades realizadas pela reclamante no(a) reclamado(a)? 2. Eram cumpridas pelo(a) reclamado(a) todas as normas regulamentares de segurança e medicina do trabalho relevantes para impedir a eclosão e/ou agravamento da(s) doença(s) constatada(s) na reclamante? 3. Em caso negativo, quais não eram cumpridas e se tal irregularidade foi responsável pela eclosão e/ou agravamento da(s) doença(s) diagnosticada(s) no(a) reclamante. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data e horário para a realização do trabalho pericial, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do levantamento pericial. Vindo para os autos a designação, intime-se a reclamante diretamente e os patronos das partes, ficando estes incumbidos de dar ciência aos seus eventuais assistentes técnicos. O reclamante, bem como seu advogado, ficam autorizados a acompanhar a realização da perícia. Apresentado o laudo ergonômico, dê-se vista ao perito médico pelo prazo de 05 (cinco) dias, e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias. Ficam as partes advertidas de que na ausência sem justificativa prévia neste Juízo, a perícia será realizada com base nos elementos disponíveis ao perito durante a inspeção. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 31 de agosto de 2026 REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BEBIDAS ASTECA LTDA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON PEREIRA CORREIA
Réu BEBIDAS ASTECA LTDA
Autor LUIS CARLOS ROSA
Autor SYDNEI ESTRELA BALBO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBENS MARCELO DE OLIVEIRA
OAB: 140421-D/SP
MARIANA MAIZA DE ANDRADE GOIS
OAB: 307763/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011544-15.2025.5.15.0115 AUTOR: LUIS CARLOS ROSA RÉU: BEBIDAS ASTECA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4270542 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso, Pagamento de Salário DESPACHO Visto. Dê-se vista ao perito médico da impugnação apresentada pelo reclamante e pela reclamada, para que preste os esclarecimentos solicitados, esclarecendo, ainda, se o registro constante na CTPS influencia a sua conclusão quanto à concausa e/ou percentual, bem como responda aos quesitos complementares, no prazo de cinco dias. Vindo aos autos a manifestação do(a) sr. (sr.ª) perito(a), vistas às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Diante do requerimento formulado pelo reclamante, determino a realização de perícia ergonômica no local de trabalho, nomeando-se, para tanto, o fisioterapeuta JOÃO CARLOS VICHETI, que deverá, no exame pericial e, consequentemente, em seu laudo, abordar especificamente: a) os movimentos realizados pela empregada na realização de suas atividades; b) a existência de nexo causal (ou por concausa) entre a doença e o trabalho realizado na reclamado(a); c) se eram cumpridas pelo(a) reclamado(a) as normas regulamentares de segurança e medicina do trabalho e; d) se houve eventual culpa do(a) reclamado(a) na doença adquirida pela autora, em razão do descumprimento de tais normas. Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, as partes deverão informar o endereço da agência bancária na qual será realizada a perícia ergonômica ora determinada. Além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, o sr. perito deverá responder especificamente aos seguintes quesitos: 1. Existe nexo causal (ou por concausa) entre a(s) doença(s) constatada(s) e as atividades realizadas pela reclamante no(a) reclamado(a)? 2. Eram cumpridas pelo(a) reclamado(a) todas as normas regulamentares de segurança e medicina do trabalho relevantes para impedir a eclosão e/ou agravamento da(s) doença(s) constatada(s) na reclamante? 3. Em caso negativo, quais não eram cumpridas e se tal irregularidade foi responsável pela eclosão e/ou agravamento da(s) doença(s) diagnosticada(s) no(a) reclamante. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data e horário para a realização do trabalho pericial, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do levantamento pericial. Vindo para os autos a designação, intime-se a reclamante diretamente e os patronos das partes, ficando estes incumbidos de dar ciência aos seus eventuais assistentes técnicos. O reclamante, bem como seu advogado, ficam autorizados a acompanhar a realização da perícia. Apresentado o laudo ergonômico, dê-se vista ao perito médico pelo prazo de 05 (cinco) dias, e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias. Ficam as partes advertidas de que na ausência sem justificativa prévia neste Juízo, a perícia será realizada com base nos elementos disponíveis ao perito durante a inspeção. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 31 de agosto de 2026 REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BEBIDAS ASTECA LTDA
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011544-15.2025.5.15.0115 AUTOR: LUIS CARLOS ROSA RÉU: BEBIDAS ASTECA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4270542 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso, Pagamento de Salário DESPACHO Visto. Dê-se vista ao perito médico da impugnação apresentada pelo reclamante e pela reclamada, para que preste os esclarecimentos solicitados, esclarecendo, ainda, se o registro constante na CTPS influencia a sua conclusão quanto à concausa e/ou percentual, bem como responda aos quesitos complementares, no prazo de cinco dias. Vindo aos autos a manifestação do(a) sr. (sr.ª) perito(a), vistas às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Diante do requerimento formulado pelo reclamante, determino a realização de perícia ergonômica no local de trabalho, nomeando-se, para tanto, o fisioterapeuta JOÃO CARLOS VICHETI, que deverá, no exame pericial e, consequentemente, em seu laudo, abordar especificamente: a) os movimentos realizados pela empregada na realização de suas atividades; b) a existência de nexo causal (ou por concausa) entre a doença e o trabalho realizado na reclamado(a); c) se eram cumpridas pelo(a) reclamado(a) as normas regulamentares de segurança e medicina do trabalho e; d) se houve eventual culpa do(a) reclamado(a) na doença adquirida pela autora, em razão do descumprimento de tais normas. Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, as partes deverão informar o endereço da agência bancária na qual será realizada a perícia ergonômica ora determinada. Além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, o sr. perito deverá responder especificamente aos seguintes quesitos: 1. Existe nexo causal (ou por concausa) entre a(s) doença(s) constatada(s) e as atividades realizadas pela reclamante no(a) reclamado(a)? 2. Eram cumpridas pelo(a) reclamado(a) todas as normas regulamentares de segurança e medicina do trabalho relevantes para impedir a eclosão e/ou agravamento da(s) doença(s) constatada(s) na reclamante? 3. Em caso negativo, quais não eram cumpridas e se tal irregularidade foi responsável pela eclosão e/ou agravamento da(s) doença(s) diagnosticada(s) no(a) reclamante. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data e horário para a realização do trabalho pericial, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do levantamento pericial. Vindo para os autos a designação, intime-se a reclamante diretamente e os patronos das partes, ficando estes incumbidos de dar ciência aos seus eventuais assistentes técnicos. O reclamante, bem como seu advogado, ficam autorizados a acompanhar a realização da perícia. Apresentado o laudo ergonômico, dê-se vista ao perito médico pelo prazo de 05 (cinco) dias, e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias. Ficam as partes advertidas de que na ausência sem justificativa prévia neste Juízo, a perícia será realizada com base nos elementos disponíveis ao perito durante a inspeção. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 31 de agosto de 2026 REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS ROSA