Detalhe do processo

0011544-04.2024.5.15.0130

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0011544-04.2024.5.15.0130 RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: ALINE ANDRE DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c84d16 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011544-04.2024.5.15.0130 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIA DROGASIL S/A HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (SP107957) MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (SP207247) Recorrido: Advogado(s): ALINE ANDRE DOS SANTOS AUDREY MALHEIROS (SP82585) MAUREEN MALHEIROS (SP153109) Interessado: MAURICIO GONCALVES FERREIRA RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id 28e854c; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 5595f33). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 90cbc6d; Custas processuais pagas no RR: idb13d6a7. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO O v. acórdão consignou: "Em relação aos feriados, a reclamante apresentou, por amostragem, em réplica (fls. 1822/1829) os demonstrativos de dias trabalhados, cumprindo com seu encargo probatório. A reclamante demonstra, inclusive, que os únicos pagamentos de horas extras com adicional de 100% se referem às folgas semanais trabalhadas. A reclamada, por sua vez, não comprovou a efetiva compensação ou o pagamento dos feriados apontados, ônus que, uma vez comprovado o labor nestas datas, pertencia-lhe, na forma do art. 818, II, da CLT. Com isso, mantenho a condenação da reclamada ao pagamento dos feriados comprovadamente trabalhados, conforme cartões de ponto, como horas extras. Nada a reformar." Quanto ao pagamento dos feriados, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O v. acórdão manteve o pagamento da gratificação de caixa sob os seguintes fundamentos: "A única testemunha ouvida nos autos narrou que a autora, durante todos os dias, alternava entre as atividades do balcão e do caixa, sendo que a autora abria o caixa com matrícula própria. Reputo que tal frequência refoge ao conceito de eventualidade, tratando-se, na realidade, de exercício habitual da função. As CCT's da categoria preveem o pagamento de gratificação mensal de 10% do salário nominal aos empregados que exercerem a função de caixa (cláusula 16ª, ID nº 069b6a6, e cláusula 17ª, ID nº 26c2ac1, por exemplo). Nesse contexto, a reclamante tem direito à percepção da gratificação prevista nas normas coletivas. Nego provimento ao recurso." (g.n.) Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE BALCONISTA DE FARMÁCIA / APLICAÇÃO DE MEDICAMENTO INJETÁVEL O v. acórdão consignou: "Realizada a perícia (ID nº d7bc221), concluiu o expert que a reclamante laborava em condições insalubres em grau médio 20% no seu período laboral imprescrito conforme NR 15 Anexo 14 da Portaria MTb. nº 3.214/78. A reclamada concordou com todas as declarações da reclamante. Assim, constatou do laudo que: "3.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE DA RECLAMANTE Admissão: 08/01/2016 Demissão: 03/06/2024 Cargo: Supervisora de loja A Reclamante relatou as atividades que desempenhava na reclamada no período laboral imprescrito : Atendimento clientes; Dispensação de medicamentos e orientações a todos clientes, os atendimentos normais no balcão com diversas pessoas podendo ter sintomas gripais; Habitualmente efetuava aplicação de injetáveis intramuscular inclusive em pacientes com doenças infectocontagiosas; Habitualmente efetuava aferição de glicemia ; Relatou que havia contato direto com os clientes para as aplicações de injeções, a aplicação era efetuada independente da doença que o cliente poderia estar, a seringa era descartada no Descartex e o algodão e gases no lixo de contaminados. Os Representantes da reclamada concordaram com as atividades laborais relatadas pelo Reclamante. [...] 4. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAIS Quanto à entrega: Conforme depoimento da reclamante foram entregues máscaras e luvas e procedimentos, não foram apresentados controles de entrega de EPI por parte da Reclamada. 5. AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A INSALUBRIDADE NR 15 [...] NR 15 anexo 14 - Biológicos: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Conforme descrito no capítulo 3 deste laudo pericial ficou evidenciado que no seu período laboral imprescrito a Reclamante efetuou atividades habituais onde havia contato com clientes com doenças diversas inclusive com doenças infecto-contagiante bem como objetos de seu uso, portadores de doenças infecciosas transmissíveis, seja por via sanguínea com agulhas perfurantes na aplicação de medicamentos, e por manuseio de materiais e recipientes em gerais infectados, ou por patógenos de transmissão por via respiratória. O contágio devido a um agente patogênico pode ocorrer num espaço de tempo extremamente curto ou até mesmo por um contato mínimo, não havendo que se discutir tempo de duração de atividades envolvendo agentes biológicos, sendo a exposição da Reclamante frequente e inerente às suas atribuições; Cumpre esclarecer que as atividades laborais expostas aos agentes causadores de Riscos Biológicos, mesmo havendo a utilização de EPI's, há apenas a amenização da exposição a esses agentes nocivos à saúde, mas não sua neutralização e/ou eliminação. AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); (Grifo Meu). 5.1 Caracterização da insalubridade Considerando os fatos diligenciados e avaliados qualitativamente ou quantitativamente e análise de registros, documentos e relatos, caracteriza-se adicional de insalubridade em grau médio 20% no período laboral imprescrito conforme Anexo 14 NR 15 Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978." Sabe-se ainda que, em esclarecimentos ao laudo pericial (ID nº 41ad159), o perito destacou que os EPI's fornecidos não elidem contato com agentes biológicos, mas há apenas a amenização da exposição a esses agentes nocivos à saúde. Portanto, as atividades desenvolvidas pela reclamante CARACTERIZAM-SE como Insalubridade, em grau médio por agentes biológicos, durante todo o período imprescrito. Em face do exposto, ratifico o deferimento do pedido de pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio (20%), nos termos da condenação. Diante da horas de trabalho empreendida na elaboração do competente laudo pericial, bem como considerando a sucumbência da reclamada quanto ao objeto da perícia, mantenho a condenação patronal ao pagamento dos honorários periciais corretamente arbitrados em R$4.000,00. Nada a reparar." (g.n.) O Eg. TST firmou entendimento no sentido de ser devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao balconista de farmácia que ministra injeções em clientes de forma rotineira na jornada de trabalho, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 do MTE (Súmula 448, I, do Eg. TST). Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-10058-24.2015.5.03.0165, Rel. Min Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR - 2136-16.2014.5.03.0019, Rel. Min: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 15/09/2017; RR-1000629-71.2018.5.02.0445, Rel. Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 04/09/2020; AIRR - 80-66.2013.5.02.0441, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR - 1695-23.2011.5.03.0057, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 19/12/2014; RR - 1000809-71.2019.5.02.0342, Rel. Min: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, DEJT 12/03/2021; RR-11423-23.2017.5.03.0140, Rel. Min Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, DEJT 11/12/2020; RR-1002987-44.2015.5.02.0241, Rel. Min Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 20/11/2020; E-RR - 674-06.2013.5.02.0401, Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 8/4/2016). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A - ALINE ANDRE DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALINE ANDRE DOS SANTOS

Réu ALINE ANDRE DOS SANTOS

Autor MAURICIO GONCALVES FERREIRA

Autor RAIA DROGASIL S/A

Réu RAIA DROGASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAUREEN MALHEIROS

OAB: 153109/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

AUDREY MALHEIROS

OAB: 82585/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

HELIO PINTO RIBEIRO FILHO

OAB: 107957/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO

OAB: 207247/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0011544-04.2024.5.15.0130 RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: ALINE ANDRE DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c84d16 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011544-04.2024.5.15.0130 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIA DROGASIL S/A HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (SP107957) MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (SP207247) Recorrido: Advogado(s): ALINE ANDRE DOS SANTOS AUDREY MALHEIROS (SP82585) MAUREEN MALHEIROS (SP153109) Interessado: MAURICIO GONCALVES FERREIRA RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id 28e854c; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 5595f33). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 90cbc6d; Custas processuais pagas no RR: idb13d6a7. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO O v. acórdão consignou: "Em relação aos feriados, a reclamante apresentou, por amostragem, em réplica (fls. 1822/1829) os demonstrativos de dias trabalhados, cumprindo com seu encargo probatório. A reclamante demonstra, inclusive, que os únicos pagamentos de horas extras com adicional de 100% se referem às folgas semanais trabalhadas. A reclamada, por sua vez, não comprovou a efetiva compensação ou o pagamento dos feriados apontados, ônus que, uma vez comprovado o labor nestas datas, pertencia-lhe, na forma do art. 818, II, da CLT. Com isso, mantenho a condenação da reclamada ao pagamento dos feriados comprovadamente trabalhados, conforme cartões de ponto, como horas extras. Nada a reformar." Quanto ao pagamento dos feriados, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O v. acórdão manteve o pagamento da gratificação de caixa sob os seguintes fundamentos: "A única testemunha ouvida nos autos narrou que a autora, durante todos os dias, alternava entre as atividades do balcão e do caixa, sendo que a autora abria o caixa com matrícula própria. Reputo que tal frequência refoge ao conceito de eventualidade, tratando-se, na realidade, de exercício habitual da função. As CCT's da categoria preveem o pagamento de gratificação mensal de 10% do salário nominal aos empregados que exercerem a função de caixa (cláusula 16ª, ID nº 069b6a6, e cláusula 17ª, ID nº 26c2ac1, por exemplo). Nesse contexto, a reclamante tem direito à percepção da gratificação prevista nas normas coletivas. Nego provimento ao recurso." (g.n.) Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE BALCONISTA DE FARMÁCIA / APLICAÇÃO DE MEDICAMENTO INJETÁVEL O v. acórdão consignou: "Realizada a perícia (ID nº d7bc221), concluiu o expert que a reclamante laborava em condições insalubres em grau médio 20% no seu período laboral imprescrito conforme NR 15 Anexo 14 da Portaria MTb. nº 3.214/78. A reclamada concordou com todas as declarações da reclamante. Assim, constatou do laudo que: "3.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE DA RECLAMANTE Admissão: 08/01/2016 Demissão: 03/06/2024 Cargo: Supervisora de loja A Reclamante relatou as atividades que desempenhava na reclamada no período laboral imprescrito : Atendimento clientes; Dispensação de medicamentos e orientações a todos clientes, os atendimentos normais no balcão com diversas pessoas podendo ter sintomas gripais; Habitualmente efetuava aplicação de injetáveis intramuscular inclusive em pacientes com doenças infectocontagiosas; Habitualmente efetuava aferição de glicemia ; Relatou que havia contato direto com os clientes para as aplicações de injeções, a aplicação era efetuada independente da doença que o cliente poderia estar, a seringa era descartada no Descartex e o algodão e gases no lixo de contaminados. Os Representantes da reclamada concordaram com as atividades laborais relatadas pelo Reclamante. [...] 4. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAIS Quanto à entrega: Conforme depoimento da reclamante foram entregues máscaras e luvas e procedimentos, não foram apresentados controles de entrega de EPI por parte da Reclamada. 5. AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A INSALUBRIDADE NR 15 [...] NR 15 anexo 14 - Biológicos: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Conforme descrito no capítulo 3 deste laudo pericial ficou evidenciado que no seu período laboral imprescrito a Reclamante efetuou atividades habituais onde havia contato com clientes com doenças diversas inclusive com doenças infecto-contagiante bem como objetos de seu uso, portadores de doenças infecciosas transmissíveis, seja por via sanguínea com agulhas perfurantes na aplicação de medicamentos, e por manuseio de materiais e recipientes em gerais infectados, ou por patógenos de transmissão por via respiratória. O contágio devido a um agente patogênico pode ocorrer num espaço de tempo extremamente curto ou até mesmo por um contato mínimo, não havendo que se discutir tempo de duração de atividades envolvendo agentes biológicos, sendo a exposição da Reclamante frequente e inerente às suas atribuições; Cumpre esclarecer que as atividades laborais expostas aos agentes causadores de Riscos Biológicos, mesmo havendo a utilização de EPI's, há apenas a amenização da exposição a esses agentes nocivos à saúde, mas não sua neutralização e/ou eliminação. AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); (Grifo Meu). 5.1 Caracterização da insalubridade Considerando os fatos diligenciados e avaliados qualitativamente ou quantitativamente e análise de registros, documentos e relatos, caracteriza-se adicional de insalubridade em grau médio 20% no período laboral imprescrito conforme Anexo 14 NR 15 Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978." Sabe-se ainda que, em esclarecimentos ao laudo pericial (ID nº 41ad159), o perito destacou que os EPI's fornecidos não elidem contato com agentes biológicos, mas há apenas a amenização da exposição a esses agentes nocivos à saúde. Portanto, as atividades desenvolvidas pela reclamante CARACTERIZAM-SE como Insalubridade, em grau médio por agentes biológicos, durante todo o período imprescrito. Em face do exposto, ratifico o deferimento do pedido de pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio (20%), nos termos da condenação. Diante da horas de trabalho empreendida na elaboração do competente laudo pericial, bem como considerando a sucumbência da reclamada quanto ao objeto da perícia, mantenho a condenação patronal ao pagamento dos honorários periciais corretamente arbitrados em R$4.000,00. Nada a reparar." (g.n.) O Eg. TST firmou entendimento no sentido de ser devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao balconista de farmácia que ministra injeções em clientes de forma rotineira na jornada de trabalho, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 do MTE (Súmula 448, I, do Eg. TST). Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-10058-24.2015.5.03.0165, Rel. Min Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR - 2136-16.2014.5.03.0019, Rel. Min: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 15/09/2017; RR-1000629-71.2018.5.02.0445, Rel. Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 04/09/2020; AIRR - 80-66.2013.5.02.0441, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR - 1695-23.2011.5.03.0057, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 19/12/2014; RR - 1000809-71.2019.5.02.0342, Rel. Min: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, DEJT 12/03/2021; RR-11423-23.2017.5.03.0140, Rel. Min Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, DEJT 11/12/2020; RR-1002987-44.2015.5.02.0241, Rel. Min Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 20/11/2020; E-RR - 674-06.2013.5.02.0401, Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 8/4/2016). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A - ALINE ANDRE DOS SANTOS

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0011544-04.2024.5.15.0130 RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: ALINE ANDRE DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c84d16 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011544-04.2024.5.15.0130 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIA DROGASIL S/A HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (SP107957) MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (SP207247) Recorrido: Advogado(s): ALINE ANDRE DOS SANTOS AUDREY MALHEIROS (SP82585) MAUREEN MALHEIROS (SP153109) Interessado: MAURICIO GONCALVES FERREIRA RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id 28e854c; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 5595f33). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 90cbc6d; Custas processuais pagas no RR: idb13d6a7. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO O v. acórdão consignou: "Em relação aos feriados, a reclamante apresentou, por amostragem, em réplica (fls. 1822/1829) os demonstrativos de dias trabalhados, cumprindo com seu encargo probatório. A reclamante demonstra, inclusive, que os únicos pagamentos de horas extras com adicional de 100% se referem às folgas semanais trabalhadas. A reclamada, por sua vez, não comprovou a efetiva compensação ou o pagamento dos feriados apontados, ônus que, uma vez comprovado o labor nestas datas, pertencia-lhe, na forma do art. 818, II, da CLT. Com isso, mantenho a condenação da reclamada ao pagamento dos feriados comprovadamente trabalhados, conforme cartões de ponto, como horas extras. Nada a reformar." Quanto ao pagamento dos feriados, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O v. acórdão manteve o pagamento da gratificação de caixa sob os seguintes fundamentos: "A única testemunha ouvida nos autos narrou que a autora, durante todos os dias, alternava entre as atividades do balcão e do caixa, sendo que a autora abria o caixa com matrícula própria. Reputo que tal frequência refoge ao conceito de eventualidade, tratando-se, na realidade, de exercício habitual da função. As CCT's da categoria preveem o pagamento de gratificação mensal de 10% do salário nominal aos empregados que exercerem a função de caixa (cláusula 16ª, ID nº 069b6a6, e cláusula 17ª, ID nº 26c2ac1, por exemplo). Nesse contexto, a reclamante tem direito à percepção da gratificação prevista nas normas coletivas. Nego provimento ao recurso." (g.n.) Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE BALCONISTA DE FARMÁCIA / APLICAÇÃO DE MEDICAMENTO INJETÁVEL O v. acórdão consignou: "Realizada a perícia (ID nº d7bc221), concluiu o expert que a reclamante laborava em condições insalubres em grau médio 20% no seu período laboral imprescrito conforme NR 15 Anexo 14 da Portaria MTb. nº 3.214/78. A reclamada concordou com todas as declarações da reclamante. Assim, constatou do laudo que: "3.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE DA RECLAMANTE Admissão: 08/01/2016 Demissão: 03/06/2024 Cargo: Supervisora de loja A Reclamante relatou as atividades que desempenhava na reclamada no período laboral imprescrito : Atendimento clientes; Dispensação de medicamentos e orientações a todos clientes, os atendimentos normais no balcão com diversas pessoas podendo ter sintomas gripais; Habitualmente efetuava aplicação de injetáveis intramuscular inclusive em pacientes com doenças infectocontagiosas; Habitualmente efetuava aferição de glicemia ; Relatou que havia contato direto com os clientes para as aplicações de injeções, a aplicação era efetuada independente da doença que o cliente poderia estar, a seringa era descartada no Descartex e o algodão e gases no lixo de contaminados. Os Representantes da reclamada concordaram com as atividades laborais relatadas pelo Reclamante. [...] 4. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAIS Quanto à entrega: Conforme depoimento da reclamante foram entregues máscaras e luvas e procedimentos, não foram apresentados controles de entrega de EPI por parte da Reclamada. 5. AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A INSALUBRIDADE NR 15 [...] NR 15 anexo 14 - Biológicos: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Conforme descrito no capítulo 3 deste laudo pericial ficou evidenciado que no seu período laboral imprescrito a Reclamante efetuou atividades habituais onde havia contato com clientes com doenças diversas inclusive com doenças infecto-contagiante bem como objetos de seu uso, portadores de doenças infecciosas transmissíveis, seja por via sanguínea com agulhas perfurantes na aplicação de medicamentos, e por manuseio de materiais e recipientes em gerais infectados, ou por patógenos de transmissão por via respiratória. O contágio devido a um agente patogênico pode ocorrer num espaço de tempo extremamente curto ou até mesmo por um contato mínimo, não havendo que se discutir tempo de duração de atividades envolvendo agentes biológicos, sendo a exposição da Reclamante frequente e inerente às suas atribuições; Cumpre esclarecer que as atividades laborais expostas aos agentes causadores de Riscos Biológicos, mesmo havendo a utilização de EPI's, há apenas a amenização da exposição a esses agentes nocivos à saúde, mas não sua neutralização e/ou eliminação. AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); (Grifo Meu). 5.1 Caracterização da insalubridade Considerando os fatos diligenciados e avaliados qualitativamente ou quantitativamente e análise de registros, documentos e relatos, caracteriza-se adicional de insalubridade em grau médio 20% no período laboral imprescrito conforme Anexo 14 NR 15 Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978." Sabe-se ainda que, em esclarecimentos ao laudo pericial (ID nº 41ad159), o perito destacou que os EPI's fornecidos não elidem contato com agentes biológicos, mas há apenas a amenização da exposição a esses agentes nocivos à saúde. Portanto, as atividades desenvolvidas pela reclamante CARACTERIZAM-SE como Insalubridade, em grau médio por agentes biológicos, durante todo o período imprescrito. Em face do exposto, ratifico o deferimento do pedido de pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio (20%), nos termos da condenação. Diante da horas de trabalho empreendida na elaboração do competente laudo pericial, bem como considerando a sucumbência da reclamada quanto ao objeto da perícia, mantenho a condenação patronal ao pagamento dos honorários periciais corretamente arbitrados em R$4.000,00. Nada a reparar." (g.n.) O Eg. TST firmou entendimento no sentido de ser devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao balconista de farmácia que ministra injeções em clientes de forma rotineira na jornada de trabalho, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 do MTE (Súmula 448, I, do Eg. TST). Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-10058-24.2015.5.03.0165, Rel. Min Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR - 2136-16.2014.5.03.0019, Rel. Min: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 15/09/2017; RR-1000629-71.2018.5.02.0445, Rel. Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 04/09/2020; AIRR - 80-66.2013.5.02.0441, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR - 1695-23.2011.5.03.0057, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 19/12/2014; RR - 1000809-71.2019.5.02.0342, Rel. Min: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, DEJT 12/03/2021; RR-11423-23.2017.5.03.0140, Rel. Min Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, DEJT 11/12/2020; RR-1002987-44.2015.5.02.0241, Rel. Min Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 20/11/2020; E-RR - 674-06.2013.5.02.0401, Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 8/4/2016). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A - ALINE ANDRE DOS SANTOS