Detalhe do processo

0011543-54.2018.8.19.0037

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos à execução, em que o embargante alegou que a petição inicial da execução é inepta, pois figura como parte ré, empresa desconhecida da embargante, qual seja Fortreis Distribuidora de Produtos, bem como o número da Cédula Bancária não correspondente ao do contrato juntado às fls. 7/24 e ainda, pela manifesta iliquidez, tendo em vista que contratos bancários servem apenas para embasar ação monitória. A hipótese de excesso de execução , abordada apenas em sede subsidiária, e apenas em cumprimento do dever de impugnação específica e de eventualidade, é seguida dos pedidos correspondentes, em hipótese que poderia ser deduzida perfeitamente como defesa em processo de conhecimento. Essa afirmação - de que estão ausentes a certeza e a liquidez do suposto débito - decorre do fato de que entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor 2 , que garante à parte mais frágil da relação o direito básico à informação - ex vi de art. 4º, IV, 6º, III e parágrafo único, 30, 36, p. único, 37, p. primeiro, 38, 55, p. 1º, 66 e 73, e a completa ausência de produção de efeitos concretos de normas contratuais que desrespeitem a legislação em vigor (Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. 3 ) Ora, se a parte solicita pela via extrajudicial e/ou pela via judicial a exibição dos documentos que dão base às cobranças e a instituição bancária queda silente de forma indefinida, a defesa em sede de embargos não pode ser considerada como de mero excesso de execução , porque nestas hipóteses a própria Cédula de Crédito Bancário não é revestida de liquidez, certeza e exigibilidade. Toda a linha de defesa nos presentes embargos, até o item N.2 , tem por base os art. 917, I e V do CPC apenas, i.e., regida não por um raciocínio simplório de excesso de execução , mas sim pela ausência dos requisitos para realizar qualquer execução. A embargante é cliente do banco réu há algum tempo, tendo sempre mantido regularmente a movimentação bancária, inclusive se valendo constantemente dos limites de crédito financeiro disponibilizados, bem como de alguns dos produtos colocados à disposição, por cuja utilização eram debitados os encargos contratuais estipulados. A parte embargante possuía limite de cheque especial, tendo como taxa de juros inicial valores que oscilavam entre 5,2 e 15,4 % ao mês, sendo que, pelos valores debitados/cobrados, a embargante nunca conseguiu compreender de forma clara a aplicação das taxas por cada contratação, eis que, em auditoria, observou que os valores OSCILAVAM sem que, por óbvio, tenha havido anuência contratual destes critérios oscilantes. No final da operação foi solicitada a liquidação dos valores pendentes, com as respectivas provas. Contudo, o embargado alegou que deveria ser feita uma renovação, debitando nesta primeira ocasião os juros da operação anterior, pretendendo novar a dívida. Todavia, a taxa de juros mais uma vez oscilou, LEVANDO A EMBARGENTE A UMA CIRANDA FINANCEIRA . Merece atenção, também, o fato de que foram realizadas diversas vendas casadas de Seguros Patrimoniais sempre que algum produto principal era contratado. Isso é ilegal, a justificar a declaração de nulidade e a devolução em dobro dos valores pagos por estes adendos, ex vi do art. 39, I 5 c/c 42 e parágrafo único 6 do CDC. Todas as liberações de crédito e suas amortizações se deram à mercê de informações sem conteúdo exato que permitisse a dedução de (i)logicidade das cobranças. Percebe-se, aliás, que o valor de inúmeros contratos foi pago sem que o saldo devedor tenha sido reduzido. Este fato foi se sucedendo até a data atual, com dezenas de subcontratações até se chegar a um ponto de total desconhecimento da parte embargante sobre os critérios do crédito repactuado. Tanto é verdade que nem mesmo planilha atualizada do débito foi apresentada na presente ação de execução. O embargado deixou a embargante à própria sorte, tendo que se submeter a contratações de factoring na modalidade de desconto de título, em que a escorcha gera ao absurdo de o valor dos juros chegar a mais de três vezes o valor creditício objeto do contrato. . Foi realizada notificação extrajudicial para que o embargado exibisse todos os contratos e aditivos, demonstrada na cautelar, quedando silente sempre e sempre. Ora, o débito não se afigura líquido, como pretende fazer parecer o embargado, só porque emitiu uma CCB. Não é assim que uma dívida deve ser executada. Não é para isso que existe a via executiva. . Observe este MM. Juízo que em todas as modalidades de contratação nada ficou descoberto, tendo sido pagos inúmeros e pesados encargos provavelmente 7 ilegais que ferem as súmulas 121 do STF, 30, 285, 286 e 296 do STJ, bem como o artigo 591 do CC. Ocorre que, sem a devida decomposição dos juros embutidos nos contratos imediatamente anteriores, e sem tampouco ser antecipado o valor a título de juros por ocasião da amortização, as montas oriundas das repactuações foram acrescidas de novas capitalizações, gerando-se novos saldos devedores cada vez mais viciados e cada vez mais capitalizados de forma ilegal - não necessariamente pelos valores cobrados, porque neste país o Judiciário entende que os bancos podem tudo, mas pela ausência de informação - eis que as vias dos contratos anteriores sequer foram entregues A omissão da ré em exibir voluntariamente o conteúdo dos contratos firmados e renovados gerou consequências diversas. Isso porque, em decorrência da omissão, a embargante teve que propor Ação Cautelar 8 a fim de que os contratos fossem exibidos, eis que (a) não logrou repactuar as dívidas existentes de forma que se enquadrassem aos preceitos legais; (b) nem pôde reunir toda a documentação necessária para que pudesse minudenciar sua pretensão de revisão. ou enviadas à parte embargante. Defendeu que a lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, quando da sua elaboração ou redação, não atendeu aos requisitos estatuídos na lei complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que regulamenta o artigo 59 da Constituição Federal, razão por que padece de inconstitucionalidade formal e material. Que a teoria que fundamenta a aplicação da cláusula pode ser a da imprevisão, a da base negocial ou a que melhor se ajuste ao caso concreto, que pode ou não exigir maior ou menor subjetivismo, conforme as perícias a serem realizadas. O que definitivamente não se pode permitir é o império da injustiça e do desequilíbrio que ocorreu e está ocorrendo no caso sub judice. A partir do contrato-mãe se consolidaram dezenas de outros, dos quais a parte embargante poucas vezes teve conhecimento, e mesmo assim somente após suas respectivas implantações, sem ter tido a possibilidade de achar o ponto de equilíbrio entre o crédito e o resultado da capacidade produtiva do dinheiro, ou mesmo de recorrer a produtos mais competitivos e de menos exorbitante custo. Está-se diante, como se vê, de anatocismo SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA ALGUMA, cuidando-se de hipótese concreta em que o capital emprestado somado aos juros compostos toma um vulto maior do que os juros simples em mais de duas vezes e sem anuência ou mesmo ciência por parte do contratante, gerando uma farsa na taxa de juros contratada. Tendo em vista a ausência de contratação dos juros efetivamente aplicados, deve ser revista toda a relação contratual entre as partes, com base na súmula 286 do STJ, a incluir todas as cláusulas, ilegalidades, abusividades e, após, realinhada a relação. É dizer, deve ser retirada da eventual dívida a composição dos juros não autorizados, os juros abusivos, os juros em si não autorizados, a cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e a correção monetária daí decorrente, defendendo também vício de consentimento, porque nem chegou a tomar conhecimento das taxas de juros aplicadas na sua conta corrente. Assim, como não se discute nesta ação e não se discutirá no pedido principal a revisão de um contrato de empréstimo e sim a relação por inteiro (Conta Corrente), por ter sido criado um título que reúne os débitos - a CCB -, é perfeitamente aplicável, mesmo nos presentes embargos, a SÚMULA 286 do STJ. Dessa forma, a embargante não tem como a risca o que pretende o art. 917, p. 3º do CPC sem a colaboração do embargado (e, repita-se, isso nem é cabível em sede de EXECUÇÃO, que pressupõe liquidez e certeza). Há, todavia, questionamentos de toda ordem que pairam sobre tal lei. A primeira das constatações que já aniquilaria a possibilidade de capitalização de juros é a vigência e eficácia da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Tal súmula impede a capitalização mensal de juros nos contratos em geral e, de forma diversa à Medida Provisória, não é restrita a uma ou outra espécie de pactuação. Outro argumento, sendo este o de maior vulto e do qual nenhum grau pode se furtar, é o da inconstitucionalidade formal da Medida Provisória. . A verificação de juros e valores em contratos é matéria que se enquadra no Sistema Financeiro Nacional, sendo tal posição precisa pela própria natureza da capitalização de juros. Tal sistema deve ser regulamento por Lei Complementar como obriga a Constituição Federal e nunca por Medida Provisória, como dispõe o Inciso III do Artigo 62 da CF. Portanto, carece de mínima possibilidade lógica aplicar uma Medida que, além de inconstitucional (a ser aferível via controle difuso), está com eficácia suspensa. Pede a concessão da tutela provisória de urgência para deferir liminarmente e sem a oitiva prévia da parte adversa o imediato IMPEDIMENTO das anotações de restrição de crédito junto ao SERASA - SPC e CCF, constantes no CNPJ da embargante, tendo em vista não estar caracterizada inadimplência definitiva até final decisão da presente ação, nem haver certeza sequer quanto à existência de débitos objetivos; e que seja aplicada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo atraso no cumprimento da referida tutela; que seja ACOLHIDA A PRELIMINAR DE CONEXÃO dos autos da execução e dos presentes embargos com a ação declaratória de inexistência de débito proposta, na forma do art. 55, p. 2º, I e p. 3º do CPC, que reza reputarem-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, aplicando-se este disposto à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; a extinção da execução pela ausência dos requisitos do art. 783 do CPC, mormente liquidez e certeza dos valores constantes do título exequendo; a extinção da execução pela ilegitimidade passiva ad causam em relação aos sócios, pela ausência de desconsideração da personalidade jurídica; o reconhecimento da relação de consumo, como regra de instrução, e não de julgamento; na mesma toada, seja concedida a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, ante à hipossuficiência técnica do consumidor e à verossimilhança das alegações. Caso não seja extinta a execução, requer a citação do embargado, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, responder à presente, sob pena de revelia e confissão; e que no mandado de citação conste que o embargado deverá, a fim de franquear acesso à justiça ao embargante nos termos do art. 917, VI do CPC, trazer aos autos a documentação referida. Ainda na hipótese de a execução não ser extinta, seja JULGADO PROCEDENTE o pedido para: h.1) com a apresentação de todos os documentos e informações alhures, e após a revisão de toda a relação creditícia nos termos desta inicial por perícia contábil, seja revisada toda a relação obrigacional e ajustados os critérios de cobrança desde sua abertura até o término da relação contratual (súmula 286 STJ), expurgando toda capitalização de juros em todas as modalidades de crédito com periodicidade inferior a 1 (um) ano (artigo 591 do CC), súmula 121 do STF, excluindo todos os débitos não autorizados ocorridos em conta corrente, excluindo toda cobrança de juros de cheque especial e/ou outra modalidade de crédito que não esteja vinculada a uma autorização contratual daquela taxa cobrada (artigo 39, III do CDC - Vício de Consentimento), excluindo todos os juros moratórios acima do permitido pelo Código de defesa do Consumidor (súmula 285 - STJ), bem como afastar todas as taxas de juros incorretamente aplicadas, inclusive excluir toda cumulatividade de comissão de permanência com juros remuneratórios e correção monetária (súmulas 30 e 296 - STJ) - o pedido é eventual EXATAMENTE PORQUE OS DOCUMENTOS NÃO FORAM EXIBIDOS AINDA; com a aferição realizada pelo Ilustre Expert, que sejam declaradas nulas por este MM Juízo todas as clausula autorizadoras das práticas verificadas pelo trabalho do Experto, devendo ser devolvidos em dobro todos os valores pagos a maior, devendo ainda ser aplicada na hipótese dos juros cobrados sem autorização em todas as modalidades de empréstimos e/ou cheque especial a taxa Selic mais 6% ao ano, privilegiando assim a remuneração do capital emprestado, e ainda, a legalidade contratual e, que o excesso que seja devolvido em dobro a parte autora, por configurar erro grosseiro na cobrança, desprestigiando assim o enriquecimento ilícito, (artigo 884 do CC), em conformidade ao paragrafo único do artigo 42 do CDC; h.3) que, constatadas as irregularidades apontadas seja aplicada a penalidade prevista no Art. 28, p. 3º da Lei nº 10.931/2004; h.4) sejam os valores apurados corrigidos à razão das variações da TR ou os juros legais estabelecidos pelo CDC; h.5) na hipótese de não ser possível a conclusão dos trabalhos periciais por falta de documentação a ser apresentada pela Instituição Financeira (artigo 396 a 404), que seja declarada extinta a relação contratual, dando quitação contra eventual saldo devedor ou credor, privilegiando assim, a efetividade da prestação jurisdicional requerida; h.6) na hipótese de conclusão pericial, se não houver saldo devido na apuração, seja a requerida condenada a emitir quitação total das obrigações e débitos da parte embargante, encerrando todas as relações entre as partes, definitivamente e para nada mais a ser exigido; h.7) não sendo efetivada a exibição pela embargada, que os fatos alegados pelo autor presumam-se aceitos pelo réu como ocorridos, na forma do art. 400, I do CPC, com o julgamento da procedência do pedido autoral para que seja declarada a inexistência do débito, eis que a parte autora não teve acesso ao direito básico à informação; h.8) a devolução em dobro, com juros e correção monetária, dos seguros descontados sem autorização das autoras, bem como de todos os encargos sobre eventual saldo devedor aumentado por conta dos débitos indevidos, conforme fundamentação supra; seja considerada, por ocasião do mérito, a cautelar concedida da ADI 2316. Documentos no ID 55/63. Despacho no ID 65. Petição da parte embargante no ID 76. Despacho no ID 82. Petição da parte embargante no ID 91. Despacho no ID 98 e 101. Petição da parte embargante no ID 108. Decisão de embargos de declaração no ID 114. Despacho no ID 125 e 128. Petição da parte embargante no ID 135 e 145. Despacho no ID 149 e 155. Petição da parte embargante no ID 164. Despacho no ID 169. Decisão saneadora no ID 180. Petição no ID 205. Decisão no ID 212. Petição da parte embargante no ID 223. Despacho no ID 230 e 239. Petição do perito no ID 244. Despacho no ID 263. Petição da parte embargante no ID 268. Despacho no ID 276. Petição no ID 282. Homologados honorários do perito no ID 291. Petição do perito no ID 303. Petição da parte embargante no ID 317. Laudo de pericia no ID 325. Decisão no ID 346. Petição do perito no ID 365. Despacho no ID 372. Petição da parte embargante no ID 381. Despacho no ID 384. Petição da parte embargante no ID 387 e da embargada no ID 394. Despacho no ID 398 e 401. Manifestação do embargado no ID 404. Despacho no ID 409 e 417. Petição do perito no ID 423. Despacho no ID 428. Este o relatório, decido. Trata-se de embargos à execução em que a parte embargante sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial da execução, alegando divergências entre a empresa indicada no polo passivo e a efetiva devedora, bem como inconsistência entre o número da Cédula de Crédito Bancário (CCB) e o contrato juntado aos autos. Afirma, ainda, que o título executivo não possui os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, razão pela qual seria inadequada a via executiva. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sustentando violação ao dever de informação e afirmando que o banco jamais apresentou todos os contratos, aditivos e demonstrativos necessários para compreender a evolução da dívida, apesar de notificação extrajudicial e do ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos. No mérito, afirma que a relação bancária foi marcada por sucessivas renovações de crédito, oscilações unilaterais das taxas de juros, repactuações sucessivas ( ciranda financeira ), capitalização indevida de juros (anatocismo), cobranças abusivas, cumulação ilegal de encargos, comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, bem como contratação casada de seguros patrimoniais, sem adequada informação ou autorização. Alega que diversas operações foram realizadas sem transparência quanto aos critérios de cálculo, inexistindo demonstração da composição do débito, circunstância que impediria o exercício pleno do direito de defesa e descaracterizaria a liquidez do título executivo. Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 10.931/2004, especialmente no tocante às normas que autorizariam a capitalização de juros, bem como a inaplicabilidade da Cédula de Crédito Bancário como título executivo nas circunstâncias do caso. Requer, em tutela de urgência, a suspensão das restrições cadastrais em órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pede o reconhecimento da conexão com ação declaratória anteriormente ajuizada, a extinção da execução por ausência dos requisitos do art. 783 do CPC e por ilegitimidade passiva dos sócios, o reconhecimento da relação de consumo com inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a revisão integral da relação contratual mediante perícia contábil, com afastamento de juros e encargos considerados abusivos, declaração de nulidade das cláusulas contratuais reputadas ilegais, devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, restituição dos valores pagos a título de seguros, aplicação das penalidades previstas na Lei nº 10.931/2004 e, caso o banco não apresente a documentação necessária, a declaração de inexistência do débito ou a extinção da relação contratual com quitação integral das obrigações. Embora a petição inicial dos embargos efetivamente não tenha sido acompanhada de demonstrativo detalhado do valor reputado correto, verifica-se que a controvérsia instaurada dizia respeito justamente à forma de composição do débito, dependente da análise dos contratos, dos encargos incidentes e da evolução da dívida, circunstância que se confunde com o mérito desta demanda. No mérito, portanto, tem-se que a controvérsia cinge-se à alegada abusividade dos encargos remuneratórios incidentes sobre a operação de crédito objeto da execução. Indeferida a inversão do ônus da prova à parte embargante, e realizada a perícia contábil, o expert respondeu concluiu, de forma fundamentada, que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato superava a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operação da mesma natureza e no mesmo período. Segundo consignado no laudo, na data da contratação (29/10/2012), a taxa média divulgada pelo BACEN para a modalidade era de 1,14% ao mês (14,51% ao ano), enquanto o contrato estabeleceu juros de 1,49% ao mês (19,42% ao ano). A perícia concluiu que a cobrança extrapolou os parâmetros médios de mercado e procedeu à readequação da taxa remuneratória ao percentual médio divulgado pelo BACEN, promovendo a recomposição do débito mediante abatimento dos valores cobrados a maior, devidamente atualizados, apurando saldo devedor remanescente de R$ 30.132,04, correspondente a quinze parcelas de R$ 2.196,85. As impugnações apresentadas pela instituição financeira não são suficientes para afastar as conclusões técnicas do expert. Com efeito, a simples afirmação de que os juros contratados observavam os parâmetros de mercado não se sobrepõe à prova pericial produzida nos autos, a qual utilizou precisamente os dados oficiais disponibilizados pelo Banco Central do Brasil para aferir a taxa média vigente à época da contratação. Também não prospera o argumento de que deve prevalecer, em qualquer hipótese, a taxa livremente pactuada pelas partes. É certo que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça prestigia a autonomia privada nas operações bancárias, admitindo a revisão dos juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais de manifesta abusividade. Contudo, igualmente é firme o entendimento de que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui importante parâmetro objetivo para aferição dessa abusividade, podendo justificar a revisão quando demonstrada discrepância relevante entre a taxa contratada e a média praticada para operações equivalentes. No caso concreto, a conclusão técnica apontou precisamente essa discrepância, não tendo o embargado produzido prova técnica apta a infirmá-la. Ressalte-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, observando critérios técnicos objetivos, utilizando metodologia compatível com a natureza da controvérsia, inexistindo elementos que comprometam sua credibilidade ou justifiquem seu afastamento. Dessa forma, deve prevalecer a conclusão pericial quanto à necessidade de readequação dos juros remuneratórios aos patamares médios apurados pelo Banco Central do Brasil, com o consequente recálculo do débito exequendo. Não merecem acolhimento, contudo, os demais pedidos formulados pela embargante. A alegada nulidade integral da Cédula de Crédito Bancário, a inexistência do débito, a devolução em dobro de valores, o reconhecimento de venda casada e as demais abusividades suscitadas não foram acompanhados de prova minimamente apta a demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em especial, a alegação de vício de consentimento não se sustenta, porquanto a embargante não produziu qualquer elemento concreto capaz de evidenciar erro, dolo, coação ou qualquer outro defeito da vontade que tenha maculado a formação do negócio jurídico, limitando-se a afirmar genericamente desconhecimento acerca da evolução da dívida e dos encargos incidentes, circunstância que, por si só, não invalida a contratação regularmente formalizada. Ao contrário, os documentos constantes dos autos demonstram a celebração da Cédula de Crédito Bancário mediante manifestação válida de vontade, inexistindo prova de que a contratação tenha ocorrido sem ciência ou anuência da parte contratante. Igualmente não prospera a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/2004. A constitucionalidade do diploma legal e da disciplina conferida à Cédula de Crédito Bancário encontra-se consolidada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo plenamente reconhecida sua aptidão para constituir título executivo extrajudicial, bem como a possibilidade de pactuação da capitalização de juros, desde que expressamente convencionada. Assim, os embargos merecem parcial procedência, exclusivamente para reconhecer o excesso de execução decorrente da cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado apurada pelo BACEN para a operação contratada, devendo o crédito exequendo ser recalculado nos termos do laudo pericial, fixando-se o saldo devedor em R$ 30.132,04, observados os critérios técnicos adotados pelo expert. Em consequência, a execução deverá prosseguir apenas pelo valor efetivamente apurado na perícia, extinguindo-se o excesso de execução reconhecido. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido aduzido em sede de embargos à execução, e determino a redução da dívida ao patamar de R$ 30.132,04, extinguindo este processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, CPC. Condeno o embargado em custas e honorários de advogado e demais despesas processuais, estes em 10% do valor da causa. PI
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER S/A

Autor D. N. 1000 COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA,

Autor DN 1000 COMERCIO DE ROUPAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ LUCENA DE ARAÚJO

OAB: 87647/RJ

WANDERLEY DA SILVA COSTA

OAB: 100988/RJ

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 186878/RJ
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Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de embargos à execução, em que o embargante alegou que a petição inicial da execução é inepta, pois figura como parte ré, empresa desconhecida da embargante, qual seja Fortreis Distribuidora de Produtos, bem como o número da Cédula Bancária não correspondente ao do contrato juntado às fls. 7/24 e ainda, pela manifesta iliquidez, tendo em vista que contratos bancários servem apenas para embasar ação monitória. A hipótese de excesso de execução , abordada apenas em sede subsidiária, e apenas em cumprimento do dever de impugnação específica e de eventualidade, é seguida dos pedidos correspondentes, em hipótese que poderia ser deduzida perfeitamente como defesa em processo de conhecimento. Essa afirmação - de que estão ausentes a certeza e a liquidez do suposto débito - decorre do fato de que entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor 2 , que garante à parte mais frágil da relação o direito básico à informação - ex vi de art. 4º, IV, 6º, III e parágrafo único, 30, 36, p. único, 37, p. primeiro, 38, 55, p. 1º, 66 e 73, e a completa ausência de produção de efeitos concretos de normas contratuais que desrespeitem a legislação em vigor (Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. 3 ) Ora, se a parte solicita pela via extrajudicial e/ou pela via judicial a exibição dos documentos que dão base às cobranças e a instituição bancária queda silente de forma indefinida, a defesa em sede de embargos não pode ser considerada como de mero excesso de execução , porque nestas hipóteses a própria Cédula de Crédito Bancário não é revestida de liquidez, certeza e exigibilidade. Toda a linha de defesa nos presentes embargos, até o item N.2 , tem por base os art. 917, I e V do CPC apenas, i.e., regida não por um raciocínio simplório de excesso de execução , mas sim pela ausência dos requisitos para realizar qualquer execução. A embargante é cliente do banco réu há algum tempo, tendo sempre mantido regularmente a movimentação bancária, inclusive se valendo constantemente dos limites de crédito financeiro disponibilizados, bem como de alguns dos produtos colocados à disposição, por cuja utilização eram debitados os encargos contratuais estipulados. A parte embargante possuía limite de cheque especial, tendo como taxa de juros inicial valores que oscilavam entre 5,2 e 15,4 % ao mês, sendo que, pelos valores debitados/cobrados, a embargante nunca conseguiu compreender de forma clara a aplicação das taxas por cada contratação, eis que, em auditoria, observou que os valores OSCILAVAM sem que, por óbvio, tenha havido anuência contratual destes critérios oscilantes. No final da operação foi solicitada a liquidação dos valores pendentes, com as respectivas provas. Contudo, o embargado alegou que deveria ser feita uma renovação, debitando nesta primeira ocasião os juros da operação anterior, pretendendo novar a dívida. Todavia, a taxa de juros mais uma vez oscilou, LEVANDO A EMBARGENTE A UMA CIRANDA FINANCEIRA . Merece atenção, também, o fato de que foram realizadas diversas vendas casadas de Seguros Patrimoniais sempre que algum produto principal era contratado. Isso é ilegal, a justificar a declaração de nulidade e a devolução em dobro dos valores pagos por estes adendos, ex vi do art. 39, I 5 c/c 42 e parágrafo único 6 do CDC. Todas as liberações de crédito e suas amortizações se deram à mercê de informações sem conteúdo exato que permitisse a dedução de (i)logicidade das cobranças. Percebe-se, aliás, que o valor de inúmeros contratos foi pago sem que o saldo devedor tenha sido reduzido. Este fato foi se sucedendo até a data atual, com dezenas de subcontratações até se chegar a um ponto de total desconhecimento da parte embargante sobre os critérios do crédito repactuado. Tanto é verdade que nem mesmo planilha atualizada do débito foi apresentada na presente ação de execução. O embargado deixou a embargante à própria sorte, tendo que se submeter a contratações de factoring na modalidade de desconto de título, em que a escorcha gera ao absurdo de o valor dos juros chegar a mais de três vezes o valor creditício objeto do contrato. . Foi realizada notificação extrajudicial para que o embargado exibisse todos os contratos e aditivos, demonstrada na cautelar, quedando silente sempre e sempre. Ora, o débito não se afigura líquido, como pretende fazer parecer o embargado, só porque emitiu uma CCB. Não é assim que uma dívida deve ser executada. Não é para isso que existe a via executiva. . Observe este MM. Juízo que em todas as modalidades de contratação nada ficou descoberto, tendo sido pagos inúmeros e pesados encargos provavelmente 7 ilegais que ferem as súmulas 121 do STF, 30, 285, 286 e 296 do STJ, bem como o artigo 591 do CC. Ocorre que, sem a devida decomposição dos juros embutidos nos contratos imediatamente anteriores, e sem tampouco ser antecipado o valor a título de juros por ocasião da amortização, as montas oriundas das repactuações foram acrescidas de novas capitalizações, gerando-se novos saldos devedores cada vez mais viciados e cada vez mais capitalizados de forma ilegal - não necessariamente pelos valores cobrados, porque neste país o Judiciário entende que os bancos podem tudo, mas pela ausência de informação - eis que as vias dos contratos anteriores sequer foram entregues A omissão da ré em exibir voluntariamente o conteúdo dos contratos firmados e renovados gerou consequências diversas. Isso porque, em decorrência da omissão, a embargante teve que propor Ação Cautelar 8 a fim de que os contratos fossem exibidos, eis que (a) não logrou repactuar as dívidas existentes de forma que se enquadrassem aos preceitos legais; (b) nem pôde reunir toda a documentação necessária para que pudesse minudenciar sua pretensão de revisão. ou enviadas à parte embargante. Defendeu que a lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, quando da sua elaboração ou redação, não atendeu aos requisitos estatuídos na lei complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que regulamenta o artigo 59 da Constituição Federal, razão por que padece de inconstitucionalidade formal e material. Que a teoria que fundamenta a aplicação da cláusula pode ser a da imprevisão, a da base negocial ou a que melhor se ajuste ao caso concreto, que pode ou não exigir maior ou menor subjetivismo, conforme as perícias a serem realizadas. O que definitivamente não se pode permitir é o império da injustiça e do desequilíbrio que ocorreu e está ocorrendo no caso sub judice. A partir do contrato-mãe se consolidaram dezenas de outros, dos quais a parte embargante poucas vezes teve conhecimento, e mesmo assim somente após suas respectivas implantações, sem ter tido a possibilidade de achar o ponto de equilíbrio entre o crédito e o resultado da capacidade produtiva do dinheiro, ou mesmo de recorrer a produtos mais competitivos e de menos exorbitante custo. Está-se diante, como se vê, de anatocismo SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA ALGUMA, cuidando-se de hipótese concreta em que o capital emprestado somado aos juros compostos toma um vulto maior do que os juros simples em mais de duas vezes e sem anuência ou mesmo ciência por parte do contratante, gerando uma farsa na taxa de juros contratada. Tendo em vista a ausência de contratação dos juros efetivamente aplicados, deve ser revista toda a relação contratual entre as partes, com base na súmula 286 do STJ, a incluir todas as cláusulas, ilegalidades, abusividades e, após, realinhada a relação. É dizer, deve ser retirada da eventual dívida a composição dos juros não autorizados, os juros abusivos, os juros em si não autorizados, a cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e a correção monetária daí decorrente, defendendo também vício de consentimento, porque nem chegou a tomar conhecimento das taxas de juros aplicadas na sua conta corrente. Assim, como não se discute nesta ação e não se discutirá no pedido principal a revisão de um contrato de empréstimo e sim a relação por inteiro (Conta Corrente), por ter sido criado um título que reúne os débitos - a CCB -, é perfeitamente aplicável, mesmo nos presentes embargos, a SÚMULA 286 do STJ. Dessa forma, a embargante não tem como a risca o que pretende o art. 917, p. 3º do CPC sem a colaboração do embargado (e, repita-se, isso nem é cabível em sede de EXECUÇÃO, que pressupõe liquidez e certeza). Há, todavia, questionamentos de toda ordem que pairam sobre tal lei. A primeira das constatações que já aniquilaria a possibilidade de capitalização de juros é a vigência e eficácia da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Tal súmula impede a capitalização mensal de juros nos contratos em geral e, de forma diversa à Medida Provisória, não é restrita a uma ou outra espécie de pactuação. Outro argumento, sendo este o de maior vulto e do qual nenhum grau pode se furtar, é o da inconstitucionalidade formal da Medida Provisória. . A verificação de juros e valores em contratos é matéria que se enquadra no Sistema Financeiro Nacional, sendo tal posição precisa pela própria natureza da capitalização de juros. Tal sistema deve ser regulamento por Lei Complementar como obriga a Constituição Federal e nunca por Medida Provisória, como dispõe o Inciso III do Artigo 62 da CF. Portanto, carece de mínima possibilidade lógica aplicar uma Medida que, além de inconstitucional (a ser aferível via controle difuso), está com eficácia suspensa. Pede a concessão da tutela provisória de urgência para deferir liminarmente e sem a oitiva prévia da parte adversa o imediato IMPEDIMENTO das anotações de restrição de crédito junto ao SERASA - SPC e CCF, constantes no CNPJ da embargante, tendo em vista não estar caracterizada inadimplência definitiva até final decisão da presente ação, nem haver certeza sequer quanto à existência de débitos objetivos; e que seja aplicada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo atraso no cumprimento da referida tutela; que seja ACOLHIDA A PRELIMINAR DE CONEXÃO dos autos da execução e dos presentes embargos com a ação declaratória de inexistência de débito proposta, na forma do art. 55, p. 2º, I e p. 3º do CPC, que reza reputarem-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, aplicando-se este disposto à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; a extinção da execução pela ausência dos requisitos do art. 783 do CPC, mormente liquidez e certeza dos valores constantes do título exequendo; a extinção da execução pela ilegitimidade passiva ad causam em relação aos sócios, pela ausência de desconsideração da personalidade jurídica; o reconhecimento da relação de consumo, como regra de instrução, e não de julgamento; na mesma toada, seja concedida a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, ante à hipossuficiência técnica do consumidor e à verossimilhança das alegações. Caso não seja extinta a execução, requer a citação do embargado, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, responder à presente, sob pena de revelia e confissão; e que no mandado de citação conste que o embargado deverá, a fim de franquear acesso à justiça ao embargante nos termos do art. 917, VI do CPC, trazer aos autos a documentação referida. Ainda na hipótese de a execução não ser extinta, seja JULGADO PROCEDENTE o pedido para: h.1) com a apresentação de todos os documentos e informações alhures, e após a revisão de toda a relação creditícia nos termos desta inicial por perícia contábil, seja revisada toda a relação obrigacional e ajustados os critérios de cobrança desde sua abertura até o término da relação contratual (súmula 286 STJ), expurgando toda capitalização de juros em todas as modalidades de crédito com periodicidade inferior a 1 (um) ano (artigo 591 do CC), súmula 121 do STF, excluindo todos os débitos não autorizados ocorridos em conta corrente, excluindo toda cobrança de juros de cheque especial e/ou outra modalidade de crédito que não esteja vinculada a uma autorização contratual daquela taxa cobrada (artigo 39, III do CDC - Vício de Consentimento), excluindo todos os juros moratórios acima do permitido pelo Código de defesa do Consumidor (súmula 285 - STJ), bem como afastar todas as taxas de juros incorretamente aplicadas, inclusive excluir toda cumulatividade de comissão de permanência com juros remuneratórios e correção monetária (súmulas 30 e 296 - STJ) - o pedido é eventual EXATAMENTE PORQUE OS DOCUMENTOS NÃO FORAM EXIBIDOS AINDA; com a aferição realizada pelo Ilustre Expert, que sejam declaradas nulas por este MM Juízo todas as clausula autorizadoras das práticas verificadas pelo trabalho do Experto, devendo ser devolvidos em dobro todos os valores pagos a maior, devendo ainda ser aplicada na hipótese dos juros cobrados sem autorização em todas as modalidades de empréstimos e/ou cheque especial a taxa Selic mais 6% ao ano, privilegiando assim a remuneração do capital emprestado, e ainda, a legalidade contratual e, que o excesso que seja devolvido em dobro a parte autora, por configurar erro grosseiro na cobrança, desprestigiando assim o enriquecimento ilícito, (artigo 884 do CC), em conformidade ao paragrafo único do artigo 42 do CDC; h.3) que, constatadas as irregularidades apontadas seja aplicada a penalidade prevista no Art. 28, p. 3º da Lei nº 10.931/2004; h.4) sejam os valores apurados corrigidos à razão das variações da TR ou os juros legais estabelecidos pelo CDC; h.5) na hipótese de não ser possível a conclusão dos trabalhos periciais por falta de documentação a ser apresentada pela Instituição Financeira (artigo 396 a 404), que seja declarada extinta a relação contratual, dando quitação contra eventual saldo devedor ou credor, privilegiando assim, a efetividade da prestação jurisdicional requerida; h.6) na hipótese de conclusão pericial, se não houver saldo devido na apuração, seja a requerida condenada a emitir quitação total das obrigações e débitos da parte embargante, encerrando todas as relações entre as partes, definitivamente e para nada mais a ser exigido; h.7) não sendo efetivada a exibição pela embargada, que os fatos alegados pelo autor presumam-se aceitos pelo réu como ocorridos, na forma do art. 400, I do CPC, com o julgamento da procedência do pedido autoral para que seja declarada a inexistência do débito, eis que a parte autora não teve acesso ao direito básico à informação; h.8) a devolução em dobro, com juros e correção monetária, dos seguros descontados sem autorização das autoras, bem como de todos os encargos sobre eventual saldo devedor aumentado por conta dos débitos indevidos, conforme fundamentação supra; seja considerada, por ocasião do mérito, a cautelar concedida da ADI 2316. Documentos no ID 55/63. Despacho no ID 65. Petição da parte embargante no ID 76. Despacho no ID 82. Petição da parte embargante no ID 91. Despacho no ID 98 e 101. Petição da parte embargante no ID 108. Decisão de embargos de declaração no ID 114. Despacho no ID 125 e 128. Petição da parte embargante no ID 135 e 145. Despacho no ID 149 e 155. Petição da parte embargante no ID 164. Despacho no ID 169. Decisão saneadora no ID 180. Petição no ID 205. Decisão no ID 212. Petição da parte embargante no ID 223. Despacho no ID 230 e 239. Petição do perito no ID 244. Despacho no ID 263. Petição da parte embargante no ID 268. Despacho no ID 276. Petição no ID 282. Homologados honorários do perito no ID 291. Petição do perito no ID 303. Petição da parte embargante no ID 317. Laudo de pericia no ID 325. Decisão no ID 346. Petição do perito no ID 365. Despacho no ID 372. Petição da parte embargante no ID 381. Despacho no ID 384. Petição da parte embargante no ID 387 e da embargada no ID 394. Despacho no ID 398 e 401. Manifestação do embargado no ID 404. Despacho no ID 409 e 417. Petição do perito no ID 423. Despacho no ID 428. Este o relatório, decido. Trata-se de embargos à execução em que a parte embargante sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial da execução, alegando divergências entre a empresa indicada no polo passivo e a efetiva devedora, bem como inconsistência entre o número da Cédula de Crédito Bancário (CCB) e o contrato juntado aos autos. Afirma, ainda, que o título executivo não possui os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, razão pela qual seria inadequada a via executiva. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sustentando violação ao dever de informação e afirmando que o banco jamais apresentou todos os contratos, aditivos e demonstrativos necessários para compreender a evolução da dívida, apesar de notificação extrajudicial e do ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos. No mérito, afirma que a relação bancária foi marcada por sucessivas renovações de crédito, oscilações unilaterais das taxas de juros, repactuações sucessivas ( ciranda financeira ), capitalização indevida de juros (anatocismo), cobranças abusivas, cumulação ilegal de encargos, comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, bem como contratação casada de seguros patrimoniais, sem adequada informação ou autorização. Alega que diversas operações foram realizadas sem transparência quanto aos critérios de cálculo, inexistindo demonstração da composição do débito, circunstância que impediria o exercício pleno do direito de defesa e descaracterizaria a liquidez do título executivo. Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 10.931/2004, especialmente no tocante às normas que autorizariam a capitalização de juros, bem como a inaplicabilidade da Cédula de Crédito Bancário como título executivo nas circunstâncias do caso. Requer, em tutela de urgência, a suspensão das restrições cadastrais em órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pede o reconhecimento da conexão com ação declaratória anteriormente ajuizada, a extinção da execução por ausência dos requisitos do art. 783 do CPC e por ilegitimidade passiva dos sócios, o reconhecimento da relação de consumo com inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a revisão integral da relação contratual mediante perícia contábil, com afastamento de juros e encargos considerados abusivos, declaração de nulidade das cláusulas contratuais reputadas ilegais, devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, restituição dos valores pagos a título de seguros, aplicação das penalidades previstas na Lei nº 10.931/2004 e, caso o banco não apresente a documentação necessária, a declaração de inexistência do débito ou a extinção da relação contratual com quitação integral das obrigações. Embora a petição inicial dos embargos efetivamente não tenha sido acompanhada de demonstrativo detalhado do valor reputado correto, verifica-se que a controvérsia instaurada dizia respeito justamente à forma de composição do débito, dependente da análise dos contratos, dos encargos incidentes e da evolução da dívida, circunstância que se confunde com o mérito desta demanda. No mérito, portanto, tem-se que a controvérsia cinge-se à alegada abusividade dos encargos remuneratórios incidentes sobre a operação de crédito objeto da execução. Indeferida a inversão do ônus da prova à parte embargante, e realizada a perícia contábil, o expert respondeu concluiu, de forma fundamentada, que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato superava a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operação da mesma natureza e no mesmo período. Segundo consignado no laudo, na data da contratação (29/10/2012), a taxa média divulgada pelo BACEN para a modalidade era de 1,14% ao mês (14,51% ao ano), enquanto o contrato estabeleceu juros de 1,49% ao mês (19,42% ao ano). A perícia concluiu que a cobrança extrapolou os parâmetros médios de mercado e procedeu à readequação da taxa remuneratória ao percentual médio divulgado pelo BACEN, promovendo a recomposição do débito mediante abatimento dos valores cobrados a maior, devidamente atualizados, apurando saldo devedor remanescente de R$ 30.132,04, correspondente a quinze parcelas de R$ 2.196,85. As impugnações apresentadas pela instituição financeira não são suficientes para afastar as conclusões técnicas do expert. Com efeito, a simples afirmação de que os juros contratados observavam os parâmetros de mercado não se sobrepõe à prova pericial produzida nos autos, a qual utilizou precisamente os dados oficiais disponibilizados pelo Banco Central do Brasil para aferir a taxa média vigente à época da contratação. Também não prospera o argumento de que deve prevalecer, em qualquer hipótese, a taxa livremente pactuada pelas partes. É certo que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça prestigia a autonomia privada nas operações bancárias, admitindo a revisão dos juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais de manifesta abusividade. Contudo, igualmente é firme o entendimento de que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui importante parâmetro objetivo para aferição dessa abusividade, podendo justificar a revisão quando demonstrada discrepância relevante entre a taxa contratada e a média praticada para operações equivalentes. No caso concreto, a conclusão técnica apontou precisamente essa discrepância, não tendo o embargado produzido prova técnica apta a infirmá-la. Ressalte-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, observando critérios técnicos objetivos, utilizando metodologia compatível com a natureza da controvérsia, inexistindo elementos que comprometam sua credibilidade ou justifiquem seu afastamento. Dessa forma, deve prevalecer a conclusão pericial quanto à necessidade de readequação dos juros remuneratórios aos patamares médios apurados pelo Banco Central do Brasil, com o consequente recálculo do débito exequendo. Não merecem acolhimento, contudo, os demais pedidos formulados pela embargante. A alegada nulidade integral da Cédula de Crédito Bancário, a inexistência do débito, a devolução em dobro de valores, o reconhecimento de venda casada e as demais abusividades suscitadas não foram acompanhados de prova minimamente apta a demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em especial, a alegação de vício de consentimento não se sustenta, porquanto a embargante não produziu qualquer elemento concreto capaz de evidenciar erro, dolo, coação ou qualquer outro defeito da vontade que tenha maculado a formação do negócio jurídico, limitando-se a afirmar genericamente desconhecimento acerca da evolução da dívida e dos encargos incidentes, circunstância que, por si só, não invalida a contratação regularmente formalizada. Ao contrário, os documentos constantes dos autos demonstram a celebração da Cédula de Crédito Bancário mediante manifestação válida de vontade, inexistindo prova de que a contratação tenha ocorrido sem ciência ou anuência da parte contratante. Igualmente não prospera a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/2004. A constitucionalidade do diploma legal e da disciplina conferida à Cédula de Crédito Bancário encontra-se consolidada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo plenamente reconhecida sua aptidão para constituir título executivo extrajudicial, bem como a possibilidade de pactuação da capitalização de juros, desde que expressamente convencionada. Assim, os embargos merecem parcial procedência, exclusivamente para reconhecer o excesso de execução decorrente da cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado apurada pelo BACEN para a operação contratada, devendo o crédito exequendo ser recalculado nos termos do laudo pericial, fixando-se o saldo devedor em R$ 30.132,04, observados os critérios técnicos adotados pelo expert. Em consequência, a execução deverá prosseguir apenas pelo valor efetivamente apurado na perícia, extinguindo-se o excesso de execução reconhecido. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido aduzido em sede de embargos à execução, e determino a redução da dívida ao patamar de R$ 30.132,04, extinguindo este processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, CPC. Condeno o embargado em custas e honorários de advogado e demais despesas processuais, estes em 10% do valor da causa. PI