0011543-43.2024.5.15.0122
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011543-43.2024.5.15.0122 AUTOR: CLERIVALDO IZIDORIO RÉU: PLANMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2846b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da ação movida por CLERIVALDO IZIDORIO em face de PLANMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA. e EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA., decido: Rejeitar as preliminares. Acolher a arguição de prescrição bienal formulada pela segunda reclamada e julgar EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos formulados em face de EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA., nos termos do art. 487, II, do CPC, declarando a ausência de sua responsabilidade. Acolher a prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões anteriores a 22/06/2019. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a primeira reclamada, PLANMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA., a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) horas extraordinárias e reflexos relativas aos períodos sem controles de frequência nos autos (junho, julho e agosto de 2019; setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020; dezembro de 2021; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2022; e janeiro de 2023); b) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos, nos períodos de 13/09/2021 a 08/11/2021 e de 06/07/2022 a 02/10/2023 (por ruído) e durante todo o período contratual imprescrito (por radiação não ionizante); c) indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho no valor de R$ 20.000,00; d) devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial e confederativa; e) multa convencional por infração à Cláusula 13ª da CCT, observada a limitação do art. 412 do Código Civil. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a mesmo título. Após o trânsito em julgado, a primeira reclamada deverá ser intimada para, no prazo de 10 dias, fornecer ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado, refletindo o laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, a ser revertida ao autor. Atualização monetária com aplicação do IPCA-E a partir do momento que a obrigação trabalhista se tornou devida, com juros na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, e a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, sem incidência de juros de mora. No que se refere ao dano moral, deve ser observado o disposto na Súmula 439 do C. TST à luz da tese fixada pelo E. STF na ADC 58, uma vez que a indenização por dano moral não é obrigação que decorre do contrato de trabalho. Assim, deverá ser observada, em fase de liquidação apenas a incidência da taxa SELIC, conforme tese da ADC 58, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor, conforme Súmula 439 do C. TST, não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, já que a SELIC contempla tanto juros como atualização monetária. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos fiscais, acaso devidos, de acordo com as alterações implementadas pela Lei 13.149/2015, no artigo 12-A, da Lei 7.713/88 e a posterior normatização nº 1.500/2014, editada pela Receita Federal do Brasil e alterada por este órgão por meio da IN 1.558/2015. A apuração do tributo devido deverá ser realizada de forma individual e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que a retenção será calculada com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva em vigor no mês do recebimento do crédito. O imposto de renda não incide sobre os juros de mora, nos termos da OJ n° 400 da SBDI-1 do TST. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários, acaso devidos, devendo ser observados os termos da nova redação da Súmula 368 do C. TST, bem como os seguintes parâmetros: a) a reclamada será responsável pelo recolhimento das contribuições a seu cargo e também daquelas devidas pelo reclamante, podendo deduzir do crédito trabalhista os valores das contribuições que a esse couberem; b) as contribuições sociais incidem sobre as parcelas com natureza de salário de contribuição, nos termos do artigo 214, do Decreto 3.048/99; c) as alíquotas aplicáveis serão as previstas em lei, para a época a que se refere cada parcela e a apuração dos valores será feita mês a mês. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais fixados em R$ 4.000,00 a cargo da primeira reclamada, autorizada a dedução de valores adiantados. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação a cargo da primeira reclamada em favor do patrono do reclamante, ficando o autor isento de honorários. Custas processuais pela primeira reclamada no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Intimem-se. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLERIVALDO IZIDORIO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE MOUTRAN
Autor CLERIVALDO IZIDORIO
Réu EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA
Réu PLANMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LIMITADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISRAEL CHAGAS DE OLIVEIRA
OAB: 444524/SP
WELLINGTON ROBERTO FERREIRA
OAB: 163109/SP
ALEXANDRE TADEU CURBAGE
OAB: 132024-D/SP
KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO GONZAGA
OAB: 157482/SP
JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
OAB: 142452/SP
ANNA PAULA BERNARDINO
OAB: 427399/SP
PEDRO BERGANHOLI PIMENTA
OAB: 348929/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011543-43.2024.5.15.0122 AUTOR: CLERIVALDO IZIDORIO RÉU: PLANMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2846b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da ação movida por CLERIVALDO IZIDORIO em face de PLANMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA. e EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA., decido: Rejeitar as preliminares. Acolher a arguição de prescrição bienal formulada pela segunda reclamada e julgar EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos formulados em face de EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA., nos termos do art. 487, II, do CPC, declarando a ausência de sua responsabilidade. Acolher a prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões anteriores a 22/06/2019. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a primeira reclamada, PLANMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA., a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) horas extraordinárias e reflexos relativas aos períodos sem controles de frequência nos autos (junho, julho e agosto de 2019; setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020; dezembro de 2021; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2022; e janeiro de 2023); b) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos, nos períodos de 13/09/2021 a 08/11/2021 e de 06/07/2022 a 02/10/2023 (por ruído) e durante todo o período contratual imprescrito (por radiação não ionizante); c) indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho no valor de R$ 20.000,00; d) devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial e confederativa; e) multa convencional por infração à Cláusula 13ª da CCT, observada a limitação do art. 412 do Código Civil. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a mesmo título. Após o trânsito em julgado, a primeira reclamada deverá ser intimada para, no prazo de 10 dias, fornecer ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado, refletindo o laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, a ser revertida ao autor. Atualização monetária com aplicação do IPCA-E a partir do momento que a obrigação trabalhista se tornou devida, com juros na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, e a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, sem incidência de juros de mora. No que se refere ao dano moral, deve ser observado o disposto na Súmula 439 do C. TST à luz da tese fixada pelo E. STF na ADC 58, uma vez que a indenização por dano moral não é obrigação que decorre do contrato de trabalho. Assim, deverá ser observada, em fase de liquidação apenas a incidência da taxa SELIC, conforme tese da ADC 58, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor, conforme Súmula 439 do C. TST, não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, já que a SELIC contempla tanto juros como atualização monetária. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos fiscais, acaso devidos, de acordo com as alterações implementadas pela Lei 13.149/2015, no artigo 12-A, da Lei 7.713/88 e a posterior normatização nº 1.500/2014, editada pela Receita Federal do Brasil e alterada por este órgão por meio da IN 1.558/2015. A apuração do tributo devido deverá ser realizada de forma individual e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que a retenção será calculada com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva em vigor no mês do recebimento do crédito. O imposto de renda não incide sobre os juros de mora, nos termos da OJ n° 400 da SBDI-1 do TST. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários, acaso devidos, devendo ser observados os termos da nova redação da Súmula 368 do C. TST, bem como os seguintes parâmetros: a) a reclamada será responsável pelo recolhimento das contribuições a seu cargo e também daquelas devidas pelo reclamante, podendo deduzir do crédito trabalhista os valores das contribuições que a esse couberem; b) as contribuições sociais incidem sobre as parcelas com natureza de salário de contribuição, nos termos do artigo 214, do Decreto 3.048/99; c) as alíquotas aplicáveis serão as previstas em lei, para a época a que se refere cada parcela e a apuração dos valores será feita mês a mês. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais fixados em R$ 4.000,00 a cargo da primeira reclamada, autorizada a dedução de valores adiantados. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação a cargo da primeira reclamada em favor do patrono do reclamante, ficando o autor isento de honorários. Custas processuais pela primeira reclamada no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Intimem-se. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLERIVALDO IZIDORIO
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011543-43.2024.5.15.0122 AUTOR: CLERIVALDO IZIDORIO RÉU: PLANMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2846b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da ação movida por CLERIVALDO IZIDORIO em face de PLANMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA. e EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA., decido: Rejeitar as preliminares. Acolher a arguição de prescrição bienal formulada pela segunda reclamada e julgar EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos formulados em face de EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA., nos termos do art. 487, II, do CPC, declarando a ausência de sua responsabilidade. Acolher a prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões anteriores a 22/06/2019. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a primeira reclamada, PLANMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA., a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) horas extraordinárias e reflexos relativas aos períodos sem controles de frequência nos autos (junho, julho e agosto de 2019; setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020; dezembro de 2021; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2022; e janeiro de 2023); b) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos, nos períodos de 13/09/2021 a 08/11/2021 e de 06/07/2022 a 02/10/2023 (por ruído) e durante todo o período contratual imprescrito (por radiação não ionizante); c) indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho no valor de R$ 20.000,00; d) devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial e confederativa; e) multa convencional por infração à Cláusula 13ª da CCT, observada a limitação do art. 412 do Código Civil. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a mesmo título. Após o trânsito em julgado, a primeira reclamada deverá ser intimada para, no prazo de 10 dias, fornecer ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado, refletindo o laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, a ser revertida ao autor. Atualização monetária com aplicação do IPCA-E a partir do momento que a obrigação trabalhista se tornou devida, com juros na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, e a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, sem incidência de juros de mora. No que se refere ao dano moral, deve ser observado o disposto na Súmula 439 do C. TST à luz da tese fixada pelo E. STF na ADC 58, uma vez que a indenização por dano moral não é obrigação que decorre do contrato de trabalho. Assim, deverá ser observada, em fase de liquidação apenas a incidência da taxa SELIC, conforme tese da ADC 58, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor, conforme Súmula 439 do C. TST, não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, já que a SELIC contempla tanto juros como atualização monetária. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos fiscais, acaso devidos, de acordo com as alterações implementadas pela Lei 13.149/2015, no artigo 12-A, da Lei 7.713/88 e a posterior normatização nº 1.500/2014, editada pela Receita Federal do Brasil e alterada por este órgão por meio da IN 1.558/2015. A apuração do tributo devido deverá ser realizada de forma individual e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que a retenção será calculada com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva em vigor no mês do recebimento do crédito. O imposto de renda não incide sobre os juros de mora, nos termos da OJ n° 400 da SBDI-1 do TST. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários, acaso devidos, devendo ser observados os termos da nova redação da Súmula 368 do C. TST, bem como os seguintes parâmetros: a) a reclamada será responsável pelo recolhimento das contribuições a seu cargo e também daquelas devidas pelo reclamante, podendo deduzir do crédito trabalhista os valores das contribuições que a esse couberem; b) as contribuições sociais incidem sobre as parcelas com natureza de salário de contribuição, nos termos do artigo 214, do Decreto 3.048/99; c) as alíquotas aplicáveis serão as previstas em lei, para a época a que se refere cada parcela e a apuração dos valores será feita mês a mês. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais fixados em R$ 4.000,00 a cargo da primeira reclamada, autorizada a dedução de valores adiantados. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação a cargo da primeira reclamada em favor do patrono do reclamante, ficando o autor isento de honorários. Custas processuais pela primeira reclamada no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Intimem-se. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA - PLANMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LIMITADA