0011543-30.2024.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0011543-30.2024.8.16.0004. Procedimento Comum. Vistos etc. Trata-se de ação de revisão de enquadramento funcional cumulada com cobrança de diferenças salariais e cobrança pela suspensão de bônus desempenho, com pedido subsidiário de reconhecimento de desvio de função, proposta por Inês Tiecher Borges em face do Instituto de Pesos e Medidas do Paraná – IPEM/PR e do Estado do Paraná, por meio da qual se pretende o reenquadramento funcional da autora, o pagamento de diferenças salariais e o restabelecimento do bônus desempenho, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do desvio de função. Os autos foram distribuídos à 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul, sob a competência da Fazenda Pública Geral, sendo autuados em 20/07/2017, com registro de vinculação ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Em sentença, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Paraná e reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, sendo julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer o desvio de função exercido pela parte autora, com a condenação solidária dos réus ao pagamento das diferenças salariais e demais adicionais com base no cargo de agente de execução, desde 01/07/2002, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária e juros de mora, ao passo que foram rejeitados os pedidos de reenquadramento funcional e de restabelecimento do bônus de desempenho, diante da ausência de previsão legal e da natureza precária da verba, além de fixada a sucumbência recíproca, com condenação proporcional das partes ao =4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em relação à autora em razão da gratuidade judiciária (ref. mov 1.12). Contudo, em sede de recurso de apelação, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul acolheu a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo Estado do Paraná, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 5492 e 5737, para reconhecer a incompetência territorial do juízo de origem e, por conseguinte, extinguir o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicados os apelos interpostos (ref. mov. 1.13). Já em embargos de declaração, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul desacolheu o recurso, por ausência de omissão no acórdão, e, de ofício, reconhecendo a incompetência absoluta do juízo, determinou a remessa dos autos ao juízo competente da comarca da capital do Estado do Paraná para o prosseguimento do feito (ref. mov. 1.13). Os autos foram redistribuídos a esta 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, após regular distribuição perante o 1º Distribuidor, em 21/11/2024 (ref. mov. 1.14). Conclusos os autos, foi determinada a anotação da prioridade de tramitação em razão da condição de pessoa idosa da parte autora , bem como ratificados os atos processuais anteriormente praticados, sendo, na sequência, intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento, além de determinada a abertura de vista ao Ministério Público e deferida, por ora, a gratuidade da justiça à autora (ref. mov. 4.1). Intimada, a parte autora reiterou o histórico processual do feito, destacando a prolação de sentença parcialmente procedente na origem e o posterior reconhecimento da incompetência territorial pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sustentando a inexistência de extinção do processo e requerendo a ratificação dos atos processuais já praticados, inclusive da sentença, bem como, caso haja interesse das partes rés, o encaminhamento dos recursos já interpostos para julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (ref. mov. 5.1). Com nova vista dos autos, foi determinado o cumprimento da decisão anterior, com a remessa dos autos ao Ministério Público , bem como a intimação da parte ré para se manifestar acerca do =4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central prosseguimento do feito e sobre o alegado pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (ref. mov. 7.1). Concedida vista ao Ministério Público, o seu Órgão de Execução manifestou não haver interesse a justificar a intervenção (ref. mov. 10.1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ref. mov. 12.1), a parte autora reiterou o pedido de ratificação de todos os atos processuais já praticados, inclusive da sentença de mérito, bem como requereu o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para julgamento dos recursos já interpostos (ref. mov. 15.1), enquanto a parte ré pugnou pelo reconhecimento da nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juízo anteriormente incompetente, diante do caráter absoluto da competência (ref. mov. 17.1). Diante disso, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca do requerimento formulado pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, após, os autos retornarem conclusos para decisão (ref. mov. 19.1). Intimada, a parte autora sustentou a improcedência do pedido de nulidade dos atos processuais formulado pela parte ré, ao argumento de que a incompetência reconhecida é superveniente e não possui efeito retroativo, requerendo a ratificação de todos os atos já praticados, inclusive da sentença, bem como o prosseguimento do feito com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para julgamento do mérito recursal (ref. mov. 20.1). Na parte essencial, é o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de ratificação dos atos processuais anteriormente praticados, em especial da sentença proferida pelo juízo originário, após o reconhecimento de sua incompetência absoluta pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com determinação de remessa dos autos a este juízo. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil disciplina expressamente a matéria nos seguintes termos: “Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. =4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.” A interpretação do § 4º do referido dispositivo deve ser realizada à luz da doutrina contemporânea, que abandonou a lógica de nulidade automática dos atos praticados por juízo incompetente, privilegiando os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da efetividade da jurisdição. Nesse sentido, leciona Elpídio Donizetti 1 : “Significativa também é a introdução da norma prevista no § 3º [atual § 4º], que estabelece a conservação dos efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente. No CPC/1973, a declaração de incompetência absoluta presume a nulidade de todos os atos decisórios, medida que deve ser considerada extrema, pois contribui com a morosidade jurisdicional em detrimento da efetividade do processo. (...) A mudança, que atende ao aproveitamento dos atos processuais e à instrumentalidade do processo, denota a intenção do legislador na simplificação do procedimento e evidencia o posicionamento que já era adotado pelos tribunais.” Da leitura conjugada do texto legal e da doutrina, extrai-se que o ordenamento jurídico atual não mais admite a nulidade automática e indiscriminada dos atos processuais praticados por juízo incompetente, devendo ser preservados aqueles que não acarretem prejuízo às partes. Todavia, tal diretriz não implica a convalidação irrestrita de todos os atos decisórios, especialmente da sentença, quando diretamente atingida pelo reconhecimento da incompetência absoluta. No caso concreto, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao apreciar o recurso de apelação, reconheceu a incompetência absoluta do juízo de origem, afastando a solução de mérito anteriormente proferida e determinando a remessa dos autos ao juízo competente para regular prosseguimento do feito. 1 DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017. =4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Em hipóteses como a presente, a jurisprudência tem assentado que o reconhecimento da incompetência absoluta impõe a invalidação dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente, especialmente da sentença, devendo o processo prosseguir perante o juízo competente, com eventual aproveitamento dos atos não decisórios ou instrutórios. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu em caso análogo que: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVEITAMENTO DE PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 372, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ADEMAIS, DECISÃO PRECÁRIA, A SER EVENTUALMENTE REVISTA POR CONTA DO JUÍZO COMPETENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que considerou válida a prova pericial, produzida em Reclamatória Trabalhista, em ação ajuizada por servidora pública que pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e valores referentes a férias não pagas, alegando a necessidade de nova perícia devido à discordância com as conclusões do laudo anterior. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar caso é válida a utilização de prova pericial emprestada, oriunda da Justiça do Trabalho, em demanda que envolve servidora estatutária, após a parte agravante manifestar discordância quanto às conclusões do laudo pericial realizado na seara trabalhista. III. Razões de decidir3. A decisão agravada reconheceu a validade do aproveitamento da prova pericial produzida na Justiça do Trabalho, pois não houve demonstração de prejuízo ou nulidade. 4. A agravante não fundamentou adequadamente a necessidade de nova perícia, limitando-se a manifestar discordância com o laudo anterior. 5. O Juízo competente poderá revisar a decisão em momento posterior, não havendo impedimento para a utilização da prova pericial emprestada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e negado provimento, mantendo a decisão do Juízo de origem que reputou válida a utilização de prova pericial emprestada, oriunda da Justiça do Trabalho. Tese de julgamento: “A utilização de prova pericial produzida em processo trabalhista é admissível em demandas que envolvem servidores estatutários, desde que respeitado o contraditório e a regularidade da produção da prova, não sendo suficiente a mera discordância quanto às conclusões do laudo para justificar a realização de nova perícia”. (TJ-PR 00869009120258160000 São Jerônimo da Serra, Relator.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 08/12/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2025) (destaquei) =4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central "APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INVESTIDURA NO CARGO DE EDUCADOR INFANTIL MUNICIPAL, APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ENQUADRAMENTO DO CARGO, TENDO COMO REFERÊNCIA O CARGO DE PROFESSOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUTORES QUE, INTIMADOS, NÃO PRESTARAM INFORMAÇÕES SOBRE O VALOR INDIVIDUAL DA PRETENSÃO DE CADA LITISCONSORTE PARA A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAR A DEMANDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE A SENTENÇA. ECONOMIA PROCESSUAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAR A CAUSA. RECURSO PREJUDICADO." (TJ-PR 00007544320228160100 Jaguariaíva, Relator.: Substituto Humberto Goncalves Brito, Data de Julgamento: 21/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) (destaquei). Assim, a conservação dos efeitos prevista no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil não autoriza a ratificação automática da sentença anteriormente proferida, mas apenas o aproveitamento dos atos processuais compatíveis com o devido processo legal e que não impliquem prejuízo às partes. Dessa forma, revela-se necessário distinguir que os atos instrutórios e ordinatórios podem ser aproveitados, em homenagem à economia processual, ao passo que os atos decisórios, notadamente a sentença, por decorrerem de juízo absolutamente incompetente e terem sido superados pelo pronunciamento do Tribunal, não podem subsistir como decisão válida neste juízo. No caso dos autos, não há demonstração de prejuízo quanto aos atos instrutórios já realizados, os quais podem ser preservados, sem prejuízo de eventual complementação probatória. Todavia, a sentença anteriormente proferida não pode ser ratificada, impondo-se a prolação de nova decisão por este juízo competente, após regular desenvolvimento da fase instrutória. Nesse contexto, a fim de assegurar o contraditório, evitar alegações de cerceamento de defesa e legitimar o aproveitamento dos =4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central atos já praticados, mostra-se adequada a reabertura da oportunidade para manifestação das partes acerca da produção de provas. Diante do exposto: a) desconsidero a sentença proferida pelo juízo anteriormente incompetente, por se tratar de ato decisório insuscetível de convalidação; b) preservo os atos processuais instrutórios e ordinatórios já praticados, no que compatíveis e ausente demonstração de prejuízo; c) determino a intimação das partes para que, no prazo comum, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de indeferimento; d) após, voltem conclusos para saneamento e eventual julgamento antecipado do mérito, se for o caso. Requer, por fim, a efetiva observância da prioridade de tramitação já deferida (ref. mov. 4.1), reiterando-se a decisão anteriormente proferida, em razão da condição de pessoa idosa da parte autora Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 14 de abril de 2026. Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito =4=
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Réu INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANA
Autor INêS TIECHER BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE RODRIGUES MACHADO
OAB: 56640/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0011543-30.2024.8.16.0004. Procedimento Comum. Vistos etc. Trata-se de ação de revisão de enquadramento funcional cumulada com cobrança de diferenças salariais e cobrança pela suspensão de bônus desempenho, com pedido subsidiário de reconhecimento de desvio de função, proposta por Inês Tiecher Borges em face do Instituto de Pesos e Medidas do Paraná – IPEM/PR e do Estado do Paraná, por meio da qual se pretende o reenquadramento funcional da autora, o pagamento de diferenças salariais e o restabelecimento do bônus desempenho, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do desvio de função. Os autos foram distribuídos à 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul, sob a competência da Fazenda Pública Geral, sendo autuados em 20/07/2017, com registro de vinculação ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Em sentença, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Paraná e reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, sendo julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer o desvio de função exercido pela parte autora, com a condenação solidária dos réus ao pagamento das diferenças salariais e demais adicionais com base no cargo de agente de execução, desde 01/07/2002, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária e juros de mora, ao passo que foram rejeitados os pedidos de reenquadramento funcional e de restabelecimento do bônus de desempenho, diante da ausência de previsão legal e da natureza precária da verba, além de fixada a sucumbência recíproca, com condenação proporcional das partes ao =4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em relação à autora em razão da gratuidade judiciária (ref. mov 1.12). Contudo, em sede de recurso de apelação, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul acolheu a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo Estado do Paraná, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 5492 e 5737, para reconhecer a incompetência territorial do juízo de origem e, por conseguinte, extinguir o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicados os apelos interpostos (ref. mov. 1.13). Já em embargos de declaração, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul desacolheu o recurso, por ausência de omissão no acórdão, e, de ofício, reconhecendo a incompetência absoluta do juízo, determinou a remessa dos autos ao juízo competente da comarca da capital do Estado do Paraná para o prosseguimento do feito (ref. mov. 1.13). Os autos foram redistribuídos a esta 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, após regular distribuição perante o 1º Distribuidor, em 21/11/2024 (ref. mov. 1.14). Conclusos os autos, foi determinada a anotação da prioridade de tramitação em razão da condição de pessoa idosa da parte autora , bem como ratificados os atos processuais anteriormente praticados, sendo, na sequência, intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento, além de determinada a abertura de vista ao Ministério Público e deferida, por ora, a gratuidade da justiça à autora (ref. mov. 4.1). Intimada, a parte autora reiterou o histórico processual do feito, destacando a prolação de sentença parcialmente procedente na origem e o posterior reconhecimento da incompetência territorial pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sustentando a inexistência de extinção do processo e requerendo a ratificação dos atos processuais já praticados, inclusive da sentença, bem como, caso haja interesse das partes rés, o encaminhamento dos recursos já interpostos para julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (ref. mov. 5.1). Com nova vista dos autos, foi determinado o cumprimento da decisão anterior, com a remessa dos autos ao Ministério Público , bem como a intimação da parte ré para se manifestar acerca do =4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central prosseguimento do feito e sobre o alegado pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (ref. mov. 7.1). Concedida vista ao Ministério Público, o seu Órgão de Execução manifestou não haver interesse a justificar a intervenção (ref. mov. 10.1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ref. mov. 12.1), a parte autora reiterou o pedido de ratificação de todos os atos processuais já praticados, inclusive da sentença de mérito, bem como requereu o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para julgamento dos recursos já interpostos (ref. mov. 15.1), enquanto a parte ré pugnou pelo reconhecimento da nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juízo anteriormente incompetente, diante do caráter absoluto da competência (ref. mov. 17.1). Diante disso, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca do requerimento formulado pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, após, os autos retornarem conclusos para decisão (ref. mov. 19.1). Intimada, a parte autora sustentou a improcedência do pedido de nulidade dos atos processuais formulado pela parte ré, ao argumento de que a incompetência reconhecida é superveniente e não possui efeito retroativo, requerendo a ratificação de todos os atos já praticados, inclusive da sentença, bem como o prosseguimento do feito com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para julgamento do mérito recursal (ref. mov. 20.1). Na parte essencial, é o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de ratificação dos atos processuais anteriormente praticados, em especial da sentença proferida pelo juízo originário, após o reconhecimento de sua incompetência absoluta pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com determinação de remessa dos autos a este juízo. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil disciplina expressamente a matéria nos seguintes termos: “Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. =4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.” A interpretação do § 4º do referido dispositivo deve ser realizada à luz da doutrina contemporânea, que abandonou a lógica de nulidade automática dos atos praticados por juízo incompetente, privilegiando os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da efetividade da jurisdição. Nesse sentido, leciona Elpídio Donizetti 1 : “Significativa também é a introdução da norma prevista no § 3º [atual § 4º], que estabelece a conservação dos efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente. No CPC/1973, a declaração de incompetência absoluta presume a nulidade de todos os atos decisórios, medida que deve ser considerada extrema, pois contribui com a morosidade jurisdicional em detrimento da efetividade do processo. (...) A mudança, que atende ao aproveitamento dos atos processuais e à instrumentalidade do processo, denota a intenção do legislador na simplificação do procedimento e evidencia o posicionamento que já era adotado pelos tribunais.” Da leitura conjugada do texto legal e da doutrina, extrai-se que o ordenamento jurídico atual não mais admite a nulidade automática e indiscriminada dos atos processuais praticados por juízo incompetente, devendo ser preservados aqueles que não acarretem prejuízo às partes. Todavia, tal diretriz não implica a convalidação irrestrita de todos os atos decisórios, especialmente da sentença, quando diretamente atingida pelo reconhecimento da incompetência absoluta. No caso concreto, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao apreciar o recurso de apelação, reconheceu a incompetência absoluta do juízo de origem, afastando a solução de mérito anteriormente proferida e determinando a remessa dos autos ao juízo competente para regular prosseguimento do feito. 1 DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017. =4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Em hipóteses como a presente, a jurisprudência tem assentado que o reconhecimento da incompetência absoluta impõe a invalidação dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente, especialmente da sentença, devendo o processo prosseguir perante o juízo competente, com eventual aproveitamento dos atos não decisórios ou instrutórios. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu em caso análogo que: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVEITAMENTO DE PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 372, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ADEMAIS, DECISÃO PRECÁRIA, A SER EVENTUALMENTE REVISTA POR CONTA DO JUÍZO COMPETENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que considerou válida a prova pericial, produzida em Reclamatória Trabalhista, em ação ajuizada por servidora pública que pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e valores referentes a férias não pagas, alegando a necessidade de nova perícia devido à discordância com as conclusões do laudo anterior. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar caso é válida a utilização de prova pericial emprestada, oriunda da Justiça do Trabalho, em demanda que envolve servidora estatutária, após a parte agravante manifestar discordância quanto às conclusões do laudo pericial realizado na seara trabalhista. III. Razões de decidir3. A decisão agravada reconheceu a validade do aproveitamento da prova pericial produzida na Justiça do Trabalho, pois não houve demonstração de prejuízo ou nulidade. 4. A agravante não fundamentou adequadamente a necessidade de nova perícia, limitando-se a manifestar discordância com o laudo anterior. 5. O Juízo competente poderá revisar a decisão em momento posterior, não havendo impedimento para a utilização da prova pericial emprestada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e negado provimento, mantendo a decisão do Juízo de origem que reputou válida a utilização de prova pericial emprestada, oriunda da Justiça do Trabalho. Tese de julgamento: “A utilização de prova pericial produzida em processo trabalhista é admissível em demandas que envolvem servidores estatutários, desde que respeitado o contraditório e a regularidade da produção da prova, não sendo suficiente a mera discordância quanto às conclusões do laudo para justificar a realização de nova perícia”. (TJ-PR 00869009120258160000 São Jerônimo da Serra, Relator.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 08/12/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2025) (destaquei) =4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central "APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INVESTIDURA NO CARGO DE EDUCADOR INFANTIL MUNICIPAL, APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ENQUADRAMENTO DO CARGO, TENDO COMO REFERÊNCIA O CARGO DE PROFESSOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUTORES QUE, INTIMADOS, NÃO PRESTARAM INFORMAÇÕES SOBRE O VALOR INDIVIDUAL DA PRETENSÃO DE CADA LITISCONSORTE PARA A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAR A DEMANDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE A SENTENÇA. ECONOMIA PROCESSUAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAR A CAUSA. RECURSO PREJUDICADO." (TJ-PR 00007544320228160100 Jaguariaíva, Relator.: Substituto Humberto Goncalves Brito, Data de Julgamento: 21/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) (destaquei). Assim, a conservação dos efeitos prevista no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil não autoriza a ratificação automática da sentença anteriormente proferida, mas apenas o aproveitamento dos atos processuais compatíveis com o devido processo legal e que não impliquem prejuízo às partes. Dessa forma, revela-se necessário distinguir que os atos instrutórios e ordinatórios podem ser aproveitados, em homenagem à economia processual, ao passo que os atos decisórios, notadamente a sentença, por decorrerem de juízo absolutamente incompetente e terem sido superados pelo pronunciamento do Tribunal, não podem subsistir como decisão válida neste juízo. No caso dos autos, não há demonstração de prejuízo quanto aos atos instrutórios já realizados, os quais podem ser preservados, sem prejuízo de eventual complementação probatória. Todavia, a sentença anteriormente proferida não pode ser ratificada, impondo-se a prolação de nova decisão por este juízo competente, após regular desenvolvimento da fase instrutória. Nesse contexto, a fim de assegurar o contraditório, evitar alegações de cerceamento de defesa e legitimar o aproveitamento dos =4=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central atos já praticados, mostra-se adequada a reabertura da oportunidade para manifestação das partes acerca da produção de provas. Diante do exposto: a) desconsidero a sentença proferida pelo juízo anteriormente incompetente, por se tratar de ato decisório insuscetível de convalidação; b) preservo os atos processuais instrutórios e ordinatórios já praticados, no que compatíveis e ausente demonstração de prejuízo; c) determino a intimação das partes para que, no prazo comum, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de indeferimento; d) após, voltem conclusos para saneamento e eventual julgamento antecipado do mérito, se for o caso. Requer, por fim, a efetiva observância da prioridade de tramitação já deferida (ref. mov. 4.1), reiterando-se a decisão anteriormente proferida, em razão da condição de pessoa idosa da parte autora Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 14 de abril de 2026. Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito =4=