Detalhe do processo

0011539-73.2025.5.15.0056

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011539-73.2025.5.15.0056 AUTOR: DAYANE DA SILVA ANDRADE DE OLIVEIRA RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e94580f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DESPACHO A impugnação da parte reclamada baseia-se no fato de que o médico assistente da parte reclamante, Dr. Júlio César Galbes, diagnosticou a obreira com Síndrome de Burnout (CID Z73.0), sem observar o quanto determinado na Resolução n. 2.323/2022 do Conselho Federal de Medicina (CFM). Com efeito, nos termos da Resolução nº 2.323/2022 do Conselho Federal de Medicina (CFM), é expressamente vedado ao médico assistente estabelecer o diagnóstico de Síndrome de Burnout ou determinar o nexo causal com o trabalho sem que tenha realizado previamente, a vistoria física in loco do posto de trabalho do paciente, o estudo organizacional detalhado do labor de seu paciente e o conhecimento pleno do histórico pessoal e laboral preexistente, sob pena de infração ética por presunção infundada de nexo causal. Considerando que o próprio médico assistente consignou em seu relatório de 11/09/2025 que sua análise foi embasada "na fala e pela ótica da paciente sobre os fatos narrados durante a consulta", torna-se imperioso que o Perito Judicial avalie se o referido diagnóstico cumpre as exigências regulamentares do CFM, e qual o impacto técnico dessa potencial inobservância sobre a conclusão médica adotada no laudo da Justiça. O Perito do Juízo não pode silenciar ou simplesmente responder com "vide discussão" ou parágrafos padronizados sobre uma norma reguladora da própria categoria médica (CFM) que limita as atribuições ético-profissionais do médico assistente. A persistência de esclarecimentos lacônicos perante o Poder Judiciário constitui inequívoca negativa de prestação jurisdicional, sendo causa frequente de anulação de sentenças e acórdãos pelos Tribunais Regionais e pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em razão de cerceamento de defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Desta feita, antes de analisar os requerimentos de destituição do expert ou de designação de nova perícia ergonômica psicossocial, cumpre a este Juízo franquear ao perito a oportunidade de suprir as graves omissões apontadas nos autos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar suscitada pela parte reclamada para fins de saneamento processual. INTIME-SE o Perito Médico Judicial, Dr. Mauro Lopes Garcia Filho, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente novo laudo complementar de esclarecimentos, observando estritamente os seguintes comandos: a) esclarecer se a ausência de vistoria no posto de trabalho por aquele profissional contamina ou fragiliza as premissas fáticas utilizadas para a caracterização do nexo causal da Síndrome de Burnout nestes autos; b) todos os quesitos suplementares deverão receber respostas individualizadas, técnicas e pautadas nos dados fáticos documentados no processo; c) análise dos fatores multifatoriais: O perito deverá delimitar, cientificamente, em que medida as patologias extralaborais diagnosticadas na autora (Obesidade Grau III, sedentarismo e predisposição genética), atuaram de forma autônoma na eclosão ou agravamento do quadro depressivo Vindo aos autos a manifestação do perito, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Retira-se o feito da pauta de audiências. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 02 de setembro de 2026 ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor DAYANE DA SILVA ANDRADE DE OLIVEIRA

Réu JBS S/A

Autor JOAO ALEXANDRE SANCHEZ PALENCIA ROVEDILHO

Autor MAURO LOPES GARCIA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO FERREIRA DA SILVA

OAB: 180121/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FABIANO BANDECA

OAB: 191632/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011539-73.2025.5.15.0056 AUTOR: DAYANE DA SILVA ANDRADE DE OLIVEIRA RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e94580f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DESPACHO A impugnação da parte reclamada baseia-se no fato de que o médico assistente da parte reclamante, Dr. Júlio César Galbes, diagnosticou a obreira com Síndrome de Burnout (CID Z73.0), sem observar o quanto determinado na Resolução n. 2.323/2022 do Conselho Federal de Medicina (CFM). Com efeito, nos termos da Resolução nº 2.323/2022 do Conselho Federal de Medicina (CFM), é expressamente vedado ao médico assistente estabelecer o diagnóstico de Síndrome de Burnout ou determinar o nexo causal com o trabalho sem que tenha realizado previamente, a vistoria física in loco do posto de trabalho do paciente, o estudo organizacional detalhado do labor de seu paciente e o conhecimento pleno do histórico pessoal e laboral preexistente, sob pena de infração ética por presunção infundada de nexo causal. Considerando que o próprio médico assistente consignou em seu relatório de 11/09/2025 que sua análise foi embasada "na fala e pela ótica da paciente sobre os fatos narrados durante a consulta", torna-se imperioso que o Perito Judicial avalie se o referido diagnóstico cumpre as exigências regulamentares do CFM, e qual o impacto técnico dessa potencial inobservância sobre a conclusão médica adotada no laudo da Justiça. O Perito do Juízo não pode silenciar ou simplesmente responder com "vide discussão" ou parágrafos padronizados sobre uma norma reguladora da própria categoria médica (CFM) que limita as atribuições ético-profissionais do médico assistente. A persistência de esclarecimentos lacônicos perante o Poder Judiciário constitui inequívoca negativa de prestação jurisdicional, sendo causa frequente de anulação de sentenças e acórdãos pelos Tribunais Regionais e pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em razão de cerceamento de defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Desta feita, antes de analisar os requerimentos de destituição do expert ou de designação de nova perícia ergonômica psicossocial, cumpre a este Juízo franquear ao perito a oportunidade de suprir as graves omissões apontadas nos autos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar suscitada pela parte reclamada para fins de saneamento processual. INTIME-SE o Perito Médico Judicial, Dr. Mauro Lopes Garcia Filho, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente novo laudo complementar de esclarecimentos, observando estritamente os seguintes comandos: a) esclarecer se a ausência de vistoria no posto de trabalho por aquele profissional contamina ou fragiliza as premissas fáticas utilizadas para a caracterização do nexo causal da Síndrome de Burnout nestes autos; b) todos os quesitos suplementares deverão receber respostas individualizadas, técnicas e pautadas nos dados fáticos documentados no processo; c) análise dos fatores multifatoriais: O perito deverá delimitar, cientificamente, em que medida as patologias extralaborais diagnosticadas na autora (Obesidade Grau III, sedentarismo e predisposição genética), atuaram de forma autônoma na eclosão ou agravamento do quadro depressivo Vindo aos autos a manifestação do perito, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Retira-se o feito da pauta de audiências. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 02 de setembro de 2026 ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011539-73.2025.5.15.0056 AUTOR: DAYANE DA SILVA ANDRADE DE OLIVEIRA RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e94580f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DESPACHO A impugnação da parte reclamada baseia-se no fato de que o médico assistente da parte reclamante, Dr. Júlio César Galbes, diagnosticou a obreira com Síndrome de Burnout (CID Z73.0), sem observar o quanto determinado na Resolução n. 2.323/2022 do Conselho Federal de Medicina (CFM). Com efeito, nos termos da Resolução nº 2.323/2022 do Conselho Federal de Medicina (CFM), é expressamente vedado ao médico assistente estabelecer o diagnóstico de Síndrome de Burnout ou determinar o nexo causal com o trabalho sem que tenha realizado previamente, a vistoria física in loco do posto de trabalho do paciente, o estudo organizacional detalhado do labor de seu paciente e o conhecimento pleno do histórico pessoal e laboral preexistente, sob pena de infração ética por presunção infundada de nexo causal. Considerando que o próprio médico assistente consignou em seu relatório de 11/09/2025 que sua análise foi embasada "na fala e pela ótica da paciente sobre os fatos narrados durante a consulta", torna-se imperioso que o Perito Judicial avalie se o referido diagnóstico cumpre as exigências regulamentares do CFM, e qual o impacto técnico dessa potencial inobservância sobre a conclusão médica adotada no laudo da Justiça. O Perito do Juízo não pode silenciar ou simplesmente responder com "vide discussão" ou parágrafos padronizados sobre uma norma reguladora da própria categoria médica (CFM) que limita as atribuições ético-profissionais do médico assistente. A persistência de esclarecimentos lacônicos perante o Poder Judiciário constitui inequívoca negativa de prestação jurisdicional, sendo causa frequente de anulação de sentenças e acórdãos pelos Tribunais Regionais e pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em razão de cerceamento de defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Desta feita, antes de analisar os requerimentos de destituição do expert ou de designação de nova perícia ergonômica psicossocial, cumpre a este Juízo franquear ao perito a oportunidade de suprir as graves omissões apontadas nos autos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar suscitada pela parte reclamada para fins de saneamento processual. INTIME-SE o Perito Médico Judicial, Dr. Mauro Lopes Garcia Filho, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente novo laudo complementar de esclarecimentos, observando estritamente os seguintes comandos: a) esclarecer se a ausência de vistoria no posto de trabalho por aquele profissional contamina ou fragiliza as premissas fáticas utilizadas para a caracterização do nexo causal da Síndrome de Burnout nestes autos; b) todos os quesitos suplementares deverão receber respostas individualizadas, técnicas e pautadas nos dados fáticos documentados no processo; c) análise dos fatores multifatoriais: O perito deverá delimitar, cientificamente, em que medida as patologias extralaborais diagnosticadas na autora (Obesidade Grau III, sedentarismo e predisposição genética), atuaram de forma autônoma na eclosão ou agravamento do quadro depressivo Vindo aos autos a manifestação do perito, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Retira-se o feito da pauta de audiências. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 02 de setembro de 2026 ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAYANE DA SILVA ANDRADE DE OLIVEIRA