Detalhe do processo

0011539-18.2024.5.15.0021

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO ROT 0011539-18.2024.5.15.0021 RECORRENTE: ANA PAULA FERREIRA DE MIRANDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA PAULA FERREIRA DE MIRANDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25bc42f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011539-18.2024.5.15.0021 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULO GIL ALVES MAGALHAES NETO (SP75012) GLAUCIA SCHIAVO (SP232209) LUANA FERNANDA MACENA (SP489378) TASSIO FOGA GOMES (SP305909) Recorrido: Advogado(s): ANA PAULA FERREIRA DE MIRANDA LETICIA BERGAMASCO PERANDINI (SP284941) Recorrido: JOSE CARLOS DE SOUZA RECURSO DE: HOSPITAL DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id 4b3f1e9; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 3a142df). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão manteve a r, sentença, sob os seguintes fundamentos: "(...)A reclamante trabalhou para o reclamado no período de 17.6.2019 a 6.9.2022 como auxiliar de enfermagem e recebeu o adicional de insalubridade em grau médio (20%), sendo que o perito concluiu que a reclamante tem direito ao adicional em grau máximo, em razão do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (f. 709): XI - CONCLUSÃO Ponderando sobre o que foi apresentado anteriormente, informo a V.Exa. de acordo com legislação em vigor e com a inspeção realizada que: 1 - INSALUBRIDADE 1.1 - A Reclamante LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE por exposição a Agentes Biológicos, tendo em vista que no exercício de suas atividades teve contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas, bem como com objetos destes pacientes não previamente esterilizados, fazendo jus ao Adicional de Insalubridade de Grau Máximo (40% sobre o salário Mínimo) com enquadramento previsto no anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78 para todo o período laborado com exceção do período laborado na Enfermaria 7 (de 01/07/2019 a 30/09/2019) no qual declarou que não tinha contato com pacientes portadores de Doenças Infecto Contagiosas e o período em que a mesma esteve em afastamento por Auxilio Maternidade (de 04/2021 a 01/2021). Nota: A reclamada já realizava o pagamento do Adicional de Insalubridade de Grau Máximo no período de 02/2021 a 02/2022. 1.2 - A Reclamante LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE por Exposição a Agentes Biológicos, tendo em vista ter laborado em com contato permanente com pacientes bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados, fazendo jus ao Adicional de Insalubridade de Grau Médio (20% sobre o salário Mínimo) com enquadramento previsto no anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78 para todo o período efetivamente laborado. O perito descreveu as atividades da reclamante como auxiliar de enfermagem, nestes termos (f. 699/700): IV - ATIVIDADES DA RECLAMANTE As atividades da Reclamante como Auxiliar de Enfermagem conforme declarações da mesma, eram as seguintes: Que após a redução do adicional de insalubridade de grau máximo para grau médio (após a pandemia) laborava em quarto com paciente portador de tuberculose. Realizava os atendimentos de enfermagem. Que existia equipe especifica para atender estes pacientes no entanto também realizava o atendimento pós diagnóstico (para transferência do paciente para local isolado); Que também tinham pacientes com outras patologias não infecto contagiosas; Que os pacientes de Covid no período noturno já haviam sido locados no isolamento (quarto fechado). Que não tinha acesso; Que na Sala de Isolamento de Aerosol transportava o paciente até a porta - auxiliava a colocar a maca dentro da sala. Que depois quem assumia os serviços era outra equipe; Que na Enfermaria 7 laborou por apenas 2 meses. Realizava cuidados paliativos em pacientes não portadores de doenças infecto contagiosas EPI: Que utilizava o óculos de segurança, a máscara, luva descartável, gorro, touca; A reclamada realizou as seguintes observações Que a partir de Abril de 2022 foi criado equipe especifica para atender os casos de pacientes em quartos de isolamento; Que o paciente pode ser destinado ao quarto de isolamento em qualquer período do dia. Que pode cruzar com funcionários no trajeto, no entanto utiliza máscara; Que o paciente ao chegar no hospital já vem com hipótese de diagnóstico Que quem atende quartos de isolamento é o Técnico de Enfermagem ou o Enfermeiro, não o Auxiliar de Enfermagem; Que antes de 2022 já existia equipe especifica para atendimento na sala de isolamento e a equipe era especifica para o atendimento; O perito destacou que nas atribuições da reclamante como auxiliar de enfermagem mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (f. 706/707): Assim, a Reclamante: Laborou em condições de Insalubridade por Agente biológico, tendo em vista que no exercício de suas atividades teve contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas, bem como com objetos destes pacientes não previamente esterilizados, fazendo jus ao Adicional de Insalubridade de Grau Máximo (40% sobre o salário Mínimo) com enquadramento previsto no anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78 para todo o período laborado com exceção do período laborado na Enfermaria 7 (de 01/07/2019 a 30/09/2019) no qual declarou que não tinha contato com pacientes portadores de Doenças Infecto Contagiosas e o período em que a mesma esteve em afastamento por Auxilio Maternidade (de 04/2021 a 01/2021). Nota: A reclamada já realizava o pagamento do Adicional de Insalubridade de Grau Máximo no período de 02/2021 a 02/2022. Laborou em condições de Insalubridade por Agente biológico, tendo em vista ter laborado em com contato permanente com pacientes bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados, fazendo jus ao Adiconal de Insalubridade de Grau Médio (20% sobre o salário Mínimo) com enquadramento previsto no anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78 para todo o período laborado. Após a impugnação apresentada pelo reclamado, inclusive com laudo do assistente técnico indicado pelo réu, o perito manteve a conclusão do laudo (f. 726/730). Evidente que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova (artigos 370, do CPC e 765, da CLT) não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479, do CPC), devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos. No entanto, sem prova de erro do perito na apreciação dos fatos materiais e ou demonstração robusta de interpretação ou aplicação incorreta da matéria técnica, não cabe mesmo alterar o julgado de base que se pautou na prova pericial válida. Assim, mantenho a decisão de origem que acolheu o pleito de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos." No que se refere às diferenças de adicional de insalubridade, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Constou do v. acórdão: "(...)No âmbito laboral, o dano deve ser proveniente de situações vexatórias em que o trabalhador se sinta humilhado, desrespeitado intimamente, em decorrência de atos ou omissões praticados pelo empregador, no que tange à da prestação de serviços. No presente caso, na audiência de instrução telepresencial, a única testemunha ouvida em juízo, a convite da reclamante disse que no local de trabalho não havia diálogo por parte dos superiores, sendo que qualquer erro do funcionário ou falta de comunicação que ocasionasse erros, a punição era advertência. Relatou a testemunha que havia perseguição em relação a toda a equipe, pois sequer era possível questionar qualquer ordem dos superiores. A testemunha também disse que a supervisora Cássia era autoritária e gritava com todos da equipe, inclusive já ocorreu com a reclamante (f. 735/737). Como bem concluiu a origem na sentença, A prova oral produzida foi robusta e suficiente para comprovar o assédio moral. O depoimento do preposto, evasivo e que denota desconhecimento dos fatos, atrai a presunção de veracidade das alegações da inicial (art. 843, § 1º, da CLT) - f. 758. Mantenho a decisão de origem neste ponto.(...)" A v. decisão referente ao assédio moral é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULO - ANA PAULA FERREIRA DE MIRANDA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA FERREIRA DE MIRANDA

Réu ANA PAULA FERREIRA DE MIRANDA

Autor HOSPITAL DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULO

Réu HOSPITAL DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULO

Autor JOSE CARLOS DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAUCIA SCHIAVO

OAB: 232209/SP

TASSIO FOGA GOMES

OAB: 305909/SP

LUANA FERNANDA MACENA

OAB: 489378/SP

GIL ALVES MAGALHAES NETO

OAB: 75012/SP

LETICIA BERGAMASCO PERANDINI

OAB: 284941/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO ROT 0011539-18.2024.5.15.0021 RECORRENTE: ANA PAULA FERREIRA DE MIRANDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA PAULA FERREIRA DE MIRANDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25bc42f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011539-18.2024.5.15.0021 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULO GIL ALVES MAGALHAES NETO (SP75012) GLAUCIA SCHIAVO (SP232209) LUANA FERNANDA MACENA (SP489378) TASSIO FOGA GOMES (SP305909) Recorrido: Advogado(s): ANA PAULA FERREIRA DE MIRANDA LETICIA BERGAMASCO PERANDINI (SP284941) Recorrido: JOSE CARLOS DE SOUZA RECURSO DE: HOSPITAL DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id 4b3f1e9; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 3a142df). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão manteve a r, sentença, sob os seguintes fundamentos: "(...)A reclamante trabalhou para o reclamado no período de 17.6.2019 a 6.9.2022 como auxiliar de enfermagem e recebeu o adicional de insalubridade em grau médio (20%), sendo que o perito concluiu que a reclamante tem direito ao adicional em grau máximo, em razão do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (f. 709): XI - CONCLUSÃO Ponderando sobre o que foi apresentado anteriormente, informo a V.Exa. de acordo com legislação em vigor e com a inspeção realizada que: 1 - INSALUBRIDADE 1.1 - A Reclamante LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE por exposição a Agentes Biológicos, tendo em vista que no exercício de suas atividades teve contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas, bem como com objetos destes pacientes não previamente esterilizados, fazendo jus ao Adicional de Insalubridade de Grau Máximo (40% sobre o salário Mínimo) com enquadramento previsto no anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78 para todo o período laborado com exceção do período laborado na Enfermaria 7 (de 01/07/2019 a 30/09/2019) no qual declarou que não tinha contato com pacientes portadores de Doenças Infecto Contagiosas e o período em que a mesma esteve em afastamento por Auxilio Maternidade (de 04/2021 a 01/2021). Nota: A reclamada já realizava o pagamento do Adicional de Insalubridade de Grau Máximo no período de 02/2021 a 02/2022. 1.2 - A Reclamante LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE por Exposição a Agentes Biológicos, tendo em vista ter laborado em com contato permanente com pacientes bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados, fazendo jus ao Adicional de Insalubridade de Grau Médio (20% sobre o salário Mínimo) com enquadramento previsto no anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78 para todo o período efetivamente laborado. O perito descreveu as atividades da reclamante como auxiliar de enfermagem, nestes termos (f. 699/700): IV - ATIVIDADES DA RECLAMANTE As atividades da Reclamante como Auxiliar de Enfermagem conforme declarações da mesma, eram as seguintes: Que após a redução do adicional de insalubridade de grau máximo para grau médio (após a pandemia) laborava em quarto com paciente portador de tuberculose. Realizava os atendimentos de enfermagem. Que existia equipe especifica para atender estes pacientes no entanto também realizava o atendimento pós diagnóstico (para transferência do paciente para local isolado); Que também tinham pacientes com outras patologias não infecto contagiosas; Que os pacientes de Covid no período noturno já haviam sido locados no isolamento (quarto fechado). Que não tinha acesso; Que na Sala de Isolamento de Aerosol transportava o paciente até a porta - auxiliava a colocar a maca dentro da sala. Que depois quem assumia os serviços era outra equipe; Que na Enfermaria 7 laborou por apenas 2 meses. Realizava cuidados paliativos em pacientes não portadores de doenças infecto contagiosas EPI: Que utilizava o óculos de segurança, a máscara, luva descartável, gorro, touca; A reclamada realizou as seguintes observações Que a partir de Abril de 2022 foi criado equipe especifica para atender os casos de pacientes em quartos de isolamento; Que o paciente pode ser destinado ao quarto de isolamento em qualquer período do dia. Que pode cruzar com funcionários no trajeto, no entanto utiliza máscara; Que o paciente ao chegar no hospital já vem com hipótese de diagnóstico Que quem atende quartos de isolamento é o Técnico de Enfermagem ou o Enfermeiro, não o Auxiliar de Enfermagem; Que antes de 2022 já existia equipe especifica para atendimento na sala de isolamento e a equipe era especifica para o atendimento; O perito destacou que nas atribuições da reclamante como auxiliar de enfermagem mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (f. 706/707): Assim, a Reclamante: Laborou em condições de Insalubridade por Agente biológico, tendo em vista que no exercício de suas atividades teve contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas, bem como com objetos destes pacientes não previamente esterilizados, fazendo jus ao Adicional de Insalubridade de Grau Máximo (40% sobre o salário Mínimo) com enquadramento previsto no anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78 para todo o período laborado com exceção do período laborado na Enfermaria 7 (de 01/07/2019 a 30/09/2019) no qual declarou que não tinha contato com pacientes portadores de Doenças Infecto Contagiosas e o período em que a mesma esteve em afastamento por Auxilio Maternidade (de 04/2021 a 01/2021). Nota: A reclamada já realizava o pagamento do Adicional de Insalubridade de Grau Máximo no período de 02/2021 a 02/2022. Laborou em condições de Insalubridade por Agente biológico, tendo em vista ter laborado em com contato permanente com pacientes bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados, fazendo jus ao Adiconal de Insalubridade de Grau Médio (20% sobre o salário Mínimo) com enquadramento previsto no anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78 para todo o período laborado. Após a impugnação apresentada pelo reclamado, inclusive com laudo do assistente técnico indicado pelo réu, o perito manteve a conclusão do laudo (f. 726/730). Evidente que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova (artigos 370, do CPC e 765, da CLT) não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479, do CPC), devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos. No entanto, sem prova de erro do perito na apreciação dos fatos materiais e ou demonstração robusta de interpretação ou aplicação incorreta da matéria técnica, não cabe mesmo alterar o julgado de base que se pautou na prova pericial válida. Assim, mantenho a decisão de origem que acolheu o pleito de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos." No que se refere às diferenças de adicional de insalubridade, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Constou do v. acórdão: "(...)No âmbito laboral, o dano deve ser proveniente de situações vexatórias em que o trabalhador se sinta humilhado, desrespeitado intimamente, em decorrência de atos ou omissões praticados pelo empregador, no que tange à da prestação de serviços. No presente caso, na audiência de instrução telepresencial, a única testemunha ouvida em juízo, a convite da reclamante disse que no local de trabalho não havia diálogo por parte dos superiores, sendo que qualquer erro do funcionário ou falta de comunicação que ocasionasse erros, a punição era advertência. Relatou a testemunha que havia perseguição em relação a toda a equipe, pois sequer era possível questionar qualquer ordem dos superiores. A testemunha também disse que a supervisora Cássia era autoritária e gritava com todos da equipe, inclusive já ocorreu com a reclamante (f. 735/737). Como bem concluiu a origem na sentença, A prova oral produzida foi robusta e suficiente para comprovar o assédio moral. O depoimento do preposto, evasivo e que denota desconhecimento dos fatos, atrai a presunção de veracidade das alegações da inicial (art. 843, § 1º, da CLT) - f. 758. Mantenho a decisão de origem neste ponto.(...)" A v. decisão referente ao assédio moral é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULO - ANA PAULA FERREIRA DE MIRANDA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO ROT 0011539-18.2024.5.15.0021 RECORRENTE: ANA PAULA FERREIRA DE MIRANDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA PAULA FERREIRA DE MIRANDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25bc42f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011539-18.2024.5.15.0021 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULO GIL ALVES MAGALHAES NETO (SP75012) GLAUCIA SCHIAVO (SP232209) LUANA FERNANDA MACENA (SP489378) TASSIO FOGA GOMES (SP305909) Recorrido: Advogado(s): ANA PAULA FERREIRA DE MIRANDA LETICIA BERGAMASCO PERANDINI (SP284941) Recorrido: JOSE CARLOS DE SOUZA RECURSO DE: HOSPITAL DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id 4b3f1e9; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 3a142df). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão manteve a r, sentença, sob os seguintes fundamentos: "(...)A reclamante trabalhou para o reclamado no período de 17.6.2019 a 6.9.2022 como auxiliar de enfermagem e recebeu o adicional de insalubridade em grau médio (20%), sendo que o perito concluiu que a reclamante tem direito ao adicional em grau máximo, em razão do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (f. 709): XI - CONCLUSÃO Ponderando sobre o que foi apresentado anteriormente, informo a V.Exa. de acordo com legislação em vigor e com a inspeção realizada que: 1 - INSALUBRIDADE 1.1 - A Reclamante LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE por exposição a Agentes Biológicos, tendo em vista que no exercício de suas atividades teve contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas, bem como com objetos destes pacientes não previamente esterilizados, fazendo jus ao Adicional de Insalubridade de Grau Máximo (40% sobre o salário Mínimo) com enquadramento previsto no anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78 para todo o período laborado com exceção do período laborado na Enfermaria 7 (de 01/07/2019 a 30/09/2019) no qual declarou que não tinha contato com pacientes portadores de Doenças Infecto Contagiosas e o período em que a mesma esteve em afastamento por Auxilio Maternidade (de 04/2021 a 01/2021). Nota: A reclamada já realizava o pagamento do Adicional de Insalubridade de Grau Máximo no período de 02/2021 a 02/2022. 1.2 - A Reclamante LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE por Exposição a Agentes Biológicos, tendo em vista ter laborado em com contato permanente com pacientes bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados, fazendo jus ao Adicional de Insalubridade de Grau Médio (20% sobre o salário Mínimo) com enquadramento previsto no anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78 para todo o período efetivamente laborado. O perito descreveu as atividades da reclamante como auxiliar de enfermagem, nestes termos (f. 699/700): IV - ATIVIDADES DA RECLAMANTE As atividades da Reclamante como Auxiliar de Enfermagem conforme declarações da mesma, eram as seguintes: Que após a redução do adicional de insalubridade de grau máximo para grau médio (após a pandemia) laborava em quarto com paciente portador de tuberculose. Realizava os atendimentos de enfermagem. Que existia equipe especifica para atender estes pacientes no entanto também realizava o atendimento pós diagnóstico (para transferência do paciente para local isolado); Que também tinham pacientes com outras patologias não infecto contagiosas; Que os pacientes de Covid no período noturno já haviam sido locados no isolamento (quarto fechado). Que não tinha acesso; Que na Sala de Isolamento de Aerosol transportava o paciente até a porta - auxiliava a colocar a maca dentro da sala. Que depois quem assumia os serviços era outra equipe; Que na Enfermaria 7 laborou por apenas 2 meses. Realizava cuidados paliativos em pacientes não portadores de doenças infecto contagiosas EPI: Que utilizava o óculos de segurança, a máscara, luva descartável, gorro, touca; A reclamada realizou as seguintes observações Que a partir de Abril de 2022 foi criado equipe especifica para atender os casos de pacientes em quartos de isolamento; Que o paciente pode ser destinado ao quarto de isolamento em qualquer período do dia. Que pode cruzar com funcionários no trajeto, no entanto utiliza máscara; Que o paciente ao chegar no hospital já vem com hipótese de diagnóstico Que quem atende quartos de isolamento é o Técnico de Enfermagem ou o Enfermeiro, não o Auxiliar de Enfermagem; Que antes de 2022 já existia equipe especifica para atendimento na sala de isolamento e a equipe era especifica para o atendimento; O perito destacou que nas atribuições da reclamante como auxiliar de enfermagem mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (f. 706/707): Assim, a Reclamante: Laborou em condições de Insalubridade por Agente biológico, tendo em vista que no exercício de suas atividades teve contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas, bem como com objetos destes pacientes não previamente esterilizados, fazendo jus ao Adicional de Insalubridade de Grau Máximo (40% sobre o salário Mínimo) com enquadramento previsto no anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78 para todo o período laborado com exceção do período laborado na Enfermaria 7 (de 01/07/2019 a 30/09/2019) no qual declarou que não tinha contato com pacientes portadores de Doenças Infecto Contagiosas e o período em que a mesma esteve em afastamento por Auxilio Maternidade (de 04/2021 a 01/2021). Nota: A reclamada já realizava o pagamento do Adicional de Insalubridade de Grau Máximo no período de 02/2021 a 02/2022. Laborou em condições de Insalubridade por Agente biológico, tendo em vista ter laborado em com contato permanente com pacientes bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados, fazendo jus ao Adiconal de Insalubridade de Grau Médio (20% sobre o salário Mínimo) com enquadramento previsto no anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78 para todo o período laborado. Após a impugnação apresentada pelo reclamado, inclusive com laudo do assistente técnico indicado pelo réu, o perito manteve a conclusão do laudo (f. 726/730). Evidente que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova (artigos 370, do CPC e 765, da CLT) não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479, do CPC), devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos. No entanto, sem prova de erro do perito na apreciação dos fatos materiais e ou demonstração robusta de interpretação ou aplicação incorreta da matéria técnica, não cabe mesmo alterar o julgado de base que se pautou na prova pericial válida. Assim, mantenho a decisão de origem que acolheu o pleito de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos." No que se refere às diferenças de adicional de insalubridade, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Constou do v. acórdão: "(...)No âmbito laboral, o dano deve ser proveniente de situações vexatórias em que o trabalhador se sinta humilhado, desrespeitado intimamente, em decorrência de atos ou omissões praticados pelo empregador, no que tange à da prestação de serviços. No presente caso, na audiência de instrução telepresencial, a única testemunha ouvida em juízo, a convite da reclamante disse que no local de trabalho não havia diálogo por parte dos superiores, sendo que qualquer erro do funcionário ou falta de comunicação que ocasionasse erros, a punição era advertência. Relatou a testemunha que havia perseguição em relação a toda a equipe, pois sequer era possível questionar qualquer ordem dos superiores. A testemunha também disse que a supervisora Cássia era autoritária e gritava com todos da equipe, inclusive já ocorreu com a reclamante (f. 735/737). Como bem concluiu a origem na sentença, A prova oral produzida foi robusta e suficiente para comprovar o assédio moral. O depoimento do preposto, evasivo e que denota desconhecimento dos fatos, atrai a presunção de veracidade das alegações da inicial (art. 843, § 1º, da CLT) - f. 758. Mantenho a decisão de origem neste ponto.(...)" A v. decisão referente ao assédio moral é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULO - ANA PAULA FERREIRA DE MIRANDA