0011538-82.2026.5.15.0079
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Araraquara
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0011538-82.2026.5.15.0079 AUTOR: TAMIRES REGINA DO NASCIMENTO MARTINEZ RÉU: NIGRO ALUMINIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e607348 proferida nos autos. DECISÃO shtj Trata-se de pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura vigentes durante o contrato de trabalho, bem como o custeio patronal das despesas médicas, exames, medicamentos, fisioterapia e deslocamentos. Diz a autora que foi vítima de acidente típico de trabalho em 07.05.2026, quando uma máquina tombou sobre sua perna e pé direitos. Afirma que, a despeito de permanecer em tratamento médico ortopédico contínuo e de apresentar moléstia respiratória (asma ocupacional, CID J45), foi imotivadamente dispensada e teve cancelado o benefício do plano de assistência médica mantido pela ré (Norden Plano de Saúde), inviabilizando a continuidade dos exames e dos procedimentos terapêuticos prescritos. É o relatório. DECIDE-SE O artigo 300 do Código de Processo Civil exige para a concessão da tutela de urgência a conjugação dos seguintes requisitos: a) existência de demonstração da probabilidade da alegação fática; e b) o fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. O objetivo deste dispositivo legal é o de promover uma tutela provisória, nas hipóteses em que, necessariamente, existe, de plano, uma evidente razoabilidade das afirmações da parte requerente e mínimas provas da veracidade destas, bem como que, eventualmente, exista um perigo em relação à demora da prestação cognitiva final. O reconhecimento da natureza ocupacional das patologias alegadas (lesão na perna/pé decorrente de acidente e asma ocupacional) demanda, necessariamente, a realização de perícia médica para estabelecer o nexo causal ou concausal com as atividades descritas na inicial. Trata-se de matéria fática complexa que exige dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível presumir a ilicitude da dispensa neste momento processual. Quanto ao restabelecimento do plano de saúde, a irreversibilidade da medida inviabiliza o deferimento da tutela sem a formação do contraditório. Indefere-se o pedido de tutela antecipada. Intime-se a autora e voltem conclusos para agendamento de audiência seguindo a ordem cronológica da pauta. ARARAQUARA/SP, 31 de agosto de 2026. SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES REGINA DO NASCIMENTO MARTINEZ
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu NIGRO ALUMINIO LTDA
Autor TAMIRES REGINA DO NASCIMENTO MARTINEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0011538-82.2026.5.15.0079 AUTOR: TAMIRES REGINA DO NASCIMENTO MARTINEZ RÉU: NIGRO ALUMINIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e607348 proferida nos autos. DECISÃO shtj Trata-se de pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura vigentes durante o contrato de trabalho, bem como o custeio patronal das despesas médicas, exames, medicamentos, fisioterapia e deslocamentos. Diz a autora que foi vítima de acidente típico de trabalho em 07.05.2026, quando uma máquina tombou sobre sua perna e pé direitos. Afirma que, a despeito de permanecer em tratamento médico ortopédico contínuo e de apresentar moléstia respiratória (asma ocupacional, CID J45), foi imotivadamente dispensada e teve cancelado o benefício do plano de assistência médica mantido pela ré (Norden Plano de Saúde), inviabilizando a continuidade dos exames e dos procedimentos terapêuticos prescritos. É o relatório. DECIDE-SE O artigo 300 do Código de Processo Civil exige para a concessão da tutela de urgência a conjugação dos seguintes requisitos: a) existência de demonstração da probabilidade da alegação fática; e b) o fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. O objetivo deste dispositivo legal é o de promover uma tutela provisória, nas hipóteses em que, necessariamente, existe, de plano, uma evidente razoabilidade das afirmações da parte requerente e mínimas provas da veracidade destas, bem como que, eventualmente, exista um perigo em relação à demora da prestação cognitiva final. O reconhecimento da natureza ocupacional das patologias alegadas (lesão na perna/pé decorrente de acidente e asma ocupacional) demanda, necessariamente, a realização de perícia médica para estabelecer o nexo causal ou concausal com as atividades descritas na inicial. Trata-se de matéria fática complexa que exige dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível presumir a ilicitude da dispensa neste momento processual. Quanto ao restabelecimento do plano de saúde, a irreversibilidade da medida inviabiliza o deferimento da tutela sem a formação do contraditório. Indefere-se o pedido de tutela antecipada. Intime-se a autora e voltem conclusos para agendamento de audiência seguindo a ordem cronológica da pauta. ARARAQUARA/SP, 31 de agosto de 2026. SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES REGINA DO NASCIMENTO MARTINEZ