Detalhe do processo

0011538-82.2026.5.15.0079

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0011538-82.2026.5.15.0079 AUTOR: TAMIRES REGINA DO NASCIMENTO MARTINEZ RÉU: NIGRO ALUMINIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e607348 proferida nos autos. DECISÃO shtj Trata-se de pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura vigentes durante o contrato de trabalho, bem como o custeio patronal das despesas médicas, exames, medicamentos, fisioterapia e deslocamentos. Diz a autora que foi vítima de acidente típico de trabalho em 07.05.2026, quando uma máquina tombou sobre sua perna e pé direitos. Afirma que, a despeito de permanecer em tratamento médico ortopédico contínuo e de apresentar moléstia respiratória (asma ocupacional, CID J45), foi imotivadamente dispensada e teve cancelado o benefício do plano de assistência médica mantido pela ré (Norden Plano de Saúde), inviabilizando a continuidade dos exames e dos procedimentos terapêuticos prescritos. É o relatório. DECIDE-SE O artigo 300 do Código de Processo Civil exige para a concessão da tutela de urgência a conjugação dos seguintes requisitos: a) existência de demonstração da probabilidade da alegação fática; e b) o fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. O objetivo deste dispositivo legal é o de promover uma tutela provisória, nas hipóteses em que, necessariamente, existe, de plano, uma evidente razoabilidade das afirmações da parte requerente e mínimas provas da veracidade destas, bem como que, eventualmente, exista um perigo em relação à demora da prestação cognitiva final. O reconhecimento da natureza ocupacional das patologias alegadas (lesão na perna/pé decorrente de acidente e asma ocupacional) demanda, necessariamente, a realização de perícia médica para estabelecer o nexo causal ou concausal com as atividades descritas na inicial. Trata-se de matéria fática complexa que exige dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível presumir a ilicitude da dispensa neste momento processual. Quanto ao restabelecimento do plano de saúde, a irreversibilidade da medida inviabiliza o deferimento da tutela sem a formação do contraditório. Indefere-se o pedido de tutela antecipada. Intime-se a autora e voltem conclusos para agendamento de audiência seguindo a ordem cronológica da pauta. ARARAQUARA/SP, 31 de agosto de 2026. SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES REGINA DO NASCIMENTO MARTINEZ
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu NIGRO ALUMINIO LTDA

Autor TAMIRES REGINA DO NASCIMENTO MARTINEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL PEREIRA RANGEL

OAB: 314531/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

VANESSA LADEIRA BORSATTO

OAB: 229713/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0011538-82.2026.5.15.0079 AUTOR: TAMIRES REGINA DO NASCIMENTO MARTINEZ RÉU: NIGRO ALUMINIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e607348 proferida nos autos. DECISÃO shtj Trata-se de pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura vigentes durante o contrato de trabalho, bem como o custeio patronal das despesas médicas, exames, medicamentos, fisioterapia e deslocamentos. Diz a autora que foi vítima de acidente típico de trabalho em 07.05.2026, quando uma máquina tombou sobre sua perna e pé direitos. Afirma que, a despeito de permanecer em tratamento médico ortopédico contínuo e de apresentar moléstia respiratória (asma ocupacional, CID J45), foi imotivadamente dispensada e teve cancelado o benefício do plano de assistência médica mantido pela ré (Norden Plano de Saúde), inviabilizando a continuidade dos exames e dos procedimentos terapêuticos prescritos. É o relatório. DECIDE-SE O artigo 300 do Código de Processo Civil exige para a concessão da tutela de urgência a conjugação dos seguintes requisitos: a) existência de demonstração da probabilidade da alegação fática; e b) o fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. O objetivo deste dispositivo legal é o de promover uma tutela provisória, nas hipóteses em que, necessariamente, existe, de plano, uma evidente razoabilidade das afirmações da parte requerente e mínimas provas da veracidade destas, bem como que, eventualmente, exista um perigo em relação à demora da prestação cognitiva final. O reconhecimento da natureza ocupacional das patologias alegadas (lesão na perna/pé decorrente de acidente e asma ocupacional) demanda, necessariamente, a realização de perícia médica para estabelecer o nexo causal ou concausal com as atividades descritas na inicial. Trata-se de matéria fática complexa que exige dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível presumir a ilicitude da dispensa neste momento processual. Quanto ao restabelecimento do plano de saúde, a irreversibilidade da medida inviabiliza o deferimento da tutela sem a formação do contraditório. Indefere-se o pedido de tutela antecipada. Intime-se a autora e voltem conclusos para agendamento de audiência seguindo a ordem cronológica da pauta. ARARAQUARA/SP, 31 de agosto de 2026. SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES REGINA DO NASCIMENTO MARTINEZ