0011538-10.1999.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0011538-10.1999.8.19.0001 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Ação: 0011538-10.1999.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00482550 RECTE: MOTTA FERNANDES ROCHA E ASSOCIADOS ADVOGADOS (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CORREA OAB/RJ-049207 RECORRIDO: MARIA CAMILA OMEGNA ROCHA RECORRIDO: CLAUDIA MARIA OMEGNA ROCHA FERREIRA ADVOGADO: CARLOS GOMES DE FIGUEIREDO NETO OAB/RJ-081286 ADVOGADO: FERNANDO SETEMBRINO MÁRQUEZ DE ALMEIDA OAB/RJ-031564 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0011538-10.1999.8.19.0001 Recorrente: MOTTA, FERNANDES ROCHA E ASSOCIADOS - ADVOGADOS Recorridas: MARIA CAMILA OMEGNA ROCHA e CLÁUDIA MARIA OMEGNA ROCHA FERREIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1455/1472, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÕES CÍVEIS. INVENTÁRIO. APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA QUE FIXA OS HAVERES ATÉ A DATA DO ÓBITO DO SÓCIO DA RÉ, COM BASE EM LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DAS AUTORAS DE INCLUIR HONORÁRIOS CONTRATADOS ANTES DO ÓBITO A SER RECEBIDO EM MOMENTO FUTURO. INSURGÊNCIA DA RÉ QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 612 DO CPC. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DAS AUTORAS DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. Caso em exame: Inventário com apuração de haveres do sócio da Sociedade de Advogados, Ré, falecido, fixados até a data do óbito conforme laudo do perito judicial. Questão em discussão: Pretensão das autoras em receber valores relativos a honorários advocatícios supostamente devidos após o óbito, contratados em período anterior; insurgência da ré quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios na sentença. Razões de decidir: A sentença observou corretamente a regra expressa no art. 612 do CPC e a cláusula nona do contrato social, limitando a apuração aos documentos até da data do óbito do sócio da Ré. As pretensões das Autoras de receber honorários advocatícios após a data do óbito extrapolam os limites do inventário, configurando questões que necessitam de dilação probatória para análise de documentos que não integram o inventário, demandando ampla cognição e produção de provas. A pretensão do recebimento dos honorários após a data o óbito deve ser dirimida pelas vias ordinárias, conforme precedentes do Eg. STJ (REsp 1.359.060-AgInt e REsp 289.151). Quanto ao apelo da Ré, aplica-se o princípio da causalidade, sendo devidos honorários advocatícios na apuração de haveres. Dispositivo: Conhecimento de ambos os recursos. Desprovimento do apelo das autoras. Provimento do apelo da ré para fixar honorários advocatícios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FUNDAMENTOS NOS ARTS. 1022 E 1025, DO NCPC - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 1.022 E 1.025 DO CPC, DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, AFASTAR OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL EXISTENTE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREQUESTIONAMENTO. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra v. acórdão que negou provimento ao apelo da Ré. Insurgência contra a forma da devolução, em dobro, da quantia imposta na condenação e a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais. Questão em discussão: Objetiva o Embargante que seja sanada a omissão e/ou contradição em relação a condenação da verba honorária. Aduz o Embargante que foi aplicado no v. acórdão dispositivo incorreto sobre a forma em que se deu a condenação da verba honorária, bem como pretende prequestionar a matéria. Razões de decidir: As alegações do Embargante no sentido de que não foram aplicados os dispositivos legais corretos para fixar a verba honorária não prosperam, uma vez que o v. acórdão expôs com clareza os dispositivos legais que fundamentaram o julgado. O recurso não se presta à rediscussão da matéria ou à reforma do julgado. Quanto ao prequestionamento, não se verifica vício que justifique sua admissão. Ausentes os requisitos legais para o acolhimento dos embargos, impõe- se sua rejeição. Dispositivo: CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas razões de recurso especial, o recorrente sustenta, inicialmente, violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que embora tenham oposto embargos de declaração, o acórdão deixou de sanar as contradições e omissões suscitadas. Sustenta violação aos artigos 85, §§ 2º, 6º-A e 8º, e 86 do Código de Processo Civil, bem como ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que o proveito econômico por ela obtido é mensurável, ainda que sua quantificação dependa de apuração em ação própria, circunstância que afasta a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido adotou critério inadequado para a fixação da verba honorária, porquanto considerou o proveito econômico obtido pela parte sucumbente, e não aquele auferido pela parte vencedora, em desacordo com os parâmetros estabelecidos pela legislação processual e pela orientação firmada no Tema 1.076 do STJ. Contrarrazões às fls. 1712/1722. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos no citado dispositivo legal. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Com relação às demais violações, o recurso especial não merece ser admitido, porquanto a parte recorrente não impugnou as seguintes fundamentações que, por si sós, conduziriam a conclusão do julgado, quais sejam: (...) As Autoras não requereram pagamento de quantia certa, líquida ou liquidável na apuração de haveres. Somente no curso do processo, após a realização da perícia foi que as Autores manifestaram o interesse de ser fixado o valor dos honorários devidos após o óbito do sócio da sociedade de advogados. E sabença que a petição inicial e a contestação delimitam a demanda, conforme determinando na sentença, ou seja, até a data do óbito do de cujus. A apuração de haveres é mero ato preparatório para que se possa realizar uma cobrança, ou seja, mesmo que uma das partes pretenda que seja fixado valor maior, tal fato do si só não leva à sucumbência naquela parte, uma vez que a ação de apuração de haver tem por objeto determinar o valor patrimonial que cabe a um sócio ou a seus sucessores, em razão da resolução parcial da sociedade, para fins de liquidação e pagamento de sua participação societária, administrativamente ou em ação própria. ... A apresentação do laudo pericial é etapa natural desse procedimento. É igualmente legítimo que, após a juntada do laudo, o autor manifeste discordância quanto às conclusões do expert, sustentando que determinados critérios foram não foram corretamente aplicados ou que determinados ativos ou passivos deveriam ter sido considerados de forma diversa. Tal manifestação integra o exercício regular do contraditório e da ampla defesa, não se confundindo com a formulação de um novo pedido nem com a ampliação objetiva da demanda. Para que houvesse um verdadeiro pedido de valor superior ao apurado pelo perito, seria necessário o aditamento formal da inicial, com a delimitação expressa do valor pretendido, observados os requisitos legais e a oportunidade processual adequada. ... Se a sentença, ao final, fixa o valor dos haveres de acordo com o laudo pericial e rejeita as impugnações apresentadas pelo autor, não se pode falar em sucumbência deste quanto a um "valor maior" por ele defendido em manifestações posteriores. Isso porque não houve improcedência de pedido certo e determinado. As alegações de que o valor deveria ser superior configuram mera tese argumentativa, e não pedido autônomo passível de acolhimento ou rejeição para fins de sucumbência. (...) O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o recorrente deve "observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado" (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022). Portanto, em razão da ausência de observância ao princípio da dialeticidade pela parte recorrente, a admissão do recurso especial encontra óbice, por analogia, nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF. 1. A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF. Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade. 2. Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, descabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não apontado o dispositivo legal tido por violado, incide, na hipótese, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (...) (AgInt no AREsp n. 2.185.848/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.156.593/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) A análise do recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República é prejudicada em razão da "impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RESPONSABILIDADE DA RESSEGURADORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 5/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL. AFERIÇÃO. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 - 11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDIA MARIA OMEGNA ROCHA FERREIRA
Réu MARIA CAMILA OMEGNA ROCHA
Autor MOTTA FERNANDES ROCHA E ASSOCIADOS ADVOGADOS (RECURSO ADESIVO)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO SETEMBRINO MÁRQUEZ DE ALMEIDA
OAB: 31564/RJ
LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CORREA
OAB: 49207/RJ
CARLOS GOMES DE FIGUEIREDO NETO
OAB: 81286/RJ
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Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0011538-10.1999.8.19.0001 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Ação: 0011538-10.1999.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00482550 RECTE: MOTTA FERNANDES ROCHA E ASSOCIADOS ADVOGADOS (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CORREA OAB/RJ-049207 RECORRIDO: MARIA CAMILA OMEGNA ROCHA RECORRIDO: CLAUDIA MARIA OMEGNA ROCHA FERREIRA ADVOGADO: CARLOS GOMES DE FIGUEIREDO NETO OAB/RJ-081286 ADVOGADO: FERNANDO SETEMBRINO MÁRQUEZ DE ALMEIDA OAB/RJ-031564 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0011538-10.1999.8.19.0001 Recorrente: MOTTA, FERNANDES ROCHA E ASSOCIADOS - ADVOGADOS Recorridas: MARIA CAMILA OMEGNA ROCHA e CLÁUDIA MARIA OMEGNA ROCHA FERREIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1455/1472, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÕES CÍVEIS. INVENTÁRIO. APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA QUE FIXA OS HAVERES ATÉ A DATA DO ÓBITO DO SÓCIO DA RÉ, COM BASE EM LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DAS AUTORAS DE INCLUIR HONORÁRIOS CONTRATADOS ANTES DO ÓBITO A SER RECEBIDO EM MOMENTO FUTURO. INSURGÊNCIA DA RÉ QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 612 DO CPC. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DAS AUTORAS DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. Caso em exame: Inventário com apuração de haveres do sócio da Sociedade de Advogados, Ré, falecido, fixados até a data do óbito conforme laudo do perito judicial. Questão em discussão: Pretensão das autoras em receber valores relativos a honorários advocatícios supostamente devidos após o óbito, contratados em período anterior; insurgência da ré quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios na sentença. Razões de decidir: A sentença observou corretamente a regra expressa no art. 612 do CPC e a cláusula nona do contrato social, limitando a apuração aos documentos até da data do óbito do sócio da Ré. As pretensões das Autoras de receber honorários advocatícios após a data do óbito extrapolam os limites do inventário, configurando questões que necessitam de dilação probatória para análise de documentos que não integram o inventário, demandando ampla cognição e produção de provas. A pretensão do recebimento dos honorários após a data o óbito deve ser dirimida pelas vias ordinárias, conforme precedentes do Eg. STJ (REsp 1.359.060-AgInt e REsp 289.151). Quanto ao apelo da Ré, aplica-se o princípio da causalidade, sendo devidos honorários advocatícios na apuração de haveres. Dispositivo: Conhecimento de ambos os recursos. Desprovimento do apelo das autoras. Provimento do apelo da ré para fixar honorários advocatícios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FUNDAMENTOS NOS ARTS. 1022 E 1025, DO NCPC - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 1.022 E 1.025 DO CPC, DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, AFASTAR OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL EXISTENTE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREQUESTIONAMENTO. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra v. acórdão que negou provimento ao apelo da Ré. Insurgência contra a forma da devolução, em dobro, da quantia imposta na condenação e a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais. Questão em discussão: Objetiva o Embargante que seja sanada a omissão e/ou contradição em relação a condenação da verba honorária. Aduz o Embargante que foi aplicado no v. acórdão dispositivo incorreto sobre a forma em que se deu a condenação da verba honorária, bem como pretende prequestionar a matéria. Razões de decidir: As alegações do Embargante no sentido de que não foram aplicados os dispositivos legais corretos para fixar a verba honorária não prosperam, uma vez que o v. acórdão expôs com clareza os dispositivos legais que fundamentaram o julgado. O recurso não se presta à rediscussão da matéria ou à reforma do julgado. Quanto ao prequestionamento, não se verifica vício que justifique sua admissão. Ausentes os requisitos legais para o acolhimento dos embargos, impõe- se sua rejeição. Dispositivo: CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas razões de recurso especial, o recorrente sustenta, inicialmente, violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que embora tenham oposto embargos de declaração, o acórdão deixou de sanar as contradições e omissões suscitadas. Sustenta violação aos artigos 85, §§ 2º, 6º-A e 8º, e 86 do Código de Processo Civil, bem como ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que o proveito econômico por ela obtido é mensurável, ainda que sua quantificação dependa de apuração em ação própria, circunstância que afasta a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido adotou critério inadequado para a fixação da verba honorária, porquanto considerou o proveito econômico obtido pela parte sucumbente, e não aquele auferido pela parte vencedora, em desacordo com os parâmetros estabelecidos pela legislação processual e pela orientação firmada no Tema 1.076 do STJ. Contrarrazões às fls. 1712/1722. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos no citado dispositivo legal. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Com relação às demais violações, o recurso especial não merece ser admitido, porquanto a parte recorrente não impugnou as seguintes fundamentações que, por si sós, conduziriam a conclusão do julgado, quais sejam: (...) As Autoras não requereram pagamento de quantia certa, líquida ou liquidável na apuração de haveres. Somente no curso do processo, após a realização da perícia foi que as Autores manifestaram o interesse de ser fixado o valor dos honorários devidos após o óbito do sócio da sociedade de advogados. E sabença que a petição inicial e a contestação delimitam a demanda, conforme determinando na sentença, ou seja, até a data do óbito do de cujus. A apuração de haveres é mero ato preparatório para que se possa realizar uma cobrança, ou seja, mesmo que uma das partes pretenda que seja fixado valor maior, tal fato do si só não leva à sucumbência naquela parte, uma vez que a ação de apuração de haver tem por objeto determinar o valor patrimonial que cabe a um sócio ou a seus sucessores, em razão da resolução parcial da sociedade, para fins de liquidação e pagamento de sua participação societária, administrativamente ou em ação própria. ... A apresentação do laudo pericial é etapa natural desse procedimento. É igualmente legítimo que, após a juntada do laudo, o autor manifeste discordância quanto às conclusões do expert, sustentando que determinados critérios foram não foram corretamente aplicados ou que determinados ativos ou passivos deveriam ter sido considerados de forma diversa. Tal manifestação integra o exercício regular do contraditório e da ampla defesa, não se confundindo com a formulação de um novo pedido nem com a ampliação objetiva da demanda. Para que houvesse um verdadeiro pedido de valor superior ao apurado pelo perito, seria necessário o aditamento formal da inicial, com a delimitação expressa do valor pretendido, observados os requisitos legais e a oportunidade processual adequada. ... Se a sentença, ao final, fixa o valor dos haveres de acordo com o laudo pericial e rejeita as impugnações apresentadas pelo autor, não se pode falar em sucumbência deste quanto a um "valor maior" por ele defendido em manifestações posteriores. Isso porque não houve improcedência de pedido certo e determinado. As alegações de que o valor deveria ser superior configuram mera tese argumentativa, e não pedido autônomo passível de acolhimento ou rejeição para fins de sucumbência. (...) O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o recorrente deve "observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado" (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022). Portanto, em razão da ausência de observância ao princípio da dialeticidade pela parte recorrente, a admissão do recurso especial encontra óbice, por analogia, nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF. 1. A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF. Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade. 2. Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, descabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não apontado o dispositivo legal tido por violado, incide, na hipótese, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (...) (AgInt no AREsp n. 2.185.848/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.156.593/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) A análise do recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República é prejudicada em razão da "impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RESPONSABILIDADE DA RESSEGURADORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 5/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL. AFERIÇÃO. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 - 11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br