Detalhe do processo

0011535-98.2026.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011535-98.2026.8.16.0031 Processo: 0011535-98.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$98.177,80 Autor(s): SARAH DAYANE RASPOLT SCHWAB Réu(s): BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por SARAH DAYANE RASPOLT SHWAB em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. A autora requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Narra que adquiriu o veículo Nissan Versa SL 1.6 Flex, ano/modelo 2012/2013, financiado junto ao Banco Hyundai Capital Brasil S.A. por meio do contrato nº 20038952206. Sustenta que, em maio de 2026, teve suas contas bancárias e seu telefone celular invadidos por terceiros, os quais teriam realizado diversas operações fraudulentas em seu nome. Afirma ter constatado, posteriormente, a celebração de contrato de empréstimo com garantia do referido veículo junto à Creditas, formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº AR00388151, bem como a quitação integral do financiamento original perante o Banco Hyundai, tudo sem sua anuência. Aduz que jamais solicitou o empréstimo ou autorizou a utilização do veículo como garantia, sustentando que a assinatura eletrônica aposta no contrato é fraudulenta. Afirma que registrou boletim de ocorrência e que vem adotando medidas para apuração dos fatos na esfera criminal. No mérito, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros e a nulidade do contrato firmado com a Creditas, bem como da quitação do contrato de financiamento original, por decorrer de operação fraudulenta. Requer, ainda, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, postula a suspensão das cobranças decorrentes do contrato nº AR00388151, a proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos em razão da referida operação, autorização para depósito judicial das parcelas nº 31 a 40 do contrato celebrado com o Banco Hyundai, a abstenção de atos de cobrança e constrição sobre o veículo, a apresentação, pelo Banco Hyundai, de informações relativas à quitação do financiamento e a expedição de ofício ao DETRAN/PR. Ao final, requer a procedência dos pedidos para declarar a nulidade do contrato de refinanciamento celebrado com a Creditas, a nulidade da quitação do financiamento junto ao Banco Hyundai, com o restabelecimento do contrato original quanto às parcelas nº 31 a 40, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e a confirmação das tutelas eventualmente concedidas. Juntou documentos (ev. 1.1/10). Foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a autora comprovasse a alegada hipossuficiência financeira (ev. 7.1), razão pela qual se manifestou e juntou documentos (ev. 10.1/16). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Verificada a situação de hipossuficiência (evs. 1.6 e 10.2/16), DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, posteriormente, acaso verificado o desaparecimento dos seus requisitos, a concessão poderá ser revogada a qualquer tempo. Da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A fim de evitar decisão surpresa, passo à análise do pedido de aplicação do CDC e de inversão do ônus da prova. De início, cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários ou de financiamento, uma vez que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, conforme dispõe o art. 3o, § 2o, da Lei 8.078/90. Segundo o desembargador ARNALDO RIZZARDO (Contratos de Crédito Bancário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 24): "...não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078, de 11.09.1990, aos contratos bancários. Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades. Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato". Este entendimento, inclusive, é consolidado no STJ, que editou a Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, tem-se que são aplicáveis as disposições consumeristas ao caso em liça, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova. Ressalte-se que, com a inversão do ônus da prova, transferiu-se à parte ré o ônus de provar o seu direito, para elidir a presunção de veracidade dos fatos alegados, a qual passou a viger em favor da autora. Do pedido liminar Da análise da petição inicial, verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Entendo que, no que tange à concessão da tutela de urgência, cada caso deve ser analisado de acordo com as suas peculiaridades próprias, de uma realidade concreta, de atos e fatos que se praticam por decorrência, de acordo ou desacordo com o contrato ou com a lei. É da análise destes fatos, da verossimilhança deles, que se encontram de algum modo suficientemente provados, que deve formar-se um juízo específico, amoldado à realidade de uma relação jurídica. Com efeito, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória, motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de haver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora. Prova inequívoca, nesse sentido, é aquela documental, acostada juntamente com a peça vestibular, apta a convencer o magistrado acerca da possibilidade de ser procedente o pedido deduzido na inicial. Ressalte-se que a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Outrossim, de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, tenho que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória postulada. Explico. Embora a narrativa autoral seja grave e mereça, evidentemente, adequada apuração no curso da instrução processual, a probabilidade do direito, para fins de deferimento da tutela de urgência inaudita altera pars, reclama base cognitiva mais robusta do que a que se apresenta neste momento processual. Com efeito, os elementos coligidos aos autos revelam contexto fático permeado por controvérsia relevante, cuja elucidação demanda a instauração do contraditório e a produção de prova consistente. Isso porque a Cédula de Crédito Bancário nº AR00388151, juntada ao ev. 1.9, foi formalizada mediante assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma Clicksign, dotada de mecanismos técnicos de autenticação, cuja invalidação, ainda que juridicamente possível, exige dilação probatória apta a infirmar a presunção de regularidade do ato, o que não se resolve em juízo perfunctório. Ademais, restou confirmado pelos comprovantes de ev. 1.10, fl. 6, o crédito de R$ 24.743,67 oriundo da Creditas, depositado na conta bancária da autora mantida junto à Caixa Econômica Federal, seguido de sucessivas transferências. De igual modo, o Boletim de Ocorrência nº 2026/728777 (ev. 1.8) e os documentos de ev. 1.10 revelam cenário fático complexo, no qual a própria autora relata a existência de múltiplas operações financeiras junto a diversas instituições (Itaú, Caixa, Juvo, Simplia, Bulla, Shopee, dentre outras), com movimentações interligadas entre contas de sua titularidade, circunstância que, embora possa se explicar por invasão fraudulenta, tal como sustentado na inicial, também demanda apuração no curso da instrução, mormente quanto aos mecanismos de acesso, aos dispositivos utilizados, à origem das operações e à eventual quebra de sigilo, matérias que exigem manifestação técnica das instituições financeiras rés. Registre-se, ainda, que a apuração criminal se encontra em fase absolutamente inicial, conforme se extrai do próprio Boletim de Ocorrência (ev. 1.8), sem que exista, até o momento, elemento indiciário conclusivo acerca da autoria da fraude alegada, tampouco laudo pericial, quebra de sigilo telemático ou qualquer outro elemento externo apto a corroborar, com o grau de segurança exigido pelo art. 300 do CPC, a tese de contratação fraudulenta. De outra parte, a alegada quitação irregular do financiamento originário perante o Banco Hyundai Capital Brasil S.A. (precisamente das parcelas 31 a 40, conforme documentação de ev. 1.9) reclama, para sua adequada análise, a manifestação da instituição financeira acerca da origem e da regularidade dos pagamentos, do procedimento de emissão dos respectivos boletos e das eventuais tratativas mantidas com a titular do contrato, matéria que igualmente não se resolve em cognição sumária. Não se olvida que a autora produziu narrativa detalhada e instruiu a inicial com documentos relevantes. Contudo, tais elementos, em sede de cognição sumária, revelam-se bastantes para justificar a instauração do contraditório, mas insuficientes para autorizar a imediata desconstituição de contrato formalmente celebrado e a imposição de obrigações de fazer às rés antes mesmo da citação. Sobre o tema, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇAS DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA FRAUDE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO EM ERRO POR FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização, na qual a parte agravante alega ter sido vítima de fraude praticada por sua filha, que teria contratado, em seu nome e sem consentimento, financiamento de veículo junto ao banco agravado, requerendo a suspensão das cobranças e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas de financiamento de veículo e impedir a inscrição do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes, diante da alegação de fraude e vício de consentimento na contratação.III. Razões de decidir3. Não há, neste momento processual, prova mínima suficiente que demonstre a probabilidade do direito alegado de vício de consentimento e fraude na contratação do financiamento.4. A análise da existência de vício de consentimento exige dilação probatória, não sendo possível seu reconhecimento em cognição sumária própria da tutela de urgência.5. Não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em grau que justifique a concessão da tutela antecipada, pois o prejuízo financeiro alegado não é suficiente para tanto.6. Ausência dos requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em alegações de fraude e vício de consentimento na contratação exige a demonstração mínima da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo possível seu deferimento em cognição sumária diante da necessidade de dilação probatória._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.015, I, e 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0098323-48.2025.8.16.0000, Rel. Substª Leticia Marina Conte, 10ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0066454-67.2025.8.16.0000, Rel. Substº Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 24.02.2026.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um pedido para parar a cobrança de um financiamento de carro que a pessoa diz não ter feito, porque teria sido enganada pela filha. O juiz entendeu que, neste momento, não há provas suficientes para mostrar que a contratação foi realmente uma fraude ou que a pessoa corre risco de sofrer um dano grave se a cobrança continuar. Por isso, negou o pedido de urgência para suspender as cobranças e manter o nome limpo, dizendo que é preciso investigar melhor antes de tomar uma decisão definitiva. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0147938-07.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 06.07.2026) De outro giro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigido pelo art. 300 do CPC, sequer restou demonstrado nos autos. A autora limitou-se a invocá-lo de forma genérica, sem trazer qualquer elemento concreto que evidencie a iminência de cobranças, de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, de ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de qualquer outro ato apto a lhe acarretar prejuízo atual e efetivo. Não há, nos autos, notificação extrajudicial, comunicação de inclusão em órgãos de proteção ao crédito, protesto ou qualquer outro documento que permita aferir, com o mínimo de segurança exigido para a tutela de urgência, a alegada situação de urgência. O perigo de dano, para autorizar o excepcional deferimento de medida liminar, há de ser concreto, atual e demonstrado, não bastando a mera alegação de sua ocorrência futura e hipotética. Ausentes, portanto, os pressupostos autorizadores da medida excepcional, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, ressalvada, evidentemente, a possibilidade de reanálise da matéria após a formação do contraditório, oportunidade em que as rés deverão trazer aos autos as informações necessárias à elucidação dos fatos, notadamente quanto ao procedimento de contratação, aos mecanismos de segurança adotados, à origem dos valores utilizados na quitação do financiamento originário e às tratativas mantidas com a autora. Diante do exposto, ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência. Considerando a existência elevada carga de trabalho do CEJUSC desta Comarca, deixo de determinar a realização de audiência de conciliação. Saliento que, a um, esta decisão fomenta a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF, 4º e 139, II do CPC); a dois, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento no processo (art. 139, V do CPC); e, a três, a providência ora determinada constitui mera adaptação procedimental e tem fundamento no enunciado 35 da ENFAM. CITE-SE a parte ré, por meio eletrônico, caso possua cadastro no banco de dados do Poder Judiciário, nos termos do art. 246, caput, do CPC, para apresentar defesa no prazo legal. Tratando-se de empresa pública ou privada, a citação deverá ser realizada obrigatoriamente por meio eletrônico, conforme determina o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil e a Resolução CNJ nº 455/2022. A Secretaria deverá adotar o seguinte procedimento: Verificar o cadastro da parte ré no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e providenciar o envio da citação para o endereço eletrônico cadastrado, devendo registrar nos autos a data do encaminhamento. Aguardar a confirmação da citação eletrônica pelo sistema pelo prazo de 3 (três) dias úteis. Caso não haja confirmação da citação eletrônica dentro do prazo legal, proceder da seguinte forma, na ordem indicada pelo art. 246, § 1º-A, do CPC: a) realizar a citação por correio, se possível; b) se frustrada, realizar a citação por oficial de justiça; c) caso a parte ré compareça espontaneamente em cartório, certificar a citação pelo escrivão ou chefe de secretaria; d) em último caso, citação por edital, se esgotadas as demais tentativas. Na hipótese de citação por outros meios, quando frustrada a citação eletrônica das empresas públicas e privadas, e pessoas físicas com cadastro no banco de dados do Poder Judiciário, consignar expressamente que, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, a parte ré deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme prevê o art. 246, § 1º-B e § 1º-C, do CPC. Tratando-se de pessoa física sem cadastro no banco de dados do Poder Judiciário, a citação deverá ser feita na forma proceder da seguinte forma, na ordem indicada pelo art. 246, § 1º-A, do CPC: a) realizar a citação por correio, se possível; b) se frustrada, realizar a citação por oficial de justiça; c) caso a parte ré compareça espontaneamente em cartório, certificar a citação pelo escrivão ou chefe de secretaria; d) em último caso, citação por edital, se esgotadas as demais tentativas, ressalvadas as hipóteses do art. 247 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SARAH DAYANE RASPOLT SCHWAB

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNAY RAYANA DA SILVA ZAMPIERI

OAB: 78295/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011535-98.2026.8.16.0031 Processo: 0011535-98.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$98.177,80 Autor(s): SARAH DAYANE RASPOLT SCHWAB Réu(s): BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por SARAH DAYANE RASPOLT SHWAB em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. A autora requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Narra que adquiriu o veículo Nissan Versa SL 1.6 Flex, ano/modelo 2012/2013, financiado junto ao Banco Hyundai Capital Brasil S.A. por meio do contrato nº 20038952206. Sustenta que, em maio de 2026, teve suas contas bancárias e seu telefone celular invadidos por terceiros, os quais teriam realizado diversas operações fraudulentas em seu nome. Afirma ter constatado, posteriormente, a celebração de contrato de empréstimo com garantia do referido veículo junto à Creditas, formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº AR00388151, bem como a quitação integral do financiamento original perante o Banco Hyundai, tudo sem sua anuência. Aduz que jamais solicitou o empréstimo ou autorizou a utilização do veículo como garantia, sustentando que a assinatura eletrônica aposta no contrato é fraudulenta. Afirma que registrou boletim de ocorrência e que vem adotando medidas para apuração dos fatos na esfera criminal. No mérito, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros e a nulidade do contrato firmado com a Creditas, bem como da quitação do contrato de financiamento original, por decorrer de operação fraudulenta. Requer, ainda, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, postula a suspensão das cobranças decorrentes do contrato nº AR00388151, a proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos em razão da referida operação, autorização para depósito judicial das parcelas nº 31 a 40 do contrato celebrado com o Banco Hyundai, a abstenção de atos de cobrança e constrição sobre o veículo, a apresentação, pelo Banco Hyundai, de informações relativas à quitação do financiamento e a expedição de ofício ao DETRAN/PR. Ao final, requer a procedência dos pedidos para declarar a nulidade do contrato de refinanciamento celebrado com a Creditas, a nulidade da quitação do financiamento junto ao Banco Hyundai, com o restabelecimento do contrato original quanto às parcelas nº 31 a 40, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e a confirmação das tutelas eventualmente concedidas. Juntou documentos (ev. 1.1/10). Foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a autora comprovasse a alegada hipossuficiência financeira (ev. 7.1), razão pela qual se manifestou e juntou documentos (ev. 10.1/16). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Verificada a situação de hipossuficiência (evs. 1.6 e 10.2/16), DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, posteriormente, acaso verificado o desaparecimento dos seus requisitos, a concessão poderá ser revogada a qualquer tempo. Da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A fim de evitar decisão surpresa, passo à análise do pedido de aplicação do CDC e de inversão do ônus da prova. De início, cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários ou de financiamento, uma vez que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, conforme dispõe o art. 3o, § 2o, da Lei 8.078/90. Segundo o desembargador ARNALDO RIZZARDO (Contratos de Crédito Bancário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 24): "...não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078, de 11.09.1990, aos contratos bancários. Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades. Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato". Este entendimento, inclusive, é consolidado no STJ, que editou a Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, tem-se que são aplicáveis as disposições consumeristas ao caso em liça, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova. Ressalte-se que, com a inversão do ônus da prova, transferiu-se à parte ré o ônus de provar o seu direito, para elidir a presunção de veracidade dos fatos alegados, a qual passou a viger em favor da autora. Do pedido liminar Da análise da petição inicial, verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Entendo que, no que tange à concessão da tutela de urgência, cada caso deve ser analisado de acordo com as suas peculiaridades próprias, de uma realidade concreta, de atos e fatos que se praticam por decorrência, de acordo ou desacordo com o contrato ou com a lei. É da análise destes fatos, da verossimilhança deles, que se encontram de algum modo suficientemente provados, que deve formar-se um juízo específico, amoldado à realidade de uma relação jurídica. Com efeito, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória, motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de haver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora. Prova inequívoca, nesse sentido, é aquela documental, acostada juntamente com a peça vestibular, apta a convencer o magistrado acerca da possibilidade de ser procedente o pedido deduzido na inicial. Ressalte-se que a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Outrossim, de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, tenho que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória postulada. Explico. Embora a narrativa autoral seja grave e mereça, evidentemente, adequada apuração no curso da instrução processual, a probabilidade do direito, para fins de deferimento da tutela de urgência inaudita altera pars, reclama base cognitiva mais robusta do que a que se apresenta neste momento processual. Com efeito, os elementos coligidos aos autos revelam contexto fático permeado por controvérsia relevante, cuja elucidação demanda a instauração do contraditório e a produção de prova consistente. Isso porque a Cédula de Crédito Bancário nº AR00388151, juntada ao ev. 1.9, foi formalizada mediante assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma Clicksign, dotada de mecanismos técnicos de autenticação, cuja invalidação, ainda que juridicamente possível, exige dilação probatória apta a infirmar a presunção de regularidade do ato, o que não se resolve em juízo perfunctório. Ademais, restou confirmado pelos comprovantes de ev. 1.10, fl. 6, o crédito de R$ 24.743,67 oriundo da Creditas, depositado na conta bancária da autora mantida junto à Caixa Econômica Federal, seguido de sucessivas transferências. De igual modo, o Boletim de Ocorrência nº 2026/728777 (ev. 1.8) e os documentos de ev. 1.10 revelam cenário fático complexo, no qual a própria autora relata a existência de múltiplas operações financeiras junto a diversas instituições (Itaú, Caixa, Juvo, Simplia, Bulla, Shopee, dentre outras), com movimentações interligadas entre contas de sua titularidade, circunstância que, embora possa se explicar por invasão fraudulenta, tal como sustentado na inicial, também demanda apuração no curso da instrução, mormente quanto aos mecanismos de acesso, aos dispositivos utilizados, à origem das operações e à eventual quebra de sigilo, matérias que exigem manifestação técnica das instituições financeiras rés. Registre-se, ainda, que a apuração criminal se encontra em fase absolutamente inicial, conforme se extrai do próprio Boletim de Ocorrência (ev. 1.8), sem que exista, até o momento, elemento indiciário conclusivo acerca da autoria da fraude alegada, tampouco laudo pericial, quebra de sigilo telemático ou qualquer outro elemento externo apto a corroborar, com o grau de segurança exigido pelo art. 300 do CPC, a tese de contratação fraudulenta. De outra parte, a alegada quitação irregular do financiamento originário perante o Banco Hyundai Capital Brasil S.A. (precisamente das parcelas 31 a 40, conforme documentação de ev. 1.9) reclama, para sua adequada análise, a manifestação da instituição financeira acerca da origem e da regularidade dos pagamentos, do procedimento de emissão dos respectivos boletos e das eventuais tratativas mantidas com a titular do contrato, matéria que igualmente não se resolve em cognição sumária. Não se olvida que a autora produziu narrativa detalhada e instruiu a inicial com documentos relevantes. Contudo, tais elementos, em sede de cognição sumária, revelam-se bastantes para justificar a instauração do contraditório, mas insuficientes para autorizar a imediata desconstituição de contrato formalmente celebrado e a imposição de obrigações de fazer às rés antes mesmo da citação. Sobre o tema, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇAS DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA FRAUDE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO EM ERRO POR FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização, na qual a parte agravante alega ter sido vítima de fraude praticada por sua filha, que teria contratado, em seu nome e sem consentimento, financiamento de veículo junto ao banco agravado, requerendo a suspensão das cobranças e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas de financiamento de veículo e impedir a inscrição do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes, diante da alegação de fraude e vício de consentimento na contratação.III. Razões de decidir3. Não há, neste momento processual, prova mínima suficiente que demonstre a probabilidade do direito alegado de vício de consentimento e fraude na contratação do financiamento.4. A análise da existência de vício de consentimento exige dilação probatória, não sendo possível seu reconhecimento em cognição sumária própria da tutela de urgência.5. Não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em grau que justifique a concessão da tutela antecipada, pois o prejuízo financeiro alegado não é suficiente para tanto.6. Ausência dos requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em alegações de fraude e vício de consentimento na contratação exige a demonstração mínima da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo possível seu deferimento em cognição sumária diante da necessidade de dilação probatória._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.015, I, e 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0098323-48.2025.8.16.0000, Rel. Substª Leticia Marina Conte, 10ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0066454-67.2025.8.16.0000, Rel. Substº Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 24.02.2026.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um pedido para parar a cobrança de um financiamento de carro que a pessoa diz não ter feito, porque teria sido enganada pela filha. O juiz entendeu que, neste momento, não há provas suficientes para mostrar que a contratação foi realmente uma fraude ou que a pessoa corre risco de sofrer um dano grave se a cobrança continuar. Por isso, negou o pedido de urgência para suspender as cobranças e manter o nome limpo, dizendo que é preciso investigar melhor antes de tomar uma decisão definitiva. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0147938-07.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 06.07.2026) De outro giro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigido pelo art. 300 do CPC, sequer restou demonstrado nos autos. A autora limitou-se a invocá-lo de forma genérica, sem trazer qualquer elemento concreto que evidencie a iminência de cobranças, de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, de ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de qualquer outro ato apto a lhe acarretar prejuízo atual e efetivo. Não há, nos autos, notificação extrajudicial, comunicação de inclusão em órgãos de proteção ao crédito, protesto ou qualquer outro documento que permita aferir, com o mínimo de segurança exigido para a tutela de urgência, a alegada situação de urgência. O perigo de dano, para autorizar o excepcional deferimento de medida liminar, há de ser concreto, atual e demonstrado, não bastando a mera alegação de sua ocorrência futura e hipotética. Ausentes, portanto, os pressupostos autorizadores da medida excepcional, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, ressalvada, evidentemente, a possibilidade de reanálise da matéria após a formação do contraditório, oportunidade em que as rés deverão trazer aos autos as informações necessárias à elucidação dos fatos, notadamente quanto ao procedimento de contratação, aos mecanismos de segurança adotados, à origem dos valores utilizados na quitação do financiamento originário e às tratativas mantidas com a autora. Diante do exposto, ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência. Considerando a existência elevada carga de trabalho do CEJUSC desta Comarca, deixo de determinar a realização de audiência de conciliação. Saliento que, a um, esta decisão fomenta a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF, 4º e 139, II do CPC); a dois, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento no processo (art. 139, V do CPC); e, a três, a providência ora determinada constitui mera adaptação procedimental e tem fundamento no enunciado 35 da ENFAM. CITE-SE a parte ré, por meio eletrônico, caso possua cadastro no banco de dados do Poder Judiciário, nos termos do art. 246, caput, do CPC, para apresentar defesa no prazo legal. Tratando-se de empresa pública ou privada, a citação deverá ser realizada obrigatoriamente por meio eletrônico, conforme determina o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil e a Resolução CNJ nº 455/2022. A Secretaria deverá adotar o seguinte procedimento: Verificar o cadastro da parte ré no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e providenciar o envio da citação para o endereço eletrônico cadastrado, devendo registrar nos autos a data do encaminhamento. Aguardar a confirmação da citação eletrônica pelo sistema pelo prazo de 3 (três) dias úteis. Caso não haja confirmação da citação eletrônica dentro do prazo legal, proceder da seguinte forma, na ordem indicada pelo art. 246, § 1º-A, do CPC: a) realizar a citação por correio, se possível; b) se frustrada, realizar a citação por oficial de justiça; c) caso a parte ré compareça espontaneamente em cartório, certificar a citação pelo escrivão ou chefe de secretaria; d) em último caso, citação por edital, se esgotadas as demais tentativas. Na hipótese de citação por outros meios, quando frustrada a citação eletrônica das empresas públicas e privadas, e pessoas físicas com cadastro no banco de dados do Poder Judiciário, consignar expressamente que, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, a parte ré deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme prevê o art. 246, § 1º-B e § 1º-C, do CPC. Tratando-se de pessoa física sem cadastro no banco de dados do Poder Judiciário, a citação deverá ser feita na forma proceder da seguinte forma, na ordem indicada pelo art. 246, § 1º-A, do CPC: a) realizar a citação por correio, se possível; b) se frustrada, realizar a citação por oficial de justiça; c) caso a parte ré compareça espontaneamente em cartório, certificar a citação pelo escrivão ou chefe de secretaria; d) em último caso, citação por edital, se esgotadas as demais tentativas, ressalvadas as hipóteses do art. 247 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta