0011535-11.2024.5.15.0011
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0011535-11.2024.5.15.0011 RECORRENTE: ROSILENE BORGES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSILENE BORGES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f843730 proferida nos autos. ROT 0011535-11.2024.5.15.0011 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROSILENE BORGES DOS SANTOS FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) PHYLIP VITTI FELIPPELLI (SP331114) Recorrido: Advogado(s): UNIAO CASINGS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA (SP278589) ETIENNE WALLACE PASCUTI (SP502694) Interessado: GARIBALDI MACHADO LEOPOLDINO RECURSO DE: ROSILENE BORGES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id e65d789; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id bbf9b9a). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE UMIDADE O v. acórdão manteve a improcedência do pedido de adicional de insalubridade, consignando que o laudo pericial (Id 3af55e5), ratificado pelos esclarecimentos (Id 3989875), concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante na função de auxiliar de produção não caracterizam insalubridade, que o simples contato das mãos com água não é suficiente para qualificar o ambiente como nocivo, que não foram identificados locais alagados ou encharcados e que não foram produzidas provas capazes de infirmar a conclusão pericial. A recorrente aponta violação dos arts. 7º, XXIII, da Constituição Federal e 189, 191 e 195 da CLT, além de contrariedade à Súmula 47 do C. TST. Sustenta a reclamante que a insalubridade por umidade decorre da própria condição estrutural do ambiente de trabalho, que a neutralização por equipamento de proteção individual exige prova inequívoca de eliminação total do agente nocivo e que os EPIs fornecidos apenas reduziriam o contato direto com a água, sem eliminar a umidade ambiental constante. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS JORNADA DE 8H48 — DEMONSTRATIVOS APRESENTADOS EM RÉPLICA O v. acórdão manteve a improcedência do pedido de diferenças de horas extras, registrando que os controles de frequência juntados pela reclamada foram expressamente reconhecidos pela reclamante em audiência de instrução, que não vieram à luz a soma das horas trabalhadas por semana e por mês a comprovar a violação às autorizações legais dos §§ 2º, 5º e 6º do art. 59 da CLT, que não foi demonstrado o fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT) e que os cartões de ponto juntados a partir de fls. 105 demonstram que os sábados eram compensados. A recorrente aponta afronta aos arts. 5º, II, XXXV e LV, da Constituição Federal. Alega a reclamante que os demonstrativos apresentados em réplica respeitam integralmente os horários de entrada, saída, intervalo e frequência lançados nos cartões de ponto, que neles foram consideradas as horas extras pagas ou compensadas mediante banco de horas e que, ainda assim, remanescem diferenças apuradas segundo a própria jornada de 8h48min adotada pela empresa. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS O v. acórdão reputou regulares as compensações praticadas, assentando que todo o contrato de trabalho se encontra sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, que os arts. 59, § 6º, e 59-B da CLT conferem licitude ao regime de compensação de jornada independentemente da realização de horas extras habituais, que não restou configurado o labor em condição insalubre e que os cartões de ponto demonstram que os sábados eram compensados. A recorrente aponta contrariedade à Súmula 85, itens IV e VI, do C. TST e violação dos arts. 60 da CLT, 5º, II, e 7º, XXII, da Constituição Federal, colacionando arestos. Sustenta a reclamante que havia prestação habitual de labor aos sábados, dia destinado à folga compensatória, o que descaracterizaria o ajuste, e que, reconhecido o labor insalubre, o acordo de compensação seria inválido por ausência de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT e da Súmula 85, VI, do C. TST. O v. acórdão concluiu que os sábados eram efetivamente compensados e que não restou configurado o labor em condição insalubre. Trata-se de premissas fáticas insuscetíveis de modificação nessa fase processual por demandarem o reexame das provas, o que atrai o óbice da Súmula 126 do C. TST e prejudica, na origem, a alegação de contrariedade à Súmula 85, VI, do C. TST, cuja incidência pressupõe o reconhecimento de atividade insalubre. Quanto ao entendimento de que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, o Eg. TST firmou entendimento de que, com relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir (inclusive) de 11.11.2017, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, o acordo de compensação de jornada é válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, sendo devidas, portanto, apenas o pagamento dessas horas extraordinárias trabalhadas além dos limites impostos no próprio regime de compensação adotado. Nesse sentido: Ag-AIRR-20291-88.2021.5.04.0732, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; AIRR-0010999-34.2022.5.15.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2024; RRAg-11813-59.2021.5.15.0094, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/05/2023; RRAg-749-59.2018.5.09.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/08/2024; Ag-RRAg-1001707-31.2019.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023; Ag-AIRR-1000908-88.2021.5.02.0433, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/11/2023; RRAg-1017-10.2019.5.09.0041, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024. Assim, no que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST. Inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO CASINGS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME - ROSILENE BORGES DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GARIBALDI MACHADO LEOPOLDINO
Autor ROSILENE BORGES DOS SANTOS
Réu ROSILENE BORGES DOS SANTOS
Autor UNIAO CASINGS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME
Réu UNIAO CASINGS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PHYLIP VITTI FELIPPELLI
OAB: 331114/SP
FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ
OAB: 170930/SP
ETIENNE WALLACE PASCUTI
OAB: 502694/SP
DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA
OAB: 278589/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0011535-11.2024.5.15.0011 RECORRENTE: ROSILENE BORGES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSILENE BORGES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f843730 proferida nos autos. ROT 0011535-11.2024.5.15.0011 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROSILENE BORGES DOS SANTOS FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) PHYLIP VITTI FELIPPELLI (SP331114) Recorrido: Advogado(s): UNIAO CASINGS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA (SP278589) ETIENNE WALLACE PASCUTI (SP502694) Interessado: GARIBALDI MACHADO LEOPOLDINO RECURSO DE: ROSILENE BORGES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id e65d789; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id bbf9b9a). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE UMIDADE O v. acórdão manteve a improcedência do pedido de adicional de insalubridade, consignando que o laudo pericial (Id 3af55e5), ratificado pelos esclarecimentos (Id 3989875), concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante na função de auxiliar de produção não caracterizam insalubridade, que o simples contato das mãos com água não é suficiente para qualificar o ambiente como nocivo, que não foram identificados locais alagados ou encharcados e que não foram produzidas provas capazes de infirmar a conclusão pericial. A recorrente aponta violação dos arts. 7º, XXIII, da Constituição Federal e 189, 191 e 195 da CLT, além de contrariedade à Súmula 47 do C. TST. Sustenta a reclamante que a insalubridade por umidade decorre da própria condição estrutural do ambiente de trabalho, que a neutralização por equipamento de proteção individual exige prova inequívoca de eliminação total do agente nocivo e que os EPIs fornecidos apenas reduziriam o contato direto com a água, sem eliminar a umidade ambiental constante. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS JORNADA DE 8H48 — DEMONSTRATIVOS APRESENTADOS EM RÉPLICA O v. acórdão manteve a improcedência do pedido de diferenças de horas extras, registrando que os controles de frequência juntados pela reclamada foram expressamente reconhecidos pela reclamante em audiência de instrução, que não vieram à luz a soma das horas trabalhadas por semana e por mês a comprovar a violação às autorizações legais dos §§ 2º, 5º e 6º do art. 59 da CLT, que não foi demonstrado o fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT) e que os cartões de ponto juntados a partir de fls. 105 demonstram que os sábados eram compensados. A recorrente aponta afronta aos arts. 5º, II, XXXV e LV, da Constituição Federal. Alega a reclamante que os demonstrativos apresentados em réplica respeitam integralmente os horários de entrada, saída, intervalo e frequência lançados nos cartões de ponto, que neles foram consideradas as horas extras pagas ou compensadas mediante banco de horas e que, ainda assim, remanescem diferenças apuradas segundo a própria jornada de 8h48min adotada pela empresa. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS O v. acórdão reputou regulares as compensações praticadas, assentando que todo o contrato de trabalho se encontra sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, que os arts. 59, § 6º, e 59-B da CLT conferem licitude ao regime de compensação de jornada independentemente da realização de horas extras habituais, que não restou configurado o labor em condição insalubre e que os cartões de ponto demonstram que os sábados eram compensados. A recorrente aponta contrariedade à Súmula 85, itens IV e VI, do C. TST e violação dos arts. 60 da CLT, 5º, II, e 7º, XXII, da Constituição Federal, colacionando arestos. Sustenta a reclamante que havia prestação habitual de labor aos sábados, dia destinado à folga compensatória, o que descaracterizaria o ajuste, e que, reconhecido o labor insalubre, o acordo de compensação seria inválido por ausência de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT e da Súmula 85, VI, do C. TST. O v. acórdão concluiu que os sábados eram efetivamente compensados e que não restou configurado o labor em condição insalubre. Trata-se de premissas fáticas insuscetíveis de modificação nessa fase processual por demandarem o reexame das provas, o que atrai o óbice da Súmula 126 do C. TST e prejudica, na origem, a alegação de contrariedade à Súmula 85, VI, do C. TST, cuja incidência pressupõe o reconhecimento de atividade insalubre. Quanto ao entendimento de que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, o Eg. TST firmou entendimento de que, com relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir (inclusive) de 11.11.2017, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, o acordo de compensação de jornada é válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, sendo devidas, portanto, apenas o pagamento dessas horas extraordinárias trabalhadas além dos limites impostos no próprio regime de compensação adotado. Nesse sentido: Ag-AIRR-20291-88.2021.5.04.0732, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; AIRR-0010999-34.2022.5.15.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2024; RRAg-11813-59.2021.5.15.0094, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/05/2023; RRAg-749-59.2018.5.09.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/08/2024; Ag-RRAg-1001707-31.2019.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023; Ag-AIRR-1000908-88.2021.5.02.0433, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/11/2023; RRAg-1017-10.2019.5.09.0041, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024. Assim, no que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST. Inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO CASINGS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME - ROSILENE BORGES DOS SANTOS
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0011535-11.2024.5.15.0011 RECORRENTE: ROSILENE BORGES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSILENE BORGES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f843730 proferida nos autos. ROT 0011535-11.2024.5.15.0011 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROSILENE BORGES DOS SANTOS FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) PHYLIP VITTI FELIPPELLI (SP331114) Recorrido: Advogado(s): UNIAO CASINGS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA (SP278589) ETIENNE WALLACE PASCUTI (SP502694) Interessado: GARIBALDI MACHADO LEOPOLDINO RECURSO DE: ROSILENE BORGES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id e65d789; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id bbf9b9a). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE UMIDADE O v. acórdão manteve a improcedência do pedido de adicional de insalubridade, consignando que o laudo pericial (Id 3af55e5), ratificado pelos esclarecimentos (Id 3989875), concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante na função de auxiliar de produção não caracterizam insalubridade, que o simples contato das mãos com água não é suficiente para qualificar o ambiente como nocivo, que não foram identificados locais alagados ou encharcados e que não foram produzidas provas capazes de infirmar a conclusão pericial. A recorrente aponta violação dos arts. 7º, XXIII, da Constituição Federal e 189, 191 e 195 da CLT, além de contrariedade à Súmula 47 do C. TST. Sustenta a reclamante que a insalubridade por umidade decorre da própria condição estrutural do ambiente de trabalho, que a neutralização por equipamento de proteção individual exige prova inequívoca de eliminação total do agente nocivo e que os EPIs fornecidos apenas reduziriam o contato direto com a água, sem eliminar a umidade ambiental constante. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS JORNADA DE 8H48 — DEMONSTRATIVOS APRESENTADOS EM RÉPLICA O v. acórdão manteve a improcedência do pedido de diferenças de horas extras, registrando que os controles de frequência juntados pela reclamada foram expressamente reconhecidos pela reclamante em audiência de instrução, que não vieram à luz a soma das horas trabalhadas por semana e por mês a comprovar a violação às autorizações legais dos §§ 2º, 5º e 6º do art. 59 da CLT, que não foi demonstrado o fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT) e que os cartões de ponto juntados a partir de fls. 105 demonstram que os sábados eram compensados. A recorrente aponta afronta aos arts. 5º, II, XXXV e LV, da Constituição Federal. Alega a reclamante que os demonstrativos apresentados em réplica respeitam integralmente os horários de entrada, saída, intervalo e frequência lançados nos cartões de ponto, que neles foram consideradas as horas extras pagas ou compensadas mediante banco de horas e que, ainda assim, remanescem diferenças apuradas segundo a própria jornada de 8h48min adotada pela empresa. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS O v. acórdão reputou regulares as compensações praticadas, assentando que todo o contrato de trabalho se encontra sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, que os arts. 59, § 6º, e 59-B da CLT conferem licitude ao regime de compensação de jornada independentemente da realização de horas extras habituais, que não restou configurado o labor em condição insalubre e que os cartões de ponto demonstram que os sábados eram compensados. A recorrente aponta contrariedade à Súmula 85, itens IV e VI, do C. TST e violação dos arts. 60 da CLT, 5º, II, e 7º, XXII, da Constituição Federal, colacionando arestos. Sustenta a reclamante que havia prestação habitual de labor aos sábados, dia destinado à folga compensatória, o que descaracterizaria o ajuste, e que, reconhecido o labor insalubre, o acordo de compensação seria inválido por ausência de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT e da Súmula 85, VI, do C. TST. O v. acórdão concluiu que os sábados eram efetivamente compensados e que não restou configurado o labor em condição insalubre. Trata-se de premissas fáticas insuscetíveis de modificação nessa fase processual por demandarem o reexame das provas, o que atrai o óbice da Súmula 126 do C. TST e prejudica, na origem, a alegação de contrariedade à Súmula 85, VI, do C. TST, cuja incidência pressupõe o reconhecimento de atividade insalubre. Quanto ao entendimento de que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, o Eg. TST firmou entendimento de que, com relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir (inclusive) de 11.11.2017, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, o acordo de compensação de jornada é válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, sendo devidas, portanto, apenas o pagamento dessas horas extraordinárias trabalhadas além dos limites impostos no próprio regime de compensação adotado. Nesse sentido: Ag-AIRR-20291-88.2021.5.04.0732, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; AIRR-0010999-34.2022.5.15.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2024; RRAg-11813-59.2021.5.15.0094, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/05/2023; RRAg-749-59.2018.5.09.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/08/2024; Ag-RRAg-1001707-31.2019.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023; Ag-AIRR-1000908-88.2021.5.02.0433, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/11/2023; RRAg-1017-10.2019.5.09.0041, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024. Assim, no que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST. Inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO CASINGS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME - ROSILENE BORGES DOS SANTOS