Detalhe do processo

0011534-22.2020.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 11534-22.2020al Vistos e examinados estes autos de ação revisional, etc., I – RELATÓRIO ITAMAR DOS SANTOS e MARIA CATARINA WEBER LEITE DOS SANTOS ajuizaram a presente Ação Revisional em face de AZ MÓVEIS LTDA, alegando, em síntese, ter celebrado contrato de compra e venda com a requerida. Entretanto, aduz que diante de seu inadimplemento, a ré propôs ação de reintegração de posse cumulada com rescisão do contrato, a qual foi julgada procedente (autos nº 0038808-36.2012.8.16.0001). Aponta que após a sentença, as partes celebraram acordo que foi homologado pelo Juízo, defendendo ter havido a novação da dívida para o fim de evitar a reintegração na posse da ré sobre o bem. Contudo, assevera que o acordo firmado é abusivo, posto que aplicadas taxas de juros e correção que desequilibram a isonomia dos contratantes. Com isto, busca apurar se houve pagamento em excesso, se baseando na tese de lesão para pugnar pela avaliação judicial do bem, visto que foi pago muito além do valor do bem. Ao final, pugnam pela adequação do valor inicial do contratoPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 11534-22.2020al firmado em juízo, conforme avaliação judicial a ser realizada, procedendo-se o recálculo integral do saldo devedor e a aplicação da taxa média de juros, no percentual de 9,48%, bem como procedida a substituição do IGP-M pelo IPCA para a correção das prestações, além da declaração de nulidade das cláusulas descritas no item 5.1 do contrato, com a adequação do regramento mediante expurgo das abusividades acenadas e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Subsidiariamente, requer a resolução contratual por culpa exclusiva da ré, bem como a restituição das partes ao status quo ante, nos termos do item 6, com a devolução dos valores pagos, além de indenização pelas benfeitorias/acessões edificadas no imóvel devidamente listadas e valoradas no feito. Subsidiariamente, seja declarada a rescisão contratual ante a nulidade, retornando as partes ao status quo ante. Liminarmente, pugnam pelo deferimento da consignação em pagamento, no valor mensal de R$878,82 (oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos). Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pugnaram pelo reconhecimento da incidência do CDC e pela inversão do ônus da prova. Juntaram documentos. Proferiu-se decisão que indeferiu a liminar pleiteada e deferiu o pedido de justiça gratuita formulado (mov. 51.1). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 60.1), alegando, preliminarmente, a existência de coisa julgada, a inadequação da via eleita e a litispendência. No mérito, defende a validade do acordo, posto inexistirem cláusulas abusivas que mereçam repressão. Ao final, requer a improcedência da demanda. Juntou documentos.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 11534-22.2020al Impugnação à contestação apresentada (mov. 66.1). Instadas as partes a se manifestarem (mov. 68.1), a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 73.1) e a parte autora pugnou pela produção de prova oral, pericial e documental (mov. 74.1). A ação foi julgada improcedente (mov. 83.1). Interposta apelação, o recurso foi provido para o fim de determinar a produção das provas pugnadas pela autora (mov. 108.1). Proferida a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 173.1), momento em que foram afastadas as preliminares de litispendência, coisa julgada e inadequação da via eleita. Determinada a produção de prova pericial contábil. Determinada a expedição de mandado de constatação (mov. 206.1), a fim de verificar se as benfeitorias realizadas pelos autores ainda persistem ou já foram demolidas. Mandado de constatação realizado (mov. 214.1). Em continuidade à decisão de saneamento (mov. 225.1), foi determinada a produção de prova documental. Laudo pericial apresentado (mov. 276.1). Laudo complementar apresentado (mov. 310.1). Alegações finais da parte autora (mov. 320.1). Alegações finais da requerida (mov. 321.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 11534-22.2020al II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia da lide principal envolve a existência de onerosidade excessiva em face dos autores, a possibilidade de alteração do índice de correção monetária, a alteração unilateral do acordo homologado por parte da requerida, se houve a capitalização de juros e amortização do saldo devedor, a repetição do indébito ou o abatimento de eventual valor erroneamente cobrado, os danos morais e eventual indenização de benfeitorias realizada pelos autores sobre o imóvel e o valor da indenização. Curial destacar que a análise de mérito observará estritamente o que foi decidido por este Juízo na decisão saneadora de mov. 173.1, momento em que foram traçados os contornos da lide. Isso porque a sentença proferida nos autos nº0038808-36.2012.8.16.0001 já havia rescindido o contrato original de 2002 (mov. 1.14), de modo que o acordo firmado posteriormente, em 2017 (mov. 1.18), configurou uma novação, criando uma nova obrigação para extinguir a anterior e encerrar o litígio. Assim, ressalto que a presente sentença não reapreciará a validade do contrato de 2002, tampouco os elementos do vício de lesão, pois tais matérias já foram expressamente afastadas do objeto litigioso da presente demanda. Pedido de conversão do feito em diligência Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte autora pugna, em sede de alegações finais, pela conversão do feito em diligência, a fim dePoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 11534-22.2020al determinar a realização de prova pericial de engenharia, visando a valoração das benfeitorias edificadas no imóvel. No entanto, apesar de ter sido intimada para comprovar documentalmente as benfeitorias realizadas sobre o imóvel, elencando- as de forma pormenorizada, sob pena de preclusão (mov. 225.1), a parte autora, em sua manifestação (mov. 233.1), limitou-se a remeter a documentos já juntados com a inicial (movs. 1.17 e 1.22), que não cumprem a determinação judicial de detalhamento, operando-se, portanto, a preclusão do direito de produzir novas provas, especialmente a pericial. Vale ressaltar que a reabertura da fase instrutória, neste momento processual, representaria ofensa à segurança jurídica e à razoável duração do processo. Ademais, sabe-se que a faculdade de determinar a produção de provas de ofício, prevista no art. 370 do Código de Processo Civil, destina-se a suprir a dúvida do julgador, não a sanar a negligência da parte em cumprir seu ônus probatório no momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido de conversão do julgamento em diligência formulado em sede de alegações finais. Onerosidade excessiva e possibilidade de revisão do acordo homologado Em análise ao acordo celebrado entre as partes (mov. 1.18), o qual foi homologado judicialmente, verifica-se que a parte autora se comprometeu a pagar o valor de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) em favor da requerida, sendo determinada a entrada no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em 30/11/2017, de modo que o saldo de R$170.000,00 (cento e setenta milPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 11534-22.2020al reais) seria parcelado em 156 prestações com reajustes mensais pelo IGP-M e taxa de juros de 1% ao mês, com vencimento da primeira parcela em 24/10/2017. Alegam os autores a existência de onerosidade excessiva no acordo firmado em 2017 e homologado judicialmente (mov. 1.28), que teria dado origem a uma nova obrigação. Inicialmente, cumpre destacar que o acordo em questão representa uma novação, nos termos do art. 360, inciso I, do Código Civil, considerando que as partes, de forma livre e consciente, devidamente assistidas por seus procuradores, optaram por extinguir a obrigação anterior – decorrente do contrato original de 2002, já rescindido por sentença (mov. 1.23) – para criar uma nova, com novos valores, prazos e condições, a fim de evitar o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Sabe-se que a transação, quando homologada em juízo, faz coisa julgada material, portanto, podendo ser desconstituída somente por meio de ação anulatória, caso comprovado algum vício de consentimento, conforme preceituam os arts. 966, §4º, do CPC e 849, do Código Civil. No caso dos autos, os autores não alegam vício de consentimento, mas sim a onerosidade das cláusulas pactuadas. A revisão de um acordo homologado judicialmente é medida excepcionalíssima e só caberia se demonstrada a existência de cláusulas flagrantemente ilegais ou abusivas que violem normas de ordem pública, razão pela qual a mera alegação de onerosidade excessiva se torna insuficiente. Em análise à perícia contábil realizada nos autos (mov. 276.1) e aos esclarecimentos do perito (mov. 310.1), restou demonstrada aPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 11534-22.2020al inexistência de encargos ilegais ou discrepantes da prática de mercado para acordos dessa natureza. Quanto aos juros remuneratórios e capitalização, apesar dos autores alegarem a cobrança de juros abusivos e a prática de anatocismo, o expert concluiu que não houve capitalização de juros, sendo que a metodologia de cálculo da requerida utilizou juros simples (mov. 276.1, fls 5): Além disso, o expert demonstrou, através da planilha comparativa anexada pelo perito ao mov. 310.2, que os valores efetivamente cobrados pela ré foram inferiores ao que seria devido se a taxa contratual de 1% ao mês fosse aplicada estritamente (mov. 310.1, fls 2):Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 11534-22.2020al Com relação ao índice de correção monetária aplicado, o perito confirmou que o IGP-M era o índice contratado (mov. 276.1, fls 6):Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 11534-22.2020al Ainda, o perito explicou que a elevação das parcelas não decorreu de erro de cálculo, mas da fórmula financeira correta que combina a atualização monetária do capital com a remuneração deste, vejamos (mov. 310.1, fls 3): Ademais, o perito destaca que a metodologia de cálculo aplicada pela requerida respeitou os limites estipulados em contrato, reafirmando que os juros incidem sobre a prestação já atualizada monetariamente e que não houve incorporação de resíduos de juros ao capital, confirmando a correção do sistema de amortização (mov. 310.1, fls 3 e 4):Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 11534-22.2020al Desse modo, a prova técnica realizada desconstituiu completamente a abusividade alegada pelos autores, demonstrando que a requerida não apenas cumpriu o contrato, como também cobrou valores inferiores ao que o próprio instrumento lhe facultaria. Vale ressaltar que as partes, ao firmarem o acordo, repactuaram o valor do débito, que já era reconhecido e consolidado, e estabeleceram novas condições de pagamento, portanto, é evidente que tinham plena ciência dos valores e encargos que estavam assumindo, inclusive considerando que estavam representadas por seus respectivos advogados. Considerando que os juros remuneratórios incidiram sobre o saldo devedor de forma simples, e a amortização das parcelas pagas seguiu a metodologia contratual, não há que se falar em irregularidade a ser declarada.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 11534-22.2020al Alteração do índice de correção monetária Os autores pugnam pela substituição do índice de correção monetária pactuado inicialmente pelo IPCA, sob a premissa de que o IGP- M se tornou excessivamente oneroso. Conforme preceitua o art. 478, do Código Civil: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Sendo assim, é necessário que se demonstre a ocorrência de um fato superveniente, extraordinário e imprevisível que torne a prestação de uma das partes excessivamente onerosa. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA . IGP-DI PREVISTO EM CONVENÇÃO. AUTONOMIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. ART . 27 DA LEI 9.069/1995. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR INDEXADOR LIVREMENTE PACTUADO. VARIAÇÃO SUPERIOR AO INPC . IRRELEVÂNCIA. PACTA SUNT SERVANDA. REVISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PROVA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA (ART . 478 DO CC). NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO (ART. 1 .029, § 1º, CPC; ART. 255 RISTJ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART . 85, § 11, CPC). 1. A convenção condominial pode estipular o índice de atualização das cotas, sendo válida a adoção do IGP-DI, por inexistir proibição legal específica e por refletir variação geral do poder aquisitivo da moeda. 2 . O art. 27 da Lei 9.069/1995 não torna ilícitaPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 11534-22.2020al a utilização do IGP-DI em relações privadas, tampouco impõe o INPC como índice obrigatório para encargos condominiais. 3 .Diferença de variação entre IGP-DI e INPC no período alegado não autoriza, por si, a substituição judicial do indexador, ausente demonstração de ilegalidade, abusividade manifesta ou onerosidade excessiva (art. 478 do CC). 4. Inviável, na via especial, revisar cláusulas convencionais e o acervo probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias (Súmulas 5 e 7/STJ) . 5. Dissídio jurisprudencial não conhecido por ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, CPC; art . 255 do RISTJ).Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ - REsp: 00000000000002032598 DF 2022/0319774-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/10/2025) No caso dos autos, a aplicação do IGP-M estava prevista no instrumento de novação (mov. 1.18). A perícia contábil, ao analisar a evolução do débito, aplicou os termos do contrato, não apontando qualquer ilegalidade na utilização do índice pactuado. Portanto, a simples variação do IGP-M, ainda que superior a outros índices como o IPCA em determinados períodos, não é suficiente, por si só, para autorizar a intervenção judicial e a alteração do que foi livremente pactuado entre as partes, razão pela qual entendo pela manutenção do índice de correção monetária conforme estipulado no acordo. Repetição do indébito ou abatimento do saldo devedor Tendo em vista que o pedido de repetição do indébito ou de abatimento de valores do saldo devedor é consequência direta de eventualPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 11534-22.2020al reconhecimento de cobrança indevida, uma vez que não se constatou qualquer abusividade nos encargos contratuais, tal pedido carece de fundamento. Indenização por benfeitorias Quanto ao pedido de indenização por benfeitorias, em que pese o contido no mandado de constatação (mov. 214.1), para a procedência do pedido indenizatório, não basta a prova da existência da construção, sendo necessário que a parte que a alega demonstre, de forma pormenorizada, sua extensão, características e, principalmente, seu custo, para que seja possível aferir o montante devido. Nesse sentido, a mera confirmação da existência das edificações pelo oficial de justiça não comprova quais foram as benfeitorias realizadas sobre o imóvel pelos autores, tampouco o seu valor e extensão. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito era dos autores. Apesar de terem sido intimados especificamente para comprovar documentalmente as benfeitorias realizadas sobre o imóvel, elencando-as de forma pormenorizada, sob pena de preclusão (mov. 225.1), os autores limitaram-se a indicar documentos já juntados com a inicial (mov. 1.17 e 1.22). No entanto, o laudo de avaliação do imóvel (mov. 1.17) e as fotografias da residência (mov. 1.22) são insuficientes para o fim pretendido, tendo em vista que a avaliação não discrimina os materiais, os custos e as etapas da obra e as fotografias apenas ilustram o que já foi constatado pelo oficial de justiça.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 11534-22.2020al Ao deixar de apresentar notas fiscais, recibos de mão de obra, projetos ou qualquer outro documento detalhado, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório no momento processual oportuno, razão pela qual o pedido de indenização não comporta acolhimento. Importante consignar que as benfeitorias para serem indenizáveis, também devem se tratar de construção regular, visto que a ausência de regularidade também torna a construção imprestável para sua venda posterior. Também certo que não houve demonstração dessa regularidade. Ademais, vale ressaltar que a fase de conhecimento é o momento para a produção de tais provas, não sendo possível postergar a sua apuração para uma futura e incerta liquidação de sentença quando a parte, mesmo após ter sido intimada para tanto, quedou-se inerte. Danos morais Ademais, os autores pugnam pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), em virtude da suposta cobrança de valores abusivos por parte da requerida. Tendo em vista que a pretensão indenizatória está diretamente ligada à abusividade contratual alegada pelos autores, não há que se falar em danos morais, uma vez que restou demonstrada a inexistência de abusividade nos valores cobrados no caso em apreço. Sendo assim, é evidente que a requerida agiu no exercício regular de um direito ao cobrar os valores decorrentes de um acordoPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 11534-22.2020al judicialmente homologado, cujos encargos se demonstraram legítimos e em conformidade com o pactuado, não constituindo ato ilícito capaz de gerar dano moral. Portanto, inexistindo o ato ilícito, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da ação principal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (mov. 51.1), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 14 de julho de 2026.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 11534-22.2020al Rogério de Assis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A Z IMóVEIS LTDA

Autor ITAMAR DOS SANTOS

Autor MARIA CATARINA WEBER LEITE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES

OAB: 21305/PR

JHONATAN LOPES MIGUEL PARIZE

OAB: 84708/PR

RAFAEL MARQUES GANDOLFI

OAB: 25765/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 11534-22.2020al Vistos e examinados estes autos de ação revisional, etc., I – RELATÓRIO ITAMAR DOS SANTOS e MARIA CATARINA WEBER LEITE DOS SANTOS ajuizaram a presente Ação Revisional em face de AZ MÓVEIS LTDA, alegando, em síntese, ter celebrado contrato de compra e venda com a requerida. Entretanto, aduz que diante de seu inadimplemento, a ré propôs ação de reintegração de posse cumulada com rescisão do contrato, a qual foi julgada procedente (autos nº 0038808-36.2012.8.16.0001). Aponta que após a sentença, as partes celebraram acordo que foi homologado pelo Juízo, defendendo ter havido a novação da dívida para o fim de evitar a reintegração na posse da ré sobre o bem. Contudo, assevera que o acordo firmado é abusivo, posto que aplicadas taxas de juros e correção que desequilibram a isonomia dos contratantes. Com isto, busca apurar se houve pagamento em excesso, se baseando na tese de lesão para pugnar pela avaliação judicial do bem, visto que foi pago muito além do valor do bem. Ao final, pugnam pela adequação do valor inicial do contratoPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 11534-22.2020al firmado em juízo, conforme avaliação judicial a ser realizada, procedendo-se o recálculo integral do saldo devedor e a aplicação da taxa média de juros, no percentual de 9,48%, bem como procedida a substituição do IGP-M pelo IPCA para a correção das prestações, além da declaração de nulidade das cláusulas descritas no item 5.1 do contrato, com a adequação do regramento mediante expurgo das abusividades acenadas e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Subsidiariamente, requer a resolução contratual por culpa exclusiva da ré, bem como a restituição das partes ao status quo ante, nos termos do item 6, com a devolução dos valores pagos, além de indenização pelas benfeitorias/acessões edificadas no imóvel devidamente listadas e valoradas no feito. Subsidiariamente, seja declarada a rescisão contratual ante a nulidade, retornando as partes ao status quo ante. Liminarmente, pugnam pelo deferimento da consignação em pagamento, no valor mensal de R$878,82 (oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos). Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pugnaram pelo reconhecimento da incidência do CDC e pela inversão do ônus da prova. Juntaram documentos. Proferiu-se decisão que indeferiu a liminar pleiteada e deferiu o pedido de justiça gratuita formulado (mov. 51.1). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 60.1), alegando, preliminarmente, a existência de coisa julgada, a inadequação da via eleita e a litispendência. No mérito, defende a validade do acordo, posto inexistirem cláusulas abusivas que mereçam repressão. Ao final, requer a improcedência da demanda. Juntou documentos.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 11534-22.2020al Impugnação à contestação apresentada (mov. 66.1). Instadas as partes a se manifestarem (mov. 68.1), a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 73.1) e a parte autora pugnou pela produção de prova oral, pericial e documental (mov. 74.1). A ação foi julgada improcedente (mov. 83.1). Interposta apelação, o recurso foi provido para o fim de determinar a produção das provas pugnadas pela autora (mov. 108.1). Proferida a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 173.1), momento em que foram afastadas as preliminares de litispendência, coisa julgada e inadequação da via eleita. Determinada a produção de prova pericial contábil. Determinada a expedição de mandado de constatação (mov. 206.1), a fim de verificar se as benfeitorias realizadas pelos autores ainda persistem ou já foram demolidas. Mandado de constatação realizado (mov. 214.1). Em continuidade à decisão de saneamento (mov. 225.1), foi determinada a produção de prova documental. Laudo pericial apresentado (mov. 276.1). Laudo complementar apresentado (mov. 310.1). Alegações finais da parte autora (mov. 320.1). Alegações finais da requerida (mov. 321.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 11534-22.2020al II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia da lide principal envolve a existência de onerosidade excessiva em face dos autores, a possibilidade de alteração do índice de correção monetária, a alteração unilateral do acordo homologado por parte da requerida, se houve a capitalização de juros e amortização do saldo devedor, a repetição do indébito ou o abatimento de eventual valor erroneamente cobrado, os danos morais e eventual indenização de benfeitorias realizada pelos autores sobre o imóvel e o valor da indenização. Curial destacar que a análise de mérito observará estritamente o que foi decidido por este Juízo na decisão saneadora de mov. 173.1, momento em que foram traçados os contornos da lide. Isso porque a sentença proferida nos autos nº0038808-36.2012.8.16.0001 já havia rescindido o contrato original de 2002 (mov. 1.14), de modo que o acordo firmado posteriormente, em 2017 (mov. 1.18), configurou uma novação, criando uma nova obrigação para extinguir a anterior e encerrar o litígio. Assim, ressalto que a presente sentença não reapreciará a validade do contrato de 2002, tampouco os elementos do vício de lesão, pois tais matérias já foram expressamente afastadas do objeto litigioso da presente demanda. Pedido de conversão do feito em diligência Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte autora pugna, em sede de alegações finais, pela conversão do feito em diligência, a fim dePoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 11534-22.2020al determinar a realização de prova pericial de engenharia, visando a valoração das benfeitorias edificadas no imóvel. No entanto, apesar de ter sido intimada para comprovar documentalmente as benfeitorias realizadas sobre o imóvel, elencando- as de forma pormenorizada, sob pena de preclusão (mov. 225.1), a parte autora, em sua manifestação (mov. 233.1), limitou-se a remeter a documentos já juntados com a inicial (movs. 1.17 e 1.22), que não cumprem a determinação judicial de detalhamento, operando-se, portanto, a preclusão do direito de produzir novas provas, especialmente a pericial. Vale ressaltar que a reabertura da fase instrutória, neste momento processual, representaria ofensa à segurança jurídica e à razoável duração do processo. Ademais, sabe-se que a faculdade de determinar a produção de provas de ofício, prevista no art. 370 do Código de Processo Civil, destina-se a suprir a dúvida do julgador, não a sanar a negligência da parte em cumprir seu ônus probatório no momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido de conversão do julgamento em diligência formulado em sede de alegações finais. Onerosidade excessiva e possibilidade de revisão do acordo homologado Em análise ao acordo celebrado entre as partes (mov. 1.18), o qual foi homologado judicialmente, verifica-se que a parte autora se comprometeu a pagar o valor de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) em favor da requerida, sendo determinada a entrada no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em 30/11/2017, de modo que o saldo de R$170.000,00 (cento e setenta milPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 11534-22.2020al reais) seria parcelado em 156 prestações com reajustes mensais pelo IGP-M e taxa de juros de 1% ao mês, com vencimento da primeira parcela em 24/10/2017. Alegam os autores a existência de onerosidade excessiva no acordo firmado em 2017 e homologado judicialmente (mov. 1.28), que teria dado origem a uma nova obrigação. Inicialmente, cumpre destacar que o acordo em questão representa uma novação, nos termos do art. 360, inciso I, do Código Civil, considerando que as partes, de forma livre e consciente, devidamente assistidas por seus procuradores, optaram por extinguir a obrigação anterior – decorrente do contrato original de 2002, já rescindido por sentença (mov. 1.23) – para criar uma nova, com novos valores, prazos e condições, a fim de evitar o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Sabe-se que a transação, quando homologada em juízo, faz coisa julgada material, portanto, podendo ser desconstituída somente por meio de ação anulatória, caso comprovado algum vício de consentimento, conforme preceituam os arts. 966, §4º, do CPC e 849, do Código Civil. No caso dos autos, os autores não alegam vício de consentimento, mas sim a onerosidade das cláusulas pactuadas. A revisão de um acordo homologado judicialmente é medida excepcionalíssima e só caberia se demonstrada a existência de cláusulas flagrantemente ilegais ou abusivas que violem normas de ordem pública, razão pela qual a mera alegação de onerosidade excessiva se torna insuficiente. Em análise à perícia contábil realizada nos autos (mov. 276.1) e aos esclarecimentos do perito (mov. 310.1), restou demonstrada aPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 11534-22.2020al inexistência de encargos ilegais ou discrepantes da prática de mercado para acordos dessa natureza. Quanto aos juros remuneratórios e capitalização, apesar dos autores alegarem a cobrança de juros abusivos e a prática de anatocismo, o expert concluiu que não houve capitalização de juros, sendo que a metodologia de cálculo da requerida utilizou juros simples (mov. 276.1, fls 5): Além disso, o expert demonstrou, através da planilha comparativa anexada pelo perito ao mov. 310.2, que os valores efetivamente cobrados pela ré foram inferiores ao que seria devido se a taxa contratual de 1% ao mês fosse aplicada estritamente (mov. 310.1, fls 2):Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 11534-22.2020al Com relação ao índice de correção monetária aplicado, o perito confirmou que o IGP-M era o índice contratado (mov. 276.1, fls 6):Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 11534-22.2020al Ainda, o perito explicou que a elevação das parcelas não decorreu de erro de cálculo, mas da fórmula financeira correta que combina a atualização monetária do capital com a remuneração deste, vejamos (mov. 310.1, fls 3): Ademais, o perito destaca que a metodologia de cálculo aplicada pela requerida respeitou os limites estipulados em contrato, reafirmando que os juros incidem sobre a prestação já atualizada monetariamente e que não houve incorporação de resíduos de juros ao capital, confirmando a correção do sistema de amortização (mov. 310.1, fls 3 e 4):Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 11534-22.2020al Desse modo, a prova técnica realizada desconstituiu completamente a abusividade alegada pelos autores, demonstrando que a requerida não apenas cumpriu o contrato, como também cobrou valores inferiores ao que o próprio instrumento lhe facultaria. Vale ressaltar que as partes, ao firmarem o acordo, repactuaram o valor do débito, que já era reconhecido e consolidado, e estabeleceram novas condições de pagamento, portanto, é evidente que tinham plena ciência dos valores e encargos que estavam assumindo, inclusive considerando que estavam representadas por seus respectivos advogados. Considerando que os juros remuneratórios incidiram sobre o saldo devedor de forma simples, e a amortização das parcelas pagas seguiu a metodologia contratual, não há que se falar em irregularidade a ser declarada.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 11534-22.2020al Alteração do índice de correção monetária Os autores pugnam pela substituição do índice de correção monetária pactuado inicialmente pelo IPCA, sob a premissa de que o IGP- M se tornou excessivamente oneroso. Conforme preceitua o art. 478, do Código Civil: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Sendo assim, é necessário que se demonstre a ocorrência de um fato superveniente, extraordinário e imprevisível que torne a prestação de uma das partes excessivamente onerosa. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA . IGP-DI PREVISTO EM CONVENÇÃO. AUTONOMIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. ART . 27 DA LEI 9.069/1995. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR INDEXADOR LIVREMENTE PACTUADO. VARIAÇÃO SUPERIOR AO INPC . IRRELEVÂNCIA. PACTA SUNT SERVANDA. REVISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PROVA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA (ART . 478 DO CC). NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO (ART. 1 .029, § 1º, CPC; ART. 255 RISTJ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART . 85, § 11, CPC). 1. A convenção condominial pode estipular o índice de atualização das cotas, sendo válida a adoção do IGP-DI, por inexistir proibição legal específica e por refletir variação geral do poder aquisitivo da moeda. 2 . O art. 27 da Lei 9.069/1995 não torna ilícitaPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 11534-22.2020al a utilização do IGP-DI em relações privadas, tampouco impõe o INPC como índice obrigatório para encargos condominiais. 3 .Diferença de variação entre IGP-DI e INPC no período alegado não autoriza, por si, a substituição judicial do indexador, ausente demonstração de ilegalidade, abusividade manifesta ou onerosidade excessiva (art. 478 do CC). 4. Inviável, na via especial, revisar cláusulas convencionais e o acervo probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias (Súmulas 5 e 7/STJ) . 5. Dissídio jurisprudencial não conhecido por ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, CPC; art . 255 do RISTJ).Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ - REsp: 00000000000002032598 DF 2022/0319774-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/10/2025) No caso dos autos, a aplicação do IGP-M estava prevista no instrumento de novação (mov. 1.18). A perícia contábil, ao analisar a evolução do débito, aplicou os termos do contrato, não apontando qualquer ilegalidade na utilização do índice pactuado. Portanto, a simples variação do IGP-M, ainda que superior a outros índices como o IPCA em determinados períodos, não é suficiente, por si só, para autorizar a intervenção judicial e a alteração do que foi livremente pactuado entre as partes, razão pela qual entendo pela manutenção do índice de correção monetária conforme estipulado no acordo. Repetição do indébito ou abatimento do saldo devedor Tendo em vista que o pedido de repetição do indébito ou de abatimento de valores do saldo devedor é consequência direta de eventualPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 11534-22.2020al reconhecimento de cobrança indevida, uma vez que não se constatou qualquer abusividade nos encargos contratuais, tal pedido carece de fundamento. Indenização por benfeitorias Quanto ao pedido de indenização por benfeitorias, em que pese o contido no mandado de constatação (mov. 214.1), para a procedência do pedido indenizatório, não basta a prova da existência da construção, sendo necessário que a parte que a alega demonstre, de forma pormenorizada, sua extensão, características e, principalmente, seu custo, para que seja possível aferir o montante devido. Nesse sentido, a mera confirmação da existência das edificações pelo oficial de justiça não comprova quais foram as benfeitorias realizadas sobre o imóvel pelos autores, tampouco o seu valor e extensão. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito era dos autores. Apesar de terem sido intimados especificamente para comprovar documentalmente as benfeitorias realizadas sobre o imóvel, elencando-as de forma pormenorizada, sob pena de preclusão (mov. 225.1), os autores limitaram-se a indicar documentos já juntados com a inicial (mov. 1.17 e 1.22). No entanto, o laudo de avaliação do imóvel (mov. 1.17) e as fotografias da residência (mov. 1.22) são insuficientes para o fim pretendido, tendo em vista que a avaliação não discrimina os materiais, os custos e as etapas da obra e as fotografias apenas ilustram o que já foi constatado pelo oficial de justiça.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 11534-22.2020al Ao deixar de apresentar notas fiscais, recibos de mão de obra, projetos ou qualquer outro documento detalhado, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório no momento processual oportuno, razão pela qual o pedido de indenização não comporta acolhimento. Importante consignar que as benfeitorias para serem indenizáveis, também devem se tratar de construção regular, visto que a ausência de regularidade também torna a construção imprestável para sua venda posterior. Também certo que não houve demonstração dessa regularidade. Ademais, vale ressaltar que a fase de conhecimento é o momento para a produção de tais provas, não sendo possível postergar a sua apuração para uma futura e incerta liquidação de sentença quando a parte, mesmo após ter sido intimada para tanto, quedou-se inerte. Danos morais Ademais, os autores pugnam pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), em virtude da suposta cobrança de valores abusivos por parte da requerida. Tendo em vista que a pretensão indenizatória está diretamente ligada à abusividade contratual alegada pelos autores, não há que se falar em danos morais, uma vez que restou demonstrada a inexistência de abusividade nos valores cobrados no caso em apreço. Sendo assim, é evidente que a requerida agiu no exercício regular de um direito ao cobrar os valores decorrentes de um acordoPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 11534-22.2020al judicialmente homologado, cujos encargos se demonstraram legítimos e em conformidade com o pactuado, não constituindo ato ilícito capaz de gerar dano moral. Portanto, inexistindo o ato ilícito, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da ação principal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (mov. 51.1), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 14 de julho de 2026.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 11534-22.2020al Rogério de Assis Juiz de Direito