0011533-21.2026.5.15.0092
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011533-21.2026.5.15.0092 AUTOR: RICARDO AUGUSTO NUNES RÉU: AMPHENOL TFC DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49bf091 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos, Apresente a reclamada sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, após, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 10 (dez) dias. Da análise da petição inicial, nota-se que a reclamante, dentre outros títulos, postula o pagamento de parcelas decorrentes de DOENÇA OCUPACIONAL, circunstância que desafia a realização de perícia médica, nos termos dos artigos 464 e seguintes do CPC. Para a realização da PERÍCIA MÉDICA, fica nomeado como perito o DR. GUSTAVO BERBEL FAIDIGA DATA do exame médico: 17/09/2026 às 11h20min. ENDEREÇO DO LOCAL DA PERÍCIA: One Concept - Rua Dr. Liráucio Gomes, 174, Cambuí, Campinas - SP Havendo qualquer mudança quanto ao dia ou local da perícia, bem como designação de vistoria ambiental, além dos Peritos comunicarem nos autos, também deverão enviar e-mail para ae2campinas.sccampinas@trt15.jus.br. Com esse procedimento, será possível priorizar a análise de petições e evitar a perda de perícias pela não comunicação às partes em tempo hábil. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS: O Juízo faculta à reclamada o depósito dos honorários periciais prévios, no importe de R$ 1.000,00, no prazo de dez dias, mediante depósito judicial. Caso sucumbente o depositante – e comprovado nos autos – o valor será deduzido da condenação; sendo voluntário o depósito realizado, o comportamento configura renúncia ao pleito de restituição. É do interesse de todos promover e incentivar a conciliação, a qual pode ser realizada a qualquer tempo. No entanto, caso a composição seja protocolada em menos de cinco dias da data da perícia, os honorários prévios serão convolados em definitivos - a cargo da reclamada - uma vez que houve bloqueio da agenda do perito e se torna impossível o aproveitamento do horário com outra diligência. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. ATENTEM AS PARTES E PERITOS PARA OS SEGUINTES PRAZOS: 1- Arguição de suspeição ou impedimento de perito nomeado: no prazo de 10 dias, por meio de petição fundamentada. 2- Se não informado, o autor deverá indicar com precisão os setores em que trabalhou, e os períodos, havendo mais de um setor, sob pena de prevalecer a tese da defesa. A parte reclamante informará, no mesmo prazo de impugnação, o nº e a série da CTPS e o nº do PIS do reclamante, caso ainda não tenha feito. Prazo de 10 dias para tanto. 3- Atendendo ao disposto no COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as partes poderão apresentar petição apartada contendo os QUESITOS a serem respondidos pelo perito judicial, assim como a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. A juntada de laudo de assistente técnico será admitida na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei 5.584/1970. O perito deve verificar se já foram apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos pelas partes juntamente com a inicial e/ou defesa(s). 4- Juntada do laudo aos autos pelo perito até o dia 25/11/2026, sob pena de aplicação do parágrafo 1º, do art. 468 do CPC. 5- Juntada do parecer do assistente técnico no mesmo prazo concedido ao perito, na forma do parágrafo único, do artigo 3º, da Lei 5584/70, sob pena de desentranhamento. 6- As partes terão até o dia 18/12/2026 para MANIFESTAÇÃO, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. O pedido de esclarecimentos deve ser apresentado objetivamente e somente por meio de quesitos, que deverão versar somente sobre o fato periciado, excluindo-se hipóteses. 7- ENTREGA DOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS (em caso de impugnação por quaisquer das partes e/ou apresentação de quesitos complementares, devendo o perito verificar no processo): até o dia 19/02/2027. As partes, o perito nomeado e a Secretaria do Juízo deverão observar, peremptoriamente, as datas e os prazos que constam acima. A contagem dos prazos processuais é de responsabilidade exclusiva das partes e do Perito nomeado. PROCEDIMENTOS NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA O autor fica advertido de que sua ausência injustificada ao exame médico pericial importará na presunção favorável à tese da ré, bem como na preclusão da prova pericial. A ausência ou o atraso dos patronos ou dos assistentes técnicos não impedirá a realização/prosseguimento da perícia. Salienta-se que a vistoria ao local de trabalho do autor será realizada se a análise clínica for insuficiente à elucidação fática, o que será avaliado pelo Sr. perito. Todavia, se não houver meio de constatar o nexo de causalidade ou afastá-lo por meio dos documentos anexados aos autos eletrônicos e pelo quadro clínico do autor, o sr. perito deverá realizar a vistoria no local de trabalho. O Sr. perito deverá realizar a vistoria ao local de trabalho sempre que houver discussão sobre ergonomia, nos termos da Resolução nº 1.488/98, do Conselho Federal de Medicina, art. 2º, incisos II, III, VII e VIII, sob pena de ser intimado a complementar o laudo pericial. Não realizada a vistoria ao local de trabalho, o perito médico deverá justificar o fato. Os(As) advogados(as) (com procuração nos autos) e os(as) assistentes técnicos(as) poderão acompanhar a perícia, ressalvando-se, porém, que a anamnese e o exame físico do(a) reclamante observarão o disposto no art. 4º, XII, da Lei º 12.842/2013, a fim de se preservar a privacidade do(a) periciando(a), além de se tratar de ato privativo de médicos. DOS DOCUMENTOS Atente o Perito Nomeado que deverá elencar no laudo todos os documentos obrigatórios apresentados e não apresentados pelas partes, juntado cópia, apenas, daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada pelo laudo produzido. Se na diligência o perito exigir documentos complementares, concederá o prazo de cinco dias da realização da perícia para a parte realizar a juntada aos autos eletrônicos, consignando esta informação no laudo pericial. Caso ainda não tenham anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, as partes deverão juntá-los aos autos com 2 dias de antecedência da realização da perícia, sob pena de preclusão e aplicação do artigo 400, I, do CPC, a saber: .Cópia do RG, CPF e CTPS (últimos contratos de trabalho). .Cópias dos Documentos Médicos: atestados relatórios e receitas; .Prontuário Médico Ocupacional do (a) Reclamante. .Laudo ergonômico dos postos de trabalho do(a) Reclamante. AET - Análise Ergonômica do Trabalho- , como orienta a NR 17 em cumprimento a PORTARIA 3214 de 1978 que regulamenta a Lei 6514 de 1977. PPP, PCMSO, PPRA, LTCAT (da época do pacto laboral do (a) Reclamante). .Comprovantes de todos os treinamentos fornecidos ao (a) Reclamante. .Comprovante de existência de CIPA (da época do pacto laboral do (a) Reclamante). .Ata da CIPA referente ao acidente (apenas em casos de acidentes). .Comprovantes de entrega de EPI’s fornecidos ao(a) Reclamante ; . Medições de ruído ano a ano do Posto de Trabalho do (a) Reclamante (apenas em Perícias por Perda Auditiva). . Histórico de afastamento do INSS e perícia (imprescindível, se houver). Documentos não apresentados até o prazo acima deferido serão considerados inexistentes, salientando que a prova de fornecimento de EPI é meramente documental (NR6, item 6.6.1, "h" da portaria 3.214/78 do MTE), ficando vedada a entrega de documentos diretamente ao perito. O sr. perito não deverá se valer para confecção do laudo de documentos juntados fora do prazo. Se não houver oposição do reclamante, o(a) perito(a) fica autorizado a proceder à filmagem e fotografia do(a) periciando, bem como requisitar eventuais exames junto a hospitais, clínicas, consultórios e instituições públicas (como a INSS, Detran, etc.), caso em que a documentação será juntada no PJe e poderá ser submetida a sigilo profissional. DO LAUDO O perito judicial fica desobrigado de responder a quesitos das partes que sejam mera repetição dos quesitos do juízo, caso em que poderá se reportar à resposta anterior. O perito judicial deverá citar em um tópico denominado “DIVERGÊNCIAS FÁTICAS” se existe alguma divergência relevante entre os relatos do autor e da ré, quanto à função desempenhada ou demais relatos ligados à descrição dos fatos. A conclusão deve ser revelada em um tópico sucinto, denominado “CONCLUSÃO”, onde constará apenas informações sobre o nexo de causalidade, a incapacidade laborativa e o grau, ou ausência destes requisitos. O sr. perito deverá informar com clareza se eventuais divergências FÁTICAS apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericial. QUESITOS DO JUÍZO EM RELAÇÃO À “DOENÇA OCUPACIONAL” Nos termos do art. 470, inciso II, do CPC, o(a) Juiz/Juíza do Trabalho formula os seguintes quesitos para serem respondidos pelo(a) perito(a) judicial: I. Diagnóstico e Etiologia - Causas da doença 1) O(A) reclamante é portador da doença descrita na petição inicial? 2) Qual o diagnóstico nosológico dessa doença e como ela está classificada perante a Classificação Internacional de Doenças - CID? 3) Há NEXO CAUSAL entre a doença e o trabalho na reclamada? 4) O trabalho atuou como CONCAUSA no aparecimento ou no agravamento da doença, nos termos do art. 21 da Lei 8.213/91? 5) A patologia possui nexo técnico epidemiológico (NTEP) com a atividade do autor na reclamada, conforme a lista B do Anexo II do Decreto 3.048/99? (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6042.htm) 6) Houve outras concausas extralaborais que tenham sido relevantes? Citá-las. 7) Trata-se de doença degenerativa ou inerente a grupo etário? 8) Trata-se de doença preexistente? O trabalho pode tê-la agravado? 9) A empresa cumpria as normas de segurança e prevenção previstas na legislação trabalhista (art. 157/CLT)? Se fossem adotadas medidas preventivas no ambiente de trabalho a doença do(a) reclamante poderia ter sido evitada? O autor usufruía regularmente intervalos, repousos e férias? O autor foi treinado para o exercício da função? 10) Houve necessidade de vistoria no local de trabalho? Em caso positivo, o ambiente de trabalho observa as regras de ERGONOMIA fixadas na NR17 e de seus anexos I e II? 11) No setor de trabalho do(a) reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos? Há evidências de casos não notificados? 12) Qual a classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) da empresa e o grau de risco de acidente de trabalho/ doença associados, conforme Decreto 6.957/2009? II. Incapacidade laboral - Consequências da doença: 13) Em razão da doença, o(a) reclamante está incapacitado para o trabalho? É possível determinar a data de início dessa incapacidade? 14) Qual o grau dessa incapacidade? A incapacidade é relativa apenas ao trabalho desenvolvido na reclamada ou para qualquer outro serviço? Estipular de forma EXPRESSA a redução da incapacidade laborativa, quando houver, EM PERCENTUAL (%) a ser apurado segundo a percepção do perito médico, ou ainda por meio de parâmetros, tais como a tabela da SUSEP ou a tabela Portuguesa, citando o critério utilizado. 15) De acordo com a Classificação internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da OMS, o problema apresentado pelo(a) trabalhador(a) pode ser classificado em insignificante (0-4%), leve (5-24%), moderado (25-49%), grave (50-95%) ou completo? 16) É possível mensurar o "dano corporal" ou a perda do "patrimônio físico" de acordo com a "tabela de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais", prevista no Decreto lei 352/2007 do MTBSS de Portugal? (https://peritomed.files.wordpress.com/2011/01/tabela-nacional-de-incapacidade.pdf) 17) A incapacidade do(a) reclamante pode ser classificada de que forma? a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva;d) parcial e temporária. Para tanto, o(a) perito(a) deverá considerar os seguintes conceitos: - incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; - incapacidade parcial = incapacidade, ao menos para a atividade habitual; - incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; - incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação. 18) A doença diagnosticada comprometeu a vida social do(a) reclamante e/ou a realização de atividades cotidianas extracontratuais? Quais? De que forma? III. Prognóstico: 19) Há possibilidade de cura? O autor pode recuperar sua capacidade laboral? Há prognóstico do tempo necessário para a reabilitação? 20) O(A) reclamante tem que se submeter a tratamentos médicos? Quais? INTIME-SE O PERITO, esclarecendo que poderá fazer uso da faculdade garantida pelo artigo 473, §3º, do CPC e de que deverá responder aos quesitos do Juízo sem fazer mera referência ao conteúdo do laudo, sob pena de ser intimado a prestar esclarecimentos ou ainda intimado a comparecer em juízo, na forma do artigo 477, §3° do CPC. O laudo deverá ser apresentado com observância dos requisitos do artigo 473 do CPC, sob pena de nulidade. Havendo igualmente a necessidade de realização de perícia técnica para apuração de eventual direito à percepção de ADICIONAL DE INSALUBRIDADE e PERICULOSIDADE. Nomeio para tanto o Sr. WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS Data da inspeção ao local de trabalho: dia 21/09/2026 às 10h30min. Local a ser vistoriado: no endereço da reclamada. Havendo qualquer mudança quanto ao dia ou local da perícia, bem como designação de vistoria ambiental, além dos Peritos comunicarem nos autos, também deverão enviar e-mail para a ae2campinas.sccampinas@trt15.jus.br. Com esse procedimento, será possível priorizar a análise de petições e evitar a perda de perícias pela não comunicação às partes em tempo hábil. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS: O Juízo faculta à reclamada o depósito dos honorários periciais prévios, no importe de R$ 1.000,00, no prazo de dez dias, mediante depósito judicial. Caso sucumbente o depositante – e comprovado nos autos – o valor será deduzido da condenação; sendo voluntário o depósito realizado, o comportamento configura renúncia ao pleito de restituição. É do interesse de todos promover e incentivar a conciliação, a qual pode ser realizada a qualquer tempo. No entanto, caso a composição seja protocolada em menos de cinco dias da data da perícia, os honorários prévios serão convolados em definitivos - a cargo da reclamada - uma vez que houve bloqueio da agenda do perito e se torna impossível o aproveitamento do horário com outra diligência. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. ATENTEM AS PARTES E PERITOS PARA OS SEGUINTES PRAZOS: 1- Arguição de suspeição ou impedimento de perito nomeado: no prazo de 10 dias, por meio de petição fundamentada. 2- Se não informado, o autor deverá indicar com precisão os setores em que trabalhou e os períodos, havendo mais de um setor, sob pena de prevalecer a tese da defesa. A parte reclamante informará, no mesmo prazo de impugnação, o número e a série da CTPS e o número do PIS, caso ainda não tenha feito. Prazo de 10 dias para tanto. 3- Atendendo ao disposto no COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as partes poderão apresentar petição apartada contendo os QUESITOS a serem respondidos pelo perito judicial, assim como a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. A juntada de laudo de assistente técnico será admitida na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei 5.584/1970. O perito deve verificar se já foram apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos pelas partes juntamente com a inicial e/ou defesa(s). 4- Juntada do laudo aos autos pelo perito até 27/11/2026, sob pena de aplicação do parágrafo 1º, do art. 468 do CPC. 5- Juntada do parecer do assistente técnico no mesmo prazo concedido ao perito, na forma do parágrafo único, do artigo 3º, da Lei 5584/70, sob pena de desentranhamento. 6- As partes terão até 18/12/2026 para MANIFESTAÇÃO, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. O pedido de esclarecimentos deve ser apresentado objetivamente e somente por meio de quesitos, que deverão versar somente sobre o fato periciado, excluindo-se hipóteses. 7- ENTREGA DOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS (em caso de impugnação por quaisquer das partes e/ou apresentação de quesitos complementares, devendo o perito verificar no processo): até o dia 19/02/2026. As partes, o perito nomeado e a Secretaria do Juízo deverão observar, peremptoriamente, as datas e os prazos que constam acima. A contagem dos prazos processuais é de responsabilidade exclusiva das partes e do Perito nomeado. PROCEDIMENTOS NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA Têm o reclamante e seu procurador autorização para acompanhar a diligência quanto à perícia de insalubridade. Neste aspecto, desde logo fica consignado que não será admitida qualquer restrição quanto à presença do reclamante e/ou de seus advogados (com procuração nos autos), visto se tratar de ato processual para o qual tem que ser assegurado o princípio do contraditório. Em caso de recusa pela reclamada no acompanhamento pelo reclamante ou seu advogado, o Perito deve suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência para os que infringirem esta determinação. A ausência ou o atraso de quaisquer das partes, dos patronos ou dos assistentes técnicos, não impedirá a realização/prosseguimento da perícia. SOBRE DOCUMENTOS Atente o Perito nomeado que deverá elencar no laudo todos os documentos obrigatórios apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia apenas daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada pelo laudo produzido. Se na diligência o perito exigir documentos complementares, concederá o prazo de cinco dias da realização da perícia para a parte realizar a juntada aos autos eletrônicos, consignando esta informação no laudo pericial. Caso ainda não tenham anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, as partes deverão juntá-los aos autos com 2 dias de antecedência da realização da perícia, sob pena de preclusão e aplicação do artigo 400, I, do CPC, a saber: 1. cópia do RG, CPF e CTPS (últimos contratos de trabalho); 2. PPP, PCMSO, PPRA, LTCAT (da época do pacto laboral do(a) Reclamante); 3. Comprovantes de entrega de EPI’s fornecidos ao(a) Reclamante; 4. Medições de ruído ano a ano do Posto de Trabalho do(a) Reclamante. Documentos não apresentados até o prazo acima deferido serão considerados inexistentes, salientando que a prova de fornecimento de EPI é meramente documental (NR6, item 6.6.1, "h" da portaria 3.214/78 do MTE), ficando vedada a entrega de documentos diretamente ao perito. O sr. perito não deverá se valer para confecção do laudo de documentos juntados fora do prazo. DO LAUDO O senhor perito deverá informar os equipamentos utilizados para a realização da perícia, bem como anexar fotos do local de trabalho do autor. O perito judicial deverá citar em um tópico denominado “DIVERGÊNCIAS FÁTICAS” se existe alguma divergência entre os relatos do autor e da ré quanto à função desempenhada ou demais relatos ligados à descrição dos fatos de modo sucinto. A conclusão deve ser revelada em um tópico sucinto, denominado “CONCLUSÃO”, onde constará apenas: caracterização ou não de insalubridade/periculosidade; agentes insalubres/periculosos; grau de insalubridade, neutralização ou não pelo fornecimento de EPI; período de exposição. E ainda o sr. perito deverá informar com clareza se eventuais divergências técnicas apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericial. QUESITOS INSALUBRIDADE Nos termos do art. 470, inciso II, do NCPC, o(a) Juiz/Juíza do Trabalho formula os seguintes quesitos para serem respondidos pelo(a) perito(a) judicial: I. DA CARACTERIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE 1) Qual o período contratual do(a) reclamante e qual sua função? 2) Quais eram as principais tarefas cumpridas pelo(a) autor(a)? 3) Como era seu local de trabalho? 4) As atividades laborais do(a) reclamante são consideradas insalubres pela NR-15 e seus anexos? Em que grau e em que período? 5) Qual era o agente insalubre? Quais os anexos da NR-15 foram considerados pelo(a) perito(a) para determinação da insalubridade? 6) É possível definir se a exposição do(a) reclamante ao agente insalubre era habitual, intermitente ou eventual? II. DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO: 7) Existem evidências de fornecimento e reposição dos EPIs? Havia comprovantes de entrega com a validade dos Certificados de Aprovação? 8) Qual a periodicidade de substituição desses equipamentos? Havia EPIs para reposição imediata, caso necessário? 9) Os EPIs eram capazes de neutralizar os agentes insalubres? 10) Havia fiscalização sobre o efetivo uso desses equipamentos de proteção? 11) O(A) reclamante recebeu treinamento adequado para o uso dos EPIs? 12) Havia na reclamada EPCs (equipamentos de proteção coletiva) capazes de neutralizar e/ou eliminar os agentes agressivos no local de trabalho? QUESITOS PERICULOSIDADE 1) Qual o período contratual do(a) reclamante e qual sua função? 2) Quais eram as principais tarefas cumpridas pelo(a) autor(a)? 3) Como era seu local de trabalho? 4) Quais foram os agentes periculosos identificados no ambiente de trabalho do(a) autor(a) e quais eram suas fontes? Em qual período foi constatada a periculosidade? 5) Qual era o tempo de exposição ao agente de risco (eventual, intermitente ou permanente), dentre os previstos na Lei no 6514/77, nos Anexos 01 e 02 da NR-16 da Portaria no 3214/78 e na Portaria no 1885/13 do MTE? 6) Eram fornecidos equipamentos de proteção? Quais? 7) Em se tratando de explosivos ou inflamáveis (CLT, art. 193, I): 7.1) No caso de INFLAMÁVEIS ou COMBUSTÍVEIS, qual o enquadramento da atividade laboral do(a) reclamante à luz da NR 20 - Portaria SIT 308/2012?7.2) No caso de EXPLOSIVOS, qual o enquadramento da atividade laboral do(a) reclamante à luz da NR 19 - Portaria SIT 3228/2011?7.3) O(A) reclamante adentrava com que frequência na área de risco?7.4) O(A) reclamante mantinha contato direto com explosivos ou inflamáveis?7.5) Em caso negativo, qual a distância entre o local de trabalho do(a) reclamante e a área de risco? Qual era o rais de segurança?7.6) Qual a quantidade ou o volume de explosivos e/ou inflamáveis armazenado no local em que o reclamante laborava? Qual o limite de segurança?7.7) O reclamante laborava em recinto fechado ou a céu aberto?7.8) Qual a composição química dos líquidos inflamáveis e/ou explosivos?7.9) Qual o ponto de fulgor dos líquidos inflamáveis e/ou explosivos?7.10) A reclamada obedecia às normas de segurança das NRs 16,19 e 20? 8) Em se tratando de eletricidade (CLT, art. 193, I, e Decreto no 93.412/86): 8.1) O(A) reclamante laborava em contato com Sistemas Elétricos de Potência?8.2) O(A) reclamante permanecia habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens e em situação de exposição contínua?8.3) O(A) reclamante, no exercício de suas atividades profissionais, ficava exposto ao risco de energização acidental ou por falha operacional?8.4) A tensão e a corrente elétrica com as quais o(a) reclamante mantinha contato poderiam colocar em risco sua vida ou sua integridade física?8.5) A reclamada cumpria as normas de segurança previstas na NR 10? INTIME-SE O PERITO, esclarecendo que poderá fazer uso da faculdade garantida pelo artigo 473, §3º, do CPC e de que deverá responder aos quesitos do Juízo sem fazer mera referência ao conteúdo do laudo, sob pena de ser intimado a prestar esclarecimentos ou ainda intimado a comparecer em juízo, na forma do artigo 477, §3º do CPC. O laudo deverá ser apresentado com observância dos requisitos do artigo 473, do CPC, sob pena de nulidade. Sem prejuízo, determino desde já a designação de audiência de INSTRUÇÃO, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 11/08/2027 às 11:15 horas. As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto a matéria fática. Aplicável a Súmula nº 74 do C. TST. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Caso haja necessidade de intimação de testemunha(s), essa será realizada nos termos do art. 455 do CPC, pelo interessado, ou seja, o presente despacho possuirá força de intimação, devendo o advogado tomar as medidas necessárias para a devida notificação daquela, para que tome(m) ciência da audiência a ser realizada neste Juízo, comprovando a efetiva entrega da intimação à testemunha até a data e hora da audiência, sob pena de presumir-se que serão ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente. A ausência injustificada da testemunha devidamente intimada, desde que comprovada a intimação no feito, ensejará multa de 01 salário-mínimo e condução coercitiva. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt., ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para jus.br/smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e AppStore). Intimem-se as partes. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMPHENOL TFC DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AMPHENOL TFC DO BRASIL LTDA
Autor RICARDO AUGUSTO NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA LUCIA PINKE RIBEIRO DE PAIVA
OAB: 124509/SP
MARCOS CESAR AGOSTINHO
OAB: 279349/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011533-21.2026.5.15.0092 AUTOR: RICARDO AUGUSTO NUNES RÉU: AMPHENOL TFC DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49bf091 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos, Apresente a reclamada sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, após, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 10 (dez) dias. Da análise da petição inicial, nota-se que a reclamante, dentre outros títulos, postula o pagamento de parcelas decorrentes de DOENÇA OCUPACIONAL, circunstância que desafia a realização de perícia médica, nos termos dos artigos 464 e seguintes do CPC. Para a realização da PERÍCIA MÉDICA, fica nomeado como perito o DR. GUSTAVO BERBEL FAIDIGA DATA do exame médico: 17/09/2026 às 11h20min. ENDEREÇO DO LOCAL DA PERÍCIA: One Concept - Rua Dr. Liráucio Gomes, 174, Cambuí, Campinas - SP Havendo qualquer mudança quanto ao dia ou local da perícia, bem como designação de vistoria ambiental, além dos Peritos comunicarem nos autos, também deverão enviar e-mail para ae2campinas.sccampinas@trt15.jus.br. Com esse procedimento, será possível priorizar a análise de petições e evitar a perda de perícias pela não comunicação às partes em tempo hábil. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS: O Juízo faculta à reclamada o depósito dos honorários periciais prévios, no importe de R$ 1.000,00, no prazo de dez dias, mediante depósito judicial. Caso sucumbente o depositante – e comprovado nos autos – o valor será deduzido da condenação; sendo voluntário o depósito realizado, o comportamento configura renúncia ao pleito de restituição. É do interesse de todos promover e incentivar a conciliação, a qual pode ser realizada a qualquer tempo. No entanto, caso a composição seja protocolada em menos de cinco dias da data da perícia, os honorários prévios serão convolados em definitivos - a cargo da reclamada - uma vez que houve bloqueio da agenda do perito e se torna impossível o aproveitamento do horário com outra diligência. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. ATENTEM AS PARTES E PERITOS PARA OS SEGUINTES PRAZOS: 1- Arguição de suspeição ou impedimento de perito nomeado: no prazo de 10 dias, por meio de petição fundamentada. 2- Se não informado, o autor deverá indicar com precisão os setores em que trabalhou, e os períodos, havendo mais de um setor, sob pena de prevalecer a tese da defesa. A parte reclamante informará, no mesmo prazo de impugnação, o nº e a série da CTPS e o nº do PIS do reclamante, caso ainda não tenha feito. Prazo de 10 dias para tanto. 3- Atendendo ao disposto no COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as partes poderão apresentar petição apartada contendo os QUESITOS a serem respondidos pelo perito judicial, assim como a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. A juntada de laudo de assistente técnico será admitida na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei 5.584/1970. O perito deve verificar se já foram apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos pelas partes juntamente com a inicial e/ou defesa(s). 4- Juntada do laudo aos autos pelo perito até o dia 25/11/2026, sob pena de aplicação do parágrafo 1º, do art. 468 do CPC. 5- Juntada do parecer do assistente técnico no mesmo prazo concedido ao perito, na forma do parágrafo único, do artigo 3º, da Lei 5584/70, sob pena de desentranhamento. 6- As partes terão até o dia 18/12/2026 para MANIFESTAÇÃO, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. O pedido de esclarecimentos deve ser apresentado objetivamente e somente por meio de quesitos, que deverão versar somente sobre o fato periciado, excluindo-se hipóteses. 7- ENTREGA DOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS (em caso de impugnação por quaisquer das partes e/ou apresentação de quesitos complementares, devendo o perito verificar no processo): até o dia 19/02/2027. As partes, o perito nomeado e a Secretaria do Juízo deverão observar, peremptoriamente, as datas e os prazos que constam acima. A contagem dos prazos processuais é de responsabilidade exclusiva das partes e do Perito nomeado. PROCEDIMENTOS NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA O autor fica advertido de que sua ausência injustificada ao exame médico pericial importará na presunção favorável à tese da ré, bem como na preclusão da prova pericial. A ausência ou o atraso dos patronos ou dos assistentes técnicos não impedirá a realização/prosseguimento da perícia. Salienta-se que a vistoria ao local de trabalho do autor será realizada se a análise clínica for insuficiente à elucidação fática, o que será avaliado pelo Sr. perito. Todavia, se não houver meio de constatar o nexo de causalidade ou afastá-lo por meio dos documentos anexados aos autos eletrônicos e pelo quadro clínico do autor, o sr. perito deverá realizar a vistoria no local de trabalho. O Sr. perito deverá realizar a vistoria ao local de trabalho sempre que houver discussão sobre ergonomia, nos termos da Resolução nº 1.488/98, do Conselho Federal de Medicina, art. 2º, incisos II, III, VII e VIII, sob pena de ser intimado a complementar o laudo pericial. Não realizada a vistoria ao local de trabalho, o perito médico deverá justificar o fato. Os(As) advogados(as) (com procuração nos autos) e os(as) assistentes técnicos(as) poderão acompanhar a perícia, ressalvando-se, porém, que a anamnese e o exame físico do(a) reclamante observarão o disposto no art. 4º, XII, da Lei º 12.842/2013, a fim de se preservar a privacidade do(a) periciando(a), além de se tratar de ato privativo de médicos. DOS DOCUMENTOS Atente o Perito Nomeado que deverá elencar no laudo todos os documentos obrigatórios apresentados e não apresentados pelas partes, juntado cópia, apenas, daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada pelo laudo produzido. Se na diligência o perito exigir documentos complementares, concederá o prazo de cinco dias da realização da perícia para a parte realizar a juntada aos autos eletrônicos, consignando esta informação no laudo pericial. Caso ainda não tenham anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, as partes deverão juntá-los aos autos com 2 dias de antecedência da realização da perícia, sob pena de preclusão e aplicação do artigo 400, I, do CPC, a saber: .Cópia do RG, CPF e CTPS (últimos contratos de trabalho). .Cópias dos Documentos Médicos: atestados relatórios e receitas; .Prontuário Médico Ocupacional do (a) Reclamante. .Laudo ergonômico dos postos de trabalho do(a) Reclamante. AET - Análise Ergonômica do Trabalho- , como orienta a NR 17 em cumprimento a PORTARIA 3214 de 1978 que regulamenta a Lei 6514 de 1977. PPP, PCMSO, PPRA, LTCAT (da época do pacto laboral do (a) Reclamante). .Comprovantes de todos os treinamentos fornecidos ao (a) Reclamante. .Comprovante de existência de CIPA (da época do pacto laboral do (a) Reclamante). .Ata da CIPA referente ao acidente (apenas em casos de acidentes). .Comprovantes de entrega de EPI’s fornecidos ao(a) Reclamante ; . Medições de ruído ano a ano do Posto de Trabalho do (a) Reclamante (apenas em Perícias por Perda Auditiva). . Histórico de afastamento do INSS e perícia (imprescindível, se houver). Documentos não apresentados até o prazo acima deferido serão considerados inexistentes, salientando que a prova de fornecimento de EPI é meramente documental (NR6, item 6.6.1, "h" da portaria 3.214/78 do MTE), ficando vedada a entrega de documentos diretamente ao perito. O sr. perito não deverá se valer para confecção do laudo de documentos juntados fora do prazo. Se não houver oposição do reclamante, o(a) perito(a) fica autorizado a proceder à filmagem e fotografia do(a) periciando, bem como requisitar eventuais exames junto a hospitais, clínicas, consultórios e instituições públicas (como a INSS, Detran, etc.), caso em que a documentação será juntada no PJe e poderá ser submetida a sigilo profissional. DO LAUDO O perito judicial fica desobrigado de responder a quesitos das partes que sejam mera repetição dos quesitos do juízo, caso em que poderá se reportar à resposta anterior. O perito judicial deverá citar em um tópico denominado “DIVERGÊNCIAS FÁTICAS” se existe alguma divergência relevante entre os relatos do autor e da ré, quanto à função desempenhada ou demais relatos ligados à descrição dos fatos. A conclusão deve ser revelada em um tópico sucinto, denominado “CONCLUSÃO”, onde constará apenas informações sobre o nexo de causalidade, a incapacidade laborativa e o grau, ou ausência destes requisitos. O sr. perito deverá informar com clareza se eventuais divergências FÁTICAS apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericial. QUESITOS DO JUÍZO EM RELAÇÃO À “DOENÇA OCUPACIONAL” Nos termos do art. 470, inciso II, do CPC, o(a) Juiz/Juíza do Trabalho formula os seguintes quesitos para serem respondidos pelo(a) perito(a) judicial: I. Diagnóstico e Etiologia - Causas da doença 1) O(A) reclamante é portador da doença descrita na petição inicial? 2) Qual o diagnóstico nosológico dessa doença e como ela está classificada perante a Classificação Internacional de Doenças - CID? 3) Há NEXO CAUSAL entre a doença e o trabalho na reclamada? 4) O trabalho atuou como CONCAUSA no aparecimento ou no agravamento da doença, nos termos do art. 21 da Lei 8.213/91? 5) A patologia possui nexo técnico epidemiológico (NTEP) com a atividade do autor na reclamada, conforme a lista B do Anexo II do Decreto 3.048/99? (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6042.htm) 6) Houve outras concausas extralaborais que tenham sido relevantes? Citá-las. 7) Trata-se de doença degenerativa ou inerente a grupo etário? 8) Trata-se de doença preexistente? O trabalho pode tê-la agravado? 9) A empresa cumpria as normas de segurança e prevenção previstas na legislação trabalhista (art. 157/CLT)? Se fossem adotadas medidas preventivas no ambiente de trabalho a doença do(a) reclamante poderia ter sido evitada? O autor usufruía regularmente intervalos, repousos e férias? O autor foi treinado para o exercício da função? 10) Houve necessidade de vistoria no local de trabalho? Em caso positivo, o ambiente de trabalho observa as regras de ERGONOMIA fixadas na NR17 e de seus anexos I e II? 11) No setor de trabalho do(a) reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos? Há evidências de casos não notificados? 12) Qual a classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) da empresa e o grau de risco de acidente de trabalho/ doença associados, conforme Decreto 6.957/2009? II. Incapacidade laboral - Consequências da doença: 13) Em razão da doença, o(a) reclamante está incapacitado para o trabalho? É possível determinar a data de início dessa incapacidade? 14) Qual o grau dessa incapacidade? A incapacidade é relativa apenas ao trabalho desenvolvido na reclamada ou para qualquer outro serviço? Estipular de forma EXPRESSA a redução da incapacidade laborativa, quando houver, EM PERCENTUAL (%) a ser apurado segundo a percepção do perito médico, ou ainda por meio de parâmetros, tais como a tabela da SUSEP ou a tabela Portuguesa, citando o critério utilizado. 15) De acordo com a Classificação internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da OMS, o problema apresentado pelo(a) trabalhador(a) pode ser classificado em insignificante (0-4%), leve (5-24%), moderado (25-49%), grave (50-95%) ou completo? 16) É possível mensurar o "dano corporal" ou a perda do "patrimônio físico" de acordo com a "tabela de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais", prevista no Decreto lei 352/2007 do MTBSS de Portugal? (https://peritomed.files.wordpress.com/2011/01/tabela-nacional-de-incapacidade.pdf) 17) A incapacidade do(a) reclamante pode ser classificada de que forma? a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva;d) parcial e temporária. Para tanto, o(a) perito(a) deverá considerar os seguintes conceitos: - incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; - incapacidade parcial = incapacidade, ao menos para a atividade habitual; - incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; - incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação. 18) A doença diagnosticada comprometeu a vida social do(a) reclamante e/ou a realização de atividades cotidianas extracontratuais? Quais? De que forma? III. Prognóstico: 19) Há possibilidade de cura? O autor pode recuperar sua capacidade laboral? Há prognóstico do tempo necessário para a reabilitação? 20) O(A) reclamante tem que se submeter a tratamentos médicos? Quais? INTIME-SE O PERITO, esclarecendo que poderá fazer uso da faculdade garantida pelo artigo 473, §3º, do CPC e de que deverá responder aos quesitos do Juízo sem fazer mera referência ao conteúdo do laudo, sob pena de ser intimado a prestar esclarecimentos ou ainda intimado a comparecer em juízo, na forma do artigo 477, §3° do CPC. O laudo deverá ser apresentado com observância dos requisitos do artigo 473 do CPC, sob pena de nulidade. Havendo igualmente a necessidade de realização de perícia técnica para apuração de eventual direito à percepção de ADICIONAL DE INSALUBRIDADE e PERICULOSIDADE. Nomeio para tanto o Sr. WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS Data da inspeção ao local de trabalho: dia 21/09/2026 às 10h30min. Local a ser vistoriado: no endereço da reclamada. Havendo qualquer mudança quanto ao dia ou local da perícia, bem como designação de vistoria ambiental, além dos Peritos comunicarem nos autos, também deverão enviar e-mail para a ae2campinas.sccampinas@trt15.jus.br. Com esse procedimento, será possível priorizar a análise de petições e evitar a perda de perícias pela não comunicação às partes em tempo hábil. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS: O Juízo faculta à reclamada o depósito dos honorários periciais prévios, no importe de R$ 1.000,00, no prazo de dez dias, mediante depósito judicial. Caso sucumbente o depositante – e comprovado nos autos – o valor será deduzido da condenação; sendo voluntário o depósito realizado, o comportamento configura renúncia ao pleito de restituição. É do interesse de todos promover e incentivar a conciliação, a qual pode ser realizada a qualquer tempo. No entanto, caso a composição seja protocolada em menos de cinco dias da data da perícia, os honorários prévios serão convolados em definitivos - a cargo da reclamada - uma vez que houve bloqueio da agenda do perito e se torna impossível o aproveitamento do horário com outra diligência. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. ATENTEM AS PARTES E PERITOS PARA OS SEGUINTES PRAZOS: 1- Arguição de suspeição ou impedimento de perito nomeado: no prazo de 10 dias, por meio de petição fundamentada. 2- Se não informado, o autor deverá indicar com precisão os setores em que trabalhou e os períodos, havendo mais de um setor, sob pena de prevalecer a tese da defesa. A parte reclamante informará, no mesmo prazo de impugnação, o número e a série da CTPS e o número do PIS, caso ainda não tenha feito. Prazo de 10 dias para tanto. 3- Atendendo ao disposto no COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as partes poderão apresentar petição apartada contendo os QUESITOS a serem respondidos pelo perito judicial, assim como a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. A juntada de laudo de assistente técnico será admitida na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei 5.584/1970. O perito deve verificar se já foram apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos pelas partes juntamente com a inicial e/ou defesa(s). 4- Juntada do laudo aos autos pelo perito até 27/11/2026, sob pena de aplicação do parágrafo 1º, do art. 468 do CPC. 5- Juntada do parecer do assistente técnico no mesmo prazo concedido ao perito, na forma do parágrafo único, do artigo 3º, da Lei 5584/70, sob pena de desentranhamento. 6- As partes terão até 18/12/2026 para MANIFESTAÇÃO, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. O pedido de esclarecimentos deve ser apresentado objetivamente e somente por meio de quesitos, que deverão versar somente sobre o fato periciado, excluindo-se hipóteses. 7- ENTREGA DOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS (em caso de impugnação por quaisquer das partes e/ou apresentação de quesitos complementares, devendo o perito verificar no processo): até o dia 19/02/2026. As partes, o perito nomeado e a Secretaria do Juízo deverão observar, peremptoriamente, as datas e os prazos que constam acima. A contagem dos prazos processuais é de responsabilidade exclusiva das partes e do Perito nomeado. PROCEDIMENTOS NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA Têm o reclamante e seu procurador autorização para acompanhar a diligência quanto à perícia de insalubridade. Neste aspecto, desde logo fica consignado que não será admitida qualquer restrição quanto à presença do reclamante e/ou de seus advogados (com procuração nos autos), visto se tratar de ato processual para o qual tem que ser assegurado o princípio do contraditório. Em caso de recusa pela reclamada no acompanhamento pelo reclamante ou seu advogado, o Perito deve suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência para os que infringirem esta determinação. A ausência ou o atraso de quaisquer das partes, dos patronos ou dos assistentes técnicos, não impedirá a realização/prosseguimento da perícia. SOBRE DOCUMENTOS Atente o Perito nomeado que deverá elencar no laudo todos os documentos obrigatórios apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia apenas daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada pelo laudo produzido. Se na diligência o perito exigir documentos complementares, concederá o prazo de cinco dias da realização da perícia para a parte realizar a juntada aos autos eletrônicos, consignando esta informação no laudo pericial. Caso ainda não tenham anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, as partes deverão juntá-los aos autos com 2 dias de antecedência da realização da perícia, sob pena de preclusão e aplicação do artigo 400, I, do CPC, a saber: 1. cópia do RG, CPF e CTPS (últimos contratos de trabalho); 2. PPP, PCMSO, PPRA, LTCAT (da época do pacto laboral do(a) Reclamante); 3. Comprovantes de entrega de EPI’s fornecidos ao(a) Reclamante; 4. Medições de ruído ano a ano do Posto de Trabalho do(a) Reclamante. Documentos não apresentados até o prazo acima deferido serão considerados inexistentes, salientando que a prova de fornecimento de EPI é meramente documental (NR6, item 6.6.1, "h" da portaria 3.214/78 do MTE), ficando vedada a entrega de documentos diretamente ao perito. O sr. perito não deverá se valer para confecção do laudo de documentos juntados fora do prazo. DO LAUDO O senhor perito deverá informar os equipamentos utilizados para a realização da perícia, bem como anexar fotos do local de trabalho do autor. O perito judicial deverá citar em um tópico denominado “DIVERGÊNCIAS FÁTICAS” se existe alguma divergência entre os relatos do autor e da ré quanto à função desempenhada ou demais relatos ligados à descrição dos fatos de modo sucinto. A conclusão deve ser revelada em um tópico sucinto, denominado “CONCLUSÃO”, onde constará apenas: caracterização ou não de insalubridade/periculosidade; agentes insalubres/periculosos; grau de insalubridade, neutralização ou não pelo fornecimento de EPI; período de exposição. E ainda o sr. perito deverá informar com clareza se eventuais divergências técnicas apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericial. QUESITOS INSALUBRIDADE Nos termos do art. 470, inciso II, do NCPC, o(a) Juiz/Juíza do Trabalho formula os seguintes quesitos para serem respondidos pelo(a) perito(a) judicial: I. DA CARACTERIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE 1) Qual o período contratual do(a) reclamante e qual sua função? 2) Quais eram as principais tarefas cumpridas pelo(a) autor(a)? 3) Como era seu local de trabalho? 4) As atividades laborais do(a) reclamante são consideradas insalubres pela NR-15 e seus anexos? Em que grau e em que período? 5) Qual era o agente insalubre? Quais os anexos da NR-15 foram considerados pelo(a) perito(a) para determinação da insalubridade? 6) É possível definir se a exposição do(a) reclamante ao agente insalubre era habitual, intermitente ou eventual? II. DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO: 7) Existem evidências de fornecimento e reposição dos EPIs? Havia comprovantes de entrega com a validade dos Certificados de Aprovação? 8) Qual a periodicidade de substituição desses equipamentos? Havia EPIs para reposição imediata, caso necessário? 9) Os EPIs eram capazes de neutralizar os agentes insalubres? 10) Havia fiscalização sobre o efetivo uso desses equipamentos de proteção? 11) O(A) reclamante recebeu treinamento adequado para o uso dos EPIs? 12) Havia na reclamada EPCs (equipamentos de proteção coletiva) capazes de neutralizar e/ou eliminar os agentes agressivos no local de trabalho? QUESITOS PERICULOSIDADE 1) Qual o período contratual do(a) reclamante e qual sua função? 2) Quais eram as principais tarefas cumpridas pelo(a) autor(a)? 3) Como era seu local de trabalho? 4) Quais foram os agentes periculosos identificados no ambiente de trabalho do(a) autor(a) e quais eram suas fontes? Em qual período foi constatada a periculosidade? 5) Qual era o tempo de exposição ao agente de risco (eventual, intermitente ou permanente), dentre os previstos na Lei no 6514/77, nos Anexos 01 e 02 da NR-16 da Portaria no 3214/78 e na Portaria no 1885/13 do MTE? 6) Eram fornecidos equipamentos de proteção? Quais? 7) Em se tratando de explosivos ou inflamáveis (CLT, art. 193, I): 7.1) No caso de INFLAMÁVEIS ou COMBUSTÍVEIS, qual o enquadramento da atividade laboral do(a) reclamante à luz da NR 20 - Portaria SIT 308/2012?7.2) No caso de EXPLOSIVOS, qual o enquadramento da atividade laboral do(a) reclamante à luz da NR 19 - Portaria SIT 3228/2011?7.3) O(A) reclamante adentrava com que frequência na área de risco?7.4) O(A) reclamante mantinha contato direto com explosivos ou inflamáveis?7.5) Em caso negativo, qual a distância entre o local de trabalho do(a) reclamante e a área de risco? Qual era o rais de segurança?7.6) Qual a quantidade ou o volume de explosivos e/ou inflamáveis armazenado no local em que o reclamante laborava? Qual o limite de segurança?7.7) O reclamante laborava em recinto fechado ou a céu aberto?7.8) Qual a composição química dos líquidos inflamáveis e/ou explosivos?7.9) Qual o ponto de fulgor dos líquidos inflamáveis e/ou explosivos?7.10) A reclamada obedecia às normas de segurança das NRs 16,19 e 20? 8) Em se tratando de eletricidade (CLT, art. 193, I, e Decreto no 93.412/86): 8.1) O(A) reclamante laborava em contato com Sistemas Elétricos de Potência?8.2) O(A) reclamante permanecia habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens e em situação de exposição contínua?8.3) O(A) reclamante, no exercício de suas atividades profissionais, ficava exposto ao risco de energização acidental ou por falha operacional?8.4) A tensão e a corrente elétrica com as quais o(a) reclamante mantinha contato poderiam colocar em risco sua vida ou sua integridade física?8.5) A reclamada cumpria as normas de segurança previstas na NR 10? INTIME-SE O PERITO, esclarecendo que poderá fazer uso da faculdade garantida pelo artigo 473, §3º, do CPC e de que deverá responder aos quesitos do Juízo sem fazer mera referência ao conteúdo do laudo, sob pena de ser intimado a prestar esclarecimentos ou ainda intimado a comparecer em juízo, na forma do artigo 477, §3º do CPC. O laudo deverá ser apresentado com observância dos requisitos do artigo 473, do CPC, sob pena de nulidade. Sem prejuízo, determino desde já a designação de audiência de INSTRUÇÃO, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 11/08/2027 às 11:15 horas. As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto a matéria fática. Aplicável a Súmula nº 74 do C. TST. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Caso haja necessidade de intimação de testemunha(s), essa será realizada nos termos do art. 455 do CPC, pelo interessado, ou seja, o presente despacho possuirá força de intimação, devendo o advogado tomar as medidas necessárias para a devida notificação daquela, para que tome(m) ciência da audiência a ser realizada neste Juízo, comprovando a efetiva entrega da intimação à testemunha até a data e hora da audiência, sob pena de presumir-se que serão ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente. A ausência injustificada da testemunha devidamente intimada, desde que comprovada a intimação no feito, ensejará multa de 01 salário-mínimo e condução coercitiva. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt., ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para jus.br/smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e AppStore). Intimem-se as partes. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMPHENOL TFC DO BRASIL LTDA
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011533-21.2026.5.15.0092 AUTOR: RICARDO AUGUSTO NUNES RÉU: AMPHENOL TFC DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49bf091 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos, Apresente a reclamada sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, após, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 10 (dez) dias. Da análise da petição inicial, nota-se que a reclamante, dentre outros títulos, postula o pagamento de parcelas decorrentes de DOENÇA OCUPACIONAL, circunstância que desafia a realização de perícia médica, nos termos dos artigos 464 e seguintes do CPC. Para a realização da PERÍCIA MÉDICA, fica nomeado como perito o DR. GUSTAVO BERBEL FAIDIGA DATA do exame médico: 17/09/2026 às 11h20min. ENDEREÇO DO LOCAL DA PERÍCIA: One Concept - Rua Dr. Liráucio Gomes, 174, Cambuí, Campinas - SP Havendo qualquer mudança quanto ao dia ou local da perícia, bem como designação de vistoria ambiental, além dos Peritos comunicarem nos autos, também deverão enviar e-mail para ae2campinas.sccampinas@trt15.jus.br. Com esse procedimento, será possível priorizar a análise de petições e evitar a perda de perícias pela não comunicação às partes em tempo hábil. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS: O Juízo faculta à reclamada o depósito dos honorários periciais prévios, no importe de R$ 1.000,00, no prazo de dez dias, mediante depósito judicial. Caso sucumbente o depositante – e comprovado nos autos – o valor será deduzido da condenação; sendo voluntário o depósito realizado, o comportamento configura renúncia ao pleito de restituição. É do interesse de todos promover e incentivar a conciliação, a qual pode ser realizada a qualquer tempo. No entanto, caso a composição seja protocolada em menos de cinco dias da data da perícia, os honorários prévios serão convolados em definitivos - a cargo da reclamada - uma vez que houve bloqueio da agenda do perito e se torna impossível o aproveitamento do horário com outra diligência. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. ATENTEM AS PARTES E PERITOS PARA OS SEGUINTES PRAZOS: 1- Arguição de suspeição ou impedimento de perito nomeado: no prazo de 10 dias, por meio de petição fundamentada. 2- Se não informado, o autor deverá indicar com precisão os setores em que trabalhou, e os períodos, havendo mais de um setor, sob pena de prevalecer a tese da defesa. A parte reclamante informará, no mesmo prazo de impugnação, o nº e a série da CTPS e o nº do PIS do reclamante, caso ainda não tenha feito. Prazo de 10 dias para tanto. 3- Atendendo ao disposto no COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as partes poderão apresentar petição apartada contendo os QUESITOS a serem respondidos pelo perito judicial, assim como a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. A juntada de laudo de assistente técnico será admitida na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei 5.584/1970. O perito deve verificar se já foram apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos pelas partes juntamente com a inicial e/ou defesa(s). 4- Juntada do laudo aos autos pelo perito até o dia 25/11/2026, sob pena de aplicação do parágrafo 1º, do art. 468 do CPC. 5- Juntada do parecer do assistente técnico no mesmo prazo concedido ao perito, na forma do parágrafo único, do artigo 3º, da Lei 5584/70, sob pena de desentranhamento. 6- As partes terão até o dia 18/12/2026 para MANIFESTAÇÃO, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. O pedido de esclarecimentos deve ser apresentado objetivamente e somente por meio de quesitos, que deverão versar somente sobre o fato periciado, excluindo-se hipóteses. 7- ENTREGA DOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS (em caso de impugnação por quaisquer das partes e/ou apresentação de quesitos complementares, devendo o perito verificar no processo): até o dia 19/02/2027. As partes, o perito nomeado e a Secretaria do Juízo deverão observar, peremptoriamente, as datas e os prazos que constam acima. A contagem dos prazos processuais é de responsabilidade exclusiva das partes e do Perito nomeado. PROCEDIMENTOS NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA O autor fica advertido de que sua ausência injustificada ao exame médico pericial importará na presunção favorável à tese da ré, bem como na preclusão da prova pericial. A ausência ou o atraso dos patronos ou dos assistentes técnicos não impedirá a realização/prosseguimento da perícia. Salienta-se que a vistoria ao local de trabalho do autor será realizada se a análise clínica for insuficiente à elucidação fática, o que será avaliado pelo Sr. perito. Todavia, se não houver meio de constatar o nexo de causalidade ou afastá-lo por meio dos documentos anexados aos autos eletrônicos e pelo quadro clínico do autor, o sr. perito deverá realizar a vistoria no local de trabalho. O Sr. perito deverá realizar a vistoria ao local de trabalho sempre que houver discussão sobre ergonomia, nos termos da Resolução nº 1.488/98, do Conselho Federal de Medicina, art. 2º, incisos II, III, VII e VIII, sob pena de ser intimado a complementar o laudo pericial. Não realizada a vistoria ao local de trabalho, o perito médico deverá justificar o fato. Os(As) advogados(as) (com procuração nos autos) e os(as) assistentes técnicos(as) poderão acompanhar a perícia, ressalvando-se, porém, que a anamnese e o exame físico do(a) reclamante observarão o disposto no art. 4º, XII, da Lei º 12.842/2013, a fim de se preservar a privacidade do(a) periciando(a), além de se tratar de ato privativo de médicos. DOS DOCUMENTOS Atente o Perito Nomeado que deverá elencar no laudo todos os documentos obrigatórios apresentados e não apresentados pelas partes, juntado cópia, apenas, daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada pelo laudo produzido. Se na diligência o perito exigir documentos complementares, concederá o prazo de cinco dias da realização da perícia para a parte realizar a juntada aos autos eletrônicos, consignando esta informação no laudo pericial. Caso ainda não tenham anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, as partes deverão juntá-los aos autos com 2 dias de antecedência da realização da perícia, sob pena de preclusão e aplicação do artigo 400, I, do CPC, a saber: .Cópia do RG, CPF e CTPS (últimos contratos de trabalho). .Cópias dos Documentos Médicos: atestados relatórios e receitas; .Prontuário Médico Ocupacional do (a) Reclamante. .Laudo ergonômico dos postos de trabalho do(a) Reclamante. AET - Análise Ergonômica do Trabalho- , como orienta a NR 17 em cumprimento a PORTARIA 3214 de 1978 que regulamenta a Lei 6514 de 1977. PPP, PCMSO, PPRA, LTCAT (da época do pacto laboral do (a) Reclamante). .Comprovantes de todos os treinamentos fornecidos ao (a) Reclamante. .Comprovante de existência de CIPA (da época do pacto laboral do (a) Reclamante). .Ata da CIPA referente ao acidente (apenas em casos de acidentes). .Comprovantes de entrega de EPI’s fornecidos ao(a) Reclamante ; . Medições de ruído ano a ano do Posto de Trabalho do (a) Reclamante (apenas em Perícias por Perda Auditiva). . Histórico de afastamento do INSS e perícia (imprescindível, se houver). Documentos não apresentados até o prazo acima deferido serão considerados inexistentes, salientando que a prova de fornecimento de EPI é meramente documental (NR6, item 6.6.1, "h" da portaria 3.214/78 do MTE), ficando vedada a entrega de documentos diretamente ao perito. O sr. perito não deverá se valer para confecção do laudo de documentos juntados fora do prazo. Se não houver oposição do reclamante, o(a) perito(a) fica autorizado a proceder à filmagem e fotografia do(a) periciando, bem como requisitar eventuais exames junto a hospitais, clínicas, consultórios e instituições públicas (como a INSS, Detran, etc.), caso em que a documentação será juntada no PJe e poderá ser submetida a sigilo profissional. DO LAUDO O perito judicial fica desobrigado de responder a quesitos das partes que sejam mera repetição dos quesitos do juízo, caso em que poderá se reportar à resposta anterior. O perito judicial deverá citar em um tópico denominado “DIVERGÊNCIAS FÁTICAS” se existe alguma divergência relevante entre os relatos do autor e da ré, quanto à função desempenhada ou demais relatos ligados à descrição dos fatos. A conclusão deve ser revelada em um tópico sucinto, denominado “CONCLUSÃO”, onde constará apenas informações sobre o nexo de causalidade, a incapacidade laborativa e o grau, ou ausência destes requisitos. O sr. perito deverá informar com clareza se eventuais divergências FÁTICAS apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericial. QUESITOS DO JUÍZO EM RELAÇÃO À “DOENÇA OCUPACIONAL” Nos termos do art. 470, inciso II, do CPC, o(a) Juiz/Juíza do Trabalho formula os seguintes quesitos para serem respondidos pelo(a) perito(a) judicial: I. Diagnóstico e Etiologia - Causas da doença 1) O(A) reclamante é portador da doença descrita na petição inicial? 2) Qual o diagnóstico nosológico dessa doença e como ela está classificada perante a Classificação Internacional de Doenças - CID? 3) Há NEXO CAUSAL entre a doença e o trabalho na reclamada? 4) O trabalho atuou como CONCAUSA no aparecimento ou no agravamento da doença, nos termos do art. 21 da Lei 8.213/91? 5) A patologia possui nexo técnico epidemiológico (NTEP) com a atividade do autor na reclamada, conforme a lista B do Anexo II do Decreto 3.048/99? (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6042.htm) 6) Houve outras concausas extralaborais que tenham sido relevantes? Citá-las. 7) Trata-se de doença degenerativa ou inerente a grupo etário? 8) Trata-se de doença preexistente? O trabalho pode tê-la agravado? 9) A empresa cumpria as normas de segurança e prevenção previstas na legislação trabalhista (art. 157/CLT)? Se fossem adotadas medidas preventivas no ambiente de trabalho a doença do(a) reclamante poderia ter sido evitada? O autor usufruía regularmente intervalos, repousos e férias? O autor foi treinado para o exercício da função? 10) Houve necessidade de vistoria no local de trabalho? Em caso positivo, o ambiente de trabalho observa as regras de ERGONOMIA fixadas na NR17 e de seus anexos I e II? 11) No setor de trabalho do(a) reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos? Há evidências de casos não notificados? 12) Qual a classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) da empresa e o grau de risco de acidente de trabalho/ doença associados, conforme Decreto 6.957/2009? II. Incapacidade laboral - Consequências da doença: 13) Em razão da doença, o(a) reclamante está incapacitado para o trabalho? É possível determinar a data de início dessa incapacidade? 14) Qual o grau dessa incapacidade? A incapacidade é relativa apenas ao trabalho desenvolvido na reclamada ou para qualquer outro serviço? Estipular de forma EXPRESSA a redução da incapacidade laborativa, quando houver, EM PERCENTUAL (%) a ser apurado segundo a percepção do perito médico, ou ainda por meio de parâmetros, tais como a tabela da SUSEP ou a tabela Portuguesa, citando o critério utilizado. 15) De acordo com a Classificação internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da OMS, o problema apresentado pelo(a) trabalhador(a) pode ser classificado em insignificante (0-4%), leve (5-24%), moderado (25-49%), grave (50-95%) ou completo? 16) É possível mensurar o "dano corporal" ou a perda do "patrimônio físico" de acordo com a "tabela de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais", prevista no Decreto lei 352/2007 do MTBSS de Portugal? (https://peritomed.files.wordpress.com/2011/01/tabela-nacional-de-incapacidade.pdf) 17) A incapacidade do(a) reclamante pode ser classificada de que forma? a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva;d) parcial e temporária. Para tanto, o(a) perito(a) deverá considerar os seguintes conceitos: - incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; - incapacidade parcial = incapacidade, ao menos para a atividade habitual; - incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; - incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação. 18) A doença diagnosticada comprometeu a vida social do(a) reclamante e/ou a realização de atividades cotidianas extracontratuais? Quais? De que forma? III. Prognóstico: 19) Há possibilidade de cura? O autor pode recuperar sua capacidade laboral? Há prognóstico do tempo necessário para a reabilitação? 20) O(A) reclamante tem que se submeter a tratamentos médicos? Quais? INTIME-SE O PERITO, esclarecendo que poderá fazer uso da faculdade garantida pelo artigo 473, §3º, do CPC e de que deverá responder aos quesitos do Juízo sem fazer mera referência ao conteúdo do laudo, sob pena de ser intimado a prestar esclarecimentos ou ainda intimado a comparecer em juízo, na forma do artigo 477, §3° do CPC. O laudo deverá ser apresentado com observância dos requisitos do artigo 473 do CPC, sob pena de nulidade. Havendo igualmente a necessidade de realização de perícia técnica para apuração de eventual direito à percepção de ADICIONAL DE INSALUBRIDADE e PERICULOSIDADE. Nomeio para tanto o Sr. WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS Data da inspeção ao local de trabalho: dia 21/09/2026 às 10h30min. Local a ser vistoriado: no endereço da reclamada. Havendo qualquer mudança quanto ao dia ou local da perícia, bem como designação de vistoria ambiental, além dos Peritos comunicarem nos autos, também deverão enviar e-mail para a ae2campinas.sccampinas@trt15.jus.br. Com esse procedimento, será possível priorizar a análise de petições e evitar a perda de perícias pela não comunicação às partes em tempo hábil. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS: O Juízo faculta à reclamada o depósito dos honorários periciais prévios, no importe de R$ 1.000,00, no prazo de dez dias, mediante depósito judicial. Caso sucumbente o depositante – e comprovado nos autos – o valor será deduzido da condenação; sendo voluntário o depósito realizado, o comportamento configura renúncia ao pleito de restituição. É do interesse de todos promover e incentivar a conciliação, a qual pode ser realizada a qualquer tempo. No entanto, caso a composição seja protocolada em menos de cinco dias da data da perícia, os honorários prévios serão convolados em definitivos - a cargo da reclamada - uma vez que houve bloqueio da agenda do perito e se torna impossível o aproveitamento do horário com outra diligência. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. ATENTEM AS PARTES E PERITOS PARA OS SEGUINTES PRAZOS: 1- Arguição de suspeição ou impedimento de perito nomeado: no prazo de 10 dias, por meio de petição fundamentada. 2- Se não informado, o autor deverá indicar com precisão os setores em que trabalhou e os períodos, havendo mais de um setor, sob pena de prevalecer a tese da defesa. A parte reclamante informará, no mesmo prazo de impugnação, o número e a série da CTPS e o número do PIS, caso ainda não tenha feito. Prazo de 10 dias para tanto. 3- Atendendo ao disposto no COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as partes poderão apresentar petição apartada contendo os QUESITOS a serem respondidos pelo perito judicial, assim como a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. A juntada de laudo de assistente técnico será admitida na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei 5.584/1970. O perito deve verificar se já foram apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos pelas partes juntamente com a inicial e/ou defesa(s). 4- Juntada do laudo aos autos pelo perito até 27/11/2026, sob pena de aplicação do parágrafo 1º, do art. 468 do CPC. 5- Juntada do parecer do assistente técnico no mesmo prazo concedido ao perito, na forma do parágrafo único, do artigo 3º, da Lei 5584/70, sob pena de desentranhamento. 6- As partes terão até 18/12/2026 para MANIFESTAÇÃO, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. O pedido de esclarecimentos deve ser apresentado objetivamente e somente por meio de quesitos, que deverão versar somente sobre o fato periciado, excluindo-se hipóteses. 7- ENTREGA DOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS (em caso de impugnação por quaisquer das partes e/ou apresentação de quesitos complementares, devendo o perito verificar no processo): até o dia 19/02/2026. As partes, o perito nomeado e a Secretaria do Juízo deverão observar, peremptoriamente, as datas e os prazos que constam acima. A contagem dos prazos processuais é de responsabilidade exclusiva das partes e do Perito nomeado. PROCEDIMENTOS NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA Têm o reclamante e seu procurador autorização para acompanhar a diligência quanto à perícia de insalubridade. Neste aspecto, desde logo fica consignado que não será admitida qualquer restrição quanto à presença do reclamante e/ou de seus advogados (com procuração nos autos), visto se tratar de ato processual para o qual tem que ser assegurado o princípio do contraditório. Em caso de recusa pela reclamada no acompanhamento pelo reclamante ou seu advogado, o Perito deve suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência para os que infringirem esta determinação. A ausência ou o atraso de quaisquer das partes, dos patronos ou dos assistentes técnicos, não impedirá a realização/prosseguimento da perícia. SOBRE DOCUMENTOS Atente o Perito nomeado que deverá elencar no laudo todos os documentos obrigatórios apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia apenas daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada pelo laudo produzido. Se na diligência o perito exigir documentos complementares, concederá o prazo de cinco dias da realização da perícia para a parte realizar a juntada aos autos eletrônicos, consignando esta informação no laudo pericial. Caso ainda não tenham anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, as partes deverão juntá-los aos autos com 2 dias de antecedência da realização da perícia, sob pena de preclusão e aplicação do artigo 400, I, do CPC, a saber: 1. cópia do RG, CPF e CTPS (últimos contratos de trabalho); 2. PPP, PCMSO, PPRA, LTCAT (da época do pacto laboral do(a) Reclamante); 3. Comprovantes de entrega de EPI’s fornecidos ao(a) Reclamante; 4. Medições de ruído ano a ano do Posto de Trabalho do(a) Reclamante. Documentos não apresentados até o prazo acima deferido serão considerados inexistentes, salientando que a prova de fornecimento de EPI é meramente documental (NR6, item 6.6.1, "h" da portaria 3.214/78 do MTE), ficando vedada a entrega de documentos diretamente ao perito. O sr. perito não deverá se valer para confecção do laudo de documentos juntados fora do prazo. DO LAUDO O senhor perito deverá informar os equipamentos utilizados para a realização da perícia, bem como anexar fotos do local de trabalho do autor. O perito judicial deverá citar em um tópico denominado “DIVERGÊNCIAS FÁTICAS” se existe alguma divergência entre os relatos do autor e da ré quanto à função desempenhada ou demais relatos ligados à descrição dos fatos de modo sucinto. A conclusão deve ser revelada em um tópico sucinto, denominado “CONCLUSÃO”, onde constará apenas: caracterização ou não de insalubridade/periculosidade; agentes insalubres/periculosos; grau de insalubridade, neutralização ou não pelo fornecimento de EPI; período de exposição. E ainda o sr. perito deverá informar com clareza se eventuais divergências técnicas apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericial. QUESITOS INSALUBRIDADE Nos termos do art. 470, inciso II, do NCPC, o(a) Juiz/Juíza do Trabalho formula os seguintes quesitos para serem respondidos pelo(a) perito(a) judicial: I. DA CARACTERIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE 1) Qual o período contratual do(a) reclamante e qual sua função? 2) Quais eram as principais tarefas cumpridas pelo(a) autor(a)? 3) Como era seu local de trabalho? 4) As atividades laborais do(a) reclamante são consideradas insalubres pela NR-15 e seus anexos? Em que grau e em que período? 5) Qual era o agente insalubre? Quais os anexos da NR-15 foram considerados pelo(a) perito(a) para determinação da insalubridade? 6) É possível definir se a exposição do(a) reclamante ao agente insalubre era habitual, intermitente ou eventual? II. DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO: 7) Existem evidências de fornecimento e reposição dos EPIs? Havia comprovantes de entrega com a validade dos Certificados de Aprovação? 8) Qual a periodicidade de substituição desses equipamentos? Havia EPIs para reposição imediata, caso necessário? 9) Os EPIs eram capazes de neutralizar os agentes insalubres? 10) Havia fiscalização sobre o efetivo uso desses equipamentos de proteção? 11) O(A) reclamante recebeu treinamento adequado para o uso dos EPIs? 12) Havia na reclamada EPCs (equipamentos de proteção coletiva) capazes de neutralizar e/ou eliminar os agentes agressivos no local de trabalho? QUESITOS PERICULOSIDADE 1) Qual o período contratual do(a) reclamante e qual sua função? 2) Quais eram as principais tarefas cumpridas pelo(a) autor(a)? 3) Como era seu local de trabalho? 4) Quais foram os agentes periculosos identificados no ambiente de trabalho do(a) autor(a) e quais eram suas fontes? Em qual período foi constatada a periculosidade? 5) Qual era o tempo de exposição ao agente de risco (eventual, intermitente ou permanente), dentre os previstos na Lei no 6514/77, nos Anexos 01 e 02 da NR-16 da Portaria no 3214/78 e na Portaria no 1885/13 do MTE? 6) Eram fornecidos equipamentos de proteção? Quais? 7) Em se tratando de explosivos ou inflamáveis (CLT, art. 193, I): 7.1) No caso de INFLAMÁVEIS ou COMBUSTÍVEIS, qual o enquadramento da atividade laboral do(a) reclamante à luz da NR 20 - Portaria SIT 308/2012?7.2) No caso de EXPLOSIVOS, qual o enquadramento da atividade laboral do(a) reclamante à luz da NR 19 - Portaria SIT 3228/2011?7.3) O(A) reclamante adentrava com que frequência na área de risco?7.4) O(A) reclamante mantinha contato direto com explosivos ou inflamáveis?7.5) Em caso negativo, qual a distância entre o local de trabalho do(a) reclamante e a área de risco? Qual era o rais de segurança?7.6) Qual a quantidade ou o volume de explosivos e/ou inflamáveis armazenado no local em que o reclamante laborava? Qual o limite de segurança?7.7) O reclamante laborava em recinto fechado ou a céu aberto?7.8) Qual a composição química dos líquidos inflamáveis e/ou explosivos?7.9) Qual o ponto de fulgor dos líquidos inflamáveis e/ou explosivos?7.10) A reclamada obedecia às normas de segurança das NRs 16,19 e 20? 8) Em se tratando de eletricidade (CLT, art. 193, I, e Decreto no 93.412/86): 8.1) O(A) reclamante laborava em contato com Sistemas Elétricos de Potência?8.2) O(A) reclamante permanecia habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens e em situação de exposição contínua?8.3) O(A) reclamante, no exercício de suas atividades profissionais, ficava exposto ao risco de energização acidental ou por falha operacional?8.4) A tensão e a corrente elétrica com as quais o(a) reclamante mantinha contato poderiam colocar em risco sua vida ou sua integridade física?8.5) A reclamada cumpria as normas de segurança previstas na NR 10? INTIME-SE O PERITO, esclarecendo que poderá fazer uso da faculdade garantida pelo artigo 473, §3º, do CPC e de que deverá responder aos quesitos do Juízo sem fazer mera referência ao conteúdo do laudo, sob pena de ser intimado a prestar esclarecimentos ou ainda intimado a comparecer em juízo, na forma do artigo 477, §3º do CPC. O laudo deverá ser apresentado com observância dos requisitos do artigo 473, do CPC, sob pena de nulidade. Sem prejuízo, determino desde já a designação de audiência de INSTRUÇÃO, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 11/08/2027 às 11:15 horas. As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto a matéria fática. Aplicável a Súmula nº 74 do C. TST. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Caso haja necessidade de intimação de testemunha(s), essa será realizada nos termos do art. 455 do CPC, pelo interessado, ou seja, o presente despacho possuirá força de intimação, devendo o advogado tomar as medidas necessárias para a devida notificação daquela, para que tome(m) ciência da audiência a ser realizada neste Juízo, comprovando a efetiva entrega da intimação à testemunha até a data e hora da audiência, sob pena de presumir-se que serão ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente. A ausência injustificada da testemunha devidamente intimada, desde que comprovada a intimação no feito, ensejará multa de 01 salário-mínimo e condução coercitiva. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt., ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para jus.br/smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e AppStore). Intimem-se as partes. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO AUGUSTO NUNES