Detalhe do processo

0011533-07.2026.5.15.0032

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Campinas
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS CartPrecCiv 0011533-07.2026.5.15.0032 AUTOR: MARCELO PEREIRA SANTOS RÉU: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e445c4 proferido nos autos. DESPACHO Cumpra-se a carta precatória. Para realização de perícia médica, nomeio a Dra. Elizabeth M. Carelli. A perícia fica designada para o dia 19/08/2026, às 11h30. Local da perícia: Clínica Wellness - Av. Claudio Celestino de Toledo Soares, 278, Jardim Paraíso Campinas/SP. As partes já apresentaram quesitos. O laudo deverá ser apresentado até o dia 16/10/2026. Manifestações pelas partes até 26/10/2026. Eventuais esclarecimentos pelo perito até 06/11/2026. Orientações: No prazo de 5 dias, o(a) reclamante deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possua e que ainda não se encontram no processo. A reclamada também deverá juntar todos os documentos de segurança do trabalho e atinentes ao cumprimento das NRs do MTE, tais como: 1. Prontuário Médico Ocupacional do (a) Reclamante e/ou Exames (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional; 2. Laudo ergonômico dos postos de trabalho do(a) Reclamante; 3. CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho); 4. PPP, 1 PCMSO, 1 PPRA, 1 LTCAT, Relatórios Anuais do PCMSO (da época do pacto laboral do (a) Reclamante); 5. Descrição das atividades realizadas pelo (a) Reclamante, com especificação dos respectivos endereços, setores e períodos; 6. Comprovantes de todos os treinamentos fornecidos ao (a) Reclamante; 7. Comprovante de existência de CIPA (da época do pacto laboral do (a) Reclamante); 8. Ata da CIPA referente ao acidente (apenas em casos de acidentes); 9. Comprovantes de entrega de EPIs fornecidos ao(a) Reclamante (apenas em casos de acidentes, doenças de pele, doenças alérgicas, doenças pulmonares ou perda auditiva); 10. Medições de ruído ano a ano do Posto de Trabalho do (a) Reclamante (apenas em Perícias por Perda Auditiva); 11. Análise Ergonômica da atividade do reclamante para casos de LER/DORT. Tais documentos não poderão ser juntados posteriormente ou apresentados apenas no momento da perícia, a não ser quando se tratem de documentos novos, sob pena de serem desconsiderados. Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, este Juízo solicita à(s) Reclamada(s) que efetue(m) o depósito da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários periciais prévios, mediante depósito judicial no mesmo prazo de quesitos, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Deverá juntar o comprovante ao processo. O perito deve garantir que os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, inclusive eventual exame de pessoas, prestando estritamente as informações que forem solicitadas, e deve informar nos autos, com antecedência de pelo menos 5 dias, para ciência de outras diligências que se façam necessárias. Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A.

Autor ELIZABETH MICHELETO CARELLI

Autor MARCELO PEREIRA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS DE ALMEIDA ALVES

OAB: 292445/SP

MARILDA IZIQUE CHEBABI

OAB: 24902/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS CartPrecCiv 0011533-07.2026.5.15.0032 AUTOR: MARCELO PEREIRA SANTOS RÉU: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e445c4 proferido nos autos. DESPACHO Cumpra-se a carta precatória. Para realização de perícia médica, nomeio a Dra. Elizabeth M. Carelli. A perícia fica designada para o dia 19/08/2026, às 11h30. Local da perícia: Clínica Wellness - Av. Claudio Celestino de Toledo Soares, 278, Jardim Paraíso Campinas/SP. As partes já apresentaram quesitos. O laudo deverá ser apresentado até o dia 16/10/2026. Manifestações pelas partes até 26/10/2026. Eventuais esclarecimentos pelo perito até 06/11/2026. Orientações: No prazo de 5 dias, o(a) reclamante deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possua e que ainda não se encontram no processo. A reclamada também deverá juntar todos os documentos de segurança do trabalho e atinentes ao cumprimento das NRs do MTE, tais como: 1. Prontuário Médico Ocupacional do (a) Reclamante e/ou Exames (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional; 2. Laudo ergonômico dos postos de trabalho do(a) Reclamante; 3. CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho); 4. PPP, 1 PCMSO, 1 PPRA, 1 LTCAT, Relatórios Anuais do PCMSO (da época do pacto laboral do (a) Reclamante); 5. Descrição das atividades realizadas pelo (a) Reclamante, com especificação dos respectivos endereços, setores e períodos; 6. Comprovantes de todos os treinamentos fornecidos ao (a) Reclamante; 7. Comprovante de existência de CIPA (da época do pacto laboral do (a) Reclamante); 8. Ata da CIPA referente ao acidente (apenas em casos de acidentes); 9. Comprovantes de entrega de EPIs fornecidos ao(a) Reclamante (apenas em casos de acidentes, doenças de pele, doenças alérgicas, doenças pulmonares ou perda auditiva); 10. Medições de ruído ano a ano do Posto de Trabalho do (a) Reclamante (apenas em Perícias por Perda Auditiva); 11. Análise Ergonômica da atividade do reclamante para casos de LER/DORT. Tais documentos não poderão ser juntados posteriormente ou apresentados apenas no momento da perícia, a não ser quando se tratem de documentos novos, sob pena de serem desconsiderados. Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, este Juízo solicita à(s) Reclamada(s) que efetue(m) o depósito da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários periciais prévios, mediante depósito judicial no mesmo prazo de quesitos, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Deverá juntar o comprovante ao processo. O perito deve garantir que os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, inclusive eventual exame de pessoas, prestando estritamente as informações que forem solicitadas, e deve informar nos autos, com antecedência de pelo menos 5 dias, para ciência de outras diligências que se façam necessárias. Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A.

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS CartPrecCiv 0011533-07.2026.5.15.0032 AUTOR: MARCELO PEREIRA SANTOS RÉU: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e445c4 proferido nos autos. DESPACHO Cumpra-se a carta precatória. Para realização de perícia médica, nomeio a Dra. Elizabeth M. Carelli. A perícia fica designada para o dia 19/08/2026, às 11h30. Local da perícia: Clínica Wellness - Av. Claudio Celestino de Toledo Soares, 278, Jardim Paraíso Campinas/SP. As partes já apresentaram quesitos. O laudo deverá ser apresentado até o dia 16/10/2026. Manifestações pelas partes até 26/10/2026. Eventuais esclarecimentos pelo perito até 06/11/2026. Orientações: No prazo de 5 dias, o(a) reclamante deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possua e que ainda não se encontram no processo. A reclamada também deverá juntar todos os documentos de segurança do trabalho e atinentes ao cumprimento das NRs do MTE, tais como: 1. Prontuário Médico Ocupacional do (a) Reclamante e/ou Exames (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional; 2. Laudo ergonômico dos postos de trabalho do(a) Reclamante; 3. CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho); 4. PPP, 1 PCMSO, 1 PPRA, 1 LTCAT, Relatórios Anuais do PCMSO (da época do pacto laboral do (a) Reclamante); 5. Descrição das atividades realizadas pelo (a) Reclamante, com especificação dos respectivos endereços, setores e períodos; 6. Comprovantes de todos os treinamentos fornecidos ao (a) Reclamante; 7. Comprovante de existência de CIPA (da época do pacto laboral do (a) Reclamante); 8. Ata da CIPA referente ao acidente (apenas em casos de acidentes); 9. Comprovantes de entrega de EPIs fornecidos ao(a) Reclamante (apenas em casos de acidentes, doenças de pele, doenças alérgicas, doenças pulmonares ou perda auditiva); 10. Medições de ruído ano a ano do Posto de Trabalho do (a) Reclamante (apenas em Perícias por Perda Auditiva); 11. Análise Ergonômica da atividade do reclamante para casos de LER/DORT. Tais documentos não poderão ser juntados posteriormente ou apresentados apenas no momento da perícia, a não ser quando se tratem de documentos novos, sob pena de serem desconsiderados. Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, este Juízo solicita à(s) Reclamada(s) que efetue(m) o depósito da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários periciais prévios, mediante depósito judicial no mesmo prazo de quesitos, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Deverá juntar o comprovante ao processo. O perito deve garantir que os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, inclusive eventual exame de pessoas, prestando estritamente as informações que forem solicitadas, e deve informar nos autos, com antecedência de pelo menos 5 dias, para ciência de outras diligências que se façam necessárias. Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO PEREIRA SANTOS