Detalhe do processo

0011531-69.2026.5.15.0086

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011531-69.2026.5.15.0086 AUTOR: PABLO ROGERIO BENTO RÉU: VIACAO OLIVEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 498e733 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. O reclamante pretende a concessão de tutela de urgência, mediante "A designação de perito médico especialista em psiquiatria ou medicina do trabalho para realização de perícia a fim de diagnosticar e apurar o nexo causal entre as condições laborais e o quadro de esgotamento profissional/burnout do Reclamante". Argumenta que "Embora o Reclamante ainda não disponha de laudo diagnóstico formal ao tempo do ajuizamento desta ação — os fatos narrados (crises de ansiedade, episódios de choro ao volante, exaustão relatada à própria gerência) constituem indicadores clínicos suficientes para justificar a realização de perícia médica, meio de prova adequado e necessário à apuração do nexo causal, nos termos do art. 464 do CPC/2015". Não é possível, no entanto, constatar, de plano e sem a oitiva da parte contrária, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, conforme exige o art. 300, "caput", do CPC, de aplicação supletiva no Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. Deste modo, impõe-se indeferir, por ora, a tutela de urgência requerida. PIRACICABA/SP, 03 de agosto de 2026. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular CFMG Intimado(s) / Citado(s) - PABLO ROGERIO BENTO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PABLO ROGERIO BENTO

Réu VIACAO OLIVEIRA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO DIAS MOTA

OAB: 436511/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011531-69.2026.5.15.0086 AUTOR: PABLO ROGERIO BENTO RÉU: VIACAO OLIVEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 498e733 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. O reclamante pretende a concessão de tutela de urgência, mediante "A designação de perito médico especialista em psiquiatria ou medicina do trabalho para realização de perícia a fim de diagnosticar e apurar o nexo causal entre as condições laborais e o quadro de esgotamento profissional/burnout do Reclamante". Argumenta que "Embora o Reclamante ainda não disponha de laudo diagnóstico formal ao tempo do ajuizamento desta ação — os fatos narrados (crises de ansiedade, episódios de choro ao volante, exaustão relatada à própria gerência) constituem indicadores clínicos suficientes para justificar a realização de perícia médica, meio de prova adequado e necessário à apuração do nexo causal, nos termos do art. 464 do CPC/2015". Não é possível, no entanto, constatar, de plano e sem a oitiva da parte contrária, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, conforme exige o art. 300, "caput", do CPC, de aplicação supletiva no Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. Deste modo, impõe-se indeferir, por ora, a tutela de urgência requerida. PIRACICABA/SP, 03 de agosto de 2026. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular CFMG Intimado(s) / Citado(s) - PABLO ROGERIO BENTO