0011531-36.2024.5.15.0152
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011531-36.2024.5.15.0152 AUTOR: RICARDO DE MELO SILVA RÉU: COLUMBIA MACHINE BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4b9264 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. RICARDO DE MELO SILVA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de COLUMBIA MACHINE BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 17 de maio de 2023, na função de Auxiliar de Produção; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 07 de junho de 2024. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: pagamento de acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de FGTS, diferenças de vale refeição/alimentação e honorários sucumbenciais. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 87.998,34. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos em réplica. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade. Do laudo pericial e de seus esclarecimentos concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, colheu-se a oitiva de duas testemunhas. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ACÚMULO DE FUNÇÕES Afirma o reclamante que, embora contratado para o desempenho da função de Auxiliar de Produção, durante o pacto laboral realizou também atividades estranhas para as quais foi contratado, tais como a operação de empilhadeira e de ponte rolante, requerendo que a ré seja condenada ao pagamento de adicional por acúmulo de funções em percentual não inferior a 40% de seu salário e reflexos. Em defesa, a ré aduz que o autor desempenhou as atividades para as quais fora contratado, as quais estão no escopo de suas funções. Afirma que as atividades de operar empilhadeira e ponte rolante estão abrangidas pela função de Auxiliar de Produção e constam expressamente na descrição do cargo (ID. E32fef9). O desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expresso ou necessariamente destacado no pacto laborativo, não é suficiente, de per se, para dar causa ao reconhecimento de desvio funcional, e tampouco embasa pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível, a realização de tais atividades, com o cargo ocupado pelo trabalhador. Ademais, o acúmulo de função somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar outras atividades afetas a cargos totalmente distintos. No caso, a descrição de cargo de Auxiliar de Produção (ID. e32fef9 - fls. 78-80) prevê expressamente entre as atribuições a operação de ponte rolante e de empilhadeira para a movimentação de materiais. Outrossim, restou comprovado que o autor recebeu treinamento específico para a operação de empilhadeira (ID. 5cbd13d - fls. 81-83) e de ponte rolante (ID. 2c634ac - fls. 84-86), o que demonstra que tais tarefas estavam inseridas no escopo de suas atividades contratuais. A prova oral produzida não infirmou tais elementos, uma vez que a testemunha ouvida a rogo do autor, José Carlos de Lima (ID. db59829 - fls. 597-598), limitou-se a relatar que exercia a função de operador de empilhadeira e que trabalhava diretamente com o reclamante, sem demonstrar a ocorrência de desequilíbrio contratual ou a exigência de atribuições incompatíveis com a qualificação do obreiro. Aplica-se, portanto, o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Em razão do exposto, indefere-se a pretensão em tela. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta o autor que sua função se dava em local de risco, porquanto laborava em condições insalubres. Em defesa, a empregadora informa que o autor não estava exposto a agentes insalubres, ademais, fornecia EPIs para eliminação de eventuais riscos. Foi realizada perícia técnica, sendo que o sr. Perito JULIO CESAR MALVESTITI, após análise detida das atividades desempenhas pelo autor e das medidas de segurança adotadas, concluiu que o reclamante não ficou exposto a índices de ruído superior ao limite de tolerância previsto no Anexo 01 da NR-15 da Portaria 3.214/78, visto que foi fornecida proteção adequada (protetor auricular CA 5745), restando descaracterizada a insalubridade pelo item 15.4.1 da NR-15 (ID. 5c92262 - fls. 527-551). O sr. perito relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID. 5C92262 Fls.: 533). O autor discordou do resultado da perícia (ID. 6ac1a17 - fls. 552-555). De outro giro, a empregadora manifestou concordância com o laudo pericial (ID. b63f4f9 - fls. 556). Em esclarecimentos, o sr. perito ratificou a conclusão pericial (ID. 4949cc8 - fls. 558-562) e confirmou que a empresa orientava e fiscalizava o uso de EPIs por meio de técnico de segurança, descaracterizando a insalubridade. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. Portanto, verifica-se que a impugnação ofertada pelo autor não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Expert só é possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Desse modo, à falta de desnaturação efetiva e convincente do laudo pericial, capaz de refutar a avaliação do perito, prevalece a conclusão de que o autor não faz jus ao adicional de insalubridade. Indefere-se o pedido. HORAS EXTRAS A parte autora alegou que cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, extrapolando a 8ª diária e 44ª semanal, fazendo jus ao recebimento de horas extras ou diferenças de horas extras. Impugnou eventual acordo de compensação de horas, alegando labor em sobrejornada habitual e labor em ambiente insalubre sem permissão de autoridade competente. A ré sustentou que a jornada do reclamante era de segunda a quinta-feira das 07h às 17h e sexta-feira das 07h às 16h, com 01 hora de intervalo intrajornada. Afirmou que a jornada era corretamente registrada nos cartões de ponto e que havia acordo tácito de compensação de horas. Sustentou que as horas extras, se existentes, foram compensadas ou devidamente quitadas. Vieram aos autos os cartões de ponto (ID. 15867ff - fls. 107-120), impugnados em réplica pela parte autora por não retratar sua real jornada de trabalho e por não estarem assinados (ID. 47fcab1 - fls. 150). Em audiência, o autor informa que registrava corretamente a jornada nos cartões de ponto, inclusive as horas extras. Todavia, não era possível consultar espelho de ponto ou aplicativo para conferir as jornadas efetivamente registradas (ID e5ce49e Fls.: 588). Analisando os cartões de ponto (ID 15867ff Fls.: 107 e seguintes), percebe-se que estes não contêm a assinatura do autor. Embora a jurisprudência reconheça que se trata de irregularidade administrativa, condiciona sua idoneidade ao conjunto probatório. Nesse sentido, os seguintes julgados e precedente da SBDI-1 do TST: "(...) 3. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS - VALIDADE. A ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal. Assim, não comprovada a irregularidade dos registros de frequência quanto aos horários de entrada e saída, imperativa será a confirmação de validade dos documentos. Precedentes." (…) (RRAg-765-29.2012.5.20.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/12/2021). "(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – CONTROLE DE PONTO APÓCRIFO - ÔNUS DA PROVA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . (violação aos artigos 5º, da Constituição Federal, 74, §2º, e 818 da CLT, 373, I, do CPC, bem como contrariedade à Súmula 338 do TST e divergência jurisprudencial). No caso dos autos, o TRT reconheceu a invalidade dos cartões de ponto, visto que apócrifos e em razão do fato de a parte reclamante tê-los impugnado. Ocorre que o artigo 74, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao prescrever para os estabelecimentos com mais de dez empregados a obrigatoriedade de anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, nenhuma imposição faz no sentido de que o controle de jornada contenha assinatura do empregado. Portanto, não há que se falar em invalidação dos cartões de ponto e tampouco transferência do ônus da prova da jornada de trabalho ao empregador (Precedentes desta SBDI-1), salvo a hipótese de procedimento abusivo, pelo empregador. Recurso de revista conhecido e provido. (...)(RR-1482-58.2016.5.05.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021). No caso, a testemunha ouvida a rogo do autor, José Carlos de Lima (ID. db59829 - fls. 597-598), que laborava diretamente com o reclamante na mesma jornada e confirmou que trabalhava das 07h às 17h e eventualmente estendia o horário até 19h30 ou 20h para descarregar chapas na expedição. Informou que registrava corretamente o ponto nessas ocasiões, sendo que a empresa nunca entregou espelho de ponto nem disponibilizou aplicativo para conferência. Disse que trabalhava em média três sábados por mês e o reclamante também, sendo que aos sábados iniciava a jornada às 7h ou 7h30. Informou que conseguia usufruir de uma hora de intervalo cerca de três vezes por semana e nos demais dias de 20 a 40 minutos, pois precisava atender clientes ou descarregar caminhões e havia alta demanda de serviço para poucos empregados. Outrossim, a própria testemunha da ré, Juliano Cardoso da Silva, admitiu que trabalhavam em dois ou três sábados por mês, dependendo da demanda. O confronto entre os depoimentos testemunhais e os cartões de ponto revela que estes omitiam a quase totalidade dos sábados laborados, o que afasta a idoneidade dos registros de frequência nesses dias. Diante disso, e considerando os limites do pedido formulado na petição inicial e que a prova oral produzida também confirmou o registro das horas extras prestadas, reconhece-se a idoneidade dos cartões de ponto, exceto quanto aos sábados que ora fixo em 2 sábados por mês, das 7h15 (média) às 16h00. O intervalo intrajornada era de 30 minutos (média do depoimento) em 3 dias da jornada de trabalho semanal e nos demais dias 1 hora. Quanto ao acordo de compensação praticado, o parágrafo 6º do artigo 59 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, admite como lícito o regime de compensação tácito desde compensado no mesmo mês, o que abrange as hipóteses de compensação semanal e é verificado nos autos pela jornada descrita na exordial. Deste modo é procedente o pedido do autor, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, fixando-se para tanto a jornada descrita nos cartões de ponto, exceto quanto aos sábados em que houve labor em 2 sábados por mês, das 7h15 às 16h00, considerando o intervalo intrajornada de 30 minutos em 3 dias da jornada de trabalho semanal e nos demais dias 1 hora, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST; o divisor 220; os adicionais previstos em lei; os dias efetivamente trabalhados; a média física para as integrações; dedução de valores pagos por idêntico título, limitação ao pedido do número de horas extras postuladas. Pela natureza salarial e habitualidade com que eram prestadas, as horas extras deverão integrar o salário do reclamante, com reflexos em RSR, aviso prévio; férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS mais indenização de 40% . INTERVALO INTRAJORNADA Como exposto acima, o autor usufruía de 30 minutos de intervalo intrajornada em 3 dias da jornada de trabalho semanal e de 1 hora nos demais dias. Tem-se, pois, por efetivamente inobservada a norma legal que estabelece que tal interregno deve ser de no mínimo 1 hora para a jornada cumprida pelo autor. Assim, nos termos do § 4° do art. 71 da CLT, o período em questão há de ser remunerado. De tal modo, o empregador que não concede o direito ao repouso com a regularidade legal deve arcar com o pagamento da ilicitude praticada, ou seja, deve arcar com o pagamento do período suprimido por dia de trabalho, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do artigo 71, § 4º da CLT, após a vigência da Lei 13.467/2017 em 11 de novembro de 2017. Assim, condena-se a reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos por dia de supressão), em 3 dias da jornada de trabalho semanal, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Indefiro os reflexos pleiteados, uma vez que a parcela ostenta natureza indenizatória, conforme previsão expressa contida na nova redação atribuída ao artigo 71, § 4º, da CLT, já que o período de condenação está sob a égide da Lei 13.467/2017. VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO Pretende o autor o pagamento de diferenças de vale refeição/alimentação, sob a alegação de que a ré reduziu unilateralmente os valores pagos a partir de setembro de 2023. A ré impugnou a alegação, sustentando que o valor de R$ 900,00 mensais incluía R$200,00 de auxílio alimentação e R$700,00 de multibenefícios, sendo que R$ 300,00 era pago a título de auxílio-transporte, pago por meio do cartão de benefícios Flash (ID. fb5e7aa - fls. 134-137), concedido apenas aos empregados que optassem por não receber o vale-transporte convencional. Aduziu que, a partir de setembro de 2023, o autor optou por receber o vale-transporte convencional, razão pela qual o auxílio-transporte de R$ 300,00 foi excluído do benefício. Analisa-se. O manual de integração da empresa (ID. a23c09f - fls. 73) estabelece que a opção pelo auxílio-transporte de R$ 300,00 poderia ser creditado no cartão Flash e não gerava qualquer desconto no holerite do trabalhador e que o valor da alimentação/refeição era de R$200,00 por mês trabalhado, sem ser deduzido nenhum valor do empregado. Analisando a prova documental, verifica-se no cartão Flash (ID. fb5e7aa - fls. 136), que durante todo o contrato de trabalho houve o pagamento do vale alimentação no valor previsto no Manual da empresa e as diferenças de valores nos meses de julho e agosto de 2023 correspondem ao valor transporte que foi quitado nesses meses. A partir de setembro de 2023, os holerites (ID. a3148b3 - fls. 121-127 e 132-133), comprovam o desconto de 6% nos holerites de vale transporte, o que pressupõe a separação do valor deste benefício no cartão Flash. Destarte, comprovada a regular quitação do benefício do vale refeição durante todo período laborado, indefere-se o pedido de diferenças. DIFERENÇAS DE FGTS Aduz o reclamante que não teve os depósitos de FGTS recolhidos corretamente na vigência do contrato de trabalho. A ré refuta a alegação, asseverando que todos os depósitos foram regularmente realizados, bem como a multa de 40% quando da rescisão. Nos termos da Súmula 461 do TST, o ônus da prova da regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador. No caso, a ré apresentou o extrato analítico do FGTS (ID. 56b9b12 - fls. 90-91 e ID. 7d54b47 - fls. 92), que demonstra o recolhimento regular dos depósitos mensais ao longo de todo o pacto laboral. Apresentou também a guia e o comprovante de pagamento da multa rescisória de 40% (ID. 20074db - fls. 100 e ID. 9730c76 - fls. 101). O autor não apontou diferenças específicas em relação aos depósitos da contratualidade, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 818, I, da CLT. Dessa forma, improcede o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. 7d0c206 - fls. 8), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito JULIO CESAR MALVESTITI no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RICARDO DE MELO SILVA em face de COLUMBIA MACHINE BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, a0s decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COLUMBIA MACHINE BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COLUMBIA MACHINE BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Autor JULIO CESAR MALVESTITI
Autor RICARDO DE MELO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ
OAB: 163741/SP
FABIANO MOREIRA
OAB: 206784/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011531-36.2024.5.15.0152 AUTOR: RICARDO DE MELO SILVA RÉU: COLUMBIA MACHINE BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4b9264 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. RICARDO DE MELO SILVA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de COLUMBIA MACHINE BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 17 de maio de 2023, na função de Auxiliar de Produção; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 07 de junho de 2024. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: pagamento de acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de FGTS, diferenças de vale refeição/alimentação e honorários sucumbenciais. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 87.998,34. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos em réplica. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade. Do laudo pericial e de seus esclarecimentos concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, colheu-se a oitiva de duas testemunhas. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ACÚMULO DE FUNÇÕES Afirma o reclamante que, embora contratado para o desempenho da função de Auxiliar de Produção, durante o pacto laboral realizou também atividades estranhas para as quais foi contratado, tais como a operação de empilhadeira e de ponte rolante, requerendo que a ré seja condenada ao pagamento de adicional por acúmulo de funções em percentual não inferior a 40% de seu salário e reflexos. Em defesa, a ré aduz que o autor desempenhou as atividades para as quais fora contratado, as quais estão no escopo de suas funções. Afirma que as atividades de operar empilhadeira e ponte rolante estão abrangidas pela função de Auxiliar de Produção e constam expressamente na descrição do cargo (ID. E32fef9). O desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expresso ou necessariamente destacado no pacto laborativo, não é suficiente, de per se, para dar causa ao reconhecimento de desvio funcional, e tampouco embasa pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível, a realização de tais atividades, com o cargo ocupado pelo trabalhador. Ademais, o acúmulo de função somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar outras atividades afetas a cargos totalmente distintos. No caso, a descrição de cargo de Auxiliar de Produção (ID. e32fef9 - fls. 78-80) prevê expressamente entre as atribuições a operação de ponte rolante e de empilhadeira para a movimentação de materiais. Outrossim, restou comprovado que o autor recebeu treinamento específico para a operação de empilhadeira (ID. 5cbd13d - fls. 81-83) e de ponte rolante (ID. 2c634ac - fls. 84-86), o que demonstra que tais tarefas estavam inseridas no escopo de suas atividades contratuais. A prova oral produzida não infirmou tais elementos, uma vez que a testemunha ouvida a rogo do autor, José Carlos de Lima (ID. db59829 - fls. 597-598), limitou-se a relatar que exercia a função de operador de empilhadeira e que trabalhava diretamente com o reclamante, sem demonstrar a ocorrência de desequilíbrio contratual ou a exigência de atribuições incompatíveis com a qualificação do obreiro. Aplica-se, portanto, o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Em razão do exposto, indefere-se a pretensão em tela. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta o autor que sua função se dava em local de risco, porquanto laborava em condições insalubres. Em defesa, a empregadora informa que o autor não estava exposto a agentes insalubres, ademais, fornecia EPIs para eliminação de eventuais riscos. Foi realizada perícia técnica, sendo que o sr. Perito JULIO CESAR MALVESTITI, após análise detida das atividades desempenhas pelo autor e das medidas de segurança adotadas, concluiu que o reclamante não ficou exposto a índices de ruído superior ao limite de tolerância previsto no Anexo 01 da NR-15 da Portaria 3.214/78, visto que foi fornecida proteção adequada (protetor auricular CA 5745), restando descaracterizada a insalubridade pelo item 15.4.1 da NR-15 (ID. 5c92262 - fls. 527-551). O sr. perito relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID. 5C92262 Fls.: 533). O autor discordou do resultado da perícia (ID. 6ac1a17 - fls. 552-555). De outro giro, a empregadora manifestou concordância com o laudo pericial (ID. b63f4f9 - fls. 556). Em esclarecimentos, o sr. perito ratificou a conclusão pericial (ID. 4949cc8 - fls. 558-562) e confirmou que a empresa orientava e fiscalizava o uso de EPIs por meio de técnico de segurança, descaracterizando a insalubridade. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. Portanto, verifica-se que a impugnação ofertada pelo autor não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Expert só é possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Desse modo, à falta de desnaturação efetiva e convincente do laudo pericial, capaz de refutar a avaliação do perito, prevalece a conclusão de que o autor não faz jus ao adicional de insalubridade. Indefere-se o pedido. HORAS EXTRAS A parte autora alegou que cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, extrapolando a 8ª diária e 44ª semanal, fazendo jus ao recebimento de horas extras ou diferenças de horas extras. Impugnou eventual acordo de compensação de horas, alegando labor em sobrejornada habitual e labor em ambiente insalubre sem permissão de autoridade competente. A ré sustentou que a jornada do reclamante era de segunda a quinta-feira das 07h às 17h e sexta-feira das 07h às 16h, com 01 hora de intervalo intrajornada. Afirmou que a jornada era corretamente registrada nos cartões de ponto e que havia acordo tácito de compensação de horas. Sustentou que as horas extras, se existentes, foram compensadas ou devidamente quitadas. Vieram aos autos os cartões de ponto (ID. 15867ff - fls. 107-120), impugnados em réplica pela parte autora por não retratar sua real jornada de trabalho e por não estarem assinados (ID. 47fcab1 - fls. 150). Em audiência, o autor informa que registrava corretamente a jornada nos cartões de ponto, inclusive as horas extras. Todavia, não era possível consultar espelho de ponto ou aplicativo para conferir as jornadas efetivamente registradas (ID e5ce49e Fls.: 588). Analisando os cartões de ponto (ID 15867ff Fls.: 107 e seguintes), percebe-se que estes não contêm a assinatura do autor. Embora a jurisprudência reconheça que se trata de irregularidade administrativa, condiciona sua idoneidade ao conjunto probatório. Nesse sentido, os seguintes julgados e precedente da SBDI-1 do TST: "(...) 3. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS - VALIDADE. A ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal. Assim, não comprovada a irregularidade dos registros de frequência quanto aos horários de entrada e saída, imperativa será a confirmação de validade dos documentos. Precedentes." (…) (RRAg-765-29.2012.5.20.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/12/2021). "(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – CONTROLE DE PONTO APÓCRIFO - ÔNUS DA PROVA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . (violação aos artigos 5º, da Constituição Federal, 74, §2º, e 818 da CLT, 373, I, do CPC, bem como contrariedade à Súmula 338 do TST e divergência jurisprudencial). No caso dos autos, o TRT reconheceu a invalidade dos cartões de ponto, visto que apócrifos e em razão do fato de a parte reclamante tê-los impugnado. Ocorre que o artigo 74, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao prescrever para os estabelecimentos com mais de dez empregados a obrigatoriedade de anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, nenhuma imposição faz no sentido de que o controle de jornada contenha assinatura do empregado. Portanto, não há que se falar em invalidação dos cartões de ponto e tampouco transferência do ônus da prova da jornada de trabalho ao empregador (Precedentes desta SBDI-1), salvo a hipótese de procedimento abusivo, pelo empregador. Recurso de revista conhecido e provido. (...)(RR-1482-58.2016.5.05.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021). No caso, a testemunha ouvida a rogo do autor, José Carlos de Lima (ID. db59829 - fls. 597-598), que laborava diretamente com o reclamante na mesma jornada e confirmou que trabalhava das 07h às 17h e eventualmente estendia o horário até 19h30 ou 20h para descarregar chapas na expedição. Informou que registrava corretamente o ponto nessas ocasiões, sendo que a empresa nunca entregou espelho de ponto nem disponibilizou aplicativo para conferência. Disse que trabalhava em média três sábados por mês e o reclamante também, sendo que aos sábados iniciava a jornada às 7h ou 7h30. Informou que conseguia usufruir de uma hora de intervalo cerca de três vezes por semana e nos demais dias de 20 a 40 minutos, pois precisava atender clientes ou descarregar caminhões e havia alta demanda de serviço para poucos empregados. Outrossim, a própria testemunha da ré, Juliano Cardoso da Silva, admitiu que trabalhavam em dois ou três sábados por mês, dependendo da demanda. O confronto entre os depoimentos testemunhais e os cartões de ponto revela que estes omitiam a quase totalidade dos sábados laborados, o que afasta a idoneidade dos registros de frequência nesses dias. Diante disso, e considerando os limites do pedido formulado na petição inicial e que a prova oral produzida também confirmou o registro das horas extras prestadas, reconhece-se a idoneidade dos cartões de ponto, exceto quanto aos sábados que ora fixo em 2 sábados por mês, das 7h15 (média) às 16h00. O intervalo intrajornada era de 30 minutos (média do depoimento) em 3 dias da jornada de trabalho semanal e nos demais dias 1 hora. Quanto ao acordo de compensação praticado, o parágrafo 6º do artigo 59 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, admite como lícito o regime de compensação tácito desde compensado no mesmo mês, o que abrange as hipóteses de compensação semanal e é verificado nos autos pela jornada descrita na exordial. Deste modo é procedente o pedido do autor, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, fixando-se para tanto a jornada descrita nos cartões de ponto, exceto quanto aos sábados em que houve labor em 2 sábados por mês, das 7h15 às 16h00, considerando o intervalo intrajornada de 30 minutos em 3 dias da jornada de trabalho semanal e nos demais dias 1 hora, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST; o divisor 220; os adicionais previstos em lei; os dias efetivamente trabalhados; a média física para as integrações; dedução de valores pagos por idêntico título, limitação ao pedido do número de horas extras postuladas. Pela natureza salarial e habitualidade com que eram prestadas, as horas extras deverão integrar o salário do reclamante, com reflexos em RSR, aviso prévio; férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS mais indenização de 40% . INTERVALO INTRAJORNADA Como exposto acima, o autor usufruía de 30 minutos de intervalo intrajornada em 3 dias da jornada de trabalho semanal e de 1 hora nos demais dias. Tem-se, pois, por efetivamente inobservada a norma legal que estabelece que tal interregno deve ser de no mínimo 1 hora para a jornada cumprida pelo autor. Assim, nos termos do § 4° do art. 71 da CLT, o período em questão há de ser remunerado. De tal modo, o empregador que não concede o direito ao repouso com a regularidade legal deve arcar com o pagamento da ilicitude praticada, ou seja, deve arcar com o pagamento do período suprimido por dia de trabalho, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do artigo 71, § 4º da CLT, após a vigência da Lei 13.467/2017 em 11 de novembro de 2017. Assim, condena-se a reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos por dia de supressão), em 3 dias da jornada de trabalho semanal, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Indefiro os reflexos pleiteados, uma vez que a parcela ostenta natureza indenizatória, conforme previsão expressa contida na nova redação atribuída ao artigo 71, § 4º, da CLT, já que o período de condenação está sob a égide da Lei 13.467/2017. VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO Pretende o autor o pagamento de diferenças de vale refeição/alimentação, sob a alegação de que a ré reduziu unilateralmente os valores pagos a partir de setembro de 2023. A ré impugnou a alegação, sustentando que o valor de R$ 900,00 mensais incluía R$200,00 de auxílio alimentação e R$700,00 de multibenefícios, sendo que R$ 300,00 era pago a título de auxílio-transporte, pago por meio do cartão de benefícios Flash (ID. fb5e7aa - fls. 134-137), concedido apenas aos empregados que optassem por não receber o vale-transporte convencional. Aduziu que, a partir de setembro de 2023, o autor optou por receber o vale-transporte convencional, razão pela qual o auxílio-transporte de R$ 300,00 foi excluído do benefício. Analisa-se. O manual de integração da empresa (ID. a23c09f - fls. 73) estabelece que a opção pelo auxílio-transporte de R$ 300,00 poderia ser creditado no cartão Flash e não gerava qualquer desconto no holerite do trabalhador e que o valor da alimentação/refeição era de R$200,00 por mês trabalhado, sem ser deduzido nenhum valor do empregado. Analisando a prova documental, verifica-se no cartão Flash (ID. fb5e7aa - fls. 136), que durante todo o contrato de trabalho houve o pagamento do vale alimentação no valor previsto no Manual da empresa e as diferenças de valores nos meses de julho e agosto de 2023 correspondem ao valor transporte que foi quitado nesses meses. A partir de setembro de 2023, os holerites (ID. a3148b3 - fls. 121-127 e 132-133), comprovam o desconto de 6% nos holerites de vale transporte, o que pressupõe a separação do valor deste benefício no cartão Flash. Destarte, comprovada a regular quitação do benefício do vale refeição durante todo período laborado, indefere-se o pedido de diferenças. DIFERENÇAS DE FGTS Aduz o reclamante que não teve os depósitos de FGTS recolhidos corretamente na vigência do contrato de trabalho. A ré refuta a alegação, asseverando que todos os depósitos foram regularmente realizados, bem como a multa de 40% quando da rescisão. Nos termos da Súmula 461 do TST, o ônus da prova da regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador. No caso, a ré apresentou o extrato analítico do FGTS (ID. 56b9b12 - fls. 90-91 e ID. 7d54b47 - fls. 92), que demonstra o recolhimento regular dos depósitos mensais ao longo de todo o pacto laboral. Apresentou também a guia e o comprovante de pagamento da multa rescisória de 40% (ID. 20074db - fls. 100 e ID. 9730c76 - fls. 101). O autor não apontou diferenças específicas em relação aos depósitos da contratualidade, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 818, I, da CLT. Dessa forma, improcede o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. 7d0c206 - fls. 8), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito JULIO CESAR MALVESTITI no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RICARDO DE MELO SILVA em face de COLUMBIA MACHINE BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, a0s decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COLUMBIA MACHINE BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011531-36.2024.5.15.0152 AUTOR: RICARDO DE MELO SILVA RÉU: COLUMBIA MACHINE BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4b9264 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. RICARDO DE MELO SILVA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de COLUMBIA MACHINE BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 17 de maio de 2023, na função de Auxiliar de Produção; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 07 de junho de 2024. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: pagamento de acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de FGTS, diferenças de vale refeição/alimentação e honorários sucumbenciais. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 87.998,34. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos em réplica. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade. Do laudo pericial e de seus esclarecimentos concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, colheu-se a oitiva de duas testemunhas. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ACÚMULO DE FUNÇÕES Afirma o reclamante que, embora contratado para o desempenho da função de Auxiliar de Produção, durante o pacto laboral realizou também atividades estranhas para as quais foi contratado, tais como a operação de empilhadeira e de ponte rolante, requerendo que a ré seja condenada ao pagamento de adicional por acúmulo de funções em percentual não inferior a 40% de seu salário e reflexos. Em defesa, a ré aduz que o autor desempenhou as atividades para as quais fora contratado, as quais estão no escopo de suas funções. Afirma que as atividades de operar empilhadeira e ponte rolante estão abrangidas pela função de Auxiliar de Produção e constam expressamente na descrição do cargo (ID. E32fef9). O desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expresso ou necessariamente destacado no pacto laborativo, não é suficiente, de per se, para dar causa ao reconhecimento de desvio funcional, e tampouco embasa pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível, a realização de tais atividades, com o cargo ocupado pelo trabalhador. Ademais, o acúmulo de função somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar outras atividades afetas a cargos totalmente distintos. No caso, a descrição de cargo de Auxiliar de Produção (ID. e32fef9 - fls. 78-80) prevê expressamente entre as atribuições a operação de ponte rolante e de empilhadeira para a movimentação de materiais. Outrossim, restou comprovado que o autor recebeu treinamento específico para a operação de empilhadeira (ID. 5cbd13d - fls. 81-83) e de ponte rolante (ID. 2c634ac - fls. 84-86), o que demonstra que tais tarefas estavam inseridas no escopo de suas atividades contratuais. A prova oral produzida não infirmou tais elementos, uma vez que a testemunha ouvida a rogo do autor, José Carlos de Lima (ID. db59829 - fls. 597-598), limitou-se a relatar que exercia a função de operador de empilhadeira e que trabalhava diretamente com o reclamante, sem demonstrar a ocorrência de desequilíbrio contratual ou a exigência de atribuições incompatíveis com a qualificação do obreiro. Aplica-se, portanto, o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Em razão do exposto, indefere-se a pretensão em tela. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta o autor que sua função se dava em local de risco, porquanto laborava em condições insalubres. Em defesa, a empregadora informa que o autor não estava exposto a agentes insalubres, ademais, fornecia EPIs para eliminação de eventuais riscos. Foi realizada perícia técnica, sendo que o sr. Perito JULIO CESAR MALVESTITI, após análise detida das atividades desempenhas pelo autor e das medidas de segurança adotadas, concluiu que o reclamante não ficou exposto a índices de ruído superior ao limite de tolerância previsto no Anexo 01 da NR-15 da Portaria 3.214/78, visto que foi fornecida proteção adequada (protetor auricular CA 5745), restando descaracterizada a insalubridade pelo item 15.4.1 da NR-15 (ID. 5c92262 - fls. 527-551). O sr. perito relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID. 5C92262 Fls.: 533). O autor discordou do resultado da perícia (ID. 6ac1a17 - fls. 552-555). De outro giro, a empregadora manifestou concordância com o laudo pericial (ID. b63f4f9 - fls. 556). Em esclarecimentos, o sr. perito ratificou a conclusão pericial (ID. 4949cc8 - fls. 558-562) e confirmou que a empresa orientava e fiscalizava o uso de EPIs por meio de técnico de segurança, descaracterizando a insalubridade. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. Portanto, verifica-se que a impugnação ofertada pelo autor não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Expert só é possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Desse modo, à falta de desnaturação efetiva e convincente do laudo pericial, capaz de refutar a avaliação do perito, prevalece a conclusão de que o autor não faz jus ao adicional de insalubridade. Indefere-se o pedido. HORAS EXTRAS A parte autora alegou que cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, extrapolando a 8ª diária e 44ª semanal, fazendo jus ao recebimento de horas extras ou diferenças de horas extras. Impugnou eventual acordo de compensação de horas, alegando labor em sobrejornada habitual e labor em ambiente insalubre sem permissão de autoridade competente. A ré sustentou que a jornada do reclamante era de segunda a quinta-feira das 07h às 17h e sexta-feira das 07h às 16h, com 01 hora de intervalo intrajornada. Afirmou que a jornada era corretamente registrada nos cartões de ponto e que havia acordo tácito de compensação de horas. Sustentou que as horas extras, se existentes, foram compensadas ou devidamente quitadas. Vieram aos autos os cartões de ponto (ID. 15867ff - fls. 107-120), impugnados em réplica pela parte autora por não retratar sua real jornada de trabalho e por não estarem assinados (ID. 47fcab1 - fls. 150). Em audiência, o autor informa que registrava corretamente a jornada nos cartões de ponto, inclusive as horas extras. Todavia, não era possível consultar espelho de ponto ou aplicativo para conferir as jornadas efetivamente registradas (ID e5ce49e Fls.: 588). Analisando os cartões de ponto (ID 15867ff Fls.: 107 e seguintes), percebe-se que estes não contêm a assinatura do autor. Embora a jurisprudência reconheça que se trata de irregularidade administrativa, condiciona sua idoneidade ao conjunto probatório. Nesse sentido, os seguintes julgados e precedente da SBDI-1 do TST: "(...) 3. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS - VALIDADE. A ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal. Assim, não comprovada a irregularidade dos registros de frequência quanto aos horários de entrada e saída, imperativa será a confirmação de validade dos documentos. Precedentes." (…) (RRAg-765-29.2012.5.20.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/12/2021). "(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – CONTROLE DE PONTO APÓCRIFO - ÔNUS DA PROVA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . (violação aos artigos 5º, da Constituição Federal, 74, §2º, e 818 da CLT, 373, I, do CPC, bem como contrariedade à Súmula 338 do TST e divergência jurisprudencial). No caso dos autos, o TRT reconheceu a invalidade dos cartões de ponto, visto que apócrifos e em razão do fato de a parte reclamante tê-los impugnado. Ocorre que o artigo 74, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao prescrever para os estabelecimentos com mais de dez empregados a obrigatoriedade de anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, nenhuma imposição faz no sentido de que o controle de jornada contenha assinatura do empregado. Portanto, não há que se falar em invalidação dos cartões de ponto e tampouco transferência do ônus da prova da jornada de trabalho ao empregador (Precedentes desta SBDI-1), salvo a hipótese de procedimento abusivo, pelo empregador. Recurso de revista conhecido e provido. (...)(RR-1482-58.2016.5.05.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021). No caso, a testemunha ouvida a rogo do autor, José Carlos de Lima (ID. db59829 - fls. 597-598), que laborava diretamente com o reclamante na mesma jornada e confirmou que trabalhava das 07h às 17h e eventualmente estendia o horário até 19h30 ou 20h para descarregar chapas na expedição. Informou que registrava corretamente o ponto nessas ocasiões, sendo que a empresa nunca entregou espelho de ponto nem disponibilizou aplicativo para conferência. Disse que trabalhava em média três sábados por mês e o reclamante também, sendo que aos sábados iniciava a jornada às 7h ou 7h30. Informou que conseguia usufruir de uma hora de intervalo cerca de três vezes por semana e nos demais dias de 20 a 40 minutos, pois precisava atender clientes ou descarregar caminhões e havia alta demanda de serviço para poucos empregados. Outrossim, a própria testemunha da ré, Juliano Cardoso da Silva, admitiu que trabalhavam em dois ou três sábados por mês, dependendo da demanda. O confronto entre os depoimentos testemunhais e os cartões de ponto revela que estes omitiam a quase totalidade dos sábados laborados, o que afasta a idoneidade dos registros de frequência nesses dias. Diante disso, e considerando os limites do pedido formulado na petição inicial e que a prova oral produzida também confirmou o registro das horas extras prestadas, reconhece-se a idoneidade dos cartões de ponto, exceto quanto aos sábados que ora fixo em 2 sábados por mês, das 7h15 (média) às 16h00. O intervalo intrajornada era de 30 minutos (média do depoimento) em 3 dias da jornada de trabalho semanal e nos demais dias 1 hora. Quanto ao acordo de compensação praticado, o parágrafo 6º do artigo 59 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, admite como lícito o regime de compensação tácito desde compensado no mesmo mês, o que abrange as hipóteses de compensação semanal e é verificado nos autos pela jornada descrita na exordial. Deste modo é procedente o pedido do autor, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, fixando-se para tanto a jornada descrita nos cartões de ponto, exceto quanto aos sábados em que houve labor em 2 sábados por mês, das 7h15 às 16h00, considerando o intervalo intrajornada de 30 minutos em 3 dias da jornada de trabalho semanal e nos demais dias 1 hora, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST; o divisor 220; os adicionais previstos em lei; os dias efetivamente trabalhados; a média física para as integrações; dedução de valores pagos por idêntico título, limitação ao pedido do número de horas extras postuladas. Pela natureza salarial e habitualidade com que eram prestadas, as horas extras deverão integrar o salário do reclamante, com reflexos em RSR, aviso prévio; férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS mais indenização de 40% . INTERVALO INTRAJORNADA Como exposto acima, o autor usufruía de 30 minutos de intervalo intrajornada em 3 dias da jornada de trabalho semanal e de 1 hora nos demais dias. Tem-se, pois, por efetivamente inobservada a norma legal que estabelece que tal interregno deve ser de no mínimo 1 hora para a jornada cumprida pelo autor. Assim, nos termos do § 4° do art. 71 da CLT, o período em questão há de ser remunerado. De tal modo, o empregador que não concede o direito ao repouso com a regularidade legal deve arcar com o pagamento da ilicitude praticada, ou seja, deve arcar com o pagamento do período suprimido por dia de trabalho, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do artigo 71, § 4º da CLT, após a vigência da Lei 13.467/2017 em 11 de novembro de 2017. Assim, condena-se a reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos por dia de supressão), em 3 dias da jornada de trabalho semanal, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Indefiro os reflexos pleiteados, uma vez que a parcela ostenta natureza indenizatória, conforme previsão expressa contida na nova redação atribuída ao artigo 71, § 4º, da CLT, já que o período de condenação está sob a égide da Lei 13.467/2017. VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO Pretende o autor o pagamento de diferenças de vale refeição/alimentação, sob a alegação de que a ré reduziu unilateralmente os valores pagos a partir de setembro de 2023. A ré impugnou a alegação, sustentando que o valor de R$ 900,00 mensais incluía R$200,00 de auxílio alimentação e R$700,00 de multibenefícios, sendo que R$ 300,00 era pago a título de auxílio-transporte, pago por meio do cartão de benefícios Flash (ID. fb5e7aa - fls. 134-137), concedido apenas aos empregados que optassem por não receber o vale-transporte convencional. Aduziu que, a partir de setembro de 2023, o autor optou por receber o vale-transporte convencional, razão pela qual o auxílio-transporte de R$ 300,00 foi excluído do benefício. Analisa-se. O manual de integração da empresa (ID. a23c09f - fls. 73) estabelece que a opção pelo auxílio-transporte de R$ 300,00 poderia ser creditado no cartão Flash e não gerava qualquer desconto no holerite do trabalhador e que o valor da alimentação/refeição era de R$200,00 por mês trabalhado, sem ser deduzido nenhum valor do empregado. Analisando a prova documental, verifica-se no cartão Flash (ID. fb5e7aa - fls. 136), que durante todo o contrato de trabalho houve o pagamento do vale alimentação no valor previsto no Manual da empresa e as diferenças de valores nos meses de julho e agosto de 2023 correspondem ao valor transporte que foi quitado nesses meses. A partir de setembro de 2023, os holerites (ID. a3148b3 - fls. 121-127 e 132-133), comprovam o desconto de 6% nos holerites de vale transporte, o que pressupõe a separação do valor deste benefício no cartão Flash. Destarte, comprovada a regular quitação do benefício do vale refeição durante todo período laborado, indefere-se o pedido de diferenças. DIFERENÇAS DE FGTS Aduz o reclamante que não teve os depósitos de FGTS recolhidos corretamente na vigência do contrato de trabalho. A ré refuta a alegação, asseverando que todos os depósitos foram regularmente realizados, bem como a multa de 40% quando da rescisão. Nos termos da Súmula 461 do TST, o ônus da prova da regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador. No caso, a ré apresentou o extrato analítico do FGTS (ID. 56b9b12 - fls. 90-91 e ID. 7d54b47 - fls. 92), que demonstra o recolhimento regular dos depósitos mensais ao longo de todo o pacto laboral. Apresentou também a guia e o comprovante de pagamento da multa rescisória de 40% (ID. 20074db - fls. 100 e ID. 9730c76 - fls. 101). O autor não apontou diferenças específicas em relação aos depósitos da contratualidade, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 818, I, da CLT. Dessa forma, improcede o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. 7d0c206 - fls. 8), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito JULIO CESAR MALVESTITI no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RICARDO DE MELO SILVA em face de COLUMBIA MACHINE BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, a0s decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DE MELO SILVA