0011531-02.2024.5.15.0131
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011531-02.2024.5.15.0131 AUTOR: DOUGLAS MANOEL DOS SANTOS RÉU: TAKEDA PHARMA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d5da1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO DOUGLAS MANOEL DOS SANTOS ajuizou demanda trabalhista em face de TAKEDA PHARMA LTDA., partes qualificadas nos autos (ID 18169bb). Alega o reclamante que foi admitido pela reclamada em 19/09/2022, na função de operador de embalagem B (indicado na inicial como alimentador de linha de produção), tendo sido dispensado sem justa causa em 11/10/2023 (ID 18169bb). Sustenta que acumulava funções inerentes a outros cargos; que trabalhava em ambiente insalubre sem equipamentos de proteção individual adequados; que cumpria sobrejornada habitual e prestava serviços em período noturno sem a correta quitação; que sofreu acidente de trabalho sem emissão de CAT; e que os depósitos de FGTS não foram recolhidos corretamente (ID 18169bb). Formula os pedidos correspondentes aos fatos narrados e demais requerimentos da petição inicial (ID 18169bb). Atribuiu à causa o valor de R$ 80.053,65 (ID 18169bb). Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID 94cf929), arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos em réplica (ID 8292a3f). Realizada prova pericial técnica para apuração da insalubridade, com apresentação de laudo (ID 94f5a93), impugnação (ID 51852aa) e esclarecimentos pelo perito judicial (ID 1484e80). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da reclamada (ID 423ccbb e ID 092c6b8). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (ID 423ccbb). Razões finais apresentadas por memoriais pelas partes (ID dd2900b e ID d663aa6). Tentativas de conciliação infrutíferas (ID 423ccbb). É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão a condenação limitada aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso concreto, a presente demanda trabalhista foi ajuizada em 31/07/2024 (ID 18169bb), antes da referida modulação, de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (art. 102, § 2º, da CF). Rejeita-se a preliminar arguida em contestação. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Sustenta o reclamante que, embora contratado como alimentador de linha de produção, exercia também as atribuições de Operador A, Operador B e Operador Especializado, razão pela qual postula o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções (ID 18169bb). A reclamada refutou o pleito, demonstrando que o autor foi contratado como Operador de Embalagem B e que todas as atividades desenvolvidas estavam inseridas no escopo funcional e na estrutura do setor produtivo (ID 94cf929, ID 37ef87e e ID 37cdd83). Em depoimento pessoal, o reclamante admitiu que exerceu a função de operador de embalagem B e confessou expressamente que alimentar a linha de produção estava no escopo de sua função de operador de embalagem B (ID 092c6b8). Ademais, a prova oral e a descrição das atribuições (ID 5dfe4b1) demonstram que as atividades de abastecimento, auxílio em setup, suporte e transporte de materiais compunham a rotina ordinária do setor de embalagem, perfeitamente compatíveis com a condição contratual e pessoal do trabalhador. Aplica-se à hipótese a regra do art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo a qual, à falta de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Não configurado o alegado acúmulo de funções, rejeitam-se o pedido de diferenças salariais e seus respectivos reflexos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial técnico (ID 94f5a93) concluiu pela caracterização do adicional de insalubridade em grau médio (20%), por exposição ao agente físico ruído (Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE), no período de 20/03/2023 a 11/10/2023. Constatou o perito judicial que os níveis de ruído no setor do reclamante variavam de 68,8 a 94,5 dB(A), conforme o próprio PGR e PPP da ré (com média indicada de 87,9 dB(A)), portanto acima do limite de tolerância legal de 85,0 dB(A) para a jornada diária (ID 94f5a93). Verificou-se, ainda, da análise documental das fichas de entrega de equipamentos (ID a1a6959), que o protetor auricular fornecido ao autor (com vida útil de 6 meses) não foi renovado a tempo, permanecendo o trabalhador com equipamento de proteção com vida útil expirada a partir de 20/03/2023 até a rescisão contratual em 11/10/2023, sem a devida atenuação do agente nocivo (ID 94f5a93 e ID 1484e80). O fornecimento de equipamento de proteção individual adequado e eficaz somente pode ser demonstrado através de prova documental, nos termos do item 6.6.1 da NR-06 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. A ausência de comprovação de fornecimento tempestivo e regular de novo protetor auricular afasta a eficácia da neutralização do agente agressor no período indicado pelo vistor. A segura prova técnica realizada por profissional de confiança do Juízo e isento de ânimo trouxe elementos seguros de convencimento (art. 473 do CPC), ratificada nos esclarecimentos prestados (ID 1484e80). Em consequência, defere-se ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, no período de 20/03/2023 a 11/10/2023, nos termos do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Por ostentar natureza salarial, deferem-se as integrações postuladas em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%. Indevidos reflexos em DSR, porquanto a base de cálculo mensal do salário mínimo já remunera os dias de repouso (OJ nº 103 da SDI-1 do TST). Tendo em vista o grau de complexidade do trabalho e o zelo profissional, fixam-se os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), autorizada a dedução do valor comprovadamente recolhido a título de honorários prévios (ID 14df63e). DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO A reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto do contrato de trabalho (ID 3dedd96), os quais apresentam horários de entrada, saída e intervalo variáveis e verossímeis, bem como recibos de pagamento discriminando a quitação de horas extras com adicionais de 70% e 110%, adicional noturno com adicional de 40% e reflexos em DSR (ID b7556da). Em depoimento pessoal, o reclamante reconheceu a veracidade dos registros de jornada, confessando que registrava o ponto corretamente, com tolerância de cerca de 10 minutos na entrada e saída, e que tinha acesso aos horários lançados no sistema para conferência (ID 092c6b8). Com a confirmação da idoneidade dos controles de ponto pela própria parte autora, estes prevalecem para todos os efeitos. Cabia ao reclamante demonstrar a existência de diferenças de horas extras e adicional noturno em seu favor (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que a impugnação em réplica foi genérica e não apresentou demonstrativo aritmético válido capaz de comprovar incorreção nos pagamentos ou compensações efetuadas (ID 8292a3f). Rejeitam-se os pedidos de horas extras, adicional noturno, prorrogação de jornada noturna e respectivos reflexos. DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia o reclamante indenização por danos morais ao argumento de que sofreu acidente de trabalho consistente no respingo de produto químico (ácido divosan) nos olhos, sem que a empresa tivesse emitido a CAT ou prestado a devida assistência (ID 18169bb). A reclamada negou o fato danoso e a existência de acidente do trabalho (ID 94cf929). O dever de indenizar pressupõe a existência concomitante do dano, do ato ilícito/culpa e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso concreto, o reclamante não trouxe aos autos nenhum laudo médico, prontuário ou atestado de atendimento contemporâneo aos fatos apto a comprovar qualquer lesão ocular ou sequela decorrente do episódio. Além disso, em depoimento pessoal, o autor declarou expressamente que não houve acidente reportado, que não restaram sequelas e que trabalhou normalmente no dia seguinte (ID 092c6b8). Admitiu, ademais, que no momento em que o produto escorreu não estava utilizando os óculos de proteção de forma correta, não tendo produzido prova testemunhal sobre os fatos articulados na exordial (ID 423ccbb e ID 092c6b8). Não comprovada a ocorrência do evento danoso com repercussão física ou moral, tampouco a culpa da empregadora, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais decorrentes do alegado acidente de trabalho. DO FGTS Verifica-se dos autos que a reclamada comprovou a realização dos depósitos fundiários e o recolhimento da multa rescisória de 40% sobre o saldo rescisório (ID 9d66aa0 e ID 67f2347). A parte autora não apontou analiticamente qualquer mês inadimplido do contrato principal (ID 8292a3f), de modo que se rejeita o pedido autônomo de diferenças de depósitos do FGTS, ressalvada a incidência sobre as verbas reflexas do adicional de insalubridade deferido nesta sentença. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração destinada a fazer prova de pobreza, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, presume-se verdadeira. Da mesma forma, estabelece o art. 99, § 3º, do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula nº 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado munido de procuração com poderes específicos. Assim, defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (acúmulo de função, horas extras, adicional noturno, indenização por danos morais e diferenças de FGTS da contratualidade), em observância ao art. 791-A da CLT e à tese firmada no Tema 242 do TST. Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor e em observância à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT), vedada a compensação com créditos obtidos em juízo. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros fixados através da Súmula nº 368 do TST. Natureza das verbas conforme o art. 28 da Lei nº 8.212/91, possuindo natureza salarial o adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salário. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incide contribuição previdenciária. Não há incidência de imposto de renda sobre os juros de mora (OJ nº 400 da SDI-1 do TST). III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na ação trabalhista movida por DOUGLAS MANOEL DOS SANTOS em face de TAKEDA PHARMA LTDA., para condenar a reclamada na obrigação de pagar ao reclamante as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, no período de 20/03/2023 a 11/10/2023; b) reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%. Rejeitam-se os demais pedidos formulados na inicial. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos fixados na forma da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto ao reclamante. Honorários periciais definitivos fixados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, autorizada a dedução do valor comprovadamente recolhido a título de honorários prévios. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme parâmetros estabelecidos no corpo da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 220,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 11.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS MANOEL DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DOUGLAS MANOEL DOS SANTOS
Autor SERGIO GUIRADO BRAGA JUNIOR
Réu TAKEDA PHARMA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO LUIS SHIROMOTO
OAB: 221765/SP
GABRIEL AUGUSTO PORTELA DE SANTANA
OAB: 236372/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011531-02.2024.5.15.0131 AUTOR: DOUGLAS MANOEL DOS SANTOS RÉU: TAKEDA PHARMA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d5da1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO DOUGLAS MANOEL DOS SANTOS ajuizou demanda trabalhista em face de TAKEDA PHARMA LTDA., partes qualificadas nos autos (ID 18169bb). Alega o reclamante que foi admitido pela reclamada em 19/09/2022, na função de operador de embalagem B (indicado na inicial como alimentador de linha de produção), tendo sido dispensado sem justa causa em 11/10/2023 (ID 18169bb). Sustenta que acumulava funções inerentes a outros cargos; que trabalhava em ambiente insalubre sem equipamentos de proteção individual adequados; que cumpria sobrejornada habitual e prestava serviços em período noturno sem a correta quitação; que sofreu acidente de trabalho sem emissão de CAT; e que os depósitos de FGTS não foram recolhidos corretamente (ID 18169bb). Formula os pedidos correspondentes aos fatos narrados e demais requerimentos da petição inicial (ID 18169bb). Atribuiu à causa o valor de R$ 80.053,65 (ID 18169bb). Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID 94cf929), arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos em réplica (ID 8292a3f). Realizada prova pericial técnica para apuração da insalubridade, com apresentação de laudo (ID 94f5a93), impugnação (ID 51852aa) e esclarecimentos pelo perito judicial (ID 1484e80). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da reclamada (ID 423ccbb e ID 092c6b8). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (ID 423ccbb). Razões finais apresentadas por memoriais pelas partes (ID dd2900b e ID d663aa6). Tentativas de conciliação infrutíferas (ID 423ccbb). É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão a condenação limitada aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso concreto, a presente demanda trabalhista foi ajuizada em 31/07/2024 (ID 18169bb), antes da referida modulação, de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (art. 102, § 2º, da CF). Rejeita-se a preliminar arguida em contestação. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Sustenta o reclamante que, embora contratado como alimentador de linha de produção, exercia também as atribuições de Operador A, Operador B e Operador Especializado, razão pela qual postula o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções (ID 18169bb). A reclamada refutou o pleito, demonstrando que o autor foi contratado como Operador de Embalagem B e que todas as atividades desenvolvidas estavam inseridas no escopo funcional e na estrutura do setor produtivo (ID 94cf929, ID 37ef87e e ID 37cdd83). Em depoimento pessoal, o reclamante admitiu que exerceu a função de operador de embalagem B e confessou expressamente que alimentar a linha de produção estava no escopo de sua função de operador de embalagem B (ID 092c6b8). Ademais, a prova oral e a descrição das atribuições (ID 5dfe4b1) demonstram que as atividades de abastecimento, auxílio em setup, suporte e transporte de materiais compunham a rotina ordinária do setor de embalagem, perfeitamente compatíveis com a condição contratual e pessoal do trabalhador. Aplica-se à hipótese a regra do art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo a qual, à falta de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Não configurado o alegado acúmulo de funções, rejeitam-se o pedido de diferenças salariais e seus respectivos reflexos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial técnico (ID 94f5a93) concluiu pela caracterização do adicional de insalubridade em grau médio (20%), por exposição ao agente físico ruído (Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE), no período de 20/03/2023 a 11/10/2023. Constatou o perito judicial que os níveis de ruído no setor do reclamante variavam de 68,8 a 94,5 dB(A), conforme o próprio PGR e PPP da ré (com média indicada de 87,9 dB(A)), portanto acima do limite de tolerância legal de 85,0 dB(A) para a jornada diária (ID 94f5a93). Verificou-se, ainda, da análise documental das fichas de entrega de equipamentos (ID a1a6959), que o protetor auricular fornecido ao autor (com vida útil de 6 meses) não foi renovado a tempo, permanecendo o trabalhador com equipamento de proteção com vida útil expirada a partir de 20/03/2023 até a rescisão contratual em 11/10/2023, sem a devida atenuação do agente nocivo (ID 94f5a93 e ID 1484e80). O fornecimento de equipamento de proteção individual adequado e eficaz somente pode ser demonstrado através de prova documental, nos termos do item 6.6.1 da NR-06 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. A ausência de comprovação de fornecimento tempestivo e regular de novo protetor auricular afasta a eficácia da neutralização do agente agressor no período indicado pelo vistor. A segura prova técnica realizada por profissional de confiança do Juízo e isento de ânimo trouxe elementos seguros de convencimento (art. 473 do CPC), ratificada nos esclarecimentos prestados (ID 1484e80). Em consequência, defere-se ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, no período de 20/03/2023 a 11/10/2023, nos termos do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Por ostentar natureza salarial, deferem-se as integrações postuladas em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%. Indevidos reflexos em DSR, porquanto a base de cálculo mensal do salário mínimo já remunera os dias de repouso (OJ nº 103 da SDI-1 do TST). Tendo em vista o grau de complexidade do trabalho e o zelo profissional, fixam-se os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), autorizada a dedução do valor comprovadamente recolhido a título de honorários prévios (ID 14df63e). DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO A reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto do contrato de trabalho (ID 3dedd96), os quais apresentam horários de entrada, saída e intervalo variáveis e verossímeis, bem como recibos de pagamento discriminando a quitação de horas extras com adicionais de 70% e 110%, adicional noturno com adicional de 40% e reflexos em DSR (ID b7556da). Em depoimento pessoal, o reclamante reconheceu a veracidade dos registros de jornada, confessando que registrava o ponto corretamente, com tolerância de cerca de 10 minutos na entrada e saída, e que tinha acesso aos horários lançados no sistema para conferência (ID 092c6b8). Com a confirmação da idoneidade dos controles de ponto pela própria parte autora, estes prevalecem para todos os efeitos. Cabia ao reclamante demonstrar a existência de diferenças de horas extras e adicional noturno em seu favor (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que a impugnação em réplica foi genérica e não apresentou demonstrativo aritmético válido capaz de comprovar incorreção nos pagamentos ou compensações efetuadas (ID 8292a3f). Rejeitam-se os pedidos de horas extras, adicional noturno, prorrogação de jornada noturna e respectivos reflexos. DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia o reclamante indenização por danos morais ao argumento de que sofreu acidente de trabalho consistente no respingo de produto químico (ácido divosan) nos olhos, sem que a empresa tivesse emitido a CAT ou prestado a devida assistência (ID 18169bb). A reclamada negou o fato danoso e a existência de acidente do trabalho (ID 94cf929). O dever de indenizar pressupõe a existência concomitante do dano, do ato ilícito/culpa e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso concreto, o reclamante não trouxe aos autos nenhum laudo médico, prontuário ou atestado de atendimento contemporâneo aos fatos apto a comprovar qualquer lesão ocular ou sequela decorrente do episódio. Além disso, em depoimento pessoal, o autor declarou expressamente que não houve acidente reportado, que não restaram sequelas e que trabalhou normalmente no dia seguinte (ID 092c6b8). Admitiu, ademais, que no momento em que o produto escorreu não estava utilizando os óculos de proteção de forma correta, não tendo produzido prova testemunhal sobre os fatos articulados na exordial (ID 423ccbb e ID 092c6b8). Não comprovada a ocorrência do evento danoso com repercussão física ou moral, tampouco a culpa da empregadora, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais decorrentes do alegado acidente de trabalho. DO FGTS Verifica-se dos autos que a reclamada comprovou a realização dos depósitos fundiários e o recolhimento da multa rescisória de 40% sobre o saldo rescisório (ID 9d66aa0 e ID 67f2347). A parte autora não apontou analiticamente qualquer mês inadimplido do contrato principal (ID 8292a3f), de modo que se rejeita o pedido autônomo de diferenças de depósitos do FGTS, ressalvada a incidência sobre as verbas reflexas do adicional de insalubridade deferido nesta sentença. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração destinada a fazer prova de pobreza, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, presume-se verdadeira. Da mesma forma, estabelece o art. 99, § 3º, do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula nº 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado munido de procuração com poderes específicos. Assim, defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (acúmulo de função, horas extras, adicional noturno, indenização por danos morais e diferenças de FGTS da contratualidade), em observância ao art. 791-A da CLT e à tese firmada no Tema 242 do TST. Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor e em observância à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT), vedada a compensação com créditos obtidos em juízo. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros fixados através da Súmula nº 368 do TST. Natureza das verbas conforme o art. 28 da Lei nº 8.212/91, possuindo natureza salarial o adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salário. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incide contribuição previdenciária. Não há incidência de imposto de renda sobre os juros de mora (OJ nº 400 da SDI-1 do TST). III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na ação trabalhista movida por DOUGLAS MANOEL DOS SANTOS em face de TAKEDA PHARMA LTDA., para condenar a reclamada na obrigação de pagar ao reclamante as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, no período de 20/03/2023 a 11/10/2023; b) reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%. Rejeitam-se os demais pedidos formulados na inicial. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos fixados na forma da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto ao reclamante. Honorários periciais definitivos fixados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, autorizada a dedução do valor comprovadamente recolhido a título de honorários prévios. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme parâmetros estabelecidos no corpo da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 220,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 11.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS MANOEL DOS SANTOS
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011531-02.2024.5.15.0131 AUTOR: DOUGLAS MANOEL DOS SANTOS RÉU: TAKEDA PHARMA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d5da1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO DOUGLAS MANOEL DOS SANTOS ajuizou demanda trabalhista em face de TAKEDA PHARMA LTDA., partes qualificadas nos autos (ID 18169bb). Alega o reclamante que foi admitido pela reclamada em 19/09/2022, na função de operador de embalagem B (indicado na inicial como alimentador de linha de produção), tendo sido dispensado sem justa causa em 11/10/2023 (ID 18169bb). Sustenta que acumulava funções inerentes a outros cargos; que trabalhava em ambiente insalubre sem equipamentos de proteção individual adequados; que cumpria sobrejornada habitual e prestava serviços em período noturno sem a correta quitação; que sofreu acidente de trabalho sem emissão de CAT; e que os depósitos de FGTS não foram recolhidos corretamente (ID 18169bb). Formula os pedidos correspondentes aos fatos narrados e demais requerimentos da petição inicial (ID 18169bb). Atribuiu à causa o valor de R$ 80.053,65 (ID 18169bb). Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID 94cf929), arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos em réplica (ID 8292a3f). Realizada prova pericial técnica para apuração da insalubridade, com apresentação de laudo (ID 94f5a93), impugnação (ID 51852aa) e esclarecimentos pelo perito judicial (ID 1484e80). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da reclamada (ID 423ccbb e ID 092c6b8). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (ID 423ccbb). Razões finais apresentadas por memoriais pelas partes (ID dd2900b e ID d663aa6). Tentativas de conciliação infrutíferas (ID 423ccbb). É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão a condenação limitada aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso concreto, a presente demanda trabalhista foi ajuizada em 31/07/2024 (ID 18169bb), antes da referida modulação, de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (art. 102, § 2º, da CF). Rejeita-se a preliminar arguida em contestação. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Sustenta o reclamante que, embora contratado como alimentador de linha de produção, exercia também as atribuições de Operador A, Operador B e Operador Especializado, razão pela qual postula o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções (ID 18169bb). A reclamada refutou o pleito, demonstrando que o autor foi contratado como Operador de Embalagem B e que todas as atividades desenvolvidas estavam inseridas no escopo funcional e na estrutura do setor produtivo (ID 94cf929, ID 37ef87e e ID 37cdd83). Em depoimento pessoal, o reclamante admitiu que exerceu a função de operador de embalagem B e confessou expressamente que alimentar a linha de produção estava no escopo de sua função de operador de embalagem B (ID 092c6b8). Ademais, a prova oral e a descrição das atribuições (ID 5dfe4b1) demonstram que as atividades de abastecimento, auxílio em setup, suporte e transporte de materiais compunham a rotina ordinária do setor de embalagem, perfeitamente compatíveis com a condição contratual e pessoal do trabalhador. Aplica-se à hipótese a regra do art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo a qual, à falta de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Não configurado o alegado acúmulo de funções, rejeitam-se o pedido de diferenças salariais e seus respectivos reflexos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial técnico (ID 94f5a93) concluiu pela caracterização do adicional de insalubridade em grau médio (20%), por exposição ao agente físico ruído (Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE), no período de 20/03/2023 a 11/10/2023. Constatou o perito judicial que os níveis de ruído no setor do reclamante variavam de 68,8 a 94,5 dB(A), conforme o próprio PGR e PPP da ré (com média indicada de 87,9 dB(A)), portanto acima do limite de tolerância legal de 85,0 dB(A) para a jornada diária (ID 94f5a93). Verificou-se, ainda, da análise documental das fichas de entrega de equipamentos (ID a1a6959), que o protetor auricular fornecido ao autor (com vida útil de 6 meses) não foi renovado a tempo, permanecendo o trabalhador com equipamento de proteção com vida útil expirada a partir de 20/03/2023 até a rescisão contratual em 11/10/2023, sem a devida atenuação do agente nocivo (ID 94f5a93 e ID 1484e80). O fornecimento de equipamento de proteção individual adequado e eficaz somente pode ser demonstrado através de prova documental, nos termos do item 6.6.1 da NR-06 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. A ausência de comprovação de fornecimento tempestivo e regular de novo protetor auricular afasta a eficácia da neutralização do agente agressor no período indicado pelo vistor. A segura prova técnica realizada por profissional de confiança do Juízo e isento de ânimo trouxe elementos seguros de convencimento (art. 473 do CPC), ratificada nos esclarecimentos prestados (ID 1484e80). Em consequência, defere-se ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, no período de 20/03/2023 a 11/10/2023, nos termos do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Por ostentar natureza salarial, deferem-se as integrações postuladas em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%. Indevidos reflexos em DSR, porquanto a base de cálculo mensal do salário mínimo já remunera os dias de repouso (OJ nº 103 da SDI-1 do TST). Tendo em vista o grau de complexidade do trabalho e o zelo profissional, fixam-se os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), autorizada a dedução do valor comprovadamente recolhido a título de honorários prévios (ID 14df63e). DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO A reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto do contrato de trabalho (ID 3dedd96), os quais apresentam horários de entrada, saída e intervalo variáveis e verossímeis, bem como recibos de pagamento discriminando a quitação de horas extras com adicionais de 70% e 110%, adicional noturno com adicional de 40% e reflexos em DSR (ID b7556da). Em depoimento pessoal, o reclamante reconheceu a veracidade dos registros de jornada, confessando que registrava o ponto corretamente, com tolerância de cerca de 10 minutos na entrada e saída, e que tinha acesso aos horários lançados no sistema para conferência (ID 092c6b8). Com a confirmação da idoneidade dos controles de ponto pela própria parte autora, estes prevalecem para todos os efeitos. Cabia ao reclamante demonstrar a existência de diferenças de horas extras e adicional noturno em seu favor (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que a impugnação em réplica foi genérica e não apresentou demonstrativo aritmético válido capaz de comprovar incorreção nos pagamentos ou compensações efetuadas (ID 8292a3f). Rejeitam-se os pedidos de horas extras, adicional noturno, prorrogação de jornada noturna e respectivos reflexos. DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia o reclamante indenização por danos morais ao argumento de que sofreu acidente de trabalho consistente no respingo de produto químico (ácido divosan) nos olhos, sem que a empresa tivesse emitido a CAT ou prestado a devida assistência (ID 18169bb). A reclamada negou o fato danoso e a existência de acidente do trabalho (ID 94cf929). O dever de indenizar pressupõe a existência concomitante do dano, do ato ilícito/culpa e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso concreto, o reclamante não trouxe aos autos nenhum laudo médico, prontuário ou atestado de atendimento contemporâneo aos fatos apto a comprovar qualquer lesão ocular ou sequela decorrente do episódio. Além disso, em depoimento pessoal, o autor declarou expressamente que não houve acidente reportado, que não restaram sequelas e que trabalhou normalmente no dia seguinte (ID 092c6b8). Admitiu, ademais, que no momento em que o produto escorreu não estava utilizando os óculos de proteção de forma correta, não tendo produzido prova testemunhal sobre os fatos articulados na exordial (ID 423ccbb e ID 092c6b8). Não comprovada a ocorrência do evento danoso com repercussão física ou moral, tampouco a culpa da empregadora, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais decorrentes do alegado acidente de trabalho. DO FGTS Verifica-se dos autos que a reclamada comprovou a realização dos depósitos fundiários e o recolhimento da multa rescisória de 40% sobre o saldo rescisório (ID 9d66aa0 e ID 67f2347). A parte autora não apontou analiticamente qualquer mês inadimplido do contrato principal (ID 8292a3f), de modo que se rejeita o pedido autônomo de diferenças de depósitos do FGTS, ressalvada a incidência sobre as verbas reflexas do adicional de insalubridade deferido nesta sentença. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração destinada a fazer prova de pobreza, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, presume-se verdadeira. Da mesma forma, estabelece o art. 99, § 3º, do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula nº 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado munido de procuração com poderes específicos. Assim, defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (acúmulo de função, horas extras, adicional noturno, indenização por danos morais e diferenças de FGTS da contratualidade), em observância ao art. 791-A da CLT e à tese firmada no Tema 242 do TST. Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor e em observância à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT), vedada a compensação com créditos obtidos em juízo. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros fixados através da Súmula nº 368 do TST. Natureza das verbas conforme o art. 28 da Lei nº 8.212/91, possuindo natureza salarial o adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salário. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incide contribuição previdenciária. Não há incidência de imposto de renda sobre os juros de mora (OJ nº 400 da SDI-1 do TST). III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na ação trabalhista movida por DOUGLAS MANOEL DOS SANTOS em face de TAKEDA PHARMA LTDA., para condenar a reclamada na obrigação de pagar ao reclamante as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, no período de 20/03/2023 a 11/10/2023; b) reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%. Rejeitam-se os demais pedidos formulados na inicial. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos fixados na forma da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto ao reclamante. Honorários periciais definitivos fixados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, autorizada a dedução do valor comprovadamente recolhido a título de honorários prévios. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme parâmetros estabelecidos no corpo da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 220,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 11.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAKEDA PHARMA LTDA.