0011529-83.2025.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0011529-83.2025.8.16.0045(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 29/06/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGOS 180, CAPUT E 311, §2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO, ALEGANDO AUSÊNCIA DE DOLO EM SUA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MOTOCILETA COM ALERTA DE FURTO E COM PLACA FALSA AFIXADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADOS PELO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, EXTRATOS DAS MOTOCICLETAS E PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE REGISTROU O CRIME ANTECEDENTE (FURTO DA MOTOCICLETA). AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL OU TESTEMUNHAL CAPAZ DE DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA DO BEM OU A BOA-FÉ DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APTAS A EVIDENCIAR O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE QUANDO O BEM É ENCONTRADO EM PODER DO AGENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA (ARTIGO 180, §3º, DO CP). INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA DOLO NA CONDUTA DE RECEBER PRODUTO DE CRIME. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ADULTERAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. ARGUMENTO DE QUE NÃO FOI O RESPONSÁVEL PELA ADULTERAÇÃO REALIZADA NA MOTOCICLETA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS APTAS A COMPROVAR A PRESENÇA DE DOLO NA CONDUTA DO APELANTE E SUA CIÊNCIA ACERCA DA ADULTERAÇÃO NA MOTOCICLETA. DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS COESOS E HARMÔNICOS. ADULTERAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E PELAS IMAGENS E EXTRATOS DAS MOTOCICLETAS. IRRELEVANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ADULTERAÇÃO FOI REALIZADA PELO APELANTE, BASTANDO RESULTAR COMPROVADO QUE O AGENTE “DEVIA SABER” TRATAR-SE DE VEÍCULO ADULTERADO. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS, RÉU REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E CONSEQUENTE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ACOLHIMENTO. FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO MAGISTRADO A QUO QUE NÃO SUBSISTEM. AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. HIPÓTESES DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CONFIGURADAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DO ART. 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, fixando pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, além de manter a prisão preventiva. A defesa pleiteou a absolvição, a desclassificação para a modalidade culposa, o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena e a revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prova suficiente do dolo para a condenação pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor;(ii) saber se é cabível a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa; (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para a fixação de regime inicial menos gravoso; e (iv) saber se subsistem fundamentos idôneos e contemporâneos para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Autoria e materialidade amplamente comprovadas pelo conjunto probatório, composto por boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, extratos veiculares, laudo pericial e depoimentos coesos e harmônicos dos agentes públicos responsáveis pela abordagem. Circunstâncias objetivas da aquisição e condução do veículo, marcadas pela informalidade, ausência de documentação e utilização de sinais identificadores adulterados, suficientes para evidenciar o dolo, ainda que eventual, afastando a tese absolutória e a desclassificação para a modalidade culposa. Correta subsunção da conduta ao art. 311, §2º, III, do Código Penal, sendo irrelevante a comprovação de que o agente tenha sido o responsável direto pela adulteração, bastando que devesse saber da irregularidade do veículo. Manutenção do regime inicial fechado, diante da pena superior a 4 anos, da reincidência e da existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Ausência de contemporaneidade e de fundamentos concretos atuais a justificar a prisão preventiva, impondo-se sua revogação, nos termos dos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para revogar a prisão preventiva, mantida, no mais, a condenação e o regime inicial fechado. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 180, caput, 311, §2º, III e 33, §§2º e 3º; CPP, arts. 156, 312, 316 e 387, §1º; Resolução CNJ nº 113/2010 e nº 237; RITJPR, art. 182, XVIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.843.726/SP, 6ª T., Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 16.08.2021; TJPR, 2ª Câmara Criminal, ApCrim 0002843-23.2024.8.16.0115, Rel. Desª Priscilla Placha Sá, j. 19.05.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, ApCrim 0009133-94.2025.8.16.0058, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, j. 01.02.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que as provas mostram que o condenado sabia, ou ao menos assumiu o risco, de conduzir um veículo furtado e com placa adulterada, mantendo a condenação e o regime inicial fechado. Contudo, como não havia mais motivos atuais e concretos para mantê-lo preso preventivamente, a prisão foi revogada. Assim, a apelação foi parcialmente acolhida apenas para colocá-lo em liberdade, permanecendo válida a condenação.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO SOARES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS
OAB: 54394/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0011529-83.2025.8.16.0045(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 29/06/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGOS 180, CAPUT E 311, §2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO, ALEGANDO AUSÊNCIA DE DOLO EM SUA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MOTOCILETA COM ALERTA DE FURTO E COM PLACA FALSA AFIXADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADOS PELO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, EXTRATOS DAS MOTOCICLETAS E PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE REGISTROU O CRIME ANTECEDENTE (FURTO DA MOTOCICLETA). AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL OU TESTEMUNHAL CAPAZ DE DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA DO BEM OU A BOA-FÉ DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APTAS A EVIDENCIAR O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE QUANDO O BEM É ENCONTRADO EM PODER DO AGENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA (ARTIGO 180, §3º, DO CP). INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA DOLO NA CONDUTA DE RECEBER PRODUTO DE CRIME. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ADULTERAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. ARGUMENTO DE QUE NÃO FOI O RESPONSÁVEL PELA ADULTERAÇÃO REALIZADA NA MOTOCICLETA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS APTAS A COMPROVAR A PRESENÇA DE DOLO NA CONDUTA DO APELANTE E SUA CIÊNCIA ACERCA DA ADULTERAÇÃO NA MOTOCICLETA. DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS COESOS E HARMÔNICOS. ADULTERAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E PELAS IMAGENS E EXTRATOS DAS MOTOCICLETAS. IRRELEVANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ADULTERAÇÃO FOI REALIZADA PELO APELANTE, BASTANDO RESULTAR COMPROVADO QUE O AGENTE “DEVIA SABER” TRATAR-SE DE VEÍCULO ADULTERADO. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS, RÉU REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E CONSEQUENTE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ACOLHIMENTO. FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO MAGISTRADO A QUO QUE NÃO SUBSISTEM. AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. HIPÓTESES DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CONFIGURADAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DO ART. 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, fixando pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, além de manter a prisão preventiva. A defesa pleiteou a absolvição, a desclassificação para a modalidade culposa, o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena e a revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prova suficiente do dolo para a condenação pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor;(ii) saber se é cabível a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa; (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para a fixação de regime inicial menos gravoso; e (iv) saber se subsistem fundamentos idôneos e contemporâneos para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Autoria e materialidade amplamente comprovadas pelo conjunto probatório, composto por boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, extratos veiculares, laudo pericial e depoimentos coesos e harmônicos dos agentes públicos responsáveis pela abordagem. Circunstâncias objetivas da aquisição e condução do veículo, marcadas pela informalidade, ausência de documentação e utilização de sinais identificadores adulterados, suficientes para evidenciar o dolo, ainda que eventual, afastando a tese absolutória e a desclassificação para a modalidade culposa. Correta subsunção da conduta ao art. 311, §2º, III, do Código Penal, sendo irrelevante a comprovação de que o agente tenha sido o responsável direto pela adulteração, bastando que devesse saber da irregularidade do veículo. Manutenção do regime inicial fechado, diante da pena superior a 4 anos, da reincidência e da existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Ausência de contemporaneidade e de fundamentos concretos atuais a justificar a prisão preventiva, impondo-se sua revogação, nos termos dos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para revogar a prisão preventiva, mantida, no mais, a condenação e o regime inicial fechado. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 180, caput, 311, §2º, III e 33, §§2º e 3º; CPP, arts. 156, 312, 316 e 387, §1º; Resolução CNJ nº 113/2010 e nº 237; RITJPR, art. 182, XVIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.843.726/SP, 6ª T., Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 16.08.2021; TJPR, 2ª Câmara Criminal, ApCrim 0002843-23.2024.8.16.0115, Rel. Desª Priscilla Placha Sá, j. 19.05.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, ApCrim 0009133-94.2025.8.16.0058, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, j. 01.02.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que as provas mostram que o condenado sabia, ou ao menos assumiu o risco, de conduzir um veículo furtado e com placa adulterada, mantendo a condenação e o regime inicial fechado. Contudo, como não havia mais motivos atuais e concretos para mantê-lo preso preventivamente, a prisão foi revogada. Assim, a apelação foi parcialmente acolhida apenas para colocá-lo em liberdade, permanecendo válida a condenação.