Detalhe do processo

0011529-27.2022.5.15.0026

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011529-27.2022.5.15.0026 AUTOR: RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO E OUTROS (1) RÉU: FUNDACAO AGRIPINO LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a039481 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO Visto. A decisão que homologa laudo pericial ou cálculos de liquidação — assim como a decisão resolutiva dos Embargos de Declaração a ela opostos — possui natureza puramente interlocutória e não terminativa do feito. Nos termos do artigo 893, § 2º, da CLT e da diretriz firmada na Súmula nº 214 do C. TST, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato na Justiça do Trabalho. A sistemática processual trabalhista preconiza que o momento oportuno e a via processual adequada para a executada impugnar a apuração dos cálculos, os critérios adotados pelo perito ou eventuais vícios e omissões na liquidação é a oposição de Embargos à Execução (art. 884 da CLT), no prazo legal de 5 (cinco) dias, após a regular e integral garantia do juízo. Somente após o julgamento dos referidos Embargos à Execução haverá decisão terminativa que desafiará a interposição do Agravo de Petição. A interposição direta do apelo contra a decisão homologatória configura manifesta prematuridade, importando, ainda, em indevida supressão de instância. Por tais fundamentos, DENEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição interposto pela reclamada, nos termos dos artigos 884, 893, § 2º, e 897, "a", todos da CLT, c/c a Súmula nº 214 do C. TST. Concedo à executada mais 5 dias de prazo para pagamento ou garantia da execução. Caso isso não ocorra, prossiga-se com a realização dos atos de expropriação, iniciando-se com a tentativa de apreensão de numerário pelo sistema SISBAJUD. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 22 de julho de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto RSP Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELAINE CRISTINA ZAMPOLI PEDRINI COSTA

Réu FUNDACAO AGRIPINO LIMA

Autor RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALTER CARVALHO MULATO DE BRITTO

OAB: 235276/SP

JOSE MARCELO BUENO

OAB: 175244-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011529-27.2022.5.15.0026 AUTOR: RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO E OUTROS (1) RÉU: FUNDACAO AGRIPINO LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a039481 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO Visto. A decisão que homologa laudo pericial ou cálculos de liquidação — assim como a decisão resolutiva dos Embargos de Declaração a ela opostos — possui natureza puramente interlocutória e não terminativa do feito. Nos termos do artigo 893, § 2º, da CLT e da diretriz firmada na Súmula nº 214 do C. TST, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato na Justiça do Trabalho. A sistemática processual trabalhista preconiza que o momento oportuno e a via processual adequada para a executada impugnar a apuração dos cálculos, os critérios adotados pelo perito ou eventuais vícios e omissões na liquidação é a oposição de Embargos à Execução (art. 884 da CLT), no prazo legal de 5 (cinco) dias, após a regular e integral garantia do juízo. Somente após o julgamento dos referidos Embargos à Execução haverá decisão terminativa que desafiará a interposição do Agravo de Petição. A interposição direta do apelo contra a decisão homologatória configura manifesta prematuridade, importando, ainda, em indevida supressão de instância. Por tais fundamentos, DENEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição interposto pela reclamada, nos termos dos artigos 884, 893, § 2º, e 897, "a", todos da CLT, c/c a Súmula nº 214 do C. TST. Concedo à executada mais 5 dias de prazo para pagamento ou garantia da execução. Caso isso não ocorra, prossiga-se com a realização dos atos de expropriação, iniciando-se com a tentativa de apreensão de numerário pelo sistema SISBAJUD. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 22 de julho de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto RSP Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011529-27.2022.5.15.0026 AUTOR: RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO E OUTROS (1) RÉU: FUNDACAO AGRIPINO LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a039481 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO Visto. A decisão que homologa laudo pericial ou cálculos de liquidação — assim como a decisão resolutiva dos Embargos de Declaração a ela opostos — possui natureza puramente interlocutória e não terminativa do feito. Nos termos do artigo 893, § 2º, da CLT e da diretriz firmada na Súmula nº 214 do C. TST, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato na Justiça do Trabalho. A sistemática processual trabalhista preconiza que o momento oportuno e a via processual adequada para a executada impugnar a apuração dos cálculos, os critérios adotados pelo perito ou eventuais vícios e omissões na liquidação é a oposição de Embargos à Execução (art. 884 da CLT), no prazo legal de 5 (cinco) dias, após a regular e integral garantia do juízo. Somente após o julgamento dos referidos Embargos à Execução haverá decisão terminativa que desafiará a interposição do Agravo de Petição. A interposição direta do apelo contra a decisão homologatória configura manifesta prematuridade, importando, ainda, em indevida supressão de instância. Por tais fundamentos, DENEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição interposto pela reclamada, nos termos dos artigos 884, 893, § 2º, e 897, "a", todos da CLT, c/c a Súmula nº 214 do C. TST. Concedo à executada mais 5 dias de prazo para pagamento ou garantia da execução. Caso isso não ocorra, prossiga-se com a realização dos atos de expropriação, iniciando-se com a tentativa de apreensão de numerário pelo sistema SISBAJUD. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 22 de julho de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto RSP Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO AGRIPINO LIMA