Detalhe do processo

0011528-60.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Londrina
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011528-60.2026.8.16.0014 Processo: 0011528-60.2026.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE Polo Passivo(s): GISELE FAVORETTO DE OLIVEIRA Junte-se a decisão de mérito proferida no AI 0022647-60.2026.8.16.0000 SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE ajuizou ação de manutenção da posse em face de GISELE FAVORETO DE OLIVEIRA. Alega a parte autora que, desde a implantação do condomínio em 2002, exerce posse mansa, pacífica, contínua e pública sobre parte do Lote B. A área, embora formalmente classificada como lote comercial, vem sendo utilizada como área comum do condomínio, com a existência de rua interna, guarita de pedestres, calçada, estacionamento rotativo, rotatória, equipamentos de segurança e muros de delimitação, tudo construído e mantido pela coletividade dos condôminos. Sustentou que essa posse jamais foi contestada até fevereiro de 2026, quando a ré, proprietária do Lote B, notificou a autora acerca do início de obras para construção de uma escola no local. Na sequência, passou a praticar atos de turbação e esbulho, consistentes no fechamento da via interna, início de obras na área ocupada pelo condomínio, demolição de parte da rua e de muros, ingresso não autorizado no condomínio, intimidação de funcionários e exposição do perímetro a riscos de segurança. Em relação à obra, pontua não houve aprovação assemblear exigida pelo estatuto social. Ao final, requereu a concessão de liminar para reintegração e manutenção da posse sobre as áreas ocupadas, com a imediata paralisação das obras, retirada de pessoas, materiais e cercas, restauração do local ao estado anterior e, ao final, a confirmação definitiva da proteção possessória pretendida. O pedido de tutela de urgência foi deferido (seq. 12) e posteriormente reformado pelo Tribunal de Justiça - AI 0022647-60.2026.8.16.0000. GISELE FAVORETO DE OLIVEIRA apresentou contestação na seq. 25. Sustentou, em síntese, a inexistência de posse por parte da autora, mas mera detenção decorrente de tolerância da proprietária registral, alegando que a via de acesso foi edificada pela própria incorporadora para servir de passagem interna ao Lote B e que a utilização pela autora sempre se deu a título precário, sem animus domini, sem pagamento de IPTU sobre a área e sem prática de atos de soberania. Aduziu que é proprietária registral da área e que obteve regularmente o Alvará de Licença nº 2230/2024 para edificação de escola, em legítimo exercício do direito de propriedade. Negou a prática de esbulho ou turbação, sustentando que houve prévia comunicação, negociação e autorização expressa da autora para o início das obras, bem como que não houve demolição do muro existente, mas tão somente a remoção de solda colocada pela autora no portão de acesso, em legítimo desforço possessório. Ao final, requereu a revogação da liminar, a improcedência do pedido inicial e a procedência de pedido contraposto de interdito proibitório, com a condenação da autora por litigância de má-fé. A tutela de urgência foi indeferida na seq. 31, com determinação de realização de audiência de conciliação. A tentativa de acordo entre as partes foi infrutífera (seq. 45). Houve réplica à contestação na seq. 53, oportunidade que a parte autora apresentou documentos. Em relação à nova documentação, a parte ré apresentou impugnação na seq. 58. Na seq. 69, a parte autora novamente requereu a concessão de tutela de urgência para paralisação das obras na área litigiosa, indeferido na seq. 61. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram (seq. 59 e 66) a produção de prova oral, prova pericial topográfica/agrimensória e prova documental suplementar. É o relatório. DECIDO. Inexistentes outras preliminares, irregularidades ou nulidades a serem apreciadas, razão pela qual declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos/relevantes: 1) natureza jurídica da área litigiosa, especialmente se constitui área pública / comum do loteamento fechado ou parte integrante do Lote B; 2) existência, ou não, e natureza da posse exercida pela autora sobre a área litigiosa; 3) delimitação física da área litigiosa, seus limites, marcos divisórios, confrontações; 4) existência, na área controvertida, de fundações ou infraestrutura preexistentes ao litígio, vinculadas a projeto de edificação no Lote B. Para o esclarecimento dos pontos acima indicados, determino a produção de PROVA PERICIAL e PROVA ORAL, esta última consubstanciada no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. a) Em relação à PROVA ORAL, intimem-se as partes para arrolarem as testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão. A data da audiência será designada oportunamente. b) Para a realização da PROVA PERICIAL, nomeio perito o Sr. RAFAEL CARLOS ALCANTARA TAMAMARU (CAJU), com conhecimento técnico na área de engenharia cartográfica. Providencie a Serventia a anotação da nomeação no sistema CAJU e prévia consulta ao BNMP. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários, devendo assinar pessoalmente sua manifestação no Projudi, sendo vedada a assinatura por pessoa jurídica, inclusive por meio de certificado digital corporativo. Alerta-se que o laudo pericial e quaisquer esclarecimentos futuros deverão ser assinados pessoalmente pelo profissional nomeado, em estrita observância ao Ofício‑Circular nº 118/2025–CGJ, que exige assinatura direta do perito e proíbe delegação. Havendo concordância com a proposta de honorários, à perícia. Não havendo oposição quanto ao valor estimado, pondero que a teor do contido no art. 95 do CPC, ambas as partes devem arcar com o adiantamento respectivo. Intimem-se as partes para depósito dos honorários (50% para cada). Havendo discordância, vista ao Perito para complementação e tornem para fixação dos honorários. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos. Quesitos do Juízo - FORMULO os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito: A) Quais são os limites físicos, marcos divisórios, medidas e confrontações da área objeto da lide, denominada nos autos como "área litigiosa"? B) A área litigiosa encontra-se inserida, do ponto de vista registral, dentro dos limites do imóvel matriculado sob o nº 71.473 do 1º Registro de Imóveis de Londrina (Lote B)? C) Existem na área litigiosa benfeitorias tais como rua de acesso, calçada, rotatória, guarita de entrada de pedestres, estacionamento rotativo, postes, iluminação, paisagismo, cobertura, muros, cercas elétricas, câmeras e demais equipamentos de segurança? Em caso positivo, descrevê-las e localizá-las em planta. D) Existem, na parte interna do Lote B (compreendida entre o muro divisório e os limites externos do lote), vestígios de fundações, infraestrutura ou edificações pretéritas, eventualmente vinculadas a projeto de construção anterior ao litígio? Em caso positivo, descrever e datar. E) O Lote B possui acesso direto à via pública externa ao loteamento fechado? Em caso positivo, descrever a localização, a extensão e as condições desse acesso. F) A continuidade das obras em curso pelo Lote B é capaz de comprometer a identificação dos marcos físicos, das benfeitorias e dos limites da área litigiosa? Em caso positivo, indicar quais elementos correm risco de serem suprimidos ou descaracterizados. O perito deverá cientificar as partes, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, da data designada para início dos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 45 (quarenta e cinco) dias. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Fica deferido o levantamento de 50% dos honorários periciais em favor do perito nomeado para início dos trabalhos. O valor remanescente será autorizado ao final, após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GISELE FAVORETTO DE OLIVEIRA

Autor SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS RAFAEL MENEGAZO

OAB: 48017/PR

TÚLIO SANTOS CALDEIRA

OAB: 76633/PR

MAÍRA ANTUNES DESSUNTI

OAB: 86559/PR

BÁRBARA KARINE DE OLIVEIRA

OAB: 78720/PR

IVAN MARTINS TRISTÃO

OAB: 36470/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011528-60.2026.8.16.0014 Processo: 0011528-60.2026.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE Polo Passivo(s): GISELE FAVORETTO DE OLIVEIRA Junte-se a decisão de mérito proferida no AI 0022647-60.2026.8.16.0000 SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE ajuizou ação de manutenção da posse em face de GISELE FAVORETO DE OLIVEIRA. Alega a parte autora que, desde a implantação do condomínio em 2002, exerce posse mansa, pacífica, contínua e pública sobre parte do Lote B. A área, embora formalmente classificada como lote comercial, vem sendo utilizada como área comum do condomínio, com a existência de rua interna, guarita de pedestres, calçada, estacionamento rotativo, rotatória, equipamentos de segurança e muros de delimitação, tudo construído e mantido pela coletividade dos condôminos. Sustentou que essa posse jamais foi contestada até fevereiro de 2026, quando a ré, proprietária do Lote B, notificou a autora acerca do início de obras para construção de uma escola no local. Na sequência, passou a praticar atos de turbação e esbulho, consistentes no fechamento da via interna, início de obras na área ocupada pelo condomínio, demolição de parte da rua e de muros, ingresso não autorizado no condomínio, intimidação de funcionários e exposição do perímetro a riscos de segurança. Em relação à obra, pontua não houve aprovação assemblear exigida pelo estatuto social. Ao final, requereu a concessão de liminar para reintegração e manutenção da posse sobre as áreas ocupadas, com a imediata paralisação das obras, retirada de pessoas, materiais e cercas, restauração do local ao estado anterior e, ao final, a confirmação definitiva da proteção possessória pretendida. O pedido de tutela de urgência foi deferido (seq. 12) e posteriormente reformado pelo Tribunal de Justiça - AI 0022647-60.2026.8.16.0000. GISELE FAVORETO DE OLIVEIRA apresentou contestação na seq. 25. Sustentou, em síntese, a inexistência de posse por parte da autora, mas mera detenção decorrente de tolerância da proprietária registral, alegando que a via de acesso foi edificada pela própria incorporadora para servir de passagem interna ao Lote B e que a utilização pela autora sempre se deu a título precário, sem animus domini, sem pagamento de IPTU sobre a área e sem prática de atos de soberania. Aduziu que é proprietária registral da área e que obteve regularmente o Alvará de Licença nº 2230/2024 para edificação de escola, em legítimo exercício do direito de propriedade. Negou a prática de esbulho ou turbação, sustentando que houve prévia comunicação, negociação e autorização expressa da autora para o início das obras, bem como que não houve demolição do muro existente, mas tão somente a remoção de solda colocada pela autora no portão de acesso, em legítimo desforço possessório. Ao final, requereu a revogação da liminar, a improcedência do pedido inicial e a procedência de pedido contraposto de interdito proibitório, com a condenação da autora por litigância de má-fé. A tutela de urgência foi indeferida na seq. 31, com determinação de realização de audiência de conciliação. A tentativa de acordo entre as partes foi infrutífera (seq. 45). Houve réplica à contestação na seq. 53, oportunidade que a parte autora apresentou documentos. Em relação à nova documentação, a parte ré apresentou impugnação na seq. 58. Na seq. 69, a parte autora novamente requereu a concessão de tutela de urgência para paralisação das obras na área litigiosa, indeferido na seq. 61. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram (seq. 59 e 66) a produção de prova oral, prova pericial topográfica/agrimensória e prova documental suplementar. É o relatório. DECIDO. Inexistentes outras preliminares, irregularidades ou nulidades a serem apreciadas, razão pela qual declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos/relevantes: 1) natureza jurídica da área litigiosa, especialmente se constitui área pública / comum do loteamento fechado ou parte integrante do Lote B; 2) existência, ou não, e natureza da posse exercida pela autora sobre a área litigiosa; 3) delimitação física da área litigiosa, seus limites, marcos divisórios, confrontações; 4) existência, na área controvertida, de fundações ou infraestrutura preexistentes ao litígio, vinculadas a projeto de edificação no Lote B. Para o esclarecimento dos pontos acima indicados, determino a produção de PROVA PERICIAL e PROVA ORAL, esta última consubstanciada no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. a) Em relação à PROVA ORAL, intimem-se as partes para arrolarem as testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão. A data da audiência será designada oportunamente. b) Para a realização da PROVA PERICIAL, nomeio perito o Sr. RAFAEL CARLOS ALCANTARA TAMAMARU (CAJU), com conhecimento técnico na área de engenharia cartográfica. Providencie a Serventia a anotação da nomeação no sistema CAJU e prévia consulta ao BNMP. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários, devendo assinar pessoalmente sua manifestação no Projudi, sendo vedada a assinatura por pessoa jurídica, inclusive por meio de certificado digital corporativo. Alerta-se que o laudo pericial e quaisquer esclarecimentos futuros deverão ser assinados pessoalmente pelo profissional nomeado, em estrita observância ao Ofício‑Circular nº 118/2025–CGJ, que exige assinatura direta do perito e proíbe delegação. Havendo concordância com a proposta de honorários, à perícia. Não havendo oposição quanto ao valor estimado, pondero que a teor do contido no art. 95 do CPC, ambas as partes devem arcar com o adiantamento respectivo. Intimem-se as partes para depósito dos honorários (50% para cada). Havendo discordância, vista ao Perito para complementação e tornem para fixação dos honorários. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos. Quesitos do Juízo - FORMULO os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito: A) Quais são os limites físicos, marcos divisórios, medidas e confrontações da área objeto da lide, denominada nos autos como "área litigiosa"? B) A área litigiosa encontra-se inserida, do ponto de vista registral, dentro dos limites do imóvel matriculado sob o nº 71.473 do 1º Registro de Imóveis de Londrina (Lote B)? C) Existem na área litigiosa benfeitorias tais como rua de acesso, calçada, rotatória, guarita de entrada de pedestres, estacionamento rotativo, postes, iluminação, paisagismo, cobertura, muros, cercas elétricas, câmeras e demais equipamentos de segurança? Em caso positivo, descrevê-las e localizá-las em planta. D) Existem, na parte interna do Lote B (compreendida entre o muro divisório e os limites externos do lote), vestígios de fundações, infraestrutura ou edificações pretéritas, eventualmente vinculadas a projeto de construção anterior ao litígio? Em caso positivo, descrever e datar. E) O Lote B possui acesso direto à via pública externa ao loteamento fechado? Em caso positivo, descrever a localização, a extensão e as condições desse acesso. F) A continuidade das obras em curso pelo Lote B é capaz de comprometer a identificação dos marcos físicos, das benfeitorias e dos limites da área litigiosa? Em caso positivo, indicar quais elementos correm risco de serem suprimidos ou descaracterizados. O perito deverá cientificar as partes, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, da data designada para início dos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 45 (quarenta e cinco) dias. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Fica deferido o levantamento de 50% dos honorários periciais em favor do perito nomeado para início dos trabalhos. O valor remanescente será autorizado ao final, após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta