0011528-40.2025.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Paranaguá
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0011528-40.2025.8.16.0129 Processo: 0011528-40.2025.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CAROLINE NEVES GALDINO DOS SANTOS OSNI CORDEIRO GALDINO FILHO SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou os réus Caroline Neves Galdino dos Santos e Osni Cordeiro Galdino Filho, a primeira pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e o segundo pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, conforme denúncia de mov. 48.1. Os acusados foram presos em flagrante em 19/11/2025 (mov. 1.1). Realizada audiência de custódia, o auto de prisão em flagrante foi homologado e a prisão foi convertida em prisão preventiva (mov. 32.1). A denúncia foi oferecida em 25/11/2025 (mov. 48.1) e recebida em 27/11/2025 (mov. 54.1). Em 04/12/2025 foi realizada a incineração das substâncias entorpecentes apreendida (mov. 102.1). A acusada Caroline Neves Galdino dos Santos foi citada pessoalmente (mov. 99.1) e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação arguindo, preliminarmente, a nulidade decorrente da ilegalidade da busca domiciliar, com a consequente rejeição da denúncia (mov. 118.1). Posteriormente, a ré constituiu advogado e reiterou a alegação de ilegalidade da abordagem e violação de domicílio, pugnando pela rejeição da denúncia. No mais, reservou-se o direito de adentrar ao mérito ao término da instrução processual (mov. 134.1). Em 21/01/2026 a prisão preventiva de Caroline Neves Galdino dos Santos foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão, com monitoração eletrônica (mov. 123.1). O acusado Osni Cordeiro Galdino Filho foi citado pessoalmente (seq. 78) e, por intermédio de defensor constituído, sustentou em sede preliminar a ilegalidade da abordagem e a ocorrência de violação de domicílio, pugnando pela rejeição da denúncia. No mais, reservou-se ao direito de adentrar ao mérito ao término da instrução processual (mov. 134.1). A preliminar foi afastada e, considerando que não se faziam presentes as hipóteses de absolvição sumária ou rejeição da denúncia, restou designada audiência de instrução e julgamento (mov. 147.1). Foi anexado o laudo pericial n. 137.923/2025 (movs. 107.1 e 136.1), referente ao exame de constatação de vestígios balísticos. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Jonatas Bruno Fagundes, David Vieira Roque e Eder Thiago Marcelino Leite. Ao final, foram realizados os interrogatórios (mov. 180.1). Foi anexado o laudo pericial n. 1.183/2026, referente ao exame de substâncias químicas (mov. 187.1 e 196.1). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da demanda, para o fim de condenar os acusados nos termos da denúncia (mov. 193.1). A defesa da ré Caroline Neves Galdino dos Santos suscitou, em sede de alegações finais, a preliminar de ilicitude probatória decorrente de violação de domicílio. No mérito, requereu a absolvição por ausência de provas da traficância, ressaltando a pequena quantidade de droga e a ilicitude da suposta confissão informal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal e pelo afastamento da indenização por danos morais coletivos (mov. 199.1). Em alegações finais, a defesa do réu Osni Cordeiro Galdino Filho alegou preliminar de prova ilícita decorrente de violação de domicílio. No mérito, requereu a absolvição do crime de tráfico por falta de provas dos elementos típicos da traficância, especialmente diante da pequena quantidade de droga apreendida e da ilicitude da suposta confissão informal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas. Quanto ao crime previsto no Estatuto do Desarmamento, requereu a absolvição por falta de provas. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal (mov. 200.1). Vieram os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que os réus Caroline Neves Galdino dos Santos e Osni Cordeiro Galdino Filho foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e, quanto ao segundo acusado, também pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. Consta do boletim de ocorrência n. 2025/1478799 (mov. 1.33) que a equipe policial militar (ROTAM L2028), após receber informações da Agência Local de Inteligência sobre a prática de tráfico de entorpecentes no estabelecimento comercial (bar) indicado nos autos, deslocou-se até o endereço. Segundo os agentes de inteligência, foi visualizado um indivíduo de porte físico grande, vestindo bermuda jeans e camiseta branca, comercializando drogas no local e ostentando um volume na linha da cintura semelhante a uma arma de fogo. Ao realizarem a abordagem no estabelecimento, os policiais avistaram, no banco do passageiro de um veículo estacionado em frente ao bar, um indivíduo com as mesmas características descritas, posteriormente identificado como o réu Osni Cordeiro Galdino Filho, que se declarou proprietário do comércio. O condutor do veículo, Alex Constantino Matoso de Carvalho, identificou-se como amigo de Osni, mencionando que ambos já haviam dividido cela no sistema prisional. Durante a abordagem veicular, a corré Caroline Neves Galdino dos Santos evadiu-se rapidamente para o interior do bar, sendo acompanhada pela equipe. No balcão do estabelecimento, sobre a pia, os policiais visualizaram e apreenderam porções de substância análoga à maconha (pesando 71 gramas), a quantia de R$ 91,00 em cédulas diversas, duas balanças de precisão, plástico filme e embalagens do tipo ziplock. Diante da tentativa de Caroline de ocultar os entorpecentes e de sua subsequente agitação, foi necessário o uso moderado da força e de algemas para conter o risco de fuga e garantir a segurança da equipe. Questionado no local, o acusado Osni informou que o bar era locado e indicou que, em um quarto nos fundos do estabelecimento, embaixo da cama, ocultava uma arma de fogo do tipo pistola, adquirida sem documentação legal para sua proteção em razão de supostas ameaças de morte. Indagado sobre as drogas, o réu teria admitido que o casal utilizava o lucro da comercialização dos entorpecentes para a subsistência familiar. Diante do flagrante, os acusados foram conduzidos à autoridade policial. Registre-se que o uso de algemas em ambos os autuados foi justificado para resguardar a integridade física dos agentes e evitar o risco de fuga, em estrita observância à Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal. O auto de exibição e apreensão (mov. 1.14) registra a apreensão de R$ 91,00 (noventa e um reais) em espécie; dois telefones celulares; duas balanças de precisão; uma arma de fogo de uso permitido, calibre .380, com número de série suprimido; doze munições intactas do mesmo calibre; um grama de cocaína, fracionado em duas porções; e setenta e um gramas de maconha (mov. 1.14). Foram acostadas fotografias do armamento e das munições (movs. 1.22/1.23): Foram ainda anexadas fotografias dos celulares apreendidos (movs. 1.25/1.28), da cocaína (mov. 1.29), da maconha (mov. 1.32) e uma imagem da totalidade dos bens apreendidos (mov. 1.31): O auto de constatação provisória de droga (mov. 1.5) concluiu que as substâncias apreendidas se trata de cocaína e maconha, o que foi posteriormente confirmado com o laudo pericial n. 1.183/2026 (mov. 187.1 e 196.1). O auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.16) concluiu que a arma e as munições aparentemente se encontram em perfeito estado de funcionamento, conclusão reiterada no laudo definitivo n. 137.923/2025 (movs. 107.1 e 136.1). Perante a autoridade policial, o policial militar David Vieira Roque afirmou que a equipe realizava patrulhamento na região quando recebeu informações da Agência Local de Inteligência (ALI). Segundo o relato, os agentes do serviço reservado indicaram um endereço na Rua Emiliano Perneta, próximo ao número 32, onde funcionava um bar, local no qual um indivíduo de porte físico grande, vestindo camiseta branca e bermuda jeans, estaria praticando o tráfico de drogas, possuindo livre acesso e circulando constantemente no estabelecimento. Foi informado, ainda, que, durante as diligências prévias, os agentes de inteligência visualizaram um volume na linha da cintura do suspeito, indicando o possível porte de uma arma de fogo. Disse que, diante de tais informações, a equipe se deslocou ao endereço e localizou o estabelecimento comercial nos moldes descritos. No local, visualizaram um veículo estacionado à direita, no qual se encontrava o suposto autor do crime de tráfico, enquanto à esquerda estava uma mulher, posteriormente identificada como Caroline. Contou que, ao estacionarem a viatura e darem a primeira voz de abordagem, os ocupantes do veículo, identificados como Alex e Osni, não esboçaram reação. Por outro lado, Caroline tentou adentrar rapidamente ao bar, oportunidade em que o colega de farda a acompanhou para fins de abordagem, enquanto o depoente permaneceu na contenção de Osni. Na sequência, seu parceiro de equipe localizou no interior do bar, sobre a pia de um balcão, substâncias entorpecentes, dinheiro trocado, balanças de precisão e embalagens plásticas. Relatou que, em conversa com Osni, este admitiu a existência de uma arma de fogo escondida em um cômodo nos fundos do bar, utilizado por ele como quarto de dormir. O abordado especificou que se tratava de uma pistola e que o armamento estava embaixo da cama. Diante disso, mediante autorização de busca, a equipe localizou a arma no referido quarto, objeto que não havia sido visualizado no momento do ingresso inicial em flagrante no bar. Por fim, aduziu que Osni confessou ter adquirido a arma de fogo sem documentação regular, alegando que a utilizava para proteção pessoal em razão de ameaças de morte, bem como que usava o lucro obtido com o tráfico de drogas para o sustento de sua família. Confirmou, ao término, que Osni e Caroline eram os responsáveis pelo comércio de substâncias ilícitas no local e que a arma de fogo se destinava à defesa do acusado (movs. 1.2/3). Em juízo, a testemunha David Vieira Roque (mov. 181.3) relatou que se recorda que a equipe recebeu informações do serviço de inteligência apontando a ocorrência de tráfico de entorpecentes em um bar. Diante dessas denúncias e apontamentos do setor de inteligência, afirmou que a sua equipe da ROTAM se deslocou até o estabelecimento. Esclareceu que, de primeiro momento, foi abordado um veículo, do qual não se recorda exatamente o modelo, mas lembra que havia dois ocupantes, o senhor Osni e um outro indivíduo. Diante dos fatos, disse que foi dada a voz de abordagem para todos os integrantes que estavam ali, pois, salvo engano, havia mais uma pessoa no bar, que seria cliente do estabelecimento. Narrou que com o senhor Osni foi encontrada uma pequena porção de entorpecentes. Prosseguiu afirmando que a senhora Carolina rapidamente entrou no estabelecimento, motivo pelo qual um outro policial adentrou ao local e fez a contenção dela; segundo o que soube desse policial, ela tentou dispensar algum objeto ali, que seria um entorpecente. Diante de todos os fatos, declarou que foi conversado com o senhor Osni, o qual disse que a traficância era para o sustento da família e que ele era casado ou mantinha uma união estável com a Sra. Caroline. Acrescentou que, dentro do bar, havia uma arma de fogo e o abordado disse que estava sofrendo ameaças. Asseverou que a Sra. Caroline não estava dentro desse veículo. O senhor Osni estava com um outro rapaz nesse automóvel e disse que o condutor lhe ofereceu uma carona, sendo este um amigo de infância que estava próximo e o trouxe até o referido bar, que seria locado para ele sustentar a família. Mencionou que não se recorda a quantidade da substância entorpecente apreendida com o Sr. Osni, recordando-se apenas que era algo embalado, pronto para comercialização, mas era pouquíssima quantidade, a qual estava com ele no bolso. Aduziu que, após essa abordagem, a senhora Carolina evadiu-se para dentro do imóvel e o outro policial foi atrás dela e encontrou mais entorpecente. Pontuou que a Carolina estava próxima à porta do estabelecimento quando a equipe chegou. Informou que dentro do estabelecimento havia um quarto, local em que Osni mencionou que havia uma arma de fogo, sendo que, posteriormente, o depoente entrou no estabelecimento para verificar tal arma. Disse que foi encontrado maconha, esclarecendo que acompanhou a entrevista com ele e se recorda de o réu falar que a arma estaria embaixo da cama, embaixo do colchão. Relatou também que foi encontrada uma balança de precisão e apetrechos para o preparo da droga em cima de uma geladeira e numa pia. Explicou que exercia a função de “quarto homem”, acompanhando apenas a abordagem e a entrevista do senhor Galdino. Confirmou que o Osni afirmou que exercia a traficância para o sustento. O acusado também admitiu que tinha comprado a arma de fogo sem a referida nota fiscal, sem a condição do porte ou posse, e que havia adquirido o armamento por questão de segurança, pois havia sofrido ameaça recentemente, tanto ele quanto a esposa dele, estando com o objeto para a própria segurança. Asseverou que a Caroline não falou nada para o depoente e que não sabe se ela falou algo para o outro policial, que era o Jonatas Fagundes. Admitiu que não conhecia os acusados de outras ocorrências. Recordou-se de que a diligência ocorreu no final da tarde, pois tinham acabado de assumir o turno, mas não lembra se era na escala das 18 ou 19 horas, já que possuem essas duas escalas de serviço. Esclareceu que a ROTAM é uma tropa do subcomando do batalhão, responsável pelo patrulhamento desde a cidade de Guaraqueçaba até a cidade de Guaratuba naquele momento. Afirmou que não possuem área de atuação fixa, pois são uma tropa responsável pelo patrulhamento de todo o litoral, sendo comum que escolham algum bairro específico para iniciarem os trabalhos. Mencionou ser comum receberem informações do serviço de inteligência e denúncias que chegam aos operadores, tanto via WhatsApp quanto por amigos que moram em alguns bairros e comentam que em determinado local está havendo traficância ou que viram um rapaz com motocicleta em atitude suspeita. Disse que esses locais, entendidos como “pontos quentes”, são repassados ao comandante da equipe, pois sempre andam em quatro patrulheiros. O policial mais antigo analisa as informações e define onde a viatura deve patrulhar. Confirmou que a Polícia Militar tem um setor de inteligência que faz esse mapeamento e gera os hotspots de todas as cidades, conforme as informações anexadas nos boletins de ocorrência diariamente por RPA, Patrulha Costeira, Patrulha Comunitária e pelo Disque Denúncia 181, além do canal de WhatsApp do 9º Batalhão. Referiu que não leu o boletim de ocorrência para saber se essa denúncia veio pelo 181 ou pela agência de inteligência, mas explicou que geralmente, quando é do 181, colocam o número e o extrato no documento; se não está no boletim, foi oriundo direto do serviço de inteligência. Declarou não saber se essa informação da agência de inteligência fica registrada, mas que provavelmente veio em um briefing no começo do serviço, pois muitas vezes os agentes do serviço reservado (P2) procuram o comandante pessoalmente, imprimem a denúncia ou passam pelo WhatsApp. Detalhou que a função do “quarto homem” é ficar observando atrás do banco do passageiro, onde fica o comandante da equipe. Na frente do quarto homem existe uma prancheta e sua função é anotar as informações que o comandante passa. Recordou-se de o comandante falar que iriam para a região do Labra e que comentou que, próximo a uma esquina, havia um bar onde ocorria traficância, sendo essas as informações que anotou de próprio punho. Descreveu que o local era uma rua um pouco mais estreita e, quando o motorista da viatura fez a conversão, já se depararam com o veículo parado em via pública. Não se recorda se foi feito sinal de luz, mas logo foi realizada a abordagem lateral, pois visualizaram dois indivíduos dentro do automóvel. A cena foi congelada, o depoente pôde visualizar o motorista e o senhor Osni, e esperou os outros integrantes descerem para realizarem a técnica de abordagem. Reiterou que a Caroline não se encontrava no carro e que não realizou a busca pessoal nela. Não sabe dizer se a busca na ré foi feita dentro ou fora do bar, pois estava realizando a abordagem de Osni e não poderia ser displicente com a segurança. Informou que não era possível visualizar o que acontecia no interior do bar, pois não tinha visão, mantendo apenas o link visual com o terceiro homem que estava próximo à porta. Salvo engano, disse que o policial Fagundes foi o responsável por encontrar o entorpecente no interior da residência. Nesse momento, o depoente estava do lado de fora com o sargento Ariel, realizando a entrevista com os dois indivíduos abordados. Relatou que naquela esquina sempre havia movimentação de usuários e pessoas em situação de rua e, quando a viatura chegou próximo, ninguém quis se aproximar do bar. Visualizou pessoas nas proximidades, mas não pôde afirmar se eram usuários porque não os entrevistou nem os abordou. Esclareceu que foi necessário o uso de algemas. Contou que entrou no imóvel no momento em que o soldado Fagundes comentou com o terceiro homem que precisava fazer força contra a senhora Caroline, porque ela estava querendo lançar fora os objetos encontrados. Nesse momento, Osni estava na parte externa, sob a supervisão do tenente Ariel, sem apresentar indícios de fuga. O depoente, então, foi ajudar o soldado Fagundes a conter a ré. Recordou-se de que havia um balcão, uma porta que dava acesso aos fundos e um depósito, sendo que ela estava na porta desse depósito. Quando o soldado Fagundes a visualizou tentando jogar fora os entorpecentes, foi necessário o uso da força policial, e o depoente entrou em seguida para auxiliar na imobilização. Declarou ter visualizado os entorpecentes em cima de uma mesa, atrás do balcão, próximo a uma pia e a um cesto de lixo, local onde provavelmente ela tentou lançar os itens. Não soube precisar se as drogas estavam dentro da pia, mas afirmou que, no momento em que a viatura chegou, a Sra. Caroline estava na porta do estabelecimento. Quanto à contenção, explicou que foi feito o uso diferenciado da força através de técnicas de abordagem da Polícia Militar, buscando os membros superiores para imobilizar os braços e conduzir a pessoa ao solo. Mencionou que, quando há resistência, essa manobra pode evidenciar algumas escoriações. Por fim, recordou-se de a ré falar que tomava medicamentos e que queria levá-los para a delegacia. Asseverou que, a princípio, não viu nenhuma lesão preocupante na ocorrência, tanto que, ao deixarem a senhora Carolina aos cuidados da Polícia Civil, é feita uma análise conjunta com o agente de polícia judiciária, o qual faz um pré-julgamento sobre a necessidade de encaminhar o autuado até a UPA ou ao Hospital Regional. A testemunha Jonatas Bruno Fagundes disse perante a autoridade policial (movs. 1.4/5) que, na data dos fatos, a equipe recebeu informações da agência de inteligência local de que, no bairro Labra, haveria um bar e que, nesse estabelecimento, um indivíduo de porte médio, vestindo bermuda jeans e camiseta branca, estaria comercializando entorpecentes. Relatou que, segundo as informações, o homem ia até o bar e entregava alguns objetos para pessoas que chegavam ao local. Mencionou também que foi observado pela agência de inteligência um volume na linha da cintura desse homem, sugerindo o porte de arma de fogo. Diante disso, afirmou que se deslocaram ao local e lograram êxito na abordagem. Esclareceu que, no momento da chegada da equipe, havia um veículo estacionado em frente ao bar, de modo que parte da equipe abordou esse veículo e a outra parte abordou o bar. Narrou que, no bar, havia uma mulher, posteriormente identificada como Caroline, a qual desobedeceu no momento em que foi dada a voz de abordagem. Disse que ela estava um pouco agitada e inquieta, dirigindo-se subitamente para a lateral do bar a fim de sair da visão da equipe de abordagem. Asseverou que foi o próprio depoente quem foi ao encalço dela na tentativa de realizar a abordagem. Contou que foi possível ver que ela estava tentando esconder alguns objetos que estavam na bancada, oportunidade em que se visualizou que se tratava de algumas porções de substância análoga à maconha, insumos para embalagem (papel filme e sacos ziplock), duas balanças de precisão e dinheiro trocado sobre uma bancada. Enquanto isso, explicou que outra parte da equipe abordou, na área externa do local, um indivíduo com as características repassadas previamente pela agência local de inteligência, tratando-se do conduzido Osni. Admitiu que, nesta abordagem, parte da equipe alegou que esse indivíduo teria dito que, nos fundos desse bar, havia um cômodo, um quarto, e que embaixo do colchão haveria uma arma de fogo. Informou que essa arma foi apreendida após a confissão dele e também pelo flagrante de tráfico de drogas, sendo constatado o armamento embaixo do colchão, tratando-se de uma pistola Taurus, com 12 ou 14 munições. Acrescentou que o Osni alegou que havia adquirido a referida arma de fogo para a proteção sua e de sua família, pois estava sendo ameaçado de morte por terceiros. Por fim, declarou que eles confessaram que realizavam o tráfico de entorpecentes no local para a subsistência do casal, bem como destacou que a arma estava com a numeração suprimida. Em juízo, Jonatas Bruno Fagundes (mov. 181.2) relatou que, no dia dos fatos, sua equipe estava em campo, fazendo patrulhamento na região, e a equipe de inteligência do Batalhão os informou que havia um bar ali próximo sobre o qual eles recebiam algumas denúncias, até informais, por canais de comunicação que a própria agência de inteligência tem no 9º Batalhão, e que nesse bar estaria ocorrendo a traficância, além da suspeita de os indivíduos estarem armados. Disse que esses policiais em campo da agência de inteligência, no dia dos fatos, lhes repassaram que havia um indivíduo no local trajando bermuda e camiseta clara, e que foi visualizado esse indivíduo passando alguns objetos para outros indivíduos que chegavam ao bar, ele passava algum objeto e recebia uma espécie de valor, o que denotava uma suposta traficância. Narrou que a agência de inteligência então pediu à sua equipe que fizesse a abordagem ao bar e, ao chegar ao local, a equipe visualizou que tinha um veículo estacionado em frente ao estabelecimento e, nesse veículo, tinham duas pessoas do sexo masculino, sendo que um desses indivíduos batia com as características repassadas inicialmente pela agência local de inteligência, tanto quanto ao porte físico quanto às vestes que ele trajava. Afirmou que, em ato contínuo, no mesmo momento dessa abordagem, esse carro estava do lado direito e o visual da equipe policial era do lado esquerdo, onde ficava o bar. Então, parte da equipe visualizou esse indivíduo no veículo, o qual apresentou uma certa suspeita pelas características e por uma suposta ameaça de que ele poderia estar armado. Esclareceu que parte da equipe realizou a abordagem nesse veículo e a outra parte da equipe, da qual inclusive o depoente fazia parte, ingressou no bar após visualizar a feminina, Carolina, em frente ao bar, atrás do balcão. Quando ela percebeu a abordagem, ela subitamente empreendeu fuga para o interior do bar. Relatou que foram em acompanhamento a ela e foi visualizado que ela estava se dirigindo a um balcão, uma espécie de balcão que tinha ali no bar, e estava tentando se desfazer de alguns invólucros de droga, de maconha, e de algumas notas trocadas de dinheiro também. Mencionou que essa feminina estava bastante alterada, não podendo afirmar se ela tinha algum tipo de transtorno, se estava sob o efeito de entorpecentes ou se estava alcoolizada, e ela começou a oferecer uma certa resistência, dizendo que a equipe não poderia estar ali porque ela não era traficante, proferindo diversas ofensas à equipe policial, de modo que a equipe precisou fazer uso de força moderada para conter aquele intento dela. Diante da materialidade de que ela estava tentando se desfazer, a equipe a algemou para que não ocorresse o intento de fuga e também para preservar a integridade dela mesma. Contou que foi visualizado, então, que tinham algumas porções de maconha e dinheiro e, no mesmo momento, a outra equipe que realizava a abordagem na parte externa do bar identificava o proprietário do bar, que era o senhor Osni. Ele disse que era convivente da senhora Carolina e que eles estavam ali tocando o bar para fazer a venda de insumos do próprio estabelecimento, e ele fez a confissão, depois da descoberta da localização do entorpecente, de que eles estavam realizando o tráfico no local para se manterem com o dinheiro diário. Asseverou que foi abordado também, junto com o senhor Osni no veículo, um outro indivíduo, do qual não se recorda o nome, e esse indivíduo também possuía passagens pelo sistema prisional, inclusive mencionou que teria "puxado cadeia" com o senhor Osni, porém não foi localizado nada em desfavor desse indivíduo, e ele foi liberado no local. Acrescentou que o senhor Osni, após o relato sobre os entorpecentes, em uma entrevista mais formal, estava bem colaborativo e bem participativo na abordagem, e ele falou que estava sofrendo algumas ameaças ali no bar. A agência local de inteligência também teria passado a informação de que no local estaria ocorrendo uma “guerra de facções”, em que indivíduos armados de facções rivais passavam por aquela região no intento de retaliação contra os indivíduos da facção rival, e esses indivíduos, nesse bar, estariam armados e escondendo armas para repelir talvez uma agressão. Sobre essas ameaças que ele relatou, ele falou que possuía uma arma de fogo, uma pistola, e que essa arma estaria num certo cômodo anexo ao bar, uma espécie de quarto que continha uma cama, e falou que embaixo do colchão dessa cama teria uma pistola. Então, a equipe foi até esse local, após essa declaração dele, e localizou a pistola, que era uma pistola calibre .380, não se lembrando se estava recarregada, pronta para uso, e, diante dessa confissão do Sr. Osni e pelo relato dele de o casal estar fazendo a traficância no bar, e da droga localizada, os dois foram encaminhados para a delegacia para ser apresentada a ocorrência ao delegado. Mencionou que os policiais da inteligência disseram que uma pessoa com as características do Sr. Osni era quem estava realizando o tráfico, sendo que o primeiro relato da inteligência se dirigiu apenas ao masculino, sem qualquer menção à participação de Caroline. O Sr. Osni relatou que era convivente dela e falou que o casal era quem tocava o bar, quem fazia a venda dos insumos do bar e também do tráfico de drogas no local. Detalhou que a maconha estava em um balcão, que parece uma mesa, não se recordando se era de granito, mas era um balcão bem usado, bem velho, não sendo de uma altura baixa, nem muito alta, de um metro, mais ou menos, sendo possível visualizar bem. Eram algumas porções já fracionadas, e também continha alguns insumos, tinha zip lock, tinha balança de precisão, e estava junto com algumas notas trocadas, mas, se se recorda, era aproximadamente umas 80 gramas, mais ou menos. Não se recorda se a arma continha munições no sentido de estar carregada, mas ela estava municiada e o carregador estava alimentado. Disse que, anteriormente a essa abordagem, não se recorda de nenhuma abordagem dos dois, e que o bar já foi alvo de operações posteriores no mesmo local, inclusive com confronto, mas anteriormente a essa abordagem não sabia de outras ações envolvendo esse casal. Afirmou que, em busca pessoal, não foi localizado nada ilícito com o senhor Osni, havendo apenas a confissão dele sobre estar de posse da arma de fogo no bar. Noticiou que foram encontrados também alguns insumos, embalagens, papel filme, sacos ziplock e balança de precisão. Esclareceu que, na data dos fatos, era o motorista e que a viatura, quando parou, estava lateralizada com o bar. Primeiramente, antes da abordagem para a identificação do local e daqueles indivíduos ali, como é de prática na segurança antes de uma abordagem, a equipe fez um mapeamento do local e viu que havia um veículo com dois indivíduos, que havia o bar e que teria pessoas naquele bar. Essa abordagem foi lateralizada, eles progrediram e, no momento em que chegaram ali, no seu visual, olhando para o lado esquerdo em direção ao bar, já foi visualizada a senhora Carolina empreendendo fuga. A equipe que estava no lado direito, que abordava o veículo, visualizava os dois indivíduos ali onde estava o suspeito Osni, no veículo. O depoente já foi em sentido ao bar e o Osni estava no carro. Mencionou que o soldado David estava com o comandante da equipe, que era o sargento Ariel, e eles é que fizeram a primeira abordagem e revista pessoal ao Sr. Osni, a conversa inicial e a entrevista, ato do qual o depoente não participou. Relatou que foi dada a voz de abordagem a Caroline e foi pedido para que ela parasse, ela viu que era uma equipe policial, mas ela não obedeceu. Ela estava tentando se desfazer daquela materialidade, mas a equipe a conteve; ela estava muito agitada, muito eufórica, se debatendo, falando alto, gritando e chamando pelo Osni, querendo falar “os policiais estão aqui, eles vão me bater, eles vão me agredir, eles não podem estar aqui”. Ela tentou se desfazer e tentou ir para cima, e a equipe tentou contê-la com força, sendo ela pequena, não se recordando exatamente como ela estava vestida. Narrou que, quando estacionaram a viatura, a Carolina estava em pé. O bar tem uma área de ingresso que é uma varanda, onde tem uma mesa de sinuca, e depois um novo acesso que dá ao interior do bar, de fato. Ela estava ali ainda nessa área externa e, quando visualizou a abordagem, subitamente ingressou no bar, não se recordando se ela estava com um celular na mão e não se recordando de ela estar usando um cordão de autista. Reiterou que não foi o depoente quem revistou o Osni no momento inicial. Explicou que, quando conversam com a pessoa na abordagem, perguntam nome, idade, se é morador do local, se frequenta ali há muito tempo, se tem passagem pelo sistema prisional, o que faz, se tem uma vida lícita, se tem parentes e onde mora, não havendo uma ordem lógica e não sendo nada engessado, sendo mais uma entrevista para saber da vida da pessoa. Na entrevista, foi repassado pela equipe que o Osni estava colaborativo. A Sra. Caroline mencionou que, além de estar ali no bar, ela tinha outro trabalho que terminava no meio da tarde ou no início da noite, e frequentava aquele bar para fazer outro tipo de renda. Segundo o Osni, era o casal que trabalhava naquele bar para obter outro tipo de renda, ficando subjetivo se era a renda do bar ou do tráfico. Disse que o bar tinha insumos, bebidas e petiscos, típico de bar. A Caroline estava em um estado mais agitado do que o Osni e não confessou nenhuma prática ilícita, e, no momento da apreensão da droga, ela estava alterada e agitada. Asseverou que a equipe, sempre antes de encaminhar algum indivíduo para a delegacia, informa o motivo da prisão e informa os direitos constitucionais dos indivíduos, incluindo o direito de permanecer em silêncio. Esclareceu que não foi passado nenhum relatório físico da ocorrência para a equipe, pois a equipe de inteligência contém esses relatórios. Alguns alvos são do serviço de inteligência do CIE, e eles os informam sobre as denúncias que recebem através dos canais oficiais. Eles fazem as diligências para ver se essas denúncias condizem, e também há denúncias que são formalizadas até por outro canal, que é o WhatsApp. Essas informações são repassadas por mensagem e por reuniões no próprio batalhão, sendo sempre repassadas para o comandante da equipe. Reiterou que foi repassado que o indivíduo trajava uma camiseta branca, uma bermuda jeans e tinha um porte físico avantajado, não sendo gordo nem magro, mas avantajado, com cabelo curto, pele parda e estatura de média para alta, com 1,80m mais ou menos. Essas características, após repassadas, foram condizentes com o indivíduo que estava ali em frente ao bar. Essas informações são repassadas pelo comandante da abordagem, o qual as repassa para a equipe, pois todos precisam estar cientes antes de uma abordagem, até por questão de segurança, sabendo onde a equipe está realizando a ação, se tem arma de fogo ou se é uma ocorrência corriqueira, como violência doméstica. Concluiu dizendo que, como são uma equipe especializada de abordagens de alto risco, todos têm que estar cientes do ingresso, do motivo da abordagem e do que pode conter nela. O Sr. Osni foi colaborativo do início ao fim, e ele ainda pedia calma e paciência para a convivente dele, para a Caroline, pedindo para ela abaixar os ânimos porque ela estava muito agitada. Não foi mencionado que a Caroline seria autista e o depoente não chegou a fazer perguntas para o Osni. Acreditava que a ocorrência foi perto das 19h ou 21h, não se recordando exatamente, e posteriormente se apresentou uma senhora no local e disse que fecharia o bar. A ocorrência durou uns 20 minutos, talvez. A droga estava embalada, mas não se recorda se havia também droga in natura. Nenhum deles mencionou ser usuário de drogas. Era pouca droga, mas a porção pode ser subfracionada, sendo comum apreender drogas em pequenas quantidades, pois, na maioria das vezes, ou 100% das vezes, são porções pequenas, de 5 gramas talvez, para o uso ou para a elaboração de um cigarro. Em juízo, a testemunha Éder Thiago Marcelino Lemos (mov. 181.1), arrolada pela defesa, relatou que reside na Rua Emiliano Tomé, n. 19. Confirmou que no local existia um bar, o qual funcionava normalmente, com venda de refrigerantes e comidas. Disse que já comprou refrigerantes no referido bar e que já viu o Osni e a Caroline trabalhando neste comércio. Afirmou que nunca viu movimentação de usuários de drogas (“nóias”) nas proximidades ou no interior do bar. Afirmou que a sua casa fica em frente ao bar e que, na data dos fatos, viu a movimentação da polícia no local. Disse que visualizou o Osni e a Caroline serem colocados dentro da viatura. Afirmou que, na ocasião, os agentes ordenaram que todas as pessoas que estavam no bar colocassem as mãos na cabeça para serem revistadas e realizaram a abordagem de todos. Relatou que presenciou os policiais baterem na Caroline, contudo, disse que não viu o que aconteceu antes e que não sabe o motivo da agressão. Narrou que o comentário no bairro era de que a polícia chegou ao local invadindo, sem qualquer tipo de mandado. Disse que viu a situação apenas depois que a polícia chegou. Por fim, afirmou que nunca viu o Osni e a Caroline vendendo droga, nunca viu o Osni exibindo arma de fogo ou proferindo ameaças com arma de fogo, e reiterou que era comum ver o Osni e a Caroline trabalhando nesse comércio. A ré Caroline Neves Galdino dos Santos disse perante a autoridade policial (movs. 1.6/7) que estava sentada, jogando em seu aparelho celular, e que não presenciou a totalidade dos fatos. Disse que a equipe policial ingressou no local "com tudo", invadindo o bar e, na sequência, adentrando sua residência. Afirmou que não visualizou a dinâmica da abordagem, tampouco teve conhecimento da existência de drogas ou de arma de fogo no local. Acrescentou que os policiais simplesmente entraram na casa "botando banca", sem que ela tivesse percebido de onde surgiram. Declarou desconhecer a procedência da droga que foi encontrada em sua residência, reiterando que a ação policial foi abrupta e invasiva. Narrou que, no momento, o corréu Osni estava no veículo, pois havia saído para comprar cigarros, e ela sequer percebeu a chegada da guarnição. Informou ser autista, necessitar de suporte, possuir diagnóstico de TDAH e outros transtornos mentais. Alegou ter sofrido violência física por parte dos agentes, afirmando que taparam sua boca e lhe enforcaram, deixando-a com lesões pelo corpo. Sustentou que não havia necessidade de tal conduta, relatando que os policiais arrancaram o cordão de seu pescoço que continha seu crachá de identificação, trataram-na com truculência e lhe desferiram um tapa no estômago, concluindo que toda a situação foi um "apavoro" e ocorreu de forma muito rápida. Em juízo, a ré Caroline Neves Galdino dos Santos (mov. 181.5) disse que é casada há três anos com Osni. Informou que possui Transtorno do Espectro Autista, nível 1, além de TDAH e outros cinco tipos de transtornos mentais, os quais não sabe informar quais são, mas que estão detalhados em seu laudo. Disse que não pode ter filhos. Declarou que, na época dos fatos, trabalhava na João Batista como açougueira, e que todo mundo sente sua falta e pergunta o motivo de ter saído de lá, pois o pessoal dizia que a depoente era a que melhor atendia e dava atenção aos clientes. Mencionou que teve que sair por questões da vida, mas que vai voltar, estando no último mês do seguro-desemprego e que logo será readmitida. Afirmou que, na data da abordagem, havia acabado de voltar do CAPS, pois foi a última a ficar lá, já que gosta de permanecer no local. Relatou que, naquele dia, tinham colhido alface e a depoente estava na frente de sua casa comendo alface e estava de fone, porque não vive sem fone. Narrou que estava escutando som quando seu esposo chegou de carro e a polícia chegou junto, já chegando “apavorando” e reprimindo a gente. Disse que não sabe se expressar direito. Afirmou que os policiais já chegaram e a tocaram para dentro. Narrou que os policiais bateram na depoente, os quatro. Contou que, quando foi levada para dentro, viu seu cordão na frente da televisão, colocou o cordão e disse que eles não podiam encostar na depoente. Disse que eles já a tinham levado apertando pelo braço. Afirmou que um dos agressores utilizava aparelho ortodôntico nos dentes de baixo e que ele pediu para que a depoente tirasse o cordão, e ela repetia para ele que não ia tirar e que ele não podia encostar o dedo na depoente. Relatou que eles arrancaram o cordão e bateram na depoente. Disse que o Tribunal de Justiça da Saúde Mental, as duas psicólogas e a social foram na cadeia ver a depoente e viram que ela estava com o olho roxo e hematoma de enforcamento. Disse que foi erguida pelo pescoço, algo que ela achava que só existia em desenho. Afirmou que eles não contavam que a depoente tinha psiquiatra marcado para aquela semana e o Dr. Pedro, do ambulatório do São Vicente, viu as lesões e fez um relatório, sendo que sua terapeuta do CAPS também viu. Sustentou que não tinha necessidade de eles fazerem tudo o que fizeram. Disse que tinha um policial “cabeça de ervilha” de quem não gosta, e que ele falava "vai apagar, vai apagar", palavras que nunca mais esqueceu, e que depois disso caiu no chão. O réu Osni Cordeiro Galdino Filho disse perante a autoridade policial (movs. 1.8/9) que estava em seu veículo e que, quando chegou ao local, a polícia já havia realizado a abordagem no bar. Afirmou que também foi abordado juntamente com outro rapaz, sendo ambos enquadrados em frente à casa de uma vendedora de cachorro-quente. Disse que os policiais entraram no bar e em sua residência, informando que haviam encontrado uma pequena quantidade de maconha. Admitiu fazer uso de maconha e ponderou acreditar que os policiais encontraram apenas "farelos" da substância, decorrentes do consumo pessoal do casal. Negou a prática de traficância, sustentando que os agentes não apreenderam valores em dinheiro e que, inclusive, é "banguela". Asseverou que está sendo acusado injustamente e negou que a arma e a droga apreendidas lhe pertençam, reiterando que estava fora do bar no momento da ação. Refutou ter confessado aos policiais que comercializava entorpecentes em conjunto com sua companheira. Destacou que sua esposa é autista e que ele a acompanha regularmente ao CAPS, inclusive mencionando que ambos haviam acabado de sair daquela unidade de saúde no dia dos fatos. Por fim, afirmou que não pratica o comércio de drogas e alegou que, ao chegar à delegacia, entregaram-lhe um documento para assinar, sob o pretexto de que seria necessário para que pudesse ser ouvido pela autoridade policial. Em juízo, o interrogado Osni Cordeiro Galdino Filho (mov. 181.4) disse que vive em união estável com Caroline, não possui filhos com ela, mas tem filhos com uma outra mulher. Relatou que é vendedor de cachorro-quente e no momento dos fatos também estava trabalhando em uma mercearia, na qual vende salgadinhos, porções e bebidas. Afirmou que possui uma renda mensal de até R$ 1.100,00 a R$ 1.200,00. Narrou que, na data dos fatos, estava chegando de carro e uma viatura da RONE, um carro todo preto, chegou logo atrás. Disse que essa viatura encostou atrás do carro que o depoente estava e mandaram que ele e a outra pessoa que estava junto saíssem. Esclareceu que possuía apenas um maço de cigarro “Gift”. Mencionou que foi levado para a abordagem e que sua esposa estava na frente do bar com fone no ouvido e mexendo no celular. Disse que, nessa abordagem que fizeram com o depoente, eles também buscaram a sua mulher na frente do bar, trouxeram-na para a frente do bar, deram um enquadro neles, revistaram e não acharam nada com o depoente. Relatou que, em seguida, eles entraram no bar, local onde tinha mais gente, por ser um comércio. Afirmou que é comum ter gente jogando sinuca ou colocando música na caixa para escutar. Disse que escutou o policial falar que sempre tinha gente no local, mas relatou que é claro que tem gente, porque é um comércio. Relatou que o dinheiro, R$ 91,00 encontrados com o depoente, eles pegaram da caixinha dos doces. Mencionou que eles pegaram lá dentro também 25 gramas de maconha que era para o seu consumo. Disse que falou para eles: “O senhor vai achar lá 25 gramas que é para o meu consumo”. Narrou que eles foram lá e pegaram. Explicou que, em seguida, eles vieram com as suas balanças, as quais utiliza para fazer as porções de 500, 400 e 300 gramas, pois também vende açaí, e a balança não era para pesar droga. Afirmou que pegaram a sua mulher, levaram-na para a frente do bar e começaram a bater nela, sendo uma grande humilhação. Disse que reviraram toda a sua casa e não acharam nada. Relatou que, do nada, na abordagem, vieram falando que tinham encontrado uma arma. Contou que perguntou: “Que arma, senhor?”, pois não tem arma e nem condições de comprar uma. Disse que os caras da RONE ficaram falando para assumir o que era seu, mas afirmou que não era sua. Ressaltou que não o pegaram transportando nenhum tipo de droga, apenas as 25 gramas de maconha para consumo próprio seu e de sua esposa. Reconheceu que tem passagem por cooperação e que já deu muito trabalho para os seus pais no passado. Afirmou que o seu passado não pode dizer o que ele é agora, pois hoje faz parte da sociedade, vende cachorro-quente, trabalha e faz curso. Disse que, na data dos fatos, foi preso com uma camiseta preta escrito ‘Hurley’. Argumentou que, se tivesse denúncia contra o depoente, como possui uma tatuagem no rosto de três lágrimas, seria identificado por isso e não pela cor da roupa. Declarou que o seu comércio é familiar, frequentado por crianças, e é muito conhecido, tendo o aval de um ex-vereador de Paranaguá. Afirmou que tudo o que eles falaram, inclusive que teria confessado, é mentira. Disse que não mexe mais com droga e não é traficante. Alegou que os policiais da RONE estão loucos para matá-lo por causa do seu passado. Concluiu dizendo que, embora tenha um passado feio, hoje está assinando no fórum bimestralmente e apresentou justificativa de que é trabalhador. Finalizou dizendo que está hoje longe da família, perdeu as coisas na rua e que as acusações destruíram a sua vida, pois o seu passado sempre o condenará. Pois bem. Da preliminar de violação de domicílio Preliminarmente, quanto à alegação de nulidade das provas obtidas em razão da violação de domicílio sem autorização judicial, entendo que tal tese não merece acolhimento. Aliás, tal tese foi devidamente enfrentada na fase do flagrante (mov. 32.1) e no saneamento do processo (mov. 147.1), não havendo qualquer alteração no contexto fático-probatório capaz de modificar o entendimento já exarado. Pelo contrário, a instrução processual apenas referendou a higidez e a legalidade da atuação policial. Como exaustivamente demonstrado nos autos, a equipe policial não ingressou no local de forma arbitrária. A diligência foi motivada por informações prévias e precisas da Agência Local de Inteligência (ALI), que relatavam a mercancia de entorpecentes no estabelecimento comercial (bar). De acordo com o artigo 244 do Código de Processo Penal, “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Visando dar contornos mais seguros sobre o conceito de “fundada suspeita”, a jurisprudência pacificou o entendimento de que a “fundada suspeita” deve ser objetiva e justificável a partir de dados concretos. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega que o recurso especial demonstrou a similitude fática entre os julgados confrontados e que faz jus à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, que resultou na apreensão de drogas, foi realizada com base em fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado ao agravante, considerando sua primariedade e bons antecedentes. III. Razões de decidir 4. A divergência jurisprudencial alegada não foi devidamente demonstrada, pois a mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, requisito essencial para sua comprovação. 5. A abordagem policial foi considerada legal, pois a fuga do agravante ao avistar a viatura, portando uma sacola em local conhecido por tráfico de drogas, configurou fundada suspeita, justificando a busca pessoal, conforme jurisprudência desta Corte Superior. 6. Quanto à aplicação do tráfico privilegiado, trata-se de reiteração de pedido, já apreciado no julgamento de habeas corpus impetrado em favor do agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: "1. A mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, para demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A fuga ao avistar a polícia em local conhecido por tráfico de drogas configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado. 3. A reiteração de pedido em habeas corpus anterior prejudica o recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018; STJ, REsp 1437794/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.198.300/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 935.146/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020. (AgRg no AREsp n. 2.962.166/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) [grifei] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRNSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ATITUDE SUSPEITA. COMPORTAMENTO DO AGENTE ALTERADO AO AVISTAR OS POLICIAIS. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado judicial quando fundada em suspeita concreta, sendo válida, também, a busca veicular nos casos em que o veículo não é utilizado como moradia, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. No caso, a abordagem policial decorreu de conduta atípica do agravante ao perceber a aproximação da viatura, somada ao nervosismo apresentado e posterior apreensão de drogas, circunstâncias suficientes para justificar a busca pessoal. 3. A atuação dos policiais foi considerada regular pelas instâncias ordinárias, que destacaram elementos objetivos para a realização das buscas e a posterior prisão em flagrante, inexistindo nulidade ou ilegalidade flagrante a ser reconhecida nesta via. 4. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 5. De qualquer modo, "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.". (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.012.495/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) [grifei] Importante registrar que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 603.616/RO sob o regime da repercussão geral, relativa à busca pessoal e domiciliar, fixou a seguinte tese (Tema 280): “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. Tal entendimento da Suprema Corte reforça a conclusão de que, para que se proceda à busca pessoal ou domiciliar, é necessário que haja fundada razão ou fundada suspeita que legitime a medida antes de ser realizada, e que deve ser, portanto, justificada a posteriori, situação que se visualiza neste processo. Quanto ao réu Osni, verifica-se que as informações da Agência Local de Inteligência eram específicas e individualizadas, apontando suas características físicas, vestimentas e o modus operandi da traficância no local, inclusive com a indicação visual de que ostentava um volume na cintura semelhante a uma arma de fogo. Ressalte-se, inclusive, que em seu depoimento na fase inquisitorial, no momento do flagrante, o réu, de fato, trajava uma camiseta branca (mov. 1.11): A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que "a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). Contudo, a denúncia anônima especificada, corroborada por diligências preliminares de campo, configura a justa causa necessária para a medida. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA BUSCA DOMICILIAR . DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de RODSON AZEVEDO CIRILO e VILSON PEREIRA DA SILVA contra acórdão que manteve o prosseguimento da ação penal, rejeitando alegações de ilegalidade na busca domiciliar. A defesa alega que a entrada no domicílio ocorreu sem justa causa, e pede a nulidade das provas obtidas e o trancamento da ação penal por falta de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a entrada policial no domicílio dos pacientes, sem mandado judicial, foi legalmente justificada por fundadas razões que indicavam a prática de crime permanente, conforme os requisitos estabelecidos pela jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema 280 de repercussão geral), estabeleceu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial só é lícito em situações de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões que sejam devidamente justificadas, ainda que a posteriori. No caso, a entrada dos policiais foi justificada por denúncia anônima específica, que indicou com precisão o local onde estaria ocorrendo tráfico de drogas. Os policiais, ao chegarem ao local, perceberam forte odor de entorpecentes e avistaram camas improvisadas, o que corroborou a suspeita inicial. A diligência revelou a existência de drogas (21 trouxinhas de cocaína e uma porção de maconha), balança de precisão e dinheiro em espécie. Conforme jurisprudência consolidada, denúncias anônimas, quando corroboradas por elementos fáticos que confirmam as suspeitas, constituem base válida para o ingresso em domicílio sem mandado, especialmente em crimes de natureza permanente como o tráfico de drogas. O Tribunal de origem concluiu que havia fundadas razões para a busca domiciliar, e que as provas obtidas na diligência são lícitas. A reanálise do conjunto probatório demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 919424 AM 2024/0202014-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024). Dessa forma, a dinâmica da abordagem policial operou-se de forma estritamente legal e justificada, de acordo com os parâmetros balizados pelos Tribunais Superiores. De um lado, a equipe realizou a abordagem externa do réu Osni Cordeiro Galdino Filho, que se encontrava no interior de um veículo em frente ao estabelecimento. A fundada suspeita direcionada a Osni não decorreu de mero voluntarismo ou intuição abstrata dos agentes estatais, mas sim de informações específicas e individualizadas fornecidas pela Agência Local de Inteligência (ALI), que descreviam minuciosamente seu porte físico, trajes (camiseta branca e bermuda jeans) e o modus operandi da mercancia ilícita no local, acrescida da informação de que o suspeito ostentava um volume na cintura semelhante a uma arma de fogo. Trata-se, nitidamente, de denúncia especificada corroborada por levantamento de campo apto a perfazer o standard da "justa causa" exigido pela jurisprudência pátria. Em paralelo, na mesmíssima linha de desdobramento fático, a corré Caroline Neves Galdino dos Santos, ao visualizar a aproximação da viatura e a iminência da abordagem de seu companheiro, deparou-se com a ordem policial de parada e, de maneira abrupta, empreendeu fuga em direção ao interior do bar, agindo de forma inquieta na tentativa visível de dispersar e ocultar objetos sobre o balcão. Havia, a toda evidência, fundadas razões que indicavam que no interior daquele recinto ocorria a prática de crime de natureza permanente, qual seja, o tráfico de entorpecentes em pleno desenvolvimento. Destarte, uma vez verificado o estado de flagrante delito no balcão do bar, onde foram apreendidos insumos de precisão, fracionamento e expressiva porção de maconha, revelou-se plenamente legítimo o ingresso e a varredura subsequente no imóvel, culminando na apreensão da pistola calibre .380 com numeração suprimida após indicação voluntária do próprio acusado Osni. Não bastasse, foi anexado aos autos termo de autorização para busca domiciliar (mov. 1.24), não havendo elementos concretos que indiquem que o consentimento do morador não foi livremente prestado. Em caso bastante semelhante, guardadas as suas peculiaridades, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR . DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PRÉVIAS DILIGÊNCIAS. FORTE CHEIRO DE MACONHA. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES . 2. ENTRADA FRANQUEADA PELO PACIENTE. CONCEITO DE INVASÃO AFASTADO. PREMISSAS QUE NÃO PODEM SER MODIFICADAS NA VIA ELEITA . REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ingresso no domicílio do paciente não decorreu de mera denúncia anônima, mas de denúncia anônima especificada - haja vista o paciente ter sido devidamente identificado nas informações, com indicação do seu endereço e das suas características. A partir daí, foram realizadas prévias investigações que levaram os militares ao seu imóvel, no qual foi sentido forte cheiro de maconha antes mesmo do ingresso.- A abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Nesse contexto, reitero que não há se falar em nulidade. 2. Relevante destacar, ademais, que a entrada no domicílio do paciente foi por ele franqueada, após sua confissão informal, o que, como é de conhecimento, afasta o conceito de invasão. Ademais, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não foi livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 883069 SC 2024/0002163-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Por fim, convém destacar que o estabelecimento comercial (bar), com livre acesso ao público, não possui a mesma proteção constitucional própria do domicílio. O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal confere a máxima proteção à inviolabilidade do "domicílio", conceito este que, embora ampliado pelo artigo 150, § 4º, do Código Penal para abranger compartimentos privados não abertos ao público, exclui expressamente as áreas de livre circulação de estabelecimentos comerciais durante o horário de funcionamento. A esse respeito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECALRAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO . NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE OCORRIDO NO INTERIOR DE UM BAR. EQUIPARAÇÃO A RESIDÊNCIA . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, policiais militares lograram êxito em apreender com o paciente considerável quantidade de substância entorpecente, em condições de fracionamento típicas da mercancia ilícita, além de apetrechos que indicavam o manuseio e preparação da droga, no interior de um bar - embaixo do balcão -, estabelecimento comercial que estava aberto ao público . 2. Desta forma, verifica-se que o estabelecimento comercial - em funcionamento e aberto ao público - não pode receber a proteção que a Constituição Federal confere à casa. Assim, não há violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, a caracterizar a ocorrência de constrangimento ilegal. 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 704252 SP 2021/0353216-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ÂMBITO DO STJ . INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA NA BUSCA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, QUE CONTAVA COM PÚBLICO NO MOMENTO . IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA JUSTIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO JUSTICADO (RÉU REINCIDENTE) . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 743443 SP 2022/0151357-1, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022) Nessas condições, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA, declarando a absoluta validade, higidez e legitimidade de todas as provas colhidas nos autos. Do crime de tráfico: A materialidade do crime de tráfico de entorpecentes restou devidamente comprovada por meio do Boletim de Ocorrência (mov. 1.33), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.14), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.5), bem como pelo Laudo Pericial Definitivo nº 1.183/2026 (mov. 187.1 e 196.1), o qual atestou que as substâncias apreendidas se tratava de maconha e cocaína. Com relação à autoria dos réus, não remanesce qualquer dúvida à luz do conjunto probatório. Vejamos. Nos termos do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, incide na prática do crime de tráfico de drogas o agente que importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Os depoimentos judiciais dos policiais militares David Vieira Roque e Jonatas Bruno Fagundes foram uníssonos, coerentes e detalhados. Narraram que a Agência Local de Inteligência já monitorava o bar e havia repassado as características exatas de Osni como o responsável pela venda de substâncias ilícitas no local. Ao chegarem para a abordagem, a corré Caroline demonstrou evidente nervosismo e empreendeu fuga para o interior do estabelecimento comercial com o nítido intuito de ocultar e se desfazer do material ilícito. O policial Jonatas a acompanhou de perto e a flagrou junto ao balcão tentando dispensar as porções de maconha, que estavam dispostas ao lado de duas balanças de precisão, sacos ziplock, papel filme e dinheiro trocado. Entendo que os depoimentos dos policiais militares, além de coerentes durante toda a instrução processual, são dotados de fé pública e harmônicos entre si, encontrando respaldo nos demais elementos probatórios produzidos nos autos, notadamente no boletim de ocorrência, auto de apreensão, fotografias da droga e laudo toxicológico definitivo. Do que se extrai dos depoimentos prestados em sede inquisitorial e confirmados em juízo, não há qualquer indicativo de que tenham sido “forjados”, “arquitetados” ou “planejados” para prejudicar o acusado. Ao revés, mostraram-se espontâneos, lineares e coerentes com a dinâmica dos fatos observada no momento da prisão em flagrante. Da mesma forma, a defesa não produziu qualquer elemento concreto apto a infirmar a credibilidade das declarações prestadas pelos agentes públicos. A destinação comercial da droga evidencia-se não apenas pelas diligências prévias do setor de inteligência da PM, mas fundamentalmente pela natureza dos objetos apreendidos no balcão de atendimento do bar (balanças e petrechos) e pela fragmentação das substâncias. O fato de o estabelecimento pertencer ao casal e ser operado por ambos corrobora a coautoria na manutenção em depósito e guarda dos entorpecentes para fins de comércio. Segundo os policiais, Osni estava "colaborativo" e forneceu voluntariamente a localização da arma e a justificativa para a traficância, o que caracteriza a confissão informal. Como é cediço, “a confissão informal, isoladamente, não pode servir de arrimo à condenação, pois, inclusive, por ser tomada "sem a observância do disposto no inciso LXIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, constitui prova obtida por meio ilícito, cuja produção é inadmissível nos termos do inciso LVI, do mencionado preceito" (STJ - HC: 709182 SP 2021/0381519-4, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022). Contudo, no presente caso, a condenação não deriva da confissão do réu aos agentes militares, mas da robusta prova material e testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, especialmente do depoimento dos policiais militares a respeito das denúncias e diligências pretéritas e pela apreensão de drogas, balanças de precisão, insumos de embalagem e o armamento. Assim, a materialidade delitiva e a autoria foram plenamente comprovadas por meios de prova autônomos, legítimos e independentes, que não dependem da vontade dos acusados, tornando válido o conjunto probatório colhido. A propósito, o Supremo Tribunal Federal decidiu em recente julgado: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Pedido de absolvição. Alegação de que a condenação está fundamentada em confissão informal, em que não assegurado o direito ao silêncio, e em provas que dela derivaram . Inocorrência. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Condenado por organização criminosa alega que a condenação está fundamentada em confissão informal e em provas derivadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade a autorizar a absolvição do paciente. III. Razões de decidir 3. Apesar de verificar que a confissão informal se deu sem o aviso de Miranda, há provas totalmente independentes nos autos que sustentam a condenação. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. (STF - HC: 260063 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 01/06/2026, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026) Quanto à ré Caroline Neves Galdino, a alegação de que ela sofreu agressões como "enforcamento" ou "tapas no estômago" resta isolada nos autos, não encontrando suporte em laudos médicos que comprovem a existência de lesões incompatíveis com a dinâmica legítima de uma imobilização. Note-se que o policial David Vieira Roque, em seu depoimento judicial, esclareceu que a manobra utilizada visou o controle dos membros superiores, técnica padrão para imobilizar e conduzir o abordado ao solo diante de resistência ativa. Ressalte-se que a agitação psicomotora da acusada não foi um fato isolado do momento da abordagem, sendo constatada também no interrogatório policial (mov. 1.7) e durante a audiência de custódia (mov. 31.1), atos processuais realizados com o intervalo de um dia. Tal comportamento, mantido com persistência em lapsos temporais distintos, corrobora a necessidade da técnica de contenção empregada pela guarnição, revelando-se medida proporcional e estritamente necessária para assegurar a integridade física da própria ré e garantir a segurança dos agentes públicos e de terceiros presentes. Ademais, não se vislumbra a presença de qualquer lesão aparente, hematomas, marcas de enforcamento ou sinais de agressão que sejam compatíveis com a narrativa de truculência descrita pela defesa. Não se desconhece que, por ocasião da audiência de custódia (mov. 32.1), foi determinado o encaminhamento da autuada para a realização de exame de corpo de delito. Embora referida diligência não tenha sido acostada aos autos até o presente momento, tal circunstância não socorre à tese defensiva. A ausência de laudo, neste cenário, não presume a veracidade das agressões alegadas, especialmente porque as imagens captadas no ato da custódia e no interrogatório policial possuem nitidez suficiente para demonstrar que a ré não ostentava as lesões visíveis e graves que descreveu. Nesse sentido, merece destaque, por sua flagrante divergência com a prova dos autos, a alegação da ré Caroline acerca de suposta agressão física sofrida, a qual teria lhe causado, entre outras marcas, um 'olho roxo'. Ao analisar detidamente o registro audiovisual do interrogatório policial (mov. 1.7) e da audiência de custódia (mov. 31.1), verifica-se que a acusada não apresentava qualquer hematoma, equimose ou sinal de lesão na região ocular ou em qualquer outra parte do rosto ou corpo. Inclusive, a ré menciona ter sido atendida por profissionais de saúde, os quais teriam visto a lesão, mas não trouxe aos autos prova técnica nesse sentido. Portanto, diante da ausência de provas cabais de excesso por parte dos agentes, entendo que a atuação da guarnição se manteve dentro da legalidade e da proporcionalidade exigidas pela atividade policial em situações de flagrante delito e resistência ativa. Por fim, os réus pleiteiam a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura do porte para uso próprio (art. 28 da Lei de Drogas). Entretanto, o arcabouço probatório conduz inequivocamente à manutenção da capitulação inicial. Em nenhum momento da instrução, seja na fase policial (movs. 1.6/7) ou em juízo (mov. 181.5), Caroline Neves Galdino dos Santos afirmou ser usuária de substâncias entorpecentes. A condição de "usuário" não exclui, por si só, a prática do tráfico, sendo comum a figura do "usuário-traficante". A destinação comercial do entorpecente é confirmada pela síntese do material apreendido: balanças de precisão, sacos ziplock e papel filme, comumente utilizados para a endolação de drogas. A alegação de que tais petrechos serviam à pesagem de açaí ou de porções é desprovida de comprovação documental (como notas fiscais ou registros de estoque) e de verossimilhança comercial, visto que a balança de precisão, pelo seu baixo alcance de pesagem, é ferramenta inequivocamente voltada ao fracionamento de substâncias de alto valor agregado, não condizente com a rotina de um comércio varejista de alimentos. Ademais, as versões dos réus carecem de coesão, o que fragiliza sobremaneira a tese de consumo. Enquanto o réu Osni tenta imprimir à apreensão a natureza de consumo compartilhado do casal, a corré Caroline refuta qualquer conhecimento sobre a existência de ilícitos no local. Está consumado, portanto, o crime de tráfico de drogas. Como crime de perigo abstrato que é, o tráfico configura-se independentemente da efetiva venda ou entrega da substância a terceiros, bastando a comprovação de que a droga se destinava ao consumo de outrem, circunstância devidamente demonstrada nos autos. A absolvição significaria ignorar integralmente os depoimentos coerentes e harmônicos dos agentes públicos, corroborados pelos demais elementos de prova produzidos, motivo pelo qual a condenação é medida que se impõe. Desse modo, está comprovada a adequação típica, subsumindo-se a conduta narrada na denúncia ao crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Ante o exposto, verificada a não incidência de causas excludentes da antijuridicidade ou dirimentes da culpabilidade, bem como demonstrado em extreme de dúvidas a flagrante violação pelos réus ao disposto no artigo 33, caput, Lei n. 11.343/06, o decreto condenatório é medida que se impõe. Do crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida: A materialidade do delito restou consubstanciada pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.14), pelas Fotografias do Armamento (mov. 1.22/1.23) e, conclusivamente, pelo Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade nº 137.923/2025 (mov. 107.1), o qual atestou que a pistola calibre .380 encontrava-se com a numeração de série suprimida e em perfeito estado de conservação e funcionamento, apta a desferir tiros. A autoria por parte de Osni Cordeiro Galdino Filho é inequívoca. O próprio acusado, no momento da abordagem policial, confessou informalmente que possuía uma arma de fogo oculta embaixo do colchão de sua cama, situada no quarto anexo aos fundos do bar. Os policiais militares confirmaram em juízo que o ingresso no cômodo se deu unicamente após a indicação precisa do réu, local onde a pistola e as munições foram prontamente localizadas. As informações pretéritas da equipe policial também indicavam que o acusado andava armado e que havia disputa de facções na região, tendo o acusado confessado informalmente que a arma era para sua defesa e de sua família. Portanto, a condenação de Osni nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória e o faço para condenar a ré Caroline Neves Galdino dos Santos às penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e o réu Osni Cordeiro Galdino Filho às penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03. IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Da ré Caroline Neves Galdino dos Santos 1. Primeira Fase Os elementos mencionados no artigo 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores estabelecidos ao julgador no momento da fixação da pena, suficientes à reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta da ré. Na espécie, a repulsa social se encontra externada no preceito secundário da norma penal. b) antecedentes: não há definição, no Código Penal, sobre o que são os maus antecedentes. Nesse sentido, a jurisprudência passou por três fases distintas, no intuito de definir o que pode ser valorado negativamente na dosimetria da pena como maus antecedentes para fins do artigo 59 do Código Penal, como escorreitamente abordadas pelo Ministro Luís Roberto Barroso nos autos do Recurso Extraordinário n. 593.818, DJe 23/11/2020. São elas: 1ª fase - em um primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que configurava maus antecedentes a existência de inquéritos policiais, de ações penais em curso e também condenações com o trânsito em julgado. 2ª fase - depois, em um segundo momento, o Supremo promoveu uma mudança nessa orientação, capitaneada pelos Ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que passaram a entender que não era fundamento idôneo para caracterizar maus antecedentes a simples existência de processos em curso. Nessa linha, aliás, no Recurso Extraordinário 591.054, destacou-se que, para efeito de aumento de pena-base, somente podem ser consideradas, na categoria de maus antecedentes, as decisões transitadas em julgado. Portanto, esse, o segundo momento na jurisprudência. 3ª fase - no terceiro momento, o Supremo Tribunal Federal decidiu, justamente nos autos do Recurso Extraordinário n. 593.818, que os maus antecedentes não se limitam ao prazo prescricional de cinco anos, tal como ocorre com a reincidência. Mas, diante desse quadro, há ainda uma questão. Quando deve ser analisado o trânsito em julgado da ação penal anterior para caracterizar maus antecedentes na ação penal posterior? Precisa que o trânsito em julgado da ação anterior tenha ocorrido antes do cometimento do crime posterior, tal como ocorre com a reincidência? A jurisprudência entende que não, como se pode constatar nos seguintes precedentes: STF, RHC 194.878, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 29.03.2021; STF, AgR no RE 608.718, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 3.03.2011; STJ, HC 165.505, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 21.06.2012; STJ, HC 337.068, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 16.06.2016. Nesse sentido, com a ressalva do entendimento deste Magistrado, curvo-me ao entendimento já bastante pacificado dos Tribunais Superiores, de que condenações transitadas em julgado, ainda que no curso da nova ação penal, podem ser utilizadas como maus antecedentes para valorar a pena base na primeira fase de dosimetria da pena. Conforme informações processuais extraídas do Sistema Oráculo (mov. 201.1), a ré foi condenada nos autos n. 0000076-65.2014.8.16.0013 pelo crime de roubo e nos autos n. 0022615-02.2015.8.16.0013 pelo crime de tráfico de drogas. Não constam informações acerca do cumprimento ou extinção da pena do processo de 2014, observando-se, em consulta ao sistema Projudi, que os referidos autos não foram digitalizados. Por outro lado, a ré possui execução de pena em andamento referente à condenação por tráfico, conforme os autos do SEEU n. 0003427-30.2018.8.16.0009. Assim, utilizo a condenação referente aos autos n. 0000076-65.2014.8.16.0013, para fins de valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes, reservando a condenação dos autos n. 0022615-02.2015.8.16.0013 para o reconhecimento da agravante da reincidência. c) conduta social: traduz-se no comportamento do acusado no seio familiar, social e laboral. Na espécie, a repulsa social é maior, vez que a acusada cumpria pena nos autos n. 0003427-30.2018.8.16.0009 no momento do crime. Sobre essa circunstância, os julgados dos Tribunais Superiores confirmam que a pena deve ser exasperada na circunstância judicial da conduta social. Vejamos: “quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, considerando que o paciente cometeu o crime apurado nos autos enquanto descontava pena referente a outro delito patrimonial em regime prisional aberto, resta justificado o incremento da pena-base sob o título de conduta social” (HC n. 542.400/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020 – grifo nosso); “O fato de o agente praticar o crime durante gozo de benefício penal ou de cumprimento de pena imposta em outro processo é circunstância que justifica a elevação da pena-base.” (STJ, AgRg no HC n. 756.534/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022 – grifo nosso); APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO: CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (COMUM A TODOS OS APELANTES). MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚPLICA ABSOLUTÓRIA (APELANTE VALDEMAR JOSÉ DA SILVA). ALEGADA FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A EVIDENCIAR A PRÁTICA DELITIVA. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DOS OFENDIDOS EM DELITOS PATRIMONIAIS, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL (APELANTES NILSON FONSECA ILKIU E GABRIEL BABINSKI MORAES DA SILVA). NÃO ACOLHIMENTO. MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS. CONDUTA SOCIAL IDONEAMENTE DESVALORADA. PRÁTICA DO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA OU EM LIBERDADE PROVISÓRIA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA DESVALORAR A CULPABILIDADE E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CLAMOR DE RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL FAVORÁVEL (APELANTE VALDEMAR JOSÉ DA SILVA). INVIABILIDADE. EVENTUAL AVALIAÇÃO POSITIVA DOS VETORES QUE CONDUZ À NÃO ELEVAÇÃO DA PENA E NÃO À SUA DIMINUIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO CARACTERIZAM CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. RECLAMO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA ‘H’, DO CÓDIGO PENAL (APELANTE VALDEMAR JOSÉ DA SILVA). INDEFERIMENTO. VÍTIMAS IDOSAS. AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA. REPRIMENDAS MANTIDAS. POSTULAÇÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL (COMUM A TODOS OS APELANTES). INVIABILIDADE. CARGA PENAL E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO. DEMANDA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (APELANTE VALDEMAR JOSÉ DA SILVA). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO AO RÉU NILSON FONSECA ILKIU PELA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (…) IX - “O fato de o agente praticar o crime durante gozo de benefício penal ou de cumprimento de pena imposta em outro processo é circunstância que justifica a elevação da pena-base.” (STJ, AgRg no HC n. 756.534/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.) (...)(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0051363-78.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 24.07.2023 – grifo nosso); Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Roubo e dosimetria da pena. Apelação não provida. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo, impondo-lhe a pena de 5 anos de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial fechado, ao passo que absolveu o corréu. O apelante requer a reavaliação da dosimetria da pena, especificamente a exclusão da valoração negativa da conduta social, alegando que a fundamentação utilizada é inadequada e que houve bis in idem em relação aos antecedentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada ao réu deve ser alterada em razão da valoração negativa da conduta social; se houve motivação idônea e se há dupla valoração tendo em vista o aumento da pena pelos maus antecedentes e pela agravante da reincidência. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do delito foram devidamente comprovadas nos autos, incluindo confissão espontânea do réu. 4. A pena-base foi fixada em 5 anos de reclusão e 13 dias-multa, considerando antecedentes criminais e conduta social negativa, pois o réu cometeu novo crime enquanto cumpria pena. 5. A circunstância judicial da "conduta social" pode ser negativamente valorada na dosimetria da pena quando o réu comete novo crime enquanto cumpre pena por infração anterior, demonstrando maior reprovabilidade pelo descaso com as decisões judiciais e as normas sociais, situação que não se confunde com a análise de seu histórico criminal. 6. A agravante da reincidência foi aplicada adequadamente e compensada com a atenuante da confissão espontânea. 7. Dosimetria penal aplicada de maneira proporcional e idônea, não merecendo reformas. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e não provida._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, e 65, III, "d"; CPP, arts. 386, VII, e 33, § 2º, alínea "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 346.799/SC, Rel. Min. AntonioSaldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.03.2017; STJ, AgRg no HC 460.390/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03.09.2019; TJPR, 0008945-73.2022.8.16.0069, Rel. Desembargadora Sonia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 17.07.2023. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002307-80.2023.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 26.05.2025 – grifo nosso). Diante do exposto, há de se recrudescer a pena neste aspecto. d) personalidade: é todo complexo, com todas as forças que influenciam no comportamento humano. Diante da ausência de provas e avaliação técnica, difícil é o aferimento da personalidade. e) motivos do crime: obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, portanto, comum ao tipo. f) circunstâncias do crime: traduz-se no modus operandi da conduta delitiva. Normal à espécie. g) consequências do crime: refere-se à menor ou maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado. Normais à espécie. h) comportamento da vítima: Não há que se falar em comportamento da vítima, por tratar-se de crime contra a incolumidade pública. Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, em conformidade com o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, exaspero a pena em 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável (conduta social e maus antecedentes), fixando a pena-base em 06 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. 2. Segunda Fase Circunstâncias legais: a) Agravantes: está presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. b) Atenuantes: não existem. Assim, aumento a pena em 1/6 em decorrência da circunstância agravante, fixando a pena intermediária em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa. 3. Terceira Fase a) Causas de diminuição: inexistem. b) causas de aumento: inexistem. Dessa forma, fixo a pena definitivamente em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo, diante da situação econômica da ré. A- Regime inicial de cumprimento de pena Considerando as circunstâncias judiciais da acusada, a reincidência e a pena aplicada, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (artigo 59, inciso III, do Código Penal) será o FECHADO (artigo 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal). B – Substituição de pena: Incabível, diante do quantum da pena aplicada e da reincidência (artigo 44 do Código Penal). C – Suspensão de pena Pelos mesmos motivos, configura-se incabível o sursis penal (artigo 77 do Código Penal). D – Detração penal: Muito embora o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deva ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que a medida se mostra complexa, sendo esse o caso dos autos, uma vez que a ré tem contra si execução penal em curso, de forma que é preciso realizar a unificação das penas e somente após estabelecer o regime definitivo para cumprimento do restante da pena, computada, é claro, a detração penal. E – Direito de recorrer em liberdade: Em atendimento ao disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, considerando que a ré respondeu a todo o processo em liberdade, não tendo ocorrido qualquer alteração fática que justifique a decretação da segregação cautelar neste momento, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. F – Indenização em favor da vítima: Segundo o artigo 387, IV, Código de Processo Penal, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Deixo de fixar indenização haja vista se tratar de crime contra a incolumidade pública. Do réu Osni Cordeiro Galdino Filho Do crime de tráfico de drogas: 1. Primeira Fase Os elementos mencionados no artigo 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores estabelecidos ao julgador no momento da fixação da pena, suficientes à reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do réu. Na espécie, a repulsa social se encontra externada no preceito secundário da norma penal. b) antecedentes: não há definição, no Código Penal, sobre o que são os maus antecedentes. Nesse sentido, a jurisprudência passou por três fases distintas, no intuito de definir o que pode ser valorado negativamente na dosimetria da pena como maus antecedentes para fins do artigo 59 do Código Penal, como escorreitamente abordadas pelo Ministro Luís Roberto Barroso nos autos do Recurso Extraordinário n. 593.818, DJe 23/11/2020. São elas: 1ª fase - em um primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que configurava maus antecedentes a existência de inquéritos policiais, de ações penais em curso e também condenações com o trânsito em julgado. 2ª fase - depois, em um segundo momento, o Supremo promoveu uma mudança nessa orientação, capitaneada pelos Ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que passaram a entender que não era fundamento idôneo para caracterizar maus antecedentes a simples existência de processos em curso. Nessa linha, aliás, no Recurso Extraordinário 591.054, destacou-se que, para efeito de aumento de pena-base, somente podem ser consideradas, na categoria de maus antecedentes, as decisões transitadas em julgado. Portanto, esse, o segundo momento na jurisprudência. 3ª fase - no terceiro momento, o Supremo Tribunal Federal decidiu, justamente nos autos do Recurso Extraordinário n. 593.818, que os maus antecedentes não se limitam ao prazo prescricional de cinco anos, tal como ocorre com a reincidência. Mas, diante desse quadro, há ainda uma questão. Quando deve ser analisado o trânsito em julgado da ação penal anterior para caracterizar maus antecedentes na ação penal posterior? Precisa que o trânsito em julgado da ação anterior tenha ocorrido antes do cometimento do crime posterior, tal como ocorre com a reincidência? A jurisprudência entende que não, como se pode constatar nos seguintes precedentes: STF, RHC 194.878, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 29.03.2021; STF, AgR no RE 608.718, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 3.03.2011; STJ, HC 165.505, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 21.06.2012; STJ, HC 337.068, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 16.06.2016. Nesse sentido, com a ressalva do entendimento deste Magistrado, curvo-me ao entendimento já bastante pacificado dos Tribunais Superiores, de que condenações transitadas em julgado, ainda que no curso da nova ação penal, podem ser utilizadas como maus antecedentes para valorar a pena base na primeira fase de dosimetria da pena. Conforme informações processuais extraídas do Sistema Oráculo (mov. 202.1), o réu ostenta condenação criminal transitada em julgado nos autos n. 0007463-22.2013.8.16.0129 pelo crime de homicídio; nos autos n. 0001187-68.2015.8.16.0043, por tráfico de drogas; nos autos n. 0002603-71.2015.8.16.0043, por tráfico de drogas; nos autos n. 0011054-50.2017.8.16.0129, por resistência. As referidas condenações estão sendo executadas nos autos n. 0001205-55.2016.8.16.0043. Assim, uma das condenações será considerada maus antecedentes e as demais serão utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, a título de reincidência. c) conduta social: traduz-se no comportamento do acusado no seio familiar, social e laboral. Na espécie, a repulsa social é maior, vez que o acusado cumpria pena nos autos n. 0001205-55.2016.8.16.0043 no momento do crime. Sobre essa circunstância, os julgados dos Tribunais Superiores confirmam que a pena deve ser exasperada na circunstância judicial da conduta social. Vejamos: “quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, considerando que o paciente cometeu o crime apurado nos autos enquanto descontava pena referente a outro delito patrimonial em regime prisional aberto, resta justificado o incremento da pena-base sob o título de conduta social” (HC n. 542.400/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020 – grifo nosso); “O fato de o agente praticar o crime durante gozo de benefício penal ou de cumprimento de pena imposta em outro processo é circunstância que justifica a elevação da pena-base.” (STJ, AgRg no HC n. 756.534/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022 – grifo nosso); APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO: CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (COMUM A TODOS OS APELANTES). MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚPLICA ABSOLUTÓRIA (APELANTE VALDEMAR JOSÉ DA SILVA). ALEGADA FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A EVIDENCIAR A PRÁTICA DELITIVA. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DOS OFENDIDOS EM DELITOS PATRIMONIAIS, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL (APELANTES NILSON FONSECA ILKIU E GABRIEL BABINSKI MORAES DA SILVA). NÃO ACOLHIMENTO. MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS. CONDUTA SOCIAL IDONEAMENTE DESVALORADA. PRÁTICA DO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA OU EM LIBERDADE PROVISÓRIA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA DESVALORAR A CULPABILIDADE E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CLAMOR DE RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL FAVORÁVEL (APELANTE VALDEMAR JOSÉ DA SILVA). INVIABILIDADE. EVENTUAL AVALIAÇÃO POSITIVA DOS VETORES QUE CONDUZ À NÃO ELEVAÇÃO DA PENA E NÃO À SUA DIMINUIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO CARACTERIZAM CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. RECLAMO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA ‘H’, DO CÓDIGO PENAL (APELANTE VALDEMAR JOSÉ DA SILVA). INDEFERIMENTO. VÍTIMAS IDOSAS. AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA. REPRIMENDAS MANTIDAS. POSTULAÇÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL (COMUM A TODOS OS APELANTES). INVIABILIDADE. CARGA PENAL E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO. DEMANDA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (APELANTE VALDEMAR JOSÉ DA SILVA). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO AO RÉU NILSON FONSECA ILKIU PELA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (…) IX - “O fato de o agente praticar o crime durante gozo de benefício penal ou de cumprimento de pena imposta em outro processo é circunstância que justifica a elevação da pena-base.” (STJ, AgRg no HC n. 756.534/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.) (...)(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0051363-78.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 24.07.2023 – grifo nosso); Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Roubo e dosimetria da pena. Apelação não provida. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo, impondo-lhe a pena de 5 anos de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial fechado, ao passo que absolveu o corréu. O apelante requer a reavaliação da dosimetria da pena, especificamente a exclusão da valoração negativa da conduta social, alegando que a fundamentação utilizada é inadequada e que houve bis in idem em relação aos antecedentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada ao réu deve ser alterada em razão da valoração negativa da conduta social; se houve motivação idônea e se há dupla valoração tendo em vista o aumento da pena pelos maus antecedentes e pela agravante da reincidência. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do delito foram devidamente comprovadas nos autos, incluindo confissão espontânea do réu. 4. A pena-base foi fixada em 5 anos de reclusão e 13 dias-multa, considerando antecedentes criminais e conduta social negativa, pois o réu cometeu novo crime enquanto cumpria pena. 5. A circunstância judicial da "conduta social" pode ser negativamente valorada na dosimetria da pena quando o réu comete novo crime enquanto cumpre pena por infração anterior, demonstrando maior reprovabilidade pelo descaso com as decisões judiciais e as normas sociais, situação que não se confunde com a análise de seu histórico criminal. 6. A agravante da reincidência foi aplicada adequadamente e compensada com a atenuante da confissão espontânea. 7. Dosimetria penal aplicada de maneira proporcional e idônea, não merecendo reformas. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e não provida._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, e 65, III, "d"; CPP, arts. 386, VII, e 33, § 2º, alínea "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 346.799/SC, Rel. Min. AntonioSaldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.03.2017; STJ, AgRg no HC 460.390/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03.09.2019; TJPR, 0008945-73.2022.8.16.0069, Rel. Desembargadora Sonia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 17.07.2023. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002307-80.2023.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 26.05.2025 – grifo nosso). Diante do exposto, há de se recrudescer a pena neste aspecto. d) personalidade: é todo complexo, com todas as forças que influenciam no comportamento humano. Diante da ausência de provas e avaliação técnica, difícil é o aferimento da personalidade. e) motivos do crime: obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, portanto, comum ao tipo. f) circunstâncias do crime: traduz-se no modus operandi da conduta delitiva. Normal à espécie. g) consequências do crime: refere-se à menor ou maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado. Normais à espécie. h) comportamento da vítima: Não há que se falar em comportamento da vítima, por tratar-se de crime contra a incolumidade pública. Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, em conformidade com o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, exaspero a pena em 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável (conduta social e maus antecedentes), fixando a pena-base em 06 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. 2. Segunda Fase Circunstâncias legais: a) Agravantes: está presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. b) Atenuantes: está presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, ‘d’, do Código Penal, já que o réu confessou o crime informalmente aos policiais militares que efetuaram a sua prisão. Assim, compenso parcialmente a agravante com a atenuante e exaspero a pena em 1/5 em decorrência da multirreincidência (duas condenações remanescentes utilizadas como reincidência), fixando a pena intermediária em 08 (oito) anos de reclusão e 799 (setecentos e noventa e nove) dias-multa. 3. Terceira Fase a) Causas de diminuição: inexistem. b) causas de aumento: inexistem. Dessa forma, fixo a pena definitivamente 08 (oito) anos de reclusão e 799 (setecentos e noventa e nove) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo, diante da situação econômica do réu. A- Regime inicial de cumprimento de pena Considerando as circunstâncias judiciais do acusado, a reincidência e a pena aplicada, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (artigo 59, inciso III, do Código Penal) será o FECHADO (artigo 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal). Do crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida: 1. Primeira Fase Os elementos mencionados no artigo 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores estabelecidos ao julgador no momento da fixação da pena, suficientes à reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do réu. Na espécie, a repulsa social se encontra externada no preceito secundário da norma penal. b) antecedentes: não há definição, no Código Penal, sobre o que são os maus antecedentes. Nesse sentido, a jurisprudência passou por três fases distintas, no intuito de definir o que pode ser valorado negativamente na dosimetria da pena como maus antecedentes para fins do artigo 59 do Código Penal, como escorreitamente abordadas pelo Ministro Luís Roberto Barroso nos autos do Recurso Extraordinário n. 593.818, DJe 23/11/2020. São elas: 1ª fase - em um primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que configurava maus antecedentes a existência de inquéritos policiais, de ações penais em curso e também condenações com o trânsito em julgado. 2ª fase - depois, em um segundo momento, o Supremo promoveu uma mudança nessa orientação, capitaneada pelos Ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que passaram a entender que não era fundamento idôneo para caracterizar maus antecedentes a simples existência de processos em curso. Nessa linha, aliás, no Recurso Extraordinário 591.054, destacou-se que, para efeito de aumento de pena-base, somente podem ser consideradas, na categoria de maus antecedentes, as decisões transitadas em julgado. Portanto, esse, o segundo momento na jurisprudência. 3ª fase - no terceiro momento, o Supremo Tribunal Federal decidiu, justamente nos autos do Recurso Extraordinário n. 593.818, que os maus antecedentes não se limitam ao prazo prescricional de cinco anos, tal como ocorre com a reincidência. Mas, diante desse quadro, há ainda uma questão. Quando deve ser analisado o trânsito em julgado da ação penal anterior para caracterizar maus antecedentes na ação penal posterior? Precisa que o trânsito em julgado da ação anterior tenha ocorrido antes do cometimento do crime posterior, tal como ocorre com a reincidência? A jurisprudência entende que não, como se pode constatar nos seguintes precedentes: STF, RHC 194.878, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 29.03.2021; STF, AgR no RE 608.718, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 3.03.2011; STJ, HC 165.505, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 21.06.2012; STJ, HC 337.068, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 16.06.2016. Nesse sentido, com a ressalva do entendimento deste Magistrado, curvo-me ao entendimento já bastante pacificado dos Tribunais Superiores, de que condenações transitadas em julgado, ainda que no curso da nova ação penal, podem ser utilizadas como maus antecedentes para valorar a pena base na primeira fase de dosimetria da pena. Conforme informações processuais extraídas do Sistema Oráculo (mov. 202.1), o réu ostenta condenação criminal transitada em julgado nos autos n. 0007463-22.2013.8.16.0129 pelo crime de homicídio; nos autos n. 0001187-68.2015.8.16.0043, por tráfico de drogas; nos autos n. 0002603-71.2015.8.16.0043, por tráfico de drogas; nos autos n. 0011054-50.2017.8.16.0129, por resistência. As referidas condenações estão sendo executadas nos autos n. 0001205-55.2016.8.16.0043. Assim, uma das condenações será considerada maus antecedentes e as demais serão utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, a título de reincidência. c) conduta social: traduz-se no comportamento do acusado no seio familiar, social e laboral. Na espécie, a repulsa social é maior, vez que o acusado cumpria pena nos autos n. 0001205-55.2016.8.16.0043 no momento do crime. Sobre essa circunstância, os julgados dos Tribunais Superiores confirmam que a pena deve ser exasperada na circunstância judicial da conduta social. Vejamos: “quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, considerando que o paciente cometeu o crime apurado nos autos enquanto descontava pena referente a outro delito patrimonial em regime prisional aberto, resta justificado o incremento da pena-base sob o título de conduta social” (HC n. 542.400/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020 – grifo nosso); “O fato de o agente praticar o crime durante gozo de benefício penal ou de cumprimento de pena imposta em outro processo é circunstância que justifica a elevação da pena-base.” (STJ, AgRg no HC n. 756.534/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022 – grifo nosso); APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO: CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (COMUM A TODOS OS APELANTES). MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚPLICA ABSOLUTÓRIA (APELANTE VALDEMAR JOSÉ DA SILVA). ALEGADA FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A EVIDENCIAR A PRÁTICA DELITIVA. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DOS OFENDIDOS EM DELITOS PATRIMONIAIS, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL (APELANTES NILSON FONSECA ILKIU E GABRIEL BABINSKI MORAES DA SILVA). NÃO ACOLHIMENTO. MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS. CONDUTA SOCIAL IDONEAMENTE DESVALORADA. PRÁTICA DO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA OU EM LIBERDADE PROVISÓRIA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA DESVALORAR A CULPABILIDADE E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CLAMOR DE RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL FAVORÁVEL (APELANTE VALDEMAR JOSÉ DA SILVA). INVIABILIDADE. EVENTUAL AVALIAÇÃO POSITIVA DOS VETORES QUE CONDUZ À NÃO ELEVAÇÃO DA PENA E NÃO À SUA DIMINUIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO CARACTERIZAM CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. RECLAMO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA ‘H’, DO CÓDIGO PENAL (APELANTE VALDEMAR JOSÉ DA SILVA). INDEFERIMENTO. VÍTIMAS IDOSAS. AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA. REPRIMENDAS MANTIDAS. POSTULAÇÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL (COMUM A TODOS OS APELANTES). INVIABILIDADE. CARGA PENAL E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO. DEMANDA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (APELANTE VALDEMAR JOSÉ DA SILVA). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO AO RÉU NILSON FONSECA ILKIU PELA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (…) IX - “O fato de o agente praticar o crime durante gozo de benefício penal ou de cumprimento de pena imposta em outro processo é circunstância que justifica a elevação da pena-base.” (STJ, AgRg no HC n. 756.534/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.) (...)(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0051363-78.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 24.07.2023 – grifo nosso); Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Roubo e dosimetria da pena. Apelação não provida. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo, impondo-lhe a pena de 5 anos de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial fechado, ao passo que absolveu o corréu. O apelante requer a reavaliação da dosimetria da pena, especificamente a exclusão da valoração negativa da conduta social, alegando que a fundamentação utilizada é inadequada e que houve bis in idem em relação aos antecedentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada ao réu deve ser alterada em razão da valoração negativa da conduta social; se houve motivação idônea e se há dupla valoração tendo em vista o aumento da pena pelos maus antecedentes e pela agravante da reincidência. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do delito foram devidamente comprovadas nos autos, incluindo confissão espontânea do réu. 4. A pena-base foi fixada em 5 anos de reclusão e 13 dias-multa, considerando antecedentes criminais e conduta social negativa, pois o réu cometeu novo crime enquanto cumpria pena. 5. A circunstância judicial da "conduta social" pode ser negativamente valorada na dosimetria da pena quando o réu comete novo crime enquanto cumpre pena por infração anterior, demonstrando maior reprovabilidade pelo descaso com as decisões judiciais e as normas sociais, situação que não se confunde com a análise de seu histórico criminal. 6. A agravante da reincidência foi aplicada adequadamente e compensada com a atenuante da confissão espontânea. 7. Dosimetria penal aplicada de maneira proporcional e idônea, não merecendo reformas. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e não provida._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, e 65, III, "d"; CPP, arts. 386, VII, e 33, § 2º, alínea "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 346.799/SC, Rel. Min. AntonioSaldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.03.2017; STJ, AgRg no HC 460.390/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03.09.2019; TJPR, 0008945-73.2022.8.16.0069, Rel. Desembargadora Sonia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 17.07.2023. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002307-80.2023.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 26.05.2025 – grifo nosso). Diante do exposto, há de se recrudescer a pena neste aspecto. d) personalidade: é todo complexo, com todas as forças que influenciam no comportamento humano. Diante da ausência de provas e avaliação técnica, difícil é o aferimento da personalidade. e) motivos do crime: segundo o réu, ele possuía a arma para defesa própria. Todavia, tal justificativa não se mostra apta a excluir a ilicitude ou a culpabilidade, tampouco a minimizar a reprovabilidade da conduta. Tratando-se de fundamento inerente à própria natureza do tipo penal de porte/posse de arma, o motivo não justifica um aumento da pena-base, razão pela qual considero este vetor como neutro f) circunstâncias do crime: traduz-se no modus operandi da conduta delitiva. As circunstâncias do crime entendo como graves, pois realmente o réu portava arma de fogo e drogas ilícitas no mesmo contexto. g) consequências do crime: refere-se à menor ou maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado. Normais à espécie. h) comportamento da vítima: Não há que se falar em comportamento da vítima, por tratar-se de crime contra a incolumidade pública. Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, exaspero a pena em 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável (conduta social, circunstâncias e maus antecedentes), fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. 2. Segunda Fase Circunstâncias legais: a) Agravantes: está presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. b) Atenuantes: está presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, ‘d’, do Código Penal, já que o réu confessou o crime informalmente aos policiais militares que efetuaram a sua prisão, indicando, inclusive, onde estava a arma. Assim, compenso parcialmente a agravante com a atenuante e exaspero a pena em 1/5 em decorrência da multirreincidência (duas condenações remanescentes utilizadas como reincidência), fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. 3. Terceira Fase a) Causas de diminuição: inexistem. b) causas de aumento: inexistem. Dessa forma, fixo a pena definitivamente em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo, diante da situação econômica do réu. A- Regime inicial de cumprimento de pena Considerando as circunstâncias judiciais do acusado, a reincidência e a pena aplicada, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (artigo 59, inciso III, do Código Penal) será o FECHADO (artigo 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal). V. DO CONCURSO DE CRIMES Os crimes em referência foram praticados em concurso material. Assim, observando o disposto no artigo 69 do Código Penal, deve-se aplicar cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido o réu. Dessa forma, fixo a pena definitivamente em: 13 (treze) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 818 (oitocentos e dezoito) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo, diante da situação econômica do réu. A- Regime inicial de cumprimento de pena Considerando as circunstâncias judiciais do acusado, a reincidência a contabilizar e a pena aplicada, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (artigo 59, inciso III, do Código Penal) será o FECHADO (artigo 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal). B – Substituição de pena: Incabível, diante do quantum da pena aplicada e da reincidência (artigo 44 do Código Penal). C – Suspensão de pena Pelos mesmos motivos, configura-se incabível o sursis penal (artigo 77 do Código Penal). D – Detração penal: Muito embora o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deva ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que a medida se mostra complexa, sendo esse o caso dos autos, uma vez que o réu tem contra si execução penal em curso, de forma que é preciso realizar a unificação das penas e somente após estabelecer o regime definitivo para cumprimento do restante da pena, computada, é claro, a detração penal. E – Direito de recorrer em liberdade: Em atendimento ao disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, considerando que o réu respondeu a todo o processo preso, não havendo modificação quanto aos motivos que determinaram a decretação de sua prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantir a ordem pública, não havendo motivos para obter a liberdade neste momento processual com o advento da sentença condenatória. Ademais, por brevidade, invoco os fundamentos lançados na decisão acostada ao mov. 32.1 destes autos para manter a prisão preventiva do réu. VI. BENS APREENDIDOS: Conforme os autos de apreensão de mov. 1.14, alguns objetos estão pendentes de destinação: a) quanto aos aparelhos celulares apreendidos, considerando que certamente foi utilizado para o cometimento do crime de tráfico de drogas, DECRETO o perdimento e, caso ainda esteja em condição de uso, desde já determino a doação dos objetos para instituição de cunho social, nos termos do artigo 1.011 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Caso sejam de valor irrisório ou estejam em condições imprestáveis, determino que se promova a destruição, nos termos do artigo 1.007 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. b) quanto às balanças de precisão e aos plásticos filmes, determino que se promova a destruição, nos termos do artigo 1.007 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. c) quanto aos valores apreendidos, DECRETO o perdimento em favor da União/SENAD, na forma o artigo 1.008 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. d) quanto à arma e as munições apreendidas, DETERMINO a remessa imediata ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do artigo 25 da Lei n. 10.826/03 e demais orientações da douta Corregedoria-Geral da Justiça. VII. PROVIMENTOS FINAIS: Condeno os réus ao pagamento das custas do processo, ressaltando que elas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado da sentença: 1) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento para execução das penas, observando-se o disposto nos artigos 105, 106 e 107 da Lei 7.210/84; o artigo 1082 e seguintes do Código de Normas; art. 12, parágrafo único, III, “a”, e art. 22, §1º, I, da Resolução 417/2021 do CNJ; e art. 12, I, da Instrução Normativa Conjunta 02/2013. Observação: no caso de réu preso aguardando julgamento de recurso, expedir guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 835 do Código de Normas. 2) tratando-se de condenação em regime fechado, considerando o disposto no artigo 832 do Código de Normas do Foro Judicial da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, transitada em julgado a sentença, a Secretaria deverá expedir mandado de prisão, anotando prazo de validade conforme as regras do artigo 109 do Código Penal e a contar do trânsito em julgado (art. 11, caput, da Resolução 417/2021 do CNJ). Cumprido o mandado de prisão, caso os réus estejam soltos, deverá os autos voltar conclusos para designação de audiência de custódia. Por outro lado, caso os réus já estejam presos, ainda que por outro processo, é desnecessária a realização de audiência de custódia, de forma que a Secretaria deverá cumprir o disposto no artigo 834, §3º, do Código de Normas do Foro Judicial da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, ou seja, o mandado de prisão será transferido para o SEEU juntamente com a guia. Por fim, a Secretaria deverá requisitar à Central de Vagas (CV-DEPEN/PR) a implantação dos condenados no Sistema Penal do Paraná (art. 822 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e art. 15, §2º, da Instrução Normativa 02/2013). A resposta deverá ser encaminhada ao juízo da execução. 3) providenciem-se o cálculo das custas processuais e da pena de multa, procedendo a entrega das guias aos sentenciados para recolhimento no prazo de dez (10) dias, conforme artigo 50 do Código Penal e 877 e seguintes do Código de Normas. 4) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (art. 15, inciso III, da CF/88). 5) no mais, cumpra-se o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada e registrada automaticamente via sistema Projudi. Intime-se. Após cumpridas as formalidades legais, certificado o trânsito em julgado, arquive-se Paranaguá/PR, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAROLINE NEVES GALDINO DOS SANTOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu OSNI CORDEIRO GALDINO FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTÔNIO DA SILVA TAVARES
OAB: 117127/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0011528-40.2025.8.16.0129 Processo: 0011528-40.2025.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CAROLINE NEVES GALDINO DOS SANTOS OSNI CORDEIRO GALDINO FILHO SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou os réus Caroline Neves Galdino dos Santos e Osni Cordeiro Galdino Filho, a primeira pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e o segundo pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, conforme denúncia de mov. 48.1. Os acusados foram presos em flagrante em 19/11/2025 (mov. 1.1). Realizada audiência de custódia, o auto de prisão em flagrante foi homologado e a prisão foi convertida em prisão preventiva (mov. 32.1). A denúncia foi oferecida em 25/11/2025 (mov. 48.1) e recebida em 27/11/2025 (mov. 54.1). Em 04/12/2025 foi realizada a incineração das substâncias entorpecentes apreendida (mov. 102.1). A acusada Caroline Neves Galdino dos Santos foi citada pessoalmente (mov. 99.1) e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação arguindo, preliminarmente, a nulidade decorrente da ilegalidade da busca domiciliar, com a consequente rejeição da denúncia (mov. 118.1). Posteriormente, a ré constituiu advogado e reiterou a alegação de ilegalidade da abordagem e violação de domicílio, pugnando pela rejeição da denúncia. No mais, reservou-se o direito de adentrar ao mérito ao término da instrução processual (mov. 134.1). Em 21/01/2026 a prisão preventiva de Caroline Neves Galdino dos Santos foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão, com monitoração eletrônica (mov. 123.1). O acusado Osni Cordeiro Galdino Filho foi citado pessoalmente (seq. 78) e, por intermédio de defensor constituído, sustentou em sede preliminar a ilegalidade da abordagem e a ocorrência de violação de domicílio, pugnando pela rejeição da denúncia. No mais, reservou-se ao direito de adentrar ao mérito ao término da instrução processual (mov. 134.1). A preliminar foi afastada e, considerando que não se faziam presentes as hipóteses de absolvição sumária ou rejeição da denúncia, restou designada audiência de instrução e julgamento (mov. 147.1). Foi anexado o laudo pericial n. 137.923/2025 (movs. 107.1 e 136.1), referente ao exame de constatação de vestígios balísticos. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Jonatas Bruno Fagundes, David Vieira Roque e Eder Thiago Marcelino Leite. Ao final, foram realizados os interrogatórios (mov. 180.1). Foi anexado o laudo pericial n. 1.183/2026, referente ao exame de substâncias químicas (mov. 187.1 e 196.1). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da demanda, para o fim de condenar os acusados nos termos da denúncia (mov. 193.1). A defesa da ré Caroline Neves Galdino dos Santos suscitou, em sede de alegações finais, a preliminar de ilicitude probatória decorrente de violação de domicílio. No mérito, requereu a absolvição por ausência de provas da traficância, ressaltando a pequena quantidade de droga e a ilicitude da suposta confissão informal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal e pelo afastamento da indenização por danos morais coletivos (mov. 199.1). Em alegações finais, a defesa do réu Osni Cordeiro Galdino Filho alegou preliminar de prova ilícita decorrente de violação de domicílio. No mérito, requereu a absolvição do crime de tráfico por falta de provas dos elementos típicos da traficância, especialmente diante da pequena quantidade de droga apreendida e da ilicitude da suposta confissão informal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas. Quanto ao crime previsto no Estatuto do Desarmamento, requereu a absolvição por falta de provas. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal (mov. 200.1). Vieram os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que os réus Caroline Neves Galdino dos Santos e Osni Cordeiro Galdino Filho foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e, quanto ao segundo acusado, também pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. Consta do boletim de ocorrência n. 2025/1478799 (mov. 1.33) que a equipe policial militar (ROTAM L2028), após receber informações da Agência Local de Inteligência sobre a prática de tráfico de entorpecentes no estabelecimento comercial (bar) indicado nos autos, deslocou-se até o endereço. Segundo os agentes de inteligência, foi visualizado um indivíduo de porte físico grande, vestindo bermuda jeans e camiseta branca, comercializando drogas no local e ostentando um volume na linha da cintura semelhante a uma arma de fogo. Ao realizarem a abordagem no estabelecimento, os policiais avistaram, no banco do passageiro de um veículo estacionado em frente ao bar, um indivíduo com as mesmas características descritas, posteriormente identificado como o réu Osni Cordeiro Galdino Filho, que se declarou proprietário do comércio. O condutor do veículo, Alex Constantino Matoso de Carvalho, identificou-se como amigo de Osni, mencionando que ambos já haviam dividido cela no sistema prisional. Durante a abordagem veicular, a corré Caroline Neves Galdino dos Santos evadiu-se rapidamente para o interior do bar, sendo acompanhada pela equipe. No balcão do estabelecimento, sobre a pia, os policiais visualizaram e apreenderam porções de substância análoga à maconha (pesando 71 gramas), a quantia de R$ 91,00 em cédulas diversas, duas balanças de precisão, plástico filme e embalagens do tipo ziplock. Diante da tentativa de Caroline de ocultar os entorpecentes e de sua subsequente agitação, foi necessário o uso moderado da força e de algemas para conter o risco de fuga e garantir a segurança da equipe. Questionado no local, o acusado Osni informou que o bar era locado e indicou que, em um quarto nos fundos do estabelecimento, embaixo da cama, ocultava uma arma de fogo do tipo pistola, adquirida sem documentação legal para sua proteção em razão de supostas ameaças de morte. Indagado sobre as drogas, o réu teria admitido que o casal utilizava o lucro da comercialização dos entorpecentes para a subsistência familiar. Diante do flagrante, os acusados foram conduzidos à autoridade policial. Registre-se que o uso de algemas em ambos os autuados foi justificado para resguardar a integridade física dos agentes e evitar o risco de fuga, em estrita observância à Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal. O auto de exibição e apreensão (mov. 1.14) registra a apreensão de R$ 91,00 (noventa e um reais) em espécie; dois telefones celulares; duas balanças de precisão; uma arma de fogo de uso permitido, calibre .380, com número de série suprimido; doze munições intactas do mesmo calibre; um grama de cocaína, fracionado em duas porções; e setenta e um gramas de maconha (mov. 1.14). Foram acostadas fotografias do armamento e das munições (movs. 1.22/1.23): Foram ainda anexadas fotografias dos celulares apreendidos (movs. 1.25/1.28), da cocaína (mov. 1.29), da maconha (mov. 1.32) e uma imagem da totalidade dos bens apreendidos (mov. 1.31): O auto de constatação provisória de droga (mov. 1.5) concluiu que as substâncias apreendidas se trata de cocaína e maconha, o que foi posteriormente confirmado com o laudo pericial n. 1.183/2026 (mov. 187.1 e 196.1). O auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.16) concluiu que a arma e as munições aparentemente se encontram em perfeito estado de funcionamento, conclusão reiterada no laudo definitivo n. 137.923/2025 (movs. 107.1 e 136.1). Perante a autoridade policial, o policial militar David Vieira Roque afirmou que a equipe realizava patrulhamento na região quando recebeu informações da Agência Local de Inteligência (ALI). Segundo o relato, os agentes do serviço reservado indicaram um endereço na Rua Emiliano Perneta, próximo ao número 32, onde funcionava um bar, local no qual um indivíduo de porte físico grande, vestindo camiseta branca e bermuda jeans, estaria praticando o tráfico de drogas, possuindo livre acesso e circulando constantemente no estabelecimento. Foi informado, ainda, que, durante as diligências prévias, os agentes de inteligência visualizaram um volume na linha da cintura do suspeito, indicando o possível porte de uma arma de fogo. Disse que, diante de tais informações, a equipe se deslocou ao endereço e localizou o estabelecimento comercial nos moldes descritos. No local, visualizaram um veículo estacionado à direita, no qual se encontrava o suposto autor do crime de tráfico, enquanto à esquerda estava uma mulher, posteriormente identificada como Caroline. Contou que, ao estacionarem a viatura e darem a primeira voz de abordagem, os ocupantes do veículo, identificados como Alex e Osni, não esboçaram reação. Por outro lado, Caroline tentou adentrar rapidamente ao bar, oportunidade em que o colega de farda a acompanhou para fins de abordagem, enquanto o depoente permaneceu na contenção de Osni. Na sequência, seu parceiro de equipe localizou no interior do bar, sobre a pia de um balcão, substâncias entorpecentes, dinheiro trocado, balanças de precisão e embalagens plásticas. Relatou que, em conversa com Osni, este admitiu a existência de uma arma de fogo escondida em um cômodo nos fundos do bar, utilizado por ele como quarto de dormir. O abordado especificou que se tratava de uma pistola e que o armamento estava embaixo da cama. Diante disso, mediante autorização de busca, a equipe localizou a arma no referido quarto, objeto que não havia sido visualizado no momento do ingresso inicial em flagrante no bar. Por fim, aduziu que Osni confessou ter adquirido a arma de fogo sem documentação regular, alegando que a utilizava para proteção pessoal em razão de ameaças de morte, bem como que usava o lucro obtido com o tráfico de drogas para o sustento de sua família. Confirmou, ao término, que Osni e Caroline eram os responsáveis pelo comércio de substâncias ilícitas no local e que a arma de fogo se destinava à defesa do acusado (movs. 1.2/3). Em juízo, a testemunha David Vieira Roque (mov. 181.3) relatou que se recorda que a equipe recebeu informações do serviço de inteligência apontando a ocorrência de tráfico de entorpecentes em um bar. Diante dessas denúncias e apontamentos do setor de inteligência, afirmou que a sua equipe da ROTAM se deslocou até o estabelecimento. Esclareceu que, de primeiro momento, foi abordado um veículo, do qual não se recorda exatamente o modelo, mas lembra que havia dois ocupantes, o senhor Osni e um outro indivíduo. Diante dos fatos, disse que foi dada a voz de abordagem para todos os integrantes que estavam ali, pois, salvo engano, havia mais uma pessoa no bar, que seria cliente do estabelecimento. Narrou que com o senhor Osni foi encontrada uma pequena porção de entorpecentes. Prosseguiu afirmando que a senhora Carolina rapidamente entrou no estabelecimento, motivo pelo qual um outro policial adentrou ao local e fez a contenção dela; segundo o que soube desse policial, ela tentou dispensar algum objeto ali, que seria um entorpecente. Diante de todos os fatos, declarou que foi conversado com o senhor Osni, o qual disse que a traficância era para o sustento da família e que ele era casado ou mantinha uma união estável com a Sra. Caroline. Acrescentou que, dentro do bar, havia uma arma de fogo e o abordado disse que estava sofrendo ameaças. Asseverou que a Sra. Caroline não estava dentro desse veículo. O senhor Osni estava com um outro rapaz nesse automóvel e disse que o condutor lhe ofereceu uma carona, sendo este um amigo de infância que estava próximo e o trouxe até o referido bar, que seria locado para ele sustentar a família. Mencionou que não se recorda a quantidade da substância entorpecente apreendida com o Sr. Osni, recordando-se apenas que era algo embalado, pronto para comercialização, mas era pouquíssima quantidade, a qual estava com ele no bolso. Aduziu que, após essa abordagem, a senhora Carolina evadiu-se para dentro do imóvel e o outro policial foi atrás dela e encontrou mais entorpecente. Pontuou que a Carolina estava próxima à porta do estabelecimento quando a equipe chegou. Informou que dentro do estabelecimento havia um quarto, local em que Osni mencionou que havia uma arma de fogo, sendo que, posteriormente, o depoente entrou no estabelecimento para verificar tal arma. Disse que foi encontrado maconha, esclarecendo que acompanhou a entrevista com ele e se recorda de o réu falar que a arma estaria embaixo da cama, embaixo do colchão. Relatou também que foi encontrada uma balança de precisão e apetrechos para o preparo da droga em cima de uma geladeira e numa pia. Explicou que exercia a função de “quarto homem”, acompanhando apenas a abordagem e a entrevista do senhor Galdino. Confirmou que o Osni afirmou que exercia a traficância para o sustento. O acusado também admitiu que tinha comprado a arma de fogo sem a referida nota fiscal, sem a condição do porte ou posse, e que havia adquirido o armamento por questão de segurança, pois havia sofrido ameaça recentemente, tanto ele quanto a esposa dele, estando com o objeto para a própria segurança. Asseverou que a Caroline não falou nada para o depoente e que não sabe se ela falou algo para o outro policial, que era o Jonatas Fagundes. Admitiu que não conhecia os acusados de outras ocorrências. Recordou-se de que a diligência ocorreu no final da tarde, pois tinham acabado de assumir o turno, mas não lembra se era na escala das 18 ou 19 horas, já que possuem essas duas escalas de serviço. Esclareceu que a ROTAM é uma tropa do subcomando do batalhão, responsável pelo patrulhamento desde a cidade de Guaraqueçaba até a cidade de Guaratuba naquele momento. Afirmou que não possuem área de atuação fixa, pois são uma tropa responsável pelo patrulhamento de todo o litoral, sendo comum que escolham algum bairro específico para iniciarem os trabalhos. Mencionou ser comum receberem informações do serviço de inteligência e denúncias que chegam aos operadores, tanto via WhatsApp quanto por amigos que moram em alguns bairros e comentam que em determinado local está havendo traficância ou que viram um rapaz com motocicleta em atitude suspeita. Disse que esses locais, entendidos como “pontos quentes”, são repassados ao comandante da equipe, pois sempre andam em quatro patrulheiros. O policial mais antigo analisa as informações e define onde a viatura deve patrulhar. Confirmou que a Polícia Militar tem um setor de inteligência que faz esse mapeamento e gera os hotspots de todas as cidades, conforme as informações anexadas nos boletins de ocorrência diariamente por RPA, Patrulha Costeira, Patrulha Comunitária e pelo Disque Denúncia 181, além do canal de WhatsApp do 9º Batalhão. Referiu que não leu o boletim de ocorrência para saber se essa denúncia veio pelo 181 ou pela agência de inteligência, mas explicou que geralmente, quando é do 181, colocam o número e o extrato no documento; se não está no boletim, foi oriundo direto do serviço de inteligência. Declarou não saber se essa informação da agência de inteligência fica registrada, mas que provavelmente veio em um briefing no começo do serviço, pois muitas vezes os agentes do serviço reservado (P2) procuram o comandante pessoalmente, imprimem a denúncia ou passam pelo WhatsApp. Detalhou que a função do “quarto homem” é ficar observando atrás do banco do passageiro, onde fica o comandante da equipe. Na frente do quarto homem existe uma prancheta e sua função é anotar as informações que o comandante passa. Recordou-se de o comandante falar que iriam para a região do Labra e que comentou que, próximo a uma esquina, havia um bar onde ocorria traficância, sendo essas as informações que anotou de próprio punho. Descreveu que o local era uma rua um pouco mais estreita e, quando o motorista da viatura fez a conversão, já se depararam com o veículo parado em via pública. Não se recorda se foi feito sinal de luz, mas logo foi realizada a abordagem lateral, pois visualizaram dois indivíduos dentro do automóvel. A cena foi congelada, o depoente pôde visualizar o motorista e o senhor Osni, e esperou os outros integrantes descerem para realizarem a técnica de abordagem. Reiterou que a Caroline não se encontrava no carro e que não realizou a busca pessoal nela. Não sabe dizer se a busca na ré foi feita dentro ou fora do bar, pois estava realizando a abordagem de Osni e não poderia ser displicente com a segurança. Informou que não era possível visualizar o que acontecia no interior do bar, pois não tinha visão, mantendo apenas o link visual com o terceiro homem que estava próximo à porta. Salvo engano, disse que o policial Fagundes foi o responsável por encontrar o entorpecente no interior da residência. Nesse momento, o depoente estava do lado de fora com o sargento Ariel, realizando a entrevista com os dois indivíduos abordados. Relatou que naquela esquina sempre havia movimentação de usuários e pessoas em situação de rua e, quando a viatura chegou próximo, ninguém quis se aproximar do bar. Visualizou pessoas nas proximidades, mas não pôde afirmar se eram usuários porque não os entrevistou nem os abordou. Esclareceu que foi necessário o uso de algemas. Contou que entrou no imóvel no momento em que o soldado Fagundes comentou com o terceiro homem que precisava fazer força contra a senhora Caroline, porque ela estava querendo lançar fora os objetos encontrados. Nesse momento, Osni estava na parte externa, sob a supervisão do tenente Ariel, sem apresentar indícios de fuga. O depoente, então, foi ajudar o soldado Fagundes a conter a ré. Recordou-se de que havia um balcão, uma porta que dava acesso aos fundos e um depósito, sendo que ela estava na porta desse depósito. Quando o soldado Fagundes a visualizou tentando jogar fora os entorpecentes, foi necessário o uso da força policial, e o depoente entrou em seguida para auxiliar na imobilização. Declarou ter visualizado os entorpecentes em cima de uma mesa, atrás do balcão, próximo a uma pia e a um cesto de lixo, local onde provavelmente ela tentou lançar os itens. Não soube precisar se as drogas estavam dentro da pia, mas afirmou que, no momento em que a viatura chegou, a Sra. Caroline estava na porta do estabelecimento. Quanto à contenção, explicou que foi feito o uso diferenciado da força através de técnicas de abordagem da Polícia Militar, buscando os membros superiores para imobilizar os braços e conduzir a pessoa ao solo. Mencionou que, quando há resistência, essa manobra pode evidenciar algumas escoriações. Por fim, recordou-se de a ré falar que tomava medicamentos e que queria levá-los para a delegacia. Asseverou que, a princípio, não viu nenhuma lesão preocupante na ocorrência, tanto que, ao deixarem a senhora Carolina aos cuidados da Polícia Civil, é feita uma análise conjunta com o agente de polícia judiciária, o qual faz um pré-julgamento sobre a necessidade de encaminhar o autuado até a UPA ou ao Hospital Regional. A testemunha Jonatas Bruno Fagundes disse perante a autoridade policial (movs. 1.4/5) que, na data dos fatos, a equipe recebeu informações da agência de inteligência local de que, no bairro Labra, haveria um bar e que, nesse estabelecimento, um indivíduo de porte médio, vestindo bermuda jeans e camiseta branca, estaria comercializando entorpecentes. Relatou que, segundo as informações, o homem ia até o bar e entregava alguns objetos para pessoas que chegavam ao local. Mencionou também que foi observado pela agência de inteligência um volume na linha da cintura desse homem, sugerindo o porte de arma de fogo. Diante disso, afirmou que se deslocaram ao local e lograram êxito na abordagem. Esclareceu que, no momento da chegada da equipe, havia um veículo estacionado em frente ao bar, de modo que parte da equipe abordou esse veículo e a outra parte abordou o bar. Narrou que, no bar, havia uma mulher, posteriormente identificada como Caroline, a qual desobedeceu no momento em que foi dada a voz de abordagem. Disse que ela estava um pouco agitada e inquieta, dirigindo-se subitamente para a lateral do bar a fim de sair da visão da equipe de abordagem. Asseverou que foi o próprio depoente quem foi ao encalço dela na tentativa de realizar a abordagem. Contou que foi possível ver que ela estava tentando esconder alguns objetos que estavam na bancada, oportunidade em que se visualizou que se tratava de algumas porções de substância análoga à maconha, insumos para embalagem (papel filme e sacos ziplock), duas balanças de precisão e dinheiro trocado sobre uma bancada. Enquanto isso, explicou que outra parte da equipe abordou, na área externa do local, um indivíduo com as características repassadas previamente pela agência local de inteligência, tratando-se do conduzido Osni. Admitiu que, nesta abordagem, parte da equipe alegou que esse indivíduo teria dito que, nos fundos desse bar, havia um cômodo, um quarto, e que embaixo do colchão haveria uma arma de fogo. Informou que essa arma foi apreendida após a confissão dele e também pelo flagrante de tráfico de drogas, sendo constatado o armamento embaixo do colchão, tratando-se de uma pistola Taurus, com 12 ou 14 munições. Acrescentou que o Osni alegou que havia adquirido a referida arma de fogo para a proteção sua e de sua família, pois estava sendo ameaçado de morte por terceiros. Por fim, declarou que eles confessaram que realizavam o tráfico de entorpecentes no local para a subsistência do casal, bem como destacou que a arma estava com a numeração suprimida. Em juízo, Jonatas Bruno Fagundes (mov. 181.2) relatou que, no dia dos fatos, sua equipe estava em campo, fazendo patrulhamento na região, e a equipe de inteligência do Batalhão os informou que havia um bar ali próximo sobre o qual eles recebiam algumas denúncias, até informais, por canais de comunicação que a própria agência de inteligência tem no 9º Batalhão, e que nesse bar estaria ocorrendo a traficância, além da suspeita de os indivíduos estarem armados. Disse que esses policiais em campo da agência de inteligência, no dia dos fatos, lhes repassaram que havia um indivíduo no local trajando bermuda e camiseta clara, e que foi visualizado esse indivíduo passando alguns objetos para outros indivíduos que chegavam ao bar, ele passava algum objeto e recebia uma espécie de valor, o que denotava uma suposta traficância. Narrou que a agência de inteligência então pediu à sua equipe que fizesse a abordagem ao bar e, ao chegar ao local, a equipe visualizou que tinha um veículo estacionado em frente ao estabelecimento e, nesse veículo, tinham duas pessoas do sexo masculino, sendo que um desses indivíduos batia com as características repassadas inicialmente pela agência local de inteligência, tanto quanto ao porte físico quanto às vestes que ele trajava. Afirmou que, em ato contínuo, no mesmo momento dessa abordagem, esse carro estava do lado direito e o visual da equipe policial era do lado esquerdo, onde ficava o bar. Então, parte da equipe visualizou esse indivíduo no veículo, o qual apresentou uma certa suspeita pelas características e por uma suposta ameaça de que ele poderia estar armado. Esclareceu que parte da equipe realizou a abordagem nesse veículo e a outra parte da equipe, da qual inclusive o depoente fazia parte, ingressou no bar após visualizar a feminina, Carolina, em frente ao bar, atrás do balcão. Quando ela percebeu a abordagem, ela subitamente empreendeu fuga para o interior do bar. Relatou que foram em acompanhamento a ela e foi visualizado que ela estava se dirigindo a um balcão, uma espécie de balcão que tinha ali no bar, e estava tentando se desfazer de alguns invólucros de droga, de maconha, e de algumas notas trocadas de dinheiro também. Mencionou que essa feminina estava bastante alterada, não podendo afirmar se ela tinha algum tipo de transtorno, se estava sob o efeito de entorpecentes ou se estava alcoolizada, e ela começou a oferecer uma certa resistência, dizendo que a equipe não poderia estar ali porque ela não era traficante, proferindo diversas ofensas à equipe policial, de modo que a equipe precisou fazer uso de força moderada para conter aquele intento dela. Diante da materialidade de que ela estava tentando se desfazer, a equipe a algemou para que não ocorresse o intento de fuga e também para preservar a integridade dela mesma. Contou que foi visualizado, então, que tinham algumas porções de maconha e dinheiro e, no mesmo momento, a outra equipe que realizava a abordagem na parte externa do bar identificava o proprietário do bar, que era o senhor Osni. Ele disse que era convivente da senhora Carolina e que eles estavam ali tocando o bar para fazer a venda de insumos do próprio estabelecimento, e ele fez a confissão, depois da descoberta da localização do entorpecente, de que eles estavam realizando o tráfico no local para se manterem com o dinheiro diário. Asseverou que foi abordado também, junto com o senhor Osni no veículo, um outro indivíduo, do qual não se recorda o nome, e esse indivíduo também possuía passagens pelo sistema prisional, inclusive mencionou que teria "puxado cadeia" com o senhor Osni, porém não foi localizado nada em desfavor desse indivíduo, e ele foi liberado no local. Acrescentou que o senhor Osni, após o relato sobre os entorpecentes, em uma entrevista mais formal, estava bem colaborativo e bem participativo na abordagem, e ele falou que estava sofrendo algumas ameaças ali no bar. A agência local de inteligência também teria passado a informação de que no local estaria ocorrendo uma “guerra de facções”, em que indivíduos armados de facções rivais passavam por aquela região no intento de retaliação contra os indivíduos da facção rival, e esses indivíduos, nesse bar, estariam armados e escondendo armas para repelir talvez uma agressão. Sobre essas ameaças que ele relatou, ele falou que possuía uma arma de fogo, uma pistola, e que essa arma estaria num certo cômodo anexo ao bar, uma espécie de quarto que continha uma cama, e falou que embaixo do colchão dessa cama teria uma pistola. Então, a equipe foi até esse local, após essa declaração dele, e localizou a pistola, que era uma pistola calibre .380, não se lembrando se estava recarregada, pronta para uso, e, diante dessa confissão do Sr. Osni e pelo relato dele de o casal estar fazendo a traficância no bar, e da droga localizada, os dois foram encaminhados para a delegacia para ser apresentada a ocorrência ao delegado. Mencionou que os policiais da inteligência disseram que uma pessoa com as características do Sr. Osni era quem estava realizando o tráfico, sendo que o primeiro relato da inteligência se dirigiu apenas ao masculino, sem qualquer menção à participação de Caroline. O Sr. Osni relatou que era convivente dela e falou que o casal era quem tocava o bar, quem fazia a venda dos insumos do bar e também do tráfico de drogas no local. Detalhou que a maconha estava em um balcão, que parece uma mesa, não se recordando se era de granito, mas era um balcão bem usado, bem velho, não sendo de uma altura baixa, nem muito alta, de um metro, mais ou menos, sendo possível visualizar bem. Eram algumas porções já fracionadas, e também continha alguns insumos, tinha zip lock, tinha balança de precisão, e estava junto com algumas notas trocadas, mas, se se recorda, era aproximadamente umas 80 gramas, mais ou menos. Não se recorda se a arma continha munições no sentido de estar carregada, mas ela estava municiada e o carregador estava alimentado. Disse que, anteriormente a essa abordagem, não se recorda de nenhuma abordagem dos dois, e que o bar já foi alvo de operações posteriores no mesmo local, inclusive com confronto, mas anteriormente a essa abordagem não sabia de outras ações envolvendo esse casal. Afirmou que, em busca pessoal, não foi localizado nada ilícito com o senhor Osni, havendo apenas a confissão dele sobre estar de posse da arma de fogo no bar. Noticiou que foram encontrados também alguns insumos, embalagens, papel filme, sacos ziplock e balança de precisão. Esclareceu que, na data dos fatos, era o motorista e que a viatura, quando parou, estava lateralizada com o bar. Primeiramente, antes da abordagem para a identificação do local e daqueles indivíduos ali, como é de prática na segurança antes de uma abordagem, a equipe fez um mapeamento do local e viu que havia um veículo com dois indivíduos, que havia o bar e que teria pessoas naquele bar. Essa abordagem foi lateralizada, eles progrediram e, no momento em que chegaram ali, no seu visual, olhando para o lado esquerdo em direção ao bar, já foi visualizada a senhora Carolina empreendendo fuga. A equipe que estava no lado direito, que abordava o veículo, visualizava os dois indivíduos ali onde estava o suspeito Osni, no veículo. O depoente já foi em sentido ao bar e o Osni estava no carro. Mencionou que o soldado David estava com o comandante da equipe, que era o sargento Ariel, e eles é que fizeram a primeira abordagem e revista pessoal ao Sr. Osni, a conversa inicial e a entrevista, ato do qual o depoente não participou. Relatou que foi dada a voz de abordagem a Caroline e foi pedido para que ela parasse, ela viu que era uma equipe policial, mas ela não obedeceu. Ela estava tentando se desfazer daquela materialidade, mas a equipe a conteve; ela estava muito agitada, muito eufórica, se debatendo, falando alto, gritando e chamando pelo Osni, querendo falar “os policiais estão aqui, eles vão me bater, eles vão me agredir, eles não podem estar aqui”. Ela tentou se desfazer e tentou ir para cima, e a equipe tentou contê-la com força, sendo ela pequena, não se recordando exatamente como ela estava vestida. Narrou que, quando estacionaram a viatura, a Carolina estava em pé. O bar tem uma área de ingresso que é uma varanda, onde tem uma mesa de sinuca, e depois um novo acesso que dá ao interior do bar, de fato. Ela estava ali ainda nessa área externa e, quando visualizou a abordagem, subitamente ingressou no bar, não se recordando se ela estava com um celular na mão e não se recordando de ela estar usando um cordão de autista. Reiterou que não foi o depoente quem revistou o Osni no momento inicial. Explicou que, quando conversam com a pessoa na abordagem, perguntam nome, idade, se é morador do local, se frequenta ali há muito tempo, se tem passagem pelo sistema prisional, o que faz, se tem uma vida lícita, se tem parentes e onde mora, não havendo uma ordem lógica e não sendo nada engessado, sendo mais uma entrevista para saber da vida da pessoa. Na entrevista, foi repassado pela equipe que o Osni estava colaborativo. A Sra. Caroline mencionou que, além de estar ali no bar, ela tinha outro trabalho que terminava no meio da tarde ou no início da noite, e frequentava aquele bar para fazer outro tipo de renda. Segundo o Osni, era o casal que trabalhava naquele bar para obter outro tipo de renda, ficando subjetivo se era a renda do bar ou do tráfico. Disse que o bar tinha insumos, bebidas e petiscos, típico de bar. A Caroline estava em um estado mais agitado do que o Osni e não confessou nenhuma prática ilícita, e, no momento da apreensão da droga, ela estava alterada e agitada. Asseverou que a equipe, sempre antes de encaminhar algum indivíduo para a delegacia, informa o motivo da prisão e informa os direitos constitucionais dos indivíduos, incluindo o direito de permanecer em silêncio. Esclareceu que não foi passado nenhum relatório físico da ocorrência para a equipe, pois a equipe de inteligência contém esses relatórios. Alguns alvos são do serviço de inteligência do CIE, e eles os informam sobre as denúncias que recebem através dos canais oficiais. Eles fazem as diligências para ver se essas denúncias condizem, e também há denúncias que são formalizadas até por outro canal, que é o WhatsApp. Essas informações são repassadas por mensagem e por reuniões no próprio batalhão, sendo sempre repassadas para o comandante da equipe. Reiterou que foi repassado que o indivíduo trajava uma camiseta branca, uma bermuda jeans e tinha um porte físico avantajado, não sendo gordo nem magro, mas avantajado, com cabelo curto, pele parda e estatura de média para alta, com 1,80m mais ou menos. Essas características, após repassadas, foram condizentes com o indivíduo que estava ali em frente ao bar. Essas informações são repassadas pelo comandante da abordagem, o qual as repassa para a equipe, pois todos precisam estar cientes antes de uma abordagem, até por questão de segurança, sabendo onde a equipe está realizando a ação, se tem arma de fogo ou se é uma ocorrência corriqueira, como violência doméstica. Concluiu dizendo que, como são uma equipe especializada de abordagens de alto risco, todos têm que estar cientes do ingresso, do motivo da abordagem e do que pode conter nela. O Sr. Osni foi colaborativo do início ao fim, e ele ainda pedia calma e paciência para a convivente dele, para a Caroline, pedindo para ela abaixar os ânimos porque ela estava muito agitada. Não foi mencionado que a Caroline seria autista e o depoente não chegou a fazer perguntas para o Osni. Acreditava que a ocorrência foi perto das 19h ou 21h, não se recordando exatamente, e posteriormente se apresentou uma senhora no local e disse que fecharia o bar. A ocorrência durou uns 20 minutos, talvez. A droga estava embalada, mas não se recorda se havia também droga in natura. Nenhum deles mencionou ser usuário de drogas. Era pouca droga, mas a porção pode ser subfracionada, sendo comum apreender drogas em pequenas quantidades, pois, na maioria das vezes, ou 100% das vezes, são porções pequenas, de 5 gramas talvez, para o uso ou para a elaboração de um cigarro. Em juízo, a testemunha Éder Thiago Marcelino Lemos (mov. 181.1), arrolada pela defesa, relatou que reside na Rua Emiliano Tomé, n. 19. Confirmou que no local existia um bar, o qual funcionava normalmente, com venda de refrigerantes e comidas. Disse que já comprou refrigerantes no referido bar e que já viu o Osni e a Caroline trabalhando neste comércio. Afirmou que nunca viu movimentação de usuários de drogas (“nóias”) nas proximidades ou no interior do bar. Afirmou que a sua casa fica em frente ao bar e que, na data dos fatos, viu a movimentação da polícia no local. Disse que visualizou o Osni e a Caroline serem colocados dentro da viatura. Afirmou que, na ocasião, os agentes ordenaram que todas as pessoas que estavam no bar colocassem as mãos na cabeça para serem revistadas e realizaram a abordagem de todos. Relatou que presenciou os policiais baterem na Caroline, contudo, disse que não viu o que aconteceu antes e que não sabe o motivo da agressão. Narrou que o comentário no bairro era de que a polícia chegou ao local invadindo, sem qualquer tipo de mandado. Disse que viu a situação apenas depois que a polícia chegou. Por fim, afirmou que nunca viu o Osni e a Caroline vendendo droga, nunca viu o Osni exibindo arma de fogo ou proferindo ameaças com arma de fogo, e reiterou que era comum ver o Osni e a Caroline trabalhando nesse comércio. A ré Caroline Neves Galdino dos Santos disse perante a autoridade policial (movs. 1.6/7) que estava sentada, jogando em seu aparelho celular, e que não presenciou a totalidade dos fatos. Disse que a equipe policial ingressou no local "com tudo", invadindo o bar e, na sequência, adentrando sua residência. Afirmou que não visualizou a dinâmica da abordagem, tampouco teve conhecimento da existência de drogas ou de arma de fogo no local. Acrescentou que os policiais simplesmente entraram na casa "botando banca", sem que ela tivesse percebido de onde surgiram. Declarou desconhecer a procedência da droga que foi encontrada em sua residência, reiterando que a ação policial foi abrupta e invasiva. Narrou que, no momento, o corréu Osni estava no veículo, pois havia saído para comprar cigarros, e ela sequer percebeu a chegada da guarnição. Informou ser autista, necessitar de suporte, possuir diagnóstico de TDAH e outros transtornos mentais. Alegou ter sofrido violência física por parte dos agentes, afirmando que taparam sua boca e lhe enforcaram, deixando-a com lesões pelo corpo. Sustentou que não havia necessidade de tal conduta, relatando que os policiais arrancaram o cordão de seu pescoço que continha seu crachá de identificação, trataram-na com truculência e lhe desferiram um tapa no estômago, concluindo que toda a situação foi um "apavoro" e ocorreu de forma muito rápida. Em juízo, a ré Caroline Neves Galdino dos Santos (mov. 181.5) disse que é casada há três anos com Osni. Informou que possui Transtorno do Espectro Autista, nível 1, além de TDAH e outros cinco tipos de transtornos mentais, os quais não sabe informar quais são, mas que estão detalhados em seu laudo. Disse que não pode ter filhos. Declarou que, na época dos fatos, trabalhava na João Batista como açougueira, e que todo mundo sente sua falta e pergunta o motivo de ter saído de lá, pois o pessoal dizia que a depoente era a que melhor atendia e dava atenção aos clientes. Mencionou que teve que sair por questões da vida, mas que vai voltar, estando no último mês do seguro-desemprego e que logo será readmitida. Afirmou que, na data da abordagem, havia acabado de voltar do CAPS, pois foi a última a ficar lá, já que gosta de permanecer no local. Relatou que, naquele dia, tinham colhido alface e a depoente estava na frente de sua casa comendo alface e estava de fone, porque não vive sem fone. Narrou que estava escutando som quando seu esposo chegou de carro e a polícia chegou junto, já chegando “apavorando” e reprimindo a gente. Disse que não sabe se expressar direito. Afirmou que os policiais já chegaram e a tocaram para dentro. Narrou que os policiais bateram na depoente, os quatro. Contou que, quando foi levada para dentro, viu seu cordão na frente da televisão, colocou o cordão e disse que eles não podiam encostar na depoente. Disse que eles já a tinham levado apertando pelo braço. Afirmou que um dos agressores utilizava aparelho ortodôntico nos dentes de baixo e que ele pediu para que a depoente tirasse o cordão, e ela repetia para ele que não ia tirar e que ele não podia encostar o dedo na depoente. Relatou que eles arrancaram o cordão e bateram na depoente. Disse que o Tribunal de Justiça da Saúde Mental, as duas psicólogas e a social foram na cadeia ver a depoente e viram que ela estava com o olho roxo e hematoma de enforcamento. Disse que foi erguida pelo pescoço, algo que ela achava que só existia em desenho. Afirmou que eles não contavam que a depoente tinha psiquiatra marcado para aquela semana e o Dr. Pedro, do ambulatório do São Vicente, viu as lesões e fez um relatório, sendo que sua terapeuta do CAPS também viu. Sustentou que não tinha necessidade de eles fazerem tudo o que fizeram. Disse que tinha um policial “cabeça de ervilha” de quem não gosta, e que ele falava "vai apagar, vai apagar", palavras que nunca mais esqueceu, e que depois disso caiu no chão. O réu Osni Cordeiro Galdino Filho disse perante a autoridade policial (movs. 1.8/9) que estava em seu veículo e que, quando chegou ao local, a polícia já havia realizado a abordagem no bar. Afirmou que também foi abordado juntamente com outro rapaz, sendo ambos enquadrados em frente à casa de uma vendedora de cachorro-quente. Disse que os policiais entraram no bar e em sua residência, informando que haviam encontrado uma pequena quantidade de maconha. Admitiu fazer uso de maconha e ponderou acreditar que os policiais encontraram apenas "farelos" da substância, decorrentes do consumo pessoal do casal. Negou a prática de traficância, sustentando que os agentes não apreenderam valores em dinheiro e que, inclusive, é "banguela". Asseverou que está sendo acusado injustamente e negou que a arma e a droga apreendidas lhe pertençam, reiterando que estava fora do bar no momento da ação. Refutou ter confessado aos policiais que comercializava entorpecentes em conjunto com sua companheira. Destacou que sua esposa é autista e que ele a acompanha regularmente ao CAPS, inclusive mencionando que ambos haviam acabado de sair daquela unidade de saúde no dia dos fatos. Por fim, afirmou que não pratica o comércio de drogas e alegou que, ao chegar à delegacia, entregaram-lhe um documento para assinar, sob o pretexto de que seria necessário para que pudesse ser ouvido pela autoridade policial. Em juízo, o interrogado Osni Cordeiro Galdino Filho (mov. 181.4) disse que vive em união estável com Caroline, não possui filhos com ela, mas tem filhos com uma outra mulher. Relatou que é vendedor de cachorro-quente e no momento dos fatos também estava trabalhando em uma mercearia, na qual vende salgadinhos, porções e bebidas. Afirmou que possui uma renda mensal de até R$ 1.100,00 a R$ 1.200,00. Narrou que, na data dos fatos, estava chegando de carro e uma viatura da RONE, um carro todo preto, chegou logo atrás. Disse que essa viatura encostou atrás do carro que o depoente estava e mandaram que ele e a outra pessoa que estava junto saíssem. Esclareceu que possuía apenas um maço de cigarro “Gift”. Mencionou que foi levado para a abordagem e que sua esposa estava na frente do bar com fone no ouvido e mexendo no celular. Disse que, nessa abordagem que fizeram com o depoente, eles também buscaram a sua mulher na frente do bar, trouxeram-na para a frente do bar, deram um enquadro neles, revistaram e não acharam nada com o depoente. Relatou que, em seguida, eles entraram no bar, local onde tinha mais gente, por ser um comércio. Afirmou que é comum ter gente jogando sinuca ou colocando música na caixa para escutar. Disse que escutou o policial falar que sempre tinha gente no local, mas relatou que é claro que tem gente, porque é um comércio. Relatou que o dinheiro, R$ 91,00 encontrados com o depoente, eles pegaram da caixinha dos doces. Mencionou que eles pegaram lá dentro também 25 gramas de maconha que era para o seu consumo. Disse que falou para eles: “O senhor vai achar lá 25 gramas que é para o meu consumo”. Narrou que eles foram lá e pegaram. Explicou que, em seguida, eles vieram com as suas balanças, as quais utiliza para fazer as porções de 500, 400 e 300 gramas, pois também vende açaí, e a balança não era para pesar droga. Afirmou que pegaram a sua mulher, levaram-na para a frente do bar e começaram a bater nela, sendo uma grande humilhação. Disse que reviraram toda a sua casa e não acharam nada. Relatou que, do nada, na abordagem, vieram falando que tinham encontrado uma arma. Contou que perguntou: “Que arma, senhor?”, pois não tem arma e nem condições de comprar uma. Disse que os caras da RONE ficaram falando para assumir o que era seu, mas afirmou que não era sua. Ressaltou que não o pegaram transportando nenhum tipo de droga, apenas as 25 gramas de maconha para consumo próprio seu e de sua esposa. Reconheceu que tem passagem por cooperação e que já deu muito trabalho para os seus pais no passado. Afirmou que o seu passado não pode dizer o que ele é agora, pois hoje faz parte da sociedade, vende cachorro-quente, trabalha e faz curso. Disse que, na data dos fatos, foi preso com uma camiseta preta escrito ‘Hurley’. Argumentou que, se tivesse denúncia contra o depoente, como possui uma tatuagem no rosto de três lágrimas, seria identificado por isso e não pela cor da roupa. Declarou que o seu comércio é familiar, frequentado por crianças, e é muito conhecido, tendo o aval de um ex-vereador de Paranaguá. Afirmou que tudo o que eles falaram, inclusive que teria confessado, é mentira. Disse que não mexe mais com droga e não é traficante. Alegou que os policiais da RONE estão loucos para matá-lo por causa do seu passado. Concluiu dizendo que, embora tenha um passado feio, hoje está assinando no fórum bimestralmente e apresentou justificativa de que é trabalhador. Finalizou dizendo que está hoje longe da família, perdeu as coisas na rua e que as acusações destruíram a sua vida, pois o seu passado sempre o condenará. Pois bem. Da preliminar de violação de domicílio Preliminarmente, quanto à alegação de nulidade das provas obtidas em razão da violação de domicílio sem autorização judicial, entendo que tal tese não merece acolhimento. Aliás, tal tese foi devidamente enfrentada na fase do flagrante (mov. 32.1) e no saneamento do processo (mov. 147.1), não havendo qualquer alteração no contexto fático-probatório capaz de modificar o entendimento já exarado. Pelo contrário, a instrução processual apenas referendou a higidez e a legalidade da atuação policial. Como exaustivamente demonstrado nos autos, a equipe policial não ingressou no local de forma arbitrária. A diligência foi motivada por informações prévias e precisas da Agência Local de Inteligência (ALI), que relatavam a mercancia de entorpecentes no estabelecimento comercial (bar). De acordo com o artigo 244 do Código de Processo Penal, “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Visando dar contornos mais seguros sobre o conceito de “fundada suspeita”, a jurisprudência pacificou o entendimento de que a “fundada suspeita” deve ser objetiva e justificável a partir de dados concretos. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega que o recurso especial demonstrou a similitude fática entre os julgados confrontados e que faz jus à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, que resultou na apreensão de drogas, foi realizada com base em fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado ao agravante, considerando sua primariedade e bons antecedentes. III. Razões de decidir 4. A divergência jurisprudencial alegada não foi devidamente demonstrada, pois a mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, requisito essencial para sua comprovação. 5. A abordagem policial foi considerada legal, pois a fuga do agravante ao avistar a viatura, portando uma sacola em local conhecido por tráfico de drogas, configurou fundada suspeita, justificando a busca pessoal, conforme jurisprudência desta Corte Superior. 6. Quanto à aplicação do tráfico privilegiado, trata-se de reiteração de pedido, já apreciado no julgamento de habeas corpus impetrado em favor do agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: "1. A mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, para demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A fuga ao avistar a polícia em local conhecido por tráfico de drogas configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado. 3. A reiteração de pedido em habeas corpus anterior prejudica o recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018; STJ, REsp 1437794/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.198.300/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 935.146/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020. (AgRg no AREsp n. 2.962.166/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) [grifei] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRNSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ATITUDE SUSPEITA. COMPORTAMENTO DO AGENTE ALTERADO AO AVISTAR OS POLICIAIS. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado judicial quando fundada em suspeita concreta, sendo válida, também, a busca veicular nos casos em que o veículo não é utilizado como moradia, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. No caso, a abordagem policial decorreu de conduta atípica do agravante ao perceber a aproximação da viatura, somada ao nervosismo apresentado e posterior apreensão de drogas, circunstâncias suficientes para justificar a busca pessoal. 3. A atuação dos policiais foi considerada regular pelas instâncias ordinárias, que destacaram elementos objetivos para a realização das buscas e a posterior prisão em flagrante, inexistindo nulidade ou ilegalidade flagrante a ser reconhecida nesta via. 4. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 5. De qualquer modo, "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.". (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.012.495/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) [grifei] Importante registrar que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 603.616/RO sob o regime da repercussão geral, relativa à busca pessoal e domiciliar, fixou a seguinte tese (Tema 280): “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. Tal entendimento da Suprema Corte reforça a conclusão de que, para que se proceda à busca pessoal ou domiciliar, é necessário que haja fundada razão ou fundada suspeita que legitime a medida antes de ser realizada, e que deve ser, portanto, justificada a posteriori, situação que se visualiza neste processo. Quanto ao réu Osni, verifica-se que as informações da Agência Local de Inteligência eram específicas e individualizadas, apontando suas características físicas, vestimentas e o modus operandi da traficância no local, inclusive com a indicação visual de que ostentava um volume na cintura semelhante a uma arma de fogo. Ressalte-se, inclusive, que em seu depoimento na fase inquisitorial, no momento do flagrante, o réu, de fato, trajava uma camiseta branca (mov. 1.11): A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que "a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). Contudo, a denúncia anônima especificada, corroborada por diligências preliminares de campo, configura a justa causa necessária para a medida. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA BUSCA DOMICILIAR . DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de RODSON AZEVEDO CIRILO e VILSON PEREIRA DA SILVA contra acórdão que manteve o prosseguimento da ação penal, rejeitando alegações de ilegalidade na busca domiciliar. A defesa alega que a entrada no domicílio ocorreu sem justa causa, e pede a nulidade das provas obtidas e o trancamento da ação penal por falta de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a entrada policial no domicílio dos pacientes, sem mandado judicial, foi legalmente justificada por fundadas razões que indicavam a prática de crime permanente, conforme os requisitos estabelecidos pela jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema 280 de repercussão geral), estabeleceu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial só é lícito em situações de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões que sejam devidamente justificadas, ainda que a posteriori. No caso, a entrada dos policiais foi justificada por denúncia anônima específica, que indicou com precisão o local onde estaria ocorrendo tráfico de drogas. Os policiais, ao chegarem ao local, perceberam forte odor de entorpecentes e avistaram camas improvisadas, o que corroborou a suspeita inicial. A diligência revelou a existência de drogas (21 trouxinhas de cocaína e uma porção de maconha), balança de precisão e dinheiro em espécie. Conforme jurisprudência consolidada, denúncias anônimas, quando corroboradas por elementos fáticos que confirmam as suspeitas, constituem base válida para o ingresso em domicílio sem mandado, especialmente em crimes de natureza permanente como o tráfico de drogas. O Tribunal de origem concluiu que havia fundadas razões para a busca domiciliar, e que as provas obtidas na diligência são lícitas. A reanálise do conjunto probatório demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 919424 AM 2024/0202014-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024). Dessa forma, a dinâmica da abordagem policial operou-se de forma estritamente legal e justificada, de acordo com os parâmetros balizados pelos Tribunais Superiores. De um lado, a equipe realizou a abordagem externa do réu Osni Cordeiro Galdino Filho, que se encontrava no interior de um veículo em frente ao estabelecimento. A fundada suspeita direcionada a Osni não decorreu de mero voluntarismo ou intuição abstrata dos agentes estatais, mas sim de informações específicas e individualizadas fornecidas pela Agência Local de Inteligência (ALI), que descreviam minuciosamente seu porte físico, trajes (camiseta branca e bermuda jeans) e o modus operandi da mercancia ilícita no local, acrescida da informação de que o suspeito ostentava um volume na cintura semelhante a uma arma de fogo. Trata-se, nitidamente, de denúncia especificada corroborada por levantamento de campo apto a perfazer o standard da "justa causa" exigido pela jurisprudência pátria. Em paralelo, na mesmíssima linha de desdobramento fático, a corré Caroline Neves Galdino dos Santos, ao visualizar a aproximação da viatura e a iminência da abordagem de seu companheiro, deparou-se com a ordem policial de parada e, de maneira abrupta, empreendeu fuga em direção ao interior do bar, agindo de forma inquieta na tentativa visível de dispersar e ocultar objetos sobre o balcão. Havia, a toda evidência, fundadas razões que indicavam que no interior daquele recinto ocorria a prática de crime de natureza permanente, qual seja, o tráfico de entorpecentes em pleno desenvolvimento. Destarte, uma vez verificado o estado de flagrante delito no balcão do bar, onde foram apreendidos insumos de precisão, fracionamento e expressiva porção de maconha, revelou-se plenamente legítimo o ingresso e a varredura subsequente no imóvel, culminando na apreensão da pistola calibre .380 com numeração suprimida após indicação voluntária do próprio acusado Osni. Não bastasse, foi anexado aos autos termo de autorização para busca domiciliar (mov. 1.24), não havendo elementos concretos que indiquem que o consentimento do morador não foi livremente prestado. Em caso bastante semelhante, guardadas as suas peculiaridades, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR . DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PRÉVIAS DILIGÊNCIAS. FORTE CHEIRO DE MACONHA. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES . 2. ENTRADA FRANQUEADA PELO PACIENTE. CONCEITO DE INVASÃO AFASTADO. PREMISSAS QUE NÃO PODEM SER MODIFICADAS NA VIA ELEITA . REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ingresso no domicílio do paciente não decorreu de mera denúncia anônima, mas de denúncia anônima especificada - haja vista o paciente ter sido devidamente identificado nas informações, com indicação do seu endereço e das suas características. A partir daí, foram realizadas prévias investigações que levaram os militares ao seu imóvel, no qual foi sentido forte cheiro de maconha antes mesmo do ingresso.- A abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Nesse contexto, reitero que não há se falar em nulidade. 2. Relevante destacar, ademais, que a entrada no domicílio do paciente foi por ele franqueada, após sua confissão informal, o que, como é de conhecimento, afasta o conceito de invasão. Ademais, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não foi livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 883069 SC 2024/0002163-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Por fim, convém destacar que o estabelecimento comercial (bar), com livre acesso ao público, não possui a mesma proteção constitucional própria do domicílio. O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal confere a máxima proteção à inviolabilidade do "domicílio", conceito este que, embora ampliado pelo artigo 150, § 4º, do Código Penal para abranger compartimentos privados não abertos ao público, exclui expressamente as áreas de livre circulação de estabelecimentos comerciais durante o horário de funcionamento. A esse respeito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECALRAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO . NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE OCORRIDO NO INTERIOR DE UM BAR. EQUIPARAÇÃO A RESIDÊNCIA . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, policiais militares lograram êxito em apreender com o paciente considerável quantidade de substância entorpecente, em condições de fracionamento típicas da mercancia ilícita, além de apetrechos que indicavam o manuseio e preparação da droga, no interior de um bar - embaixo do balcão -, estabelecimento comercial que estava aberto ao público . 2. Desta forma, verifica-se que o estabelecimento comercial - em funcionamento e aberto ao público - não pode receber a proteção que a Constituição Federal confere à casa. Assim, não há violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, a caracterizar a ocorrência de constrangimento ilegal. 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 704252 SP 2021/0353216-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ÂMBITO DO STJ . INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA NA BUSCA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, QUE CONTAVA COM PÚBLICO NO MOMENTO . IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA JUSTIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO JUSTICADO (RÉU REINCIDENTE) . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 743443 SP 2022/0151357-1, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022) Nessas condições, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA, declarando a absoluta validade, higidez e legitimidade de todas as provas colhidas nos autos. Do crime de tráfico: A materialidade do crime de tráfico de entorpecentes restou devidamente comprovada por meio do Boletim de Ocorrência (mov. 1.33), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.14), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.5), bem como pelo Laudo Pericial Definitivo nº 1.183/2026 (mov. 187.1 e 196.1), o qual atestou que as substâncias apreendidas se tratava de maconha e cocaína. Com relação à autoria dos réus, não remanesce qualquer dúvida à luz do conjunto probatório. Vejamos. Nos termos do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, incide na prática do crime de tráfico de drogas o agente que importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Os depoimentos judiciais dos policiais militares David Vieira Roque e Jonatas Bruno Fagundes foram uníssonos, coerentes e detalhados. Narraram que a Agência Local de Inteligência já monitorava o bar e havia repassado as características exatas de Osni como o responsável pela venda de substâncias ilícitas no local. Ao chegarem para a abordagem, a corré Caroline demonstrou evidente nervosismo e empreendeu fuga para o interior do estabelecimento comercial com o nítido intuito de ocultar e se desfazer do material ilícito. O policial Jonatas a acompanhou de perto e a flagrou junto ao balcão tentando dispensar as porções de maconha, que estavam dispostas ao lado de duas balanças de precisão, sacos ziplock, papel filme e dinheiro trocado. Entendo que os depoimentos dos policiais militares, além de coerentes durante toda a instrução processual, são dotados de fé pública e harmônicos entre si, encontrando respaldo nos demais elementos probatórios produzidos nos autos, notadamente no boletim de ocorrência, auto de apreensão, fotografias da droga e laudo toxicológico definitivo. Do que se extrai dos depoimentos prestados em sede inquisitorial e confirmados em juízo, não há qualquer indicativo de que tenham sido “forjados”, “arquitetados” ou “planejados” para prejudicar o acusado. Ao revés, mostraram-se espontâneos, lineares e coerentes com a dinâmica dos fatos observada no momento da prisão em flagrante. Da mesma forma, a defesa não produziu qualquer elemento concreto apto a infirmar a credibilidade das declarações prestadas pelos agentes públicos. A destinação comercial da droga evidencia-se não apenas pelas diligências prévias do setor de inteligência da PM, mas fundamentalmente pela natureza dos objetos apreendidos no balcão de atendimento do bar (balanças e petrechos) e pela fragmentação das substâncias. O fato de o estabelecimento pertencer ao casal e ser operado por ambos corrobora a coautoria na manutenção em depósito e guarda dos entorpecentes para fins de comércio. Segundo os policiais, Osni estava "colaborativo" e forneceu voluntariamente a localização da arma e a justificativa para a traficância, o que caracteriza a confissão informal. Como é cediço, “a confissão informal, isoladamente, não pode servir de arrimo à condenação, pois, inclusive, por ser tomada "sem a observância do disposto no inciso LXIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, constitui prova obtida por meio ilícito, cuja produção é inadmissível nos termos do inciso LVI, do mencionado preceito" (STJ - HC: 709182 SP 2021/0381519-4, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022). Contudo, no presente caso, a condenação não deriva da confissão do réu aos agentes militares, mas da robusta prova material e testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, especialmente do depoimento dos policiais militares a respeito das denúncias e diligências pretéritas e pela apreensão de drogas, balanças de precisão, insumos de embalagem e o armamento. Assim, a materialidade delitiva e a autoria foram plenamente comprovadas por meios de prova autônomos, legítimos e independentes, que não dependem da vontade dos acusados, tornando válido o conjunto probatório colhido. A propósito, o Supremo Tribunal Federal decidiu em recente julgado: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Pedido de absolvição. Alegação de que a condenação está fundamentada em confissão informal, em que não assegurado o direito ao silêncio, e em provas que dela derivaram . Inocorrência. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Condenado por organização criminosa alega que a condenação está fundamentada em confissão informal e em provas derivadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade a autorizar a absolvição do paciente. III. Razões de decidir 3. Apesar de verificar que a confissão informal se deu sem o aviso de Miranda, há provas totalmente independentes nos autos que sustentam a condenação. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. (STF - HC: 260063 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 01/06/2026, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026) Quanto à ré Caroline Neves Galdino, a alegação de que ela sofreu agressões como "enforcamento" ou "tapas no estômago" resta isolada nos autos, não encontrando suporte em laudos médicos que comprovem a existência de lesões incompatíveis com a dinâmica legítima de uma imobilização. Note-se que o policial David Vieira Roque, em seu depoimento judicial, esclareceu que a manobra utilizada visou o controle dos membros superiores, técnica padrão para imobilizar e conduzir o abordado ao solo diante de resistência ativa. Ressalte-se que a agitação psicomotora da acusada não foi um fato isolado do momento da abordagem, sendo constatada também no interrogatório policial (mov. 1.7) e durante a audiência de custódia (mov. 31.1), atos processuais realizados com o intervalo de um dia. Tal comportamento, mantido com persistência em lapsos temporais distintos, corrobora a necessidade da técnica de contenção empregada pela guarnição, revelando-se medida proporcional e estritamente necessária para assegurar a integridade física da própria ré e garantir a segurança dos agentes públicos e de terceiros presentes. Ademais, não se vislumbra a presença de qualquer lesão aparente, hematomas, marcas de enforcamento ou sinais de agressão que sejam compatíveis com a narrativa de truculência descrita pela defesa. Não se desconhece que, por ocasião da audiência de custódia (mov. 32.1), foi determinado o encaminhamento da autuada para a realização de exame de corpo de delito. Embora referida diligência não tenha sido acostada aos autos até o presente momento, tal circunstância não socorre à tese defensiva. A ausência de laudo, neste cenário, não presume a veracidade das agressões alegadas, especialmente porque as imagens captadas no ato da custódia e no interrogatório policial possuem nitidez suficiente para demonstrar que a ré não ostentava as lesões visíveis e graves que descreveu. Nesse sentido, merece destaque, por sua flagrante divergência com a prova dos autos, a alegação da ré Caroline acerca de suposta agressão física sofrida, a qual teria lhe causado, entre outras marcas, um 'olho roxo'. Ao analisar detidamente o registro audiovisual do interrogatório policial (mov. 1.7) e da audiência de custódia (mov. 31.1), verifica-se que a acusada não apresentava qualquer hematoma, equimose ou sinal de lesão na região ocular ou em qualquer outra parte do rosto ou corpo. Inclusive, a ré menciona ter sido atendida por profissionais de saúde, os quais teriam visto a lesão, mas não trouxe aos autos prova técnica nesse sentido. Portanto, diante da ausência de provas cabais de excesso por parte dos agentes, entendo que a atuação da guarnição se manteve dentro da legalidade e da proporcionalidade exigidas pela atividade policial em situações de flagrante delito e resistência ativa. Por fim, os réus pleiteiam a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura do porte para uso próprio (art. 28 da Lei de Drogas). Entretanto, o arcabouço probatório conduz inequivocamente à manutenção da capitulação inicial. Em nenhum momento da instrução, seja na fase policial (movs. 1.6/7) ou em juízo (mov. 181.5), Caroline Neves Galdino dos Santos afirmou ser usuária de substâncias entorpecentes. A condição de "usuário" não exclui, por si só, a prática do tráfico, sendo comum a figura do "usuário-traficante". A destinação comercial do entorpecente é confirmada pela síntese do material apreendido: balanças de precisão, sacos ziplock e papel filme, comumente utilizados para a endolação de drogas. A alegação de que tais petrechos serviam à pesagem de açaí ou de porções é desprovida de comprovação documental (como notas fiscais ou registros de estoque) e de verossimilhança comercial, visto que a balança de precisão, pelo seu baixo alcance de pesagem, é ferramenta inequivocamente voltada ao fracionamento de substâncias de alto valor agregado, não condizente com a rotina de um comércio varejista de alimentos. Ademais, as versões dos réus carecem de coesão, o que fragiliza sobremaneira a tese de consumo. Enquanto o réu Osni tenta imprimir à apreensão a natureza de consumo compartilhado do casal, a corré Caroline refuta qualquer conhecimento sobre a existência de ilícitos no local. Está consumado, portanto, o crime de tráfico de drogas. Como crime de perigo abstrato que é, o tráfico configura-se independentemente da efetiva venda ou entrega da substância a terceiros, bastando a comprovação de que a droga se destinava ao consumo de outrem, circunstância devidamente demonstrada nos autos. A absolvição significaria ignorar integralmente os depoimentos coerentes e harmônicos dos agentes públicos, corroborados pelos demais elementos de prova produzidos, motivo pelo qual a condenação é medida que se impõe. Desse modo, está comprovada a adequação típica, subsumindo-se a conduta narrada na denúncia ao crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Ante o exposto, verificada a não incidência de causas excludentes da antijuridicidade ou dirimentes da culpabilidade, bem como demonstrado em extreme de dúvidas a flagrante violação pelos réus ao disposto no artigo 33, caput, Lei n. 11.343/06, o decreto condenatório é medida que se impõe. Do crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida: A materialidade do delito restou consubstanciada pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.14), pelas Fotografias do Armamento (mov. 1.22/1.23) e, conclusivamente, pelo Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade nº 137.923/2025 (mov. 107.1), o qual atestou que a pistola calibre .380 encontrava-se com a numeração de série suprimida e em perfeito estado de conservação e funcionamento, apta a desferir tiros. A autoria por parte de Osni Cordeiro Galdino Filho é inequívoca. O próprio acusado, no momento da abordagem policial, confessou informalmente que possuía uma arma de fogo oculta embaixo do colchão de sua cama, situada no quarto anexo aos fundos do bar. Os policiais militares confirmaram em juízo que o ingresso no cômodo se deu unicamente após a indicação precisa do réu, local onde a pistola e as munições foram prontamente localizadas. As informações pretéritas da equipe policial também indicavam que o acusado andava armado e que havia disputa de facções na região, tendo o acusado confessado informalmente que a arma era para sua defesa e de sua família. Portanto, a condenação de Osni nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória e o faço para condenar a ré Caroline Neves Galdino dos Santos às penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e o réu Osni Cordeiro Galdino Filho às penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03. IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Da ré Caroline Neves Galdino dos Santos 1. Primeira Fase Os elementos mencionados no artigo 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores estabelecidos ao julgador no momento da fixação da pena, suficientes à reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta da ré. Na espécie, a repulsa social se encontra externada no preceito secundário da norma penal. b) antecedentes: não há definição, no Código Penal, sobre o que são os maus antecedentes. Nesse sentido, a jurisprudência passou por três fases distintas, no intuito de definir o que pode ser valorado negativamente na dosimetria da pena como maus antecedentes para fins do artigo 59 do Código Penal, como escorreitamente abordadas pelo Ministro Luís Roberto Barroso nos autos do Recurso Extraordinário n. 593.818, DJe 23/11/2020. São elas: 1ª fase - em um primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que configurava maus antecedentes a existência de inquéritos policiais, de ações penais em curso e também condenações com o trânsito em julgado. 2ª fase - depois, em um segundo momento, o Supremo promoveu uma mudança nessa orientação, capitaneada pelos Ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que passaram a entender que não era fundamento idôneo para caracterizar maus antecedentes a simples existência de processos em curso. Nessa linha, aliás, no Recurso Extraordinário 591.054, destacou-se que, para efeito de aumento de pena-base, somente podem ser consideradas, na categoria de maus antecedentes, as decisões transitadas em julgado. Portanto, esse, o segundo momento na jurisprudência. 3ª fase - no terceiro momento, o Supremo Tribunal Federal decidiu, justamente nos autos do Recurso Extraordinário n. 593.818, que os maus antecedentes não se limitam ao prazo prescricional de cinco anos, tal como ocorre com a reincidência. Mas, diante desse quadro, há ainda uma questão. Quando deve ser analisado o trânsito em julgado da ação penal anterior para caracterizar maus antecedentes na ação penal posterior? Precisa que o trânsito em julgado da ação anterior tenha ocorrido antes do cometimento do crime posterior, tal como ocorre com a reincidência? A jurisprudência entende que não, como se pode constatar nos seguintes precedentes: STF, RHC 194.878, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 29.03.2021; STF, AgR no RE 608.718, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 3.03.2011; STJ, HC 165.505, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 21.06.2012; STJ, HC 337.068, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 16.06.2016. Nesse sentido, com a ressalva do entendimento deste Magistrado, curvo-me ao entendimento já bastante pacificado dos Tribunais Superiores, de que condenações transitadas em julgado, ainda que no curso da nova ação penal, podem ser utilizadas como maus antecedentes para valorar a pena base na primeira fase de dosimetria da pena. Conforme informações processuais extraídas do Sistema Oráculo (mov. 201.1), a ré foi condenada nos autos n. 0000076-65.2014.8.16.0013 pelo crime de roubo e nos autos n. 0022615-02.2015.8.16.0013 pelo crime de tráfico de drogas. Não constam informações acerca do cumprimento ou extinção da pena do processo de 2014, observando-se, em consulta ao sistema Projudi, que os referidos autos não foram digitalizados. Por outro lado, a ré possui execução de pena em andamento referente à condenação por tráfico, conforme os autos do SEEU n. 0003427-30.2018.8.16.0009. Assim, utilizo a condenação referente aos autos n. 0000076-65.2014.8.16.0013, para fins de valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes, reservando a condenação dos autos n. 0022615-02.2015.8.16.0013 para o reconhecimento da agravante da reincidência. c) conduta social: traduz-se no comportamento do acusado no seio familiar, social e laboral. Na espécie, a repulsa social é maior, vez que a acusada cumpria pena nos autos n. 0003427-30.2018.8.16.0009 no momento do crime. Sobre essa circunstância, os julgados dos Tribunais Superiores confirmam que a pena deve ser exasperada na circunstância judicial da conduta social. Vejamos: “quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, considerando que o paciente cometeu o crime apurado nos autos enquanto descontava pena referente a outro delito patrimonial em regime prisional aberto, resta justificado o incremento da pena-base sob o título de conduta social” (HC n. 542.400/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020 – grifo nosso); “O fato de o agente praticar o crime durante gozo de benefício penal ou de cumprimento de pena imposta em outro processo é circunstância que justifica a elevação da pena-base.” (STJ, AgRg no HC n. 756.534/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022 – grifo nosso); APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO: CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (COMUM A TODOS OS APELANTES). MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚPLICA ABSOLUTÓRIA (APELANTE VALDEMAR JOSÉ DA SILVA). ALEGADA FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A EVIDENCIAR A PRÁTICA DELITIVA. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DOS OFENDIDOS EM DELITOS PATRIMONIAIS, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL (APELANTES NILSON FONSECA ILKIU E GABRIEL BABINSKI MORAES DA SILVA). NÃO ACOLHIMENTO. MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS. CONDUTA SOCIAL IDONEAMENTE DESVALORADA. PRÁTICA DO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA OU EM LIBERDADE PROVISÓRIA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA DESVALORAR A CULPABILIDADE E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CLAMOR DE RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL FAVORÁVEL (APELANTE VALDEMAR JOSÉ DA SILVA). INVIABILIDADE. EVENTUAL AVALIAÇÃO POSITIVA DOS VETORES QUE CONDUZ À NÃO ELEVAÇÃO DA PENA E NÃO À SUA DIMINUIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO CARACTERIZAM CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. RECLAMO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA ‘H’, DO CÓDIGO PENAL (APELANTE VALDEMAR JOSÉ DA SILVA). INDEFERIMENTO. VÍTIMAS IDOSAS. AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA. REPRIMENDAS MANTIDAS. POSTULAÇÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL (COMUM A TODOS OS APELANTES). INVIABILIDADE. CARGA PENAL E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO. DEMANDA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (APELANTE VALDEMAR JOSÉ DA SILVA). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO AO RÉU NILSON FONSECA ILKIU PELA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (…) IX - “O fato de o agente praticar o crime durante gozo de benefício penal ou de cumprimento de pena imposta em outro processo é circunstância que justifica a elevação da pena-base.” (STJ, AgRg no HC n. 756.534/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.) (...)(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0051363-78.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 24.07.2023 – grifo nosso); Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Roubo e dosimetria da pena. Apelação não provida. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo, impondo-lhe a pena de 5 anos de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial fechado, ao passo que absolveu o corréu. O apelante requer a reavaliação da dosimetria da pena, especificamente a exclusão da valoração negativa da conduta social, alegando que a fundamentação utilizada é inadequada e que houve bis in idem em relação aos antecedentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada ao réu deve ser alterada em razão da valoração negativa da conduta social; se houve motivação idônea e se há dupla valoração tendo em vista o aumento da pena pelos maus antecedentes e pela agravante da reincidência. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do delito foram devidamente comprovadas nos autos, incluindo confissão espontânea do réu. 4. A pena-base foi fixada em 5 anos de reclusão e 13 dias-multa, considerando antecedentes criminais e conduta social negativa, pois o réu cometeu novo crime enquanto cumpria pena. 5. A circunstância judicial da "conduta social" pode ser negativamente valorada na dosimetria da pena quando o réu comete novo crime enquanto cumpre pena por infração anterior, demonstrando maior reprovabilidade pelo descaso com as decisões judiciais e as normas sociais, situação que não se confunde com a análise de seu histórico criminal. 6. A agravante da reincidência foi aplicada adequadamente e compensada com a atenuante da confissão espontânea. 7. Dosimetria penal aplicada de maneira proporcional e idônea, não merecendo reformas. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e não provida._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, e 65, III, "d"; CPP, arts. 386, VII, e 33, § 2º, alínea "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 346.799/SC, Rel. Min. AntonioSaldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.03.2017; STJ, AgRg no HC 460.390/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03.09.2019; TJPR, 0008945-73.2022.8.16.0069, Rel. Desembargadora Sonia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 17.07.2023. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002307-80.2023.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 26.05.2025 – grifo nosso). Diante do exposto, há de se recrudescer a pena neste aspecto. d) personalidade: é todo complexo, com todas as forças que influenciam no comportamento humano. Diante da ausência de provas e avaliação técnica, difícil é o aferimento da personalidade. e) motivos do crime: obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, portanto, comum ao tipo. f) circunstâncias do crime: traduz-se no modus operandi da conduta delitiva. Normal à espécie. g) consequências do crime: refere-se à menor ou maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado. Normais à espécie. h) comportamento da vítima: Não há que se falar em comportamento da vítima, por tratar-se de crime contra a incolumidade pública. Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, em conformidade com o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, exaspero a pena em 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável (conduta social e maus antecedentes), fixando a pena-base em 06 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. 2. Segunda Fase Circunstâncias legais: a) Agravantes: está presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. b) Atenuantes: não existem. Assim, aumento a pena em 1/6 em decorrência da circunstância agravante, fixando a pena intermediária em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa. 3. Terceira Fase a) Causas de diminuição: inexistem. b) causas de aumento: inexistem. Dessa forma, fixo a pena definitivamente em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo, diante da situação econômica da ré. A- Regime inicial de cumprimento de pena Considerando as circunstâncias judiciais da acusada, a reincidência e a pena aplicada, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (artigo 59, inciso III, do Código Penal) será o FECHADO (artigo 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal). B – Substituição de pena: Incabível, diante do quantum da pena aplicada e da reincidência (artigo 44 do Código Penal). C – Suspensão de pena Pelos mesmos motivos, configura-se incabível o sursis penal (artigo 77 do Código Penal). D – Detração penal: Muito embora o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deva ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que a medida se mostra complexa, sendo esse o caso dos autos, uma vez que a ré tem contra si execução penal em curso, de forma que é preciso realizar a unificação das penas e somente após estabelecer o regime definitivo para cumprimento do restante da pena, computada, é claro, a detração penal. E – Direito de recorrer em liberdade: Em atendimento ao disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, considerando que a ré respondeu a todo o processo em liberdade, não tendo ocorrido qualquer alteração fática que justifique a decretação da segregação cautelar neste momento, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. F – Indenização em favor da vítima: Segundo o artigo 387, IV, Código de Processo Penal, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Deixo de fixar indenização haja vista se tratar de crime contra a incolumidade pública. Do réu Osni Cordeiro Galdino Filho Do crime de tráfico de drogas: 1. Primeira Fase Os elementos mencionados no artigo 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores estabelecidos ao julgador no momento da fixação da pena, suficientes à reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do réu. Na espécie, a repulsa social se encontra externada no preceito secundário da norma penal. b) antecedentes: não há definição, no Código Penal, sobre o que são os maus antecedentes. Nesse sentido, a jurisprudência passou por três fases distintas, no intuito de definir o que pode ser valorado negativamente na dosimetria da pena como maus antecedentes para fins do artigo 59 do Código Penal, como escorreitamente abordadas pelo Ministro Luís Roberto Barroso nos autos do Recurso Extraordinário n. 593.818, DJe 23/11/2020. São elas: 1ª fase - em um primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que configurava maus antecedentes a existência de inquéritos policiais, de ações penais em curso e também condenações com o trânsito em julgado. 2ª fase - depois, em um segundo momento, o Supremo promoveu uma mudança nessa orientação, capitaneada pelos Ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que passaram a entender que não era fundamento idôneo para caracterizar maus antecedentes a simples existência de processos em curso. Nessa linha, aliás, no Recurso Extraordinário 591.054, destacou-se que, para efeito de aumento de pena-base, somente podem ser consideradas, na categoria de maus antecedentes, as decisões transitadas em julgado. Portanto, esse, o segundo momento na jurisprudência. 3ª fase - no terceiro momento, o Supremo Tribunal Federal decidiu, justamente nos autos do Recurso Extraordinário n. 593.818, que os maus antecedentes não se limitam ao prazo prescricional de cinco anos, tal como ocorre com a reincidência. Mas, diante desse quadro, há ainda uma questão. Quando deve ser analisado o trânsito em julgado da ação penal anterior para caracterizar maus antecedentes na ação penal posterior? Precisa que o trânsito em julgado da ação anterior tenha ocorrido antes do cometimento do crime posterior, tal como ocorre com a reincidência? A jurisprudência entende que não, como se pode constatar nos seguintes precedentes: STF, RHC 194.878, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 29.03.2021; STF, AgR no RE 608.718, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 3.03.2011; STJ, HC 165.505, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 21.06.2012; STJ, HC 337.068, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 16.06.2016. Nesse sentido, com a ressalva do entendimento deste Magistrado, curvo-me ao entendimento já bastante pacificado dos Tribunais Superiores, de que condenações transitadas em julgado, ainda que no curso da nova ação penal, podem ser utilizadas como maus antecedentes para valorar a pena base na primeira fase de dosimetria da pena. Conforme informações processuais extraídas do Sistema Oráculo (mov. 202.1), o réu ostenta condenação criminal transitada em julgado nos autos n. 0007463-22.2013.8.16.0129 pelo crime de homicídio; nos autos n. 0001187-68.2015.8.16.0043, por tráfico de drogas; nos autos n. 0002603-71.2015.8.16.0043, por tráfico de drogas; nos autos n. 0011054-50.2017.8.16.0129, por resistência. As referidas condenações estão sendo executadas nos autos n. 0001205-55.2016.8.16.0043. Assim, uma das condenações será considerada maus antecedentes e as demais serão utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, a título de reincidência. c) conduta social: traduz-se no comportamento do acusado no seio familiar, social e laboral. Na espécie, a repulsa social é maior, vez que o acusado cumpria pena nos autos n. 0001205-55.2016.8.16.0043 no momento do crime. Sobre essa circunstância, os julgados dos Tribunais Superiores confirmam que a pena deve ser exasperada na circunstância judicial da conduta social. Vejamos: “quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, considerando que o paciente cometeu o crime apurado nos autos enquanto descontava pena referente a outro delito patrimonial em regime prisional aberto, resta justificado o incremento da pena-base sob o título de conduta social” (HC n. 542.400/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020 – grifo nosso); “O fato de o agente praticar o crime durante gozo de benefício penal ou de cumprimento de pena imposta em outro processo é circunstância que justifica a elevação da pena-base.” (STJ, AgRg no HC n. 756.534/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022 – grifo nosso); APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO: CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (COMUM A TODOS OS APELANTES). MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚPLICA ABSOLUTÓRIA (APELANTE VALDEMAR JOSÉ DA SILVA). ALEGADA FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A EVIDENCIAR A PRÁTICA DELITIVA. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DOS OFENDIDOS EM DELITOS PATRIMONIAIS, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL (APELANTES NILSON FONSECA ILKIU E GABRIEL BABINSKI MORAES DA SILVA). NÃO ACOLHIMENTO. MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS. CONDUTA SOCIAL IDONEAMENTE DESVALORADA. PRÁTICA DO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA OU EM LIBERDADE PROVISÓRIA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA DESVALORAR A CULPABILIDADE E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CLAMOR DE RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL FAVORÁVEL (APELANTE VALDEMAR JOSÉ DA SILVA). INVIABILIDADE. EVENTUAL AVALIAÇÃO POSITIVA DOS VETORES QUE CONDUZ À NÃO ELEVAÇÃO DA PENA E NÃO À SUA DIMINUIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO CARACTERIZAM CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. RECLAMO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA ‘H’, DO CÓDIGO PENAL (APELANTE VALDEMAR JOSÉ DA SILVA). INDEFERIMENTO. VÍTIMAS IDOSAS. AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA. REPRIMENDAS MANTIDAS. POSTULAÇÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL (COMUM A TODOS OS APELANTES). INVIABILIDADE. CARGA PENAL E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO. DEMANDA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (APELANTE VALDEMAR JOSÉ DA SILVA). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO AO RÉU NILSON FONSECA ILKIU PELA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (…) IX - “O fato de o agente praticar o crime durante gozo de benefício penal ou de cumprimento de pena imposta em outro processo é circunstância que justifica a elevação da pena-base.” (STJ, AgRg no HC n. 756.534/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.) (...)(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0051363-78.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 24.07.2023 – grifo nosso); Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Roubo e dosimetria da pena. Apelação não provida. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo, impondo-lhe a pena de 5 anos de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial fechado, ao passo que absolveu o corréu. O apelante requer a reavaliação da dosimetria da pena, especificamente a exclusão da valoração negativa da conduta social, alegando que a fundamentação utilizada é inadequada e que houve bis in idem em relação aos antecedentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada ao réu deve ser alterada em razão da valoração negativa da conduta social; se houve motivação idônea e se há dupla valoração tendo em vista o aumento da pena pelos maus antecedentes e pela agravante da reincidência. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do delito foram devidamente comprovadas nos autos, incluindo confissão espontânea do réu. 4. A pena-base foi fixada em 5 anos de reclusão e 13 dias-multa, considerando antecedentes criminais e conduta social negativa, pois o réu cometeu novo crime enquanto cumpria pena. 5. A circunstância judicial da "conduta social" pode ser negativamente valorada na dosimetria da pena quando o réu comete novo crime enquanto cumpre pena por infração anterior, demonstrando maior reprovabilidade pelo descaso com as decisões judiciais e as normas sociais, situação que não se confunde com a análise de seu histórico criminal. 6. A agravante da reincidência foi aplicada adequadamente e compensada com a atenuante da confissão espontânea. 7. Dosimetria penal aplicada de maneira proporcional e idônea, não merecendo reformas. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e não provida._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, e 65, III, "d"; CPP, arts. 386, VII, e 33, § 2º, alínea "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 346.799/SC, Rel. Min. AntonioSaldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.03.2017; STJ, AgRg no HC 460.390/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03.09.2019; TJPR, 0008945-73.2022.8.16.0069, Rel. Desembargadora Sonia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 17.07.2023. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002307-80.2023.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 26.05.2025 – grifo nosso). Diante do exposto, há de se recrudescer a pena neste aspecto. d) personalidade: é todo complexo, com todas as forças que influenciam no comportamento humano. Diante da ausência de provas e avaliação técnica, difícil é o aferimento da personalidade. e) motivos do crime: obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, portanto, comum ao tipo. f) circunstâncias do crime: traduz-se no modus operandi da conduta delitiva. Normal à espécie. g) consequências do crime: refere-se à menor ou maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado. Normais à espécie. h) comportamento da vítima: Não há que se falar em comportamento da vítima, por tratar-se de crime contra a incolumidade pública. Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, em conformidade com o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, exaspero a pena em 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável (conduta social e maus antecedentes), fixando a pena-base em 06 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. 2. Segunda Fase Circunstâncias legais: a) Agravantes: está presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. b) Atenuantes: está presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, ‘d’, do Código Penal, já que o réu confessou o crime informalmente aos policiais militares que efetuaram a sua prisão. Assim, compenso parcialmente a agravante com a atenuante e exaspero a pena em 1/5 em decorrência da multirreincidência (duas condenações remanescentes utilizadas como reincidência), fixando a pena intermediária em 08 (oito) anos de reclusão e 799 (setecentos e noventa e nove) dias-multa. 3. Terceira Fase a) Causas de diminuição: inexistem. b) causas de aumento: inexistem. Dessa forma, fixo a pena definitivamente 08 (oito) anos de reclusão e 799 (setecentos e noventa e nove) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo, diante da situação econômica do réu. A- Regime inicial de cumprimento de pena Considerando as circunstâncias judiciais do acusado, a reincidência e a pena aplicada, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (artigo 59, inciso III, do Código Penal) será o FECHADO (artigo 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal). Do crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida: 1. Primeira Fase Os elementos mencionados no artigo 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores estabelecidos ao julgador no momento da fixação da pena, suficientes à reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do réu. Na espécie, a repulsa social se encontra externada no preceito secundário da norma penal. b) antecedentes: não há definição, no Código Penal, sobre o que são os maus antecedentes. Nesse sentido, a jurisprudência passou por três fases distintas, no intuito de definir o que pode ser valorado negativamente na dosimetria da pena como maus antecedentes para fins do artigo 59 do Código Penal, como escorreitamente abordadas pelo Ministro Luís Roberto Barroso nos autos do Recurso Extraordinário n. 593.818, DJe 23/11/2020. São elas: 1ª fase - em um primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que configurava maus antecedentes a existência de inquéritos policiais, de ações penais em curso e também condenações com o trânsito em julgado. 2ª fase - depois, em um segundo momento, o Supremo promoveu uma mudança nessa orientação, capitaneada pelos Ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que passaram a entender que não era fundamento idôneo para caracterizar maus antecedentes a simples existência de processos em curso. Nessa linha, aliás, no Recurso Extraordinário 591.054, destacou-se que, para efeito de aumento de pena-base, somente podem ser consideradas, na categoria de maus antecedentes, as decisões transitadas em julgado. Portanto, esse, o segundo momento na jurisprudência. 3ª fase - no terceiro momento, o Supremo Tribunal Federal decidiu, justamente nos autos do Recurso Extraordinário n. 593.818, que os maus antecedentes não se limitam ao prazo prescricional de cinco anos, tal como ocorre com a reincidência. Mas, diante desse quadro, há ainda uma questão. Quando deve ser analisado o trânsito em julgado da ação penal anterior para caracterizar maus antecedentes na ação penal posterior? Precisa que o trânsito em julgado da ação anterior tenha ocorrido antes do cometimento do crime posterior, tal como ocorre com a reincidência? A jurisprudência entende que não, como se pode constatar nos seguintes precedentes: STF, RHC 194.878, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 29.03.2021; STF, AgR no RE 608.718, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 3.03.2011; STJ, HC 165.505, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 21.06.2012; STJ, HC 337.068, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 16.06.2016. Nesse sentido, com a ressalva do entendimento deste Magistrado, curvo-me ao entendimento já bastante pacificado dos Tribunais Superiores, de que condenações transitadas em julgado, ainda que no curso da nova ação penal, podem ser utilizadas como maus antecedentes para valorar a pena base na primeira fase de dosimetria da pena. Conforme informações processuais extraídas do Sistema Oráculo (mov. 202.1), o réu ostenta condenação criminal transitada em julgado nos autos n. 0007463-22.2013.8.16.0129 pelo crime de homicídio; nos autos n. 0001187-68.2015.8.16.0043, por tráfico de drogas; nos autos n. 0002603-71.2015.8.16.0043, por tráfico de drogas; nos autos n. 0011054-50.2017.8.16.0129, por resistência. As referidas condenações estão sendo executadas nos autos n. 0001205-55.2016.8.16.0043. Assim, uma das condenações será considerada maus antecedentes e as demais serão utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, a título de reincidência. c) conduta social: traduz-se no comportamento do acusado no seio familiar, social e laboral. Na espécie, a repulsa social é maior, vez que o acusado cumpria pena nos autos n. 0001205-55.2016.8.16.0043 no momento do crime. Sobre essa circunstância, os julgados dos Tribunais Superiores confirmam que a pena deve ser exasperada na circunstância judicial da conduta social. Vejamos: “quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, considerando que o paciente cometeu o crime apurado nos autos enquanto descontava pena referente a outro delito patrimonial em regime prisional aberto, resta justificado o incremento da pena-base sob o título de conduta social” (HC n. 542.400/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020 – grifo nosso); “O fato de o agente praticar o crime durante gozo de benefício penal ou de cumprimento de pena imposta em outro processo é circunstância que justifica a elevação da pena-base.” (STJ, AgRg no HC n. 756.534/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022 – grifo nosso); APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO: CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (COMUM A TODOS OS APELANTES). MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚPLICA ABSOLUTÓRIA (APELANTE VALDEMAR JOSÉ DA SILVA). ALEGADA FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A EVIDENCIAR A PRÁTICA DELITIVA. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DOS OFENDIDOS EM DELITOS PATRIMONIAIS, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL (APELANTES NILSON FONSECA ILKIU E GABRIEL BABINSKI MORAES DA SILVA). NÃO ACOLHIMENTO. MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS. CONDUTA SOCIAL IDONEAMENTE DESVALORADA. PRÁTICA DO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA OU EM LIBERDADE PROVISÓRIA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA DESVALORAR A CULPABILIDADE E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CLAMOR DE RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL FAVORÁVEL (APELANTE VALDEMAR JOSÉ DA SILVA). INVIABILIDADE. EVENTUAL AVALIAÇÃO POSITIVA DOS VETORES QUE CONDUZ À NÃO ELEVAÇÃO DA PENA E NÃO À SUA DIMINUIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO CARACTERIZAM CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. RECLAMO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA ‘H’, DO CÓDIGO PENAL (APELANTE VALDEMAR JOSÉ DA SILVA). INDEFERIMENTO. VÍTIMAS IDOSAS. AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA. REPRIMENDAS MANTIDAS. POSTULAÇÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL (COMUM A TODOS OS APELANTES). INVIABILIDADE. CARGA PENAL E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO. DEMANDA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (APELANTE VALDEMAR JOSÉ DA SILVA). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO AO RÉU NILSON FONSECA ILKIU PELA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (…) IX - “O fato de o agente praticar o crime durante gozo de benefício penal ou de cumprimento de pena imposta em outro processo é circunstância que justifica a elevação da pena-base.” (STJ, AgRg no HC n. 756.534/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.) (...)(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0051363-78.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 24.07.2023 – grifo nosso); Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Roubo e dosimetria da pena. Apelação não provida. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo, impondo-lhe a pena de 5 anos de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial fechado, ao passo que absolveu o corréu. O apelante requer a reavaliação da dosimetria da pena, especificamente a exclusão da valoração negativa da conduta social, alegando que a fundamentação utilizada é inadequada e que houve bis in idem em relação aos antecedentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada ao réu deve ser alterada em razão da valoração negativa da conduta social; se houve motivação idônea e se há dupla valoração tendo em vista o aumento da pena pelos maus antecedentes e pela agravante da reincidência. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do delito foram devidamente comprovadas nos autos, incluindo confissão espontânea do réu. 4. A pena-base foi fixada em 5 anos de reclusão e 13 dias-multa, considerando antecedentes criminais e conduta social negativa, pois o réu cometeu novo crime enquanto cumpria pena. 5. A circunstância judicial da "conduta social" pode ser negativamente valorada na dosimetria da pena quando o réu comete novo crime enquanto cumpre pena por infração anterior, demonstrando maior reprovabilidade pelo descaso com as decisões judiciais e as normas sociais, situação que não se confunde com a análise de seu histórico criminal. 6. A agravante da reincidência foi aplicada adequadamente e compensada com a atenuante da confissão espontânea. 7. Dosimetria penal aplicada de maneira proporcional e idônea, não merecendo reformas. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e não provida._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, e 65, III, "d"; CPP, arts. 386, VII, e 33, § 2º, alínea "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 346.799/SC, Rel. Min. AntonioSaldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.03.2017; STJ, AgRg no HC 460.390/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03.09.2019; TJPR, 0008945-73.2022.8.16.0069, Rel. Desembargadora Sonia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 17.07.2023. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002307-80.2023.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 26.05.2025 – grifo nosso). Diante do exposto, há de se recrudescer a pena neste aspecto. d) personalidade: é todo complexo, com todas as forças que influenciam no comportamento humano. Diante da ausência de provas e avaliação técnica, difícil é o aferimento da personalidade. e) motivos do crime: segundo o réu, ele possuía a arma para defesa própria. Todavia, tal justificativa não se mostra apta a excluir a ilicitude ou a culpabilidade, tampouco a minimizar a reprovabilidade da conduta. Tratando-se de fundamento inerente à própria natureza do tipo penal de porte/posse de arma, o motivo não justifica um aumento da pena-base, razão pela qual considero este vetor como neutro f) circunstâncias do crime: traduz-se no modus operandi da conduta delitiva. As circunstâncias do crime entendo como graves, pois realmente o réu portava arma de fogo e drogas ilícitas no mesmo contexto. g) consequências do crime: refere-se à menor ou maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado. Normais à espécie. h) comportamento da vítima: Não há que se falar em comportamento da vítima, por tratar-se de crime contra a incolumidade pública. Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, exaspero a pena em 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável (conduta social, circunstâncias e maus antecedentes), fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. 2. Segunda Fase Circunstâncias legais: a) Agravantes: está presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. b) Atenuantes: está presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, ‘d’, do Código Penal, já que o réu confessou o crime informalmente aos policiais militares que efetuaram a sua prisão, indicando, inclusive, onde estava a arma. Assim, compenso parcialmente a agravante com a atenuante e exaspero a pena em 1/5 em decorrência da multirreincidência (duas condenações remanescentes utilizadas como reincidência), fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. 3. Terceira Fase a) Causas de diminuição: inexistem. b) causas de aumento: inexistem. Dessa forma, fixo a pena definitivamente em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo, diante da situação econômica do réu. A- Regime inicial de cumprimento de pena Considerando as circunstâncias judiciais do acusado, a reincidência e a pena aplicada, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (artigo 59, inciso III, do Código Penal) será o FECHADO (artigo 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal). V. DO CONCURSO DE CRIMES Os crimes em referência foram praticados em concurso material. Assim, observando o disposto no artigo 69 do Código Penal, deve-se aplicar cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido o réu. Dessa forma, fixo a pena definitivamente em: 13 (treze) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 818 (oitocentos e dezoito) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo, diante da situação econômica do réu. A- Regime inicial de cumprimento de pena Considerando as circunstâncias judiciais do acusado, a reincidência a contabilizar e a pena aplicada, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (artigo 59, inciso III, do Código Penal) será o FECHADO (artigo 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal). B – Substituição de pena: Incabível, diante do quantum da pena aplicada e da reincidência (artigo 44 do Código Penal). C – Suspensão de pena Pelos mesmos motivos, configura-se incabível o sursis penal (artigo 77 do Código Penal). D – Detração penal: Muito embora o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deva ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que a medida se mostra complexa, sendo esse o caso dos autos, uma vez que o réu tem contra si execução penal em curso, de forma que é preciso realizar a unificação das penas e somente após estabelecer o regime definitivo para cumprimento do restante da pena, computada, é claro, a detração penal. E – Direito de recorrer em liberdade: Em atendimento ao disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, considerando que o réu respondeu a todo o processo preso, não havendo modificação quanto aos motivos que determinaram a decretação de sua prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantir a ordem pública, não havendo motivos para obter a liberdade neste momento processual com o advento da sentença condenatória. Ademais, por brevidade, invoco os fundamentos lançados na decisão acostada ao mov. 32.1 destes autos para manter a prisão preventiva do réu. VI. BENS APREENDIDOS: Conforme os autos de apreensão de mov. 1.14, alguns objetos estão pendentes de destinação: a) quanto aos aparelhos celulares apreendidos, considerando que certamente foi utilizado para o cometimento do crime de tráfico de drogas, DECRETO o perdimento e, caso ainda esteja em condição de uso, desde já determino a doação dos objetos para instituição de cunho social, nos termos do artigo 1.011 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Caso sejam de valor irrisório ou estejam em condições imprestáveis, determino que se promova a destruição, nos termos do artigo 1.007 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. b) quanto às balanças de precisão e aos plásticos filmes, determino que se promova a destruição, nos termos do artigo 1.007 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. c) quanto aos valores apreendidos, DECRETO o perdimento em favor da União/SENAD, na forma o artigo 1.008 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. d) quanto à arma e as munições apreendidas, DETERMINO a remessa imediata ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do artigo 25 da Lei n. 10.826/03 e demais orientações da douta Corregedoria-Geral da Justiça. VII. PROVIMENTOS FINAIS: Condeno os réus ao pagamento das custas do processo, ressaltando que elas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado da sentença: 1) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento para execução das penas, observando-se o disposto nos artigos 105, 106 e 107 da Lei 7.210/84; o artigo 1082 e seguintes do Código de Normas; art. 12, parágrafo único, III, “a”, e art. 22, §1º, I, da Resolução 417/2021 do CNJ; e art. 12, I, da Instrução Normativa Conjunta 02/2013. Observação: no caso de réu preso aguardando julgamento de recurso, expedir guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 835 do Código de Normas. 2) tratando-se de condenação em regime fechado, considerando o disposto no artigo 832 do Código de Normas do Foro Judicial da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, transitada em julgado a sentença, a Secretaria deverá expedir mandado de prisão, anotando prazo de validade conforme as regras do artigo 109 do Código Penal e a contar do trânsito em julgado (art. 11, caput, da Resolução 417/2021 do CNJ). Cumprido o mandado de prisão, caso os réus estejam soltos, deverá os autos voltar conclusos para designação de audiência de custódia. Por outro lado, caso os réus já estejam presos, ainda que por outro processo, é desnecessária a realização de audiência de custódia, de forma que a Secretaria deverá cumprir o disposto no artigo 834, §3º, do Código de Normas do Foro Judicial da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, ou seja, o mandado de prisão será transferido para o SEEU juntamente com a guia. Por fim, a Secretaria deverá requisitar à Central de Vagas (CV-DEPEN/PR) a implantação dos condenados no Sistema Penal do Paraná (art. 822 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e art. 15, §2º, da Instrução Normativa 02/2013). A resposta deverá ser encaminhada ao juízo da execução. 3) providenciem-se o cálculo das custas processuais e da pena de multa, procedendo a entrega das guias aos sentenciados para recolhimento no prazo de dez (10) dias, conforme artigo 50 do Código Penal e 877 e seguintes do Código de Normas. 4) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (art. 15, inciso III, da CF/88). 5) no mais, cumpra-se o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada e registrada automaticamente via sistema Projudi. Intime-se. Após cumpridas as formalidades legais, certificado o trânsito em julgado, arquive-se Paranaguá/PR, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito Substituto