Detalhe do processo

0011527-28.2024.5.15.0013

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011527-28.2024.5.15.0013 AUTOR: AUGUSTO HENRIQUES DE GOUVEIA RÉU: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bb0d08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO: 0011527-28.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: AUGUSTO HENRIQUES DE GOUVEIA RECLAMADA: TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO AUGUSTO HENRIQUES DE GOUVEIA ajuizou a presente ação trabalhista em face de TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. para formular os pedidos de fls. 31/34. Atribuiu à causa o valor de R$2.653.530,48. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (fls. 480/573). Anexou documentos. O reclamante se manifestou em réplica (fls. 1313/1329). Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícias ergonômica e médica (fls. 1087/1094). O laudo de ergonomia se encontra às fls. 1362/1397. O laudo médico consta das fls. 1423/1496, com esclarecimentos prestados às fls. 1560/1563. Na audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha indicada pelo reclamante (fls. 1575/1577). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais: pelo reclamante, às fls. 1584/1595, e pela reclamada, às fls. 1596/1597. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia arguida pela reclamada, porque os pedidos são possíveis e compatíveis entre si, e decorrem logicamente das respectivas causas de pedir. A petição inicial reveste-se dos requisitos previstos no art. 840 da CLT, para o conhecimento do mérito da causa, tanto que possibilitou à ré o tranquilo exercício do contraditório e da ampla defesa. IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS Rejeito a genérica e superficial impugnação da defesa aos documentos acostados à inicial. A ré nada alegou ou demonstrou de forma consistente que pudesse comprometer a validade de tal documentação. Acrescente-se que o valor probante da documentação será verificado quando do exame do mérito das questões debatidas. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores por estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o demandante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa é coerente com o rol de pedidos deduzidos, nos termos do artigo 292 do CPC, e em nada prejudica a reclamada, visto que as custas processuais serão definidas em sentença, levando em conta eventual montante da condenação. Rejeito. ÔNUS DA PROVA As regras de distribuição do ônus da prova observam o disposto no artigo 818 da CLT, incisos I e II e artigo 373 do CPC. Incumbe ao reclamante o encargo processual de provar os fatos constitutivos do seu direito. À reclamada compete o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. ACIDENTE DE TRABALHO Verifica-se da CTPS do reclamante a existência de vínculo empregatício em vigor entre as partes a partir de 21/12/2020, na função de emendador de cabos elétricos e telefônicos (fl. 40). O autor sustenta que no dia 21/05/2022 sofreu acidente de trabalho típico, no qual fraturou o tornozelo direito e resultaram sequelas (fls. 7/10). A empresa emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho e o trabalhador recebeu auxílio-doença acidentário no período de 06/06/2022 a 31/10/2022 (fls. 67 e 108). Requer a responsabilização da empregadora pelo infortúnio. Em defesa, a reclamada alega que houve culpa exclusiva do trabalhador no acidente, em razão de ato inseguro por ele praticado e, subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento de culpa recíproca (fls. 494/495). A Comunicação do Acidente de Trabalho consigna as seguintes informações: data do acidente – 21/05/2022; local do acidente – Estrada Benedito Monteiro do Padro s/n; parte do corpo atingida no acidente: perna (tornozelo); agente causador: escada móvel ou fixada; descrição da situação geradora do acidente ou doença: queda de pessoa com diferença de nível de escada móvel ou fixada; observações: o colaborador estava realizando lançamento de fibra óptica e no momento em que foi subir a escada a mesma virou, quando viu que iria cair pulou da escada caindo de pé ocasionando fratura no pé direito (fls. 67/68). Inicialmente, foi realizada perícia ambiental, em que o vistor constatou: (...) i- CONCLUSÃO PRINCIPAL DO LAUDO As atividades executadas pelo Reclamante, AUGUSTO HENRIQUES DE GOUVEIA, AS ATIVIDADES SÃO CONSIDERADAS ADEQUADAS, ATENDENDO AS CONDIÇÕES PSICOFISIOLÓGICAS DO RECLAMANTE. Este Perito Judicial constatou que, após a análise realizada, análise da relação de atividades, consulta à literatura técnica e legislação vigente, o Reclamante, durante o acidente, exercia suas atribuições e atividades em condições Psicofisiológicas adequadas, devida as condições seguras que a Reclamada lhe proporcionou, capacitando o reclamante em treinamentos e colocando-o ciente aos possíveis riscos, onde houve o fornecimento de epi’s necessários as atividades. O acidente ocorreu devido ao ato Inseguro do Reclamante, fixando a escada no solo e não no asfalto, vindo a escada ceder e virar, estando o Reclamante em altura de 6 metros, vindo a cair, uma vez que houve a amarração da escada no poste, porém não houve a fixação do cinto de segurança na escada e ou no poste, não houve o uso do Cinto de Segurança pelo Reclamante. Após tudo o que foi comprovado e descrito, conclui-se este JURISPERITO que o Reclamante em seu período laboral acima demonstrado, não esteve exposto à condição de riscos, pelas condições seguras fornecido pela Reclamada, analisadas através dos relatos do Reclamante, onde a Reclamada faz evidência dos registros de fornecimento de epi’s, não havendo contestação da função, setor e das atividades pelas partes, havendo o reconhecimento pela parte Reclamada do acidente, com a abertura da CAT, pela parte reclamada. Meritíssimo(a), este Jurisperito classifica o Acidente do Reclamante, DEVIDO A UM ATO INSEGURO, REALIZADO PELO RECLAMANTE, EM NÃO TER FIXADO A ESCADA NO ASFALTO E NÃO TER LAÇADO O CINTO DE SEGURANÇA NO POSTE, QUANDO JÁ NA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES, UMA VEZ QUE HOUVE A EVIDÊNCIA DOS REGISTROS DE FORNECIMENTO DE EPI’S. As atividades executadas pelo Reclamante, AUGUSTO HENRIQUES DE GOUVEIA, SÃO CONSIDERADAS ADEQUADAS ERGONOMICAMENTE, ATENDENDO AS CONDIÇÕES PSICOFISIOLÓGICAS DO RECLAMANTE, SENDO CLASSIFICADO SEM RISCO ERGONÔMICO, PELA ANÁLISE DOS MOVIMENTOS BIOMECÂNICOS DAS ATIVIDADES. NÃO SENDO CLASSIFICADA COMO ATIVIDADE DEGRADANTE. Portanto, conforme o estabelecido na NR-17 da Portaria nº 3.214/78, este perito CONCLUI pelas condições ambientais e organizações, constatou-se que estão em conformidade ao dispositivo na legislação vigente da NR-17 – Ergonomia da Portaria 3.214/78 do MT e NÃO sendo considerado degradantes. Sublinhe-se que foi possível evidenciar o local de trabalho do Reclamante, as atividades do Reclamante no ambiente e de forma alguma este vistor se sentiu prejudicado. Conforme as hipóteses previstas na NR-12, a Reclamada atendeu aos itens de segurança; (…) QUESITOS DO JUÍZO. DOENÇA OCUPACIONAL – ENGENHEIRO: 1. EM CASO DE ACIDENTE DO TRABALHO: 1-A parte reclamante sofreu acidente do trabalho? Foi emitida CAT? R. Sim, emissão da CAT pela parte Reclamada. 2- Admitindo-se a ocorrência de acidente do trabalho, indaga- se: 2.1-Como ocorreu o acidente do trabalho (descrição no CAT, relatório da CIPA, informação dos presentes)? R. Cumpre esclarecer que não houve evidência do registro de Análise do Acidente, porém de nada ficou prejudicado, pois houve a oitiva das partes, realizada por este vistor, então vejamos: Cumpre esclarecer que o Reclamante estava em atividade no 1º turno, tendo sido contratado em, 21/12/2020, quando no dia 21/05/2022, na parte da tarde às 10hs:00, quando a função de Técnico de Fibra já com a escada fixa no poste, e sobre ela, veio a cair de uma altura de 6 metros, quando a escada escorregou, tombando para o lado, vindo a perder o equilíbrio e vindo a cair no chão. i – Causas do Acidente Ato Inseguro, fixando a escada no solo e não no asfalto, vindo a escala ceder e virar, estando o Reclamante em altura de 6 metros, vindo a cair. Uma vez que houve amarração da escada no poste, porém não houve a fixação do cinto de segurança na escada. 2.2-Qual o grau de risco da empresa (FAP – Fator Acidentário de Prevenção) segundo a Lei n. 10.666/2003? R. Segundo Consta, então vejamos: GRAU DE RISCO: 04 Atividade preponderante cujo risco de acidente do trabalho seja considerado grave. 4% (…) 2.7-Quais os equipamentos de proteção individual eram necessários para a realização das atividades do (a) autor (a)? Existem comprovantes de entrega de referidos equipamentos de proteção? R. Sim, cumpre esclarecer que a Reclamada fez a evidência nos Autos, dos registros de fornecimento de epi’s, conforme ID: d8100a4, com conformidade com a NR-06. 2.8-A empresa deixou de cumprir alguma norma de medicina e segurança no trabalho, especialmente as NR da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, ou poderia haver adotado medida de segurança capaz de evitar o acidente? Em caso positivo, qual(is)? Havia meio(s) de eliminá-lo(s)? R. Cumpre esclarece que a Reclamada forneceu os epi’s necessários para as atividades, bem como as atividades em altura, com fornecimento de cinto de segurança, treinamentos. Desta forma, caso o Reclamante estivesse com o Cinto, fixado no poste havia tempo de eliminar o acidente, pois quando a escada virou, o Reclamante veio a cair diretamente no piso. 2.9-A parte autora recebeu treinamento para o trabalho? Em caso positivo, foi suficiente e adequado? R. Sim, sendo informado pelas partes que houve treinamento em NR-10 energia elétrica e NR-35, Trabalho em Altura. 2.10-A máquina ou o equipamento na qual ocorreu o acidente contava com alguma espécie de proteção ou travamento automático? Em caso negativo, existem no mercado atual mecanismos capazes de evitar o acidente do tipo sofrido pela parte reclamante? R. Sim, sendo uma escada, para fixar no poste em uma altura de 6 metros, onde este escada tem que fixa-la no poste e apoia-la em piso firme (…) 2.12-É possível apontar o real motivo do acidente? R. Sim, sendo um Ato Insegura por parte do Reclamante em não usar o Cinto de Segurança, uma vez que havia recebido. 2.13-Houve ato inseguro da parte autora para a ocorrência do acidente? R. Sim, conforme fundamentos, e quesito respondido no quesito 2.1 (…) (fls. 1363/1366) – grifos no original Por sua vez, o perito médico apurou que: (...) 8. CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos autos, da história clínica, do exame físico, da análise dos documentos apresentados, do levantamento literário e após o exposto ao longo deste Laudo Pericial, conclui-se que: Há Nexo Causal exclusivamente para a lesão ortopédica no pé direito (subtalar) decorrente de acidente de trabalho típico. Não há nexo causal ou concausal para a patologia psiquiátrica, tratando-se de doença preexistente e agravada por fatores extralaborais. Há Incapacidade Laborativa Parcial e Permanente (grau moderado). O Reclamante está inapto para sua função habitual que exija trabalho em altura, caminhadas prolongadas ou sobrecarga no pé direito, estando apto para atividades administrativas ou labor que respeite restrições, sobretudo ortostatismo/deambulações constantes ou em pisos irregulares (…) 8 . 1 - Dano Patrimonial Físico O percentual sugerido é fornecido no presente trabalho unicamente como parâmetro para o juízo. Para sua determinação, o perito se vale da análise do exame físico atual e de documentos médicos correlatos e aplica tabelas nacionais e internacionais (estas quando as nacionais não contemplam a situação de fato) para obtenção do resultado. A Tabela da SUSEP não contempla o caso (limitação da mobilidade da articulação subrtalar). Diante disso, valemo-nos da Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal da ABMLPM, que em seu artigo 37 valora a limitação da mobilidade da articulação subtalar conforme abaixo: (…) Sugere-se o percentual de 4%... (fls. 1475/1476 – grifos no original) Nos esclarecimentos prestados de forma fundamntada, o perito médico ratificou as conclusões do laudo (fls. 1560/1563). Na audiência de instrução, a testemunha convidada pelo reclamante, Sr. Edson dos Santos Fontes, relatou que: o depoente trabalhou na reclamada no período de 2021 a 2023, na função de técnico de fibra ótica, a mesma exercida pelo reclamante; a testemunha e o reclamante se encontravam de duas a três vezes por semana para a prestação de serviços de apoio; a duração desses serviços era de, no mínimo, 2h00, mas já chegaram a permanecer até 13h no local; havia horário para o início das atividades, contudo, não existia horário fixo para a saída; o reclamante sofreu um acidente de trabalho e a testemunha chegou ao local aproximadamente 1h após a ocorrência; a testemunha não presenciou o acidente e não houve investigação pela empresa para apurar os motivos do evento; o acidente ocorreu em uma zona rural no distrito de São Francisco Xavier, em uma via de mão dupla e sem calçada; a pista estava molhada devido à chuva e a única sinalização disponível no local era um cone; o depoente precisou executar o serviço que havia sido interrompido pelo acidente do reclamante; a reclamada não disponibilizava talabarte duplo em Y, sendo que os técnicos subiam a escada livremente e realizavam a ancoragem apenas quando atingiam o topo do poste; a testemunha utilizava capacete, óculos e um cinto de guarda-corpo para uso no topo do poste; não existia equipamento de segurança que garantisse a proteção contra quedas desde o primeiro degrau da escada; os técnicos subiam com o corpo livre, pois o auxiliar que ficava na base não podia segurar a escada para não comprometer a segurança de ambos em caso de queda do profissional que estava no alto; não havia qualquer dispositivo que evitasse quedas antes que o técnico alcançasse a altura necessária para se posicionar no poste (ata de fl. 1576 - min. 00:00:40 a 00:07:16; link fl. 1578). Com base nos elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos, em especial a prova testemunhal, que elucidou a dinâmica laboral cotidiana, concluo pela configuração da culpa da empresa no evento danoso. A responsabilidade da reclamada resta evidenciada diante de sua negligência quanto ao dever de vigilância e à segurança do meio ambiente do trabalho (art. 157, I e II, da CLT). Embora a perícia de engenharia tenha mencionado ato inseguro do empregado, a prova testemunhal foi contundente ao demonstrar que a empresa falhou nos seguintes aspectos: - fiscalização e orientação Insuficientes: a testemunha confirmou que era prática comum os técnicos subirem a escada "livremente", realizando a ancoragem apenas após atingirem o topo do poste, o que evidencia que a reclamada não exerceu fiscalização efetiva para impedir que o trabalhador ficasse exposto ao risco de queda durante todo o trajeto de subida e descida; - ausência de equipamento essencial (talabarte duplo em Y): a testemunha afirmou que a ré não disponibilizava o cinto com talabarte duplo em Y, equipamento que permitiria a ascensão segura com proteção contra quedas desde o primeiro degrau; - falta de inspeção prévia do local da realização dos serviços: o acidente ocorreu em zona rural, em via sem calçada e com solo instável/molhado: a reclamada agiu com culpa ao não realizar a prévia verificação das condições do local de atendimento, enviando o trabalhador para executar tarefa em altura em terreno que dificultava a fixação segura da escada, sem a adoção de medidas necessárias para a realização do serviço. Ademais, a descrição da situação geradora do acidente na CAT de fl. 67 reforça a tese autoral. O documento oficial emitido pela empresa especifica que o infortúnio ocorreu no exato momento em que o trabalhador subia a escada, e não quando já estava posicionado no topo do poste. Assim, não restou demonstrado pela instrução processual ato inseguro por falta de uso do cinto, uma vez que o reclamante ainda se encontrava no trajeto de subida, momento em que a empresa não fornecia equipamento de proteção antiqueda. Quanto à alegação de que o reclamante optou por fixar a escada no solo e não no asfalto, a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não constam dos autos fotos do local do acidente, perícia imediata ou análise detalhada que comprove as reais condições da estrada rural. Inexiste prova de que havia asfalto firme ou acostamento seguro no ponto exato da prestação de serviços. Dessa forma, a causa direta e determinante do acidente foi a omissão da reclamada em fornecer o equipamento adequado para a subida (cinto específico), em realizar a prévia verificação das condições de segurança do local de trabalho e em fiscalizar efetivamente o cumprimento das normas de segurança. Ressalte-se que cabe à empregadora o dever legal e constitucional de zelar pela segurança e integridade física do trabalhador, sobretudo em atividade de alto risco, em que o acidente de trabalho culminou em grave queda de aproximadamente 6 metros de altura. Pelo exposto, afasto a tese de culpa concorrente ou culpa recíproca e reconheço a responsabilidade integral da reclamada pela reparação dos danos sofridos pelo autor. O nexo causal se configura ante a lesão ortopédica no pé direito, com redução da capacidade laboral. DANOS MATERIAIS O reclamante pretende a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia por diminuição parcial e permanente de sua capacidade laboral, a ser quitada de uma única vez (fls. 18/19). O artigo 950 do Código Civil estabelece que se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à depreciação que sofreu. A perícia médica estimou a redução da capacidade laborativa do autor em 4% pelas lesões no pé direito. Na inicial o autor apontou que sua última remuneração mensal foi de R$4.965,08 (fl. 7). No entanto, a sua remuneração era variável, como se infere dos demonstrativos de pagamento anexados à defesa. Por isso, adoto como remuneração mensal média, que será utilizada como base para o cálculo da indenização por danos materiais, aquela descrita na CTPS no importe de R$4.059,68 por mês (fl. 40), sobre a qual incide o percentual da lesão de 4%. O pensionamento é devido até que o demandante atinja a expectativa de vida de 79 anos (tábua de mortalidade do IBGE). Como o autor tinha 45 anos na data do ajuizamento da demanda, a somatória abrangerá 34 anos (408 meses). O reclamante fez uso da prerrogativa do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil (pagamento de uma única vez). Portanto, determino a aplicação do redutor de 20% a título de deságio. Esse abatimento evita o enriquecimento sem causa e atende aos princípios da razoabilidade. Da operação: R$4.059,68 x 4% x 408 meses resulta o montante de R$66.253,98, sobre o qual deverá ser aplicado o redutor de 20% em virtude do pagamento único, o qual condeno a reclamada a pagar a título de indenização por danos materiais (R$53.003,18). DANO MORAL O autor pretende o recebimento de indenização por dano moral em razão da dor e do abalo moral derivados do acidente. O laudo pericial médico reconheceu o nexo causal entre o acidente e as lesões ortopédicas no pé direito do autor, com redução da capacidade laboral, o que também deve ser considerado para a fixação do valor indenizatório, assim como o fato de a reclamada não ter tomado medidas para assegurar a melhora da segurança no ambiente de trabalho. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais encontra amparo legal nos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 223-B da CLT, uma vez que houve violação à integridade física do autor. Nesse contexto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00. DANO ESTÉTICO O demandante assevera que, como sequela do acidente, suporta deformidade óssea e redução da mobilidade com dificuldade para apoiar o pé direito. Postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano estético. A foto anexada ao laudo pericial médico de fl. 1433 indica que houve dano estético no pé direito do reclamante. Nos esclarecimentos, o perito médico apontou que, além das sequelas funcionais, existem sequelas anatômicas: (...) 5. Resposta: A permanência temporária em ambiente laboral sem atribuições efetivas não altera a realidade anatômica e funcional das sequelas ortopédicas estabilizadas, as quais foram devidamente comprovadas por exames de tomografia computadorizada e ressonância magnética nos autos... (fl. 1561) Por conseguinte, defiro a indenização por dano estético no valor de R$10.000,00. ASSÉDIO MORAL O autor postula o recebimento de indenização em razão de assédio moral. Argumenta que após o acidente foi transferido para local inadequado, desativado e insalubre. Era ônus do autor comprovar a ocorrência do alegado assédio moral, nos termos do artigo 818, I, da CLT, do qual não se desincumbiu, o que leva à improcedência do pleito. Por outro lado, em relação aos aventados danos psicológicos, o laudo médico afastou categoricamente a responsabilidade da empresa por ausência de nexo causal ou concausal (fls. 1473/1474). Trata-se de patologia preexistente ou com causas extralaborais, razão pela qual é indevida qualquer indenização a este título. SALÁRIOS Encerrado o período de recebimento do auxílio-doença acidentário em 31/10/2022 (fl. 108), cessou a causa de suspensão do contrato de trabalho (art. 476 da CLT), devendo o contrato de trabalho retomar seus plenos efeitos, com a consequente obrigação da empregadora de pagar salários e do empregado de prestar serviços. É pacífico na jurisprudência do C. TST que a decisão do órgão previdenciário possui presunção de legitimidade. Se a autarquia federal considerou o trabalhador apto ao labor, a empregadora deveria reintegrá-lo imediatamente, ainda que em função adaptada às suas restrições (conforme apontado no laudo pericial médico) ou arcar com os salários do período em que o manteve afastado sem remuneração, uma vez que o risco da atividade econômica e a responsabilidade pelo meio ambiente do trabalho pertencem à empresa, consoante artigo 2º da CLT). No presente caso, após a alta previdenciária em 31/10/2022, a reclamada não comprovou ter promovido a efetiva reintegração do empregado ou sua readaptação, ou mantido o autor na empresa, deixando-o desamparado no período subsequente. Ante o exposto, defiro o pagamento dos salários do dia seguinte à alta previdenciária (01/11/2022), em razão da manutenção do contrato de trabalho. Deverão ser excluídos da condenação os períodos em que o reclamante obteve novo afastamento previdenciário (auxílio-doença comum ou acidentário), uma vez que, durante esses lapsos, o contrato de trabalho considera-se suspenso, cessando a obrigação salarial da empregadora. RECONDUÇÃO AO TRABALHO, RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE E ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O reclamante pleiteia a sua recondução ao emprego, o restabelecimento do plano de saúde, assim como o reconhecimento da garantia de emprego de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 (ou indenização substitutiva) em virtude do acidente de trabalho sofrido. Tendo em vista que o contrato de trabalho permanece vigente e que foi reconhecido o direito aos salários do período a partir da alta previdenciária, a manutenção das obrigações acessórias do contrato é medida que se impõe. A ficha financeira de 2024 (fl. 621) comprova que a reclamada fornece assistência médica aos seus empregados. Considerando que o contrato de trabalho do autor está ativo, a suspensão indevida desse benefício configura alteração contratual lesiva e viola o direito à saúde do trabalhador, especialmente em período de convalescença e tratamento de sequelas. Sendo assim, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que a reclamada: proceda à imediata recondução do autor ao trabalho, em função compatível com suas restrições médicas e restabeleça o plano de saúde no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima, fixo multa diária de R$100,00, limitada, por ora, a 30 dias, sem prejuízo de majoração ou de outras medidas indutivas e coercitivas, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. A presente decisão possui força de mandado/ofício. FGTS – PERÍODO DE AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO O reclamante assevera que não foram efetuados os recolhimentos do FGTS no período em que esteve afastado em gozo de benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho. De acordo com o artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/90, o depósito do FGTS é obrigatório no caso de afastamento decorrente de licença por acidente do trabalho. No caso em tela, restou comprovado que o autor recebeu auxílio-doença acidentário (espécie 91) no período de 06/06/2022 a 31/10/2022 em decorrência do infortúnio sofrido no exercício de suas funções. Portanto, a suspensão do contrato de trabalho por acidente de trabalho não desonera a reclamada do dever de depositar o FGTS na conta vinculada do trabalhador. Pelo exposto, acolho o pedido para condenar a reclamada a depositar de FGTS referentes ao período de afastamento previdenciário do empregado (de 06/06/2022 a 31/10/2022), bem como sobre os salários deferidos no tópico precedente. Os valores deverão ser depositados na conta vinculada do autor, no prazo de 10 dias após a intimação para tanto e do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução direta pelo valor correspondente. Fica prejudicado o pedido de pagamento da indenização de 40% do FGTS, já que o pacto laboral permanece em vigor. GARANTIA D EEMPREGO - ARTIGO 118 DA LEI 8.213/91 O artigo 118 da Lei 8.213/91 garante ao segurado que sofreu acidente de trabalho a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. No caso em tela, constata-se que a reclamada observou a norma legal, uma vez que o contrato de trabalho do reclamante continua em vigor. Não havendo dispensa imotivada dentro do período da garantia de emprego, não há que se falar em pagamento de indenização substitutiva da estabilidade, mormente porque o prejuízo financeiro sofrido pelo autor (ausência de salários após a alta do INSS) será reparado em razão do deferimento do pagamento dos salários devidos, conforme analisado no tópico anterior. Indefiro. HORAS EXTRAS O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos. Alega que sua jornada contratual era de segunda a sexta-feira, das 7h42 às 18h0 e chegou a trabalhar 13 horas diárias, sem a devida concessão de folgas semanais (fl. 27). A reclamada refuta a pretensão. Invoca a validade dos controles de frequência e a regular quitação ou compensação de eventuais horas suplementares. Acrescenta que o reclamante usufruía 1h30min de intervalo intrajornada e havia previsão de regime de banco de horas (fls. 549/550). Como lhe competia, a reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apresentam marcações variáveis e registros de horas extras, atendendo ao disposto no art. 74, § 2º, da CLT e à Súmula 338 do C. TST. Tais documentos gozam de presunção de veracidade, a qual só poderia ser elidida por prova robusta em sentido contrário (fls. 587/611). Além disso, as fichas financeiras e contracheques juntados (como se observa, exemplificativamente, na ficha de 2022) demonstram o pagamento de horas extras sob as rubricas "H.E. 50%" e "H.E. 100%". Quanto ao regime de compensação, observo que há autorização expressa para a instituição de banco de horas, conforme, por exemplo, cláusula 49 da CCT 2022/2023 (fl. 946) e acordo coletivo 2021/2022 (fl. 1034), além de previsão no contrato individual de trabalho (fl. 576). Diante da apresentação dos controles de jornada e dos comprovantes de pagamento, o ônus da prova quanto à existência de diferenças em seu favor incumbia ao reclamante, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual não se desvencilhou. O autor não apresentou demonstrativo aritmético, ainda que por amostragem, com base no cotejo entre os cartões de ponto com os recibos de pagamento, a fim de apontar horas extras prestadas e não quitadas ou não integradas ao banco de horas. Tampouco produziu prova oral capaz de invalidar os registros de ponto ou confirmar a alegada jornada de 13 horas diárias. Por esses motivos, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada requer a condenação da reclamante por litigância de má-fé. Entendo que o reclamante exerceu o seu direito constitucional de ação e de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), não restando configuradas, de forma inequívoca, as hipóteses do art. 793-B da CLT que justifiquem a penalidade. Rejeito a argumentação da defesa. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 36, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários em favor do/a advogado/a do reclamante, ora arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Quanto ao requerimento da ré em relação à sucumbência do autor, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. Indefiro, diante da concessão da justiça gratuita ao autor. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sua sucumbência, a reclamada arcará com os honorários de R$3.000,00 para o perito engenheiro e de R$4.500,00 para o perito médico, cujos valores deverão ser atualizados desde as datas da entrega dos laudos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos ao reclamante, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda devido pelo reclamante deverá ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente (Lei 13.149/2015). Após tal comprovação, deverá ser descontado do seu crédito. Deverá a ré comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, nos termos da Lei 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. A base de cálculo do imposto será fixada nos termos do Decreto 9.580/2018, com dedução da contribuição previdenciária devida pela empregada e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, da Lei 11.196/2005), devendo ser comprovado nos autos no prazo de 10 dias do recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para tomada das providências cabíveis. Os descontos fiscais e previdenciários devem ser suportados por ambas as partes, porque não há norma ou princípio que justifique sejam imputados exclusivamente à ré. O fato de os créditos serem satisfeitos por meio da intervenção judicial, não retira do autor a condição de cidadão e contribuinte (Súmula 368, II, TST). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A reclamada deverá comprovar também o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambos, incidentes mês a mês (regime de competência), observado o limite máximo do salário de contribuição vigente no mês da apuração (Súmula 368, TST e artigo 33, parágrafo 5º, da Lei de Custeio), sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988) e bloqueio de expedição de CND (certidão negativa de débito). O fato gerador das parcelas previdenciárias é o pagamento/liberação de valores ao trabalhador/reclamante. O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, momento a partir do qual, não havendo recolhimento, estará a devedora em mora, sendo devidos os juros pelos critérios previdenciários e a multa. O prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre valores reconhecidos em sentença ou acordos judiciais, está fixado no artigo 276 do Regulamento da Previdência Social. Após o recolhimento, a reclamada reterá as importâncias relativas às contribuições devidas pela reclamante, deduzindo-as de seu crédito. Incide a contribuição previdenciária sobre os valores de natureza salarial ora deferidos, e que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Além disso, a competência desta Justiça do Trabalho, no que respeita à execução previdenciária, restringe-se às parcelas incidentes sobre verbas da condenação, excluídas aquelas decorrentes de sentença de natureza declaratória, como na ocorrência de reconhecimento de vínculo de emprego ou pagamentos por fora e aquelas não pagas no período contratual, pois não haverá crédito decorrente a ser executado e sobre o qual incidiriam as parcelas reclamadas pela União (STF, RE 569.056-3, de relatoria do Ministro Menezes Direito, DJE 12/12/2008). Por fim, tal competência também não inclui contribuições devidas a terceiros (SESI, SESC, SENAI, etc.), conforme os artigos 114, VIII; 195, I, “a” e II e 240 da Constituição Federal, e artigo 11, parágrafo único, da Lei 8.212/91. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pelo reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na peça vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC/2015 estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. A fim de evitar enriquecimento sem causa, deverão se compensados os valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos ora deferidos. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente Dispositivo, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AUGUSTO HENRIQUES DE GOUVEIA em face de TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. para CONDENAR a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: pagar indenização por danos materiais no montante de R$R$53.003,18;pagar indenização por danos morais no importe de R$30.000,00;pagar indenização por danos estéticos no importe de R$10.000,00-;pagar os salários a partir do dia seguinte à alta previdenciária (01/11/2022) em razão da manutenção do contrato de trabalho (com a exclusão dos períodos em que o reclamante obteve novo afastamento previdenciário e eventuais períodos em que houve o retorno do trabalho do reclamante com o pagamento dos salários);depositar na conta vinculada o FGTS referente ao período de afastamento previdenciário do autor (de 06/06/2022 a 31/10/2022), bem como sobre os salários deferidos neste julgado, no prazo de 10 dias após a intimação para tanto e do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução direta pelo valor correspondente. DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a reclamada: proceda à imediata recondução do autor ao trabalho, em função compatível com suas restrições médicas e restabeleça o plano de saúde, no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima, fixo multa diária de R$100,00, limitada, por ora, a 30 dias, sem prejuízo de majoração ou de outras medidas indutivas e coercitivas, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. A presente decisão possui força de mandado/ofício, devendo a reclamada cumpri-la imediatamente após a intimação, independentemente do trânsito em julgado. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. O IRRF e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e comprovados pela reclamada, nos termos da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, possuem natureza salarial as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8212/91, exceto as descritas no §9º do mesmo artigo. Honorários advocatícios, como estabelecido nos fundamentos. A reclamada arcará com os honorários de R$3.000,00 para o perito engenheiro e R$4.500,00 para o perito médico, cujos valores deverão ser atualizados desde as datas da entrega dos laudos. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$150.000,00. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON NASCIF DE ALMEIDA

Autor AUGUSTO HENRIQUES DE GOUVEIA

Autor CARLOS EDUARDO DO VALLE ZAWITOSKI

Réu TEL TELECOMUNICACOES LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOELMA ROCHA FERREIRA GALVAO

OAB: 168179/SP

ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA

OAB: 131170/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011527-28.2024.5.15.0013 AUTOR: AUGUSTO HENRIQUES DE GOUVEIA RÉU: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bb0d08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO: 0011527-28.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: AUGUSTO HENRIQUES DE GOUVEIA RECLAMADA: TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO AUGUSTO HENRIQUES DE GOUVEIA ajuizou a presente ação trabalhista em face de TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. para formular os pedidos de fls. 31/34. Atribuiu à causa o valor de R$2.653.530,48. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (fls. 480/573). Anexou documentos. O reclamante se manifestou em réplica (fls. 1313/1329). Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícias ergonômica e médica (fls. 1087/1094). O laudo de ergonomia se encontra às fls. 1362/1397. O laudo médico consta das fls. 1423/1496, com esclarecimentos prestados às fls. 1560/1563. Na audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha indicada pelo reclamante (fls. 1575/1577). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais: pelo reclamante, às fls. 1584/1595, e pela reclamada, às fls. 1596/1597. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia arguida pela reclamada, porque os pedidos são possíveis e compatíveis entre si, e decorrem logicamente das respectivas causas de pedir. A petição inicial reveste-se dos requisitos previstos no art. 840 da CLT, para o conhecimento do mérito da causa, tanto que possibilitou à ré o tranquilo exercício do contraditório e da ampla defesa. IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS Rejeito a genérica e superficial impugnação da defesa aos documentos acostados à inicial. A ré nada alegou ou demonstrou de forma consistente que pudesse comprometer a validade de tal documentação. Acrescente-se que o valor probante da documentação será verificado quando do exame do mérito das questões debatidas. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores por estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o demandante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa é coerente com o rol de pedidos deduzidos, nos termos do artigo 292 do CPC, e em nada prejudica a reclamada, visto que as custas processuais serão definidas em sentença, levando em conta eventual montante da condenação. Rejeito. ÔNUS DA PROVA As regras de distribuição do ônus da prova observam o disposto no artigo 818 da CLT, incisos I e II e artigo 373 do CPC. Incumbe ao reclamante o encargo processual de provar os fatos constitutivos do seu direito. À reclamada compete o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. ACIDENTE DE TRABALHO Verifica-se da CTPS do reclamante a existência de vínculo empregatício em vigor entre as partes a partir de 21/12/2020, na função de emendador de cabos elétricos e telefônicos (fl. 40). O autor sustenta que no dia 21/05/2022 sofreu acidente de trabalho típico, no qual fraturou o tornozelo direito e resultaram sequelas (fls. 7/10). A empresa emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho e o trabalhador recebeu auxílio-doença acidentário no período de 06/06/2022 a 31/10/2022 (fls. 67 e 108). Requer a responsabilização da empregadora pelo infortúnio. Em defesa, a reclamada alega que houve culpa exclusiva do trabalhador no acidente, em razão de ato inseguro por ele praticado e, subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento de culpa recíproca (fls. 494/495). A Comunicação do Acidente de Trabalho consigna as seguintes informações: data do acidente – 21/05/2022; local do acidente – Estrada Benedito Monteiro do Padro s/n; parte do corpo atingida no acidente: perna (tornozelo); agente causador: escada móvel ou fixada; descrição da situação geradora do acidente ou doença: queda de pessoa com diferença de nível de escada móvel ou fixada; observações: o colaborador estava realizando lançamento de fibra óptica e no momento em que foi subir a escada a mesma virou, quando viu que iria cair pulou da escada caindo de pé ocasionando fratura no pé direito (fls. 67/68). Inicialmente, foi realizada perícia ambiental, em que o vistor constatou: (...) i- CONCLUSÃO PRINCIPAL DO LAUDO As atividades executadas pelo Reclamante, AUGUSTO HENRIQUES DE GOUVEIA, AS ATIVIDADES SÃO CONSIDERADAS ADEQUADAS, ATENDENDO AS CONDIÇÕES PSICOFISIOLÓGICAS DO RECLAMANTE. Este Perito Judicial constatou que, após a análise realizada, análise da relação de atividades, consulta à literatura técnica e legislação vigente, o Reclamante, durante o acidente, exercia suas atribuições e atividades em condições Psicofisiológicas adequadas, devida as condições seguras que a Reclamada lhe proporcionou, capacitando o reclamante em treinamentos e colocando-o ciente aos possíveis riscos, onde houve o fornecimento de epi’s necessários as atividades. O acidente ocorreu devido ao ato Inseguro do Reclamante, fixando a escada no solo e não no asfalto, vindo a escada ceder e virar, estando o Reclamante em altura de 6 metros, vindo a cair, uma vez que houve a amarração da escada no poste, porém não houve a fixação do cinto de segurança na escada e ou no poste, não houve o uso do Cinto de Segurança pelo Reclamante. Após tudo o que foi comprovado e descrito, conclui-se este JURISPERITO que o Reclamante em seu período laboral acima demonstrado, não esteve exposto à condição de riscos, pelas condições seguras fornecido pela Reclamada, analisadas através dos relatos do Reclamante, onde a Reclamada faz evidência dos registros de fornecimento de epi’s, não havendo contestação da função, setor e das atividades pelas partes, havendo o reconhecimento pela parte Reclamada do acidente, com a abertura da CAT, pela parte reclamada. Meritíssimo(a), este Jurisperito classifica o Acidente do Reclamante, DEVIDO A UM ATO INSEGURO, REALIZADO PELO RECLAMANTE, EM NÃO TER FIXADO A ESCADA NO ASFALTO E NÃO TER LAÇADO O CINTO DE SEGURANÇA NO POSTE, QUANDO JÁ NA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES, UMA VEZ QUE HOUVE A EVIDÊNCIA DOS REGISTROS DE FORNECIMENTO DE EPI’S. As atividades executadas pelo Reclamante, AUGUSTO HENRIQUES DE GOUVEIA, SÃO CONSIDERADAS ADEQUADAS ERGONOMICAMENTE, ATENDENDO AS CONDIÇÕES PSICOFISIOLÓGICAS DO RECLAMANTE, SENDO CLASSIFICADO SEM RISCO ERGONÔMICO, PELA ANÁLISE DOS MOVIMENTOS BIOMECÂNICOS DAS ATIVIDADES. NÃO SENDO CLASSIFICADA COMO ATIVIDADE DEGRADANTE. Portanto, conforme o estabelecido na NR-17 da Portaria nº 3.214/78, este perito CONCLUI pelas condições ambientais e organizações, constatou-se que estão em conformidade ao dispositivo na legislação vigente da NR-17 – Ergonomia da Portaria 3.214/78 do MT e NÃO sendo considerado degradantes. Sublinhe-se que foi possível evidenciar o local de trabalho do Reclamante, as atividades do Reclamante no ambiente e de forma alguma este vistor se sentiu prejudicado. Conforme as hipóteses previstas na NR-12, a Reclamada atendeu aos itens de segurança; (…) QUESITOS DO JUÍZO. DOENÇA OCUPACIONAL – ENGENHEIRO: 1. EM CASO DE ACIDENTE DO TRABALHO: 1-A parte reclamante sofreu acidente do trabalho? Foi emitida CAT? R. Sim, emissão da CAT pela parte Reclamada. 2- Admitindo-se a ocorrência de acidente do trabalho, indaga- se: 2.1-Como ocorreu o acidente do trabalho (descrição no CAT, relatório da CIPA, informação dos presentes)? R. Cumpre esclarecer que não houve evidência do registro de Análise do Acidente, porém de nada ficou prejudicado, pois houve a oitiva das partes, realizada por este vistor, então vejamos: Cumpre esclarecer que o Reclamante estava em atividade no 1º turno, tendo sido contratado em, 21/12/2020, quando no dia 21/05/2022, na parte da tarde às 10hs:00, quando a função de Técnico de Fibra já com a escada fixa no poste, e sobre ela, veio a cair de uma altura de 6 metros, quando a escada escorregou, tombando para o lado, vindo a perder o equilíbrio e vindo a cair no chão. i – Causas do Acidente Ato Inseguro, fixando a escada no solo e não no asfalto, vindo a escala ceder e virar, estando o Reclamante em altura de 6 metros, vindo a cair. Uma vez que houve amarração da escada no poste, porém não houve a fixação do cinto de segurança na escada. 2.2-Qual o grau de risco da empresa (FAP – Fator Acidentário de Prevenção) segundo a Lei n. 10.666/2003? R. Segundo Consta, então vejamos: GRAU DE RISCO: 04 Atividade preponderante cujo risco de acidente do trabalho seja considerado grave. 4% (…) 2.7-Quais os equipamentos de proteção individual eram necessários para a realização das atividades do (a) autor (a)? Existem comprovantes de entrega de referidos equipamentos de proteção? R. Sim, cumpre esclarecer que a Reclamada fez a evidência nos Autos, dos registros de fornecimento de epi’s, conforme ID: d8100a4, com conformidade com a NR-06. 2.8-A empresa deixou de cumprir alguma norma de medicina e segurança no trabalho, especialmente as NR da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, ou poderia haver adotado medida de segurança capaz de evitar o acidente? Em caso positivo, qual(is)? Havia meio(s) de eliminá-lo(s)? R. Cumpre esclarece que a Reclamada forneceu os epi’s necessários para as atividades, bem como as atividades em altura, com fornecimento de cinto de segurança, treinamentos. Desta forma, caso o Reclamante estivesse com o Cinto, fixado no poste havia tempo de eliminar o acidente, pois quando a escada virou, o Reclamante veio a cair diretamente no piso. 2.9-A parte autora recebeu treinamento para o trabalho? Em caso positivo, foi suficiente e adequado? R. Sim, sendo informado pelas partes que houve treinamento em NR-10 energia elétrica e NR-35, Trabalho em Altura. 2.10-A máquina ou o equipamento na qual ocorreu o acidente contava com alguma espécie de proteção ou travamento automático? Em caso negativo, existem no mercado atual mecanismos capazes de evitar o acidente do tipo sofrido pela parte reclamante? R. Sim, sendo uma escada, para fixar no poste em uma altura de 6 metros, onde este escada tem que fixa-la no poste e apoia-la em piso firme (…) 2.12-É possível apontar o real motivo do acidente? R. Sim, sendo um Ato Insegura por parte do Reclamante em não usar o Cinto de Segurança, uma vez que havia recebido. 2.13-Houve ato inseguro da parte autora para a ocorrência do acidente? R. Sim, conforme fundamentos, e quesito respondido no quesito 2.1 (…) (fls. 1363/1366) – grifos no original Por sua vez, o perito médico apurou que: (...) 8. CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos autos, da história clínica, do exame físico, da análise dos documentos apresentados, do levantamento literário e após o exposto ao longo deste Laudo Pericial, conclui-se que: Há Nexo Causal exclusivamente para a lesão ortopédica no pé direito (subtalar) decorrente de acidente de trabalho típico. Não há nexo causal ou concausal para a patologia psiquiátrica, tratando-se de doença preexistente e agravada por fatores extralaborais. Há Incapacidade Laborativa Parcial e Permanente (grau moderado). O Reclamante está inapto para sua função habitual que exija trabalho em altura, caminhadas prolongadas ou sobrecarga no pé direito, estando apto para atividades administrativas ou labor que respeite restrições, sobretudo ortostatismo/deambulações constantes ou em pisos irregulares (…) 8 . 1 - Dano Patrimonial Físico O percentual sugerido é fornecido no presente trabalho unicamente como parâmetro para o juízo. Para sua determinação, o perito se vale da análise do exame físico atual e de documentos médicos correlatos e aplica tabelas nacionais e internacionais (estas quando as nacionais não contemplam a situação de fato) para obtenção do resultado. A Tabela da SUSEP não contempla o caso (limitação da mobilidade da articulação subrtalar). Diante disso, valemo-nos da Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal da ABMLPM, que em seu artigo 37 valora a limitação da mobilidade da articulação subtalar conforme abaixo: (…) Sugere-se o percentual de 4%... (fls. 1475/1476 – grifos no original) Nos esclarecimentos prestados de forma fundamntada, o perito médico ratificou as conclusões do laudo (fls. 1560/1563). Na audiência de instrução, a testemunha convidada pelo reclamante, Sr. Edson dos Santos Fontes, relatou que: o depoente trabalhou na reclamada no período de 2021 a 2023, na função de técnico de fibra ótica, a mesma exercida pelo reclamante; a testemunha e o reclamante se encontravam de duas a três vezes por semana para a prestação de serviços de apoio; a duração desses serviços era de, no mínimo, 2h00, mas já chegaram a permanecer até 13h no local; havia horário para o início das atividades, contudo, não existia horário fixo para a saída; o reclamante sofreu um acidente de trabalho e a testemunha chegou ao local aproximadamente 1h após a ocorrência; a testemunha não presenciou o acidente e não houve investigação pela empresa para apurar os motivos do evento; o acidente ocorreu em uma zona rural no distrito de São Francisco Xavier, em uma via de mão dupla e sem calçada; a pista estava molhada devido à chuva e a única sinalização disponível no local era um cone; o depoente precisou executar o serviço que havia sido interrompido pelo acidente do reclamante; a reclamada não disponibilizava talabarte duplo em Y, sendo que os técnicos subiam a escada livremente e realizavam a ancoragem apenas quando atingiam o topo do poste; a testemunha utilizava capacete, óculos e um cinto de guarda-corpo para uso no topo do poste; não existia equipamento de segurança que garantisse a proteção contra quedas desde o primeiro degrau da escada; os técnicos subiam com o corpo livre, pois o auxiliar que ficava na base não podia segurar a escada para não comprometer a segurança de ambos em caso de queda do profissional que estava no alto; não havia qualquer dispositivo que evitasse quedas antes que o técnico alcançasse a altura necessária para se posicionar no poste (ata de fl. 1576 - min. 00:00:40 a 00:07:16; link fl. 1578). Com base nos elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos, em especial a prova testemunhal, que elucidou a dinâmica laboral cotidiana, concluo pela configuração da culpa da empresa no evento danoso. A responsabilidade da reclamada resta evidenciada diante de sua negligência quanto ao dever de vigilância e à segurança do meio ambiente do trabalho (art. 157, I e II, da CLT). Embora a perícia de engenharia tenha mencionado ato inseguro do empregado, a prova testemunhal foi contundente ao demonstrar que a empresa falhou nos seguintes aspectos: - fiscalização e orientação Insuficientes: a testemunha confirmou que era prática comum os técnicos subirem a escada "livremente", realizando a ancoragem apenas após atingirem o topo do poste, o que evidencia que a reclamada não exerceu fiscalização efetiva para impedir que o trabalhador ficasse exposto ao risco de queda durante todo o trajeto de subida e descida; - ausência de equipamento essencial (talabarte duplo em Y): a testemunha afirmou que a ré não disponibilizava o cinto com talabarte duplo em Y, equipamento que permitiria a ascensão segura com proteção contra quedas desde o primeiro degrau; - falta de inspeção prévia do local da realização dos serviços: o acidente ocorreu em zona rural, em via sem calçada e com solo instável/molhado: a reclamada agiu com culpa ao não realizar a prévia verificação das condições do local de atendimento, enviando o trabalhador para executar tarefa em altura em terreno que dificultava a fixação segura da escada, sem a adoção de medidas necessárias para a realização do serviço. Ademais, a descrição da situação geradora do acidente na CAT de fl. 67 reforça a tese autoral. O documento oficial emitido pela empresa especifica que o infortúnio ocorreu no exato momento em que o trabalhador subia a escada, e não quando já estava posicionado no topo do poste. Assim, não restou demonstrado pela instrução processual ato inseguro por falta de uso do cinto, uma vez que o reclamante ainda se encontrava no trajeto de subida, momento em que a empresa não fornecia equipamento de proteção antiqueda. Quanto à alegação de que o reclamante optou por fixar a escada no solo e não no asfalto, a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não constam dos autos fotos do local do acidente, perícia imediata ou análise detalhada que comprove as reais condições da estrada rural. Inexiste prova de que havia asfalto firme ou acostamento seguro no ponto exato da prestação de serviços. Dessa forma, a causa direta e determinante do acidente foi a omissão da reclamada em fornecer o equipamento adequado para a subida (cinto específico), em realizar a prévia verificação das condições de segurança do local de trabalho e em fiscalizar efetivamente o cumprimento das normas de segurança. Ressalte-se que cabe à empregadora o dever legal e constitucional de zelar pela segurança e integridade física do trabalhador, sobretudo em atividade de alto risco, em que o acidente de trabalho culminou em grave queda de aproximadamente 6 metros de altura. Pelo exposto, afasto a tese de culpa concorrente ou culpa recíproca e reconheço a responsabilidade integral da reclamada pela reparação dos danos sofridos pelo autor. O nexo causal se configura ante a lesão ortopédica no pé direito, com redução da capacidade laboral. DANOS MATERIAIS O reclamante pretende a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia por diminuição parcial e permanente de sua capacidade laboral, a ser quitada de uma única vez (fls. 18/19). O artigo 950 do Código Civil estabelece que se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à depreciação que sofreu. A perícia médica estimou a redução da capacidade laborativa do autor em 4% pelas lesões no pé direito. Na inicial o autor apontou que sua última remuneração mensal foi de R$4.965,08 (fl. 7). No entanto, a sua remuneração era variável, como se infere dos demonstrativos de pagamento anexados à defesa. Por isso, adoto como remuneração mensal média, que será utilizada como base para o cálculo da indenização por danos materiais, aquela descrita na CTPS no importe de R$4.059,68 por mês (fl. 40), sobre a qual incide o percentual da lesão de 4%. O pensionamento é devido até que o demandante atinja a expectativa de vida de 79 anos (tábua de mortalidade do IBGE). Como o autor tinha 45 anos na data do ajuizamento da demanda, a somatória abrangerá 34 anos (408 meses). O reclamante fez uso da prerrogativa do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil (pagamento de uma única vez). Portanto, determino a aplicação do redutor de 20% a título de deságio. Esse abatimento evita o enriquecimento sem causa e atende aos princípios da razoabilidade. Da operação: R$4.059,68 x 4% x 408 meses resulta o montante de R$66.253,98, sobre o qual deverá ser aplicado o redutor de 20% em virtude do pagamento único, o qual condeno a reclamada a pagar a título de indenização por danos materiais (R$53.003,18). DANO MORAL O autor pretende o recebimento de indenização por dano moral em razão da dor e do abalo moral derivados do acidente. O laudo pericial médico reconheceu o nexo causal entre o acidente e as lesões ortopédicas no pé direito do autor, com redução da capacidade laboral, o que também deve ser considerado para a fixação do valor indenizatório, assim como o fato de a reclamada não ter tomado medidas para assegurar a melhora da segurança no ambiente de trabalho. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais encontra amparo legal nos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 223-B da CLT, uma vez que houve violação à integridade física do autor. Nesse contexto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00. DANO ESTÉTICO O demandante assevera que, como sequela do acidente, suporta deformidade óssea e redução da mobilidade com dificuldade para apoiar o pé direito. Postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano estético. A foto anexada ao laudo pericial médico de fl. 1433 indica que houve dano estético no pé direito do reclamante. Nos esclarecimentos, o perito médico apontou que, além das sequelas funcionais, existem sequelas anatômicas: (...) 5. Resposta: A permanência temporária em ambiente laboral sem atribuições efetivas não altera a realidade anatômica e funcional das sequelas ortopédicas estabilizadas, as quais foram devidamente comprovadas por exames de tomografia computadorizada e ressonância magnética nos autos... (fl. 1561) Por conseguinte, defiro a indenização por dano estético no valor de R$10.000,00. ASSÉDIO MORAL O autor postula o recebimento de indenização em razão de assédio moral. Argumenta que após o acidente foi transferido para local inadequado, desativado e insalubre. Era ônus do autor comprovar a ocorrência do alegado assédio moral, nos termos do artigo 818, I, da CLT, do qual não se desincumbiu, o que leva à improcedência do pleito. Por outro lado, em relação aos aventados danos psicológicos, o laudo médico afastou categoricamente a responsabilidade da empresa por ausência de nexo causal ou concausal (fls. 1473/1474). Trata-se de patologia preexistente ou com causas extralaborais, razão pela qual é indevida qualquer indenização a este título. SALÁRIOS Encerrado o período de recebimento do auxílio-doença acidentário em 31/10/2022 (fl. 108), cessou a causa de suspensão do contrato de trabalho (art. 476 da CLT), devendo o contrato de trabalho retomar seus plenos efeitos, com a consequente obrigação da empregadora de pagar salários e do empregado de prestar serviços. É pacífico na jurisprudência do C. TST que a decisão do órgão previdenciário possui presunção de legitimidade. Se a autarquia federal considerou o trabalhador apto ao labor, a empregadora deveria reintegrá-lo imediatamente, ainda que em função adaptada às suas restrições (conforme apontado no laudo pericial médico) ou arcar com os salários do período em que o manteve afastado sem remuneração, uma vez que o risco da atividade econômica e a responsabilidade pelo meio ambiente do trabalho pertencem à empresa, consoante artigo 2º da CLT). No presente caso, após a alta previdenciária em 31/10/2022, a reclamada não comprovou ter promovido a efetiva reintegração do empregado ou sua readaptação, ou mantido o autor na empresa, deixando-o desamparado no período subsequente. Ante o exposto, defiro o pagamento dos salários do dia seguinte à alta previdenciária (01/11/2022), em razão da manutenção do contrato de trabalho. Deverão ser excluídos da condenação os períodos em que o reclamante obteve novo afastamento previdenciário (auxílio-doença comum ou acidentário), uma vez que, durante esses lapsos, o contrato de trabalho considera-se suspenso, cessando a obrigação salarial da empregadora. RECONDUÇÃO AO TRABALHO, RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE E ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O reclamante pleiteia a sua recondução ao emprego, o restabelecimento do plano de saúde, assim como o reconhecimento da garantia de emprego de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 (ou indenização substitutiva) em virtude do acidente de trabalho sofrido. Tendo em vista que o contrato de trabalho permanece vigente e que foi reconhecido o direito aos salários do período a partir da alta previdenciária, a manutenção das obrigações acessórias do contrato é medida que se impõe. A ficha financeira de 2024 (fl. 621) comprova que a reclamada fornece assistência médica aos seus empregados. Considerando que o contrato de trabalho do autor está ativo, a suspensão indevida desse benefício configura alteração contratual lesiva e viola o direito à saúde do trabalhador, especialmente em período de convalescença e tratamento de sequelas. Sendo assim, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que a reclamada: proceda à imediata recondução do autor ao trabalho, em função compatível com suas restrições médicas e restabeleça o plano de saúde no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima, fixo multa diária de R$100,00, limitada, por ora, a 30 dias, sem prejuízo de majoração ou de outras medidas indutivas e coercitivas, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. A presente decisão possui força de mandado/ofício. FGTS – PERÍODO DE AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO O reclamante assevera que não foram efetuados os recolhimentos do FGTS no período em que esteve afastado em gozo de benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho. De acordo com o artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/90, o depósito do FGTS é obrigatório no caso de afastamento decorrente de licença por acidente do trabalho. No caso em tela, restou comprovado que o autor recebeu auxílio-doença acidentário (espécie 91) no período de 06/06/2022 a 31/10/2022 em decorrência do infortúnio sofrido no exercício de suas funções. Portanto, a suspensão do contrato de trabalho por acidente de trabalho não desonera a reclamada do dever de depositar o FGTS na conta vinculada do trabalhador. Pelo exposto, acolho o pedido para condenar a reclamada a depositar de FGTS referentes ao período de afastamento previdenciário do empregado (de 06/06/2022 a 31/10/2022), bem como sobre os salários deferidos no tópico precedente. Os valores deverão ser depositados na conta vinculada do autor, no prazo de 10 dias após a intimação para tanto e do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução direta pelo valor correspondente. Fica prejudicado o pedido de pagamento da indenização de 40% do FGTS, já que o pacto laboral permanece em vigor. GARANTIA D EEMPREGO - ARTIGO 118 DA LEI 8.213/91 O artigo 118 da Lei 8.213/91 garante ao segurado que sofreu acidente de trabalho a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. No caso em tela, constata-se que a reclamada observou a norma legal, uma vez que o contrato de trabalho do reclamante continua em vigor. Não havendo dispensa imotivada dentro do período da garantia de emprego, não há que se falar em pagamento de indenização substitutiva da estabilidade, mormente porque o prejuízo financeiro sofrido pelo autor (ausência de salários após a alta do INSS) será reparado em razão do deferimento do pagamento dos salários devidos, conforme analisado no tópico anterior. Indefiro. HORAS EXTRAS O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos. Alega que sua jornada contratual era de segunda a sexta-feira, das 7h42 às 18h0 e chegou a trabalhar 13 horas diárias, sem a devida concessão de folgas semanais (fl. 27). A reclamada refuta a pretensão. Invoca a validade dos controles de frequência e a regular quitação ou compensação de eventuais horas suplementares. Acrescenta que o reclamante usufruía 1h30min de intervalo intrajornada e havia previsão de regime de banco de horas (fls. 549/550). Como lhe competia, a reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apresentam marcações variáveis e registros de horas extras, atendendo ao disposto no art. 74, § 2º, da CLT e à Súmula 338 do C. TST. Tais documentos gozam de presunção de veracidade, a qual só poderia ser elidida por prova robusta em sentido contrário (fls. 587/611). Além disso, as fichas financeiras e contracheques juntados (como se observa, exemplificativamente, na ficha de 2022) demonstram o pagamento de horas extras sob as rubricas "H.E. 50%" e "H.E. 100%". Quanto ao regime de compensação, observo que há autorização expressa para a instituição de banco de horas, conforme, por exemplo, cláusula 49 da CCT 2022/2023 (fl. 946) e acordo coletivo 2021/2022 (fl. 1034), além de previsão no contrato individual de trabalho (fl. 576). Diante da apresentação dos controles de jornada e dos comprovantes de pagamento, o ônus da prova quanto à existência de diferenças em seu favor incumbia ao reclamante, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual não se desvencilhou. O autor não apresentou demonstrativo aritmético, ainda que por amostragem, com base no cotejo entre os cartões de ponto com os recibos de pagamento, a fim de apontar horas extras prestadas e não quitadas ou não integradas ao banco de horas. Tampouco produziu prova oral capaz de invalidar os registros de ponto ou confirmar a alegada jornada de 13 horas diárias. Por esses motivos, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada requer a condenação da reclamante por litigância de má-fé. Entendo que o reclamante exerceu o seu direito constitucional de ação e de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), não restando configuradas, de forma inequívoca, as hipóteses do art. 793-B da CLT que justifiquem a penalidade. Rejeito a argumentação da defesa. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 36, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários em favor do/a advogado/a do reclamante, ora arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Quanto ao requerimento da ré em relação à sucumbência do autor, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. Indefiro, diante da concessão da justiça gratuita ao autor. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sua sucumbência, a reclamada arcará com os honorários de R$3.000,00 para o perito engenheiro e de R$4.500,00 para o perito médico, cujos valores deverão ser atualizados desde as datas da entrega dos laudos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos ao reclamante, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda devido pelo reclamante deverá ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente (Lei 13.149/2015). Após tal comprovação, deverá ser descontado do seu crédito. Deverá a ré comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, nos termos da Lei 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. A base de cálculo do imposto será fixada nos termos do Decreto 9.580/2018, com dedução da contribuição previdenciária devida pela empregada e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, da Lei 11.196/2005), devendo ser comprovado nos autos no prazo de 10 dias do recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para tomada das providências cabíveis. Os descontos fiscais e previdenciários devem ser suportados por ambas as partes, porque não há norma ou princípio que justifique sejam imputados exclusivamente à ré. O fato de os créditos serem satisfeitos por meio da intervenção judicial, não retira do autor a condição de cidadão e contribuinte (Súmula 368, II, TST). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A reclamada deverá comprovar também o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambos, incidentes mês a mês (regime de competência), observado o limite máximo do salário de contribuição vigente no mês da apuração (Súmula 368, TST e artigo 33, parágrafo 5º, da Lei de Custeio), sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988) e bloqueio de expedição de CND (certidão negativa de débito). O fato gerador das parcelas previdenciárias é o pagamento/liberação de valores ao trabalhador/reclamante. O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, momento a partir do qual, não havendo recolhimento, estará a devedora em mora, sendo devidos os juros pelos critérios previdenciários e a multa. O prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre valores reconhecidos em sentença ou acordos judiciais, está fixado no artigo 276 do Regulamento da Previdência Social. Após o recolhimento, a reclamada reterá as importâncias relativas às contribuições devidas pela reclamante, deduzindo-as de seu crédito. Incide a contribuição previdenciária sobre os valores de natureza salarial ora deferidos, e que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Além disso, a competência desta Justiça do Trabalho, no que respeita à execução previdenciária, restringe-se às parcelas incidentes sobre verbas da condenação, excluídas aquelas decorrentes de sentença de natureza declaratória, como na ocorrência de reconhecimento de vínculo de emprego ou pagamentos por fora e aquelas não pagas no período contratual, pois não haverá crédito decorrente a ser executado e sobre o qual incidiriam as parcelas reclamadas pela União (STF, RE 569.056-3, de relatoria do Ministro Menezes Direito, DJE 12/12/2008). Por fim, tal competência também não inclui contribuições devidas a terceiros (SESI, SESC, SENAI, etc.), conforme os artigos 114, VIII; 195, I, “a” e II e 240 da Constituição Federal, e artigo 11, parágrafo único, da Lei 8.212/91. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pelo reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na peça vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC/2015 estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. A fim de evitar enriquecimento sem causa, deverão se compensados os valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos ora deferidos. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente Dispositivo, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AUGUSTO HENRIQUES DE GOUVEIA em face de TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. para CONDENAR a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: pagar indenização por danos materiais no montante de R$R$53.003,18;pagar indenização por danos morais no importe de R$30.000,00;pagar indenização por danos estéticos no importe de R$10.000,00-;pagar os salários a partir do dia seguinte à alta previdenciária (01/11/2022) em razão da manutenção do contrato de trabalho (com a exclusão dos períodos em que o reclamante obteve novo afastamento previdenciário e eventuais períodos em que houve o retorno do trabalho do reclamante com o pagamento dos salários);depositar na conta vinculada o FGTS referente ao período de afastamento previdenciário do autor (de 06/06/2022 a 31/10/2022), bem como sobre os salários deferidos neste julgado, no prazo de 10 dias após a intimação para tanto e do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução direta pelo valor correspondente. DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a reclamada: proceda à imediata recondução do autor ao trabalho, em função compatível com suas restrições médicas e restabeleça o plano de saúde, no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima, fixo multa diária de R$100,00, limitada, por ora, a 30 dias, sem prejuízo de majoração ou de outras medidas indutivas e coercitivas, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. A presente decisão possui força de mandado/ofício, devendo a reclamada cumpri-la imediatamente após a intimação, independentemente do trânsito em julgado. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. O IRRF e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e comprovados pela reclamada, nos termos da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, possuem natureza salarial as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8212/91, exceto as descritas no §9º do mesmo artigo. Honorários advocatícios, como estabelecido nos fundamentos. A reclamada arcará com os honorários de R$3.000,00 para o perito engenheiro e R$4.500,00 para o perito médico, cujos valores deverão ser atualizados desde as datas da entrega dos laudos. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$150.000,00. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TEL TELECOMUNICACOES LTDA.

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011527-28.2024.5.15.0013 AUTOR: AUGUSTO HENRIQUES DE GOUVEIA RÉU: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bb0d08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO: 0011527-28.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: AUGUSTO HENRIQUES DE GOUVEIA RECLAMADA: TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO AUGUSTO HENRIQUES DE GOUVEIA ajuizou a presente ação trabalhista em face de TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. para formular os pedidos de fls. 31/34. Atribuiu à causa o valor de R$2.653.530,48. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (fls. 480/573). Anexou documentos. O reclamante se manifestou em réplica (fls. 1313/1329). Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícias ergonômica e médica (fls. 1087/1094). O laudo de ergonomia se encontra às fls. 1362/1397. O laudo médico consta das fls. 1423/1496, com esclarecimentos prestados às fls. 1560/1563. Na audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha indicada pelo reclamante (fls. 1575/1577). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais: pelo reclamante, às fls. 1584/1595, e pela reclamada, às fls. 1596/1597. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia arguida pela reclamada, porque os pedidos são possíveis e compatíveis entre si, e decorrem logicamente das respectivas causas de pedir. A petição inicial reveste-se dos requisitos previstos no art. 840 da CLT, para o conhecimento do mérito da causa, tanto que possibilitou à ré o tranquilo exercício do contraditório e da ampla defesa. IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS Rejeito a genérica e superficial impugnação da defesa aos documentos acostados à inicial. A ré nada alegou ou demonstrou de forma consistente que pudesse comprometer a validade de tal documentação. Acrescente-se que o valor probante da documentação será verificado quando do exame do mérito das questões debatidas. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores por estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o demandante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa é coerente com o rol de pedidos deduzidos, nos termos do artigo 292 do CPC, e em nada prejudica a reclamada, visto que as custas processuais serão definidas em sentença, levando em conta eventual montante da condenação. Rejeito. ÔNUS DA PROVA As regras de distribuição do ônus da prova observam o disposto no artigo 818 da CLT, incisos I e II e artigo 373 do CPC. Incumbe ao reclamante o encargo processual de provar os fatos constitutivos do seu direito. À reclamada compete o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. ACIDENTE DE TRABALHO Verifica-se da CTPS do reclamante a existência de vínculo empregatício em vigor entre as partes a partir de 21/12/2020, na função de emendador de cabos elétricos e telefônicos (fl. 40). O autor sustenta que no dia 21/05/2022 sofreu acidente de trabalho típico, no qual fraturou o tornozelo direito e resultaram sequelas (fls. 7/10). A empresa emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho e o trabalhador recebeu auxílio-doença acidentário no período de 06/06/2022 a 31/10/2022 (fls. 67 e 108). Requer a responsabilização da empregadora pelo infortúnio. Em defesa, a reclamada alega que houve culpa exclusiva do trabalhador no acidente, em razão de ato inseguro por ele praticado e, subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento de culpa recíproca (fls. 494/495). A Comunicação do Acidente de Trabalho consigna as seguintes informações: data do acidente – 21/05/2022; local do acidente – Estrada Benedito Monteiro do Padro s/n; parte do corpo atingida no acidente: perna (tornozelo); agente causador: escada móvel ou fixada; descrição da situação geradora do acidente ou doença: queda de pessoa com diferença de nível de escada móvel ou fixada; observações: o colaborador estava realizando lançamento de fibra óptica e no momento em que foi subir a escada a mesma virou, quando viu que iria cair pulou da escada caindo de pé ocasionando fratura no pé direito (fls. 67/68). Inicialmente, foi realizada perícia ambiental, em que o vistor constatou: (...) i- CONCLUSÃO PRINCIPAL DO LAUDO As atividades executadas pelo Reclamante, AUGUSTO HENRIQUES DE GOUVEIA, AS ATIVIDADES SÃO CONSIDERADAS ADEQUADAS, ATENDENDO AS CONDIÇÕES PSICOFISIOLÓGICAS DO RECLAMANTE. Este Perito Judicial constatou que, após a análise realizada, análise da relação de atividades, consulta à literatura técnica e legislação vigente, o Reclamante, durante o acidente, exercia suas atribuições e atividades em condições Psicofisiológicas adequadas, devida as condições seguras que a Reclamada lhe proporcionou, capacitando o reclamante em treinamentos e colocando-o ciente aos possíveis riscos, onde houve o fornecimento de epi’s necessários as atividades. O acidente ocorreu devido ao ato Inseguro do Reclamante, fixando a escada no solo e não no asfalto, vindo a escada ceder e virar, estando o Reclamante em altura de 6 metros, vindo a cair, uma vez que houve a amarração da escada no poste, porém não houve a fixação do cinto de segurança na escada e ou no poste, não houve o uso do Cinto de Segurança pelo Reclamante. Após tudo o que foi comprovado e descrito, conclui-se este JURISPERITO que o Reclamante em seu período laboral acima demonstrado, não esteve exposto à condição de riscos, pelas condições seguras fornecido pela Reclamada, analisadas através dos relatos do Reclamante, onde a Reclamada faz evidência dos registros de fornecimento de epi’s, não havendo contestação da função, setor e das atividades pelas partes, havendo o reconhecimento pela parte Reclamada do acidente, com a abertura da CAT, pela parte reclamada. Meritíssimo(a), este Jurisperito classifica o Acidente do Reclamante, DEVIDO A UM ATO INSEGURO, REALIZADO PELO RECLAMANTE, EM NÃO TER FIXADO A ESCADA NO ASFALTO E NÃO TER LAÇADO O CINTO DE SEGURANÇA NO POSTE, QUANDO JÁ NA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES, UMA VEZ QUE HOUVE A EVIDÊNCIA DOS REGISTROS DE FORNECIMENTO DE EPI’S. As atividades executadas pelo Reclamante, AUGUSTO HENRIQUES DE GOUVEIA, SÃO CONSIDERADAS ADEQUADAS ERGONOMICAMENTE, ATENDENDO AS CONDIÇÕES PSICOFISIOLÓGICAS DO RECLAMANTE, SENDO CLASSIFICADO SEM RISCO ERGONÔMICO, PELA ANÁLISE DOS MOVIMENTOS BIOMECÂNICOS DAS ATIVIDADES. NÃO SENDO CLASSIFICADA COMO ATIVIDADE DEGRADANTE. Portanto, conforme o estabelecido na NR-17 da Portaria nº 3.214/78, este perito CONCLUI pelas condições ambientais e organizações, constatou-se que estão em conformidade ao dispositivo na legislação vigente da NR-17 – Ergonomia da Portaria 3.214/78 do MT e NÃO sendo considerado degradantes. Sublinhe-se que foi possível evidenciar o local de trabalho do Reclamante, as atividades do Reclamante no ambiente e de forma alguma este vistor se sentiu prejudicado. Conforme as hipóteses previstas na NR-12, a Reclamada atendeu aos itens de segurança; (…) QUESITOS DO JUÍZO. DOENÇA OCUPACIONAL – ENGENHEIRO: 1. EM CASO DE ACIDENTE DO TRABALHO: 1-A parte reclamante sofreu acidente do trabalho? Foi emitida CAT? R. Sim, emissão da CAT pela parte Reclamada. 2- Admitindo-se a ocorrência de acidente do trabalho, indaga- se: 2.1-Como ocorreu o acidente do trabalho (descrição no CAT, relatório da CIPA, informação dos presentes)? R. Cumpre esclarecer que não houve evidência do registro de Análise do Acidente, porém de nada ficou prejudicado, pois houve a oitiva das partes, realizada por este vistor, então vejamos: Cumpre esclarecer que o Reclamante estava em atividade no 1º turno, tendo sido contratado em, 21/12/2020, quando no dia 21/05/2022, na parte da tarde às 10hs:00, quando a função de Técnico de Fibra já com a escada fixa no poste, e sobre ela, veio a cair de uma altura de 6 metros, quando a escada escorregou, tombando para o lado, vindo a perder o equilíbrio e vindo a cair no chão. i – Causas do Acidente Ato Inseguro, fixando a escada no solo e não no asfalto, vindo a escala ceder e virar, estando o Reclamante em altura de 6 metros, vindo a cair. Uma vez que houve amarração da escada no poste, porém não houve a fixação do cinto de segurança na escada. 2.2-Qual o grau de risco da empresa (FAP – Fator Acidentário de Prevenção) segundo a Lei n. 10.666/2003? R. Segundo Consta, então vejamos: GRAU DE RISCO: 04 Atividade preponderante cujo risco de acidente do trabalho seja considerado grave. 4% (…) 2.7-Quais os equipamentos de proteção individual eram necessários para a realização das atividades do (a) autor (a)? Existem comprovantes de entrega de referidos equipamentos de proteção? R. Sim, cumpre esclarecer que a Reclamada fez a evidência nos Autos, dos registros de fornecimento de epi’s, conforme ID: d8100a4, com conformidade com a NR-06. 2.8-A empresa deixou de cumprir alguma norma de medicina e segurança no trabalho, especialmente as NR da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, ou poderia haver adotado medida de segurança capaz de evitar o acidente? Em caso positivo, qual(is)? Havia meio(s) de eliminá-lo(s)? R. Cumpre esclarece que a Reclamada forneceu os epi’s necessários para as atividades, bem como as atividades em altura, com fornecimento de cinto de segurança, treinamentos. Desta forma, caso o Reclamante estivesse com o Cinto, fixado no poste havia tempo de eliminar o acidente, pois quando a escada virou, o Reclamante veio a cair diretamente no piso. 2.9-A parte autora recebeu treinamento para o trabalho? Em caso positivo, foi suficiente e adequado? R. Sim, sendo informado pelas partes que houve treinamento em NR-10 energia elétrica e NR-35, Trabalho em Altura. 2.10-A máquina ou o equipamento na qual ocorreu o acidente contava com alguma espécie de proteção ou travamento automático? Em caso negativo, existem no mercado atual mecanismos capazes de evitar o acidente do tipo sofrido pela parte reclamante? R. Sim, sendo uma escada, para fixar no poste em uma altura de 6 metros, onde este escada tem que fixa-la no poste e apoia-la em piso firme (…) 2.12-É possível apontar o real motivo do acidente? R. Sim, sendo um Ato Insegura por parte do Reclamante em não usar o Cinto de Segurança, uma vez que havia recebido. 2.13-Houve ato inseguro da parte autora para a ocorrência do acidente? R. Sim, conforme fundamentos, e quesito respondido no quesito 2.1 (…) (fls. 1363/1366) – grifos no original Por sua vez, o perito médico apurou que: (...) 8. CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos autos, da história clínica, do exame físico, da análise dos documentos apresentados, do levantamento literário e após o exposto ao longo deste Laudo Pericial, conclui-se que: Há Nexo Causal exclusivamente para a lesão ortopédica no pé direito (subtalar) decorrente de acidente de trabalho típico. Não há nexo causal ou concausal para a patologia psiquiátrica, tratando-se de doença preexistente e agravada por fatores extralaborais. Há Incapacidade Laborativa Parcial e Permanente (grau moderado). O Reclamante está inapto para sua função habitual que exija trabalho em altura, caminhadas prolongadas ou sobrecarga no pé direito, estando apto para atividades administrativas ou labor que respeite restrições, sobretudo ortostatismo/deambulações constantes ou em pisos irregulares (…) 8 . 1 - Dano Patrimonial Físico O percentual sugerido é fornecido no presente trabalho unicamente como parâmetro para o juízo. Para sua determinação, o perito se vale da análise do exame físico atual e de documentos médicos correlatos e aplica tabelas nacionais e internacionais (estas quando as nacionais não contemplam a situação de fato) para obtenção do resultado. A Tabela da SUSEP não contempla o caso (limitação da mobilidade da articulação subrtalar). Diante disso, valemo-nos da Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal da ABMLPM, que em seu artigo 37 valora a limitação da mobilidade da articulação subtalar conforme abaixo: (…) Sugere-se o percentual de 4%... (fls. 1475/1476 – grifos no original) Nos esclarecimentos prestados de forma fundamntada, o perito médico ratificou as conclusões do laudo (fls. 1560/1563). Na audiência de instrução, a testemunha convidada pelo reclamante, Sr. Edson dos Santos Fontes, relatou que: o depoente trabalhou na reclamada no período de 2021 a 2023, na função de técnico de fibra ótica, a mesma exercida pelo reclamante; a testemunha e o reclamante se encontravam de duas a três vezes por semana para a prestação de serviços de apoio; a duração desses serviços era de, no mínimo, 2h00, mas já chegaram a permanecer até 13h no local; havia horário para o início das atividades, contudo, não existia horário fixo para a saída; o reclamante sofreu um acidente de trabalho e a testemunha chegou ao local aproximadamente 1h após a ocorrência; a testemunha não presenciou o acidente e não houve investigação pela empresa para apurar os motivos do evento; o acidente ocorreu em uma zona rural no distrito de São Francisco Xavier, em uma via de mão dupla e sem calçada; a pista estava molhada devido à chuva e a única sinalização disponível no local era um cone; o depoente precisou executar o serviço que havia sido interrompido pelo acidente do reclamante; a reclamada não disponibilizava talabarte duplo em Y, sendo que os técnicos subiam a escada livremente e realizavam a ancoragem apenas quando atingiam o topo do poste; a testemunha utilizava capacete, óculos e um cinto de guarda-corpo para uso no topo do poste; não existia equipamento de segurança que garantisse a proteção contra quedas desde o primeiro degrau da escada; os técnicos subiam com o corpo livre, pois o auxiliar que ficava na base não podia segurar a escada para não comprometer a segurança de ambos em caso de queda do profissional que estava no alto; não havia qualquer dispositivo que evitasse quedas antes que o técnico alcançasse a altura necessária para se posicionar no poste (ata de fl. 1576 - min. 00:00:40 a 00:07:16; link fl. 1578). Com base nos elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos, em especial a prova testemunhal, que elucidou a dinâmica laboral cotidiana, concluo pela configuração da culpa da empresa no evento danoso. A responsabilidade da reclamada resta evidenciada diante de sua negligência quanto ao dever de vigilância e à segurança do meio ambiente do trabalho (art. 157, I e II, da CLT). Embora a perícia de engenharia tenha mencionado ato inseguro do empregado, a prova testemunhal foi contundente ao demonstrar que a empresa falhou nos seguintes aspectos: - fiscalização e orientação Insuficientes: a testemunha confirmou que era prática comum os técnicos subirem a escada "livremente", realizando a ancoragem apenas após atingirem o topo do poste, o que evidencia que a reclamada não exerceu fiscalização efetiva para impedir que o trabalhador ficasse exposto ao risco de queda durante todo o trajeto de subida e descida; - ausência de equipamento essencial (talabarte duplo em Y): a testemunha afirmou que a ré não disponibilizava o cinto com talabarte duplo em Y, equipamento que permitiria a ascensão segura com proteção contra quedas desde o primeiro degrau; - falta de inspeção prévia do local da realização dos serviços: o acidente ocorreu em zona rural, em via sem calçada e com solo instável/molhado: a reclamada agiu com culpa ao não realizar a prévia verificação das condições do local de atendimento, enviando o trabalhador para executar tarefa em altura em terreno que dificultava a fixação segura da escada, sem a adoção de medidas necessárias para a realização do serviço. Ademais, a descrição da situação geradora do acidente na CAT de fl. 67 reforça a tese autoral. O documento oficial emitido pela empresa especifica que o infortúnio ocorreu no exato momento em que o trabalhador subia a escada, e não quando já estava posicionado no topo do poste. Assim, não restou demonstrado pela instrução processual ato inseguro por falta de uso do cinto, uma vez que o reclamante ainda se encontrava no trajeto de subida, momento em que a empresa não fornecia equipamento de proteção antiqueda. Quanto à alegação de que o reclamante optou por fixar a escada no solo e não no asfalto, a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não constam dos autos fotos do local do acidente, perícia imediata ou análise detalhada que comprove as reais condições da estrada rural. Inexiste prova de que havia asfalto firme ou acostamento seguro no ponto exato da prestação de serviços. Dessa forma, a causa direta e determinante do acidente foi a omissão da reclamada em fornecer o equipamento adequado para a subida (cinto específico), em realizar a prévia verificação das condições de segurança do local de trabalho e em fiscalizar efetivamente o cumprimento das normas de segurança. Ressalte-se que cabe à empregadora o dever legal e constitucional de zelar pela segurança e integridade física do trabalhador, sobretudo em atividade de alto risco, em que o acidente de trabalho culminou em grave queda de aproximadamente 6 metros de altura. Pelo exposto, afasto a tese de culpa concorrente ou culpa recíproca e reconheço a responsabilidade integral da reclamada pela reparação dos danos sofridos pelo autor. O nexo causal se configura ante a lesão ortopédica no pé direito, com redução da capacidade laboral. DANOS MATERIAIS O reclamante pretende a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia por diminuição parcial e permanente de sua capacidade laboral, a ser quitada de uma única vez (fls. 18/19). O artigo 950 do Código Civil estabelece que se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à depreciação que sofreu. A perícia médica estimou a redução da capacidade laborativa do autor em 4% pelas lesões no pé direito. Na inicial o autor apontou que sua última remuneração mensal foi de R$4.965,08 (fl. 7). No entanto, a sua remuneração era variável, como se infere dos demonstrativos de pagamento anexados à defesa. Por isso, adoto como remuneração mensal média, que será utilizada como base para o cálculo da indenização por danos materiais, aquela descrita na CTPS no importe de R$4.059,68 por mês (fl. 40), sobre a qual incide o percentual da lesão de 4%. O pensionamento é devido até que o demandante atinja a expectativa de vida de 79 anos (tábua de mortalidade do IBGE). Como o autor tinha 45 anos na data do ajuizamento da demanda, a somatória abrangerá 34 anos (408 meses). O reclamante fez uso da prerrogativa do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil (pagamento de uma única vez). Portanto, determino a aplicação do redutor de 20% a título de deságio. Esse abatimento evita o enriquecimento sem causa e atende aos princípios da razoabilidade. Da operação: R$4.059,68 x 4% x 408 meses resulta o montante de R$66.253,98, sobre o qual deverá ser aplicado o redutor de 20% em virtude do pagamento único, o qual condeno a reclamada a pagar a título de indenização por danos materiais (R$53.003,18). DANO MORAL O autor pretende o recebimento de indenização por dano moral em razão da dor e do abalo moral derivados do acidente. O laudo pericial médico reconheceu o nexo causal entre o acidente e as lesões ortopédicas no pé direito do autor, com redução da capacidade laboral, o que também deve ser considerado para a fixação do valor indenizatório, assim como o fato de a reclamada não ter tomado medidas para assegurar a melhora da segurança no ambiente de trabalho. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais encontra amparo legal nos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 223-B da CLT, uma vez que houve violação à integridade física do autor. Nesse contexto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00. DANO ESTÉTICO O demandante assevera que, como sequela do acidente, suporta deformidade óssea e redução da mobilidade com dificuldade para apoiar o pé direito. Postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano estético. A foto anexada ao laudo pericial médico de fl. 1433 indica que houve dano estético no pé direito do reclamante. Nos esclarecimentos, o perito médico apontou que, além das sequelas funcionais, existem sequelas anatômicas: (...) 5. Resposta: A permanência temporária em ambiente laboral sem atribuições efetivas não altera a realidade anatômica e funcional das sequelas ortopédicas estabilizadas, as quais foram devidamente comprovadas por exames de tomografia computadorizada e ressonância magnética nos autos... (fl. 1561) Por conseguinte, defiro a indenização por dano estético no valor de R$10.000,00. ASSÉDIO MORAL O autor postula o recebimento de indenização em razão de assédio moral. Argumenta que após o acidente foi transferido para local inadequado, desativado e insalubre. Era ônus do autor comprovar a ocorrência do alegado assédio moral, nos termos do artigo 818, I, da CLT, do qual não se desincumbiu, o que leva à improcedência do pleito. Por outro lado, em relação aos aventados danos psicológicos, o laudo médico afastou categoricamente a responsabilidade da empresa por ausência de nexo causal ou concausal (fls. 1473/1474). Trata-se de patologia preexistente ou com causas extralaborais, razão pela qual é indevida qualquer indenização a este título. SALÁRIOS Encerrado o período de recebimento do auxílio-doença acidentário em 31/10/2022 (fl. 108), cessou a causa de suspensão do contrato de trabalho (art. 476 da CLT), devendo o contrato de trabalho retomar seus plenos efeitos, com a consequente obrigação da empregadora de pagar salários e do empregado de prestar serviços. É pacífico na jurisprudência do C. TST que a decisão do órgão previdenciário possui presunção de legitimidade. Se a autarquia federal considerou o trabalhador apto ao labor, a empregadora deveria reintegrá-lo imediatamente, ainda que em função adaptada às suas restrições (conforme apontado no laudo pericial médico) ou arcar com os salários do período em que o manteve afastado sem remuneração, uma vez que o risco da atividade econômica e a responsabilidade pelo meio ambiente do trabalho pertencem à empresa, consoante artigo 2º da CLT). No presente caso, após a alta previdenciária em 31/10/2022, a reclamada não comprovou ter promovido a efetiva reintegração do empregado ou sua readaptação, ou mantido o autor na empresa, deixando-o desamparado no período subsequente. Ante o exposto, defiro o pagamento dos salários do dia seguinte à alta previdenciária (01/11/2022), em razão da manutenção do contrato de trabalho. Deverão ser excluídos da condenação os períodos em que o reclamante obteve novo afastamento previdenciário (auxílio-doença comum ou acidentário), uma vez que, durante esses lapsos, o contrato de trabalho considera-se suspenso, cessando a obrigação salarial da empregadora. RECONDUÇÃO AO TRABALHO, RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE E ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O reclamante pleiteia a sua recondução ao emprego, o restabelecimento do plano de saúde, assim como o reconhecimento da garantia de emprego de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 (ou indenização substitutiva) em virtude do acidente de trabalho sofrido. Tendo em vista que o contrato de trabalho permanece vigente e que foi reconhecido o direito aos salários do período a partir da alta previdenciária, a manutenção das obrigações acessórias do contrato é medida que se impõe. A ficha financeira de 2024 (fl. 621) comprova que a reclamada fornece assistência médica aos seus empregados. Considerando que o contrato de trabalho do autor está ativo, a suspensão indevida desse benefício configura alteração contratual lesiva e viola o direito à saúde do trabalhador, especialmente em período de convalescença e tratamento de sequelas. Sendo assim, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que a reclamada: proceda à imediata recondução do autor ao trabalho, em função compatível com suas restrições médicas e restabeleça o plano de saúde no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima, fixo multa diária de R$100,00, limitada, por ora, a 30 dias, sem prejuízo de majoração ou de outras medidas indutivas e coercitivas, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. A presente decisão possui força de mandado/ofício. FGTS – PERÍODO DE AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO O reclamante assevera que não foram efetuados os recolhimentos do FGTS no período em que esteve afastado em gozo de benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho. De acordo com o artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/90, o depósito do FGTS é obrigatório no caso de afastamento decorrente de licença por acidente do trabalho. No caso em tela, restou comprovado que o autor recebeu auxílio-doença acidentário (espécie 91) no período de 06/06/2022 a 31/10/2022 em decorrência do infortúnio sofrido no exercício de suas funções. Portanto, a suspensão do contrato de trabalho por acidente de trabalho não desonera a reclamada do dever de depositar o FGTS na conta vinculada do trabalhador. Pelo exposto, acolho o pedido para condenar a reclamada a depositar de FGTS referentes ao período de afastamento previdenciário do empregado (de 06/06/2022 a 31/10/2022), bem como sobre os salários deferidos no tópico precedente. Os valores deverão ser depositados na conta vinculada do autor, no prazo de 10 dias após a intimação para tanto e do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução direta pelo valor correspondente. Fica prejudicado o pedido de pagamento da indenização de 40% do FGTS, já que o pacto laboral permanece em vigor. GARANTIA D EEMPREGO - ARTIGO 118 DA LEI 8.213/91 O artigo 118 da Lei 8.213/91 garante ao segurado que sofreu acidente de trabalho a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. No caso em tela, constata-se que a reclamada observou a norma legal, uma vez que o contrato de trabalho do reclamante continua em vigor. Não havendo dispensa imotivada dentro do período da garantia de emprego, não há que se falar em pagamento de indenização substitutiva da estabilidade, mormente porque o prejuízo financeiro sofrido pelo autor (ausência de salários após a alta do INSS) será reparado em razão do deferimento do pagamento dos salários devidos, conforme analisado no tópico anterior. Indefiro. HORAS EXTRAS O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos. Alega que sua jornada contratual era de segunda a sexta-feira, das 7h42 às 18h0 e chegou a trabalhar 13 horas diárias, sem a devida concessão de folgas semanais (fl. 27). A reclamada refuta a pretensão. Invoca a validade dos controles de frequência e a regular quitação ou compensação de eventuais horas suplementares. Acrescenta que o reclamante usufruía 1h30min de intervalo intrajornada e havia previsão de regime de banco de horas (fls. 549/550). Como lhe competia, a reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apresentam marcações variáveis e registros de horas extras, atendendo ao disposto no art. 74, § 2º, da CLT e à Súmula 338 do C. TST. Tais documentos gozam de presunção de veracidade, a qual só poderia ser elidida por prova robusta em sentido contrário (fls. 587/611). Além disso, as fichas financeiras e contracheques juntados (como se observa, exemplificativamente, na ficha de 2022) demonstram o pagamento de horas extras sob as rubricas "H.E. 50%" e "H.E. 100%". Quanto ao regime de compensação, observo que há autorização expressa para a instituição de banco de horas, conforme, por exemplo, cláusula 49 da CCT 2022/2023 (fl. 946) e acordo coletivo 2021/2022 (fl. 1034), além de previsão no contrato individual de trabalho (fl. 576). Diante da apresentação dos controles de jornada e dos comprovantes de pagamento, o ônus da prova quanto à existência de diferenças em seu favor incumbia ao reclamante, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual não se desvencilhou. O autor não apresentou demonstrativo aritmético, ainda que por amostragem, com base no cotejo entre os cartões de ponto com os recibos de pagamento, a fim de apontar horas extras prestadas e não quitadas ou não integradas ao banco de horas. Tampouco produziu prova oral capaz de invalidar os registros de ponto ou confirmar a alegada jornada de 13 horas diárias. Por esses motivos, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada requer a condenação da reclamante por litigância de má-fé. Entendo que o reclamante exerceu o seu direito constitucional de ação e de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), não restando configuradas, de forma inequívoca, as hipóteses do art. 793-B da CLT que justifiquem a penalidade. Rejeito a argumentação da defesa. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 36, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários em favor do/a advogado/a do reclamante, ora arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Quanto ao requerimento da ré em relação à sucumbência do autor, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. Indefiro, diante da concessão da justiça gratuita ao autor. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sua sucumbência, a reclamada arcará com os honorários de R$3.000,00 para o perito engenheiro e de R$4.500,00 para o perito médico, cujos valores deverão ser atualizados desde as datas da entrega dos laudos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos ao reclamante, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda devido pelo reclamante deverá ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente (Lei 13.149/2015). Após tal comprovação, deverá ser descontado do seu crédito. Deverá a ré comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, nos termos da Lei 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. A base de cálculo do imposto será fixada nos termos do Decreto 9.580/2018, com dedução da contribuição previdenciária devida pela empregada e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, da Lei 11.196/2005), devendo ser comprovado nos autos no prazo de 10 dias do recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para tomada das providências cabíveis. Os descontos fiscais e previdenciários devem ser suportados por ambas as partes, porque não há norma ou princípio que justifique sejam imputados exclusivamente à ré. O fato de os créditos serem satisfeitos por meio da intervenção judicial, não retira do autor a condição de cidadão e contribuinte (Súmula 368, II, TST). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A reclamada deverá comprovar também o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambos, incidentes mês a mês (regime de competência), observado o limite máximo do salário de contribuição vigente no mês da apuração (Súmula 368, TST e artigo 33, parágrafo 5º, da Lei de Custeio), sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988) e bloqueio de expedição de CND (certidão negativa de débito). O fato gerador das parcelas previdenciárias é o pagamento/liberação de valores ao trabalhador/reclamante. O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, momento a partir do qual, não havendo recolhimento, estará a devedora em mora, sendo devidos os juros pelos critérios previdenciários e a multa. O prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre valores reconhecidos em sentença ou acordos judiciais, está fixado no artigo 276 do Regulamento da Previdência Social. Após o recolhimento, a reclamada reterá as importâncias relativas às contribuições devidas pela reclamante, deduzindo-as de seu crédito. Incide a contribuição previdenciária sobre os valores de natureza salarial ora deferidos, e que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Além disso, a competência desta Justiça do Trabalho, no que respeita à execução previdenciária, restringe-se às parcelas incidentes sobre verbas da condenação, excluídas aquelas decorrentes de sentença de natureza declaratória, como na ocorrência de reconhecimento de vínculo de emprego ou pagamentos por fora e aquelas não pagas no período contratual, pois não haverá crédito decorrente a ser executado e sobre o qual incidiriam as parcelas reclamadas pela União (STF, RE 569.056-3, de relatoria do Ministro Menezes Direito, DJE 12/12/2008). Por fim, tal competência também não inclui contribuições devidas a terceiros (SESI, SESC, SENAI, etc.), conforme os artigos 114, VIII; 195, I, “a” e II e 240 da Constituição Federal, e artigo 11, parágrafo único, da Lei 8.212/91. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pelo reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na peça vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC/2015 estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. A fim de evitar enriquecimento sem causa, deverão se compensados os valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos ora deferidos. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente Dispositivo, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AUGUSTO HENRIQUES DE GOUVEIA em face de TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. para CONDENAR a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: pagar indenização por danos materiais no montante de R$R$53.003,18;pagar indenização por danos morais no importe de R$30.000,00;pagar indenização por danos estéticos no importe de R$10.000,00-;pagar os salários a partir do dia seguinte à alta previdenciária (01/11/2022) em razão da manutenção do contrato de trabalho (com a exclusão dos períodos em que o reclamante obteve novo afastamento previdenciário e eventuais períodos em que houve o retorno do trabalho do reclamante com o pagamento dos salários);depositar na conta vinculada o FGTS referente ao período de afastamento previdenciário do autor (de 06/06/2022 a 31/10/2022), bem como sobre os salários deferidos neste julgado, no prazo de 10 dias após a intimação para tanto e do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução direta pelo valor correspondente. DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a reclamada: proceda à imediata recondução do autor ao trabalho, em função compatível com suas restrições médicas e restabeleça o plano de saúde, no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima, fixo multa diária de R$100,00, limitada, por ora, a 30 dias, sem prejuízo de majoração ou de outras medidas indutivas e coercitivas, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. A presente decisão possui força de mandado/ofício, devendo a reclamada cumpri-la imediatamente após a intimação, independentemente do trânsito em julgado. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. O IRRF e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e comprovados pela reclamada, nos termos da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, possuem natureza salarial as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8212/91, exceto as descritas no §9º do mesmo artigo. Honorários advocatícios, como estabelecido nos fundamentos. A reclamada arcará com os honorários de R$3.000,00 para o perito engenheiro e R$4.500,00 para o perito médico, cujos valores deverão ser atualizados desde as datas da entrega dos laudos. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$150.000,00. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO HENRIQUES DE GOUVEIA