0011526-45.2020.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011526-45.2020.8.16.0194 Processo: 0011526-45.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$25.160,29 Autor(s): ANDREIA PRSYBYCIE DE MENEZES Réu(s): Metalúrgica Mor S/A Trata-se de ação indenizatória na qual foi determinada a realização de prova pericial técnica sobre o produto denominado “MOP com alavanca – MOR”, tendo o perito judicial apresentado laudo pericial revisado no mov. 159.2. Após a juntada do laudo, as partes apresentaram quesitos complementares, conforme manifestações de movs. 186.1, 188.1 e 189.1, requerendo a realização de esclarecimentos pelo expert em audiência. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, o perito possui o dever de prestar esclarecimentos sobre pontos do laudo pericial em relação aos quais exista dúvida, obscuridade, contradição ou divergência técnica relevante. Todavia, a complementação da prova pericial não se destina à reiteração indefinida de quesitos já respondidos, tampouco à renovação de indagações cuja resposta possa ser extraída da leitura sistemática do laudo. Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, aferir a pertinência, utilidade e necessidade das diligências probatórias requeridas, podendo indeferir aquelas inúteis, impertinentes, protelatórias ou meramente repetitivas, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. A jurisprudência é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de quesitos complementares quando a matéria já foi enfrentada pelo perito ou quando a resposta pretendida pode ser obtida pela leitura do próprio laudo pericial, considerando que os esclarecimentos previstos no art. 477 do CPC têm por finalidade sanar efetivas omissões, dúvidas, contradições ou obscuridades, e não proporcionar sucessivas manifestações técnicas sobre pontos já apreciados pelo auxiliar do juízo. Também se reconhece que o indeferimento de quesitos repetitivos constitui exercício regular dos poderes instrutórios do magistrado, sobretudo quando a renovação da indagação não se mostra apta a acrescentar elemento técnico novo à formação do convencimento judicial. De outro lado, havendo ponto técnico relevante ainda não suficientemente esclarecido, deve ser admitida a complementação, como forma de assegurar o contraditório e a adequada elucidação dos fatos controvertidos. No caso concreto, o laudo revisado do mov. 159.2 esclareceu que a diligência pericial foi realizada em 31/10/2023, no imóvel em que teria ocorrido o fato, com a presença da autora, de seu advogado, da advogada da requerida e também de representante do Departamento Técnico da requerida, constando correção expressa quanto à participação da representante técnica da empresa. O laudo revisado também corrigiu a descrição do ambiente, registrando que o local era composto, dentre outros cômodos, por sala com dois ambientes revestida com piso laminado, e não carpete de madeira. Ainda quanto ao local do fato, o perito consignou que o acidente teria ocorrido no cômodo identificado como “dormitório 2”, utilizado como escritório no momento da diligência, e que o piso não apresentava ondulações, saliências ou imperfeições que pudessem causar interrupção súbita no deslizamento do rodo. O expert informou que, no curso da perícia, solicitou à requerida os certificados de qualidade referentes ao lote do produto, bem como as especificações e desenhos técnicos pertinentes, considerando inclusive a menção, na embalagem, à certificação ISO 9001. Entretanto, registrou que a requerida informou não possuir exemplares disponíveis do produto “MOP com alavanca – MOR” para testes adicionais, tampouco documentação relativa ao projeto e à inspeção de qualidade, em razão da descontinuidade do item a partir de 24/03/2020. O perito esclareceu que, para embasamento da análise, utilizou a documentação constante do mov. 24.5, consistente na embalagem do produto. A embalagem indicava que o produto possuía dois ajustes de altura, cabo em aço inoxidável, detalhes em aço, peças plásticas em polipropileno e refil com esponja PVA, bem como que era fabricado na China e importado pela requerida. Na análise do produto, o perito constatou a existência das partes descritas na embalagem, com exceção do refil com esponja de PVA. Também verificou que a peça plástica de proteção da haste metálica estava desacoplada. Em relação à haste metálica e à peça plástica que se desprendeu, o laudo revisado registrou que o diâmetro externo do cabo extensor de aço inoxidável era de 24,5 mm, ao passo que o diâmetro interno da parte plástica era de 24,7 mm. O perito não identificou trincas na peça plástica ou na peça de aço inoxidável. Quanto à região de união entre a haste metálica e a peça plástica, o expert constatou a presença de substância adesiva distribuída de forma irregular em uma extensão aproximada de 36 mm, além de uma segunda região sem presença de cola, com dimensão aproximada de 48,7 mm. Registrou, ainda, que a distribuição irregular do adesivo poderia ter contribuído para a fragilidade da união entre as partes, resultando no desprendimento durante o uso do produto. O laudo também consignou que, pela inexistência de documentação técnica e de amostras do produto, não foi possível determinar com precisão o método de união empregado originalmente para fixar as peças, tampouco a força necessária para o desacoplamento entre a parte metálica e a peça plástica. Na verificação da rastreabilidade, o perito afirmou que a peça analisada não apresentava número de série identificável, dificultando a rastreabilidade do produto. Também consignou que o lote do item não pôde ser verificado por meio da nota fiscal, diante da ausência de documentação relativa ao projeto e à inspeção de qualidade. Quanto à conformidade de construção do produto e ao laudo de conformidade do lote, o expert registrou que tais verificações não puderam ser realizadas, em razão da ausência de documentação técnica, projeto, certificados, inspeção de qualidade e amostras. Ainda, no tocante à carga mecânica necessária para o desacoplamento, o perito esclareceu que tal verificação demandaria ensaio mecânico destrutivo em peças que não tivessem sofrido esforços anteriores, tendo sido solicitadas três amostras à requerida, as quais não foram fornecidas. Por isso, concluiu que não seria possível caracterizar a força necessária para realizar o desacoplamento das partes. No item relativo ao uso do produto, o expert relatou que a autora informou utilizar regularmente produtos comuns de limpeza de piso e que já havia utilizado produtos similares anteriormente, seguindo o mesmo método de uso. Também consignou que a embalagem do produto não apresentava restrição específica relacionada ao tipo de produto de limpeza a ser utilizado, nem instruções de uso ou de inspeção antes do uso. Quanto à condição de uso, o laudo registrou que o produto periciado não estava equipado com a esponja de PVA, circunstância que impossibilitou a análise do desgaste natural do rodo ao longo do tempo e da sua condição de uso no momento do acidente. Também foi consignado que a embalagem não continha instruções quanto ao momento de troca da esponja de PVA. ANÁLISE DOS QUESITOS COMPLEMENTARES Feitas tais considerações, passo à análise dos quesitos complementares apresentados pelas partes. QUESITOS DA PARTE AUTORA Os quesitos formulados pela autora nos movs. 188.1 e 189.1 são substancialmente idênticos e, por isso, serão analisados conjuntamente. O primeiro quesito da autora indaga se o produto possui manual de instruções, em especial de uso. A questão já foi enfrentada pelo expert ao analisar a embalagem do produto, ocasião em que consignou que esta continha informações sobre composição, funcionalidades, remoção e substituição do refil, mas que “não há instruções de uso ou inspeção antes do uso na embalagem do produto”, bem como que “a embalagem não apresenta nenhuma restrição específica relacionada ao tipo de produto de limpeza a ser utilizado” (item 14 do laudo revisado). O perito ainda registrou que a embalagem não apresentava instruções referentes ao momento de troca da esponja de PVA (item 15 do laudo revisado). Portanto, a questão já foi respondida. Os segundo e terceiro quesitos da autora questionam se a requerida forneceu projeto de fabricação, certificados de qualidade, amostras para testes de desacoplamento ou outro produto para comparativo de qualidade. O tema foi expressamente enfrentado pelo perito, que registrou que a requerida informou não possuir exemplares disponíveis do produto para realização de testes adicionais nem documentação relativa ao projeto e à inspeção de qualidade, em razão da descontinuidade do produto (item 6 do laudo revisado). Também consignou que a verificação da conformidade do produto com o projeto original não pôde ser realizada por ausência de documentação técnica (item 10 do laudo revisado), assim como não foi possível verificar a conformidade do lote pela ausência de documentos de controle de qualidade (item 11 do laudo revisado). Além disso, o perito esclareceu que a aferição da carga mecânica para desacoplamento dependeria de ensaio destrutivo em amostras não utilizadas, que não foram fornecidas (item 12 do laudo revisado). Assim, os quesitos são repetitivos. O quarto quesito da autora busca saber se, na realização do ato pericial, foi possível identificar o motivo do desprendimento da peça plástica do cabo de alumínio, a forma de fixação dessa peça, se a fixação estava adequada e se havia trava de segurança. A matéria já foi amplamente enfrentada pelo perito. O expert examinou a região de acoplamento, descreveu a presença de substância adesiva distribuída de forma irregular (item 8 do laudo revisado), registrou que a ausência de documentação e de amostras impedia determinar com precisão o método de união empregado para fixar as peças e a força necessária para o desacoplamento (item 13 do laudo revisado), bem como consignou que a desigualdade na distribuição do adesivo pode ter contribuído para a fragilidade da união entre as partes, resultando no desprendimento durante o uso do produto (item 13 do laudo revisado). Também respondeu que a parte plástica estava sujeita a sofrer ruptura ou se soltar, com indícios de fixação por pressão e cola, embora a análise tenha sido prejudicada pela falta de amostras e desenhos técnicos de fabricação (quesito 3 da movimentação 60.1). Ademais, esclareceu que, caso a peça plástica se soltasse, o produto não possuía sistema de segurança para impedir o contato do usuário com a parte metálica (quesito 5 da movimentação 60.1). Portanto, a indagação já foi respondida. O quinto quesito da autora indaga se foi possível identificar a causa do acidente. O perito respondeu que não seria possível afirmar a causa da ruptura sem ensaios complementares em amostras sem utilização, comparativo do método de produção e documentos de projeto (quesito 9 da movimentação 60.1). Além disso, no item 13 do laudo revisado, esclareceu que não era possível determinar com precisão o método de união empregado para fixação das peças nem a força necessária ao desacoplamento, embora tenha registrado que a distribuição irregular do adesivo poderia ter contribuído para a fragilidade da união entre as partes. Trata-se de resposta técnica suficiente, ainda que negativa ou condicionada às limitações objetivamente indicadas pelo expert. O sexto quesito da autora pergunta se haveria meios de evitar o acidente objeto dos autos. A matéria foi respondida no quesito 10 da movimentação 60.1, ocasião em que o perito afirmou que haveria meios de evitar o acidente, mediante fornecimento de instruções claras e detalhadas de uso e de advertências sobre potenciais riscos associados ao produto, de forma a garantir que os consumidores estivessem devidamente informados e pudessem utilizar o produto de maneira segura. Portanto, o ponto já foi enfrentado. Desse modo, todos os quesitos complementares formulados pela autora nos movs. 188.1 e 189.1 já foram respondidos no laudo pericial revisado, seja no corpo da fundamentação técnica, seja nas respostas aos quesitos originários, razão pela devem ser indeferidos por tratarem de questões analisadas. QUESITOS DA PARTE REQUERIDA Passo aos quesitos apresentados pela requerida no mov. 186.1. O quesito nº 1 da requerida indaga por que, no caso concreto, não seria possível realizar testes práticos para verificar a força necessária para desencaixar a peça plástica do cabo de metal, considerando o sistema de pressão e a presença de cola. O ponto já foi respondido no laudo revisado, no qual o perito esclareceu que a verificação da carga mecânica necessária para o desacoplamento entre a parte metálica e a peça plástica exigiria ensaio mecânico destrutivo em peças que não tivessem sofrido esforços anteriores, tendo sido solicitadas três amostras à requerida, não disponibilizadas (item 12 do laudo revisado). O expert concluiu, por isso, que, diante da inexistência de exemplares para ensaio mecânico, não seria possível caracterizar a força necessária para realizar o desacoplamento das partes (item 12 do laudo revisado). Assim, o quesito é repetitivo. O quesito nº 4, relativo à existência de sinais de desgaste natural, foi expressamente respondido pelo perito, que afirmou que o produto apresentava sinais de desgaste natural (quesito 3 da movimentação 59.1). Além disso, o laudo observou que o produto periciado não estava equipado com a esponja de PVA, circunstância que impossibilitou a análise do desgaste natural do rodo ao longo do tempo e de sua condição de uso no momento do acidente (item 15 do laudo revisado). A questão, portanto, já foi suficientemente enfrentada. O quesito nº 5 pergunta por que o perito entende que as peças do Rodo MOP não são bem acopladas ao produto. A resposta consta do laudo, pois o expert registrou que o Rodo MOP apresentava a parte plástica de proteção da haste metálica desacoplada (quesito 2 da movimentação 59.1), respondeu que as peças do produto não se encontravam bem acopladas (quesito 5 da movimentação 59.1), descreveu a presença irregular de substância adesiva na região de união das peças (item 8 do laudo revisado) e concluiu que tal irregularidade poderia ter contribuído para a fragilidade da união entre as partes (item 13 do laudo revisado). A indagação, portanto, também é repetitiva. O quesito nº 7 indaga se o produto possui acabamento plástico de proteção na extremidade onde a consumidora afirma ter se cortado. O laudo respondeu expressamente que o produto possuía acabamento plástico de proteção na extremidade indicada pela autora, porém tal proteção se encontrava desacoplada da haste metálica (quesito 9 da movimentação 59.1), inexistindo omissão a ser sanada. O quesito nº 8 questiona se a aplicação de força excessiva durante o uso do Rodo MOP poderia ter contribuído para a danificação do cabo e o consequente acidente. O perito já esclareceu que não havia, nos documentos fornecidos, especificação do limite de força aplicável ao produto, o que impede conclusão segura acerca da alegação de emprego de força excessiva pela consumidora (quesito 14 da movimentação 59.1). Também afirmou que, pela mesma razão, não seria possível concluir que, sem eventual força excessiva, o acidente não teria ocorrido da forma narrada nos autos (quesito 15 da movimentação 59.1). A renovação do quesito, portanto, não se mostra útil. O quesito nº 6, relativo à adequação do material utilizado para fabricação e composição do produto, foi parcialmente enfrentado, mas comporta esclarecimento pontual. Isso porque o laudo, em uma resposta, afirmou que não seria possível confirmar a adequação do material utilizado para fabricação e composição do Rodo MOP diante da falta de documentos de projeto, certificados e ensaios mecânicos (quesito 7 da movimentação 59.1), e, em outra, consignou que o material do rodo MOP seria adequado para as funcionalidades descritas na embalagem (quesito 2 da movimentação 60.1). Assim, para evitar dúvida interpretativa, mostra-se pertinente que o perito esclareça se há distinção técnica entre a adequação do material empregado na composição geral do produto e a adequação do sistema de fixação/acoplamento da peça plástica à haste metálica. Quanto ao quesito nº 2 da requerida, que indaga por que não seria possível realizar análise sobre o impacto da utilização de um Rodo MOP com esponja seca em piso vinílico, considerando pressão e força aplicada durante o uso, observo que o laudo revisado registra que o local do fato possuía piso laminado, e não piso vinílico (item 4 do laudo revisado). Além disso, o produto periciado não estava equipado com a esponja de PVA, o que impossibilitou a análise da condição de uso do rodo no momento do acidente (item 15 do laudo revisado). Portanto, o quesito deve ser admitido apenas em parte, para que o perito esclareça objetivamente se tal análise fica prejudicada pela divergência quanto ao tipo de piso indicado no quesito e pela ausência da esponja de PVA no produto periciado. O quesito nº 3 da requerida indaga por que não seria possível realizar testes específicos para determinar a força empregada pela autora no uso do Rodo MOP, considerando tanto o estado seco quanto umedecido da esponja. Embora o laudo já tenha apontado a ausência de limite técnico de força nos documentos fornecidos (quesitos 14 e 15 da movimentação 59.1) e a impossibilidade de ensaio destrutivo sem amostras não utilizadas (item 12 do laudo revisado), admite-se esclarecimento restrito para que o perito informe se existe metodologia técnica confiável para estimar ou reproduzir a força concretamente empregada pela autora, considerando a ausência de amostras, a inexistência de documentos técnicos sobre limite de força e a ausência da esponja de PVA no produto periciado. Por fim, registro que os pontos relativos à dinâmica médica da lesão, vestígios de sangue, compatibilidade do ferimento, grau de lesão, prejuízo à atividade profissional e permanência de lesão já foram indicados pelo perito como matéria afeta à prova médica/trabalhista, e não ao escopo da perícia técnica do produto (quesitos 1, 13, 6, 7, 8, 11, 12 e 13 das movimentações 59.1 e 60.1). Ademais, consta do próprio laudo que a requerida desistiu da produção de prova pericial médica, mantendo interesse apenas na perícia técnica do produto. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 370, 371, 464, 473 e 477 do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO os quesitos complementares formulados pela autora nos movs. 188.1 e 189.1, por já se encontrarem respondidos no laudo pericial revisado do mov. 159.2; b) INDEFIRO os quesitos nºs 1, 4, 5, 7 e 8 formulados pela requerida no mov. 186.1, por repetitivos e já enfrentados pelo expert; c) DEFIRO, exclusivamente para fins de esclarecimentos em audiência, parte dos quesitos nºs 2, 3 e 6 formulados pela requerida no mov. 186.1, os quais deverão ser respondidos na seguinte extensão: QUESITO Nº 2 DA REQUERIDA Esclareça o perito se a análise sobre o impacto do uso do Rodo MOP com esponja seca ou umedecida fica prejudicada pela ausência da esponja de PVA no produto periciado e pela constatação, durante a diligência pericial, de que o piso do local do fato era laminado, e não vinílico, conforme consignado nos itens 4 e 15 do laudo revisado. QUESITO Nº 3 DA REQUERIDA Esclareça o perito se existe metodologia técnica confiável, a partir dos elementos atualmente disponíveis nos autos, para estimar ou reproduzir a força concretamente empregada pela autora na utilização do produto, considerando a ausência de amostras para realização de ensaios mecânicos, a inexistência de documentação técnica que estabeleça limite de força aplicável ao produto e a ausência da esponja de PVA no objeto periciado, observadas as limitações técnicas já consignadas no item 12 do laudo revisado e nas respostas aos quesitos 14 e 15 da movimentação 59.1. QUESITO Nº 6 DA REQUERIDA Esclareça o perito se há distinção técnica entre a adequação do material utilizado na composição geral do produto e a adequação do sistema de fixação/acoplamento da peça plástica à haste metálica, compatibilizando, se necessário, as respostas constantes do quesito 7 da movimentação 59.1 e do quesito 2 da movimentação 60.1. As partes deverão limitar suas indagações, em audiência, aos esclarecimentos acima especificados, ficando vedada a reprodução de quesitos já respondidos ou expressamente indeferidos nesta decisão. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA PRSYBYCIE DE MENEZES
Réu METALúRGICA MOR S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA FOIATO MICHEL
OAB: 112342/RS
ANA PAULA MEDINA KONZEN
OAB: 55671/RS
PATRICK VALLE AREAS
OAB: 60307/PR
ANGELINE KREMER GRANDO
OAB: 110255/RS
GUILHERME VALENTINI
OAB: 54207/RS
CLAUDIONOR SIQUEIRA BENITE
OAB: 15014/PR
MARCO ANTONIO BORBA
OAB: 23680/RS
LAÍS APARÍCIO BENITE
OAB: 66078/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011526-45.2020.8.16.0194 Processo: 0011526-45.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$25.160,29 Autor(s): ANDREIA PRSYBYCIE DE MENEZES Réu(s): Metalúrgica Mor S/A Trata-se de ação indenizatória na qual foi determinada a realização de prova pericial técnica sobre o produto denominado “MOP com alavanca – MOR”, tendo o perito judicial apresentado laudo pericial revisado no mov. 159.2. Após a juntada do laudo, as partes apresentaram quesitos complementares, conforme manifestações de movs. 186.1, 188.1 e 189.1, requerendo a realização de esclarecimentos pelo expert em audiência. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, o perito possui o dever de prestar esclarecimentos sobre pontos do laudo pericial em relação aos quais exista dúvida, obscuridade, contradição ou divergência técnica relevante. Todavia, a complementação da prova pericial não se destina à reiteração indefinida de quesitos já respondidos, tampouco à renovação de indagações cuja resposta possa ser extraída da leitura sistemática do laudo. Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, aferir a pertinência, utilidade e necessidade das diligências probatórias requeridas, podendo indeferir aquelas inúteis, impertinentes, protelatórias ou meramente repetitivas, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. A jurisprudência é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de quesitos complementares quando a matéria já foi enfrentada pelo perito ou quando a resposta pretendida pode ser obtida pela leitura do próprio laudo pericial, considerando que os esclarecimentos previstos no art. 477 do CPC têm por finalidade sanar efetivas omissões, dúvidas, contradições ou obscuridades, e não proporcionar sucessivas manifestações técnicas sobre pontos já apreciados pelo auxiliar do juízo. Também se reconhece que o indeferimento de quesitos repetitivos constitui exercício regular dos poderes instrutórios do magistrado, sobretudo quando a renovação da indagação não se mostra apta a acrescentar elemento técnico novo à formação do convencimento judicial. De outro lado, havendo ponto técnico relevante ainda não suficientemente esclarecido, deve ser admitida a complementação, como forma de assegurar o contraditório e a adequada elucidação dos fatos controvertidos. No caso concreto, o laudo revisado do mov. 159.2 esclareceu que a diligência pericial foi realizada em 31/10/2023, no imóvel em que teria ocorrido o fato, com a presença da autora, de seu advogado, da advogada da requerida e também de representante do Departamento Técnico da requerida, constando correção expressa quanto à participação da representante técnica da empresa. O laudo revisado também corrigiu a descrição do ambiente, registrando que o local era composto, dentre outros cômodos, por sala com dois ambientes revestida com piso laminado, e não carpete de madeira. Ainda quanto ao local do fato, o perito consignou que o acidente teria ocorrido no cômodo identificado como “dormitório 2”, utilizado como escritório no momento da diligência, e que o piso não apresentava ondulações, saliências ou imperfeições que pudessem causar interrupção súbita no deslizamento do rodo. O expert informou que, no curso da perícia, solicitou à requerida os certificados de qualidade referentes ao lote do produto, bem como as especificações e desenhos técnicos pertinentes, considerando inclusive a menção, na embalagem, à certificação ISO 9001. Entretanto, registrou que a requerida informou não possuir exemplares disponíveis do produto “MOP com alavanca – MOR” para testes adicionais, tampouco documentação relativa ao projeto e à inspeção de qualidade, em razão da descontinuidade do item a partir de 24/03/2020. O perito esclareceu que, para embasamento da análise, utilizou a documentação constante do mov. 24.5, consistente na embalagem do produto. A embalagem indicava que o produto possuía dois ajustes de altura, cabo em aço inoxidável, detalhes em aço, peças plásticas em polipropileno e refil com esponja PVA, bem como que era fabricado na China e importado pela requerida. Na análise do produto, o perito constatou a existência das partes descritas na embalagem, com exceção do refil com esponja de PVA. Também verificou que a peça plástica de proteção da haste metálica estava desacoplada. Em relação à haste metálica e à peça plástica que se desprendeu, o laudo revisado registrou que o diâmetro externo do cabo extensor de aço inoxidável era de 24,5 mm, ao passo que o diâmetro interno da parte plástica era de 24,7 mm. O perito não identificou trincas na peça plástica ou na peça de aço inoxidável. Quanto à região de união entre a haste metálica e a peça plástica, o expert constatou a presença de substância adesiva distribuída de forma irregular em uma extensão aproximada de 36 mm, além de uma segunda região sem presença de cola, com dimensão aproximada de 48,7 mm. Registrou, ainda, que a distribuição irregular do adesivo poderia ter contribuído para a fragilidade da união entre as partes, resultando no desprendimento durante o uso do produto. O laudo também consignou que, pela inexistência de documentação técnica e de amostras do produto, não foi possível determinar com precisão o método de união empregado originalmente para fixar as peças, tampouco a força necessária para o desacoplamento entre a parte metálica e a peça plástica. Na verificação da rastreabilidade, o perito afirmou que a peça analisada não apresentava número de série identificável, dificultando a rastreabilidade do produto. Também consignou que o lote do item não pôde ser verificado por meio da nota fiscal, diante da ausência de documentação relativa ao projeto e à inspeção de qualidade. Quanto à conformidade de construção do produto e ao laudo de conformidade do lote, o expert registrou que tais verificações não puderam ser realizadas, em razão da ausência de documentação técnica, projeto, certificados, inspeção de qualidade e amostras. Ainda, no tocante à carga mecânica necessária para o desacoplamento, o perito esclareceu que tal verificação demandaria ensaio mecânico destrutivo em peças que não tivessem sofrido esforços anteriores, tendo sido solicitadas três amostras à requerida, as quais não foram fornecidas. Por isso, concluiu que não seria possível caracterizar a força necessária para realizar o desacoplamento das partes. No item relativo ao uso do produto, o expert relatou que a autora informou utilizar regularmente produtos comuns de limpeza de piso e que já havia utilizado produtos similares anteriormente, seguindo o mesmo método de uso. Também consignou que a embalagem do produto não apresentava restrição específica relacionada ao tipo de produto de limpeza a ser utilizado, nem instruções de uso ou de inspeção antes do uso. Quanto à condição de uso, o laudo registrou que o produto periciado não estava equipado com a esponja de PVA, circunstância que impossibilitou a análise do desgaste natural do rodo ao longo do tempo e da sua condição de uso no momento do acidente. Também foi consignado que a embalagem não continha instruções quanto ao momento de troca da esponja de PVA. ANÁLISE DOS QUESITOS COMPLEMENTARES Feitas tais considerações, passo à análise dos quesitos complementares apresentados pelas partes. QUESITOS DA PARTE AUTORA Os quesitos formulados pela autora nos movs. 188.1 e 189.1 são substancialmente idênticos e, por isso, serão analisados conjuntamente. O primeiro quesito da autora indaga se o produto possui manual de instruções, em especial de uso. A questão já foi enfrentada pelo expert ao analisar a embalagem do produto, ocasião em que consignou que esta continha informações sobre composição, funcionalidades, remoção e substituição do refil, mas que “não há instruções de uso ou inspeção antes do uso na embalagem do produto”, bem como que “a embalagem não apresenta nenhuma restrição específica relacionada ao tipo de produto de limpeza a ser utilizado” (item 14 do laudo revisado). O perito ainda registrou que a embalagem não apresentava instruções referentes ao momento de troca da esponja de PVA (item 15 do laudo revisado). Portanto, a questão já foi respondida. Os segundo e terceiro quesitos da autora questionam se a requerida forneceu projeto de fabricação, certificados de qualidade, amostras para testes de desacoplamento ou outro produto para comparativo de qualidade. O tema foi expressamente enfrentado pelo perito, que registrou que a requerida informou não possuir exemplares disponíveis do produto para realização de testes adicionais nem documentação relativa ao projeto e à inspeção de qualidade, em razão da descontinuidade do produto (item 6 do laudo revisado). Também consignou que a verificação da conformidade do produto com o projeto original não pôde ser realizada por ausência de documentação técnica (item 10 do laudo revisado), assim como não foi possível verificar a conformidade do lote pela ausência de documentos de controle de qualidade (item 11 do laudo revisado). Além disso, o perito esclareceu que a aferição da carga mecânica para desacoplamento dependeria de ensaio destrutivo em amostras não utilizadas, que não foram fornecidas (item 12 do laudo revisado). Assim, os quesitos são repetitivos. O quarto quesito da autora busca saber se, na realização do ato pericial, foi possível identificar o motivo do desprendimento da peça plástica do cabo de alumínio, a forma de fixação dessa peça, se a fixação estava adequada e se havia trava de segurança. A matéria já foi amplamente enfrentada pelo perito. O expert examinou a região de acoplamento, descreveu a presença de substância adesiva distribuída de forma irregular (item 8 do laudo revisado), registrou que a ausência de documentação e de amostras impedia determinar com precisão o método de união empregado para fixar as peças e a força necessária para o desacoplamento (item 13 do laudo revisado), bem como consignou que a desigualdade na distribuição do adesivo pode ter contribuído para a fragilidade da união entre as partes, resultando no desprendimento durante o uso do produto (item 13 do laudo revisado). Também respondeu que a parte plástica estava sujeita a sofrer ruptura ou se soltar, com indícios de fixação por pressão e cola, embora a análise tenha sido prejudicada pela falta de amostras e desenhos técnicos de fabricação (quesito 3 da movimentação 60.1). Ademais, esclareceu que, caso a peça plástica se soltasse, o produto não possuía sistema de segurança para impedir o contato do usuário com a parte metálica (quesito 5 da movimentação 60.1). Portanto, a indagação já foi respondida. O quinto quesito da autora indaga se foi possível identificar a causa do acidente. O perito respondeu que não seria possível afirmar a causa da ruptura sem ensaios complementares em amostras sem utilização, comparativo do método de produção e documentos de projeto (quesito 9 da movimentação 60.1). Além disso, no item 13 do laudo revisado, esclareceu que não era possível determinar com precisão o método de união empregado para fixação das peças nem a força necessária ao desacoplamento, embora tenha registrado que a distribuição irregular do adesivo poderia ter contribuído para a fragilidade da união entre as partes. Trata-se de resposta técnica suficiente, ainda que negativa ou condicionada às limitações objetivamente indicadas pelo expert. O sexto quesito da autora pergunta se haveria meios de evitar o acidente objeto dos autos. A matéria foi respondida no quesito 10 da movimentação 60.1, ocasião em que o perito afirmou que haveria meios de evitar o acidente, mediante fornecimento de instruções claras e detalhadas de uso e de advertências sobre potenciais riscos associados ao produto, de forma a garantir que os consumidores estivessem devidamente informados e pudessem utilizar o produto de maneira segura. Portanto, o ponto já foi enfrentado. Desse modo, todos os quesitos complementares formulados pela autora nos movs. 188.1 e 189.1 já foram respondidos no laudo pericial revisado, seja no corpo da fundamentação técnica, seja nas respostas aos quesitos originários, razão pela devem ser indeferidos por tratarem de questões analisadas. QUESITOS DA PARTE REQUERIDA Passo aos quesitos apresentados pela requerida no mov. 186.1. O quesito nº 1 da requerida indaga por que, no caso concreto, não seria possível realizar testes práticos para verificar a força necessária para desencaixar a peça plástica do cabo de metal, considerando o sistema de pressão e a presença de cola. O ponto já foi respondido no laudo revisado, no qual o perito esclareceu que a verificação da carga mecânica necessária para o desacoplamento entre a parte metálica e a peça plástica exigiria ensaio mecânico destrutivo em peças que não tivessem sofrido esforços anteriores, tendo sido solicitadas três amostras à requerida, não disponibilizadas (item 12 do laudo revisado). O expert concluiu, por isso, que, diante da inexistência de exemplares para ensaio mecânico, não seria possível caracterizar a força necessária para realizar o desacoplamento das partes (item 12 do laudo revisado). Assim, o quesito é repetitivo. O quesito nº 4, relativo à existência de sinais de desgaste natural, foi expressamente respondido pelo perito, que afirmou que o produto apresentava sinais de desgaste natural (quesito 3 da movimentação 59.1). Além disso, o laudo observou que o produto periciado não estava equipado com a esponja de PVA, circunstância que impossibilitou a análise do desgaste natural do rodo ao longo do tempo e de sua condição de uso no momento do acidente (item 15 do laudo revisado). A questão, portanto, já foi suficientemente enfrentada. O quesito nº 5 pergunta por que o perito entende que as peças do Rodo MOP não são bem acopladas ao produto. A resposta consta do laudo, pois o expert registrou que o Rodo MOP apresentava a parte plástica de proteção da haste metálica desacoplada (quesito 2 da movimentação 59.1), respondeu que as peças do produto não se encontravam bem acopladas (quesito 5 da movimentação 59.1), descreveu a presença irregular de substância adesiva na região de união das peças (item 8 do laudo revisado) e concluiu que tal irregularidade poderia ter contribuído para a fragilidade da união entre as partes (item 13 do laudo revisado). A indagação, portanto, também é repetitiva. O quesito nº 7 indaga se o produto possui acabamento plástico de proteção na extremidade onde a consumidora afirma ter se cortado. O laudo respondeu expressamente que o produto possuía acabamento plástico de proteção na extremidade indicada pela autora, porém tal proteção se encontrava desacoplada da haste metálica (quesito 9 da movimentação 59.1), inexistindo omissão a ser sanada. O quesito nº 8 questiona se a aplicação de força excessiva durante o uso do Rodo MOP poderia ter contribuído para a danificação do cabo e o consequente acidente. O perito já esclareceu que não havia, nos documentos fornecidos, especificação do limite de força aplicável ao produto, o que impede conclusão segura acerca da alegação de emprego de força excessiva pela consumidora (quesito 14 da movimentação 59.1). Também afirmou que, pela mesma razão, não seria possível concluir que, sem eventual força excessiva, o acidente não teria ocorrido da forma narrada nos autos (quesito 15 da movimentação 59.1). A renovação do quesito, portanto, não se mostra útil. O quesito nº 6, relativo à adequação do material utilizado para fabricação e composição do produto, foi parcialmente enfrentado, mas comporta esclarecimento pontual. Isso porque o laudo, em uma resposta, afirmou que não seria possível confirmar a adequação do material utilizado para fabricação e composição do Rodo MOP diante da falta de documentos de projeto, certificados e ensaios mecânicos (quesito 7 da movimentação 59.1), e, em outra, consignou que o material do rodo MOP seria adequado para as funcionalidades descritas na embalagem (quesito 2 da movimentação 60.1). Assim, para evitar dúvida interpretativa, mostra-se pertinente que o perito esclareça se há distinção técnica entre a adequação do material empregado na composição geral do produto e a adequação do sistema de fixação/acoplamento da peça plástica à haste metálica. Quanto ao quesito nº 2 da requerida, que indaga por que não seria possível realizar análise sobre o impacto da utilização de um Rodo MOP com esponja seca em piso vinílico, considerando pressão e força aplicada durante o uso, observo que o laudo revisado registra que o local do fato possuía piso laminado, e não piso vinílico (item 4 do laudo revisado). Além disso, o produto periciado não estava equipado com a esponja de PVA, o que impossibilitou a análise da condição de uso do rodo no momento do acidente (item 15 do laudo revisado). Portanto, o quesito deve ser admitido apenas em parte, para que o perito esclareça objetivamente se tal análise fica prejudicada pela divergência quanto ao tipo de piso indicado no quesito e pela ausência da esponja de PVA no produto periciado. O quesito nº 3 da requerida indaga por que não seria possível realizar testes específicos para determinar a força empregada pela autora no uso do Rodo MOP, considerando tanto o estado seco quanto umedecido da esponja. Embora o laudo já tenha apontado a ausência de limite técnico de força nos documentos fornecidos (quesitos 14 e 15 da movimentação 59.1) e a impossibilidade de ensaio destrutivo sem amostras não utilizadas (item 12 do laudo revisado), admite-se esclarecimento restrito para que o perito informe se existe metodologia técnica confiável para estimar ou reproduzir a força concretamente empregada pela autora, considerando a ausência de amostras, a inexistência de documentos técnicos sobre limite de força e a ausência da esponja de PVA no produto periciado. Por fim, registro que os pontos relativos à dinâmica médica da lesão, vestígios de sangue, compatibilidade do ferimento, grau de lesão, prejuízo à atividade profissional e permanência de lesão já foram indicados pelo perito como matéria afeta à prova médica/trabalhista, e não ao escopo da perícia técnica do produto (quesitos 1, 13, 6, 7, 8, 11, 12 e 13 das movimentações 59.1 e 60.1). Ademais, consta do próprio laudo que a requerida desistiu da produção de prova pericial médica, mantendo interesse apenas na perícia técnica do produto. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 370, 371, 464, 473 e 477 do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO os quesitos complementares formulados pela autora nos movs. 188.1 e 189.1, por já se encontrarem respondidos no laudo pericial revisado do mov. 159.2; b) INDEFIRO os quesitos nºs 1, 4, 5, 7 e 8 formulados pela requerida no mov. 186.1, por repetitivos e já enfrentados pelo expert; c) DEFIRO, exclusivamente para fins de esclarecimentos em audiência, parte dos quesitos nºs 2, 3 e 6 formulados pela requerida no mov. 186.1, os quais deverão ser respondidos na seguinte extensão: QUESITO Nº 2 DA REQUERIDA Esclareça o perito se a análise sobre o impacto do uso do Rodo MOP com esponja seca ou umedecida fica prejudicada pela ausência da esponja de PVA no produto periciado e pela constatação, durante a diligência pericial, de que o piso do local do fato era laminado, e não vinílico, conforme consignado nos itens 4 e 15 do laudo revisado. QUESITO Nº 3 DA REQUERIDA Esclareça o perito se existe metodologia técnica confiável, a partir dos elementos atualmente disponíveis nos autos, para estimar ou reproduzir a força concretamente empregada pela autora na utilização do produto, considerando a ausência de amostras para realização de ensaios mecânicos, a inexistência de documentação técnica que estabeleça limite de força aplicável ao produto e a ausência da esponja de PVA no objeto periciado, observadas as limitações técnicas já consignadas no item 12 do laudo revisado e nas respostas aos quesitos 14 e 15 da movimentação 59.1. QUESITO Nº 6 DA REQUERIDA Esclareça o perito se há distinção técnica entre a adequação do material utilizado na composição geral do produto e a adequação do sistema de fixação/acoplamento da peça plástica à haste metálica, compatibilizando, se necessário, as respostas constantes do quesito 7 da movimentação 59.1 e do quesito 2 da movimentação 60.1. As partes deverão limitar suas indagações, em audiência, aos esclarecimentos acima especificados, ficando vedada a reprodução de quesitos já respondidos ou expressamente indeferidos nesta decisão. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito