Detalhe do processo

0011525-64.2023.5.15.0087

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011525-64.2023.5.15.0087 RECORRENTE: BRUNO ROCHA SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO ROCHA SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ba5129 proferida nos autos. ROT 0011525-64.2023.5.15.0087 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNO ROCHA SOARES DANIELE GRECCHI MARQUES (SP293010) RAFAEL VICENTIN DE OLIVEIRA (SP375375) Recorrente: Advogado(s): 2. TRANSPORTES TONIATO LTDA LISA HELENA ARCARO (SP148786) Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTES TONIATO LTDA LISA HELENA ARCARO (SP148786) Recorrido: Advogado(s): BRUNO ROCHA SOARES DANIELE GRECCHI MARQUES (SP293010) RAFAEL VICENTIN DE OLIVEIRA (SP375375) RECURSO DE: BRUNO ROCHA SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 35f8296; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 95ca70e). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEFICIÊNCIAS DO LAUDO PERICIAL AVALIAÇÃO QUALITATIVA DO ANEXO 13 DA NR-15 E DOS DEFENSIVOS ORGANOFOSFORADOS CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 47 E 448 DO C. TST Constou do v. acórdão: […] Realizada perícia técnica no local de trabalho do reclamante (ID 2ebf456), o I. Expert, o engenheiro Sérgio Guirado Braga Jr., concluiu que as atividades laborais do reclamante são salubres. Quanto à exposição do obreiro a agentes químicos, o Sr. Perito registrou que: "10.13. Anexo 13 - Agentes Químicos: Durante a inspeção qualitativa no ambiente laboral do Reclamante não foi encontrada/identificada nenhuma atividade executada pelo Reclamante com manipulação ou exposição ao ARSÊNICO, CARVÃO, CHUMBO, CROMO, FÓSFORO,MERCÚRIO, SILICATOS, SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS, HIDROCARBONETOS e DERIVADOS, ou OPERAÇÕES DIVERSAS, mencionadas no Anexo 13 da NR15. O próprio Reclamante relatou que não manteve contato com os produtos químicos os quais transportava, bem como eram eventuais casos de avarias com produtos vazando, sendo certo que eventualidade afasta o direito à percepção do referido adicional. Confirmou ainda que todos os produtos estavam em embalagens lacradas pelos fabricantes. Desta forma, concluímos que: NÃO SE CARACTERIZA condição de insalubridade por este agente". Nos esclarecimentos prestados (ID 5006c69), o perito judicial ratificou a conclusão apresentada, acrescentando que: "Preliminarmente cumpre esclarecer, que o próprio Reclamante, durante a pericia, relatou que os produtos transportados eram fechados e lacrados pelo fabricante, e somente de forma eventual manteve algum contato, sendo certo que eventualidade afasta o direito à percepção do referido adicional. Veja o Reclamante era motorista e relatou que já retirava o caminhao carregado, mas poderia realizar a descarga manual, contudo sem contato com os produtos. Quanto aos laudos paradigmas, os Reclamantes daqueles outros processos relataram contato habitual com os produtos, e já neste processo o Reclamante relatou que o contato era eventual. Não se nega que alguns dos produtos transportados, a saber ,alguns dos defensivos agrícolas eram classificados como insalubres, contudo, estando em embalagens fechadas e lacradas pelo fabricante não há contato". É importante ressaltar que o julgador não está adstrito às conclusões do Perito, servindo o laudo apenas para auxiliar na formação da convicção em matérias específicas, que fogem ao espectro do conhecimento do magistrado. Contudo, ainda que o laudo pericial não vincule a decisão do magistrado, é evidente que, quando submetidas ao apreço desta especializada questões relativas a insalubridade e periculosidade, o parecer emitido por profissional especializado, via de regra, é a prova mais contundente na formação de convencimento do juiz que, no mais das vezes, é leigo quanto aspectos técnicos em análise. Outrossim, ao ser nomeado, o perito torna-se profissional de confiança do Juízo, legalmente classificado como auxiliar da Justiça, nos termos do art. 149 do CPC e, enquanto no cumprimento de suas atribuições judiciais suas declarações são revestidas de fé pública, mormente quando ausentes outros elementos a confrontá-lo de forma robusta. Ademais, o reconhecimento da validade do laudo prestigia a celeridade e a economia processuais, sem que se macule a ampla defesa e o contraditório. No caso, o reclamante não produziu qualquer prova a afastar as conclusões periciais, no sentido de obreiro mantinha contato apenas eventualmente com agentes químicos, conforme admitido pelo próprio, não merecendo reforma a sentença que acolheu o laudo técnico e julgou improcedente o pedido do autor de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Nego provimento. […] Portanto, a v. decisão referente ao tema é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, de contrariedade a verbete sumular e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO ART. 223-G DA CLT ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual (Súmula 126 do C. TST). Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS Constou do v. acórdão: […] JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTERVALO INTRAJORNADA (…) Da análise dos trechos dos depoimentos supratranscritos, entendo que merece reparo a r. sentença. Com a devida venia ao posicionamento do D. Magistrado sentenciante, no sentido de que o autor confessou a veracidade dos registros nos espelhos de ponto, ele não pode prevalecer. Com efeito, o reclamante não reconheceu a fidedignidade dos cartões de ponto em sua totalidade, pois apesar dele ter reconhecido que registrava fielmente as intercorrências de seu trabalho no sistema computadorizado do caminhão, ele ressalvou expressamente as anotações dos horários de início de labor, informando que somente registrava a jornada quando do horário de saída do caminhão, sem cômputo do período destinado ao checklist e ao requerimento de notas fiscais. Ademais, a alegação do autor quanto à incorreção do registro do horário de início do labor foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em Juízo, que relataram que os períodos destinados ao checklist e ao recolhimento de notas fiscais não eram computados na jornada de trabalho. (g.n) Oportuno destacar que a alegação da testemunha patronal de que o "sistema da reclamada retroage à anotação do início da viagem em 15 minutos" não pode prevalecer, uma vez que seu depoimento, por si só, não se mostra hábil para tal fim. Outrossim, referida tese sequer foi aventada em defesa. De tudo quanto posto, decido reformar parcialmente a r. sentença para reconhecer a invalidade dos cartões de ponto tão somente quanto aos registros de início do labor e determinar o acréscimo de 30 minutos diários aos horários neles consignados, considerando as regras de experiência comum. Ressalta-se que o artigo 4º da CLT, com a redação anterior à Lei nº 13.467/2017, considera como tempo de serviço efetivo o período em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial, expressamente consignada. Logo, a partir do momento em que o trabalhador ingressa nas dependências da empresa, todo o período às suas ordens deve ser computado na jornada de trabalho. Por conseguinte, se houve extrapolação da jornada contratual e do limite estabelecido no artigo 58, § 1°, da CLT, em virtude da permanência na empresa, tal interregno deve ser considerado como horas extras. Nesse sentido, a Súmula nº 366 do E. TST e nº 58 deste E. TRT. Certo ainda que, mesmo após o advento da Lei nº 13.467/17, são devidas as horas extras decorrentes das atividades realizadas pelo obreiro antes e depois do registro de ponto, pois decorrentes da rotina organizacional imposta pela empregadora. Considerando que os minutos despendidos no checklist e no recolhimento de notas fiscais não eram computados na jornada de trabalho do autor, nem no sistema de compensação de horas pactuado entre as partes, não há como conferir validade a este. Nesses termos, reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, conforme se apurar em liquidação de sentença, considerando os horários e dias de labor registrados nos cartões de ponto, acrescidos de 30 minutos diários, assim como o adicional habitualmente pago pela ré ou previsto em norma coletiva para pagamento de horas extras, o mais benéfico, e, na ausência destes, do adicional legal de 50%. (…) INTERVALO INTRAJORNADA Não procede o inconformismo do recorrente no tópico em análise, tendo em vista que ele reconheceu a fidedignidade das anotações do ponto relativas ao intervalo intrajornada, não tendo comprovado que permanecia à disposição da ré durante tal período. Nesses termos e considerando que o obreiro também não demonstrou supostas ocasiões em que teria ocorrido a supressão intervalar no momento processual oportuno, não se desvencilhando, portanto, do seu ônus processual, julgo improcedente a sua pretensão. Mantenho o decisum, no particular. Nego provimento. INTERVALO INTERJORNADA Por não comprovada a violação aos intervalos estabelecidos nos artigos 66 e 67 da CLT, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido do recorrente. Oportuno destacar que eventual apontamento de diferenças realizado em razões recursais não pode ser acolhido, uma vez que preclusa a oportunidade para tanto. Nada a reformar. (…) DIFERENÇAS DE FGTS Sem razão. No caso dos autos, o próprio reclamante juntou aos autos extrato de sua conta fundiária (ID 46430b3). Contudo, não apontou as competências em que a ré teria deixado de efetuar o recolhimento respectivo, sequer demonstrou a incorreção nos valores recolhidos. Assim, muito embora constitua ônus da empresa comprovar o recolhimento do FGTS, incumbe ao empregado demonstrar a incorreção dos recolhimentos, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT, e desse ônus, contudo, o obreiro não se desvencilhou a contento. Oportuno destacar que, como exposto anteriormente, eventual apontamento de irregularidades realizado em razões recursais não pode ser acolhido, uma vez que preclusa a oportunidade para tanto. Nego provimento. […] Assim, quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, de contrariedade a verbete sumular e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: TRANSPORTES TONIATO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por estar deserto, em face da intempestividade na comprovação do recolhimento das custas. Tendo em vista que a parte decisória do v. acórdão foi divulgada em 03/03/2026, sendo o dia 04/03/2026 considerado como data da publicação para efeito de contagem do prazo processual, verifica-se que o prazo recursal venceu em 16/03/2026, pelo teor do art. 6º da Lei nº 5.584/70. Assim, de acordo com o art. 789, § 1º, da CLT, o prazo para comprovação do recolhimento das custas expirou-se também na data de 16/03/2026. Entretanto, é certo que a GRU, no valor de R$ 60,00, foi juntada aos autos somente em 17/03/2026. Cumpre destacar que a previsão de intimação da parte recorrente para complementação do depósito recursal e das custas processuais, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do Eg. TST, só se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente do preparo, o que não é o caso dos autos, na qual se configura a ausência total de recolhimento das custas processuais referente ao recurso de revista. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: E-ED-ED-RR-20511-35.2016.5.04.0741, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/04/2023; AIRR-0011181-44.2019.5.03.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/03/2025; AIRR-251-91.2015.5.17.0002, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/06/2018; AIRR-0010290-91.2023.5.18.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2024; AIRR-0010291-27.2023.5.18.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/02/2025; Ag-ED-AIRR-11641-69.2017.5.15.0026, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/10/2023; RRAg-100941-25.2017.5.01.0481, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/05/2023; AIRR-178-44.2021.5.10.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-948-82.2020.5.07.0013, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 26/02/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO ROCHA SOARES - TRANSPORTES TONIATO LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO ROCHA SOARES

Réu BRUNO ROCHA SOARES

Autor TRANSPORTES TONIATO LTDA

Réu TRANSPORTES TONIATO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LISA HELENA ARCARO

OAB: 148786/SP

RAFAEL VICENTIN DE OLIVEIRA

OAB: 375375/SP

DANIELE GRECCHI MARQUES

OAB: 293010/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011525-64.2023.5.15.0087 RECORRENTE: BRUNO ROCHA SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO ROCHA SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ba5129 proferida nos autos. ROT 0011525-64.2023.5.15.0087 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNO ROCHA SOARES DANIELE GRECCHI MARQUES (SP293010) RAFAEL VICENTIN DE OLIVEIRA (SP375375) Recorrente: Advogado(s): 2. TRANSPORTES TONIATO LTDA LISA HELENA ARCARO (SP148786) Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTES TONIATO LTDA LISA HELENA ARCARO (SP148786) Recorrido: Advogado(s): BRUNO ROCHA SOARES DANIELE GRECCHI MARQUES (SP293010) RAFAEL VICENTIN DE OLIVEIRA (SP375375) RECURSO DE: BRUNO ROCHA SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 35f8296; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 95ca70e). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEFICIÊNCIAS DO LAUDO PERICIAL AVALIAÇÃO QUALITATIVA DO ANEXO 13 DA NR-15 E DOS DEFENSIVOS ORGANOFOSFORADOS CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 47 E 448 DO C. TST Constou do v. acórdão: […] Realizada perícia técnica no local de trabalho do reclamante (ID 2ebf456), o I. Expert, o engenheiro Sérgio Guirado Braga Jr., concluiu que as atividades laborais do reclamante são salubres. Quanto à exposição do obreiro a agentes químicos, o Sr. Perito registrou que: "10.13. Anexo 13 - Agentes Químicos: Durante a inspeção qualitativa no ambiente laboral do Reclamante não foi encontrada/identificada nenhuma atividade executada pelo Reclamante com manipulação ou exposição ao ARSÊNICO, CARVÃO, CHUMBO, CROMO, FÓSFORO,MERCÚRIO, SILICATOS, SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS, HIDROCARBONETOS e DERIVADOS, ou OPERAÇÕES DIVERSAS, mencionadas no Anexo 13 da NR15. O próprio Reclamante relatou que não manteve contato com os produtos químicos os quais transportava, bem como eram eventuais casos de avarias com produtos vazando, sendo certo que eventualidade afasta o direito à percepção do referido adicional. Confirmou ainda que todos os produtos estavam em embalagens lacradas pelos fabricantes. Desta forma, concluímos que: NÃO SE CARACTERIZA condição de insalubridade por este agente". Nos esclarecimentos prestados (ID 5006c69), o perito judicial ratificou a conclusão apresentada, acrescentando que: "Preliminarmente cumpre esclarecer, que o próprio Reclamante, durante a pericia, relatou que os produtos transportados eram fechados e lacrados pelo fabricante, e somente de forma eventual manteve algum contato, sendo certo que eventualidade afasta o direito à percepção do referido adicional. Veja o Reclamante era motorista e relatou que já retirava o caminhao carregado, mas poderia realizar a descarga manual, contudo sem contato com os produtos. Quanto aos laudos paradigmas, os Reclamantes daqueles outros processos relataram contato habitual com os produtos, e já neste processo o Reclamante relatou que o contato era eventual. Não se nega que alguns dos produtos transportados, a saber ,alguns dos defensivos agrícolas eram classificados como insalubres, contudo, estando em embalagens fechadas e lacradas pelo fabricante não há contato". É importante ressaltar que o julgador não está adstrito às conclusões do Perito, servindo o laudo apenas para auxiliar na formação da convicção em matérias específicas, que fogem ao espectro do conhecimento do magistrado. Contudo, ainda que o laudo pericial não vincule a decisão do magistrado, é evidente que, quando submetidas ao apreço desta especializada questões relativas a insalubridade e periculosidade, o parecer emitido por profissional especializado, via de regra, é a prova mais contundente na formação de convencimento do juiz que, no mais das vezes, é leigo quanto aspectos técnicos em análise. Outrossim, ao ser nomeado, o perito torna-se profissional de confiança do Juízo, legalmente classificado como auxiliar da Justiça, nos termos do art. 149 do CPC e, enquanto no cumprimento de suas atribuições judiciais suas declarações são revestidas de fé pública, mormente quando ausentes outros elementos a confrontá-lo de forma robusta. Ademais, o reconhecimento da validade do laudo prestigia a celeridade e a economia processuais, sem que se macule a ampla defesa e o contraditório. No caso, o reclamante não produziu qualquer prova a afastar as conclusões periciais, no sentido de obreiro mantinha contato apenas eventualmente com agentes químicos, conforme admitido pelo próprio, não merecendo reforma a sentença que acolheu o laudo técnico e julgou improcedente o pedido do autor de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Nego provimento. […] Portanto, a v. decisão referente ao tema é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, de contrariedade a verbete sumular e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO ART. 223-G DA CLT ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual (Súmula 126 do C. TST). Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS Constou do v. acórdão: […] JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTERVALO INTRAJORNADA (…) Da análise dos trechos dos depoimentos supratranscritos, entendo que merece reparo a r. sentença. Com a devida venia ao posicionamento do D. Magistrado sentenciante, no sentido de que o autor confessou a veracidade dos registros nos espelhos de ponto, ele não pode prevalecer. Com efeito, o reclamante não reconheceu a fidedignidade dos cartões de ponto em sua totalidade, pois apesar dele ter reconhecido que registrava fielmente as intercorrências de seu trabalho no sistema computadorizado do caminhão, ele ressalvou expressamente as anotações dos horários de início de labor, informando que somente registrava a jornada quando do horário de saída do caminhão, sem cômputo do período destinado ao checklist e ao requerimento de notas fiscais. Ademais, a alegação do autor quanto à incorreção do registro do horário de início do labor foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em Juízo, que relataram que os períodos destinados ao checklist e ao recolhimento de notas fiscais não eram computados na jornada de trabalho. (g.n) Oportuno destacar que a alegação da testemunha patronal de que o "sistema da reclamada retroage à anotação do início da viagem em 15 minutos" não pode prevalecer, uma vez que seu depoimento, por si só, não se mostra hábil para tal fim. Outrossim, referida tese sequer foi aventada em defesa. De tudo quanto posto, decido reformar parcialmente a r. sentença para reconhecer a invalidade dos cartões de ponto tão somente quanto aos registros de início do labor e determinar o acréscimo de 30 minutos diários aos horários neles consignados, considerando as regras de experiência comum. Ressalta-se que o artigo 4º da CLT, com a redação anterior à Lei nº 13.467/2017, considera como tempo de serviço efetivo o período em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial, expressamente consignada. Logo, a partir do momento em que o trabalhador ingressa nas dependências da empresa, todo o período às suas ordens deve ser computado na jornada de trabalho. Por conseguinte, se houve extrapolação da jornada contratual e do limite estabelecido no artigo 58, § 1°, da CLT, em virtude da permanência na empresa, tal interregno deve ser considerado como horas extras. Nesse sentido, a Súmula nº 366 do E. TST e nº 58 deste E. TRT. Certo ainda que, mesmo após o advento da Lei nº 13.467/17, são devidas as horas extras decorrentes das atividades realizadas pelo obreiro antes e depois do registro de ponto, pois decorrentes da rotina organizacional imposta pela empregadora. Considerando que os minutos despendidos no checklist e no recolhimento de notas fiscais não eram computados na jornada de trabalho do autor, nem no sistema de compensação de horas pactuado entre as partes, não há como conferir validade a este. Nesses termos, reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, conforme se apurar em liquidação de sentença, considerando os horários e dias de labor registrados nos cartões de ponto, acrescidos de 30 minutos diários, assim como o adicional habitualmente pago pela ré ou previsto em norma coletiva para pagamento de horas extras, o mais benéfico, e, na ausência destes, do adicional legal de 50%. (…) INTERVALO INTRAJORNADA Não procede o inconformismo do recorrente no tópico em análise, tendo em vista que ele reconheceu a fidedignidade das anotações do ponto relativas ao intervalo intrajornada, não tendo comprovado que permanecia à disposição da ré durante tal período. Nesses termos e considerando que o obreiro também não demonstrou supostas ocasiões em que teria ocorrido a supressão intervalar no momento processual oportuno, não se desvencilhando, portanto, do seu ônus processual, julgo improcedente a sua pretensão. Mantenho o decisum, no particular. Nego provimento. INTERVALO INTERJORNADA Por não comprovada a violação aos intervalos estabelecidos nos artigos 66 e 67 da CLT, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido do recorrente. Oportuno destacar que eventual apontamento de diferenças realizado em razões recursais não pode ser acolhido, uma vez que preclusa a oportunidade para tanto. Nada a reformar. (…) DIFERENÇAS DE FGTS Sem razão. No caso dos autos, o próprio reclamante juntou aos autos extrato de sua conta fundiária (ID 46430b3). Contudo, não apontou as competências em que a ré teria deixado de efetuar o recolhimento respectivo, sequer demonstrou a incorreção nos valores recolhidos. Assim, muito embora constitua ônus da empresa comprovar o recolhimento do FGTS, incumbe ao empregado demonstrar a incorreção dos recolhimentos, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT, e desse ônus, contudo, o obreiro não se desvencilhou a contento. Oportuno destacar que, como exposto anteriormente, eventual apontamento de irregularidades realizado em razões recursais não pode ser acolhido, uma vez que preclusa a oportunidade para tanto. Nego provimento. […] Assim, quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, de contrariedade a verbete sumular e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: TRANSPORTES TONIATO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por estar deserto, em face da intempestividade na comprovação do recolhimento das custas. Tendo em vista que a parte decisória do v. acórdão foi divulgada em 03/03/2026, sendo o dia 04/03/2026 considerado como data da publicação para efeito de contagem do prazo processual, verifica-se que o prazo recursal venceu em 16/03/2026, pelo teor do art. 6º da Lei nº 5.584/70. Assim, de acordo com o art. 789, § 1º, da CLT, o prazo para comprovação do recolhimento das custas expirou-se também na data de 16/03/2026. Entretanto, é certo que a GRU, no valor de R$ 60,00, foi juntada aos autos somente em 17/03/2026. Cumpre destacar que a previsão de intimação da parte recorrente para complementação do depósito recursal e das custas processuais, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do Eg. TST, só se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente do preparo, o que não é o caso dos autos, na qual se configura a ausência total de recolhimento das custas processuais referente ao recurso de revista. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: E-ED-ED-RR-20511-35.2016.5.04.0741, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/04/2023; AIRR-0011181-44.2019.5.03.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/03/2025; AIRR-251-91.2015.5.17.0002, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/06/2018; AIRR-0010290-91.2023.5.18.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2024; AIRR-0010291-27.2023.5.18.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/02/2025; Ag-ED-AIRR-11641-69.2017.5.15.0026, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/10/2023; RRAg-100941-25.2017.5.01.0481, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/05/2023; AIRR-178-44.2021.5.10.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-948-82.2020.5.07.0013, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 26/02/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO ROCHA SOARES - TRANSPORTES TONIATO LTDA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011525-64.2023.5.15.0087 RECORRENTE: BRUNO ROCHA SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO ROCHA SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ba5129 proferida nos autos. ROT 0011525-64.2023.5.15.0087 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNO ROCHA SOARES DANIELE GRECCHI MARQUES (SP293010) RAFAEL VICENTIN DE OLIVEIRA (SP375375) Recorrente: Advogado(s): 2. TRANSPORTES TONIATO LTDA LISA HELENA ARCARO (SP148786) Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTES TONIATO LTDA LISA HELENA ARCARO (SP148786) Recorrido: Advogado(s): BRUNO ROCHA SOARES DANIELE GRECCHI MARQUES (SP293010) RAFAEL VICENTIN DE OLIVEIRA (SP375375) RECURSO DE: BRUNO ROCHA SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 35f8296; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 95ca70e). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEFICIÊNCIAS DO LAUDO PERICIAL AVALIAÇÃO QUALITATIVA DO ANEXO 13 DA NR-15 E DOS DEFENSIVOS ORGANOFOSFORADOS CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 47 E 448 DO C. TST Constou do v. acórdão: […] Realizada perícia técnica no local de trabalho do reclamante (ID 2ebf456), o I. Expert, o engenheiro Sérgio Guirado Braga Jr., concluiu que as atividades laborais do reclamante são salubres. Quanto à exposição do obreiro a agentes químicos, o Sr. Perito registrou que: "10.13. Anexo 13 - Agentes Químicos: Durante a inspeção qualitativa no ambiente laboral do Reclamante não foi encontrada/identificada nenhuma atividade executada pelo Reclamante com manipulação ou exposição ao ARSÊNICO, CARVÃO, CHUMBO, CROMO, FÓSFORO,MERCÚRIO, SILICATOS, SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS, HIDROCARBONETOS e DERIVADOS, ou OPERAÇÕES DIVERSAS, mencionadas no Anexo 13 da NR15. O próprio Reclamante relatou que não manteve contato com os produtos químicos os quais transportava, bem como eram eventuais casos de avarias com produtos vazando, sendo certo que eventualidade afasta o direito à percepção do referido adicional. Confirmou ainda que todos os produtos estavam em embalagens lacradas pelos fabricantes. Desta forma, concluímos que: NÃO SE CARACTERIZA condição de insalubridade por este agente". Nos esclarecimentos prestados (ID 5006c69), o perito judicial ratificou a conclusão apresentada, acrescentando que: "Preliminarmente cumpre esclarecer, que o próprio Reclamante, durante a pericia, relatou que os produtos transportados eram fechados e lacrados pelo fabricante, e somente de forma eventual manteve algum contato, sendo certo que eventualidade afasta o direito à percepção do referido adicional. Veja o Reclamante era motorista e relatou que já retirava o caminhao carregado, mas poderia realizar a descarga manual, contudo sem contato com os produtos. Quanto aos laudos paradigmas, os Reclamantes daqueles outros processos relataram contato habitual com os produtos, e já neste processo o Reclamante relatou que o contato era eventual. Não se nega que alguns dos produtos transportados, a saber ,alguns dos defensivos agrícolas eram classificados como insalubres, contudo, estando em embalagens fechadas e lacradas pelo fabricante não há contato". É importante ressaltar que o julgador não está adstrito às conclusões do Perito, servindo o laudo apenas para auxiliar na formação da convicção em matérias específicas, que fogem ao espectro do conhecimento do magistrado. Contudo, ainda que o laudo pericial não vincule a decisão do magistrado, é evidente que, quando submetidas ao apreço desta especializada questões relativas a insalubridade e periculosidade, o parecer emitido por profissional especializado, via de regra, é a prova mais contundente na formação de convencimento do juiz que, no mais das vezes, é leigo quanto aspectos técnicos em análise. Outrossim, ao ser nomeado, o perito torna-se profissional de confiança do Juízo, legalmente classificado como auxiliar da Justiça, nos termos do art. 149 do CPC e, enquanto no cumprimento de suas atribuições judiciais suas declarações são revestidas de fé pública, mormente quando ausentes outros elementos a confrontá-lo de forma robusta. Ademais, o reconhecimento da validade do laudo prestigia a celeridade e a economia processuais, sem que se macule a ampla defesa e o contraditório. No caso, o reclamante não produziu qualquer prova a afastar as conclusões periciais, no sentido de obreiro mantinha contato apenas eventualmente com agentes químicos, conforme admitido pelo próprio, não merecendo reforma a sentença que acolheu o laudo técnico e julgou improcedente o pedido do autor de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Nego provimento. […] Portanto, a v. decisão referente ao tema é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, de contrariedade a verbete sumular e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO ART. 223-G DA CLT ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual (Súmula 126 do C. TST). Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS Constou do v. acórdão: […] JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTERVALO INTRAJORNADA (…) Da análise dos trechos dos depoimentos supratranscritos, entendo que merece reparo a r. sentença. Com a devida venia ao posicionamento do D. Magistrado sentenciante, no sentido de que o autor confessou a veracidade dos registros nos espelhos de ponto, ele não pode prevalecer. Com efeito, o reclamante não reconheceu a fidedignidade dos cartões de ponto em sua totalidade, pois apesar dele ter reconhecido que registrava fielmente as intercorrências de seu trabalho no sistema computadorizado do caminhão, ele ressalvou expressamente as anotações dos horários de início de labor, informando que somente registrava a jornada quando do horário de saída do caminhão, sem cômputo do período destinado ao checklist e ao requerimento de notas fiscais. Ademais, a alegação do autor quanto à incorreção do registro do horário de início do labor foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em Juízo, que relataram que os períodos destinados ao checklist e ao recolhimento de notas fiscais não eram computados na jornada de trabalho. (g.n) Oportuno destacar que a alegação da testemunha patronal de que o "sistema da reclamada retroage à anotação do início da viagem em 15 minutos" não pode prevalecer, uma vez que seu depoimento, por si só, não se mostra hábil para tal fim. Outrossim, referida tese sequer foi aventada em defesa. De tudo quanto posto, decido reformar parcialmente a r. sentença para reconhecer a invalidade dos cartões de ponto tão somente quanto aos registros de início do labor e determinar o acréscimo de 30 minutos diários aos horários neles consignados, considerando as regras de experiência comum. Ressalta-se que o artigo 4º da CLT, com a redação anterior à Lei nº 13.467/2017, considera como tempo de serviço efetivo o período em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial, expressamente consignada. Logo, a partir do momento em que o trabalhador ingressa nas dependências da empresa, todo o período às suas ordens deve ser computado na jornada de trabalho. Por conseguinte, se houve extrapolação da jornada contratual e do limite estabelecido no artigo 58, § 1°, da CLT, em virtude da permanência na empresa, tal interregno deve ser considerado como horas extras. Nesse sentido, a Súmula nº 366 do E. TST e nº 58 deste E. TRT. Certo ainda que, mesmo após o advento da Lei nº 13.467/17, são devidas as horas extras decorrentes das atividades realizadas pelo obreiro antes e depois do registro de ponto, pois decorrentes da rotina organizacional imposta pela empregadora. Considerando que os minutos despendidos no checklist e no recolhimento de notas fiscais não eram computados na jornada de trabalho do autor, nem no sistema de compensação de horas pactuado entre as partes, não há como conferir validade a este. Nesses termos, reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, conforme se apurar em liquidação de sentença, considerando os horários e dias de labor registrados nos cartões de ponto, acrescidos de 30 minutos diários, assim como o adicional habitualmente pago pela ré ou previsto em norma coletiva para pagamento de horas extras, o mais benéfico, e, na ausência destes, do adicional legal de 50%. (…) INTERVALO INTRAJORNADA Não procede o inconformismo do recorrente no tópico em análise, tendo em vista que ele reconheceu a fidedignidade das anotações do ponto relativas ao intervalo intrajornada, não tendo comprovado que permanecia à disposição da ré durante tal período. Nesses termos e considerando que o obreiro também não demonstrou supostas ocasiões em que teria ocorrido a supressão intervalar no momento processual oportuno, não se desvencilhando, portanto, do seu ônus processual, julgo improcedente a sua pretensão. Mantenho o decisum, no particular. Nego provimento. INTERVALO INTERJORNADA Por não comprovada a violação aos intervalos estabelecidos nos artigos 66 e 67 da CLT, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido do recorrente. Oportuno destacar que eventual apontamento de diferenças realizado em razões recursais não pode ser acolhido, uma vez que preclusa a oportunidade para tanto. Nada a reformar. (…) DIFERENÇAS DE FGTS Sem razão. No caso dos autos, o próprio reclamante juntou aos autos extrato de sua conta fundiária (ID 46430b3). Contudo, não apontou as competências em que a ré teria deixado de efetuar o recolhimento respectivo, sequer demonstrou a incorreção nos valores recolhidos. Assim, muito embora constitua ônus da empresa comprovar o recolhimento do FGTS, incumbe ao empregado demonstrar a incorreção dos recolhimentos, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT, e desse ônus, contudo, o obreiro não se desvencilhou a contento. Oportuno destacar que, como exposto anteriormente, eventual apontamento de irregularidades realizado em razões recursais não pode ser acolhido, uma vez que preclusa a oportunidade para tanto. Nego provimento. […] Assim, quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, de contrariedade a verbete sumular e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: TRANSPORTES TONIATO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por estar deserto, em face da intempestividade na comprovação do recolhimento das custas. Tendo em vista que a parte decisória do v. acórdão foi divulgada em 03/03/2026, sendo o dia 04/03/2026 considerado como data da publicação para efeito de contagem do prazo processual, verifica-se que o prazo recursal venceu em 16/03/2026, pelo teor do art. 6º da Lei nº 5.584/70. Assim, de acordo com o art. 789, § 1º, da CLT, o prazo para comprovação do recolhimento das custas expirou-se também na data de 16/03/2026. Entretanto, é certo que a GRU, no valor de R$ 60,00, foi juntada aos autos somente em 17/03/2026. Cumpre destacar que a previsão de intimação da parte recorrente para complementação do depósito recursal e das custas processuais, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do Eg. TST, só se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente do preparo, o que não é o caso dos autos, na qual se configura a ausência total de recolhimento das custas processuais referente ao recurso de revista. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: E-ED-ED-RR-20511-35.2016.5.04.0741, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/04/2023; AIRR-0011181-44.2019.5.03.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/03/2025; AIRR-251-91.2015.5.17.0002, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/06/2018; AIRR-0010290-91.2023.5.18.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2024; AIRR-0010291-27.2023.5.18.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/02/2025; Ag-ED-AIRR-11641-69.2017.5.15.0026, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/10/2023; RRAg-100941-25.2017.5.01.0481, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/05/2023; AIRR-178-44.2021.5.10.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-948-82.2020.5.07.0013, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 26/02/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES TONIATO LTDA - BRUNO ROCHA SOARES