Detalhe do processo

0011525-21.2025.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0011525-21.2025.8.16.0021 Processo: 0011525-21.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$149.814,66 Autor(s): NELSA TEREZA LUPATINI Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. WEIDSON CARLOS DE ALMEIDA GONÇALVES WG CLÍNICA ODONTOLÓGICA EIRELI DECISÃO 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2. No e. 44.1 foi deferida a inclusão da Denunciada Seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, diante do pleito da parte ré em contestação no e. 39.1. 3. Na contestação os réus arguiram preliminar de ilegitimidade passiva da ré WG CLÍNICA ODONTOLÓGICA EIRELLI. De acordo com a teoria da asserção a legitimidade passiva deve ser aferida à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstrita ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Nesse sentido, ensinam MARINONI e MITIDIERO, in verbis: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC). Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.) (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012). Esse entendimento também já foi manifestado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. TEORIA DA ASSERÇÃO. VERIFICAÇÃO DA LEGITIMIDADE DE ACORDO COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação (inclusive legitimidade de partes) são aferidas de acordo com os fatos descritos na petição inicial. 2. Constatado que a legitimidade da parte ré confunde-se com a análise do mérito da demanda, necessária a manutenção no polo passivo. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026555-38.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.10.2020). Portanto, em razão das alegações da parte autora, a parte ré detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Inclusive, a própria responsabilidade da ré é questão a ser analisada no mérito da demanda, após a instrução processual. Em razão disso, analisando a questão sob a teoria da asserção, afasto a preliminar brandida. 4. Já a denunciada, em contestação, impugnou a AJG da parte autora. Tendo sido concedido o benefício a partir dos documentos e declarações apresentadas pela parte autora, cabia ao impugnante trazer o mínimo de prova da capacidade econômica do beneficiário. O ônus é de quem alega e, in casu, o impugnante não se desincumbiu, de modo que o benefício permanece. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A IMPUGNADA É CAPAZ DE SUPORTAR OS CUSTOS DO PROCESSO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A IMPUGNANTE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA JÁ QUITADA. PAGAMENTO REALIZADO ANTERIORMENTE À NOTIFICAÇÃO DO SCPC. APELADO QUE NÃO IMPUGNA A INSCRIÇÃO E DEFENDE A SUA LEGALIDADE. COMPROVANTE DE ADIMPLEMENTO DA PARCELA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 436 DO CPC. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTE DO STJ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0028066-82.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 13.03.2020) No entanto, o réu limita-se a tecer extensos argumentos puramente jurídicos sobre a validade da declaração de hipossuficiência, sem apontar elementos concretos que contradigam a presunção legal. Deste modo, considerando que não restou demonstrado nos autos que deixou de existir a insuficiência de recursos que ensejou a concessão do benefício, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. 5. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 6. Fixo como pontos controvertidos: a) culpa (do profissional liberal); b) nexo de causalidade entre as alegações iniciais e o tratamento odontológico ministrado pela parte ré; c) se o tratamento aconteceu dentro das normalidades esperadas; d) se foram prestados todos os serviços necessários para atendimento da autora; e) se houve falha na prestação dos serviços das rés; f) danos (materiais e morais) e sua extensão; A existência e a extensão de cobertura securitária para os danos postulados e o direito a esta é questão de direito que prescinde dilação probatória, bastando a análise das condições da apólice e o direito pertinente. 7. Em razão da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova (e. 73.1)., o ÔNUS DA PROVA é da parte autora quanto ao item (a), (b), (e) e (f) e da parte ré quanto aos demais itens (c) e (d). 8. DEFIRO a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial odontológica. Postergo a análise da pertinência da prova oral para após a realização da perícia, uma vez que os pontos controversos do feito podem ser dirimidos unicamente por aquela prova. Assim, com a finalização do laudo pericial, as partes deverão se manifestar se persiste interesse na prova oral. 9. NOMEIO para funcionar como perito odontológico desse Juízo, MARCIO JOSE MENDONCA (endereço eletrônico: dr.mendonca@uol.com.br/ contato telefônico: 45 9913-55789) credenciado no CAJU/TJPR. Na hipótese de escusa ou silêncio, deixo nomeado desde já: RAFAEL BELOTTO CELLIO (rafaelcellio@institutodeodontologia.com, telefone: 45 9998-87144), também credenciado no CAJU/TJPR. 9.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 10. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 11. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, os quais 25% serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que um dos requerentes da prova (autora) é beneficiário da justiça gratuita, e os outros 75% serão adiantados pela parte ré, sendo proporcionalmente 25% para cada réu (art. 95, do CPC). Registro, por oportuno, se o vencido for a parte beneficiária da gratuidade, os honorários serão pagos pelo Estado até o limite fixado na tabela de honorários periciais do e. Tribunal de Justiça (R$ 370,00 – perícia médica - Resolução 232/2016), na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC, após o trânsito em julgado da decisão final do processo. O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça[1], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 12. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, a parte ré deverá efetuar o recolhimento de 75%, nos termos já indicados acima, ou seja 25% de cada réu, conforme dispõe o art. 95, caput, do CPC. 12.1. No caso de perícia médica, odontológica, grafotécnica, entre outras que exijam uma conduta pessoal da parte, promova-se a intimação pessoal para comparecimento, considerando que se trata de ato de natureza personalíssima. 12.2. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 12.3. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 12.4. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 12.5. Transcorrido o prazo do item ‘9’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 13. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 14. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 14.1. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 15. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 15.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 16. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – [2]. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] https://portal.tjpr.jus.br/caju/
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Autor NELSA TEREZA LUPATINI

Réu WEIDSON CARLOS DE ALMEIDA GONçALVES

Réu WG CLíNICA ODONTOLóGICA EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAUL DA FONSECA

OAB: 65290/PR

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GERSON VANZIN MOURA DA SILVA

OAB: 19180/PR

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HELENA MELO DE OLIVEIRA

OAB: 49651/PR

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JAIME OLIVEIRA PENTEADO

OAB: 20835/PR

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PEDRO IVO MELO DE OLIVEIRA

OAB: 33329/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0011525-21.2025.8.16.0021 Processo: 0011525-21.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$149.814,66 Autor(s): NELSA TEREZA LUPATINI Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. WEIDSON CARLOS DE ALMEIDA GONÇALVES WG CLÍNICA ODONTOLÓGICA EIRELI DECISÃO 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2. No e. 44.1 foi deferida a inclusão da Denunciada Seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, diante do pleito da parte ré em contestação no e. 39.1. 3. Na contestação os réus arguiram preliminar de ilegitimidade passiva da ré WG CLÍNICA ODONTOLÓGICA EIRELLI. De acordo com a teoria da asserção a legitimidade passiva deve ser aferida à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstrita ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Nesse sentido, ensinam MARINONI e MITIDIERO, in verbis: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC). Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.) (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012). Esse entendimento também já foi manifestado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. TEORIA DA ASSERÇÃO. VERIFICAÇÃO DA LEGITIMIDADE DE ACORDO COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação (inclusive legitimidade de partes) são aferidas de acordo com os fatos descritos na petição inicial. 2. Constatado que a legitimidade da parte ré confunde-se com a análise do mérito da demanda, necessária a manutenção no polo passivo. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026555-38.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.10.2020). Portanto, em razão das alegações da parte autora, a parte ré detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Inclusive, a própria responsabilidade da ré é questão a ser analisada no mérito da demanda, após a instrução processual. Em razão disso, analisando a questão sob a teoria da asserção, afasto a preliminar brandida. 4. Já a denunciada, em contestação, impugnou a AJG da parte autora. Tendo sido concedido o benefício a partir dos documentos e declarações apresentadas pela parte autora, cabia ao impugnante trazer o mínimo de prova da capacidade econômica do beneficiário. O ônus é de quem alega e, in casu, o impugnante não se desincumbiu, de modo que o benefício permanece. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A IMPUGNADA É CAPAZ DE SUPORTAR OS CUSTOS DO PROCESSO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A IMPUGNANTE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA JÁ QUITADA. PAGAMENTO REALIZADO ANTERIORMENTE À NOTIFICAÇÃO DO SCPC. APELADO QUE NÃO IMPUGNA A INSCRIÇÃO E DEFENDE A SUA LEGALIDADE. COMPROVANTE DE ADIMPLEMENTO DA PARCELA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 436 DO CPC. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTE DO STJ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0028066-82.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 13.03.2020) No entanto, o réu limita-se a tecer extensos argumentos puramente jurídicos sobre a validade da declaração de hipossuficiência, sem apontar elementos concretos que contradigam a presunção legal. Deste modo, considerando que não restou demonstrado nos autos que deixou de existir a insuficiência de recursos que ensejou a concessão do benefício, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. 5. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 6. Fixo como pontos controvertidos: a) culpa (do profissional liberal); b) nexo de causalidade entre as alegações iniciais e o tratamento odontológico ministrado pela parte ré; c) se o tratamento aconteceu dentro das normalidades esperadas; d) se foram prestados todos os serviços necessários para atendimento da autora; e) se houve falha na prestação dos serviços das rés; f) danos (materiais e morais) e sua extensão; A existência e a extensão de cobertura securitária para os danos postulados e o direito a esta é questão de direito que prescinde dilação probatória, bastando a análise das condições da apólice e o direito pertinente. 7. Em razão da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova (e. 73.1)., o ÔNUS DA PROVA é da parte autora quanto ao item (a), (b), (e) e (f) e da parte ré quanto aos demais itens (c) e (d). 8. DEFIRO a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial odontológica. Postergo a análise da pertinência da prova oral para após a realização da perícia, uma vez que os pontos controversos do feito podem ser dirimidos unicamente por aquela prova. Assim, com a finalização do laudo pericial, as partes deverão se manifestar se persiste interesse na prova oral. 9. NOMEIO para funcionar como perito odontológico desse Juízo, MARCIO JOSE MENDONCA (endereço eletrônico: dr.mendonca@uol.com.br/ contato telefônico: 45 9913-55789) credenciado no CAJU/TJPR. Na hipótese de escusa ou silêncio, deixo nomeado desde já: RAFAEL BELOTTO CELLIO (rafaelcellio@institutodeodontologia.com, telefone: 45 9998-87144), também credenciado no CAJU/TJPR. 9.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 10. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 11. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, os quais 25% serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que um dos requerentes da prova (autora) é beneficiário da justiça gratuita, e os outros 75% serão adiantados pela parte ré, sendo proporcionalmente 25% para cada réu (art. 95, do CPC). Registro, por oportuno, se o vencido for a parte beneficiária da gratuidade, os honorários serão pagos pelo Estado até o limite fixado na tabela de honorários periciais do e. Tribunal de Justiça (R$ 370,00 – perícia médica - Resolução 232/2016), na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC, após o trânsito em julgado da decisão final do processo. O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça[1], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 12. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, a parte ré deverá efetuar o recolhimento de 75%, nos termos já indicados acima, ou seja 25% de cada réu, conforme dispõe o art. 95, caput, do CPC. 12.1. No caso de perícia médica, odontológica, grafotécnica, entre outras que exijam uma conduta pessoal da parte, promova-se a intimação pessoal para comparecimento, considerando que se trata de ato de natureza personalíssima. 12.2. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 12.3. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 12.4. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 12.5. Transcorrido o prazo do item ‘9’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 13. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 14. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 14.1. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 15. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 15.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 16. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – [2]. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] https://portal.tjpr.jus.br/caju/