Detalhe do processo

0011524-58.2025.5.15.0039

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011524-58.2025.5.15.0039 AUTOR: JULIANA PERDIGOTO DA SILVA RÉU: ARCOR DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e26744 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI DESPACHO Em primeiro plano, indefiro o pedido formulado pela ré para que a reclamante seja compelida a "apresentar nos autos Declaração Anual do MEI, contendo o faturamento anual da empresa, bem como notas fiscais emitidas pela microempresa, aptas a demonstrar as vendas e/ou serviços prestados, extratos bancários dos últimos meses e os comprovantes de recebimento dos valores oriundos do acordo celebrado nos autos do processo nº 0000517-87.2024.8.26.0511”, uma vez que o acesso à Justiça tem assento constitucional, especialmente no art. 5º, XXXIV, “a”: são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder. A Lei 7.115/1983 prevê que a declaração de pobreza, firmada sob as penas da lei, deve ser presumida verdadeira. Além de a autora não ser obrigada a fazer prova contra si, o fato de possuir uma empresa, por si só, não implica na falsidade da declaração por ela firmada, pois mais do que analisar os rendimentos da reclamante, é necessário perquirir quais são seus gastos e quantas são as pessoas que dela dependem financeiramente. Não bastasse, o interesse investigatório da reclamada – que atua contra a celeridade processual, diga-se – opõe-se aos direitos e garantias fundamentais das brasileiras e brasileiros de inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo de dados. Por fim, vale destacar que a reclamada não sofre qualquer prejuízo com eventual concessão do benefício requerido pela autora, valendo lembrar que, se o seu objetivo for o de coibir o abuso do direito de ação, há punição processual específica que atinge o fim colimado. Ato contínuo, admito a juntada dos documentos apresentados pela reclamada em 14.05.2026, uma vez que a justificativa apresentada pela empresa quanto a não ter tido acesso anterior aos referidos documentos merece ser acolhida. Todavia, não há que se falar em nulidade da perícia médica, mas apenas em sua complementação, devendo o Sr. Perito analisar se o exercício de atividades paralelas pela reclamante, que não foram por ela negadas na manifestação ID 3b7c0bf, também pode ter contribuído para o agravamento das moléstias diagnosticadas. Destarte, designa-se perícia médica complementar, a ser realizada pelo Perito Médico Dr. José Luiz Esteves Sbórgia, na CMT Centro Medicina Segurança Trabalho, situada na Rua Fernando de Barros, n.º 668, Centro, em Capivari-SP. As partes poderão indicar novos quesitos e assistente técnico(a) médico(a) no prazo de 10 dias, cabendo ao Sr. Perito acessar o processo para deles tomar ciência. As partes e seus(suas) advogados(as) poderão acompanhar o ato pericial prévio (anamnese clínica e coleta de dados), sendo sua a incumbência de avisar seus(suas) respectivos(as) assistentes técnicos(as). Apenas o(a) assistente técnico(a) médico(a), regularmente inscrito(a) no CRM e indicado(a) no processo de modo tempestivo, terá o direito de acompanhar o exame físico/mental do(a) trabalhador(a). A presença de advogados(as), acompanhantes ou assistentes técnicos(a) com outra formação no exame físico/mental dependerá de autorização prévia, expressa e por escrito, do Sr. Perito Médico (art. 7º, §3º, da Resolução CREMESP nº 393/2025 e art. 15 da Resolução CFM nº 2.430/2025). Na forma prevista no art. 7º, “caput”, da Resolução CREMESP nº 393/2025, “o médico, na função de perito, não deve aceitar qualquer tipo de constrangimento, coação, pressão, imposição ou restrição que possam influir no desempenho de sua atividade, que deve ser realizada com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia, podendo recusar-se a prosseguir o exame e fazendo constar no laudo o motivo de sua decisão”. Ficam consignados os seguintes prazos como CALENDÁRIO PROCESSUAL a ser seguido pelas partes e pelo Sr. Perito, independentemente de nova intimação, devendo as partes consultar no processo a informação da data da realização da perícia complementar, conforme indicado abaixo: Até o dia 07/08/2026: data limite para o Sr. Perito informar no processo o dia e o horário da perícia complementar, devendo a diligência ser agendada para, no mínimo, cinco dias após a data final ora fixada, visando à preparação das partes para o ato. Até o dia 30/11/2026: prazo para a entrega do laudo complementar. Do dia 02/12/2026 até o dia 18/12/2026: prazo para eventuais impugnações. Até o dia 19/02/2027: prazo para esclarecimentos,devendo o Sr. Perito atentar-se para os termos do artigo 469 do CPC, sendo certo que, ainda que não haja impugnações, o Sr. Perito deverá protocolar manifestação com esta informação. Não há necessidade de manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais ou sobre a resposta às impugnações que serão ofertados pelo Sr. Perito. Designo nova Audiência de Instrução presencial para o dia 01.03.2027, às 16:00 horas, à qual as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de ser consideradas confessas quanto à matéria fática. A audiência será realizada na Vara do Trabalho de Capivari, com endereço na Rua General Osório, 1174, Centro, Capivari - SP - CEP: 13360-000, Telefone (19) 3491-6850. As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, nos exatos termos do art. 825 da CLT e de seu parágrafo único. Intimem-se as partes e o Sr. Perito José Luiz Esteves Sborgia. Capivari, 28 de julho de 2026 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARCOR DO BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ARCOR DO BRASIL LTDA.

Autor JOSE LUIZ ESTEVES SBORGIA

Autor JULIANA PERDIGOTO DA SILVA

Autor LUIS ARMANDO BOECHAT ALVES FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAUCO AYRTON SILVEIRA ZEPPELINI

OAB: 173625/SP

ANTONIO AYRTON MANIASSI ZEPPELINI

OAB: 46547/SP

JOSE RENATO CAMILOTTI

OAB: 184393-D/SP

ELIADE EDILA BEZERRIL ROCHA LIMA

OAB: 433179/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011524-58.2025.5.15.0039 AUTOR: JULIANA PERDIGOTO DA SILVA RÉU: ARCOR DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e26744 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI DESPACHO Em primeiro plano, indefiro o pedido formulado pela ré para que a reclamante seja compelida a "apresentar nos autos Declaração Anual do MEI, contendo o faturamento anual da empresa, bem como notas fiscais emitidas pela microempresa, aptas a demonstrar as vendas e/ou serviços prestados, extratos bancários dos últimos meses e os comprovantes de recebimento dos valores oriundos do acordo celebrado nos autos do processo nº 0000517-87.2024.8.26.0511”, uma vez que o acesso à Justiça tem assento constitucional, especialmente no art. 5º, XXXIV, “a”: são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder. A Lei 7.115/1983 prevê que a declaração de pobreza, firmada sob as penas da lei, deve ser presumida verdadeira. Além de a autora não ser obrigada a fazer prova contra si, o fato de possuir uma empresa, por si só, não implica na falsidade da declaração por ela firmada, pois mais do que analisar os rendimentos da reclamante, é necessário perquirir quais são seus gastos e quantas são as pessoas que dela dependem financeiramente. Não bastasse, o interesse investigatório da reclamada – que atua contra a celeridade processual, diga-se – opõe-se aos direitos e garantias fundamentais das brasileiras e brasileiros de inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo de dados. Por fim, vale destacar que a reclamada não sofre qualquer prejuízo com eventual concessão do benefício requerido pela autora, valendo lembrar que, se o seu objetivo for o de coibir o abuso do direito de ação, há punição processual específica que atinge o fim colimado. Ato contínuo, admito a juntada dos documentos apresentados pela reclamada em 14.05.2026, uma vez que a justificativa apresentada pela empresa quanto a não ter tido acesso anterior aos referidos documentos merece ser acolhida. Todavia, não há que se falar em nulidade da perícia médica, mas apenas em sua complementação, devendo o Sr. Perito analisar se o exercício de atividades paralelas pela reclamante, que não foram por ela negadas na manifestação ID 3b7c0bf, também pode ter contribuído para o agravamento das moléstias diagnosticadas. Destarte, designa-se perícia médica complementar, a ser realizada pelo Perito Médico Dr. José Luiz Esteves Sbórgia, na CMT Centro Medicina Segurança Trabalho, situada na Rua Fernando de Barros, n.º 668, Centro, em Capivari-SP. As partes poderão indicar novos quesitos e assistente técnico(a) médico(a) no prazo de 10 dias, cabendo ao Sr. Perito acessar o processo para deles tomar ciência. As partes e seus(suas) advogados(as) poderão acompanhar o ato pericial prévio (anamnese clínica e coleta de dados), sendo sua a incumbência de avisar seus(suas) respectivos(as) assistentes técnicos(as). Apenas o(a) assistente técnico(a) médico(a), regularmente inscrito(a) no CRM e indicado(a) no processo de modo tempestivo, terá o direito de acompanhar o exame físico/mental do(a) trabalhador(a). A presença de advogados(as), acompanhantes ou assistentes técnicos(a) com outra formação no exame físico/mental dependerá de autorização prévia, expressa e por escrito, do Sr. Perito Médico (art. 7º, §3º, da Resolução CREMESP nº 393/2025 e art. 15 da Resolução CFM nº 2.430/2025). Na forma prevista no art. 7º, “caput”, da Resolução CREMESP nº 393/2025, “o médico, na função de perito, não deve aceitar qualquer tipo de constrangimento, coação, pressão, imposição ou restrição que possam influir no desempenho de sua atividade, que deve ser realizada com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia, podendo recusar-se a prosseguir o exame e fazendo constar no laudo o motivo de sua decisão”. Ficam consignados os seguintes prazos como CALENDÁRIO PROCESSUAL a ser seguido pelas partes e pelo Sr. Perito, independentemente de nova intimação, devendo as partes consultar no processo a informação da data da realização da perícia complementar, conforme indicado abaixo: Até o dia 07/08/2026: data limite para o Sr. Perito informar no processo o dia e o horário da perícia complementar, devendo a diligência ser agendada para, no mínimo, cinco dias após a data final ora fixada, visando à preparação das partes para o ato. Até o dia 30/11/2026: prazo para a entrega do laudo complementar. Do dia 02/12/2026 até o dia 18/12/2026: prazo para eventuais impugnações. Até o dia 19/02/2027: prazo para esclarecimentos,devendo o Sr. Perito atentar-se para os termos do artigo 469 do CPC, sendo certo que, ainda que não haja impugnações, o Sr. Perito deverá protocolar manifestação com esta informação. Não há necessidade de manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais ou sobre a resposta às impugnações que serão ofertados pelo Sr. Perito. Designo nova Audiência de Instrução presencial para o dia 01.03.2027, às 16:00 horas, à qual as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de ser consideradas confessas quanto à matéria fática. A audiência será realizada na Vara do Trabalho de Capivari, com endereço na Rua General Osório, 1174, Centro, Capivari - SP - CEP: 13360-000, Telefone (19) 3491-6850. As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, nos exatos termos do art. 825 da CLT e de seu parágrafo único. Intimem-se as partes e o Sr. Perito José Luiz Esteves Sborgia. Capivari, 28 de julho de 2026 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARCOR DO BRASIL LTDA.

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011524-58.2025.5.15.0039 AUTOR: JULIANA PERDIGOTO DA SILVA RÉU: ARCOR DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e26744 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI DESPACHO Em primeiro plano, indefiro o pedido formulado pela ré para que a reclamante seja compelida a "apresentar nos autos Declaração Anual do MEI, contendo o faturamento anual da empresa, bem como notas fiscais emitidas pela microempresa, aptas a demonstrar as vendas e/ou serviços prestados, extratos bancários dos últimos meses e os comprovantes de recebimento dos valores oriundos do acordo celebrado nos autos do processo nº 0000517-87.2024.8.26.0511”, uma vez que o acesso à Justiça tem assento constitucional, especialmente no art. 5º, XXXIV, “a”: são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder. A Lei 7.115/1983 prevê que a declaração de pobreza, firmada sob as penas da lei, deve ser presumida verdadeira. Além de a autora não ser obrigada a fazer prova contra si, o fato de possuir uma empresa, por si só, não implica na falsidade da declaração por ela firmada, pois mais do que analisar os rendimentos da reclamante, é necessário perquirir quais são seus gastos e quantas são as pessoas que dela dependem financeiramente. Não bastasse, o interesse investigatório da reclamada – que atua contra a celeridade processual, diga-se – opõe-se aos direitos e garantias fundamentais das brasileiras e brasileiros de inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo de dados. Por fim, vale destacar que a reclamada não sofre qualquer prejuízo com eventual concessão do benefício requerido pela autora, valendo lembrar que, se o seu objetivo for o de coibir o abuso do direito de ação, há punição processual específica que atinge o fim colimado. Ato contínuo, admito a juntada dos documentos apresentados pela reclamada em 14.05.2026, uma vez que a justificativa apresentada pela empresa quanto a não ter tido acesso anterior aos referidos documentos merece ser acolhida. Todavia, não há que se falar em nulidade da perícia médica, mas apenas em sua complementação, devendo o Sr. Perito analisar se o exercício de atividades paralelas pela reclamante, que não foram por ela negadas na manifestação ID 3b7c0bf, também pode ter contribuído para o agravamento das moléstias diagnosticadas. Destarte, designa-se perícia médica complementar, a ser realizada pelo Perito Médico Dr. José Luiz Esteves Sbórgia, na CMT Centro Medicina Segurança Trabalho, situada na Rua Fernando de Barros, n.º 668, Centro, em Capivari-SP. As partes poderão indicar novos quesitos e assistente técnico(a) médico(a) no prazo de 10 dias, cabendo ao Sr. Perito acessar o processo para deles tomar ciência. As partes e seus(suas) advogados(as) poderão acompanhar o ato pericial prévio (anamnese clínica e coleta de dados), sendo sua a incumbência de avisar seus(suas) respectivos(as) assistentes técnicos(as). Apenas o(a) assistente técnico(a) médico(a), regularmente inscrito(a) no CRM e indicado(a) no processo de modo tempestivo, terá o direito de acompanhar o exame físico/mental do(a) trabalhador(a). A presença de advogados(as), acompanhantes ou assistentes técnicos(a) com outra formação no exame físico/mental dependerá de autorização prévia, expressa e por escrito, do Sr. Perito Médico (art. 7º, §3º, da Resolução CREMESP nº 393/2025 e art. 15 da Resolução CFM nº 2.430/2025). Na forma prevista no art. 7º, “caput”, da Resolução CREMESP nº 393/2025, “o médico, na função de perito, não deve aceitar qualquer tipo de constrangimento, coação, pressão, imposição ou restrição que possam influir no desempenho de sua atividade, que deve ser realizada com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia, podendo recusar-se a prosseguir o exame e fazendo constar no laudo o motivo de sua decisão”. Ficam consignados os seguintes prazos como CALENDÁRIO PROCESSUAL a ser seguido pelas partes e pelo Sr. Perito, independentemente de nova intimação, devendo as partes consultar no processo a informação da data da realização da perícia complementar, conforme indicado abaixo: Até o dia 07/08/2026: data limite para o Sr. Perito informar no processo o dia e o horário da perícia complementar, devendo a diligência ser agendada para, no mínimo, cinco dias após a data final ora fixada, visando à preparação das partes para o ato. Até o dia 30/11/2026: prazo para a entrega do laudo complementar. Do dia 02/12/2026 até o dia 18/12/2026: prazo para eventuais impugnações. Até o dia 19/02/2027: prazo para esclarecimentos,devendo o Sr. Perito atentar-se para os termos do artigo 469 do CPC, sendo certo que, ainda que não haja impugnações, o Sr. Perito deverá protocolar manifestação com esta informação. Não há necessidade de manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais ou sobre a resposta às impugnações que serão ofertados pelo Sr. Perito. Designo nova Audiência de Instrução presencial para o dia 01.03.2027, às 16:00 horas, à qual as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de ser consideradas confessas quanto à matéria fática. A audiência será realizada na Vara do Trabalho de Capivari, com endereço na Rua General Osório, 1174, Centro, Capivari - SP - CEP: 13360-000, Telefone (19) 3491-6850. As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, nos exatos termos do art. 825 da CLT e de seu parágrafo único. Intimem-se as partes e o Sr. Perito José Luiz Esteves Sborgia. Capivari, 28 de julho de 2026 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA PERDIGOTO DA SILVA