0011521-89.2023.5.15.0034
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS RORSum 0011521-89.2023.5.15.0034 RECORRENTE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: JODEILSON BRITO SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b469dee proferida nos autos. RORSum 0011521-89.2023.5.15.0034 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrente: Advogado(s): 2. JODEILSON BRITO SANTOS RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrido: Advogado(s): JODEILSON BRITO SANTOS RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Interessado: SANDRO HYPOLITO PAZZOTTI RECURSO DE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 920acd6; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 4c9ae33). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 596a46d . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO EFEITOS DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA O v. acórdão consignou: "O Juízo de origem aplicou pena de confissão quanto à matéria fática à primeira Reclamada, ante a sua ausência injustificada na audiência de instrução. A Recorrente argumenta que a revelia da primeira Ré possui presunção de veracidade apenas relativa e que a contestação apresentada pelas demais litisconsortes afasta os efeitos da confissão ficta, conforme art. 844, § 4º, I, da CLT. De fato, o dispositivo invocado obsta a aplicação da confissão ficta quando houver pluralidade de réus e um deles contestar a ação. Entretanto, tratando-se de litisconsórcio simples, o afastamento da presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial depende de impugnação eficaz das pretensões relativas ao contrato de trabalho pelas tomadoras. No caso vertente, a contestação da Recorrente asseverou: "(...) esta contestante não é e nunca foi empregadora do autor, tampouco contratante dos seus serviços, cumprindo salientar que ele jamais trabalhou sob a direção da empresa ré ou de quaisquer de seus empregados. O reclamante não é pessoa conhecida da 2ª reclamada, jamais o contratou, dirigiu ou dispensou, não existindo qualquer relação jurídica que sustente o deferimento de qualquer pretensão deduzida na exordial."; e "em se tratando de prestação de serviços, se de fato ocorreu, o que se admite aqui apenas por extremo amor ao debate, sua suposta contratante (1ª reclamada) o remunerou nos exatos termos da legislação pátria, pelo que não há que se cogitar os pagamentos descritos na exordial."Logo, suas impugnações somente podem ser analisadas em relação a questões de direito, porque a própria peça defensiva defende o seu desconhecimento em relação às situações de fato do contrato litigioso. Portanto, nada a modificar." Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 9º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 2.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido, tratando de diversas questões, sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. acórdão decidiu sob os seguintes fundamentos: "O empregador tem o dever de garantir condições dignas de trabalho e, quando fornece alojamento aos trabalhadores, deve assegurar padrões mínimos de habitabilidade, higiene e conforto, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (arts. 1º, III e IV, e 170, caput, da CR/88). A prova oral produzida demonstrou de forma inequívoca a precariedade das condições do alojamento fornecido pela empregadora. A testemunha Anderson dos Santos Ferreira Cabral, que compartilhou o alojamento com o Autor, relatou situação degradante: casa residencial comum abrigando de 16 a 20 trabalhadores, com apenas 02 quartos, 01 banheiro e áreas adaptadas precariamente com beliches improvisados na sala e "onde dava". Confirmou ainda que não havia camas suficientes, obrigando alguns trabalhadores a dormirem em colchões no chão, e que inexistia serviço de limpeza profissional, cabendo aos próprios empregados a manutenção da higiene do local. A superlotação do alojamento, a insuficiência de instalações sanitárias (01 banheiro para até 20 pessoas) e as acomodações inadequadas configuram tratamento indigno e violação aos direitos fundamentais do trabalhador. Tais condições ultrapassam o mero descumprimento de obrigações contratuais, atingindo a esfera extrapatrimonial do empregado ao expô-lo a situação vexatória e desrespeitosa. Caracterizado o ato ilícito da empregadora, o dano moral sofrido pelo trabalhador e o nexo causal entre ambos, impõe-se o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil), com responsabilidade subsidiária das tomadoras que se beneficiaram da prestação de serviços." Conforme se verifica, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e observou o disposto no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CABISTA / INSTALADORES / REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS O v. acórdão consignou: "A prova oral produzida em audiência demonstrou que o demandante não exercia função meramente administrativa, mas também atuava operacionalmente, no lançamento de cabos de fibra ótica em postes com rede elétrica. A testemunha Anderson dos Santos Ferreira Cabral, que trabalhou como supervisor na primeira Ré no mesmo período do Autor, prestou depoimento coeso e detalhado, confirmando que "todos lançavam cabos, inclusive o reclamante e o próprio depoente que era supervisor". Esclareceu que cumpriam diariamente a meta de lançamento de 2.000 metros de cabo, que o demandante não poderia enviar substituto e tinha que cumprir ordens e seguir o padrão do serviço. O próprio laudo pericial, embora tenha concluído pela inexistência de periculosidade com base nas informações fornecidas pela Recorrente, consignou expressamente a seguinte ressalva: "Se ficar comprovado por outros meios que no período alegado o Reclamante exerceu a função ou executou a atividade de instalador, poderá ser caracterizado o adicional de periculosidade, pelo contato com o agente Periculoso energia elétrica em virtude da exposição, contatos ou efeitos, Ficando a Decisão para este Juízo." O expert não presenciou a execução das atividades laborais pelo Recorrido no período contratual, limitando-se a avaliar as informações prestadas pela demandada durante a diligência, posteriormente desmentidas pela prova testemunhal. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório possui elevada força probatória quando demonstra, de forma coesa e harmônica, a realidade fática vivenciada pelo trabalhador, em homenagem ao princípio da primazia da realidade. Acrescente-se que a primeira Reclamada foi declarada confessa quanto à matéria de fato, o que reforça as alegações iniciais sobre as atividades efetivamente desempenhadas e a exposição à rede elétrica durante o lançamento de cabos. As fotografias ilustrativas, constantes do laudo pericial, demonstram que o trabalho de instalação de cabos de fibra ótica em postes ocorre com o instalador posicionado em escada, próximo à rede elétrica, exposto aos riscos inerentes à proximidade com partes energizadas. Ainda que o demandante também exercesse função de liderança, coordenando a equipe, a prova oral comprovou que ele próprio executava o lançamento de cabos, submetendo-se aos mesmos riscos dos demais instaladores. A NR-10 estabelece que em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle de risco elétrico, sendo que atividades em instalações elétricas energizadas devem ser realizadas por trabalhador qualificado. O item 10.1.2 da NR-10 indica a aplicação da norma às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação e manutenção das instalações elétricas. O lançamento de cabos de fibra ótica em postes compartilhados com rede elétrica de baixa tensão (127V, 220V ou 380V) e, eventualmente, com rede de distribuição de média tensão (13,8 kV), enquadra-se como trabalho em proximidade com instalações energizadas. A exposição do Autor era habitual, ocorrendo diariamente durante toda a jornada laboral, com cumprimento de metas de produção que exigiam o lançamento de pelo menos 2 km de cabos por dia. Não se trata de contato eventual ou fortuito, mas de exposição intermitente e reiterada ao risco elétrico, enquadrando-se perfeitamente na hipótese prevista na Súmula 364 do TST. Mantida." O Eg. TST firmou entendimento de que, se os empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia se equiparam aos eletricitários para fins de recebimento do adicional de periculosidade, a base de cálculo do mencionado adicional deverá ser a totalidade das parcelas de natureza salarial, nos termos do item II da Súmula 191 do TST. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR - 150000-69.2008.5.09.0094 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 22/11/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017; RRAg - 1313-40.2013.5.04.0701 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 30/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2022; AIRR - 20675-76.2018.5.04.0402 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 15/09/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/09/2021; Ag-AIRR - 20774-71.2017.5.04.0211 , Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 27/10/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/11/2021; RR - 20179-43.2015.5.04.0405 , Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 11/12/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2019; RR - 153500-10.2007.5.17.0013 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 11/03/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020; ARR - 931-21.2010.5.03.0009 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 28/03/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2012; ARR - 1791-40.2013.5.09.0012 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 27/04/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2016). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: JODEILSON BRITO SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 524a922; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 299a91a). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL AÇÃO AJUIZADA ANTES OU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO Conta do v. acórdão: "Nas causas submetidas ao rito sumaríssimo, esta Colenda 9ª Câmara tem entendido que por força do artigo 852-B, inciso I, o pedido deve ser certo e determinando, com indicação do valor correspondente. Todavia, há que se ressalvar que tal limitação não prejudica o cômputo da atualização monetária dos valores postulados. Assim, com ressalva de entendimento pessoal em contrário, mas consoante entendimento dominante nesta C. Câmara, dá-se parcial provimento ao recurso, para limitar o valor principal de cada título condenatório aos respectivos valores indicados na inicial, sem prejuízo da atualização monetária dos títulos concedidos. Reforma-se." O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, tratando-se de rito sumaríssimo, no qual a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 do Eg. TST, OS VALORES CONSTANTES NOS PEDIDOS devem ser considerados como TETO DA CONDENAÇÃO, porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, sabidamente simplificado. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR-152-85.2022.5.14.0091, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023, RRAg-626-15.2019.5.09.0022, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023, RR-471-19.2019.5.12.0025, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR-10202-25.2020.5.15.0056, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 10/11/2023, RR-1001234-17.2022.5.02.0432, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2023. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - TEL TELECOMUNICACOES LTDA. - TELEFONICA BRASIL S.A.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JODEILSON BRITO SANTOS
Autor SANDRO HYPOLITO PAZZOTTI
Autor TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Autor TELEFONICA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA
OAB: 131170/SP
RENATA SANCHES GUILHERME
OAB: 232686/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS RORSum 0011521-89.2023.5.15.0034 RECORRENTE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: JODEILSON BRITO SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b469dee proferida nos autos. RORSum 0011521-89.2023.5.15.0034 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrente: Advogado(s): 2. JODEILSON BRITO SANTOS RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrido: Advogado(s): JODEILSON BRITO SANTOS RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Interessado: SANDRO HYPOLITO PAZZOTTI RECURSO DE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 920acd6; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 4c9ae33). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 596a46d . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO EFEITOS DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA O v. acórdão consignou: "O Juízo de origem aplicou pena de confissão quanto à matéria fática à primeira Reclamada, ante a sua ausência injustificada na audiência de instrução. A Recorrente argumenta que a revelia da primeira Ré possui presunção de veracidade apenas relativa e que a contestação apresentada pelas demais litisconsortes afasta os efeitos da confissão ficta, conforme art. 844, § 4º, I, da CLT. De fato, o dispositivo invocado obsta a aplicação da confissão ficta quando houver pluralidade de réus e um deles contestar a ação. Entretanto, tratando-se de litisconsórcio simples, o afastamento da presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial depende de impugnação eficaz das pretensões relativas ao contrato de trabalho pelas tomadoras. No caso vertente, a contestação da Recorrente asseverou: "(...) esta contestante não é e nunca foi empregadora do autor, tampouco contratante dos seus serviços, cumprindo salientar que ele jamais trabalhou sob a direção da empresa ré ou de quaisquer de seus empregados. O reclamante não é pessoa conhecida da 2ª reclamada, jamais o contratou, dirigiu ou dispensou, não existindo qualquer relação jurídica que sustente o deferimento de qualquer pretensão deduzida na exordial."; e "em se tratando de prestação de serviços, se de fato ocorreu, o que se admite aqui apenas por extremo amor ao debate, sua suposta contratante (1ª reclamada) o remunerou nos exatos termos da legislação pátria, pelo que não há que se cogitar os pagamentos descritos na exordial."Logo, suas impugnações somente podem ser analisadas em relação a questões de direito, porque a própria peça defensiva defende o seu desconhecimento em relação às situações de fato do contrato litigioso. Portanto, nada a modificar." Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 9º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 2.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido, tratando de diversas questões, sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. acórdão decidiu sob os seguintes fundamentos: "O empregador tem o dever de garantir condições dignas de trabalho e, quando fornece alojamento aos trabalhadores, deve assegurar padrões mínimos de habitabilidade, higiene e conforto, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (arts. 1º, III e IV, e 170, caput, da CR/88). A prova oral produzida demonstrou de forma inequívoca a precariedade das condições do alojamento fornecido pela empregadora. A testemunha Anderson dos Santos Ferreira Cabral, que compartilhou o alojamento com o Autor, relatou situação degradante: casa residencial comum abrigando de 16 a 20 trabalhadores, com apenas 02 quartos, 01 banheiro e áreas adaptadas precariamente com beliches improvisados na sala e "onde dava". Confirmou ainda que não havia camas suficientes, obrigando alguns trabalhadores a dormirem em colchões no chão, e que inexistia serviço de limpeza profissional, cabendo aos próprios empregados a manutenção da higiene do local. A superlotação do alojamento, a insuficiência de instalações sanitárias (01 banheiro para até 20 pessoas) e as acomodações inadequadas configuram tratamento indigno e violação aos direitos fundamentais do trabalhador. Tais condições ultrapassam o mero descumprimento de obrigações contratuais, atingindo a esfera extrapatrimonial do empregado ao expô-lo a situação vexatória e desrespeitosa. Caracterizado o ato ilícito da empregadora, o dano moral sofrido pelo trabalhador e o nexo causal entre ambos, impõe-se o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil), com responsabilidade subsidiária das tomadoras que se beneficiaram da prestação de serviços." Conforme se verifica, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e observou o disposto no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CABISTA / INSTALADORES / REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS O v. acórdão consignou: "A prova oral produzida em audiência demonstrou que o demandante não exercia função meramente administrativa, mas também atuava operacionalmente, no lançamento de cabos de fibra ótica em postes com rede elétrica. A testemunha Anderson dos Santos Ferreira Cabral, que trabalhou como supervisor na primeira Ré no mesmo período do Autor, prestou depoimento coeso e detalhado, confirmando que "todos lançavam cabos, inclusive o reclamante e o próprio depoente que era supervisor". Esclareceu que cumpriam diariamente a meta de lançamento de 2.000 metros de cabo, que o demandante não poderia enviar substituto e tinha que cumprir ordens e seguir o padrão do serviço. O próprio laudo pericial, embora tenha concluído pela inexistência de periculosidade com base nas informações fornecidas pela Recorrente, consignou expressamente a seguinte ressalva: "Se ficar comprovado por outros meios que no período alegado o Reclamante exerceu a função ou executou a atividade de instalador, poderá ser caracterizado o adicional de periculosidade, pelo contato com o agente Periculoso energia elétrica em virtude da exposição, contatos ou efeitos, Ficando a Decisão para este Juízo." O expert não presenciou a execução das atividades laborais pelo Recorrido no período contratual, limitando-se a avaliar as informações prestadas pela demandada durante a diligência, posteriormente desmentidas pela prova testemunhal. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório possui elevada força probatória quando demonstra, de forma coesa e harmônica, a realidade fática vivenciada pelo trabalhador, em homenagem ao princípio da primazia da realidade. Acrescente-se que a primeira Reclamada foi declarada confessa quanto à matéria de fato, o que reforça as alegações iniciais sobre as atividades efetivamente desempenhadas e a exposição à rede elétrica durante o lançamento de cabos. As fotografias ilustrativas, constantes do laudo pericial, demonstram que o trabalho de instalação de cabos de fibra ótica em postes ocorre com o instalador posicionado em escada, próximo à rede elétrica, exposto aos riscos inerentes à proximidade com partes energizadas. Ainda que o demandante também exercesse função de liderança, coordenando a equipe, a prova oral comprovou que ele próprio executava o lançamento de cabos, submetendo-se aos mesmos riscos dos demais instaladores. A NR-10 estabelece que em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle de risco elétrico, sendo que atividades em instalações elétricas energizadas devem ser realizadas por trabalhador qualificado. O item 10.1.2 da NR-10 indica a aplicação da norma às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação e manutenção das instalações elétricas. O lançamento de cabos de fibra ótica em postes compartilhados com rede elétrica de baixa tensão (127V, 220V ou 380V) e, eventualmente, com rede de distribuição de média tensão (13,8 kV), enquadra-se como trabalho em proximidade com instalações energizadas. A exposição do Autor era habitual, ocorrendo diariamente durante toda a jornada laboral, com cumprimento de metas de produção que exigiam o lançamento de pelo menos 2 km de cabos por dia. Não se trata de contato eventual ou fortuito, mas de exposição intermitente e reiterada ao risco elétrico, enquadrando-se perfeitamente na hipótese prevista na Súmula 364 do TST. Mantida." O Eg. TST firmou entendimento de que, se os empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia se equiparam aos eletricitários para fins de recebimento do adicional de periculosidade, a base de cálculo do mencionado adicional deverá ser a totalidade das parcelas de natureza salarial, nos termos do item II da Súmula 191 do TST. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR - 150000-69.2008.5.09.0094 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 22/11/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017; RRAg - 1313-40.2013.5.04.0701 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 30/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2022; AIRR - 20675-76.2018.5.04.0402 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 15/09/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/09/2021; Ag-AIRR - 20774-71.2017.5.04.0211 , Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 27/10/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/11/2021; RR - 20179-43.2015.5.04.0405 , Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 11/12/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2019; RR - 153500-10.2007.5.17.0013 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 11/03/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020; ARR - 931-21.2010.5.03.0009 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 28/03/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2012; ARR - 1791-40.2013.5.09.0012 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 27/04/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2016). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: JODEILSON BRITO SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 524a922; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 299a91a). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL AÇÃO AJUIZADA ANTES OU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO Conta do v. acórdão: "Nas causas submetidas ao rito sumaríssimo, esta Colenda 9ª Câmara tem entendido que por força do artigo 852-B, inciso I, o pedido deve ser certo e determinando, com indicação do valor correspondente. Todavia, há que se ressalvar que tal limitação não prejudica o cômputo da atualização monetária dos valores postulados. Assim, com ressalva de entendimento pessoal em contrário, mas consoante entendimento dominante nesta C. Câmara, dá-se parcial provimento ao recurso, para limitar o valor principal de cada título condenatório aos respectivos valores indicados na inicial, sem prejuízo da atualização monetária dos títulos concedidos. Reforma-se." O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, tratando-se de rito sumaríssimo, no qual a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 do Eg. TST, OS VALORES CONSTANTES NOS PEDIDOS devem ser considerados como TETO DA CONDENAÇÃO, porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, sabidamente simplificado. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR-152-85.2022.5.14.0091, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023, RRAg-626-15.2019.5.09.0022, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023, RR-471-19.2019.5.12.0025, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR-10202-25.2020.5.15.0056, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 10/11/2023, RR-1001234-17.2022.5.02.0432, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2023. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - TEL TELECOMUNICACOES LTDA. - TELEFONICA BRASIL S.A.
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS RORSum 0011521-89.2023.5.15.0034 RECORRENTE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: JODEILSON BRITO SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b469dee proferida nos autos. RORSum 0011521-89.2023.5.15.0034 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrente: Advogado(s): 2. JODEILSON BRITO SANTOS RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrido: Advogado(s): JODEILSON BRITO SANTOS RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Interessado: SANDRO HYPOLITO PAZZOTTI RECURSO DE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 920acd6; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 4c9ae33). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 596a46d . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO EFEITOS DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA O v. acórdão consignou: "O Juízo de origem aplicou pena de confissão quanto à matéria fática à primeira Reclamada, ante a sua ausência injustificada na audiência de instrução. A Recorrente argumenta que a revelia da primeira Ré possui presunção de veracidade apenas relativa e que a contestação apresentada pelas demais litisconsortes afasta os efeitos da confissão ficta, conforme art. 844, § 4º, I, da CLT. De fato, o dispositivo invocado obsta a aplicação da confissão ficta quando houver pluralidade de réus e um deles contestar a ação. Entretanto, tratando-se de litisconsórcio simples, o afastamento da presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial depende de impugnação eficaz das pretensões relativas ao contrato de trabalho pelas tomadoras. No caso vertente, a contestação da Recorrente asseverou: "(...) esta contestante não é e nunca foi empregadora do autor, tampouco contratante dos seus serviços, cumprindo salientar que ele jamais trabalhou sob a direção da empresa ré ou de quaisquer de seus empregados. O reclamante não é pessoa conhecida da 2ª reclamada, jamais o contratou, dirigiu ou dispensou, não existindo qualquer relação jurídica que sustente o deferimento de qualquer pretensão deduzida na exordial."; e "em se tratando de prestação de serviços, se de fato ocorreu, o que se admite aqui apenas por extremo amor ao debate, sua suposta contratante (1ª reclamada) o remunerou nos exatos termos da legislação pátria, pelo que não há que se cogitar os pagamentos descritos na exordial."Logo, suas impugnações somente podem ser analisadas em relação a questões de direito, porque a própria peça defensiva defende o seu desconhecimento em relação às situações de fato do contrato litigioso. Portanto, nada a modificar." Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 9º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 2.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido, tratando de diversas questões, sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. acórdão decidiu sob os seguintes fundamentos: "O empregador tem o dever de garantir condições dignas de trabalho e, quando fornece alojamento aos trabalhadores, deve assegurar padrões mínimos de habitabilidade, higiene e conforto, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (arts. 1º, III e IV, e 170, caput, da CR/88). A prova oral produzida demonstrou de forma inequívoca a precariedade das condições do alojamento fornecido pela empregadora. A testemunha Anderson dos Santos Ferreira Cabral, que compartilhou o alojamento com o Autor, relatou situação degradante: casa residencial comum abrigando de 16 a 20 trabalhadores, com apenas 02 quartos, 01 banheiro e áreas adaptadas precariamente com beliches improvisados na sala e "onde dava". Confirmou ainda que não havia camas suficientes, obrigando alguns trabalhadores a dormirem em colchões no chão, e que inexistia serviço de limpeza profissional, cabendo aos próprios empregados a manutenção da higiene do local. A superlotação do alojamento, a insuficiência de instalações sanitárias (01 banheiro para até 20 pessoas) e as acomodações inadequadas configuram tratamento indigno e violação aos direitos fundamentais do trabalhador. Tais condições ultrapassam o mero descumprimento de obrigações contratuais, atingindo a esfera extrapatrimonial do empregado ao expô-lo a situação vexatória e desrespeitosa. Caracterizado o ato ilícito da empregadora, o dano moral sofrido pelo trabalhador e o nexo causal entre ambos, impõe-se o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil), com responsabilidade subsidiária das tomadoras que se beneficiaram da prestação de serviços." Conforme se verifica, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e observou o disposto no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CABISTA / INSTALADORES / REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS O v. acórdão consignou: "A prova oral produzida em audiência demonstrou que o demandante não exercia função meramente administrativa, mas também atuava operacionalmente, no lançamento de cabos de fibra ótica em postes com rede elétrica. A testemunha Anderson dos Santos Ferreira Cabral, que trabalhou como supervisor na primeira Ré no mesmo período do Autor, prestou depoimento coeso e detalhado, confirmando que "todos lançavam cabos, inclusive o reclamante e o próprio depoente que era supervisor". Esclareceu que cumpriam diariamente a meta de lançamento de 2.000 metros de cabo, que o demandante não poderia enviar substituto e tinha que cumprir ordens e seguir o padrão do serviço. O próprio laudo pericial, embora tenha concluído pela inexistência de periculosidade com base nas informações fornecidas pela Recorrente, consignou expressamente a seguinte ressalva: "Se ficar comprovado por outros meios que no período alegado o Reclamante exerceu a função ou executou a atividade de instalador, poderá ser caracterizado o adicional de periculosidade, pelo contato com o agente Periculoso energia elétrica em virtude da exposição, contatos ou efeitos, Ficando a Decisão para este Juízo." O expert não presenciou a execução das atividades laborais pelo Recorrido no período contratual, limitando-se a avaliar as informações prestadas pela demandada durante a diligência, posteriormente desmentidas pela prova testemunhal. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório possui elevada força probatória quando demonstra, de forma coesa e harmônica, a realidade fática vivenciada pelo trabalhador, em homenagem ao princípio da primazia da realidade. Acrescente-se que a primeira Reclamada foi declarada confessa quanto à matéria de fato, o que reforça as alegações iniciais sobre as atividades efetivamente desempenhadas e a exposição à rede elétrica durante o lançamento de cabos. As fotografias ilustrativas, constantes do laudo pericial, demonstram que o trabalho de instalação de cabos de fibra ótica em postes ocorre com o instalador posicionado em escada, próximo à rede elétrica, exposto aos riscos inerentes à proximidade com partes energizadas. Ainda que o demandante também exercesse função de liderança, coordenando a equipe, a prova oral comprovou que ele próprio executava o lançamento de cabos, submetendo-se aos mesmos riscos dos demais instaladores. A NR-10 estabelece que em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle de risco elétrico, sendo que atividades em instalações elétricas energizadas devem ser realizadas por trabalhador qualificado. O item 10.1.2 da NR-10 indica a aplicação da norma às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação e manutenção das instalações elétricas. O lançamento de cabos de fibra ótica em postes compartilhados com rede elétrica de baixa tensão (127V, 220V ou 380V) e, eventualmente, com rede de distribuição de média tensão (13,8 kV), enquadra-se como trabalho em proximidade com instalações energizadas. A exposição do Autor era habitual, ocorrendo diariamente durante toda a jornada laboral, com cumprimento de metas de produção que exigiam o lançamento de pelo menos 2 km de cabos por dia. Não se trata de contato eventual ou fortuito, mas de exposição intermitente e reiterada ao risco elétrico, enquadrando-se perfeitamente na hipótese prevista na Súmula 364 do TST. Mantida." O Eg. TST firmou entendimento de que, se os empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia se equiparam aos eletricitários para fins de recebimento do adicional de periculosidade, a base de cálculo do mencionado adicional deverá ser a totalidade das parcelas de natureza salarial, nos termos do item II da Súmula 191 do TST. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR - 150000-69.2008.5.09.0094 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 22/11/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017; RRAg - 1313-40.2013.5.04.0701 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 30/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2022; AIRR - 20675-76.2018.5.04.0402 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 15/09/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/09/2021; Ag-AIRR - 20774-71.2017.5.04.0211 , Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 27/10/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/11/2021; RR - 20179-43.2015.5.04.0405 , Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 11/12/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2019; RR - 153500-10.2007.5.17.0013 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 11/03/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020; ARR - 931-21.2010.5.03.0009 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 28/03/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2012; ARR - 1791-40.2013.5.09.0012 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 27/04/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2016). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: JODEILSON BRITO SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 524a922; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 299a91a). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL AÇÃO AJUIZADA ANTES OU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO Conta do v. acórdão: "Nas causas submetidas ao rito sumaríssimo, esta Colenda 9ª Câmara tem entendido que por força do artigo 852-B, inciso I, o pedido deve ser certo e determinando, com indicação do valor correspondente. Todavia, há que se ressalvar que tal limitação não prejudica o cômputo da atualização monetária dos valores postulados. Assim, com ressalva de entendimento pessoal em contrário, mas consoante entendimento dominante nesta C. Câmara, dá-se parcial provimento ao recurso, para limitar o valor principal de cada título condenatório aos respectivos valores indicados na inicial, sem prejuízo da atualização monetária dos títulos concedidos. Reforma-se." O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, tratando-se de rito sumaríssimo, no qual a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 do Eg. TST, OS VALORES CONSTANTES NOS PEDIDOS devem ser considerados como TETO DA CONDENAÇÃO, porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, sabidamente simplificado. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR-152-85.2022.5.14.0091, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023, RRAg-626-15.2019.5.09.0022, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023, RR-471-19.2019.5.12.0025, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR-10202-25.2020.5.15.0056, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 10/11/2023, RR-1001234-17.2022.5.02.0432, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2023. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - JODEILSON BRITO SANTOS