0011521-86.2024.5.15.0056
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0011521-86.2024.5.15.0056 RECORRENTE: ELAINE CRISTINA DE MORAES PEREIRA RECORRIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE ANDRADINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1afd958 proferida nos autos. ROT 0011521-86.2024.5.15.0056 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ELAINE CRISTINA DE MORAES PEREIRA FABIANO BANDECA (SP191632) Recorrido: Advogado(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE ANDRADINA THOMAS JORGE BARBAROTTO LOVATO (SP477033) Interessado: PEDRO HENRIQUE DE QUEIROZ MARQUES Interessado: THIAGO CARREIRA SILVA RECURSO DE: ELAINE CRISTINA DE MORAES PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id 51f118a; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id a520f20). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Consignou o v. acórdão: "No que se refere ao pedido de garantia de emprego decorrente da suposta incapacidade temporária, foi determinada a realização de perícia médica, sendo certo que o I. Perito consignou o seguinte quanto às atividades desenvolvidas e ao histórico clínico: 'Irmandade Santa Casa de Andradina - Copeira - 01/08/2003 - 12/06/2023. Referiu que não laborou mais e Referiu que após o desligamento, permaneceu recebendo benefício previdenciário cessado em agosto de 2024. Queixa de que foi desligada do labor estando em tratamento das patologias acima relatadas. Faz acompanhamento médico com Dr. Fábio Cegato, reumatologista e Hepatologista, em São Paulo. Faz uso de rituximabe, azatioprina, recaalfatocoferol, predinisona, levotiroxina, domperidona, escitalopran. Referiu que não se afastou do labor via INSS. Sua atribuição era de camareira e posterior como copeira'. E, após proceder ao exame clínico específico, além de destacar os achados nos documentos médicos que lhe foram apresentados, o "Expert" concluiu que a autora é portadora de artrites reumatoides, hepatite autoimune e fibromialgia, ressaltando que: 'O ato médico pericial evidenciou: patologias não relacionadas/ agravadas ao labor enquanto na reclamada. Não há incapacidade laboral' (g.n.). Insta salientar que era da reclamante o encargo probatório acerca dos fatos constitutivos do direito reivindicado, à luz do disposto nos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, mormente considerando-se que na causa de pedir asseverou padecer de doença incapacitante, não tendo produzido contraprova apta a elidir quaisquer das premissas em que se baseou o Sr. Vistor. Destarte, despiciendas maiores digressões, prevalecem para fins de convencimento deste julgador as constatações acima destacadas, posto que, em que pese o esforço argumentativo lançado no apelo, dali não emerge nenhuma situação passível de afastá-las. Assinalo, finalmente, que o laudo pericial produzido nos autos da ação ajuizada pela autora em face do INSS perante a Justiça Comum, visando à concessão de auxílio-doença previdenciário, não vinculam esta Justiça Especializada quanto ao reconhecimento de incapacidade temporária, com o deferimento da pretendida garantia de emprego, porquanto o laudo confeccionado nestes autos, por profissional de confiança do Juízo de origem, afastou a invocada redução da capacidade para o trabalho. Por derradeiro, não comporta guarida a irresignação, tanto no concernente ao principal (incapacidade laborativa), quanto ao pleito acessório (reintegração ao emprego e pagamento dos salários e demais vantagens asseguradas à categoria), porque o acessório segue a sorte do principal." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso, não havendo que falar, tampouco, em dissenso dos verbetes citados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE ANDRADINA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELAINE CRISTINA DE MORAES PEREIRA
Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE ANDRADINA
Autor PEDRO HENRIQUE DE QUEIROZ MARQUES
Autor THIAGO CARREIRA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THOMAS JORGE BARBAROTTO LOVATO
OAB: 477033/SP
FABIANO BANDECA
OAB: 191632/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0011521-86.2024.5.15.0056 RECORRENTE: ELAINE CRISTINA DE MORAES PEREIRA RECORRIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE ANDRADINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1afd958 proferida nos autos. ROT 0011521-86.2024.5.15.0056 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ELAINE CRISTINA DE MORAES PEREIRA FABIANO BANDECA (SP191632) Recorrido: Advogado(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE ANDRADINA THOMAS JORGE BARBAROTTO LOVATO (SP477033) Interessado: PEDRO HENRIQUE DE QUEIROZ MARQUES Interessado: THIAGO CARREIRA SILVA RECURSO DE: ELAINE CRISTINA DE MORAES PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id 51f118a; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id a520f20). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Consignou o v. acórdão: "No que se refere ao pedido de garantia de emprego decorrente da suposta incapacidade temporária, foi determinada a realização de perícia médica, sendo certo que o I. Perito consignou o seguinte quanto às atividades desenvolvidas e ao histórico clínico: 'Irmandade Santa Casa de Andradina - Copeira - 01/08/2003 - 12/06/2023. Referiu que não laborou mais e Referiu que após o desligamento, permaneceu recebendo benefício previdenciário cessado em agosto de 2024. Queixa de que foi desligada do labor estando em tratamento das patologias acima relatadas. Faz acompanhamento médico com Dr. Fábio Cegato, reumatologista e Hepatologista, em São Paulo. Faz uso de rituximabe, azatioprina, recaalfatocoferol, predinisona, levotiroxina, domperidona, escitalopran. Referiu que não se afastou do labor via INSS. Sua atribuição era de camareira e posterior como copeira'. E, após proceder ao exame clínico específico, além de destacar os achados nos documentos médicos que lhe foram apresentados, o "Expert" concluiu que a autora é portadora de artrites reumatoides, hepatite autoimune e fibromialgia, ressaltando que: 'O ato médico pericial evidenciou: patologias não relacionadas/ agravadas ao labor enquanto na reclamada. Não há incapacidade laboral' (g.n.). Insta salientar que era da reclamante o encargo probatório acerca dos fatos constitutivos do direito reivindicado, à luz do disposto nos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, mormente considerando-se que na causa de pedir asseverou padecer de doença incapacitante, não tendo produzido contraprova apta a elidir quaisquer das premissas em que se baseou o Sr. Vistor. Destarte, despiciendas maiores digressões, prevalecem para fins de convencimento deste julgador as constatações acima destacadas, posto que, em que pese o esforço argumentativo lançado no apelo, dali não emerge nenhuma situação passível de afastá-las. Assinalo, finalmente, que o laudo pericial produzido nos autos da ação ajuizada pela autora em face do INSS perante a Justiça Comum, visando à concessão de auxílio-doença previdenciário, não vinculam esta Justiça Especializada quanto ao reconhecimento de incapacidade temporária, com o deferimento da pretendida garantia de emprego, porquanto o laudo confeccionado nestes autos, por profissional de confiança do Juízo de origem, afastou a invocada redução da capacidade para o trabalho. Por derradeiro, não comporta guarida a irresignação, tanto no concernente ao principal (incapacidade laborativa), quanto ao pleito acessório (reintegração ao emprego e pagamento dos salários e demais vantagens asseguradas à categoria), porque o acessório segue a sorte do principal." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso, não havendo que falar, tampouco, em dissenso dos verbetes citados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE ANDRADINA
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0011521-86.2024.5.15.0056 RECORRENTE: ELAINE CRISTINA DE MORAES PEREIRA RECORRIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE ANDRADINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1afd958 proferida nos autos. ROT 0011521-86.2024.5.15.0056 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ELAINE CRISTINA DE MORAES PEREIRA FABIANO BANDECA (SP191632) Recorrido: Advogado(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE ANDRADINA THOMAS JORGE BARBAROTTO LOVATO (SP477033) Interessado: PEDRO HENRIQUE DE QUEIROZ MARQUES Interessado: THIAGO CARREIRA SILVA RECURSO DE: ELAINE CRISTINA DE MORAES PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id 51f118a; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id a520f20). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Consignou o v. acórdão: "No que se refere ao pedido de garantia de emprego decorrente da suposta incapacidade temporária, foi determinada a realização de perícia médica, sendo certo que o I. Perito consignou o seguinte quanto às atividades desenvolvidas e ao histórico clínico: 'Irmandade Santa Casa de Andradina - Copeira - 01/08/2003 - 12/06/2023. Referiu que não laborou mais e Referiu que após o desligamento, permaneceu recebendo benefício previdenciário cessado em agosto de 2024. Queixa de que foi desligada do labor estando em tratamento das patologias acima relatadas. Faz acompanhamento médico com Dr. Fábio Cegato, reumatologista e Hepatologista, em São Paulo. Faz uso de rituximabe, azatioprina, recaalfatocoferol, predinisona, levotiroxina, domperidona, escitalopran. Referiu que não se afastou do labor via INSS. Sua atribuição era de camareira e posterior como copeira'. E, após proceder ao exame clínico específico, além de destacar os achados nos documentos médicos que lhe foram apresentados, o "Expert" concluiu que a autora é portadora de artrites reumatoides, hepatite autoimune e fibromialgia, ressaltando que: 'O ato médico pericial evidenciou: patologias não relacionadas/ agravadas ao labor enquanto na reclamada. Não há incapacidade laboral' (g.n.). Insta salientar que era da reclamante o encargo probatório acerca dos fatos constitutivos do direito reivindicado, à luz do disposto nos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, mormente considerando-se que na causa de pedir asseverou padecer de doença incapacitante, não tendo produzido contraprova apta a elidir quaisquer das premissas em que se baseou o Sr. Vistor. Destarte, despiciendas maiores digressões, prevalecem para fins de convencimento deste julgador as constatações acima destacadas, posto que, em que pese o esforço argumentativo lançado no apelo, dali não emerge nenhuma situação passível de afastá-las. Assinalo, finalmente, que o laudo pericial produzido nos autos da ação ajuizada pela autora em face do INSS perante a Justiça Comum, visando à concessão de auxílio-doença previdenciário, não vinculam esta Justiça Especializada quanto ao reconhecimento de incapacidade temporária, com o deferimento da pretendida garantia de emprego, porquanto o laudo confeccionado nestes autos, por profissional de confiança do Juízo de origem, afastou a invocada redução da capacidade para o trabalho. Por derradeiro, não comporta guarida a irresignação, tanto no concernente ao principal (incapacidade laborativa), quanto ao pleito acessório (reintegração ao emprego e pagamento dos salários e demais vantagens asseguradas à categoria), porque o acessório segue a sorte do principal." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso, não havendo que falar, tampouco, em dissenso dos verbetes citados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE CRISTINA DE MORAES PEREIRA