Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011521-05.2026.5.15.0125 AUTOR: PAULO CESAR DOS REIS RÉU: USINA CAROLO S/A-ACUCAR E ALCOOL E OUTROS (27) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96d0486 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista, submetida ao rito ordinário, ajuizada por PAULO CESAR DOS REIS em face de USINA CAROLO S/A – AÇÚCAR E ÁLCOOL e outras vinte e sete (27) reclamadas, a saber: AGROPECUÁRIA SANTA CATARINA S/A, SANTO EXPEDITO AGROPECUÁRIA LTDA, AMC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, MCC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, AGROPECUÁRIA 2C LTDA, MC3 AGROPECUÁRIA LTDA, PLANALTO AGROINDUSTRIAL LTDA, IBIÁ AGROINDUSTRIAL LTDA, PEAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CBC BRASILEIRA DE CONSULTORIA EIRELI, HRC CONSULTORIA LTDA, BX1 CONSULTORIA LTDA, 3B PARTNERS CONSULTORIA LTDA, 4G ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI, GG INVEST CONSULTORIA LTDA, AGROCERRADO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ANTONIO CARLOS CAROLO, MARCELO CAROLO, ARTHUR PINHEIRO CAROLO, PEDRO PINHEIRO CAROLO, CATARINA PINHEIRO CAROLO, GRAZIELA CAROLO CELINI, GIOVANNA CAROLO POLADIAN, CHC AGRÍCOLA EIRELI, JOÃO GUILHERME CAROLO, PARTICIPATION FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EM CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - FIAGRO e USINA ITAJOBI LTDA – AÇÚCAR E ÁLCOOL, na qual o autor postula, em caráter de urgência, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o pagamento imediato das verbas rescisórias descritas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), acrescidas da multa do art. 477 da CLT, sob pena de penhora de bens e valores, com a posterior expedição de alvará em seu favor. Alega o reclamante que foi admitido em 15/04/2016 para exercer a função de motorista e dispensado sem justa causa em 12/01/2026, ocasião em que assinou o TRCT fornecido pela primeira reclamada sem que, contudo, tenha recebido o efetivo pagamento das verbas ali discriminadas. Sustenta, de um lado, que a assinatura do TRCT desacompanhada do pagamento não configura quitação válida e, de outro, que os valores nele registrados devem ser tidos por incontroversos e exigíveis desde logo, por reconhecidos pela própria empregadora. Invocando notícias de veiculação pública a respeito do encerramento das atividades da primeira reclamada e de alegada inadimplência com empregados e fornecedores, requer a concessão da tutela de urgência ou de evidência, nos termos dos arts. 300 e 311, IV, do CPC. É o relatório do necessário. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA – NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO A concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se, todavia, de medida de natureza satisfativa, apta a produzir efeitos práticos imediatos sobre o patrimônio da parte contrária, sua concessão inaudita altera parte constitui exceção à regra do prévio contraditório estabelecida nos arts. 9º e 10 do CPC, somente se justificando quando a própria urgência da situação, comprovada de plano, tornar inviável aguardar a manifestação da parte contrária sem risco de perecimento do direito. No caso dos autos, a pretensão volta-se contra vinte e oito reclamadas — a empregadora formal e vinte e sete outras pessoas, físicas e jurídicas, às quais se atribui, com base em alegações de grupo econômico, sucessão empresarial e confusão patrimonial, responsabilidade solidária ou subsidiária pelos créditos postulados. Somente a primeira reclamada figura como emitente do TRCT invocado como fundamento do pedido de urgência; as demais são, em relação a esse documento, inteiramente estranhas, de modo que eventual reconhecimento de responsabilidade pelo pagamento nele descrito depende, necessariamente, de prévia citação e da oportunidade de manifestação de cada uma delas sobre os fatos que lhes são imputados. Acresce que a própria petição inicial atribui ao TRCT natureza contraditória: nega-lhe, de um lado, eficácia de quitação, sob o argumento de que a assinatura não veio acompanhada do efetivo pagamento; e pretende, de outro, extrair do mesmo documento o reconhecimento incontroverso, pela reclamada, do dever de pagar imediatamente os valores nele lançados. Essa contradição interna — validade do documento para uns fins e invalidade para outros — não comporta solução liminar, sem oitiva da parte a quem o documento é oposto, sob pena de se decidir o mérito da própria controvérsia antes de instaurado o contraditório. Quanto ao alegado risco de dano, a inicial reporta-se a notícias de veiculação jornalística sobre o encerramento das atividades da primeira reclamada e sobre inadimplência com empregados e fornecedores. Notícias jornalísticas, por si sós, não constituem prova hábil, nesta fase que antecede a citação, a formar juízo de probabilidade do direito ou de risco de dano apto a autorizar medida de urgência capaz de atingir, de imediato, o patrimônio de terceiros ainda não ouvidos no processo, sobretudo quando dirigida contra pessoas físicas e jurídicas diversas da empregadora, cuja eventual responsabilização depende de exame conjunto da prova a ser produzida após a regular instrução do feito. Ausentes, nesta oportunidade, os elementos de convicção suficientes e não instaurado o contraditório indispensável ao exame do pedido — notadamente diante da pluralidade de reclamadas e da própria controvérsia, suscitada na inicial, sobre a eficácia probatória do TRCT —, não há como acolher, por ora, a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela. A matéria poderá ser reapreciada após a citação das reclamadas e a instrução do feito, caso subsistam, à luz do contraditório então instaurado, os pressupostos do art. 300 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO, nesta oportunidade, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência ou de evidência formulado na petição inicial, sem prejuízo de nova apreciação após a citação das reclamadas e a instrução do feito, caso subsistam os pressupostos legais. Designo audiência INICIAL para o dia 23/08/2027 13:15 horas. Tal sessão será realizada na modalidade virtual/telepresencial e por intermédio da ferramenta ZOOM, disponível em versão para smartphone e para computador. A audiência será INICIAL, portanto não serão inquiridas testemunhas. Permanecem as disposições legais quanto às consequências da ausência das partes e/ou defesa e possibilidade de representação. A ausência do autor implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com responsabilização por custas. Quanto à parte ré, na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como se fazer acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência poderá acarretar sérios prejuízos. Não havendo defesa, a princípio, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial - revelia. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. Defesa e documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência: Lei 11.419/2006, Resolução 185/2017 CSJT e Prov. GP-VPJ-CR Nº 5/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente no ato: artigo 847 da CLT. A apresentação de quesitos, memoriais descritivos e assistente técnico segue a regra acima. O Juízo recomenda a todo tempo o diálogo virtual entre as partes/advogados, com vistas à solução consensual. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85095554433?pwd=T2wrU29PY1Z1RnkvUUNpU1ZlWnFTUT09 ID da reunião: 850 9555 4433 Senha: 346548 Caso seja utilizado: - computador: não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador). - celular: o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial. Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial Por ocasião do início da audiência da qual participará, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. Atentem as partes, testemunhas e patronos aos termos da OS 02/2024 do E. TRT 15ª Região, a fim de otimizar os trabalhos e evitar redesignações. O Juízo recomenda a todo tempo o diálogo virtual entre as partes/advogados, com vistas à solução consensual. Intime-se a parte autora e notifique-se a ré. RIBEIRAO PRETO/SP, 19 de agosto de 2026. RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular DGAMF Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR DOS REIS
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.
Partes
Réu 3B PARTNERS CONSULTORIA LTDA
Réu 4G ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI
Réu AGRO PECUARIA SANTA CATARINA S A
Réu AGROCERRADO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Réu AGROPECUARIA 2C LTDA
Réu AMC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Réu ANTONIO CARLOS CAROLO
Réu ARTHUR PINHEIRO CAROLO
Réu BX1 CONSULTORIA LTDA
Réu CATARINA PINHEIRO CAROLO
Réu CBC BRASILEIRA DE CONSULTORIA EIRELI
Réu CHC AGRICOLA EIRELI
Réu GG INVEST CONSULTORIA LTDA
Réu GIOVANNA CAROLO POLADIAN
Réu GRAZIELA CAROLO CELINI
Réu HRC CONSULTORIA LTDA
Réu IBIA AGROINDUSTRIAL LTDA.
Réu JOAO GUILHERME CAROLO
Réu MARCELO CAROLO
Réu MC3 AGROPECUARIA LTDA.
Réu MCC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Réu PARTICIPATION FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA
Autor PAULO CESAR DOS REIS
Réu PEAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Réu PEDRO PINHEIRO CAROLO
Réu PLANALTO AGROINDUSTRIAL LTDA
Réu SANTO EXPEDITO AGROPECUARIA LTDA
Réu USINA CAROLO S/A-ACUCAR E ALCOOL
Réu USINA ITAJOBI LTDA - ACUCAR E ALCOOL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar21/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ PAULO SALES ALVES
OAB: 496721/SP
GABRIELY SALES BARBOZA
OAB: 544819/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011521-05.2026.5.15.0125 AUTOR: PAULO CESAR DOS REIS RÉU: USINA CAROLO S/A-ACUCAR E ALCOOL E OUTROS (27) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96d0486 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista, submetida ao rito ordinário, ajuizada por PAULO CESAR DOS REIS em face de USINA CAROLO S/A – AÇÚCAR E ÁLCOOL e outras vinte e sete (27) reclamadas, a saber: AGROPECUÁRIA SANTA CATARINA S/A, SANTO EXPEDITO AGROPECUÁRIA LTDA, AMC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, MCC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, AGROPECUÁRIA 2C LTDA, MC3 AGROPECUÁRIA LTDA, PLANALTO AGROINDUSTRIAL LTDA, IBIÁ AGROINDUSTRIAL LTDA, PEAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CBC BRASILEIRA DE CONSULTORIA EIRELI, HRC CONSULTORIA LTDA, BX1 CONSULTORIA LTDA, 3B PARTNERS CONSULTORIA LTDA, 4G ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI, GG INVEST CONSULTORIA LTDA, AGROCERRADO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ANTONIO CARLOS CAROLO, MARCELO CAROLO, ARTHUR PINHEIRO CAROLO, PEDRO PINHEIRO CAROLO, CATARINA PINHEIRO CAROLO, GRAZIELA CAROLO CELINI, GIOVANNA CAROLO POLADIAN, CHC AGRÍCOLA EIRELI, JOÃO GUILHERME CAROLO, PARTICIPATION FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EM CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - FIAGRO e USINA ITAJOBI LTDA – AÇÚCAR E ÁLCOOL, na qual o autor postula, em caráter de urgência, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o pagamento imediato das verbas rescisórias descritas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), acrescidas da multa do art. 477 da CLT, sob pena de penhora de bens e valores, com a posterior expedição de alvará em seu favor. Alega o reclamante que foi admitido em 15/04/2016 para exercer a função de motorista e dispensado sem justa causa em 12/01/2026, ocasião em que assinou o TRCT fornecido pela primeira reclamada sem que, contudo, tenha recebido o efetivo pagamento das verbas ali discriminadas. Sustenta, de um lado, que a assinatura do TRCT desacompanhada do pagamento não configura quitação válida e, de outro, que os valores nele registrados devem ser tidos por incontroversos e exigíveis desde logo, por reconhecidos pela própria empregadora. Invocando notícias de veiculação pública a respeito do encerramento das atividades da primeira reclamada e de alegada inadimplência com empregados e fornecedores, requer a concessão da tutela de urgência ou de evidência, nos termos dos arts. 300 e 311, IV, do CPC. É o relatório do necessário. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA – NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO A concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se, todavia, de medida de natureza satisfativa, apta a produzir efeitos práticos imediatos sobre o patrimônio da parte contrária, sua concessão inaudita altera parte constitui exceção à regra do prévio contraditório estabelecida nos arts. 9º e 10 do CPC, somente se justificando quando a própria urgência da situação, comprovada de plano, tornar inviável aguardar a manifestação da parte contrária sem risco de perecimento do direito. No caso dos autos, a pretensão volta-se contra vinte e oito reclamadas — a empregadora formal e vinte e sete outras pessoas, físicas e jurídicas, às quais se atribui, com base em alegações de grupo econômico, sucessão empresarial e confusão patrimonial, responsabilidade solidária ou subsidiária pelos créditos postulados. Somente a primeira reclamada figura como emitente do TRCT invocado como fundamento do pedido de urgência; as demais são, em relação a esse documento, inteiramente estranhas, de modo que eventual reconhecimento de responsabilidade pelo pagamento nele descrito depende, necessariamente, de prévia citação e da oportunidade de manifestação de cada uma delas sobre os fatos que lhes são imputados. Acresce que a própria petição inicial atribui ao TRCT natureza contraditória: nega-lhe, de um lado, eficácia de quitação, sob o argumento de que a assinatura não veio acompanhada do efetivo pagamento; e pretende, de outro, extrair do mesmo documento o reconhecimento incontroverso, pela reclamada, do dever de pagar imediatamente os valores nele lançados. Essa contradição interna — validade do documento para uns fins e invalidade para outros — não comporta solução liminar, sem oitiva da parte a quem o documento é oposto, sob pena de se decidir o mérito da própria controvérsia antes de instaurado o contraditório. Quanto ao alegado risco de dano, a inicial reporta-se a notícias de veiculação jornalística sobre o encerramento das atividades da primeira reclamada e sobre inadimplência com empregados e fornecedores. Notícias jornalísticas, por si sós, não constituem prova hábil, nesta fase que antecede a citação, a formar juízo de probabilidade do direito ou de risco de dano apto a autorizar medida de urgência capaz de atingir, de imediato, o patrimônio de terceiros ainda não ouvidos no processo, sobretudo quando dirigida contra pessoas físicas e jurídicas diversas da empregadora, cuja eventual responsabilização depende de exame conjunto da prova a ser produzida após a regular instrução do feito. Ausentes, nesta oportunidade, os elementos de convicção suficientes e não instaurado o contraditório indispensável ao exame do pedido — notadamente diante da pluralidade de reclamadas e da própria controvérsia, suscitada na inicial, sobre a eficácia probatória do TRCT —, não há como acolher, por ora, a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela. A matéria poderá ser reapreciada após a citação das reclamadas e a instrução do feito, caso subsistam, à luz do contraditório então instaurado, os pressupostos do art. 300 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO, nesta oportunidade, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência ou de evidência formulado na petição inicial, sem prejuízo de nova apreciação após a citação das reclamadas e a instrução do feito, caso subsistam os pressupostos legais. Designo audiência INICIAL para o dia 23/08/2027 13:15 horas. Tal sessão será realizada na modalidade virtual/telepresencial e por intermédio da ferramenta ZOOM, disponível em versão para smartphone e para computador. A audiência será INICIAL, portanto não serão inquiridas testemunhas. Permanecem as disposições legais quanto às consequências da ausência das partes e/ou defesa e possibilidade de representação. A ausência do autor implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com responsabilização por custas. Quanto à parte ré, na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como se fazer acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência poderá acarretar sérios prejuízos. Não havendo defesa, a princípio, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial - revelia. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. Defesa e documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência: Lei 11.419/2006, Resolução 185/2017 CSJT e Prov. GP-VPJ-CR Nº 5/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente no ato: artigo 847 da CLT. A apresentação de quesitos, memoriais descritivos e assistente técnico segue a regra acima. O Juízo recomenda a todo tempo o diálogo virtual entre as partes/advogados, com vistas à solução consensual. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85095554433?pwd=T2wrU29PY1Z1RnkvUUNpU1ZlWnFTUT09 ID da reunião: 850 9555 4433 Senha: 346548 Caso seja utilizado: - computador: não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador). - celular: o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial. Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial Por ocasião do início da audiência da qual participará, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. Atentem as partes, testemunhas e patronos aos termos da OS 02/2024 do E. TRT 15ª Região, a fim de otimizar os trabalhos e evitar redesignações. O Juízo recomenda a todo tempo o diálogo virtual entre as partes/advogados, com vistas à solução consensual. Intime-se a parte autora e notifique-se a ré. RIBEIRAO PRETO/SP, 19 de agosto de 2026. RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular DGAMF Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR DOS REIS