Detalhe do processo

0011520-96.2025.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Cascavel
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 1/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro VISTOS etc. LUIZ FERNANDO MINEIRO, qualificado na seq. 1.9 1 , foi denunciado, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções dos delitos definidos no “art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 155 do Código Penal” (sic), em razão da prática, em tese, das condutas delituosas narradas na seq. 44.1. O denunciado foi detido, em flagrante, em 13 de março de 2025 (seq. 1.1), sendo-lhe concedido o benefício da liberdade provisória pela r. decisão proferida na seq. 15.1. Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs recurso, em sentido estrito (seq. 22.1). O alvará de soltura foi cumprido em 14 de março de 2025 (seq. 24.1). Pela decisão proferida na seq. 28.1, foi determinada a formação de instrumento para o processamento do recurso interposto pelo Ministério Público. Auto de incineração parcial da droga apreendida foi juntado na seq. 33.1. Pela decisão proferida na seq. 50.1, publicada em 25 de julho de 2025, foi determinada a adoção do rito procedimental comum ordinário, sendo recebida, ainda, a peça acusatória inicial. O laudo toxicológico definitivo foi juntado na seq. 71.1. O acusado foi pessoalmente citado dos termos da denúncia (seqs. 72.1 a 72.3). A resposta à acusação foi oferecida por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná (seq. 77.1). 1 Os dados pessoais das partes foram omitidos no corpo desta sentença, conforme recomendado pela Douta Presidência e pela Douta Corregedoria-Geral da Justiça, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Ofício-Circular nº 19/2026/GP-P- SEP/CGJ-GCGJ, a fim de se dar fiel cumprimento aos princípios da minimização (art. 6º, inciso III), da segurança (art. 6º, inciso VII) e da prevenção de danos (art. 6º, inciso VIII), previstos na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), mas sem prejuízo da publicidade processual essencial, assegurada pelo inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, pelo art. 792 do Código de Processo Penal e pelo art. 189 do Código de Processo Civil.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 2/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro Pela r. decisão proferida na seq. 79.1, foi rejeitada a alegação preliminar de atipicidade penal do segundo fato imputado ao acusado (tráfico ilícito de drogas); assentou-se a inviabilidade da absolvição sumária do réu; foi denegada a concessão do benefício da gratuidade processual ao acusado. Após regular processamento, o recurso, em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público, foi provido pela Colenda 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para o fim de “[reformar] a decisão proferida em primeira instância, com a devida comunicação ao Juízo de origem para que proceda à expedição do competente mandado de prisão” (cf. v. acórdão juntado na seq. 28.1 dos autos apensos de nº 0029016- 41.2025.8.16.0021). O mandado de prisão preventiva do acusado foi cumprido em 03 de março de 2026 (seqs. 31.1 e 33.1 dos autos apensos nº 0029016-41.2025.8.16.0021). Pelo despacho proferido na seq. 35.1 dos autos apensos de nº 0029016-41.2025.8.16.0021, assentou-se a desnecessidade da realização de audiência de custódia, porquanto o acusado, por ocasião do cumprimento do seu mandado prisional, já se encontrava preso por outro motivo. A prisão cautelar do acusado restou mantida pela decisão proferida na seq. 135.1. Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas duas testemunhas da acusação e o ofendido, seguindo-se com a realização do interrogatório do réu (seqs. 161.1 a 162.1). Não houve requerimento de diligências suplementares pelas partes, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal (seq. 162.1). O Ministério Público promoveu ADITAMENTO À DENÚNCIA, a fim de “retificar a narrativa fática e a capitulação jurídica do FATO 01, acrescentando-se o concurso de pessoas, mantendo-se na íntegra os demais termos da inicial, inclusive o rol de testemunhas” (sic, seq. 166.1). A d. defesa requereu a rejeição do aditamento em tela, dispensando- se “a realização de novo interrogatório do acusado e a reinquirição das testemunhas”, caso o aditamento fosse recebido (seq. 175.1).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 3/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro Pela decisão proferida na seq. 177.1, foi recebido o aditamento à denúncia, para que produzisse os seus jurídicos e legais efeitos. Pela mesma decisão, foi declarada encerrada a instrução e determinada a intimação das partes para o oferecimento de suas derradeiras alegações. Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu “a procedência parcial da denúncia, com a condenação de LUIZ FERNANDO MINEIRO como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV do Código Penal e a absolvição quanto ao delito previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, inciso VII do Código Penal impondo-se a ele as sanções penais correspondentes” (sic, seq. 185.1). A d. defesa, por sua vez, requereu, sucessivamente: “a) a absolvição do acusado quanto ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 386, VII, do CPP, conforme também requerido pelo Ministério Público em suas alegações; b) subsidiariamente, o reconhecimento da posse de maconha para consumo pessoal, com aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 506 e afastamento de qualquer consequência penal; c) quanto ao crime de furto, em caso de condenação, a fixação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento integral da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a reincidência; d) a fixação da multa no menor patamar legal, com dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos; e) a fixação de regime semiaberto, conforme art. 33, § 2º, b, do Código Penal; f) a detração de todo o período de prisão cautelar, inclusive para definição do regime inicial e a revogação da prisão preventiva, com imediata expedição de alvará de soltura, salvo prisão por outro motivo; g) a isenção das custas processuais ou, subsidiariamente, a suspensão de sua exigibilidade, em razão da hipossuficiência econômica” (sic, seq. 189.1). É o relato do essencial. DECIDO. Versam os autos sobre processo – decorrente de cumulação objetiva de ações penais de iniciativa pública incondicionada – em que se apura a prática dos delitos de furto qualificado e tráfico ilícito de drogas.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 4/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto procedimental, passo, desde logo, à análise do mérito. Preliminarmente, porém, de relevo se afigura ressaltar que os elementos informativos coligidos na fase administrativa da persecução penal – ressalvadas, evidentemente, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, nos termos do disposto no art. 155, caput, in fine, do Código de Processo Penal – prestam-se, unicamente, como começo de prova, com eficácia restrita à justificação do ajuizamento da ação penal condenatória, do recebimento da denúncia pela autoridade judiciária competente e da concessão de eventuais medidas acauteladoras, ainda que em caráter preparatório de futura ação penal, posto serem produzidos de forma unilateral, inquisitiva e sem a observância de nenhuma das garantias inerentes ao devido processo legal. Nesse sentido, o escólio do Prof. AURY LOPES JÚNIOR: “O inquérito policial somente pode gerar o que anteriormente classificamos como atos de investigação e esta limitação de eficácia está justificada pela forma mediante a qual são praticados, em uma estrutura tipicamente inquisitiva, representada pelo segredo, a forma escrita e a ausência ou excessiva limitação do contraditório. Destarte, por não observar os incisos LIII, LIV, LV e LVI do art. 5º e o inciso IX do art. 93 da nossa Constituição, bem como o art. 8º da CADH [Convenção Americana sobre Direitos Humanos], o inquérito policial jamais poderá gerar elementos de convicção valoráveis na sentença para justificar uma condenação. “Ademais, é absolutamente inconcebível que os atos praticados por uma autoridade administrativa, sem a intervenção do órgão jurisdicional, tenham valor probatório na sentença. Não só foram praticados ante o juiz, senão que simbolizam a inquisição do acusador, pois o contraditório é meramente aparente e muitas vezes absolutamente inexistente. Da mesma forma, a igualdade sequer éPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 5/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro um ideal pretendido, muito pelo contrário, de todas as formas se busca acentuar a vantagem do acusador público. “Não é necessário maior esforço para concluir que o IP carece das garantias mínimas para que seus atos sirvam mais além do juízo provisional e de verossimilhança necessário para adotar medidas cautelares e decidir sobre a abertura ou não do processo penal” 2 . I. Da imputação alusiva à prática do delito de furto qualificado, narrada como PRIMEIRO fato no aditamento à denúncia (seq. 166.1): a) Da materialidade: A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo item 02 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.6, pelos retratos fotográficos constantes das seqs. 1.14 a 1.19, pelo auto de constatação e vistoria de veículo constante da seq. 29.2 e pelo auto de entrega constante da seq. 31.1. b) Da autoria e da configuração analítica do crime: Do quadro probatório validamente produzido em contraditório judicial, é possível concluir, com a indispensável segurança, que o acusado LUIZ FERNANDO MINEIRO, de forma consciente e voluntária, por volta das 08h28min do dia 12 de março de 2026, em via pública, mais exatamente em frente ao numeral 1.410 da Rua Goiás, neste Município de Cascavel/PR, subtraíra, para si, a motocicleta Honda/NX-4 Falcon, de placa AMJ-3H57, de propriedade da vítima LUCAS BORGHELOT CORDEIRO, circunstâncias essas que satisfazem, a contento, os requisitos objetivos e subjetivos do tipo penal definido no caput do art. 155 do Código Penal. 2 LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 3ª edição. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008, v. 1, p. 281.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 6/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro Com efeito, a vítima LUCAS BORGHELOT CORDEIRO relatou, em Juízo, que, na manhã de 12 de março, por volta das 08h00min ou 08h30min, estacionou sua motocicleta na Rua Goiás, nas proximidades da Praça do Country, em frente ao estabelecimento onde trabalhava. Narrou que, no decorrer do expediente, uma colega o alertou de que alguém estava mexendo no veículo. Quando se voltou para o local, a pessoa já havia deixado a praça conduzindo a motocicleta. Esclareceu que não pôde reconhecer o autor, porque ele utilizava capacete, mas confirmou que o bem lhe foi subtraído e recuperado ainda naquela semana. Acrescentou que a ignição apresentava sinais de violação, pois estava danificada e forçada, como se nela houvesse sido introduzido instrumento impróprio, compatível com chave de fenda ou chave falsa, para possibilitar o acionamento do veículo (seq. 161.3). O relato da vítima é objetivo, coerente e desprovido de qualquer elemento indicativo de imputação artificial. Embora ela não tenha identificado visualmente o autor da subtração, sua declaração comprova a retirada clandestina da motocicleta do local em que havia sido regularmente estacionada, sem consentimento, bem como esclarece as circunstâncias temporais e espaciais da execução. A impossibilidade de reconhecimento pessoal não enfraquece a acusação, porque a autoria não decorre de percepção visual da vítima, mas sim de um conjunto convergente de elementos orais, entre os quais sobressai a confissão judicial detalhada do próprio acusado, corroborada pelas declarações dos Guardas Municipais que localizaram a motocicleta no imóvel em que ele residia. Deveras, o Guarda Municipal LÚCIO HENRIQUE BARROSO DE ANDRADE declarou, em Juízo, que, durante patrulhamento, sua equipe recebeu informação, compartilhada entre forças de segurança, indicando endereço preciso onde poderia estar uma motocicleta Falcon, semelhante à que havia sido furtada. Ao chegar ao local, a equipe visualizou o veículo no quintal a partir da grade baixa do muro e, depois de consultar a placa, constatou a existência de registro de furto ou roubo. Segundo a testemunha, o padrasto do acusado informou que a motocicleta pertencia ao enteado e permitiu o ingresso dos agentes para a verificação do veículo. Uma vez chamado, o acusado LUIZ FERNANDO MINEIRO admitiu ter retirado a motocicleta de uma praça em Cascavel/PR, enquanto o padrasto afirmou desconhecer sua procedência (seq. 161.1).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 7/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro No mesmo sentido, o Guarda Municipal ILSON LOPES GONÇALVES afirmou que as forças de segurança haviam recebido informação de que uma motocicleta, possivelmente subtraída, encontrava-se numa residência no bairro Universitário. Durante o patrulhamento, os agentes visualizaram o veículo nos fundos do lote e, mediante consulta da placa, verificaram que ele havia sido subtraído da Praça do Country no dia anterior. O padrasto do acusado informou que a motocicleta pertencia ao enteado e o chamou. Quando questionado, o acusado LUIZ FERNANDO MINEIRO admitiu, prontamente, que havia subtraído o veículo na Praça do Country (seq. 161.2). Os depoimentos dos Guardas Municipais são harmônicos quanto aos aspectos essenciais da diligência. Ambos afirmaram que receberam informação sobre o local em que poderia estar a motocicleta, visualizaram o bem no quintal, consultaram sua placa, constataram o registro de subtração e foram informados pelo padrasto do acusado de que o veículo havia sido levado ao imóvel pelo enteado. Igualmente convergiram ao relatar que o próprio acusado, ao ser indagado, admitiu ter retirado a motocicleta da Praça do Country. A prova de autoria torna-se ainda mais segura diante do interrogatório do réu. Longe de se limitar a uma admissão genérica, o acusado descreveu, detalhadamente, a preparação e a execução do furto. Esclareceu que estava acompanhado de um amigo, o qual havia visto o veículo na praça e o chamou para praticarem a subtração. Disse que o terceiro foi buscá-lo de carro, conduziu-o até o local e lhe forneceu uma “chave micha”. Relatou que ambos pegaram a motocicleta, que ele próprio a empurrou e que o comparsa a colocou em funcionamento, após o que o acusado saiu pilotando o veículo até sua residência. Acrescentou que permaneceu com a motocicleta guardada em casa, aguardando que o terceiro decidisse o que faria com ela, e que receberia R$ 500,00 depois que o bem fosse vendido. Admitiu, ainda, que, quando os guardas chegaram, já sabia o motivo da diligência justamente, porque a motocicleta furtada se encontrava no imóvel (seq. 161.4). A confissão judicial apresenta elevado grau de consistência interna. O acusado não apenas reconheceu ter retirado a motocicleta, como explicou a origem da ideia criminosa, o deslocamento conjunto até o local, a divisão de tarefas, o meio utilizado para colocar o veículo em funcionamento, a condução da motocicleta até sua residência, a ocultação do bemPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 8/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro e a vantagem econômica que lhe havia sido prometida. Esses detalhes coincidem com dados independentes, fornecidos pelas demais pessoas ouvidas em Juízo. A vítima confirmou que a motocicleta fora deixada na Praça do Country e que sua ignição estava danificada e forçada, situação compatível com a afirmação do acusado de que o veículo foi acionado mediante uma chave falsa. Os Guardas Municipais confirmaram que a motocicleta estava no quintal da residência em que o acusado se encontrava e relataram que ele admitiu tê-la subtraído da mesma praça. Há, portanto, correspondência entre a confissão e elementos externos oriundos de diferentes fontes de prova. Não se trata, portanto, de confissão isolada, descontextualizada ou desacompanhada de confirmação, mas de narrativa que se ajusta, nos aspectos nucleares, aos relatos da vítima e das testemunhas. A versão apresentada pelo acusado também demonstra, inequivocamente, o dolo de subtração e o ânimo de assenhoreamento definitivo. Não há espaço para sustentar que ele desconhecesse a origem ilícita da motocicleta ou que sua atuação se limitasse à guarda posterior de bem subtraído por terceiro. O réu admitiu ter se deslocado ao local especificamente para subtrair o veículo, utilizando meio destinado a vencer o sistema de ignição e conduzindo a motocicleta até sua própria residência. Reconheceu, ademais, que receberia R$ 500,00 depois da venda (seq. 161.4). A finalidade de obtenção de vantagem econômica e de privação definitiva do proprietário emerge de sua própria narrativa. A afirmação de que apenas teria “ajudado a pegar” a motocicleta, deixando ao terceiro a decisão sobre seu destino, não descaracteriza a autoria nem reduz sua atuação a comportamento juridicamente irrelevante. O acusado praticou atos executórios centrais: dirigiu-se ao local ciente do propósito comum, executou a retirada da motocicleta, conduziu-a para longe da esfera de vigilância da vítima e a manteve oculta em sua residência. Sua contribuição foi indispensável à realização do plano. Ainda que o terceiro tenha concebido inicialmente a ação, localizado o bem ou manipulado o sistema de ignição, o acusado LUIZ FERNANDO MINEIRO aderiu, conscientemente, ao projeto criminoso e executou parcela essencial da subtração, não fazendo jus, assim e portanto, à minorante prevista no § 1º do art. 29 do Código Penal. Também não é crível a tentativa de dissociar o acusado do propósito de comercialização posterior do bem. Ele mesmo afirmou que o comparsa prometera-lhe R$PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 9/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro 500,00 depois da venda. Logo, conhecia a finalidade de disposição da motocicleta como coisa própria e esperava auferir vantagem econômica pelo auxílio prestado. A alegação de que “não sabia exatamente” o que o terceiro faria não se sustenta diante do restante de sua própria declaração. Além de incompatível com a promessa de pagamento após a venda, essa afirmação não altera o núcleo do delito já consumado, pois o dolo de furtar estava presente desde o deslocamento até a praça e a retirada da motocicleta sem autorização do proprietário. A qualificadora do concurso de agentes – prevista no inciso IV do § 4º do art. 155 do Código Penal – também encontra-se suficientemente comprovada nos autos. Para sua incidência, exige-se a participação consciente de duas ou mais pessoas na realização do delito, com convergência de vontades e contribuição causal para a empreitada, não sendo imprescindível que todos executem pessoalmente o núcleo do tipo, que permaneçam juntos durante todas as etapas da ação ou que o corréu seja formalmente identificado. No caso, a pluralidade de agentes e o liame subjetivo decorrem da própria narrativa judicial do acusado. Segundo ele, o terceiro visualizou previamente a motocicleta, convidou-o para a subtração, foi buscá-lo de automóvel, levou-o até a Praça do Country, forneceu ou utilizou a chave falsa, colocou a motocicleta em funcionamento e deixou o local no carro, enquanto o acusado conduziu o veículo furtado até sua residência. O acusado permaneceu responsável pela guarda do bem e aguardava decisão conjunta sobre sua destinação, mediante promessa de receber parte do proveito econômico (seq. 161.4). Houve, assim, repartição coordenada de tarefas dentro de uma ação comum: um dos agentes identificou o alvo, providenciou o transporte e atuou na superação do sistema de ignição; o outro retirou e conduziu a motocicleta, mantendo-a posteriormente em local seguro. A divisão funcional revelada pelo interrogatório judicial do acusado evidencia tanto o ajuste prévio quanto a sua adesão voluntária ao plano. Não se está diante de auxílio ocasional, prestado sem conhecimento da finalidade ilícita, nem de atuação posterior independente. A participação do réu iniciou-se antes da subtração, quando aceitou o convite, deslocou-se com o comparsa até o local e tomou parte na execução material. A convergência de vontades é extraída da sequência coordenada de comportamentos e da finalidade comum de retirar o bem da posse da vítima para, posteriormente, negociá-lo.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 10/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro A falta de identificação nominal do terceiro não impede o reconhecimento da qualificadora. A individualização civil ou processual do comparsa não constitui elemento do tipo penal derivado, previsto no inciso IV do § 4º do art. 155 do Código Penal. O que deve ser provado é que mais de uma pessoa participou conscientemente da execução, e essa circunstância foi descrita pelo acusado de maneira categórica, detalhada e compatível com a dinâmica do fato (seq. 161.4). A opção por não revelar o nome do comparsa, sob a justificativa de que poderia sofrer problemas, não transforma em inexistente a atuação que o próprio réu afirmou ter ocorrido. A ausência de visualização de dois agentes pela vítima igualmente não afasta o concurso. A vítima declarou que, quando foi alertada, a motocicleta já estava deixando o local e que não conseguiu identificar sequer o condutor porque ele usava capacete. Sua percepção foi, portanto, momentânea e parcial, incapaz de abranger necessariamente toda a execução. A atuação do segundo agente, conforme narrada pelo réu, ocorreu anteriormente, mediante deslocamento conjunto, manipulação da ignição e divisão dos meios de fuga. O fato de a vítima ter percebido apenas uma pessoa saindo com a motocicleta é plenamente compatível com a versão de que o comparsa deixou o local em outro veículo. Não há fundamento para desprezar a confissão quanto à atuação do terceiro sob o argumento de que ela seria a única prova direta da qualificadora. Primeiro, porque a confissão foi judicial, voluntariamente apresentada durante o interrogatório e submetida ao contraditório. Segundo, porque é rica em detalhes concretos e se mostra coerente com as circunstâncias externas confirmadas pela vítima, especialmente o local da subtração e a violação da ignição. Terceiro, porque a lei processual não estabelece hierarquia rígida entre os meios de prova nem exige, para a demonstração do concurso de agentes, depoimento presencial de terceiro que tenha visto ambos no local. A confissão deve ser valorada em conjunto com as demais provas, e foi precisamente o que se fez. Ela não está sendo tratada como verdade absoluta nem como elemento autossuficiente. Sua credibilidade resulta da concordância com os relatos independentes sobre a subtração, o modo de acionamento do veículo, a localização posterior do bem e a admissão extrajudicial feita pelo acusado diante dos guardas. Essa corroboraçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 11/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro cruzada permite concluir, para além de dúvida razoável, que a narrativa acerca da participação do comparsa corresponde à efetiva dinâmica delitiva. A materialização da qualificadora não depende de prova de que as contribuições tenham sido equivalentes. O concurso de pessoas admite divisão desigual de tarefas, desde que cada agente, com consciência e vontade, contribua causalmente para o resultado. Ainda que se acolhesse a afirmação do acusado de que a ideia inicial partiu do amigo, isso não o eximiria. Ao aceitar o convite, comparecer ao local, participar da retirada, conduzir a motocicleta e guardá-la em casa com expectativa de remuneração, o réu tornou-se coautor da empreitada. O delito, ademais, consumou-se. A prova oral demonstra que a motocicleta saiu da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima e foi levada pelo acusado até sua residência, onde permaneceu até ser localizada no dia seguinte. A inversão da posse foi completa e acompanhada de disponibilidade fática do bem pelos agentes, que puderam transportá-lo, ocultá-lo e deliberar sobre sua futura venda. A posterior recuperação e restituição não retroagem para desfazer a consumação, nem convertem o fato em tentativa. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, oPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 12/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma- se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado. (STJ, 3ª Seção, REsp nº 1.524.450/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 14.10.2015, DJe 29.10.2015, v.u.). A inexistência de danos significativos ou de prejuízo patrimonial permanente tampouco afasta a tipicidade ou a responsabilidade penal. A vítima relatou que recebeu a motocicleta com poucos arranhões, mas também afirmou que a ignição estava forçada e danificada. De todo modo, o objeto jurídico protegido pelo furto não se limita ao valor dos danos materiais definitivamente suportados, alcançando a posse e a propriedade indevidamente violadas pela subtração. Também não descaracteriza o crime o fato de a ação ter ocorrido sem violência ou grave ameaça. Tais elementos não integram o tipo penal do furto e sua ausência apenas distingue a conduta de figuras delitivas mais graves. A retirada clandestina da motocicleta mediante manipulação indevida da ignição e atuação coordenada de dois agentes preenche integralmente a descrição típica do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Dessa forma, a prova oral judicializada forma um conjunto coeso e seguro. A vítima demonstrou a ocorrência da subtração e descreveu sinais de violação do sistema de ignição. Os Guardas Municipais confirmaram a localização da motocicleta na residência vinculada ao acusado e relataram sua admissão espontânea quanto à origem criminosa do bem. Por fim, o próprio réu confessou detalhadamente a subtração, descreveu aPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 13/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro participação do terceiro, a divisão de tarefas, o uso de chave falsa, a condução do veículo até sua residência, a guarda da motocicleta e a promessa de receber R$ 500,00 depois da venda. Não se identificando, por fim, nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade 3 da conduta perpetrada pelo acusado, tampouco dirimentes de sua culpabilidade 4 – uma vez que o réu, ao tempo dos fatos, era imputável, possuía consciência, ainda que potencial, da ilicitude de sua conduta e podia, perfeitamente, agir em conformidade com o ordenamento jurídico –, a sua responsabilidade penal pela prática do delito definido no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal 5 afigura-se devidamente delineada nos autos. 3 Como ensina FLÁVIO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS, “Max Ernst Mayer, retomando os estudos de Beling, aprimorou a teoria da tipicidade, conferindo-lhe a função de indício da antijuridicidade. Desde então, todo fato típico, até prova em contrário, presume-se antijurídico. Essa concepção aproximou a tipicidade da antijuridicidade, sanando o vício inicial da doutrina de Beling, que posteriormente também veio a anuir às ideias de Mayer. Aludida doutrina é conhecida como teoria da tipicidade indiciária ou Teoria Beling-Mayer” (BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito penal. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 1, p. 230). Encampando a teoria da tipicidade indiciária (ou da ratio cognoscendi) de Mayer, confiram-se: BACIGALUPO, Enrique. Direito penal: parte geral. Tradução de André Estefam. Revisão, prólogo e notas de Edilson Mougenot Bonfim. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 197; BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 17ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 1, p. 284; COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Direito penal: curso completo. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 101; ESTEFAM, André. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 243-244; HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. 5ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1978, v. 1, t. 2, p. 21; JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal. 35ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014, v. 1, p. 306; MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal. Campinas: Bookseller, 1997, v. 2, p. 130; MARTINELLI, João Paulo Orsini; BEM, Leonardo Schmitt de. Lições fundamentais de direito penal. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 554; MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 12ª edição. São Paulo: Atlas, 1997, v. 1, p. 169; NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal. 31ª edição. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 1, p. 97; PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal. 6ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, v. 1, p. 379; WELZEL, Hans. O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. Tradução, prefácio e notas de Luiz Régis Prado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 61; ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 4ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 460. 4 Seja à luz da sua teoria normativa pura (ou estrita ou extrema), seja à luz da sua teoria limitada (que são decorrências lógicas da adoção do finalismo de Welzel), a culpabilidade é aqui compreendida como a “reprovabilidade da conduta ilícita (típica e antijurídica) de quem tem capacidade genérica de entender e querer (imputabilidade) e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude, sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao direito” (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte geral. 17ª edição, atualizada por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 240). 5 Desnecessária, agora, a referência à norma de extensão prevista no caput do art. 29 do Código Penal, porquanto a reconhecida incidência da qualificadora prevista no inciso IV do § 4° do art. 155 do mesmo Código convola o furto em crime plurissubjetivo ou de concurso necessário.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 14/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro II. Da imputação alusiva à prática do delito de tráfico ilícito de drogas, narrada como SEGUNDO fato no aditamento à denúncia (seq. 166.1): a) Da materialidade: A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo item 01 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.6, pelo auto de constatação provisória da natureza e quantidade da substância apreendida constante da seq. 1.8 e, nomeadamente, pelo laudo toxicológico definitivo constante da seq. 71.1, que dá conta de que o material apreendido foi submetido a exames colorimétrico e espectroscópico, resultando-se, daí, “[i]dentificação positiva [para] Delta-9 tetrahidrocanabinol” (sic) nesse material. Em nota marginal, a d. perita ainda fez constar, no laudo pericial, que “[o] Delta-9-tetrahidrocanabinol é a principal substância psicoativa presente no vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha, e é apontado na literatura como capaz de produzir dependência psíquica e é de uso proscrito no Brasi [...]” (sic), em conformidade, aliás, com o disposto nos arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput, e 66 da Lei nº 11.343/2006 e na Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. b) Da autoria e da configuração analítica do crime: É, realmente, incontroverso, a partir da prova oral produzida em Juízo, que determinada quantidade de maconha foi localizada no quarto utilizado pelo acusado LUIZ FERNANDO MINEIRO em sua residência. Essa circunstância, todavia, não autoriza, por si só, a conclusão de que a substância era guardada ou mantida em depósito para fins de comercialização, distribuição ou entrega a terceiros. A posse material da droga constitui apenas um dos elementos a serem examinados, sendo imprescindível, para a configuração do tráfico, a demonstração segura de que a conduta se vinculava a alguma das finalidades abrangidas pela cabeça do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A distinção entre o tráfico ilícito de drogas e a posse destinada ao consumo pessoal não pode ser estabelecida a partir de presunções abstratas, da gravidadePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 15/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro genérica do fenômeno da narcotraficância ou de juízos fundados exclusivamente na quantidade ou na forma de acondicionamento da substância. Exige-se a avaliação conjunta das circunstâncias concretas da apreensão, da natureza e quantidade da droga, do local e das condições em que se desenvolveu a ação, da forma de acondicionamento, da eventual existência de instrumentos relacionados à atividade comercial e, sobretudo, da presença de comportamentos objetivos capazes de revelar circulação, oferta, venda ou distribuição do entorpecente, em conformidade, aliás, com o disposto no § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. No caso, a prova oral judicializada não demonstrou nenhum ato de comercialização, oferecimento, fornecimento, entrega, transporte para terceiros ou preparação da substância para difusão ilícita. Tampouco revelou que o imóvel fosse utilizado como ponto de venda de drogas ou que o acusado mantivesse contato com compradores, recebesse usuários, realizasse entregas ou desenvolvesse qualquer dinâmica compatível com o comércio de entorpecentes. O Guarda Municipal LÚCIO HENRIQUE BARROSO DE ANDRADE esclareceu, em Juízo, que a equipe não se dirigiu à residência para investigar tráfico de drogas. Segundo seu relato, os agentes realizavam patrulhamento quando receberam, por meio de grupo utilizado para compartilhamento de informações entre forças de segurança, a notícia de que naquele endereço poderia estar uma motocicleta “Falcon”, semelhante a uma que havia sido furtada. Ao chegarem ao local, visualizaram a motocicleta no quintal, consultaram a placa e constataram a existência de registro de furto ou roubo. Somente depois da abordagem relacionada ao veículo é que o acusado foi questionado, genericamente, sobre a existência de outros objetos ilícitos na residência, ocasião em que informou possuir maconha no local. A mesma testemunha afirmou que a substância foi encontrada dividida em quatro pedaços e envolvida em plástico, mas não se recordava de eventual declaração do acusado acerca de sua destinação. Seu depoimento não fez referência à apreensão de balança de precisão, dinheiro fracionado, anotações de contabilidade, embalagens vazias, instrumentos de fracionamento ou qualquer outro objeto normalmente relacionado à preparação ou à comercialização de drogas. Também não descreveu movimentação de usuários, contatos com possíveis compradores, realização de vendas ou comportamento do réu indicativo de mercancia (seq. 161.1).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 16/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro O Guarda Municipal ILSON LOPES GONÇALVES foi ainda mais específico ao esclarecer, em Juízo, o contexto em que a droga foi localizada. Afirmou que a diligência teve origem em informações relativas à presença de uma motocicleta subtraída no imóvel e que, após a abordagem do acusado e de seu padrasto, o acusado LUIZ FERNANDO MINEIRO informou possuir pequena quantidade de maconha. De acordo com a testemunha, o próprio acusado indicou a existência da substância e autorizou a entrada dos agentes, juntamente com seu padrasto, para que ela fosse apreendida. O guarda acrescentou que se tratava, salvo engano, de quatro porções e que o réu declarou destiná-las ao consumo próprio. Ressaltou, de maneira expressa, que não havia “denúncia” anterior sobre comercialização de drogas no local (seq. 161.2). O depoimento do Guarda Municipal ILSON LOPES GONÇALVES assume particular relevância porque evidencia que a localização da maconha foi meramente incidental. A equipe compareceu ao endereço para averiguar a presença de uma motocicleta furtada, sem investigação prévia relacionada a drogas e sem notícia de que o acusado se dedicasse ao tráfico. Não houve campana, monitoramento, abordagem de compradores, acompanhamento de negociação, apreensão decorrente de venda ou qualquer diligência especificamente destinada a interromper atividade de comercialização de substâncias ilícitas. Além disso, o guarda confirmou que, desde o primeiro momento, o acusado atribuiu à droga destinação pessoal. Essa declaração não surgiu apenas durante o interrogatório judicial, depois de conhecida a imputação, mas foi apresentada no próprio contexto da diligência. Embora a palavra do acusado não possua valor absoluto, a versão por ele fornecida encontra compatibilidade com a ausência de elementos externos caracterizadores da traficância. Em seu interrogatório judicial, o réu reafirmou que a maconha se destinava exclusivamente ao próprio consumo. Declarou ser usuário desde os dezesseis anos e afirmou que guardava a substância na gaveta do guarda-roupa de seu quarto. Explicou que, à medida que consumia a droga, retirava e quebrava os pedaços com as próprias mãos, deixando na gaveta as partes remanescentes. Asseverou que fumava sozinho, dentro de casa, e que sua mãe e seu padrasto tinham conhecimento de que fazia uso de maconha. Acrescentou que não havia no imóvel balança, apetrechos ou instrumentos voltados ao fracionamento ou à comercialização da substância (seq. 161.4).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 17/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro A versão do acusado, nesse particular, manteve-se linear e coerente. Ele não negou a posse da maconha, não atribuiu a substância a terceiro e não procurou afastar sua vinculação material com a droga. Ao contrário, admitiu que ela lhe pertencia, indicou onde estava guardada e apresentou explicação concreta para o fato de estar separada em partes. A admissão de circunstância potencialmente desfavorável, acompanhada da indicação do local em que a substância se encontrava, confere plausibilidade à narrativa de consumo pessoal, sobretudo porque nenhum elemento objetivo produzido em Juízo a infirmou. Não se ignora que foram apreendidos aproximadamente 62 gramas de maconha, divididos em quatro partes. Essa quantidade não é insignificante e recomenda exame cauteloso. Ainda assim, não possui aptidão para demonstrar, isoladamente, a finalidade mercantil exigida pelo tipo penal do tráfico. A quantidade da substância é elemento probatório relevante, mas não configura critério exclusivo nem estabelece presunção absoluta de mercancia. Seu significado depende das demais circunstâncias concretas. Uma mesma quantidade pode assumir sentidos diversos, conforme esteja acompanhada de atos de venda, balança, embalagens para distribuição, valores fracionados, registros de negociação, mensagens com compradores ou fluxo de usuários ou, diversamente, seja encontrada sem qualquer desses elementos e em contexto compatível com a guarda para consumo próprio. Na hipótese examinada, a droga estava no quarto do acusado, guardada em uma gaveta de seu guarda-roupa. Não foi localizada em ponto de fácil acesso a compradores, escondida em vários locais preparados para pronta entrega ou acompanhada de instrumentos indicativos de comercialização. A divisão em quatro partes, desacompanhada de outros elementos, é circunstância ambígua. Pode ser compatível com o fracionamento para venda, mas também com a simples conservação de porções remanescentes para consumo ao longo do tempo, exatamente como explicou o acusado. Diante dessa ambivalência, não é juridicamente possível escolher a interpretação mais gravosa, sem prova adicional que a sustente. Nenhuma das testemunhas relatou que a substância estivesse separada em pequenas embalagens individualizadas, padronizadas ou prontas para entrega. O Guarda Municipal LÚCIO HENRIQUE BARROSO DE ANDRADE mencionou quatro pedaçosPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 18/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro envoltos em plástico (seq. 161.1). O Guarda Municipal ILSON LOPES GONÇALVES referiu-se, salvo engano, a quatro porções, mas confirmou que o acusado declarou destiná-las ao consumo próprio e que não existia notícia antecedente de tráfico no imóvel (seq. 161.2). A simples utilização das expressões “pedaços” ou “porções” não permite inferir finalidade comercial, especialmente quando não foram descritas características próprias de acondicionamento destinado à venda. A prova oral também foi uniforme ao indicar a inexistência de objetos normalmente associados à mercancia. O réu declarou que não havia balança ou apetrechos. Os guardas, embora tenham ingressado na residência e apreendido a substância indicada pelo próprio acusado, não relataram a localização de balança de precisão, materiais para embalagem, cadernos de anotação, valores em espécie ou instrumentos destinados à preparação de porções comerciais. Se tais objetos tivessem sido encontrados, seria razoável que fossem mencionados pelas testemunhas ao descreverem a diligência. A ausência de qualquer referência a eles reforça a inexistência de suporte externo para atribuir destinação comercial à droga. Igualmente não houve apreensão de dinheiro (cf. auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.6). Não foram descritas mensagens, ligações, conversas ou contatos com terceiros relacionados à distribuição da substância. Nenhum comprador foi identificado ou ouvido. Não houve relato de que pessoas frequentassem a residência para adquirir drogas. Nenhuma testemunha afirmou ter presenciado o acusado entregando, oferecendo, vendendo ou negociando entorpecentes. Os guardas também não narraram tentativa de fuga, descarte da droga, ocultação emergencial, destruição de provas ou qualquer comportamento indicativo de que o acusado pretendesse encobrir atividade comercial. Ao ser indagado sobre a presença de objetos ilícitos, ele próprio revelou que possuía maconha e informou onde a guardava. Essa postura não exclui abstratamente a possibilidade de tráfico, mas constitui dado concreto a ser ponderado, pois não se harmoniza, no contexto probatório disponível, com a intenção de esconder estoque destinado à venda. A diligência, portanto, não se originou de elementos indicativos de traficância, não confirmou comércio em andamento e não revelou vestígios materiais de atividade de venda. A droga foi encontrada incidentalmente, em espaço privado relacionado ao acusado,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 19/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro depois que ele mesmo declarou possuí-la. O único elemento que poderia ser invocado para sustentar a destinação mercantil seria a combinação entre a quantidade e o fracionamento em quatro partes. Essa combinação, contudo, permanece insuficiente diante do restante da prova oral. Em matéria penal, não basta que a hipótese acusatória seja possível ou mesmo plausível. A condenação exige que seja demonstrada de maneira segura, afastando explicações alternativas razoáveis, compatíveis com a inocência quanto ao delito imputado. A possibilidade abstrata de que a droga pudesse ser comercializada não equivale à prova de que efetivamente se destinava à comercialização. A presunção de inocência transfere à acusação o ônus de demonstrar todos os elementos constitutivos do crime. Ao réu não incumbe provar que era usuário ou que a substância seria consumida pessoalmente. Basta que a prova produzida não seja capaz de afastar, com segurança, essa hipótese. Quando os elementos disponíveis admitem tanto a destinação mercantil quanto o consumo próprio, sem que haja dado objetivo apto a resolver a dúvida em favor da primeira alternativa, impõe-se a solução absolutória. Também não é possível preencher a insuficiência da prova concreta mediante eventual consideração do histórico criminal do acusado. Antecedentes, reincidência ou envolvimento anterior com infrações penais não comprovam que a droga apreendida no fato em julgamento era destinada à venda. A responsabilidade penal deve ser fundada na conduta concretamente demonstrada, e não em juízo sobre o modo de vida, a personalidade ou o passado do agente. Admitir que condenações anteriores suprissem a ausência de evidências de mercancia significaria substituir o desejado “direito penal do fato” por censura fundada na pessoa do acusado. A circunstância de a maconha ter sido encontrada em imóvel no qual também estava uma motocicleta subtraída tampouco permite inferir tráfico de drogas. Trata-se de fatos de natureza diversa, sujeitos a comprovação autônoma. A demonstração de que o acusado participou da subtração do veículo não autoriza concluir que comercializava entorpecentes. A prova segura de um delito não pode ser utilizada para compensar a fragilidade probatória relativa a outra imputação, sob pena de indevida contaminação valorativa.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 20/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro Do mesmo modo, a credibilidade da confissão do acusado quanto ao furto não impõe que todas as suas declarações sejam automaticamente aceitas como verdadeiras, mas também não permite que sua versão relativa à droga seja rejeitada sem fundamento. Cada trecho do interrogatório deve ser confrontado com os demais elementos disponíveis. No que concerne à maconha, a explicação de consumo pessoal é corroborada pelo fato de que o acusado revelou a existência da substância, indicou onde estava acondicionada, declarou a mesma finalidade aos agentes no momento da apreensão e não foi contraditado por nenhum vestígio objetivo de comercialização. A declaração de que era usuário desde os dezesseis anos encontra- se desacompanhada de confirmação testemunhal específica, mas isso não conduz automaticamente à conclusão oposta. Seu valor reside na coerência com o contexto da apreensão e na inexistência de elementos que demonstrem mercancia. A versão defensiva não precisa ser comprovada com a mesma intensidade exigida para a hipótese acusatória. Em razão da presunção de inocência, a dúvida razoável sobre uma explicação compatível com conduta diversa daquela denunciada deve favorecer o acusado. Também não seria juridicamente adequado concluir pelo tráfico apenas porque o acusado declarou consumir sozinho e guardar quantidade capaz de durar determinado período. A prova oral não precisou a frequência de consumo, o tempo pelo qual a substância seria utilizada, a forma como foi adquirida ou há quanto tempo estava armazenada. Não se pode completar essas lacunas mediante suposições. A ausência de tais informações impede juízo seguro sobre eventual incompatibilidade entre a quantidade apreendida e o consumo alegado. A separação em quatro partes não modifica essa conclusão. O relato do acusado de que quebrava a droga com as mãos à medida que a utilizava apresenta explicação possível e não foi refutado por prova técnica ou testemunhal. Não houve descrição de porções com pesos uniformes, embalagens individualizadas, identificação de preços ou preparação para venda. Sem esses elementos, a forma de acondicionamento permanece neutra ou, quando muito, indicativa de suspeita, mas suspeita não se confunde com certeza judicial. É certo que o tráfico de drogas costuma ser praticado de forma clandestina e que nem sempre deixa registros documentais ou envolve a apreensão de todos osPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 21/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro instrumentos usualmente associados à mercancia. A ausência de balança, dinheiro ou compradores não conduz, isoladamente, à absolvição. Entretanto, no presente caso, essa ausência não está isolada. Soma-se à inexistência de investigação anterior, de notícia de comércio no local, de movimentação de usuários, de atos de venda, de mensagens, de valores, de embalagens comerciais e de qualquer testemunho que associe o acusado à distribuição de drogas. Soma-se, ainda, à declaração de consumo pessoal prestada desde a abordagem e à colaboração do réu para a localização da substância. A conjugação desses fatores impede o reconhecimento seguro da destinação mercantil. A própria narrativa dos agentes responsáveis pela apreensão revela que não havia contexto típico de traficância. O Guarda Municipal ILSON LOPES GONÇALVES afirmou expressamente que a equipe não possuía denúncia prévia sobre comercialização de drogas na residência (seq. 161.1). O Guarda Municipal LÚCIO HENRIQUE BARROSO DE ANDRADE não soube afirmar a destinação da substância, limitando-se a relatar sua localização depois de o próprio acusado informar que possuía maconha (seq. 161.2). Nenhum deles atribuiu ao réu comportamento de vendedor ou descreveu circunstância objetiva que apontasse para distribuição a terceiros. Não se questiona a licitude da atuação dos guardas para os efeitos desta fundamentação, nem se mostra necessário resolver eventual controvérsia a esse respeito, pois, ainda que integralmente consideradas as declarações prestadas pelos agentes, seu conteúdo não comprova a finalidade comercial. A absolvição decorre da insuficiência substancial da prova sobre elemento essencial do crime de tráfico, e não da exclusão das declarações ou da substância apreendida. Não se mostra juridicamente possível, ademais, desclassificar os fatos para a figura prevista no caput do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. O tipo penal em questão não se satisfaz com a simples constatação de que o agente adquiriu, guardou, teve em depósito, transportou ou trouxe consigo substância entorpecente. Exige-se, além da prática de uma dessas condutas, a presença do especial elemento subjetivo, consistente na destinação da droga “para consumo pessoal”. Essa finalidade não constitui dado juridicamente secundário nem mero aspecto relacionado à classificação legalPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 22/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro da conduta. Integra a própria estrutura típica da infração e, por isso, deve estar compreendida na imputação fática submetida ao contraditório. No caso, tanto a denúncia originária (seq. 44.1) quanto seu posterior aditamento (seq. 166.1) atribuíram ao acusado a conduta de guardar ou manter em depósito a substância entorpecente “para fins de comercialização”. A narrativa acusatória foi construída, portanto, sobre finalidade específica diversa daquela reclamada pelo caput do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Em nenhum momento se imputou ao acusado a aquisição, a guarda ou o depósito da maconha “para seu próprio consumo”. Ao contrário, a finalidade de uso pessoal foi apresentada como versão defensiva destinada a infirmar o elemento subjetivo do tráfico, e não como fato alternativo incorporado à acusação. A circunstância de o acusado haver afirmado, em interrogatório, que a maconha se destinava ao consumo próprio não autoriza o Juízo a converter essa alegação defensiva em nova imputação penal. O interrogatório constitui, simultaneamente, meio de defesa e fonte de prova, mas não possui a função processual de ampliar os limites objetivos da acusação. Uma versão apresentada para afastar o delito imputado não pode ser empregada como sucedâneo da descrição acusatória, transformando-se em fundamento exclusivo para a responsabilização por infração penal cuja elementar subjetiva não foi narrada na denúncia. O processo penal brasileiro adota sistema acusatório e exige correlação entre a imputação e a decisão judicial. A denúncia e seu aditamento subsequente delimitam os contornos objetivos e subjetivos da acusação, estabelecendo os fatos sobre os quais recairão a atividade defensiva, a instrução contraditória e, ao final, a cognição jurisdicional. O acusado se defende dos fatos concretamente narrados, inclusive de seus elementos circunstanciais e subjetivos, e não apenas da capitulação jurídica indicada pelo órgão acusador. A regra da correlação impede que a sentença condene por acontecimento essencialmente diverso daquele descrito na peça acusatória. Embora seja permitido atribuir definição jurídica distinta aos mesmos fatos, sem alteração de sua descrição, essa possibilidade pressupõe que todos os elementos constitutivos do novo enquadramento já estejam compreendidos na narrativa da denúncia. A modificação da capitulação jurídica não pode servir para introduzir circunstância fática ou finalidade subjetiva que não integrou a imputação.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 23/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro Na hipótese em exame, não se estaria diante de simples emendatio libelli, mediante atribuição de nova definição jurídica a um mesmo substrato fático integralmente narrado. Para reconhecer a infração do caput do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 seria necessário acrescentar à imputação um dado subjetivo específico, qual seja, que o acusado guardava a maconha “para consumo pessoal”. Esse elemento não foi descrito na denúncia ou no aditamento. Mais do que isso, a finalidade expressamente narrada foi outra, consistente na comercialização da substância. Não se pode considerar que as finalidades de comercialização e consumo pessoal sejam juridicamente intercambiáveis ou que uma esteja implicitamente contida na outra. A guarda de droga para venda e a guarda de droga para uso próprio correspondem a contextos subjetivos distintos. A segunda não constitui necessariamente parcela, etapa ou elemento implícito da primeira. Afastada, por insuficiência de prova, a finalidade de comercialização descrita na acusação, não se torna automaticamente comprovada a destinação pessoal, nem se autoriza sua introdução na sentença como fundamento de responsabilização. Também não seria possível sustentar que o acusado teve oportunidade de se defender da destinação para consumo pessoal apenas porque ele próprio apresentou essa versão. O contraditório defensivo exercido para negar o elemento subjetivo do tráfico não se confunde com defesa formulada contra uma imputação de posse para uso próprio. A estratégia de admitir a posse da substância e negar sua finalidade comercial foi dirigida à obtenção da absolvição quanto ao crime imputado. Utilizá-la para impor consequência jurídica fundada em tipo penal não abrangido pela descrição acusatória significaria converter argumento defensivo em acusação superveniente. Tal procedimento comprometeria, ainda, a previsibilidade da decisão e a amplitude da defesa, pois o acusado seria responsabilizado por finalidade subjetiva que não lhe foi formalmente atribuída. A garantia de correlação não se limita a impedir condenações por fatos materialmente distintos. Ela também protege o acusado contra decisões fundadas em circunstâncias essenciais, elementos normativos ou especiais fins de agir não contidos na imputação, sempre que sua inclusão altere a identidade jurídico-processual do fato submetido a julgamento.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 24/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro Não se desconhece que, em determinadas situações, a desclassificação do tráfico para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 pode decorrer da atribuição de definição jurídica diversa a um conjunto fático suficientemente descrito na denúncia. Essa solução, contudo, pressupõe que a narrativa acusatória contenha todos os elementos concretos necessários ao enquadramento residual, inclusive a finalidade de consumo pessoal, ou ao menos fatos dos quais essa especial destinação integre inequivocamente a imputação submetida ao contraditório. Não é essa a situação dos autos. Aqui, a acusação enunciou exclusivamente a guarda ou o depósito da maconha “para fins de comercialização”. O aditamento, embora tenha modificado a imputação referente ao delito patrimonial, manteve inalterada a narrativa relacionada à droga e não incorporou, sequer alternativamente, a finalidade de consumo pessoal. As peças acusatórias, portanto, não abrangem o requisito subjetivo especial previsto no caput do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A ausência desse elemento na acusação não pode ser suprida pela sentença. Se a prova não confirmou a finalidade comercial narrada, a consequência juridicamente adequada é a improcedência da imputação tal como formulada, e não sua substituição judicial por outra finalidade subjetiva. Proceder de maneira diversa implicaria ultrapassar os limites da pretensão acusatória e atribuir ao Juízo função que, no sistema acusatório, pertence ao titular da ação penal. De rigor, portanto, a absolvição do réu em relação ao segundo fato narrado na denúncia e em seu aditamento, com fulcro no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 25/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro III. Da individualização das penas: Patenteada a responsabilidade penal do acusado unicamente pela prática do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes, passo, desde logo, à individualização das penas: a) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, extrai-se o seguinte: ➢ Culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.). Com efeito, “[a] circunstância judicial da culpabilidade deve ser aferida levando-se em conta a reprovabilidade da conduta do agente, mostrando-se inadmissível considerá-la maculada tão somente em função de ele possuir plena consciência da ilicitude do fato. Não há que se confundir a culpabilidade como elemento do crime com a medida da culpabilidade do agente, sendo que apenas esta última encontra previsão no artigo 59 do Código Penal [...]” (STJ, 6ª Turma, HC nº 140.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16.08.2012, DJe 27.08.2012, v.u.). Nessa linha, entendo, na esteira de BOSCHI 6 , BRANDÃO 7 , BUSATO 8 , CARVALHO 9 , FERREIRA 10 , NUCCI 11 , OLIVEIRA e CALLEGARI 12 , que a 6 BOSCHI, José Antônio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. 5ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 191. 7 BRANDÃO, Cláudio. Curso de direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 333. 8 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 876. 9 CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 349-350. 10 FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 81-82. 11 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 191. 12 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; CALLEGARI, André Luís. Manual de direito penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2015, p. 488.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 26/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro culpabilidade, na sua perspectiva de limite da pena, deva ser compreendida como o grau de reprovação social dos fatos e do seu autor, sendo revelado ou aquilatado pela análise conglobada das demais circunstâncias judiciais, previstas no caput do art. 59 do Código Penal; ➢ Antecedentes: o relatório constante da seq. 12.1 revela que o acusado, ao tempo dos fatos, contava, pelo menos, seis condenações criminais transitadas em julgado, de modo que nada obsta sejam, as mais remotas dessas condenações, valoradas como maus antecedentes criminais, e, a mais recente delas, valorada, oportunamente, unicamente para a caracterização da reincidência. ➢ Conduta social: “[a] circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios” (STF, 2ª Turma, RHC nº 130.132/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.05.2016, DJe nº 106, divulg. 23.05.2016, pub. 24.05.2016, v.u.). A despeito disso, os autos não contam com elementos cognitivos conducentes a eventual valoração negativa da conduta pessoal do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora. Diferentemente do que restou sustentado pelo Ministério Público em suas alegações finais (seq. 185.1), a conduta social do acusado não comporta valoração negativa pelo só fato de o delito ora apurado haver sido praticado durante o cumprimento de pena imposta em condenação anterior. Com efeito, a circunstância de o agente ostentar condenação penal pretérita, ou de se encontrar em cumprimento de reprimenda quando da prática do novo delito, constitui dado juridicamente vocacionado à aferição de sua vida penal anterior, podendo repercutir, conforme o caso, na análise dos antecedentes criminais ou, se presentes os requisitos legais, na incidência da agravante da reincidência, prevista no inciso I do art. 61 do Código Penal. Não se presta, todavia, à exasperação autônoma da pena-base sob o vetor da conduta social, que deve refletir o comportamento do agente no meio familiar, profissional e comunitário, e não simplesmente a existência de condenação anterior ou o estado de execução penal em curso. Admitir a valoração negativa da conduta social com fundamento exclusivo no fato de o acusado haver cometido o crime durante o cumprimento de pena anterior implicaria indevida duplicidade valorativa do mesmo dado histórico-criminal para idêntica finalidade de recrudescimento daPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 27/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro resposta penal. Isso porque a condenação pretérita – ou seus efeitos jurídicos – já pode ser considerada em campo próprio, seja como maus antecedentes, quando juridicamente admissível, seja como reincidência, na segunda fase da dosimetria. A utilização do mesmo fato, novamente, para agravar a pena-base sob a rubrica da conduta social – ou de qualquer outra circunstância judicial, com exceção dos antecedentes criminais do acusado, ressalto eu –, importaria indevido bis in idem, porquanto uma única circunstância – a existência e persistência dos efeitos de condenação anterior – passaria a atuar duplamente em desfavor do acusado, sempre com o mesmo resultado prático: o aumento da pena; ➢ Personalidade: “[a] ‘personalidade’ prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado. Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal. Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão” (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Seja como for, “[a] circunstância judicial referente à ‘personalidade do agente’ não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor” (STJ, 5ª Turma, REsp n° 513.641/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.05.2004, DJ 1°.07.2004, p. 257, v.u.). Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora; ➢ Motivos do crime: eventual motivação específica, que pudesse recomendar a majoração da pena-base, não restou identificada nos autos;PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 28/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro ➢ Circunstâncias do crime: o fato de o delito em tela haver sido cometido em concurso de agentes será valorado unicamente para o afastamento da figura típica fundamental, prevista no caput do art. 155 do Código Penal, com a consequente atração da figura típica derivada, prevista no inciso IV do § 4º do art. 155 do Código Penal. Não se identificam, por outro lado, outras circunstâncias do crime, que pudessem recomendar a majoração da pena- base; ➢ Consequências do crime: efeitos extra típicos da conduta, que pudessem recomendar a majoração da pena-base, não restaram identificados nos autos; ➢ Comportamento da vítima: “Ao examinar o comportamento da vítima, deve o juiz observar até que ponto significou atitude provocativa para o delito. Eventual indiferença ou irrelevância do seu comportamento, não pode refletir na escala para a fixação da pena-base, máxime em desfavor do réu” (TJDFT, 1ª T. Crim., Apel. Crim. nº 2005 01 1 096717- 6, Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto, v.u., DJU 26.09.2007, p. 115) 13 . Dessa forma, partindo do preceito secundário do § 4º do art. 155 do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 60 (sessenta) dias-multa. Foram acrescidos 10 (dez) meses de reclusão ao mínimo legal da pena privativa de liberdade e 50 (cinquenta) dias-multa ao mínimo legal da pena pecuniária, em face dos antecedentes criminais do acusado, consoante acima restou justificado. b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: O relatório constante da seq. 12.1 revela que o acusado, ao tempo dos fatos, contava com anterior condenação criminal transitada em julgado com pena ainda não declarada extinta, sendo, portanto, reincidente, em conformidade com o disposto no art. 63 e no inciso I do art. 64, ambos do Código Penal. 13 No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, HC nº 82.348/MS, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18.05.2010, v.u; STJ, 6ª Turma, HC nº 91.376/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.09.2009, v.u; STJ, 6ª Turma, HC nº 83.066/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 25.08.2009, v.u.; TJRS, 8ª C. Cr., Apel. Crim. 70034546424, Rel. Des. Dálvio Leite Dias Teixeira, j. 13.07.2011, v.u. etc.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 29/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro Incide, portanto, na espécie, a circunstância legal agravante prevista no inciso I do art. 61 do Código Penal, cuja compatibilidade com o texto constitucional já restou assentada, em 04 de março de 2013, pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário de nº 453.000/RS, da relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio. O acusado, porém, confessou, espontaneamente, a prática delitiva, de modo que concorre, em seu favor, a circunstância legal atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Nesse contexto, “a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas” (STJ, 6ª Turma, HC nº 340.671/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 1º.12.2015, DJe 11.12.2015, v.u.). Não há, à luz dos arts. 61, 62, 65 e 66 do Código Penal, outras circunstâncias legais agravantes ou atenuantes a serem consideradas. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Não se identificando causas de aumento, nem de diminuição de pena a serem consideradas, fica a reprimenda do réu estabelecida, em definitivo, em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 60 (sessenta) dias-multa, montantes esses que considero necessários e suficientes para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. d) Do regime inicial de cumprimento da pena: Considerando (i) a reincidência do réu (cf. relatório constante da seq. 12.1) e (ii) que as circunstâncias judiciais não concorrem integralmente em seu favor (consoante fundamentação acima expendida), estabeleço o regime fechado para o início do cumprimentoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 30/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro da pena privativa de liberdade acima estipulada, o que faço com base na inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. FORMA QUALIFICADA. REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a habitualidade delitiva do réu, caracterizada pela reincidência, e a prática do delito em sua forma qualificada, constituem fundamento suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. Ainda que a pena final não supere 4 anos de reclusão, trata-se de réu reincidente, cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, inexistindo, pois, ilegalidade na fixação do regime fechado. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.894.601/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.03.2021, DJe 05.03.2021, v.u.). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE COM A PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MAUS ANTECEDENTES UTILIZADOS PARA ELEVAR A PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se observa a existência de constrangimento ilegal na manutenção do regime fechado para oPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 31/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro início do cumprimento da sanção aplicada, pois, embora a pena definitiva seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a condição de reincidente do réu, somada à análise desfavorável das circunstâncias judiciais, impede a aplicação do disposto na Súmula nº 269 desta Casa. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 590.169/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 08.09.2020, DJe 14.09.2020, v.u.). Demais disso, e em que pese ao disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.736/2012), “[a] detração do tempo de prisão cautelar tona-se irrelevante para fins de definição do regime prisional, em vista a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e da reincidência” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 1.934.696/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.11.2021, DJe 16.11.2021, v.u. – destaquei). Ressalte-se, ademais, que a detração penal “não reduz o montante da condenação, mas apenas computa como pena cumprida o período de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, além de considerar este tempo para [eventualmente] interferir na definição do regime inicial da pena” (destaquei) 14 . Deveras, “[c]onforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento [sic] (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020)” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 728.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022, v.u.). 14 BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de direito penal. 2ª edição. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 498.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 32/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro e) Da inviabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos: Considerando (i) a reincidência (específica, inclusive) do acusado na prática de crimes dolosos (cf. relatório constante da seq. 12.1) e (ii) os seus demais antecedentes criminais (consoante restou justificado linhas acima por ocasião da análise das circunstâncias judiciais), a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos afigura-se inviabilizada, por força do disposto nos incisos II e III e na parte final do § 3º do art. 44 do Código Penal. f) Da inviabilidade da concessão do sursis: Considerando (i) a intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de dois anos); (ii) a reincidência do réu na prática de crimes dolosos (cf. relatório constante da seq. 12.1) e (iii) os seus demais antecedentes criminais (consoante restou justificado linhas acima por ocasião da análise das circunstâncias judiciais), a concessão do sursis também revela-se descabida, por força do disposto no caput e nos incisos I e II do art. 77 do Código Penal. g) Do valor dos dias-multa: Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica ou financeira do acusado, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 49 do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 33/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro h) Da inviabilidade da exoneração do acusado do pagamento da pena de multa ou, ainda, da “suspensão da sua exigibilidade”: Em que pese à alegada hipossuficiência econômica do acusado, a pretendida exoneração do pagamento da pena de multa afigura-se descabida, por força do princípio da inevitabilidade ou da inderrogabilidade da sanção penal, segundo o qual “a pena, desde que presentes os seus pressupostos, deve ser aplicada e fielmente cumprida” 15 , não havendo, inclusive, previsão legal para sua isenção 16 . Até mesmo “[a] suspensão da exigibilidade da pena de multa não possui amparo legal. O art. 50 do Código Penal apenas prevê o parcelamento, sendo a sua imposição cogente, sem possibilidade de dispensa pelo juiz, conforme jurisprudência do STJ e [do TJPR]” (TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 0035479-72.2020.8.16.0021, Rel. Des. Subst. Délcio Miranda da Rocha, j. 18.11.2024, v.u.). IV. Da inviabilidade da fixação de valor mínimo para reparação dos supostos danos causados pelas infrações: De acordo com o inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, o Juiz, ao proferir sentença condenatória, “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido” (destaquei). A despeito disso, na esteira de abalizada orientação jurisprudencial, “[a] fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a 15 BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de direito penal. 2ª edição. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 470. 16 Nesse sentido: STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.708.352/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 17.11.2020, DJe 04.12.2020, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.667.363/AC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 1º.09.2020, DJe 09.09.2020, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.227.478/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.12.2018, DJe 19.12.2018, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 365.305/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.04.2017, DJe 05.05.2017, v.u.); STJ, 5ª Turma, HC nº 372.028/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28.03.2017, DJe 05.04.2017, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC nº 298.169/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 11.10.2016, DJe 28.10.2016, v.u. etc.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 34/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro ser reparado ou a indicação de quantum diverso” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 1.742.625/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.06.2018, v.u. - destaquei) 17 . Consequentemente, como não se logrou comprovar, ao longo da instrução contraditória, a existência e a extensão de eventual dano material causado pela infração (até porque a motocicleta subtraída foi restituída pela vítima), a fixação de valor mínimo para a reparação de dano dessa natureza afigura-se inviabilizada. A fixação de valor mínimo para a reparação de suposto dano imaterial causado pela infração também resta inviabilizada, porquanto o Ministério Público deixou de fazer prova, ao longo da instrução contraditória, da existência e extensão do alegado dano imaterial, da capacidade econômica-financeira da vítima e da capacidade econômica-financeira do acusado, de modo a viabilizar a fixação de valor equitativo, que pudesse ser arbitrado, desde logo, à guisa de indenização de danos morais. V. Dispositivo: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins: a) CONDENAR o réu, LUIZ FERNANDO MINEIRO, qualificado nos autos, ao cumprimento de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado 17 No mesmo sentido, confiram-se: STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp n° 1.387.172/TO, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10.03.2015, DJe 16.03.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 306.269/SP, Rel. Des. Conv. do TSJC Newton Trisotto, j. 03.03.2015, DJe 10.03.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp n° 1.206.643/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 12.02.2015, DJe 25.02.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, REsp n° 1.265.707/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 27.05.2014, DJe 10.06.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp n° 1.428.570/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08.04.2014, DJe 15.04.2014, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp n° 1.383.261/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.2013, DJe 14.11.2013, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 389.234/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.2013, DJe 17.10.2013, v.u.; STJ, 5ª Turma, REsp n° 1.193.083/RS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 20.08.2013, DJe 27.08.2013, v.u.; STJ, 5ª Turma, EDcl no REsp n° 1.286.810/RS, Rel. Des. Conv. do TJPR Campos Marques, j. 23.04.2013, DJe 26.04.2013, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp n° 1.186.956/RS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 18.12.2012, DJe 1°.02.2013, v.u.; STJ, 5ª Turma, REsp n° 1.206.635/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 02.10.2012, DJe 09.10.2012, v.u. etc.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 35/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro monetariamente à época do efetivo pagamento, em razão da prática do delito definido no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal; b) ABSOLVER o réu, LUIZ FERNANDO MINEIRO, qualificado nos autos, em relação ao suposto delito de tráfico ilícito de drogas, com fundamento no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal; c) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, arcará o réu, outrossim, com o pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas na forma disciplinada na Lei Estadual nº 22.956/2025. Descabida, neste passo, a concessão do benefício da gratuidade processual: primeiro, porque, em ações penais públicas, não há antecipação de custas; segundo, porque “[a] condenação do réu ao pagamento das custas processuais decorre de imposição legal, inserta no art. 804 do Código de Processo Penal, não podendo [o] Magistrad[o] sentenciante deixar de observá-lo” (TJDFT, 2ª T.Cr., AC nº 0014436- 90.2017.8.07.0003, Rel. Des. João Timóteo de Oliveira, Rev. Des. Jair Soares, j. 27.06.2019, v.u.); terceiro, porque “[n]ão se conhece do pleito de concessão do benefício da gratuidade processual, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da execução” (TJPR, 1ª C.Cr., AC nº 0010096- 48.2025.8.16.0173, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 31.01.2026, v.u.) 18 ; d) Em que pese ao disposto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, deixo, com base na fundamentação acima expendida, de fixar valor mínimo para a reparação dos supostos danos causados pela infração; e) Não vislumbro, data vênia, nenhuma necessidade da prisão cautelar/antecipada do acusado, em conformidade, aliás, com a decisão por mim proferida na seq. 15.1. O acusado, porém, não se encontra preso preventivamente por ordem deste Juízo, mas sim por força do v. acórdão trasladado na seq. 41.1 dos autos apensos de nº 0029016- 41.2025.8.16.0021, proferido pela Colenda 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu provimento ao recurso, em sentido estrito, interposto pelo 18 No mesmo sentido: TJPR, 2ª C.Cr., AC nº 0078758-56.2025.8.16.0014, Rel. Des. Luís Carlos Xavier, 22.04.2026, v.u.; TJPR, 3ª C.Cr., AC nº 0028808-83.2022.8.16.0014, Rel. Des. Paulo Damas, 20.04.2026, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 0002016-26.2025.8.16.0099, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 22.04.2026, v.u.; TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 0000048-07.2021.8.16.0129, Relª. Desª. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 22.04.2026, v.u.; TJPR, 6ª C.Cr., AC nº 0000581-83.2025.8.16.0174, Relª. Desª. Fabiane Pieruccini, 09.04.2026, v.u. etc.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 36/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro Ministério Público contra a referida decisão. Requerimentos de revogação da prisão preventiva do acusado devem, assim, ser direcionados ao órgão jurisdicional que a decretou ou, mesmo, a Instâncias Judiciárias Superiores, até porque não se vislumbra, no atual estágio das atividades persecutórias, fato novo, juridicamente relevante, que estivesse a infirmar as premissas fáticas e jurídicas, expendidas no v. acórdão que determinara a prisão cautelar do réu. Cumpra a secretaria o disposto no inciso II e parágrafo único do art. 1.025 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; f) Em conformidade com o enunciado de nº 716, da súmula da jurisprudência dominante do Excelso Supremo Tribunal Federal, havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, expeçam-se, imediatamente, guias de recolhimento provisório à Vara de Execuções Penais e à direção da unidade prisional em que o acusado encontra-se detido, em conformidade com o disposto no art. 835 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; g) Cientifique-se a vítima do delito patrimonial apurado no presente processo, Sr. LUCAS BORGHELOT CORDEIRO, dos termos desta sentença, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 201 do Código de Processo Penal; h) Certificado o trânsito em julgado: 1. Registre-se o resultado final do julgamento no sistema de controle processual; 2. Expeça-se guia de recolhimento definitivo, na forma determinada nos arts. 831 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; 3. Caso o sentenciado ainda não esteja implantado em unidade do sistema penitenciário, cumpra-se, oportunamente, o disposto no art. 822 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; 4. Realizem-se as comunicações determinadas nos arts. 824 e 825 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná;PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 37/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro 5. Comunique-se a condenação definitiva do réu à Justiça Eleitoral, por meio do “Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos” – INFODIP, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República; 6. Em cumprimento ao disposto no art. 72 da Lei nº 11.343/2006, oficie-se à autoridade policial, determinando-se a destruição da totalidade das drogas apreendidas no bojo do correlato inquérito (cf. item 01 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.6), comunicando-se este Juízo, posteriormente, acerca da destruição das drogas; 7. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da pena de multa, intimando-se o sentenciado, em seguida, para pagamento voluntário no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o disposto no art. 877 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, sob pena de execução; 8. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na correlata distribuição. P.R.I.C. Cascavel, 14 de agosto de 2026. WILLIAM DA COSTA Juiz de Direito [assinado eletronicamente]
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ FERNANDO MINEIRO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGIANE GARCIA DE SOUZA

OAB: 21892/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 1/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro VISTOS etc. LUIZ FERNANDO MINEIRO, qualificado na seq. 1.9 1 , foi denunciado, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções dos delitos definidos no “art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 155 do Código Penal” (sic), em razão da prática, em tese, das condutas delituosas narradas na seq. 44.1. O denunciado foi detido, em flagrante, em 13 de março de 2025 (seq. 1.1), sendo-lhe concedido o benefício da liberdade provisória pela r. decisão proferida na seq. 15.1. Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs recurso, em sentido estrito (seq. 22.1). O alvará de soltura foi cumprido em 14 de março de 2025 (seq. 24.1). Pela decisão proferida na seq. 28.1, foi determinada a formação de instrumento para o processamento do recurso interposto pelo Ministério Público. Auto de incineração parcial da droga apreendida foi juntado na seq. 33.1. Pela decisão proferida na seq. 50.1, publicada em 25 de julho de 2025, foi determinada a adoção do rito procedimental comum ordinário, sendo recebida, ainda, a peça acusatória inicial. O laudo toxicológico definitivo foi juntado na seq. 71.1. O acusado foi pessoalmente citado dos termos da denúncia (seqs. 72.1 a 72.3). A resposta à acusação foi oferecida por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná (seq. 77.1). 1 Os dados pessoais das partes foram omitidos no corpo desta sentença, conforme recomendado pela Douta Presidência e pela Douta Corregedoria-Geral da Justiça, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Ofício-Circular nº 19/2026/GP-P- SEP/CGJ-GCGJ, a fim de se dar fiel cumprimento aos princípios da minimização (art. 6º, inciso III), da segurança (art. 6º, inciso VII) e da prevenção de danos (art. 6º, inciso VIII), previstos na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), mas sem prejuízo da publicidade processual essencial, assegurada pelo inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, pelo art. 792 do Código de Processo Penal e pelo art. 189 do Código de Processo Civil.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 2/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro Pela r. decisão proferida na seq. 79.1, foi rejeitada a alegação preliminar de atipicidade penal do segundo fato imputado ao acusado (tráfico ilícito de drogas); assentou-se a inviabilidade da absolvição sumária do réu; foi denegada a concessão do benefício da gratuidade processual ao acusado. Após regular processamento, o recurso, em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público, foi provido pela Colenda 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para o fim de “[reformar] a decisão proferida em primeira instância, com a devida comunicação ao Juízo de origem para que proceda à expedição do competente mandado de prisão” (cf. v. acórdão juntado na seq. 28.1 dos autos apensos de nº 0029016- 41.2025.8.16.0021). O mandado de prisão preventiva do acusado foi cumprido em 03 de março de 2026 (seqs. 31.1 e 33.1 dos autos apensos nº 0029016-41.2025.8.16.0021). Pelo despacho proferido na seq. 35.1 dos autos apensos de nº 0029016-41.2025.8.16.0021, assentou-se a desnecessidade da realização de audiência de custódia, porquanto o acusado, por ocasião do cumprimento do seu mandado prisional, já se encontrava preso por outro motivo. A prisão cautelar do acusado restou mantida pela decisão proferida na seq. 135.1. Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas duas testemunhas da acusação e o ofendido, seguindo-se com a realização do interrogatório do réu (seqs. 161.1 a 162.1). Não houve requerimento de diligências suplementares pelas partes, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal (seq. 162.1). O Ministério Público promoveu ADITAMENTO À DENÚNCIA, a fim de “retificar a narrativa fática e a capitulação jurídica do FATO 01, acrescentando-se o concurso de pessoas, mantendo-se na íntegra os demais termos da inicial, inclusive o rol de testemunhas” (sic, seq. 166.1). A d. defesa requereu a rejeição do aditamento em tela, dispensando- se “a realização de novo interrogatório do acusado e a reinquirição das testemunhas”, caso o aditamento fosse recebido (seq. 175.1).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 3/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro Pela decisão proferida na seq. 177.1, foi recebido o aditamento à denúncia, para que produzisse os seus jurídicos e legais efeitos. Pela mesma decisão, foi declarada encerrada a instrução e determinada a intimação das partes para o oferecimento de suas derradeiras alegações. Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu “a procedência parcial da denúncia, com a condenação de LUIZ FERNANDO MINEIRO como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV do Código Penal e a absolvição quanto ao delito previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, inciso VII do Código Penal impondo-se a ele as sanções penais correspondentes” (sic, seq. 185.1). A d. defesa, por sua vez, requereu, sucessivamente: “a) a absolvição do acusado quanto ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 386, VII, do CPP, conforme também requerido pelo Ministério Público em suas alegações; b) subsidiariamente, o reconhecimento da posse de maconha para consumo pessoal, com aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 506 e afastamento de qualquer consequência penal; c) quanto ao crime de furto, em caso de condenação, a fixação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento integral da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a reincidência; d) a fixação da multa no menor patamar legal, com dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos; e) a fixação de regime semiaberto, conforme art. 33, § 2º, b, do Código Penal; f) a detração de todo o período de prisão cautelar, inclusive para definição do regime inicial e a revogação da prisão preventiva, com imediata expedição de alvará de soltura, salvo prisão por outro motivo; g) a isenção das custas processuais ou, subsidiariamente, a suspensão de sua exigibilidade, em razão da hipossuficiência econômica” (sic, seq. 189.1). É o relato do essencial. DECIDO. Versam os autos sobre processo – decorrente de cumulação objetiva de ações penais de iniciativa pública incondicionada – em que se apura a prática dos delitos de furto qualificado e tráfico ilícito de drogas.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 4/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto procedimental, passo, desde logo, à análise do mérito. Preliminarmente, porém, de relevo se afigura ressaltar que os elementos informativos coligidos na fase administrativa da persecução penal – ressalvadas, evidentemente, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, nos termos do disposto no art. 155, caput, in fine, do Código de Processo Penal – prestam-se, unicamente, como começo de prova, com eficácia restrita à justificação do ajuizamento da ação penal condenatória, do recebimento da denúncia pela autoridade judiciária competente e da concessão de eventuais medidas acauteladoras, ainda que em caráter preparatório de futura ação penal, posto serem produzidos de forma unilateral, inquisitiva e sem a observância de nenhuma das garantias inerentes ao devido processo legal. Nesse sentido, o escólio do Prof. AURY LOPES JÚNIOR: “O inquérito policial somente pode gerar o que anteriormente classificamos como atos de investigação e esta limitação de eficácia está justificada pela forma mediante a qual são praticados, em uma estrutura tipicamente inquisitiva, representada pelo segredo, a forma escrita e a ausência ou excessiva limitação do contraditório. Destarte, por não observar os incisos LIII, LIV, LV e LVI do art. 5º e o inciso IX do art. 93 da nossa Constituição, bem como o art. 8º da CADH [Convenção Americana sobre Direitos Humanos], o inquérito policial jamais poderá gerar elementos de convicção valoráveis na sentença para justificar uma condenação. “Ademais, é absolutamente inconcebível que os atos praticados por uma autoridade administrativa, sem a intervenção do órgão jurisdicional, tenham valor probatório na sentença. Não só foram praticados ante o juiz, senão que simbolizam a inquisição do acusador, pois o contraditório é meramente aparente e muitas vezes absolutamente inexistente. Da mesma forma, a igualdade sequer éPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 5/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro um ideal pretendido, muito pelo contrário, de todas as formas se busca acentuar a vantagem do acusador público. “Não é necessário maior esforço para concluir que o IP carece das garantias mínimas para que seus atos sirvam mais além do juízo provisional e de verossimilhança necessário para adotar medidas cautelares e decidir sobre a abertura ou não do processo penal” 2 . I. Da imputação alusiva à prática do delito de furto qualificado, narrada como PRIMEIRO fato no aditamento à denúncia (seq. 166.1): a) Da materialidade: A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo item 02 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.6, pelos retratos fotográficos constantes das seqs. 1.14 a 1.19, pelo auto de constatação e vistoria de veículo constante da seq. 29.2 e pelo auto de entrega constante da seq. 31.1. b) Da autoria e da configuração analítica do crime: Do quadro probatório validamente produzido em contraditório judicial, é possível concluir, com a indispensável segurança, que o acusado LUIZ FERNANDO MINEIRO, de forma consciente e voluntária, por volta das 08h28min do dia 12 de março de 2026, em via pública, mais exatamente em frente ao numeral 1.410 da Rua Goiás, neste Município de Cascavel/PR, subtraíra, para si, a motocicleta Honda/NX-4 Falcon, de placa AMJ-3H57, de propriedade da vítima LUCAS BORGHELOT CORDEIRO, circunstâncias essas que satisfazem, a contento, os requisitos objetivos e subjetivos do tipo penal definido no caput do art. 155 do Código Penal. 2 LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 3ª edição. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008, v. 1, p. 281.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 6/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro Com efeito, a vítima LUCAS BORGHELOT CORDEIRO relatou, em Juízo, que, na manhã de 12 de março, por volta das 08h00min ou 08h30min, estacionou sua motocicleta na Rua Goiás, nas proximidades da Praça do Country, em frente ao estabelecimento onde trabalhava. Narrou que, no decorrer do expediente, uma colega o alertou de que alguém estava mexendo no veículo. Quando se voltou para o local, a pessoa já havia deixado a praça conduzindo a motocicleta. Esclareceu que não pôde reconhecer o autor, porque ele utilizava capacete, mas confirmou que o bem lhe foi subtraído e recuperado ainda naquela semana. Acrescentou que a ignição apresentava sinais de violação, pois estava danificada e forçada, como se nela houvesse sido introduzido instrumento impróprio, compatível com chave de fenda ou chave falsa, para possibilitar o acionamento do veículo (seq. 161.3). O relato da vítima é objetivo, coerente e desprovido de qualquer elemento indicativo de imputação artificial. Embora ela não tenha identificado visualmente o autor da subtração, sua declaração comprova a retirada clandestina da motocicleta do local em que havia sido regularmente estacionada, sem consentimento, bem como esclarece as circunstâncias temporais e espaciais da execução. A impossibilidade de reconhecimento pessoal não enfraquece a acusação, porque a autoria não decorre de percepção visual da vítima, mas sim de um conjunto convergente de elementos orais, entre os quais sobressai a confissão judicial detalhada do próprio acusado, corroborada pelas declarações dos Guardas Municipais que localizaram a motocicleta no imóvel em que ele residia. Deveras, o Guarda Municipal LÚCIO HENRIQUE BARROSO DE ANDRADE declarou, em Juízo, que, durante patrulhamento, sua equipe recebeu informação, compartilhada entre forças de segurança, indicando endereço preciso onde poderia estar uma motocicleta Falcon, semelhante à que havia sido furtada. Ao chegar ao local, a equipe visualizou o veículo no quintal a partir da grade baixa do muro e, depois de consultar a placa, constatou a existência de registro de furto ou roubo. Segundo a testemunha, o padrasto do acusado informou que a motocicleta pertencia ao enteado e permitiu o ingresso dos agentes para a verificação do veículo. Uma vez chamado, o acusado LUIZ FERNANDO MINEIRO admitiu ter retirado a motocicleta de uma praça em Cascavel/PR, enquanto o padrasto afirmou desconhecer sua procedência (seq. 161.1).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 7/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro No mesmo sentido, o Guarda Municipal ILSON LOPES GONÇALVES afirmou que as forças de segurança haviam recebido informação de que uma motocicleta, possivelmente subtraída, encontrava-se numa residência no bairro Universitário. Durante o patrulhamento, os agentes visualizaram o veículo nos fundos do lote e, mediante consulta da placa, verificaram que ele havia sido subtraído da Praça do Country no dia anterior. O padrasto do acusado informou que a motocicleta pertencia ao enteado e o chamou. Quando questionado, o acusado LUIZ FERNANDO MINEIRO admitiu, prontamente, que havia subtraído o veículo na Praça do Country (seq. 161.2). Os depoimentos dos Guardas Municipais são harmônicos quanto aos aspectos essenciais da diligência. Ambos afirmaram que receberam informação sobre o local em que poderia estar a motocicleta, visualizaram o bem no quintal, consultaram sua placa, constataram o registro de subtração e foram informados pelo padrasto do acusado de que o veículo havia sido levado ao imóvel pelo enteado. Igualmente convergiram ao relatar que o próprio acusado, ao ser indagado, admitiu ter retirado a motocicleta da Praça do Country. A prova de autoria torna-se ainda mais segura diante do interrogatório do réu. Longe de se limitar a uma admissão genérica, o acusado descreveu, detalhadamente, a preparação e a execução do furto. Esclareceu que estava acompanhado de um amigo, o qual havia visto o veículo na praça e o chamou para praticarem a subtração. Disse que o terceiro foi buscá-lo de carro, conduziu-o até o local e lhe forneceu uma “chave micha”. Relatou que ambos pegaram a motocicleta, que ele próprio a empurrou e que o comparsa a colocou em funcionamento, após o que o acusado saiu pilotando o veículo até sua residência. Acrescentou que permaneceu com a motocicleta guardada em casa, aguardando que o terceiro decidisse o que faria com ela, e que receberia R$ 500,00 depois que o bem fosse vendido. Admitiu, ainda, que, quando os guardas chegaram, já sabia o motivo da diligência justamente, porque a motocicleta furtada se encontrava no imóvel (seq. 161.4). A confissão judicial apresenta elevado grau de consistência interna. O acusado não apenas reconheceu ter retirado a motocicleta, como explicou a origem da ideia criminosa, o deslocamento conjunto até o local, a divisão de tarefas, o meio utilizado para colocar o veículo em funcionamento, a condução da motocicleta até sua residência, a ocultação do bemPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 8/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro e a vantagem econômica que lhe havia sido prometida. Esses detalhes coincidem com dados independentes, fornecidos pelas demais pessoas ouvidas em Juízo. A vítima confirmou que a motocicleta fora deixada na Praça do Country e que sua ignição estava danificada e forçada, situação compatível com a afirmação do acusado de que o veículo foi acionado mediante uma chave falsa. Os Guardas Municipais confirmaram que a motocicleta estava no quintal da residência em que o acusado se encontrava e relataram que ele admitiu tê-la subtraído da mesma praça. Há, portanto, correspondência entre a confissão e elementos externos oriundos de diferentes fontes de prova. Não se trata, portanto, de confissão isolada, descontextualizada ou desacompanhada de confirmação, mas de narrativa que se ajusta, nos aspectos nucleares, aos relatos da vítima e das testemunhas. A versão apresentada pelo acusado também demonstra, inequivocamente, o dolo de subtração e o ânimo de assenhoreamento definitivo. Não há espaço para sustentar que ele desconhecesse a origem ilícita da motocicleta ou que sua atuação se limitasse à guarda posterior de bem subtraído por terceiro. O réu admitiu ter se deslocado ao local especificamente para subtrair o veículo, utilizando meio destinado a vencer o sistema de ignição e conduzindo a motocicleta até sua própria residência. Reconheceu, ademais, que receberia R$ 500,00 depois da venda (seq. 161.4). A finalidade de obtenção de vantagem econômica e de privação definitiva do proprietário emerge de sua própria narrativa. A afirmação de que apenas teria “ajudado a pegar” a motocicleta, deixando ao terceiro a decisão sobre seu destino, não descaracteriza a autoria nem reduz sua atuação a comportamento juridicamente irrelevante. O acusado praticou atos executórios centrais: dirigiu-se ao local ciente do propósito comum, executou a retirada da motocicleta, conduziu-a para longe da esfera de vigilância da vítima e a manteve oculta em sua residência. Sua contribuição foi indispensável à realização do plano. Ainda que o terceiro tenha concebido inicialmente a ação, localizado o bem ou manipulado o sistema de ignição, o acusado LUIZ FERNANDO MINEIRO aderiu, conscientemente, ao projeto criminoso e executou parcela essencial da subtração, não fazendo jus, assim e portanto, à minorante prevista no § 1º do art. 29 do Código Penal. Também não é crível a tentativa de dissociar o acusado do propósito de comercialização posterior do bem. Ele mesmo afirmou que o comparsa prometera-lhe R$PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 9/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro 500,00 depois da venda. Logo, conhecia a finalidade de disposição da motocicleta como coisa própria e esperava auferir vantagem econômica pelo auxílio prestado. A alegação de que “não sabia exatamente” o que o terceiro faria não se sustenta diante do restante de sua própria declaração. Além de incompatível com a promessa de pagamento após a venda, essa afirmação não altera o núcleo do delito já consumado, pois o dolo de furtar estava presente desde o deslocamento até a praça e a retirada da motocicleta sem autorização do proprietário. A qualificadora do concurso de agentes – prevista no inciso IV do § 4º do art. 155 do Código Penal – também encontra-se suficientemente comprovada nos autos. Para sua incidência, exige-se a participação consciente de duas ou mais pessoas na realização do delito, com convergência de vontades e contribuição causal para a empreitada, não sendo imprescindível que todos executem pessoalmente o núcleo do tipo, que permaneçam juntos durante todas as etapas da ação ou que o corréu seja formalmente identificado. No caso, a pluralidade de agentes e o liame subjetivo decorrem da própria narrativa judicial do acusado. Segundo ele, o terceiro visualizou previamente a motocicleta, convidou-o para a subtração, foi buscá-lo de automóvel, levou-o até a Praça do Country, forneceu ou utilizou a chave falsa, colocou a motocicleta em funcionamento e deixou o local no carro, enquanto o acusado conduziu o veículo furtado até sua residência. O acusado permaneceu responsável pela guarda do bem e aguardava decisão conjunta sobre sua destinação, mediante promessa de receber parte do proveito econômico (seq. 161.4). Houve, assim, repartição coordenada de tarefas dentro de uma ação comum: um dos agentes identificou o alvo, providenciou o transporte e atuou na superação do sistema de ignição; o outro retirou e conduziu a motocicleta, mantendo-a posteriormente em local seguro. A divisão funcional revelada pelo interrogatório judicial do acusado evidencia tanto o ajuste prévio quanto a sua adesão voluntária ao plano. Não se está diante de auxílio ocasional, prestado sem conhecimento da finalidade ilícita, nem de atuação posterior independente. A participação do réu iniciou-se antes da subtração, quando aceitou o convite, deslocou-se com o comparsa até o local e tomou parte na execução material. A convergência de vontades é extraída da sequência coordenada de comportamentos e da finalidade comum de retirar o bem da posse da vítima para, posteriormente, negociá-lo.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 10/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro A falta de identificação nominal do terceiro não impede o reconhecimento da qualificadora. A individualização civil ou processual do comparsa não constitui elemento do tipo penal derivado, previsto no inciso IV do § 4º do art. 155 do Código Penal. O que deve ser provado é que mais de uma pessoa participou conscientemente da execução, e essa circunstância foi descrita pelo acusado de maneira categórica, detalhada e compatível com a dinâmica do fato (seq. 161.4). A opção por não revelar o nome do comparsa, sob a justificativa de que poderia sofrer problemas, não transforma em inexistente a atuação que o próprio réu afirmou ter ocorrido. A ausência de visualização de dois agentes pela vítima igualmente não afasta o concurso. A vítima declarou que, quando foi alertada, a motocicleta já estava deixando o local e que não conseguiu identificar sequer o condutor porque ele usava capacete. Sua percepção foi, portanto, momentânea e parcial, incapaz de abranger necessariamente toda a execução. A atuação do segundo agente, conforme narrada pelo réu, ocorreu anteriormente, mediante deslocamento conjunto, manipulação da ignição e divisão dos meios de fuga. O fato de a vítima ter percebido apenas uma pessoa saindo com a motocicleta é plenamente compatível com a versão de que o comparsa deixou o local em outro veículo. Não há fundamento para desprezar a confissão quanto à atuação do terceiro sob o argumento de que ela seria a única prova direta da qualificadora. Primeiro, porque a confissão foi judicial, voluntariamente apresentada durante o interrogatório e submetida ao contraditório. Segundo, porque é rica em detalhes concretos e se mostra coerente com as circunstâncias externas confirmadas pela vítima, especialmente o local da subtração e a violação da ignição. Terceiro, porque a lei processual não estabelece hierarquia rígida entre os meios de prova nem exige, para a demonstração do concurso de agentes, depoimento presencial de terceiro que tenha visto ambos no local. A confissão deve ser valorada em conjunto com as demais provas, e foi precisamente o que se fez. Ela não está sendo tratada como verdade absoluta nem como elemento autossuficiente. Sua credibilidade resulta da concordância com os relatos independentes sobre a subtração, o modo de acionamento do veículo, a localização posterior do bem e a admissão extrajudicial feita pelo acusado diante dos guardas. Essa corroboraçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 11/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro cruzada permite concluir, para além de dúvida razoável, que a narrativa acerca da participação do comparsa corresponde à efetiva dinâmica delitiva. A materialização da qualificadora não depende de prova de que as contribuições tenham sido equivalentes. O concurso de pessoas admite divisão desigual de tarefas, desde que cada agente, com consciência e vontade, contribua causalmente para o resultado. Ainda que se acolhesse a afirmação do acusado de que a ideia inicial partiu do amigo, isso não o eximiria. Ao aceitar o convite, comparecer ao local, participar da retirada, conduzir a motocicleta e guardá-la em casa com expectativa de remuneração, o réu tornou-se coautor da empreitada. O delito, ademais, consumou-se. A prova oral demonstra que a motocicleta saiu da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima e foi levada pelo acusado até sua residência, onde permaneceu até ser localizada no dia seguinte. A inversão da posse foi completa e acompanhada de disponibilidade fática do bem pelos agentes, que puderam transportá-lo, ocultá-lo e deliberar sobre sua futura venda. A posterior recuperação e restituição não retroagem para desfazer a consumação, nem convertem o fato em tentativa. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, oPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 12/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma- se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado. (STJ, 3ª Seção, REsp nº 1.524.450/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 14.10.2015, DJe 29.10.2015, v.u.). A inexistência de danos significativos ou de prejuízo patrimonial permanente tampouco afasta a tipicidade ou a responsabilidade penal. A vítima relatou que recebeu a motocicleta com poucos arranhões, mas também afirmou que a ignição estava forçada e danificada. De todo modo, o objeto jurídico protegido pelo furto não se limita ao valor dos danos materiais definitivamente suportados, alcançando a posse e a propriedade indevidamente violadas pela subtração. Também não descaracteriza o crime o fato de a ação ter ocorrido sem violência ou grave ameaça. Tais elementos não integram o tipo penal do furto e sua ausência apenas distingue a conduta de figuras delitivas mais graves. A retirada clandestina da motocicleta mediante manipulação indevida da ignição e atuação coordenada de dois agentes preenche integralmente a descrição típica do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Dessa forma, a prova oral judicializada forma um conjunto coeso e seguro. A vítima demonstrou a ocorrência da subtração e descreveu sinais de violação do sistema de ignição. Os Guardas Municipais confirmaram a localização da motocicleta na residência vinculada ao acusado e relataram sua admissão espontânea quanto à origem criminosa do bem. Por fim, o próprio réu confessou detalhadamente a subtração, descreveu aPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 13/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro participação do terceiro, a divisão de tarefas, o uso de chave falsa, a condução do veículo até sua residência, a guarda da motocicleta e a promessa de receber R$ 500,00 depois da venda. Não se identificando, por fim, nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade 3 da conduta perpetrada pelo acusado, tampouco dirimentes de sua culpabilidade 4 – uma vez que o réu, ao tempo dos fatos, era imputável, possuía consciência, ainda que potencial, da ilicitude de sua conduta e podia, perfeitamente, agir em conformidade com o ordenamento jurídico –, a sua responsabilidade penal pela prática do delito definido no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal 5 afigura-se devidamente delineada nos autos. 3 Como ensina FLÁVIO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS, “Max Ernst Mayer, retomando os estudos de Beling, aprimorou a teoria da tipicidade, conferindo-lhe a função de indício da antijuridicidade. Desde então, todo fato típico, até prova em contrário, presume-se antijurídico. Essa concepção aproximou a tipicidade da antijuridicidade, sanando o vício inicial da doutrina de Beling, que posteriormente também veio a anuir às ideias de Mayer. Aludida doutrina é conhecida como teoria da tipicidade indiciária ou Teoria Beling-Mayer” (BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito penal. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 1, p. 230). Encampando a teoria da tipicidade indiciária (ou da ratio cognoscendi) de Mayer, confiram-se: BACIGALUPO, Enrique. Direito penal: parte geral. Tradução de André Estefam. Revisão, prólogo e notas de Edilson Mougenot Bonfim. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 197; BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 17ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 1, p. 284; COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Direito penal: curso completo. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 101; ESTEFAM, André. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 243-244; HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. 5ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1978, v. 1, t. 2, p. 21; JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal. 35ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014, v. 1, p. 306; MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal. Campinas: Bookseller, 1997, v. 2, p. 130; MARTINELLI, João Paulo Orsini; BEM, Leonardo Schmitt de. Lições fundamentais de direito penal. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 554; MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 12ª edição. São Paulo: Atlas, 1997, v. 1, p. 169; NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal. 31ª edição. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 1, p. 97; PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal. 6ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, v. 1, p. 379; WELZEL, Hans. O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. Tradução, prefácio e notas de Luiz Régis Prado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 61; ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 4ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 460. 4 Seja à luz da sua teoria normativa pura (ou estrita ou extrema), seja à luz da sua teoria limitada (que são decorrências lógicas da adoção do finalismo de Welzel), a culpabilidade é aqui compreendida como a “reprovabilidade da conduta ilícita (típica e antijurídica) de quem tem capacidade genérica de entender e querer (imputabilidade) e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude, sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao direito” (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte geral. 17ª edição, atualizada por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 240). 5 Desnecessária, agora, a referência à norma de extensão prevista no caput do art. 29 do Código Penal, porquanto a reconhecida incidência da qualificadora prevista no inciso IV do § 4° do art. 155 do mesmo Código convola o furto em crime plurissubjetivo ou de concurso necessário.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 14/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro II. Da imputação alusiva à prática do delito de tráfico ilícito de drogas, narrada como SEGUNDO fato no aditamento à denúncia (seq. 166.1): a) Da materialidade: A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo item 01 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.6, pelo auto de constatação provisória da natureza e quantidade da substância apreendida constante da seq. 1.8 e, nomeadamente, pelo laudo toxicológico definitivo constante da seq. 71.1, que dá conta de que o material apreendido foi submetido a exames colorimétrico e espectroscópico, resultando-se, daí, “[i]dentificação positiva [para] Delta-9 tetrahidrocanabinol” (sic) nesse material. Em nota marginal, a d. perita ainda fez constar, no laudo pericial, que “[o] Delta-9-tetrahidrocanabinol é a principal substância psicoativa presente no vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha, e é apontado na literatura como capaz de produzir dependência psíquica e é de uso proscrito no Brasi [...]” (sic), em conformidade, aliás, com o disposto nos arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput, e 66 da Lei nº 11.343/2006 e na Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. b) Da autoria e da configuração analítica do crime: É, realmente, incontroverso, a partir da prova oral produzida em Juízo, que determinada quantidade de maconha foi localizada no quarto utilizado pelo acusado LUIZ FERNANDO MINEIRO em sua residência. Essa circunstância, todavia, não autoriza, por si só, a conclusão de que a substância era guardada ou mantida em depósito para fins de comercialização, distribuição ou entrega a terceiros. A posse material da droga constitui apenas um dos elementos a serem examinados, sendo imprescindível, para a configuração do tráfico, a demonstração segura de que a conduta se vinculava a alguma das finalidades abrangidas pela cabeça do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A distinção entre o tráfico ilícito de drogas e a posse destinada ao consumo pessoal não pode ser estabelecida a partir de presunções abstratas, da gravidadePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 15/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro genérica do fenômeno da narcotraficância ou de juízos fundados exclusivamente na quantidade ou na forma de acondicionamento da substância. Exige-se a avaliação conjunta das circunstâncias concretas da apreensão, da natureza e quantidade da droga, do local e das condições em que se desenvolveu a ação, da forma de acondicionamento, da eventual existência de instrumentos relacionados à atividade comercial e, sobretudo, da presença de comportamentos objetivos capazes de revelar circulação, oferta, venda ou distribuição do entorpecente, em conformidade, aliás, com o disposto no § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. No caso, a prova oral judicializada não demonstrou nenhum ato de comercialização, oferecimento, fornecimento, entrega, transporte para terceiros ou preparação da substância para difusão ilícita. Tampouco revelou que o imóvel fosse utilizado como ponto de venda de drogas ou que o acusado mantivesse contato com compradores, recebesse usuários, realizasse entregas ou desenvolvesse qualquer dinâmica compatível com o comércio de entorpecentes. O Guarda Municipal LÚCIO HENRIQUE BARROSO DE ANDRADE esclareceu, em Juízo, que a equipe não se dirigiu à residência para investigar tráfico de drogas. Segundo seu relato, os agentes realizavam patrulhamento quando receberam, por meio de grupo utilizado para compartilhamento de informações entre forças de segurança, a notícia de que naquele endereço poderia estar uma motocicleta “Falcon”, semelhante a uma que havia sido furtada. Ao chegarem ao local, visualizaram a motocicleta no quintal, consultaram a placa e constataram a existência de registro de furto ou roubo. Somente depois da abordagem relacionada ao veículo é que o acusado foi questionado, genericamente, sobre a existência de outros objetos ilícitos na residência, ocasião em que informou possuir maconha no local. A mesma testemunha afirmou que a substância foi encontrada dividida em quatro pedaços e envolvida em plástico, mas não se recordava de eventual declaração do acusado acerca de sua destinação. Seu depoimento não fez referência à apreensão de balança de precisão, dinheiro fracionado, anotações de contabilidade, embalagens vazias, instrumentos de fracionamento ou qualquer outro objeto normalmente relacionado à preparação ou à comercialização de drogas. Também não descreveu movimentação de usuários, contatos com possíveis compradores, realização de vendas ou comportamento do réu indicativo de mercancia (seq. 161.1).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 16/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro O Guarda Municipal ILSON LOPES GONÇALVES foi ainda mais específico ao esclarecer, em Juízo, o contexto em que a droga foi localizada. Afirmou que a diligência teve origem em informações relativas à presença de uma motocicleta subtraída no imóvel e que, após a abordagem do acusado e de seu padrasto, o acusado LUIZ FERNANDO MINEIRO informou possuir pequena quantidade de maconha. De acordo com a testemunha, o próprio acusado indicou a existência da substância e autorizou a entrada dos agentes, juntamente com seu padrasto, para que ela fosse apreendida. O guarda acrescentou que se tratava, salvo engano, de quatro porções e que o réu declarou destiná-las ao consumo próprio. Ressaltou, de maneira expressa, que não havia “denúncia” anterior sobre comercialização de drogas no local (seq. 161.2). O depoimento do Guarda Municipal ILSON LOPES GONÇALVES assume particular relevância porque evidencia que a localização da maconha foi meramente incidental. A equipe compareceu ao endereço para averiguar a presença de uma motocicleta furtada, sem investigação prévia relacionada a drogas e sem notícia de que o acusado se dedicasse ao tráfico. Não houve campana, monitoramento, abordagem de compradores, acompanhamento de negociação, apreensão decorrente de venda ou qualquer diligência especificamente destinada a interromper atividade de comercialização de substâncias ilícitas. Além disso, o guarda confirmou que, desde o primeiro momento, o acusado atribuiu à droga destinação pessoal. Essa declaração não surgiu apenas durante o interrogatório judicial, depois de conhecida a imputação, mas foi apresentada no próprio contexto da diligência. Embora a palavra do acusado não possua valor absoluto, a versão por ele fornecida encontra compatibilidade com a ausência de elementos externos caracterizadores da traficância. Em seu interrogatório judicial, o réu reafirmou que a maconha se destinava exclusivamente ao próprio consumo. Declarou ser usuário desde os dezesseis anos e afirmou que guardava a substância na gaveta do guarda-roupa de seu quarto. Explicou que, à medida que consumia a droga, retirava e quebrava os pedaços com as próprias mãos, deixando na gaveta as partes remanescentes. Asseverou que fumava sozinho, dentro de casa, e que sua mãe e seu padrasto tinham conhecimento de que fazia uso de maconha. Acrescentou que não havia no imóvel balança, apetrechos ou instrumentos voltados ao fracionamento ou à comercialização da substância (seq. 161.4).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 17/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro A versão do acusado, nesse particular, manteve-se linear e coerente. Ele não negou a posse da maconha, não atribuiu a substância a terceiro e não procurou afastar sua vinculação material com a droga. Ao contrário, admitiu que ela lhe pertencia, indicou onde estava guardada e apresentou explicação concreta para o fato de estar separada em partes. A admissão de circunstância potencialmente desfavorável, acompanhada da indicação do local em que a substância se encontrava, confere plausibilidade à narrativa de consumo pessoal, sobretudo porque nenhum elemento objetivo produzido em Juízo a infirmou. Não se ignora que foram apreendidos aproximadamente 62 gramas de maconha, divididos em quatro partes. Essa quantidade não é insignificante e recomenda exame cauteloso. Ainda assim, não possui aptidão para demonstrar, isoladamente, a finalidade mercantil exigida pelo tipo penal do tráfico. A quantidade da substância é elemento probatório relevante, mas não configura critério exclusivo nem estabelece presunção absoluta de mercancia. Seu significado depende das demais circunstâncias concretas. Uma mesma quantidade pode assumir sentidos diversos, conforme esteja acompanhada de atos de venda, balança, embalagens para distribuição, valores fracionados, registros de negociação, mensagens com compradores ou fluxo de usuários ou, diversamente, seja encontrada sem qualquer desses elementos e em contexto compatível com a guarda para consumo próprio. Na hipótese examinada, a droga estava no quarto do acusado, guardada em uma gaveta de seu guarda-roupa. Não foi localizada em ponto de fácil acesso a compradores, escondida em vários locais preparados para pronta entrega ou acompanhada de instrumentos indicativos de comercialização. A divisão em quatro partes, desacompanhada de outros elementos, é circunstância ambígua. Pode ser compatível com o fracionamento para venda, mas também com a simples conservação de porções remanescentes para consumo ao longo do tempo, exatamente como explicou o acusado. Diante dessa ambivalência, não é juridicamente possível escolher a interpretação mais gravosa, sem prova adicional que a sustente. Nenhuma das testemunhas relatou que a substância estivesse separada em pequenas embalagens individualizadas, padronizadas ou prontas para entrega. O Guarda Municipal LÚCIO HENRIQUE BARROSO DE ANDRADE mencionou quatro pedaçosPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 18/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro envoltos em plástico (seq. 161.1). O Guarda Municipal ILSON LOPES GONÇALVES referiu-se, salvo engano, a quatro porções, mas confirmou que o acusado declarou destiná-las ao consumo próprio e que não existia notícia antecedente de tráfico no imóvel (seq. 161.2). A simples utilização das expressões “pedaços” ou “porções” não permite inferir finalidade comercial, especialmente quando não foram descritas características próprias de acondicionamento destinado à venda. A prova oral também foi uniforme ao indicar a inexistência de objetos normalmente associados à mercancia. O réu declarou que não havia balança ou apetrechos. Os guardas, embora tenham ingressado na residência e apreendido a substância indicada pelo próprio acusado, não relataram a localização de balança de precisão, materiais para embalagem, cadernos de anotação, valores em espécie ou instrumentos destinados à preparação de porções comerciais. Se tais objetos tivessem sido encontrados, seria razoável que fossem mencionados pelas testemunhas ao descreverem a diligência. A ausência de qualquer referência a eles reforça a inexistência de suporte externo para atribuir destinação comercial à droga. Igualmente não houve apreensão de dinheiro (cf. auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.6). Não foram descritas mensagens, ligações, conversas ou contatos com terceiros relacionados à distribuição da substância. Nenhum comprador foi identificado ou ouvido. Não houve relato de que pessoas frequentassem a residência para adquirir drogas. Nenhuma testemunha afirmou ter presenciado o acusado entregando, oferecendo, vendendo ou negociando entorpecentes. Os guardas também não narraram tentativa de fuga, descarte da droga, ocultação emergencial, destruição de provas ou qualquer comportamento indicativo de que o acusado pretendesse encobrir atividade comercial. Ao ser indagado sobre a presença de objetos ilícitos, ele próprio revelou que possuía maconha e informou onde a guardava. Essa postura não exclui abstratamente a possibilidade de tráfico, mas constitui dado concreto a ser ponderado, pois não se harmoniza, no contexto probatório disponível, com a intenção de esconder estoque destinado à venda. A diligência, portanto, não se originou de elementos indicativos de traficância, não confirmou comércio em andamento e não revelou vestígios materiais de atividade de venda. A droga foi encontrada incidentalmente, em espaço privado relacionado ao acusado,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 19/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro depois que ele mesmo declarou possuí-la. O único elemento que poderia ser invocado para sustentar a destinação mercantil seria a combinação entre a quantidade e o fracionamento em quatro partes. Essa combinação, contudo, permanece insuficiente diante do restante da prova oral. Em matéria penal, não basta que a hipótese acusatória seja possível ou mesmo plausível. A condenação exige que seja demonstrada de maneira segura, afastando explicações alternativas razoáveis, compatíveis com a inocência quanto ao delito imputado. A possibilidade abstrata de que a droga pudesse ser comercializada não equivale à prova de que efetivamente se destinava à comercialização. A presunção de inocência transfere à acusação o ônus de demonstrar todos os elementos constitutivos do crime. Ao réu não incumbe provar que era usuário ou que a substância seria consumida pessoalmente. Basta que a prova produzida não seja capaz de afastar, com segurança, essa hipótese. Quando os elementos disponíveis admitem tanto a destinação mercantil quanto o consumo próprio, sem que haja dado objetivo apto a resolver a dúvida em favor da primeira alternativa, impõe-se a solução absolutória. Também não é possível preencher a insuficiência da prova concreta mediante eventual consideração do histórico criminal do acusado. Antecedentes, reincidência ou envolvimento anterior com infrações penais não comprovam que a droga apreendida no fato em julgamento era destinada à venda. A responsabilidade penal deve ser fundada na conduta concretamente demonstrada, e não em juízo sobre o modo de vida, a personalidade ou o passado do agente. Admitir que condenações anteriores suprissem a ausência de evidências de mercancia significaria substituir o desejado “direito penal do fato” por censura fundada na pessoa do acusado. A circunstância de a maconha ter sido encontrada em imóvel no qual também estava uma motocicleta subtraída tampouco permite inferir tráfico de drogas. Trata-se de fatos de natureza diversa, sujeitos a comprovação autônoma. A demonstração de que o acusado participou da subtração do veículo não autoriza concluir que comercializava entorpecentes. A prova segura de um delito não pode ser utilizada para compensar a fragilidade probatória relativa a outra imputação, sob pena de indevida contaminação valorativa.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 20/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro Do mesmo modo, a credibilidade da confissão do acusado quanto ao furto não impõe que todas as suas declarações sejam automaticamente aceitas como verdadeiras, mas também não permite que sua versão relativa à droga seja rejeitada sem fundamento. Cada trecho do interrogatório deve ser confrontado com os demais elementos disponíveis. No que concerne à maconha, a explicação de consumo pessoal é corroborada pelo fato de que o acusado revelou a existência da substância, indicou onde estava acondicionada, declarou a mesma finalidade aos agentes no momento da apreensão e não foi contraditado por nenhum vestígio objetivo de comercialização. A declaração de que era usuário desde os dezesseis anos encontra- se desacompanhada de confirmação testemunhal específica, mas isso não conduz automaticamente à conclusão oposta. Seu valor reside na coerência com o contexto da apreensão e na inexistência de elementos que demonstrem mercancia. A versão defensiva não precisa ser comprovada com a mesma intensidade exigida para a hipótese acusatória. Em razão da presunção de inocência, a dúvida razoável sobre uma explicação compatível com conduta diversa daquela denunciada deve favorecer o acusado. Também não seria juridicamente adequado concluir pelo tráfico apenas porque o acusado declarou consumir sozinho e guardar quantidade capaz de durar determinado período. A prova oral não precisou a frequência de consumo, o tempo pelo qual a substância seria utilizada, a forma como foi adquirida ou há quanto tempo estava armazenada. Não se pode completar essas lacunas mediante suposições. A ausência de tais informações impede juízo seguro sobre eventual incompatibilidade entre a quantidade apreendida e o consumo alegado. A separação em quatro partes não modifica essa conclusão. O relato do acusado de que quebrava a droga com as mãos à medida que a utilizava apresenta explicação possível e não foi refutado por prova técnica ou testemunhal. Não houve descrição de porções com pesos uniformes, embalagens individualizadas, identificação de preços ou preparação para venda. Sem esses elementos, a forma de acondicionamento permanece neutra ou, quando muito, indicativa de suspeita, mas suspeita não se confunde com certeza judicial. É certo que o tráfico de drogas costuma ser praticado de forma clandestina e que nem sempre deixa registros documentais ou envolve a apreensão de todos osPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 21/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro instrumentos usualmente associados à mercancia. A ausência de balança, dinheiro ou compradores não conduz, isoladamente, à absolvição. Entretanto, no presente caso, essa ausência não está isolada. Soma-se à inexistência de investigação anterior, de notícia de comércio no local, de movimentação de usuários, de atos de venda, de mensagens, de valores, de embalagens comerciais e de qualquer testemunho que associe o acusado à distribuição de drogas. Soma-se, ainda, à declaração de consumo pessoal prestada desde a abordagem e à colaboração do réu para a localização da substância. A conjugação desses fatores impede o reconhecimento seguro da destinação mercantil. A própria narrativa dos agentes responsáveis pela apreensão revela que não havia contexto típico de traficância. O Guarda Municipal ILSON LOPES GONÇALVES afirmou expressamente que a equipe não possuía denúncia prévia sobre comercialização de drogas na residência (seq. 161.1). O Guarda Municipal LÚCIO HENRIQUE BARROSO DE ANDRADE não soube afirmar a destinação da substância, limitando-se a relatar sua localização depois de o próprio acusado informar que possuía maconha (seq. 161.2). Nenhum deles atribuiu ao réu comportamento de vendedor ou descreveu circunstância objetiva que apontasse para distribuição a terceiros. Não se questiona a licitude da atuação dos guardas para os efeitos desta fundamentação, nem se mostra necessário resolver eventual controvérsia a esse respeito, pois, ainda que integralmente consideradas as declarações prestadas pelos agentes, seu conteúdo não comprova a finalidade comercial. A absolvição decorre da insuficiência substancial da prova sobre elemento essencial do crime de tráfico, e não da exclusão das declarações ou da substância apreendida. Não se mostra juridicamente possível, ademais, desclassificar os fatos para a figura prevista no caput do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. O tipo penal em questão não se satisfaz com a simples constatação de que o agente adquiriu, guardou, teve em depósito, transportou ou trouxe consigo substância entorpecente. Exige-se, além da prática de uma dessas condutas, a presença do especial elemento subjetivo, consistente na destinação da droga “para consumo pessoal”. Essa finalidade não constitui dado juridicamente secundário nem mero aspecto relacionado à classificação legalPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 22/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro da conduta. Integra a própria estrutura típica da infração e, por isso, deve estar compreendida na imputação fática submetida ao contraditório. No caso, tanto a denúncia originária (seq. 44.1) quanto seu posterior aditamento (seq. 166.1) atribuíram ao acusado a conduta de guardar ou manter em depósito a substância entorpecente “para fins de comercialização”. A narrativa acusatória foi construída, portanto, sobre finalidade específica diversa daquela reclamada pelo caput do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Em nenhum momento se imputou ao acusado a aquisição, a guarda ou o depósito da maconha “para seu próprio consumo”. Ao contrário, a finalidade de uso pessoal foi apresentada como versão defensiva destinada a infirmar o elemento subjetivo do tráfico, e não como fato alternativo incorporado à acusação. A circunstância de o acusado haver afirmado, em interrogatório, que a maconha se destinava ao consumo próprio não autoriza o Juízo a converter essa alegação defensiva em nova imputação penal. O interrogatório constitui, simultaneamente, meio de defesa e fonte de prova, mas não possui a função processual de ampliar os limites objetivos da acusação. Uma versão apresentada para afastar o delito imputado não pode ser empregada como sucedâneo da descrição acusatória, transformando-se em fundamento exclusivo para a responsabilização por infração penal cuja elementar subjetiva não foi narrada na denúncia. O processo penal brasileiro adota sistema acusatório e exige correlação entre a imputação e a decisão judicial. A denúncia e seu aditamento subsequente delimitam os contornos objetivos e subjetivos da acusação, estabelecendo os fatos sobre os quais recairão a atividade defensiva, a instrução contraditória e, ao final, a cognição jurisdicional. O acusado se defende dos fatos concretamente narrados, inclusive de seus elementos circunstanciais e subjetivos, e não apenas da capitulação jurídica indicada pelo órgão acusador. A regra da correlação impede que a sentença condene por acontecimento essencialmente diverso daquele descrito na peça acusatória. Embora seja permitido atribuir definição jurídica distinta aos mesmos fatos, sem alteração de sua descrição, essa possibilidade pressupõe que todos os elementos constitutivos do novo enquadramento já estejam compreendidos na narrativa da denúncia. A modificação da capitulação jurídica não pode servir para introduzir circunstância fática ou finalidade subjetiva que não integrou a imputação.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 23/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro Na hipótese em exame, não se estaria diante de simples emendatio libelli, mediante atribuição de nova definição jurídica a um mesmo substrato fático integralmente narrado. Para reconhecer a infração do caput do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 seria necessário acrescentar à imputação um dado subjetivo específico, qual seja, que o acusado guardava a maconha “para consumo pessoal”. Esse elemento não foi descrito na denúncia ou no aditamento. Mais do que isso, a finalidade expressamente narrada foi outra, consistente na comercialização da substância. Não se pode considerar que as finalidades de comercialização e consumo pessoal sejam juridicamente intercambiáveis ou que uma esteja implicitamente contida na outra. A guarda de droga para venda e a guarda de droga para uso próprio correspondem a contextos subjetivos distintos. A segunda não constitui necessariamente parcela, etapa ou elemento implícito da primeira. Afastada, por insuficiência de prova, a finalidade de comercialização descrita na acusação, não se torna automaticamente comprovada a destinação pessoal, nem se autoriza sua introdução na sentença como fundamento de responsabilização. Também não seria possível sustentar que o acusado teve oportunidade de se defender da destinação para consumo pessoal apenas porque ele próprio apresentou essa versão. O contraditório defensivo exercido para negar o elemento subjetivo do tráfico não se confunde com defesa formulada contra uma imputação de posse para uso próprio. A estratégia de admitir a posse da substância e negar sua finalidade comercial foi dirigida à obtenção da absolvição quanto ao crime imputado. Utilizá-la para impor consequência jurídica fundada em tipo penal não abrangido pela descrição acusatória significaria converter argumento defensivo em acusação superveniente. Tal procedimento comprometeria, ainda, a previsibilidade da decisão e a amplitude da defesa, pois o acusado seria responsabilizado por finalidade subjetiva que não lhe foi formalmente atribuída. A garantia de correlação não se limita a impedir condenações por fatos materialmente distintos. Ela também protege o acusado contra decisões fundadas em circunstâncias essenciais, elementos normativos ou especiais fins de agir não contidos na imputação, sempre que sua inclusão altere a identidade jurídico-processual do fato submetido a julgamento.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 24/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro Não se desconhece que, em determinadas situações, a desclassificação do tráfico para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 pode decorrer da atribuição de definição jurídica diversa a um conjunto fático suficientemente descrito na denúncia. Essa solução, contudo, pressupõe que a narrativa acusatória contenha todos os elementos concretos necessários ao enquadramento residual, inclusive a finalidade de consumo pessoal, ou ao menos fatos dos quais essa especial destinação integre inequivocamente a imputação submetida ao contraditório. Não é essa a situação dos autos. Aqui, a acusação enunciou exclusivamente a guarda ou o depósito da maconha “para fins de comercialização”. O aditamento, embora tenha modificado a imputação referente ao delito patrimonial, manteve inalterada a narrativa relacionada à droga e não incorporou, sequer alternativamente, a finalidade de consumo pessoal. As peças acusatórias, portanto, não abrangem o requisito subjetivo especial previsto no caput do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A ausência desse elemento na acusação não pode ser suprida pela sentença. Se a prova não confirmou a finalidade comercial narrada, a consequência juridicamente adequada é a improcedência da imputação tal como formulada, e não sua substituição judicial por outra finalidade subjetiva. Proceder de maneira diversa implicaria ultrapassar os limites da pretensão acusatória e atribuir ao Juízo função que, no sistema acusatório, pertence ao titular da ação penal. De rigor, portanto, a absolvição do réu em relação ao segundo fato narrado na denúncia e em seu aditamento, com fulcro no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 25/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro III. Da individualização das penas: Patenteada a responsabilidade penal do acusado unicamente pela prática do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes, passo, desde logo, à individualização das penas: a) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, extrai-se o seguinte: ➢ Culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.). Com efeito, “[a] circunstância judicial da culpabilidade deve ser aferida levando-se em conta a reprovabilidade da conduta do agente, mostrando-se inadmissível considerá-la maculada tão somente em função de ele possuir plena consciência da ilicitude do fato. Não há que se confundir a culpabilidade como elemento do crime com a medida da culpabilidade do agente, sendo que apenas esta última encontra previsão no artigo 59 do Código Penal [...]” (STJ, 6ª Turma, HC nº 140.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16.08.2012, DJe 27.08.2012, v.u.). Nessa linha, entendo, na esteira de BOSCHI 6 , BRANDÃO 7 , BUSATO 8 , CARVALHO 9 , FERREIRA 10 , NUCCI 11 , OLIVEIRA e CALLEGARI 12 , que a 6 BOSCHI, José Antônio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. 5ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 191. 7 BRANDÃO, Cláudio. Curso de direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 333. 8 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 876. 9 CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 349-350. 10 FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 81-82. 11 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 191. 12 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; CALLEGARI, André Luís. Manual de direito penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2015, p. 488.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 26/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro culpabilidade, na sua perspectiva de limite da pena, deva ser compreendida como o grau de reprovação social dos fatos e do seu autor, sendo revelado ou aquilatado pela análise conglobada das demais circunstâncias judiciais, previstas no caput do art. 59 do Código Penal; ➢ Antecedentes: o relatório constante da seq. 12.1 revela que o acusado, ao tempo dos fatos, contava, pelo menos, seis condenações criminais transitadas em julgado, de modo que nada obsta sejam, as mais remotas dessas condenações, valoradas como maus antecedentes criminais, e, a mais recente delas, valorada, oportunamente, unicamente para a caracterização da reincidência. ➢ Conduta social: “[a] circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios” (STF, 2ª Turma, RHC nº 130.132/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.05.2016, DJe nº 106, divulg. 23.05.2016, pub. 24.05.2016, v.u.). A despeito disso, os autos não contam com elementos cognitivos conducentes a eventual valoração negativa da conduta pessoal do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora. Diferentemente do que restou sustentado pelo Ministério Público em suas alegações finais (seq. 185.1), a conduta social do acusado não comporta valoração negativa pelo só fato de o delito ora apurado haver sido praticado durante o cumprimento de pena imposta em condenação anterior. Com efeito, a circunstância de o agente ostentar condenação penal pretérita, ou de se encontrar em cumprimento de reprimenda quando da prática do novo delito, constitui dado juridicamente vocacionado à aferição de sua vida penal anterior, podendo repercutir, conforme o caso, na análise dos antecedentes criminais ou, se presentes os requisitos legais, na incidência da agravante da reincidência, prevista no inciso I do art. 61 do Código Penal. Não se presta, todavia, à exasperação autônoma da pena-base sob o vetor da conduta social, que deve refletir o comportamento do agente no meio familiar, profissional e comunitário, e não simplesmente a existência de condenação anterior ou o estado de execução penal em curso. Admitir a valoração negativa da conduta social com fundamento exclusivo no fato de o acusado haver cometido o crime durante o cumprimento de pena anterior implicaria indevida duplicidade valorativa do mesmo dado histórico-criminal para idêntica finalidade de recrudescimento daPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 27/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro resposta penal. Isso porque a condenação pretérita – ou seus efeitos jurídicos – já pode ser considerada em campo próprio, seja como maus antecedentes, quando juridicamente admissível, seja como reincidência, na segunda fase da dosimetria. A utilização do mesmo fato, novamente, para agravar a pena-base sob a rubrica da conduta social – ou de qualquer outra circunstância judicial, com exceção dos antecedentes criminais do acusado, ressalto eu –, importaria indevido bis in idem, porquanto uma única circunstância – a existência e persistência dos efeitos de condenação anterior – passaria a atuar duplamente em desfavor do acusado, sempre com o mesmo resultado prático: o aumento da pena; ➢ Personalidade: “[a] ‘personalidade’ prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado. Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal. Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão” (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Seja como for, “[a] circunstância judicial referente à ‘personalidade do agente’ não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor” (STJ, 5ª Turma, REsp n° 513.641/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.05.2004, DJ 1°.07.2004, p. 257, v.u.). Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora; ➢ Motivos do crime: eventual motivação específica, que pudesse recomendar a majoração da pena-base, não restou identificada nos autos;PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 28/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro ➢ Circunstâncias do crime: o fato de o delito em tela haver sido cometido em concurso de agentes será valorado unicamente para o afastamento da figura típica fundamental, prevista no caput do art. 155 do Código Penal, com a consequente atração da figura típica derivada, prevista no inciso IV do § 4º do art. 155 do Código Penal. Não se identificam, por outro lado, outras circunstâncias do crime, que pudessem recomendar a majoração da pena- base; ➢ Consequências do crime: efeitos extra típicos da conduta, que pudessem recomendar a majoração da pena-base, não restaram identificados nos autos; ➢ Comportamento da vítima: “Ao examinar o comportamento da vítima, deve o juiz observar até que ponto significou atitude provocativa para o delito. Eventual indiferença ou irrelevância do seu comportamento, não pode refletir na escala para a fixação da pena-base, máxime em desfavor do réu” (TJDFT, 1ª T. Crim., Apel. Crim. nº 2005 01 1 096717- 6, Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto, v.u., DJU 26.09.2007, p. 115) 13 . Dessa forma, partindo do preceito secundário do § 4º do art. 155 do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 60 (sessenta) dias-multa. Foram acrescidos 10 (dez) meses de reclusão ao mínimo legal da pena privativa de liberdade e 50 (cinquenta) dias-multa ao mínimo legal da pena pecuniária, em face dos antecedentes criminais do acusado, consoante acima restou justificado. b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: O relatório constante da seq. 12.1 revela que o acusado, ao tempo dos fatos, contava com anterior condenação criminal transitada em julgado com pena ainda não declarada extinta, sendo, portanto, reincidente, em conformidade com o disposto no art. 63 e no inciso I do art. 64, ambos do Código Penal. 13 No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, HC nº 82.348/MS, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18.05.2010, v.u; STJ, 6ª Turma, HC nº 91.376/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.09.2009, v.u; STJ, 6ª Turma, HC nº 83.066/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 25.08.2009, v.u.; TJRS, 8ª C. Cr., Apel. Crim. 70034546424, Rel. Des. Dálvio Leite Dias Teixeira, j. 13.07.2011, v.u. etc.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 29/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro Incide, portanto, na espécie, a circunstância legal agravante prevista no inciso I do art. 61 do Código Penal, cuja compatibilidade com o texto constitucional já restou assentada, em 04 de março de 2013, pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário de nº 453.000/RS, da relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio. O acusado, porém, confessou, espontaneamente, a prática delitiva, de modo que concorre, em seu favor, a circunstância legal atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Nesse contexto, “a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas” (STJ, 6ª Turma, HC nº 340.671/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 1º.12.2015, DJe 11.12.2015, v.u.). Não há, à luz dos arts. 61, 62, 65 e 66 do Código Penal, outras circunstâncias legais agravantes ou atenuantes a serem consideradas. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Não se identificando causas de aumento, nem de diminuição de pena a serem consideradas, fica a reprimenda do réu estabelecida, em definitivo, em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 60 (sessenta) dias-multa, montantes esses que considero necessários e suficientes para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. d) Do regime inicial de cumprimento da pena: Considerando (i) a reincidência do réu (cf. relatório constante da seq. 12.1) e (ii) que as circunstâncias judiciais não concorrem integralmente em seu favor (consoante fundamentação acima expendida), estabeleço o regime fechado para o início do cumprimentoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 30/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro da pena privativa de liberdade acima estipulada, o que faço com base na inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. FORMA QUALIFICADA. REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a habitualidade delitiva do réu, caracterizada pela reincidência, e a prática do delito em sua forma qualificada, constituem fundamento suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. Ainda que a pena final não supere 4 anos de reclusão, trata-se de réu reincidente, cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, inexistindo, pois, ilegalidade na fixação do regime fechado. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.894.601/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.03.2021, DJe 05.03.2021, v.u.). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE COM A PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MAUS ANTECEDENTES UTILIZADOS PARA ELEVAR A PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se observa a existência de constrangimento ilegal na manutenção do regime fechado para oPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 31/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro início do cumprimento da sanção aplicada, pois, embora a pena definitiva seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a condição de reincidente do réu, somada à análise desfavorável das circunstâncias judiciais, impede a aplicação do disposto na Súmula nº 269 desta Casa. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 590.169/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 08.09.2020, DJe 14.09.2020, v.u.). Demais disso, e em que pese ao disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.736/2012), “[a] detração do tempo de prisão cautelar tona-se irrelevante para fins de definição do regime prisional, em vista a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e da reincidência” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 1.934.696/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.11.2021, DJe 16.11.2021, v.u. – destaquei). Ressalte-se, ademais, que a detração penal “não reduz o montante da condenação, mas apenas computa como pena cumprida o período de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, além de considerar este tempo para [eventualmente] interferir na definição do regime inicial da pena” (destaquei) 14 . Deveras, “[c]onforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento [sic] (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020)” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 728.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022, v.u.). 14 BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de direito penal. 2ª edição. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 498.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 32/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro e) Da inviabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos: Considerando (i) a reincidência (específica, inclusive) do acusado na prática de crimes dolosos (cf. relatório constante da seq. 12.1) e (ii) os seus demais antecedentes criminais (consoante restou justificado linhas acima por ocasião da análise das circunstâncias judiciais), a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos afigura-se inviabilizada, por força do disposto nos incisos II e III e na parte final do § 3º do art. 44 do Código Penal. f) Da inviabilidade da concessão do sursis: Considerando (i) a intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de dois anos); (ii) a reincidência do réu na prática de crimes dolosos (cf. relatório constante da seq. 12.1) e (iii) os seus demais antecedentes criminais (consoante restou justificado linhas acima por ocasião da análise das circunstâncias judiciais), a concessão do sursis também revela-se descabida, por força do disposto no caput e nos incisos I e II do art. 77 do Código Penal. g) Do valor dos dias-multa: Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica ou financeira do acusado, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 49 do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 33/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro h) Da inviabilidade da exoneração do acusado do pagamento da pena de multa ou, ainda, da “suspensão da sua exigibilidade”: Em que pese à alegada hipossuficiência econômica do acusado, a pretendida exoneração do pagamento da pena de multa afigura-se descabida, por força do princípio da inevitabilidade ou da inderrogabilidade da sanção penal, segundo o qual “a pena, desde que presentes os seus pressupostos, deve ser aplicada e fielmente cumprida” 15 , não havendo, inclusive, previsão legal para sua isenção 16 . Até mesmo “[a] suspensão da exigibilidade da pena de multa não possui amparo legal. O art. 50 do Código Penal apenas prevê o parcelamento, sendo a sua imposição cogente, sem possibilidade de dispensa pelo juiz, conforme jurisprudência do STJ e [do TJPR]” (TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 0035479-72.2020.8.16.0021, Rel. Des. Subst. Délcio Miranda da Rocha, j. 18.11.2024, v.u.). IV. Da inviabilidade da fixação de valor mínimo para reparação dos supostos danos causados pelas infrações: De acordo com o inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, o Juiz, ao proferir sentença condenatória, “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido” (destaquei). A despeito disso, na esteira de abalizada orientação jurisprudencial, “[a] fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a 15 BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de direito penal. 2ª edição. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 470. 16 Nesse sentido: STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.708.352/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 17.11.2020, DJe 04.12.2020, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.667.363/AC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 1º.09.2020, DJe 09.09.2020, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.227.478/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.12.2018, DJe 19.12.2018, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 365.305/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.04.2017, DJe 05.05.2017, v.u.); STJ, 5ª Turma, HC nº 372.028/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28.03.2017, DJe 05.04.2017, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC nº 298.169/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 11.10.2016, DJe 28.10.2016, v.u. etc.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 34/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro ser reparado ou a indicação de quantum diverso” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 1.742.625/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.06.2018, v.u. - destaquei) 17 . Consequentemente, como não se logrou comprovar, ao longo da instrução contraditória, a existência e a extensão de eventual dano material causado pela infração (até porque a motocicleta subtraída foi restituída pela vítima), a fixação de valor mínimo para a reparação de dano dessa natureza afigura-se inviabilizada. A fixação de valor mínimo para a reparação de suposto dano imaterial causado pela infração também resta inviabilizada, porquanto o Ministério Público deixou de fazer prova, ao longo da instrução contraditória, da existência e extensão do alegado dano imaterial, da capacidade econômica-financeira da vítima e da capacidade econômica-financeira do acusado, de modo a viabilizar a fixação de valor equitativo, que pudesse ser arbitrado, desde logo, à guisa de indenização de danos morais. V. Dispositivo: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins: a) CONDENAR o réu, LUIZ FERNANDO MINEIRO, qualificado nos autos, ao cumprimento de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado 17 No mesmo sentido, confiram-se: STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp n° 1.387.172/TO, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10.03.2015, DJe 16.03.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 306.269/SP, Rel. Des. Conv. do TSJC Newton Trisotto, j. 03.03.2015, DJe 10.03.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp n° 1.206.643/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 12.02.2015, DJe 25.02.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, REsp n° 1.265.707/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 27.05.2014, DJe 10.06.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp n° 1.428.570/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08.04.2014, DJe 15.04.2014, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp n° 1.383.261/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.2013, DJe 14.11.2013, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 389.234/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.2013, DJe 17.10.2013, v.u.; STJ, 5ª Turma, REsp n° 1.193.083/RS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 20.08.2013, DJe 27.08.2013, v.u.; STJ, 5ª Turma, EDcl no REsp n° 1.286.810/RS, Rel. Des. Conv. do TJPR Campos Marques, j. 23.04.2013, DJe 26.04.2013, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp n° 1.186.956/RS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 18.12.2012, DJe 1°.02.2013, v.u.; STJ, 5ª Turma, REsp n° 1.206.635/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 02.10.2012, DJe 09.10.2012, v.u. etc.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 35/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro monetariamente à época do efetivo pagamento, em razão da prática do delito definido no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal; b) ABSOLVER o réu, LUIZ FERNANDO MINEIRO, qualificado nos autos, em relação ao suposto delito de tráfico ilícito de drogas, com fundamento no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal; c) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, arcará o réu, outrossim, com o pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas na forma disciplinada na Lei Estadual nº 22.956/2025. Descabida, neste passo, a concessão do benefício da gratuidade processual: primeiro, porque, em ações penais públicas, não há antecipação de custas; segundo, porque “[a] condenação do réu ao pagamento das custas processuais decorre de imposição legal, inserta no art. 804 do Código de Processo Penal, não podendo [o] Magistrad[o] sentenciante deixar de observá-lo” (TJDFT, 2ª T.Cr., AC nº 0014436- 90.2017.8.07.0003, Rel. Des. João Timóteo de Oliveira, Rev. Des. Jair Soares, j. 27.06.2019, v.u.); terceiro, porque “[n]ão se conhece do pleito de concessão do benefício da gratuidade processual, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da execução” (TJPR, 1ª C.Cr., AC nº 0010096- 48.2025.8.16.0173, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 31.01.2026, v.u.) 18 ; d) Em que pese ao disposto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, deixo, com base na fundamentação acima expendida, de fixar valor mínimo para a reparação dos supostos danos causados pela infração; e) Não vislumbro, data vênia, nenhuma necessidade da prisão cautelar/antecipada do acusado, em conformidade, aliás, com a decisão por mim proferida na seq. 15.1. O acusado, porém, não se encontra preso preventivamente por ordem deste Juízo, mas sim por força do v. acórdão trasladado na seq. 41.1 dos autos apensos de nº 0029016- 41.2025.8.16.0021, proferido pela Colenda 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu provimento ao recurso, em sentido estrito, interposto pelo 18 No mesmo sentido: TJPR, 2ª C.Cr., AC nº 0078758-56.2025.8.16.0014, Rel. Des. Luís Carlos Xavier, 22.04.2026, v.u.; TJPR, 3ª C.Cr., AC nº 0028808-83.2022.8.16.0014, Rel. Des. Paulo Damas, 20.04.2026, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 0002016-26.2025.8.16.0099, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 22.04.2026, v.u.; TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 0000048-07.2021.8.16.0129, Relª. Desª. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 22.04.2026, v.u.; TJPR, 6ª C.Cr., AC nº 0000581-83.2025.8.16.0174, Relª. Desª. Fabiane Pieruccini, 09.04.2026, v.u. etc.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 36/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro Ministério Público contra a referida decisão. Requerimentos de revogação da prisão preventiva do acusado devem, assim, ser direcionados ao órgão jurisdicional que a decretou ou, mesmo, a Instâncias Judiciárias Superiores, até porque não se vislumbra, no atual estágio das atividades persecutórias, fato novo, juridicamente relevante, que estivesse a infirmar as premissas fáticas e jurídicas, expendidas no v. acórdão que determinara a prisão cautelar do réu. Cumpra a secretaria o disposto no inciso II e parágrafo único do art. 1.025 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; f) Em conformidade com o enunciado de nº 716, da súmula da jurisprudência dominante do Excelso Supremo Tribunal Federal, havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, expeçam-se, imediatamente, guias de recolhimento provisório à Vara de Execuções Penais e à direção da unidade prisional em que o acusado encontra-se detido, em conformidade com o disposto no art. 835 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; g) Cientifique-se a vítima do delito patrimonial apurado no presente processo, Sr. LUCAS BORGHELOT CORDEIRO, dos termos desta sentença, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 201 do Código de Processo Penal; h) Certificado o trânsito em julgado: 1. Registre-se o resultado final do julgamento no sistema de controle processual; 2. Expeça-se guia de recolhimento definitivo, na forma determinada nos arts. 831 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; 3. Caso o sentenciado ainda não esteja implantado em unidade do sistema penitenciário, cumpra-se, oportunamente, o disposto no art. 822 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; 4. Realizem-se as comunicações determinadas nos arts. 824 e 825 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná;PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 37/37 Autos nº 0011520-96.2025.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Luiz Fernando Mineiro 5. Comunique-se a condenação definitiva do réu à Justiça Eleitoral, por meio do “Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos” – INFODIP, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República; 6. Em cumprimento ao disposto no art. 72 da Lei nº 11.343/2006, oficie-se à autoridade policial, determinando-se a destruição da totalidade das drogas apreendidas no bojo do correlato inquérito (cf. item 01 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.6), comunicando-se este Juízo, posteriormente, acerca da destruição das drogas; 7. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da pena de multa, intimando-se o sentenciado, em seguida, para pagamento voluntário no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o disposto no art. 877 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, sob pena de execução; 8. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na correlata distribuição. P.R.I.C. Cascavel, 14 de agosto de 2026. WILLIAM DA COSTA Juiz de Direito [assinado eletronicamente]