0011520-78.2025.5.15.0020
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011520-78.2025.5.15.0020 AUTOR: GRACE MARA MACHADO ESPINDOLA RÉU: HOSPITAL CEPOG LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 666d3b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgo: - EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT, em relação ao pagamento de diferenças de horas extras e multa normativa, formulados nos itens “E” e “F” do rol de pedidos; - PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos elencados na inicial, para condenar a reclamada HOSPITAL CEPOG LTDA a pagar à reclamante GRACE MARA MACHADO ESPÍNDOLA, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculo: - adicional de periculosidade e reflexos, com relação ao período de 21/6/2023 a 31/8/2023, autorizada a dedução dos valores quitados a título de adicional de insalubridade; - gratificação de função e reflexos, por todo o período contratual, exceto de 21/06/2023 a 31/08/2023; - honorários advocatícios sucumbenciais, tudo nos moldes da fundamentação, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Procede a dedução de valores quitados pela ré sob iguais títulos aos deferidos através da presente decisão. A reclamada deverá entregar à reclamante o PPP (Perfil Profissiográfico Profissional) retificado, considerando o reconhecimento da exposição aos agentes perigosos e nocivos identificados no laudo pericial, no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser revertida em favor de entidade beneficente. A reclamada responderá pelos honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00, corrigidos a partir desta data. A reclamante responderá pelos honorários sucumbenciais, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, salvo se no prazo de dois anos o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações se transcorrido esse prazo. A reclamada responderá pelas custas, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00. A atualização dos valores deverá ser realizada em observância à decisão do C.STF nas ADC´s 58 e 59 e ADI´s 5867 e 6021, tendo em vista o efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme o disposto no artigo 102, §2º, da CF, ou seja, incidência do IPCA-E sem aplicação de juros na fase pré-judicial, e a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), a qual já abrange juros e correção monetária. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da lei 8212/91 com as alterações dadas pelo art. 1º da lei 8620/91 e Provimento CR-02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e Imposto de Renda na conformidade do disposto no Provimento CR-01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Autoriza-se a reclamada a promover a dedução do que for pago à reclamante da cota que lhe couber, inclusive quanto ao Imposto de Renda, com alíquotas incidentes mês a mês em observância ao princípio constitucional da progressividade do imposto de renda- artigo 153, §2º, I, da Constituição Federal e à Instrução Normativa nº 1127/2011 da RFB. Da mesma forma, no que diz respeito à Contribuição Previdenciária, os descontos devem observar as alíquotas que seriam incidentes mês a mês, respeitado o teto. Do contrário, haveria inaceitável prejuízo ao empregado em decorrência de irregularidades perpetradas por seu empregador, além de benefício indevido no cálculo das cotas previdenciárias. Nada mais, intimem-se. TANIA APARECIDA CLARO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRACE MARA MACHADO ESPINDOLA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GRACE MARA MACHADO ESPINDOLA
Réu HOSPITAL CEPOG LTDA
Autor REGINA FATIMA DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA VERRESCHI BENTO
OAB: 342585/SP
RAPHAEL VIANNA RODRIGUES
OAB: 325731/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011520-78.2025.5.15.0020 AUTOR: GRACE MARA MACHADO ESPINDOLA RÉU: HOSPITAL CEPOG LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 666d3b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgo: - EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT, em relação ao pagamento de diferenças de horas extras e multa normativa, formulados nos itens “E” e “F” do rol de pedidos; - PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos elencados na inicial, para condenar a reclamada HOSPITAL CEPOG LTDA a pagar à reclamante GRACE MARA MACHADO ESPÍNDOLA, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculo: - adicional de periculosidade e reflexos, com relação ao período de 21/6/2023 a 31/8/2023, autorizada a dedução dos valores quitados a título de adicional de insalubridade; - gratificação de função e reflexos, por todo o período contratual, exceto de 21/06/2023 a 31/08/2023; - honorários advocatícios sucumbenciais, tudo nos moldes da fundamentação, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Procede a dedução de valores quitados pela ré sob iguais títulos aos deferidos através da presente decisão. A reclamada deverá entregar à reclamante o PPP (Perfil Profissiográfico Profissional) retificado, considerando o reconhecimento da exposição aos agentes perigosos e nocivos identificados no laudo pericial, no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser revertida em favor de entidade beneficente. A reclamada responderá pelos honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00, corrigidos a partir desta data. A reclamante responderá pelos honorários sucumbenciais, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, salvo se no prazo de dois anos o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações se transcorrido esse prazo. A reclamada responderá pelas custas, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00. A atualização dos valores deverá ser realizada em observância à decisão do C.STF nas ADC´s 58 e 59 e ADI´s 5867 e 6021, tendo em vista o efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme o disposto no artigo 102, §2º, da CF, ou seja, incidência do IPCA-E sem aplicação de juros na fase pré-judicial, e a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), a qual já abrange juros e correção monetária. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da lei 8212/91 com as alterações dadas pelo art. 1º da lei 8620/91 e Provimento CR-02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e Imposto de Renda na conformidade do disposto no Provimento CR-01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Autoriza-se a reclamada a promover a dedução do que for pago à reclamante da cota que lhe couber, inclusive quanto ao Imposto de Renda, com alíquotas incidentes mês a mês em observância ao princípio constitucional da progressividade do imposto de renda- artigo 153, §2º, I, da Constituição Federal e à Instrução Normativa nº 1127/2011 da RFB. Da mesma forma, no que diz respeito à Contribuição Previdenciária, os descontos devem observar as alíquotas que seriam incidentes mês a mês, respeitado o teto. Do contrário, haveria inaceitável prejuízo ao empregado em decorrência de irregularidades perpetradas por seu empregador, além de benefício indevido no cálculo das cotas previdenciárias. Nada mais, intimem-se. TANIA APARECIDA CLARO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRACE MARA MACHADO ESPINDOLA
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011520-78.2025.5.15.0020 AUTOR: GRACE MARA MACHADO ESPINDOLA RÉU: HOSPITAL CEPOG LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 666d3b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgo: - EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT, em relação ao pagamento de diferenças de horas extras e multa normativa, formulados nos itens “E” e “F” do rol de pedidos; - PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos elencados na inicial, para condenar a reclamada HOSPITAL CEPOG LTDA a pagar à reclamante GRACE MARA MACHADO ESPÍNDOLA, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculo: - adicional de periculosidade e reflexos, com relação ao período de 21/6/2023 a 31/8/2023, autorizada a dedução dos valores quitados a título de adicional de insalubridade; - gratificação de função e reflexos, por todo o período contratual, exceto de 21/06/2023 a 31/08/2023; - honorários advocatícios sucumbenciais, tudo nos moldes da fundamentação, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Procede a dedução de valores quitados pela ré sob iguais títulos aos deferidos através da presente decisão. A reclamada deverá entregar à reclamante o PPP (Perfil Profissiográfico Profissional) retificado, considerando o reconhecimento da exposição aos agentes perigosos e nocivos identificados no laudo pericial, no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser revertida em favor de entidade beneficente. A reclamada responderá pelos honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00, corrigidos a partir desta data. A reclamante responderá pelos honorários sucumbenciais, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, salvo se no prazo de dois anos o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações se transcorrido esse prazo. A reclamada responderá pelas custas, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00. A atualização dos valores deverá ser realizada em observância à decisão do C.STF nas ADC´s 58 e 59 e ADI´s 5867 e 6021, tendo em vista o efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme o disposto no artigo 102, §2º, da CF, ou seja, incidência do IPCA-E sem aplicação de juros na fase pré-judicial, e a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), a qual já abrange juros e correção monetária. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da lei 8212/91 com as alterações dadas pelo art. 1º da lei 8620/91 e Provimento CR-02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e Imposto de Renda na conformidade do disposto no Provimento CR-01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Autoriza-se a reclamada a promover a dedução do que for pago à reclamante da cota que lhe couber, inclusive quanto ao Imposto de Renda, com alíquotas incidentes mês a mês em observância ao princípio constitucional da progressividade do imposto de renda- artigo 153, §2º, I, da Constituição Federal e à Instrução Normativa nº 1127/2011 da RFB. Da mesma forma, no que diz respeito à Contribuição Previdenciária, os descontos devem observar as alíquotas que seriam incidentes mês a mês, respeitado o teto. Do contrário, haveria inaceitável prejuízo ao empregado em decorrência de irregularidades perpetradas por seu empregador, além de benefício indevido no cálculo das cotas previdenciárias. Nada mais, intimem-se. TANIA APARECIDA CLARO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CEPOG LTDA