Detalhe do processo

0011520-28.2024.5.15.0145

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0011520-28.2024.5.15.0145 RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DE MOURA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO PEREIRA DE MOURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca08a32 proferida nos autos. ROT 0011520-28.2024.5.15.0145 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 450.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ANA PAULA FERNANDES (SP203606) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO PEREIRA DE MOURA PEDRO DE SOUZA GONCALVES (SP101317) RECURSO DE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Id 4fb1d7f: Junte-se e anote-se o pedido de habilitação/desabilitação dos patronos referidos no protocolo e o substabelecimento ao Id d3e55a0. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id ddb0baa; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id d7199bc). Regular a representação processual (Id's 54c8065, 38ea57a e d3e55a0). Preparo satisfeito (Id's eb25c08 e 36dce7e c/c 5bd8b17 e 1961c0a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Constou do v. acórdão que: "Com efeito, não restou atendido o requisito objetivo previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT, pois a própria ficha de registro evidencia que as alterações de função (para chefe e, posteriormente, subgerente) não foram acompanhadas de aumento salarial por promoção, mas apenas por reajustes decorrentes de dissídio coletivo, inexistindo prova de percepção de gratificação ou salário em patamar não inferior a 40% superior ao salário efetivo. Tampouco se verifica o preenchimento do requisito subjetivo, consistente no efetivo exercício de poderes de mando e gestão. A prova oral é firme e convergente no sentido de que o reclamante não era a autoridade máxima da loja, estando sempre subordinado ao gerente, a quem competiam as decisões relevantes: (...) cabendo ao reclamante, no máximo, atribuições de coordenação operacional, comuns aos demais chefes. Ressalte-se, ainda, que o controle e a rigidez quanto à jornada e às folgas, sempre condicionadas à autorização da gerência, são absolutamente incompatíveis com a fidúcia especial e a ampla autonomia que caracterizam o verdadeiro cargo de gestão (...)." - g.n. A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI EXPOSIÇÃO AO FRIO - ANÁLISE QUALITATIVA - SÚMULA 47 DO EG. TST / EPI INEFICAZ / INSUFICIENTE / NÃO FORNECIDO / AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE / NORMA REGULAMENTAR 15, ANEXO 9, DO MTE Constou do v. acórdão que: "O laudo pericial é minucioso, foi elaborado após vistoria in loco com a presença de representantes de ambas as partes, descreveu de forma detalhada as atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, bem como o ambiente de trabalho, inclusive com registro fotográfico, e fixou expressamente a habitualidade e a duração aproximada dos acessos às câmaras frias (3 a 4 vezes ao dia, por 20 a 30 minutos), o que afasta a alegação de ausência de indicação dos tempos de exposição ou de contato meramente eventual. Além disso, a reclamada não juntou aos autos qualquer documento técnico (PPRA, PGR, ordens de serviço) nem fichas de entrega de EPIs capazes de infirmar as conclusões do expert, limitando-se a impugnações genéricas. (...) Quanto aos EPIs, ausente prova de fornecimento regular, fiscalização de uso e, sobretudo, de sua efetiva neutralização do agente frio, não há como afastar a conclusão pericial." - g.n. O Eg. TST firmou entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, quando não houve a neutralização do agente insalubre (equipamento de EPI ineficaz, insuficiente ou não fornecido), não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, do MTE, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Em tais hipóteses, a exposição ao frio é analisada de forma qualitativa e não quantitativa, referente a cada incursão à câmara fria. Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-ED-AIRR-993-08.2018.5.17.0004, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, 08/06/2021; RRAg - 20939-42.2017.5.04.0301, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021; Ag-AIRR - 1000845-94.2021.5.02.0067, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; AIRR - 123-17.2019.5.14.0131, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/06/2021; RR-24802-07.2020.5.24.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024; RR - 1001277-60.2019.5.02.0463, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/05/2022; AIRR - 238-16.2018.5.23.0101, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 4/03/2023). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PEREIRA DE MOURA - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO PEREIRA DE MOURA

Réu ANTONIO PEREIRA DE MOURA

Autor CARLOS EDUARDO POLASTRO MENDES FERNANDES

Autor SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

Réu SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO DE SOUZA GONCALVES

OAB: 101317/SP

RODRIGO RAMALHO E SILVA

OAB: 413607/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0011520-28.2024.5.15.0145 RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DE MOURA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO PEREIRA DE MOURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca08a32 proferida nos autos. ROT 0011520-28.2024.5.15.0145 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 450.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ANA PAULA FERNANDES (SP203606) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO PEREIRA DE MOURA PEDRO DE SOUZA GONCALVES (SP101317) RECURSO DE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Id 4fb1d7f: Junte-se e anote-se o pedido de habilitação/desabilitação dos patronos referidos no protocolo e o substabelecimento ao Id d3e55a0. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id ddb0baa; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id d7199bc). Regular a representação processual (Id's 54c8065, 38ea57a e d3e55a0). Preparo satisfeito (Id's eb25c08 e 36dce7e c/c 5bd8b17 e 1961c0a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Constou do v. acórdão que: "Com efeito, não restou atendido o requisito objetivo previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT, pois a própria ficha de registro evidencia que as alterações de função (para chefe e, posteriormente, subgerente) não foram acompanhadas de aumento salarial por promoção, mas apenas por reajustes decorrentes de dissídio coletivo, inexistindo prova de percepção de gratificação ou salário em patamar não inferior a 40% superior ao salário efetivo. Tampouco se verifica o preenchimento do requisito subjetivo, consistente no efetivo exercício de poderes de mando e gestão. A prova oral é firme e convergente no sentido de que o reclamante não era a autoridade máxima da loja, estando sempre subordinado ao gerente, a quem competiam as decisões relevantes: (...) cabendo ao reclamante, no máximo, atribuições de coordenação operacional, comuns aos demais chefes. Ressalte-se, ainda, que o controle e a rigidez quanto à jornada e às folgas, sempre condicionadas à autorização da gerência, são absolutamente incompatíveis com a fidúcia especial e a ampla autonomia que caracterizam o verdadeiro cargo de gestão (...)." - g.n. A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI EXPOSIÇÃO AO FRIO - ANÁLISE QUALITATIVA - SÚMULA 47 DO EG. TST / EPI INEFICAZ / INSUFICIENTE / NÃO FORNECIDO / AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE / NORMA REGULAMENTAR 15, ANEXO 9, DO MTE Constou do v. acórdão que: "O laudo pericial é minucioso, foi elaborado após vistoria in loco com a presença de representantes de ambas as partes, descreveu de forma detalhada as atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, bem como o ambiente de trabalho, inclusive com registro fotográfico, e fixou expressamente a habitualidade e a duração aproximada dos acessos às câmaras frias (3 a 4 vezes ao dia, por 20 a 30 minutos), o que afasta a alegação de ausência de indicação dos tempos de exposição ou de contato meramente eventual. Além disso, a reclamada não juntou aos autos qualquer documento técnico (PPRA, PGR, ordens de serviço) nem fichas de entrega de EPIs capazes de infirmar as conclusões do expert, limitando-se a impugnações genéricas. (...) Quanto aos EPIs, ausente prova de fornecimento regular, fiscalização de uso e, sobretudo, de sua efetiva neutralização do agente frio, não há como afastar a conclusão pericial." - g.n. O Eg. TST firmou entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, quando não houve a neutralização do agente insalubre (equipamento de EPI ineficaz, insuficiente ou não fornecido), não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, do MTE, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Em tais hipóteses, a exposição ao frio é analisada de forma qualitativa e não quantitativa, referente a cada incursão à câmara fria. Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-ED-AIRR-993-08.2018.5.17.0004, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, 08/06/2021; RRAg - 20939-42.2017.5.04.0301, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021; Ag-AIRR - 1000845-94.2021.5.02.0067, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; AIRR - 123-17.2019.5.14.0131, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/06/2021; RR-24802-07.2020.5.24.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024; RR - 1001277-60.2019.5.02.0463, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/05/2022; AIRR - 238-16.2018.5.23.0101, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 4/03/2023). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PEREIRA DE MOURA - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0011520-28.2024.5.15.0145 RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DE MOURA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO PEREIRA DE MOURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca08a32 proferida nos autos. ROT 0011520-28.2024.5.15.0145 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 450.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ANA PAULA FERNANDES (SP203606) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO PEREIRA DE MOURA PEDRO DE SOUZA GONCALVES (SP101317) RECURSO DE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Id 4fb1d7f: Junte-se e anote-se o pedido de habilitação/desabilitação dos patronos referidos no protocolo e o substabelecimento ao Id d3e55a0. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id ddb0baa; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id d7199bc). Regular a representação processual (Id's 54c8065, 38ea57a e d3e55a0). Preparo satisfeito (Id's eb25c08 e 36dce7e c/c 5bd8b17 e 1961c0a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Constou do v. acórdão que: "Com efeito, não restou atendido o requisito objetivo previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT, pois a própria ficha de registro evidencia que as alterações de função (para chefe e, posteriormente, subgerente) não foram acompanhadas de aumento salarial por promoção, mas apenas por reajustes decorrentes de dissídio coletivo, inexistindo prova de percepção de gratificação ou salário em patamar não inferior a 40% superior ao salário efetivo. Tampouco se verifica o preenchimento do requisito subjetivo, consistente no efetivo exercício de poderes de mando e gestão. A prova oral é firme e convergente no sentido de que o reclamante não era a autoridade máxima da loja, estando sempre subordinado ao gerente, a quem competiam as decisões relevantes: (...) cabendo ao reclamante, no máximo, atribuições de coordenação operacional, comuns aos demais chefes. Ressalte-se, ainda, que o controle e a rigidez quanto à jornada e às folgas, sempre condicionadas à autorização da gerência, são absolutamente incompatíveis com a fidúcia especial e a ampla autonomia que caracterizam o verdadeiro cargo de gestão (...)." - g.n. A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI EXPOSIÇÃO AO FRIO - ANÁLISE QUALITATIVA - SÚMULA 47 DO EG. TST / EPI INEFICAZ / INSUFICIENTE / NÃO FORNECIDO / AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE / NORMA REGULAMENTAR 15, ANEXO 9, DO MTE Constou do v. acórdão que: "O laudo pericial é minucioso, foi elaborado após vistoria in loco com a presença de representantes de ambas as partes, descreveu de forma detalhada as atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, bem como o ambiente de trabalho, inclusive com registro fotográfico, e fixou expressamente a habitualidade e a duração aproximada dos acessos às câmaras frias (3 a 4 vezes ao dia, por 20 a 30 minutos), o que afasta a alegação de ausência de indicação dos tempos de exposição ou de contato meramente eventual. Além disso, a reclamada não juntou aos autos qualquer documento técnico (PPRA, PGR, ordens de serviço) nem fichas de entrega de EPIs capazes de infirmar as conclusões do expert, limitando-se a impugnações genéricas. (...) Quanto aos EPIs, ausente prova de fornecimento regular, fiscalização de uso e, sobretudo, de sua efetiva neutralização do agente frio, não há como afastar a conclusão pericial." - g.n. O Eg. TST firmou entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, quando não houve a neutralização do agente insalubre (equipamento de EPI ineficaz, insuficiente ou não fornecido), não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, do MTE, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Em tais hipóteses, a exposição ao frio é analisada de forma qualitativa e não quantitativa, referente a cada incursão à câmara fria. Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-ED-AIRR-993-08.2018.5.17.0004, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, 08/06/2021; RRAg - 20939-42.2017.5.04.0301, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021; Ag-AIRR - 1000845-94.2021.5.02.0067, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; AIRR - 123-17.2019.5.14.0131, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/06/2021; RR-24802-07.2020.5.24.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024; RR - 1001277-60.2019.5.02.0463, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/05/2022; AIRR - 238-16.2018.5.23.0101, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 4/03/2023). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PEREIRA DE MOURA - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A