0011519-67.2024.5.15.0137
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM RORSum 0011519-67.2024.5.15.0137 RECORRENTE: LUAN RAUL BRUNELLI FUENTES RECORRIDO: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4dccaa proferida nos autos. RORSum 0011519-67.2024.5.15.0137 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA GUSTAVO REZENDE MITNE (SP413800) Recorrido: Advogado(s): LUAN RAUL BRUNELLI FUENTES ALFREDO JOSE VICENZOTTO (SP166823) Interessado: DANIELA PECCATI DOS SANTOS Id 155f9a8: A reclamada requer a substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT. Apresente a reclamada, no prazo de 5 dias, a comprovação de registro da apólice na SUSEP, nos termos do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 01/2019, sob pena de indeferimento do pedido. Independentemente da determinação supra, prossigo com a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. RECURSO DE: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id 060a8d9; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id e3b381c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2b7da17: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 2b7da17: R$ 100,00; Condenação no acórdão, id 6ce0c25: R$ 8.000,00; Custas no acórdão, id 6ce0c25: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ccd87f9: R$ 8.000,00; Custas processuais pagas no RR: id67b5122. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Consignou o v. acórdão: "(...) O cerne da questão está no fato de o reclamante adentrar ou não à câmara fria em decorrência de suas funções como encarregado do setor de frios. Determinada a realização da prova pericial, o empregado indicou as atividades que realizou durante os 2 meses que trabalhou como encarregado do setor de frios [Id. d33c1a0 - Item 3.2]: "(...) Após 25 (vinte e cinco) dias, o reclamante foi substituído no setor e passou a trabalhar como encarregado do setor de frios. O reclamante coordenava 8 (oito) pessoas e solicitava aos funcionários para verificarem a validade dos produtos, organizar e limpar o setor. O reclamante informa que ficou 2 (dois) meses neste setor. Após esse período, o reclamante passou para o setor da padaria, no qual permaneceu até seu desligamento. Em todo o período laboral para a reclamada, o reclamante não exerceu atividade como produto químico, não limpava o banheiro, não coletava e não industrializava lixo urbano. O reclamante informa que, no período em que trabalhou no setor da padaria e dos frios, entrava nas câmaras frias, no qual havia uma câmara de resfriamento e outra de congelamento. Acrescenta que, mesmo tendo funcionários que tinha atribuição de entrar nas câmaras frias, o reclamante tinha que entrar nas câmaras frias para organizar os produtos e retirar os produtos com o prazo de validade vencido. O reclamante informa que fazia uso de casaco térmico." (grifei) O representante da reclamada, subgerente que trabalhou com o recorrente durante todo o contrato, informou que "o reclamante como encarregado, não tinha atribuição de entrar nas câmaras frias, pois havia funcionário com esta atribuição. O reclamante coordenava os funcionários para exercer as atividades dentro das câmaras frias" [Item 3.3]. Ao final da análise das condições laborais, a perita concluiu pela inexistência da insalubridade nos seguintes termos [Item 4.1.2]: "4.1.2 Análise da insalubridade Após analisar os depoimentos, fazer a visita no ambiente de trabalho do reclamante, analisar os documentos no processo e a respectiva norma, podemos concluir que o reclamante não esteve exposto aos agentes insalubres: ruído, ruído de impacto, calor, frio, umidade, radiação não ionizante, ar comprimido, umidade, radiação ionizante, vibração, poeiras minerais, agente químico qualitativo e quantitativo e agente biológico. Conclusão: Por esta razão, podemos concluir que as atividades do reclamante não são consideradas insalubres, em todo o período laboral para a reclamada, de acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78." Diante das divergências entre a rotina de trabalho informada pelo trabalhador e pelo representante da empresa, a Expert esclareceu o seguinte [Anexo 9 - Frio, fl. 9]: "Análise da divergência: Mesmo que o reclamante venha a comprovar que, em algum momento, tenha exercido atividade nas câmaras frias, o que não ficou evidenciado na perícia, porém, poderia ter ocorrido de forma eventual, a atividade não seria considerada insalubre. Explico: Fato 01: O reclamante não tinha como atribuição, rotineira e habitual, entrar nas câmaras frias, pois, havia funcionários com esta atribuição; Fato 02: O anexo 9, referente ao agente frio, da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 não estabelece limites de exposição, adotando um critério qualitativo para caracterizar a insalubridade por este agente, sendo suficiente a constatação da exposição habitual e rotineira do trabalhador, independentemente de considerações sobre a intensidade do contato (frequência, tempo de exposição etc.). Portanto, a atividade eventual não é considerada insalubre." Sobre a entrega de EPIs, tanto no laudo [Item 2.3] como em seus esclarecimentos [d. 26df86d - fl 3] a Perita disse que "não há evidência nos autos de entrega de equipamentos de proteção individual ao reclamante com o respectivo número do certificado de aprovação(C.A.), que garante a qualidade e a funcionalidade do epi", porém, manteve a conclusão pericial pela não ocorrência da insalubridade. Na audiência de instrução [Id. ebd3f3f], o reclamante não prestou informações acerca do trabalho insalubre. A reclamada não ouviu testemunha. O preposto, por sua vez, informou que "quem coordena a organização do setor é o encarregado, sendo que quem organiza a câmara fria é o estoquista; que o estoquista tem como chefe o encarregado do depósito". Já a primeira testemunha do reclamante, Sr. Yago Matheus Baldan Mancinho, encarregado de mercearia, informou que "(...) o reclamante adentrava a câmaras frias frequentemente pois era encarregado de frios; que o autor também atendendo a pedido do depoente e por já estar na câmara fria, acabava também retirando produtos da mercearia; que é função do encarregado ter o controle dos produtos quanto a validade de produtos e ficando os produtos do setores de frios na câmara fria acredita que este trabalho era realizado pelo autor na câmara fria". A análise conjunta das informações técnicas e dos depoimentos colhidos no curso processual permite concluir que, ainda que a exposição direta e prolongada às câmaras frias não fosse uma atribuição intrínseca ao cargo do reclamante, o fato é que ele adentrava, ainda que de forma intermitente, nessas áreas de trabalho. No que tange à duração da exposição, é cediço que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em sua Súmula nº 47, pacificou o entendimento de que o trabalho em condições insalubres, mesmo que realizado de forma intermitente, não afasta, por si só, o direito à percepção do respectivo adicional, conforme se depreende do verbete sumular a seguir transcrito: Súmula nº 47 do TST INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Como se não bastasse, a reclamada não logrou comprovar a efetiva entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados ao trabalho em ambientes de baixas temperaturas. A perita consignou a inexistência de evidências nos autos que atestassem a entrega de EPIs ao reclamante, acompanhados do respectivo Certificado de Aprovação (C.A.), que atesta a qualidade e a funcionalidade do equipamento. Convém ressaltar que o magistrado não se encontra adstrito às conclusões periciais, conforme preceitua o artigo 479 do Código de Processo Civil. Destarte, a existência de outros elementos probatórios nos autos, capazes de infirmar o laudo pericial, como é o caso em apreço, autoriza o Julgador a formar convicção distinta daquela apresentada pela Expert. Com relação à base de cálculo, a Súmula Vinculante nº 4, do STF, preceitua que "o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Contudo, em momento subsequente, o Excelentíssimo Senhor Presidente do STF, ao conceder liminar na Reclamação n.º 6.266, suspendeu a aplicação da Súmula 228, do C. TST, na parte em que determinava a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário básico. Assim, em face da impossibilidade de adoção de outra base de cálculo para o adicional de insalubridade por meio de decisão judicial, impõe-se determinar sua incidência sobre o salário-mínimo, até que a incompatibilidade seja suprida mediante lei ou norma coletiva. A emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui obrigação de fazer acessória, a qual, por sua natureza, acompanha a obrigação principal. Assim, uma vez constatada a insalubridade no ambiente de trabalho, impõe-se à Reclamada o dever de conceder e retificar o respectivo documento. Em face da análise do recurso, restou sucumbente a parte reclamante no objeto da perícia cujos honorários fixo em R$3.500,00. Pelo exposto, entendo que ficou comprovado que o reclamante realizou suas atividades movimentando mercadorias do ambiente normal para o frio e vice-versa, sem utilização de EPIs, motivo pelo qual ACOLHO as alegações do recorrente e reformo a r. sentença, condenando a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) com base no salário mínimo e reflexos no aviso prévio de 30 dias, férias proporcionais (7/12) + 1/3, 13º salário (7/12), FGTS + 40%, durante o período em que o reclamante exerceu o cargo de encarregado do setor de frios, com entrega e retificação do PPP e honorários periciais no valor de R$3.500,00, conforme fundamentação. Reformo." Quanto à concessão do adicional de insalubridade, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - LUAN RAUL BRUNELLI FUENTES
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIELA PECCATI DOS SANTOS
Réu IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA
Autor LUAN RAUL BRUNELLI FUENTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM RORSum 0011519-67.2024.5.15.0137 RECORRENTE: LUAN RAUL BRUNELLI FUENTES RECORRIDO: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4dccaa proferida nos autos. RORSum 0011519-67.2024.5.15.0137 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA GUSTAVO REZENDE MITNE (SP413800) Recorrido: Advogado(s): LUAN RAUL BRUNELLI FUENTES ALFREDO JOSE VICENZOTTO (SP166823) Interessado: DANIELA PECCATI DOS SANTOS Id 155f9a8: A reclamada requer a substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT. Apresente a reclamada, no prazo de 5 dias, a comprovação de registro da apólice na SUSEP, nos termos do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 01/2019, sob pena de indeferimento do pedido. Independentemente da determinação supra, prossigo com a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. RECURSO DE: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id 060a8d9; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id e3b381c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2b7da17: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 2b7da17: R$ 100,00; Condenação no acórdão, id 6ce0c25: R$ 8.000,00; Custas no acórdão, id 6ce0c25: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ccd87f9: R$ 8.000,00; Custas processuais pagas no RR: id67b5122. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Consignou o v. acórdão: "(...) O cerne da questão está no fato de o reclamante adentrar ou não à câmara fria em decorrência de suas funções como encarregado do setor de frios. Determinada a realização da prova pericial, o empregado indicou as atividades que realizou durante os 2 meses que trabalhou como encarregado do setor de frios [Id. d33c1a0 - Item 3.2]: "(...) Após 25 (vinte e cinco) dias, o reclamante foi substituído no setor e passou a trabalhar como encarregado do setor de frios. O reclamante coordenava 8 (oito) pessoas e solicitava aos funcionários para verificarem a validade dos produtos, organizar e limpar o setor. O reclamante informa que ficou 2 (dois) meses neste setor. Após esse período, o reclamante passou para o setor da padaria, no qual permaneceu até seu desligamento. Em todo o período laboral para a reclamada, o reclamante não exerceu atividade como produto químico, não limpava o banheiro, não coletava e não industrializava lixo urbano. O reclamante informa que, no período em que trabalhou no setor da padaria e dos frios, entrava nas câmaras frias, no qual havia uma câmara de resfriamento e outra de congelamento. Acrescenta que, mesmo tendo funcionários que tinha atribuição de entrar nas câmaras frias, o reclamante tinha que entrar nas câmaras frias para organizar os produtos e retirar os produtos com o prazo de validade vencido. O reclamante informa que fazia uso de casaco térmico." (grifei) O representante da reclamada, subgerente que trabalhou com o recorrente durante todo o contrato, informou que "o reclamante como encarregado, não tinha atribuição de entrar nas câmaras frias, pois havia funcionário com esta atribuição. O reclamante coordenava os funcionários para exercer as atividades dentro das câmaras frias" [Item 3.3]. Ao final da análise das condições laborais, a perita concluiu pela inexistência da insalubridade nos seguintes termos [Item 4.1.2]: "4.1.2 Análise da insalubridade Após analisar os depoimentos, fazer a visita no ambiente de trabalho do reclamante, analisar os documentos no processo e a respectiva norma, podemos concluir que o reclamante não esteve exposto aos agentes insalubres: ruído, ruído de impacto, calor, frio, umidade, radiação não ionizante, ar comprimido, umidade, radiação ionizante, vibração, poeiras minerais, agente químico qualitativo e quantitativo e agente biológico. Conclusão: Por esta razão, podemos concluir que as atividades do reclamante não são consideradas insalubres, em todo o período laboral para a reclamada, de acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78." Diante das divergências entre a rotina de trabalho informada pelo trabalhador e pelo representante da empresa, a Expert esclareceu o seguinte [Anexo 9 - Frio, fl. 9]: "Análise da divergência: Mesmo que o reclamante venha a comprovar que, em algum momento, tenha exercido atividade nas câmaras frias, o que não ficou evidenciado na perícia, porém, poderia ter ocorrido de forma eventual, a atividade não seria considerada insalubre. Explico: Fato 01: O reclamante não tinha como atribuição, rotineira e habitual, entrar nas câmaras frias, pois, havia funcionários com esta atribuição; Fato 02: O anexo 9, referente ao agente frio, da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 não estabelece limites de exposição, adotando um critério qualitativo para caracterizar a insalubridade por este agente, sendo suficiente a constatação da exposição habitual e rotineira do trabalhador, independentemente de considerações sobre a intensidade do contato (frequência, tempo de exposição etc.). Portanto, a atividade eventual não é considerada insalubre." Sobre a entrega de EPIs, tanto no laudo [Item 2.3] como em seus esclarecimentos [d. 26df86d - fl 3] a Perita disse que "não há evidência nos autos de entrega de equipamentos de proteção individual ao reclamante com o respectivo número do certificado de aprovação(C.A.), que garante a qualidade e a funcionalidade do epi", porém, manteve a conclusão pericial pela não ocorrência da insalubridade. Na audiência de instrução [Id. ebd3f3f], o reclamante não prestou informações acerca do trabalho insalubre. A reclamada não ouviu testemunha. O preposto, por sua vez, informou que "quem coordena a organização do setor é o encarregado, sendo que quem organiza a câmara fria é o estoquista; que o estoquista tem como chefe o encarregado do depósito". Já a primeira testemunha do reclamante, Sr. Yago Matheus Baldan Mancinho, encarregado de mercearia, informou que "(...) o reclamante adentrava a câmaras frias frequentemente pois era encarregado de frios; que o autor também atendendo a pedido do depoente e por já estar na câmara fria, acabava também retirando produtos da mercearia; que é função do encarregado ter o controle dos produtos quanto a validade de produtos e ficando os produtos do setores de frios na câmara fria acredita que este trabalho era realizado pelo autor na câmara fria". A análise conjunta das informações técnicas e dos depoimentos colhidos no curso processual permite concluir que, ainda que a exposição direta e prolongada às câmaras frias não fosse uma atribuição intrínseca ao cargo do reclamante, o fato é que ele adentrava, ainda que de forma intermitente, nessas áreas de trabalho. No que tange à duração da exposição, é cediço que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em sua Súmula nº 47, pacificou o entendimento de que o trabalho em condições insalubres, mesmo que realizado de forma intermitente, não afasta, por si só, o direito à percepção do respectivo adicional, conforme se depreende do verbete sumular a seguir transcrito: Súmula nº 47 do TST INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Como se não bastasse, a reclamada não logrou comprovar a efetiva entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados ao trabalho em ambientes de baixas temperaturas. A perita consignou a inexistência de evidências nos autos que atestassem a entrega de EPIs ao reclamante, acompanhados do respectivo Certificado de Aprovação (C.A.), que atesta a qualidade e a funcionalidade do equipamento. Convém ressaltar que o magistrado não se encontra adstrito às conclusões periciais, conforme preceitua o artigo 479 do Código de Processo Civil. Destarte, a existência de outros elementos probatórios nos autos, capazes de infirmar o laudo pericial, como é o caso em apreço, autoriza o Julgador a formar convicção distinta daquela apresentada pela Expert. Com relação à base de cálculo, a Súmula Vinculante nº 4, do STF, preceitua que "o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Contudo, em momento subsequente, o Excelentíssimo Senhor Presidente do STF, ao conceder liminar na Reclamação n.º 6.266, suspendeu a aplicação da Súmula 228, do C. TST, na parte em que determinava a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário básico. Assim, em face da impossibilidade de adoção de outra base de cálculo para o adicional de insalubridade por meio de decisão judicial, impõe-se determinar sua incidência sobre o salário-mínimo, até que a incompatibilidade seja suprida mediante lei ou norma coletiva. A emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui obrigação de fazer acessória, a qual, por sua natureza, acompanha a obrigação principal. Assim, uma vez constatada a insalubridade no ambiente de trabalho, impõe-se à Reclamada o dever de conceder e retificar o respectivo documento. Em face da análise do recurso, restou sucumbente a parte reclamante no objeto da perícia cujos honorários fixo em R$3.500,00. Pelo exposto, entendo que ficou comprovado que o reclamante realizou suas atividades movimentando mercadorias do ambiente normal para o frio e vice-versa, sem utilização de EPIs, motivo pelo qual ACOLHO as alegações do recorrente e reformo a r. sentença, condenando a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) com base no salário mínimo e reflexos no aviso prévio de 30 dias, férias proporcionais (7/12) + 1/3, 13º salário (7/12), FGTS + 40%, durante o período em que o reclamante exerceu o cargo de encarregado do setor de frios, com entrega e retificação do PPP e honorários periciais no valor de R$3.500,00, conforme fundamentação. Reformo." Quanto à concessão do adicional de insalubridade, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - LUAN RAUL BRUNELLI FUENTES
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM RORSum 0011519-67.2024.5.15.0137 RECORRENTE: LUAN RAUL BRUNELLI FUENTES RECORRIDO: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4dccaa proferida nos autos. RORSum 0011519-67.2024.5.15.0137 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA GUSTAVO REZENDE MITNE (SP413800) Recorrido: Advogado(s): LUAN RAUL BRUNELLI FUENTES ALFREDO JOSE VICENZOTTO (SP166823) Interessado: DANIELA PECCATI DOS SANTOS Id 155f9a8: A reclamada requer a substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT. Apresente a reclamada, no prazo de 5 dias, a comprovação de registro da apólice na SUSEP, nos termos do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 01/2019, sob pena de indeferimento do pedido. Independentemente da determinação supra, prossigo com a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. RECURSO DE: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id 060a8d9; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id e3b381c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2b7da17: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 2b7da17: R$ 100,00; Condenação no acórdão, id 6ce0c25: R$ 8.000,00; Custas no acórdão, id 6ce0c25: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ccd87f9: R$ 8.000,00; Custas processuais pagas no RR: id67b5122. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Consignou o v. acórdão: "(...) O cerne da questão está no fato de o reclamante adentrar ou não à câmara fria em decorrência de suas funções como encarregado do setor de frios. Determinada a realização da prova pericial, o empregado indicou as atividades que realizou durante os 2 meses que trabalhou como encarregado do setor de frios [Id. d33c1a0 - Item 3.2]: "(...) Após 25 (vinte e cinco) dias, o reclamante foi substituído no setor e passou a trabalhar como encarregado do setor de frios. O reclamante coordenava 8 (oito) pessoas e solicitava aos funcionários para verificarem a validade dos produtos, organizar e limpar o setor. O reclamante informa que ficou 2 (dois) meses neste setor. Após esse período, o reclamante passou para o setor da padaria, no qual permaneceu até seu desligamento. Em todo o período laboral para a reclamada, o reclamante não exerceu atividade como produto químico, não limpava o banheiro, não coletava e não industrializava lixo urbano. O reclamante informa que, no período em que trabalhou no setor da padaria e dos frios, entrava nas câmaras frias, no qual havia uma câmara de resfriamento e outra de congelamento. Acrescenta que, mesmo tendo funcionários que tinha atribuição de entrar nas câmaras frias, o reclamante tinha que entrar nas câmaras frias para organizar os produtos e retirar os produtos com o prazo de validade vencido. O reclamante informa que fazia uso de casaco térmico." (grifei) O representante da reclamada, subgerente que trabalhou com o recorrente durante todo o contrato, informou que "o reclamante como encarregado, não tinha atribuição de entrar nas câmaras frias, pois havia funcionário com esta atribuição. O reclamante coordenava os funcionários para exercer as atividades dentro das câmaras frias" [Item 3.3]. Ao final da análise das condições laborais, a perita concluiu pela inexistência da insalubridade nos seguintes termos [Item 4.1.2]: "4.1.2 Análise da insalubridade Após analisar os depoimentos, fazer a visita no ambiente de trabalho do reclamante, analisar os documentos no processo e a respectiva norma, podemos concluir que o reclamante não esteve exposto aos agentes insalubres: ruído, ruído de impacto, calor, frio, umidade, radiação não ionizante, ar comprimido, umidade, radiação ionizante, vibração, poeiras minerais, agente químico qualitativo e quantitativo e agente biológico. Conclusão: Por esta razão, podemos concluir que as atividades do reclamante não são consideradas insalubres, em todo o período laboral para a reclamada, de acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78." Diante das divergências entre a rotina de trabalho informada pelo trabalhador e pelo representante da empresa, a Expert esclareceu o seguinte [Anexo 9 - Frio, fl. 9]: "Análise da divergência: Mesmo que o reclamante venha a comprovar que, em algum momento, tenha exercido atividade nas câmaras frias, o que não ficou evidenciado na perícia, porém, poderia ter ocorrido de forma eventual, a atividade não seria considerada insalubre. Explico: Fato 01: O reclamante não tinha como atribuição, rotineira e habitual, entrar nas câmaras frias, pois, havia funcionários com esta atribuição; Fato 02: O anexo 9, referente ao agente frio, da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 não estabelece limites de exposição, adotando um critério qualitativo para caracterizar a insalubridade por este agente, sendo suficiente a constatação da exposição habitual e rotineira do trabalhador, independentemente de considerações sobre a intensidade do contato (frequência, tempo de exposição etc.). Portanto, a atividade eventual não é considerada insalubre." Sobre a entrega de EPIs, tanto no laudo [Item 2.3] como em seus esclarecimentos [d. 26df86d - fl 3] a Perita disse que "não há evidência nos autos de entrega de equipamentos de proteção individual ao reclamante com o respectivo número do certificado de aprovação(C.A.), que garante a qualidade e a funcionalidade do epi", porém, manteve a conclusão pericial pela não ocorrência da insalubridade. Na audiência de instrução [Id. ebd3f3f], o reclamante não prestou informações acerca do trabalho insalubre. A reclamada não ouviu testemunha. O preposto, por sua vez, informou que "quem coordena a organização do setor é o encarregado, sendo que quem organiza a câmara fria é o estoquista; que o estoquista tem como chefe o encarregado do depósito". Já a primeira testemunha do reclamante, Sr. Yago Matheus Baldan Mancinho, encarregado de mercearia, informou que "(...) o reclamante adentrava a câmaras frias frequentemente pois era encarregado de frios; que o autor também atendendo a pedido do depoente e por já estar na câmara fria, acabava também retirando produtos da mercearia; que é função do encarregado ter o controle dos produtos quanto a validade de produtos e ficando os produtos do setores de frios na câmara fria acredita que este trabalho era realizado pelo autor na câmara fria". A análise conjunta das informações técnicas e dos depoimentos colhidos no curso processual permite concluir que, ainda que a exposição direta e prolongada às câmaras frias não fosse uma atribuição intrínseca ao cargo do reclamante, o fato é que ele adentrava, ainda que de forma intermitente, nessas áreas de trabalho. No que tange à duração da exposição, é cediço que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em sua Súmula nº 47, pacificou o entendimento de que o trabalho em condições insalubres, mesmo que realizado de forma intermitente, não afasta, por si só, o direito à percepção do respectivo adicional, conforme se depreende do verbete sumular a seguir transcrito: Súmula nº 47 do TST INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Como se não bastasse, a reclamada não logrou comprovar a efetiva entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados ao trabalho em ambientes de baixas temperaturas. A perita consignou a inexistência de evidências nos autos que atestassem a entrega de EPIs ao reclamante, acompanhados do respectivo Certificado de Aprovação (C.A.), que atesta a qualidade e a funcionalidade do equipamento. Convém ressaltar que o magistrado não se encontra adstrito às conclusões periciais, conforme preceitua o artigo 479 do Código de Processo Civil. Destarte, a existência de outros elementos probatórios nos autos, capazes de infirmar o laudo pericial, como é o caso em apreço, autoriza o Julgador a formar convicção distinta daquela apresentada pela Expert. Com relação à base de cálculo, a Súmula Vinculante nº 4, do STF, preceitua que "o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Contudo, em momento subsequente, o Excelentíssimo Senhor Presidente do STF, ao conceder liminar na Reclamação n.º 6.266, suspendeu a aplicação da Súmula 228, do C. TST, na parte em que determinava a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário básico. Assim, em face da impossibilidade de adoção de outra base de cálculo para o adicional de insalubridade por meio de decisão judicial, impõe-se determinar sua incidência sobre o salário-mínimo, até que a incompatibilidade seja suprida mediante lei ou norma coletiva. A emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui obrigação de fazer acessória, a qual, por sua natureza, acompanha a obrigação principal. Assim, uma vez constatada a insalubridade no ambiente de trabalho, impõe-se à Reclamada o dever de conceder e retificar o respectivo documento. Em face da análise do recurso, restou sucumbente a parte reclamante no objeto da perícia cujos honorários fixo em R$3.500,00. Pelo exposto, entendo que ficou comprovado que o reclamante realizou suas atividades movimentando mercadorias do ambiente normal para o frio e vice-versa, sem utilização de EPIs, motivo pelo qual ACOLHO as alegações do recorrente e reformo a r. sentença, condenando a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) com base no salário mínimo e reflexos no aviso prévio de 30 dias, férias proporcionais (7/12) + 1/3, 13º salário (7/12), FGTS + 40%, durante o período em que o reclamante exerceu o cargo de encarregado do setor de frios, com entrega e retificação do PPP e honorários periciais no valor de R$3.500,00, conforme fundamentação. Reformo." Quanto à concessão do adicional de insalubridade, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA