0011518-29.2021.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Barra Mansa- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência proposta por Juarez Lúcio de Araújo em face do espólio de José Maurício Moura Siqueira e Zélia Coelho Siqueira. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Não foram arguidas preliminares. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo. Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim sendo, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos a responsabilidade dos réus nos danos causado no imóvel do autor, bem como existência e a extensão de danos morais. Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes. Nomeio o engenheiro Pedro Bregalda do Carmo da Borba Neves CREA RJ - 2007130544 e-mail pedro@grupophn.com.br e fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia a ser designada, para a entrega do laudo. Apresentem as partes, em 15 (quinze) dias, os quesitos que entenderem necessários, ficando facultada a indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, §1º do CPC. Após, intime-se o profissional para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar se aceita o encargo, apresentar contatos profissionais, declinar sua proposta de honorários, que serão rateados entre o autor e os réus, na forma do artigo 95 do CPC, devendo ser observadas, quanto ao autor e a ré Zélia Coelho Siqueira as condições da Resolução CM 2/2018, diante da gratuidade de justiça deferida. Após, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, em 5(cinco) dias, manifestarem sobre a proposta honorária, nos termos do artigo 465, §3º do CPC. Havendo concordância, na forma do art. 82, do CPC, o espólio de José Maurício Moura Siqueira deverá depositar em juízo o equivalente a 1/3 (um terço) dos honorários. Defiro a produção da prova documental requerida pelas partes, desde que superveniente (art. 435 do CPC). Com a juntada dos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º do CPC. Quanto ao pedido de depoimento pessoal e testemunhal requerido pelas partes rés, será analisada sua necessidade após a perícia. Cumpra-se o Provimento CGJ nº 22/2019. Ficam as partes intimadas para eventual manifestação, na forma do §1º do artigo 357 do CPC, no prazo comum de 5(cinco) dias, sob pena de preclusão estabilização da presente decisão.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ESPOLIO DE JOSÉ MAURÍCIO MOURA SIQUEIRA
Autor JUAREZ LÚCIO DE ARAÚJO
Autor ZELIA COELHO SIQUEIRA
Réu ZÉLIA COELHO SIQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA
OAB: 72437/RJ
THEREZA CRISTINA GARCIA DOS SANTOS
OAB: 129709/RJ
FRANCISCO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB: 141528/RJ
PATRÍCIA COSTA DA PAIXÃO OLIVEIRA
OAB: 188231/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência proposta por Juarez Lúcio de Araújo em face do espólio de José Maurício Moura Siqueira e Zélia Coelho Siqueira. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Não foram arguidas preliminares. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo. Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim sendo, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos a responsabilidade dos réus nos danos causado no imóvel do autor, bem como existência e a extensão de danos morais. Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes. Nomeio o engenheiro Pedro Bregalda do Carmo da Borba Neves CREA RJ - 2007130544 e-mail pedro@grupophn.com.br e fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia a ser designada, para a entrega do laudo. Apresentem as partes, em 15 (quinze) dias, os quesitos que entenderem necessários, ficando facultada a indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, §1º do CPC. Após, intime-se o profissional para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar se aceita o encargo, apresentar contatos profissionais, declinar sua proposta de honorários, que serão rateados entre o autor e os réus, na forma do artigo 95 do CPC, devendo ser observadas, quanto ao autor e a ré Zélia Coelho Siqueira as condições da Resolução CM 2/2018, diante da gratuidade de justiça deferida. Após, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, em 5(cinco) dias, manifestarem sobre a proposta honorária, nos termos do artigo 465, §3º do CPC. Havendo concordância, na forma do art. 82, do CPC, o espólio de José Maurício Moura Siqueira deverá depositar em juízo o equivalente a 1/3 (um terço) dos honorários. Defiro a produção da prova documental requerida pelas partes, desde que superveniente (art. 435 do CPC). Com a juntada dos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º do CPC. Quanto ao pedido de depoimento pessoal e testemunhal requerido pelas partes rés, será analisada sua necessidade após a perícia. Cumpra-se o Provimento CGJ nº 22/2019. Ficam as partes intimadas para eventual manifestação, na forma do §1º do artigo 357 do CPC, no prazo comum de 5(cinco) dias, sob pena de preclusão estabilização da presente decisão.