0011517-47.2019.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Teresópolis- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por DOMINGOS RIBEIRO DE CARVALHO contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Autor, nascido em 16/06/1942, afirmou ser aposentado, pensionista e titular da conta-corrente nº 69108-4, agência 0807, na qual recebia renda mensal aproximada de R$ 1.996,00. Alegou possuir deficiência visual progressiva, submetendo-se a tratamento oftalmológico desde 2012, com perda total da visão do olho direito e grave comprometimento do olho esquerdo, circunstância que a obrigava a solicitar auxílio dos empregados da instituição financeira para movimentar a conta bancária. Sustentou que, apesar de recusar a contratação de produtos financeiros, sua filha, ao passar a acompanhá-lo em 2019, constatou descontos sucessivos sob a rubrica Itaú Sob Medida . Relatou que, em junho e julho de 2019, teria conseguido retirar apenas R$ 60,00 e R$ 62,00, respectivamente, em razão da absorção de quase toda a renda por débitos bancários. Afirmou que, em contato administrativo realizado em 08/03/2019, sob o protocolo nº 681327694, foi informado da existência de sete renegociações, várias delas sucessivamente refinanciadas entre 2016 e 2017 e originadas de utilização de limite de conta-corrente. Aduziu que a Defensoria Pública expediu o Ofício nº 0242/2019, entregue ao réu em 27/03/2019, requerendo a apresentação dos contratos originários, das renegociações, dos extratos e das informações sobre eventual liberação de numerário. Segundo o autor, o banco forneceu apenas resumos e extratos em 29 de maio de 2019, sem disponibilizar os instrumentos contratuais individualizados ou esclarecer de que forma teria sido colhida a manifestação de vontade (ID 50/165). Impugnou especificamente oito operações de renegociação, que totalizariam principal de R$ 11.119,76 e custo final estimado de R$ 39.672,48: contratos nº 289041469, 207313701, 368359675, 80700691084, 207313693, 127556454, 288682834 e 627979743 (ID 13). Invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável, o dever de informação, a boa-fé objetiva e a ausência de consentimento informado. Requereu gratuidade de justiça; tutela de urgência para limitar os descontos a 30% da renda, impedir a constituição em mora e a inscrição restritiva, além de restituir os valores dos três meses anteriores; inversão do ônus da prova; declaração de nulidade das renegociações; restituição em dobro dos valores descontados, ressalvada a compensação com obrigações originárias legítimas; E indenização por danos morais de R$ 50.000,00. A gratuidade foi deferida. Em tutela provisória, determinou-se que os descontos incidentes sobre a renda do autor fossem limitados a 30%, após as deduções obrigatórias (ID 168). Citado, o réu apresentou contestação tempestiva (ID 196). Preliminarmente, suscitou inépcia da inicial por alegada inadequação do comprovante de residência. No mérito, afirmou que a conta foi aberta em 30 de abril de 2009 mediante proposta regularmente firmada e que o autor utilizava produtos como limite de conta, cartão, aplicação automática e crédito desde 2010. Sustentou que as renegociações foram realizadas em agência, com auxílio de gerente e utilização de senha pessoal, tendo permitido a consolidação e o parcelamento de dívidas anteriores. Argumentou que o autor pagou parcelas sem impugnação imediata, que não ocorreu fraude e que os débitos em conta não se submetiam ao limite de 30% aplicável ao crédito consignado. O réu identificou oito operações realizadas em 22 de maio de 2017: nº 42046-000000028550721, no valor de R$ 979,33; nº 42046-000000089536635, de R$ 777,90; nº 42046-000000089536684, de R$ 1.180,12; nº 42046-000000089536700, de R$ 1.639,26; nº 42046-000000768377731, de R$ 2.360,87; nº 42048-000000762260909, de R$ 779,93; nº 42218-000000287037469, de R$ 446,52; e nº 42218-000000626363501, de R$ 2.955,83. Nega falha em sua prestação de serviço, ato ilícito, e dano moral ou material a reparar. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência integral dos pedidos, a condenação do autor por litigância de má-fé, a rejeição da inversão do ônus probatório e, subsidiariamente, a compensação de valores efetivamente disponibilizados. Em réplica (ID 1060), o autor sustentou que a perda visual era progressiva e já comprometia sua compreensão no período das renegociações. Ressaltou que o banco não exibiu instrumentos contratuais adaptados, assinados a rogo ou acompanhados por testemunhas, tampouco comprovou que as cláusulas foram lidas e explicadas por pessoa de confiança. Requereu perícia médica e formulou quesitos relacionados à possibilidade de leitura e compreensão dos negócios jurídicos. A preliminar de inépcia foi rejeitada. O processo foi saneado, delimitando-se como controvérsias a existência e a validade dos contratos e a legitimidade dos descontos. Foi deferida prova pericial oftalmológica, reservando-se a prova oral (índices 1076). Os embargos declaratórios opostos pelo réu foram rejeitados (índice 1096). Inconformado com a designação de perícia médica, o réu interpôs o agravo de instrumento nº 0040149-38.2020.8.19.0000, a que a Egrégia Vigésima Quinta Câmara Cível negou provimento (ID 1112). Laudo de perícia médica oftalmológica em ID 1307, realizada em 21/11/2022. Constatou ausência de percepção luminosa no olho direito, atrofia óptica e glaucoma, e, no olho esquerdo, visão restrita à contagem de dedos a um metro. Registrou que o glaucoma era progressivo; que, já em 2012, havia cegueira legal do olho direito e comprometimento glaucomatoso do esquerdo; e que, no período das operações questionadas, a limitação poderia prejudicar a leitura e a interpretação de documentos. Concluiu que o autor necessitava de auxílio para compreender atos civis e contratos. O documento de identidade de 2019 registrava, ainda, a impossibilidade de assinatura. O autor manifestou concordância com o laudo, afirmando que a prova corroborava a ausência de contratação consciente. O réu impugnou-o, argumentando que a deficiência visual não importava incapacidade civil e que a conta bancária fora aberta em 2009, antes do agravamento da enfermidade. Requereu a realização de audiência. Realizou-se audiência de instrução em 25 de maio de 2023, frustrada a conciliação e colhido o depoimento pessoal do autor. Determinou-se ao réu a apresentação de demonstrativo consolidado da dívida e de eventual proposta de composição (ID 1421). O banco apresentou documentos de inibição dos descontos e planilhas das operações (ID 1429/1465 e 1473/1509). Em manifestação subsequente, o autor alegou persistência do descumprimento e mencionou outros produtos bancários, como consórcio, seguro e VGBL, requerendo novos documentos e indenização adicional (ID 1511). Nas alegações finais, o réu sustentou que esses produtos posteriores não integravam a demanda. Reiterou a validade da proposta de abertura da conta de 2009, o uso de senha e a regularidade das renegociações. Invocou o Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a limitação dos descontos em conta-corrente a 30% e requereu a improcedência dos pedidos (ID 1796). O autor, por sua vez, afirmou que o laudo e o depoimento pessoal comprovaram sua reduzida escolaridade, a grave deficiência visual e a ausência de assistência de pessoa de confiança no momento das operações. Reiterou os pedidos iniciais (ID 1802). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. A demanda deve ser examinada nos limites objetivos definidos pela petição inicial, nos termos dos arts. 141, 329 e 492 do Código de Processo Civil. Os questionamentos posteriores sobre consórcio, seguro e VGBL não integraram a causa de pedir nem o pedido original e foram apresentados depois da estabilização da demanda, sem consentimento do réu. Não serão, portanto, objeto deste julgamento, sem prejuízo de eventual ação autônoma. A relação jurídica é de consumo. A instituição financeira é fornecedora de serviços, incidindo os deveres de transparência, boa-fé, segurança e informação adequada previstos nos arts. 4º, 6º, 14, 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. A deficiência visual, por si, não retira a capacidade civil. A lei nº 13.146/2015 assegura à pessoa com deficiência o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições. Essa igualdade, todavia, não dispensa adaptações razoáveis, meios acessíveis de comunicação e informação adequada. Ao contrário, exige que o fornecedor elimine as barreiras que impeçam a formação livre e consciente da vontade. No REsp 1.315.822/RJ, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que os contratos bancários e documentos essenciais destinados ao consumidor com deficiência visual devem ser disponibilizados em formato acessível, reconhecendo que o dever de informação precisa ser cumprido de modo apto a possibilitar efetiva compreensão, e não apenas formal disponibilização de cláusulas ilegíveis para o destinatário. A informação somente cumpre sua função de equilíbrio e transparência do contratual quando transmitida por meio efetivamente acessível ao consumidor com deficiência visual, permitindo-lhe compreender e avaliar o negócio antes de aderira seus termos. No caso concreto, a controvérsia não se resolve pela validade da proposta de abertura da conta em 2009. Esse instrumento evidencia a existência da relação bancária e a possibilidade de movimentação ordinária da conta, mas não comprova a manifestação de vontade para as oito novas e complexas renegociações realizadas em 22/05/2017. O réu não apresentou os instrumentos individualizados dessas operações, com todas as cláusulas, encargos, forma de amortização, origem dos saldos incorporados e registro de que foram lidos ou explicados em formato acessível. Foram juntados resumos internos, extratos, telas sistêmicas e condições genéricas (ID 247/638), elementos que comprovam lançamentos contábeis, mas não demonstram consentimento informado. A utilização de cartão e senha também não supre a lacuna. No REsp 2.016.029/MG, julgado em 12 de maio de 2026, a Terceira Turma do STJ decidiu que a autenticação mediante cartão e senha comprova a identidade do usuário, mas não constitui, isoladamente, consentimento juridicamente qualificado para novas obrigações complexas quando o consumidor não pode ler ou escrever o instrumento; determinou, naquela hipótese, o retorno ao estado anterior, com restituição simples e compensação dos valores efetivamente disponibilizados. Incontestável, portanto, a necessidade de cautelas que assegurem compreensão real da contratação. Não se está equiparando deficiência visual a analfabetismo nem aplicando automaticamente o art. 595 do Código Civil. A pertinência desses precedentes reside na distinção entre autenticação bancária e consentimento negocial: senha pessoal permite identificar quem movimentou o terminal ou autorizou operação ordinária, mas não demonstra que cláusulas inacessíveis foram conhecidas e aceitas. O laudo judicial comprova que a patologia era progressiva e já comprometia a capacidade de leitura e interpretação no período das renegociações. A perita concluiu que o autor necessitava de auxílio para compreender contratos. A prova não foi infirmada por parecer técnico divergente. O auxílio de gerente ou de empregado do próprio banco não substitui assistência independente e acessível. O preposto da instituição atua na comercialização do produto e possui interesse funcional na conclusão do negócio. Cabia ao réu demonstrar, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, que o conteúdo, os custos e as consequências das renegociações foram efetivamente comunicados ao consumidor em modalidade que ele pudesse compreender. O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da contratação quando o consumidor impugna o documento que lhe é atribuído. Na espécie, a insuficiência é anterior: sequer foram exibidos instrumentos individualizados que permitissem verificar assinatura, forma, conteúdo e acessibilidade. Os extratos demonstram que as renegociações foram contabilizadas e que parcelas foram pagas. O pagamento, porém, não convalida a ausência de consentimento informado, especialmente porque os descontos eram automáticos e incidiam sobre conta destinada ao recebimento de aposentadoria e pensão. A demora em ajuizar a ação tampouco configura ratificação, pois o autor buscou esclarecimentos administrativos assim que passou a contar com acompanhamento familiar, conforme protocolo nº 681327694 e Ofício nº 0242/2019 (ID 3/30 e 31/165). Estão, assim, caracterizadas a ausência de prova de manifestação de vontade válida e a violação do dever de informação acessível. As oito renegociações não vinculam o consumidor, à luz do art. 46 do CDC, e são nulas quanto às obrigações delas diretamente resultantes, nos termos dos arts. 104, 166 e 182 do Código Civil. A nulidade não abrange a proposta de abertura da conta de 2009 nem importa inexigibilidade automática de dívidas originárias efetivamente contraídas e utilizadas. O próprio autor ressalvou, na inicial, a compensação de obrigações legítimas. Em liquidação, deverão ser reconstituídos os saldos anteriores às renegociações. O réu poderá compensar exclusivamente o principal de obrigações originárias que demonstre terem sido efetivamente disponibilizadas ou utilizadas em benefício do autor e posteriormente liquidadas pelas renegociações anuladas. Não serão compensáveis valores meramente lançados para quitar refinanciamentos nulos, juros e tarifas decorrentes desses próprios instrumentos, nem débitos cuja origem e disponibilização não sejam documentalmente comprovadas. A restituição será simples. A hipótese é de recomposição bilateral decorrente da nulidade, conforme art. 182 do Código Civil, e não de cobrança autônoma de dívida inexistente. Ademais, o REsp 2.016.029/MG determinou restituição simples em situação de ausência das cautelas protetivas, com compensação dos valores efetivamente disponibilizados. Serão abatidos os estornos e restituições já realizados em cumprimento das tutelas provisórias. Quanto aos consectários dos danos materiais, as parcelas descontadas antes da citação serão corrigidas, pelos índices da Corregedoria-Geral da Justiça, desde cada desembolso até a citação. Da citação (ou, para descontos posteriores, da data do respectivo débito) até 29 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, sem cumulação com outro índice. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirão IPCA e juros pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil. Essa disciplina observa o Tema 1.368 do STJ e a Lei nº 14.905/2024. O dano moral também está configurado. Não decorre de presunção fundada apenas na nulidade contratual. Resulta das circunstâncias concretamente comprovadas: consumidor idoso, com deficiência visual grave e renda modesta; sucessivas renegociações sem demonstração de consentimento acessível; descontos automáticos que reduziram substancialmente a renda alimentar; dificuldade administrativa para obtenção dos contratos; e persistência de débitos durante a demanda, inclusive com retirada de R$ 1.154,10 em fevereiro de 2023, circunstância que exigiu nova intervenção judicial (ID 1357/1359). Esses fatos ultrapassam o mero dissabor e atingem a segurança, a autonomia e a dignidade do consumidor. Consideradas a duração da lesão, a extensão dos descontos, a capacidade econômica do fornecedor, a vedação ao enriquecimento sem causa e os parâmetros de proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). Sobre o dano moral incidirão juros de mora desde a citação. Até 29/8/2024, será aplicada exclusivamente a Selic. A partir de 30/08/2024, incidirão os juros pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, acrescidos de correção pelo IPCA a contar desta sentença, por ser esta a data do arbitramento. A limitação geral dos descontos a 30% não pode subsistir como fundamento autônomo. No Tema 1.085, a Segunda Seção do STJ decidiu que o débito de empréstimo comum em conta-corrente, quando previamente autorizado e enquanto perdurar a autorização, não está submetido, por analogia, ao limite do crédito consignado. A tutela inicial deve ser revogada nesse ponto. A distinção, contudo, é relevante: o Tema 1.085 pressupõe autorização válida. Reconhecida a invalidade das oito renegociações, nenhum desconto delas decorrente poderá subsistir. Deve ser confirmada, nesses limites, a tutela que determinou a cessação dos débitos e dos encargos moratórios (ID 1357). Não há litigância de má-fé. O autor exerceu regularmente o direito de ação, apresentou narrativa coerente e produziu prova pericial favorável. Não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1- DECLARAR nulas e inexigíveis, em relação ao autor, as seguintes renegociações realizadas em 22/08/2017: a) contrato nº 368359675, identificado pelo réu como nº 42046-000000028550721; b) contrato nº 207313701, identificado pelo réu como nº 42046-000000089536635; c) contrato nº 288682834, identificado pelo réu como nº 42046-000000089536684; d) contrato nº 627979743, identificado pelo réu como nº 42046-000000089536700; e) contrato nº 289041469, identificado pelo réu como nº 42046-000000768377731; f) contrato nº 80700691084, identificado pelo réu como nº 42048-000000762260909; g) contrato nº 127556454, identificado pelo réu como nº 42218-000000287037469; e h) contrato nº 207313693, identificado pelo réu como nº 42218-000000626363501. 2- CONDENAR o réu a cessar definitivamente os débitos, encargos e cobranças decorrentes dessas oito operações, abstendo-se de inscrever ou manter o nome do autor em cadastro restritivo por obrigações delas provenientes, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada desconto indevido, e de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de negativação lançada ou mantida. Deixo de fixar limite para tais penalidades, uma vez que é responsabilidade do devedor o cumprimento da obrigação de fazer e de não fazer que lhe tenha sido imposta, caso queira evitar o agravamento dos ônus decorrentes de seu descumprimento. 3- CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, todos os valores pagos ou debitados em razão das oito renegociações declaradas nulas, com os consectários definidos na fundamentação e abatimento das quantias já restituídas ou estornadas. 4- AUTORIZAR, na liquidação, a compensação apenas com o principal de obrigações originárias efetivamente contraídas, disponibilizadas ou utilizadas em benefício do autor e liquidadas pelas renegociações anuladas, desde que o réu comprove documentalmente a origem, a evolução e a destinação de cada saldo. Fica vedada a compensação com encargos próprios dos contratos nulos ou com valores cuja disponibilização não seja comprovada. 5- CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação pelo dano moral suportado, com os consectários estabelecidos na fundamentação. 6- CONFIRMAR a tutela dos índices 1357/1359 quanto à cessação dos descontos e encargos das oito renegociações declaradas nulas. REVOGAR a tutela de ID 168/169 somente quanto à imposição abstrata do limite de 30% para outros débitos bancários não compreendidos nesta sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido, compreendidos os contratos declarados nulos, a restituição líquida a ser apurada e a compensação por moral. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A
Autor DOMINGOS RIBEIRO DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
OAB: 60359/RJ
📇 Empresa: CMARTINS Advogados — Av. Rio Branco, 115, 11º andar, Centro, RJ, CEP 20040-004📇 Telefone: (21) 3174-5999📇 E-mail: contato@cmartins.com.br
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
I - RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por DOMINGOS RIBEIRO DE CARVALHO contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Autor, nascido em 16/06/1942, afirmou ser aposentado, pensionista e titular da conta-corrente nº 69108-4, agência 0807, na qual recebia renda mensal aproximada de R$ 1.996,00. Alegou possuir deficiência visual progressiva, submetendo-se a tratamento oftalmológico desde 2012, com perda total da visão do olho direito e grave comprometimento do olho esquerdo, circunstância que a obrigava a solicitar auxílio dos empregados da instituição financeira para movimentar a conta bancária. Sustentou que, apesar de recusar a contratação de produtos financeiros, sua filha, ao passar a acompanhá-lo em 2019, constatou descontos sucessivos sob a rubrica Itaú Sob Medida . Relatou que, em junho e julho de 2019, teria conseguido retirar apenas R$ 60,00 e R$ 62,00, respectivamente, em razão da absorção de quase toda a renda por débitos bancários. Afirmou que, em contato administrativo realizado em 08/03/2019, sob o protocolo nº 681327694, foi informado da existência de sete renegociações, várias delas sucessivamente refinanciadas entre 2016 e 2017 e originadas de utilização de limite de conta-corrente. Aduziu que a Defensoria Pública expediu o Ofício nº 0242/2019, entregue ao réu em 27/03/2019, requerendo a apresentação dos contratos originários, das renegociações, dos extratos e das informações sobre eventual liberação de numerário. Segundo o autor, o banco forneceu apenas resumos e extratos em 29 de maio de 2019, sem disponibilizar os instrumentos contratuais individualizados ou esclarecer de que forma teria sido colhida a manifestação de vontade (ID 50/165). Impugnou especificamente oito operações de renegociação, que totalizariam principal de R$ 11.119,76 e custo final estimado de R$ 39.672,48: contratos nº 289041469, 207313701, 368359675, 80700691084, 207313693, 127556454, 288682834 e 627979743 (ID 13). Invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável, o dever de informação, a boa-fé objetiva e a ausência de consentimento informado. Requereu gratuidade de justiça; tutela de urgência para limitar os descontos a 30% da renda, impedir a constituição em mora e a inscrição restritiva, além de restituir os valores dos três meses anteriores; inversão do ônus da prova; declaração de nulidade das renegociações; restituição em dobro dos valores descontados, ressalvada a compensação com obrigações originárias legítimas; E indenização por danos morais de R$ 50.000,00. A gratuidade foi deferida. Em tutela provisória, determinou-se que os descontos incidentes sobre a renda do autor fossem limitados a 30%, após as deduções obrigatórias (ID 168). Citado, o réu apresentou contestação tempestiva (ID 196). Preliminarmente, suscitou inépcia da inicial por alegada inadequação do comprovante de residência. No mérito, afirmou que a conta foi aberta em 30 de abril de 2009 mediante proposta regularmente firmada e que o autor utilizava produtos como limite de conta, cartão, aplicação automática e crédito desde 2010. Sustentou que as renegociações foram realizadas em agência, com auxílio de gerente e utilização de senha pessoal, tendo permitido a consolidação e o parcelamento de dívidas anteriores. Argumentou que o autor pagou parcelas sem impugnação imediata, que não ocorreu fraude e que os débitos em conta não se submetiam ao limite de 30% aplicável ao crédito consignado. O réu identificou oito operações realizadas em 22 de maio de 2017: nº 42046-000000028550721, no valor de R$ 979,33; nº 42046-000000089536635, de R$ 777,90; nº 42046-000000089536684, de R$ 1.180,12; nº 42046-000000089536700, de R$ 1.639,26; nº 42046-000000768377731, de R$ 2.360,87; nº 42048-000000762260909, de R$ 779,93; nº 42218-000000287037469, de R$ 446,52; e nº 42218-000000626363501, de R$ 2.955,83. Nega falha em sua prestação de serviço, ato ilícito, e dano moral ou material a reparar. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência integral dos pedidos, a condenação do autor por litigância de má-fé, a rejeição da inversão do ônus probatório e, subsidiariamente, a compensação de valores efetivamente disponibilizados. Em réplica (ID 1060), o autor sustentou que a perda visual era progressiva e já comprometia sua compreensão no período das renegociações. Ressaltou que o banco não exibiu instrumentos contratuais adaptados, assinados a rogo ou acompanhados por testemunhas, tampouco comprovou que as cláusulas foram lidas e explicadas por pessoa de confiança. Requereu perícia médica e formulou quesitos relacionados à possibilidade de leitura e compreensão dos negócios jurídicos. A preliminar de inépcia foi rejeitada. O processo foi saneado, delimitando-se como controvérsias a existência e a validade dos contratos e a legitimidade dos descontos. Foi deferida prova pericial oftalmológica, reservando-se a prova oral (índices 1076). Os embargos declaratórios opostos pelo réu foram rejeitados (índice 1096). Inconformado com a designação de perícia médica, o réu interpôs o agravo de instrumento nº 0040149-38.2020.8.19.0000, a que a Egrégia Vigésima Quinta Câmara Cível negou provimento (ID 1112). Laudo de perícia médica oftalmológica em ID 1307, realizada em 21/11/2022. Constatou ausência de percepção luminosa no olho direito, atrofia óptica e glaucoma, e, no olho esquerdo, visão restrita à contagem de dedos a um metro. Registrou que o glaucoma era progressivo; que, já em 2012, havia cegueira legal do olho direito e comprometimento glaucomatoso do esquerdo; e que, no período das operações questionadas, a limitação poderia prejudicar a leitura e a interpretação de documentos. Concluiu que o autor necessitava de auxílio para compreender atos civis e contratos. O documento de identidade de 2019 registrava, ainda, a impossibilidade de assinatura. O autor manifestou concordância com o laudo, afirmando que a prova corroborava a ausência de contratação consciente. O réu impugnou-o, argumentando que a deficiência visual não importava incapacidade civil e que a conta bancária fora aberta em 2009, antes do agravamento da enfermidade. Requereu a realização de audiência. Realizou-se audiência de instrução em 25 de maio de 2023, frustrada a conciliação e colhido o depoimento pessoal do autor. Determinou-se ao réu a apresentação de demonstrativo consolidado da dívida e de eventual proposta de composição (ID 1421). O banco apresentou documentos de inibição dos descontos e planilhas das operações (ID 1429/1465 e 1473/1509). Em manifestação subsequente, o autor alegou persistência do descumprimento e mencionou outros produtos bancários, como consórcio, seguro e VGBL, requerendo novos documentos e indenização adicional (ID 1511). Nas alegações finais, o réu sustentou que esses produtos posteriores não integravam a demanda. Reiterou a validade da proposta de abertura da conta de 2009, o uso de senha e a regularidade das renegociações. Invocou o Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a limitação dos descontos em conta-corrente a 30% e requereu a improcedência dos pedidos (ID 1796). O autor, por sua vez, afirmou que o laudo e o depoimento pessoal comprovaram sua reduzida escolaridade, a grave deficiência visual e a ausência de assistência de pessoa de confiança no momento das operações. Reiterou os pedidos iniciais (ID 1802). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. A demanda deve ser examinada nos limites objetivos definidos pela petição inicial, nos termos dos arts. 141, 329 e 492 do Código de Processo Civil. Os questionamentos posteriores sobre consórcio, seguro e VGBL não integraram a causa de pedir nem o pedido original e foram apresentados depois da estabilização da demanda, sem consentimento do réu. Não serão, portanto, objeto deste julgamento, sem prejuízo de eventual ação autônoma. A relação jurídica é de consumo. A instituição financeira é fornecedora de serviços, incidindo os deveres de transparência, boa-fé, segurança e informação adequada previstos nos arts. 4º, 6º, 14, 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. A deficiência visual, por si, não retira a capacidade civil. A lei nº 13.146/2015 assegura à pessoa com deficiência o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições. Essa igualdade, todavia, não dispensa adaptações razoáveis, meios acessíveis de comunicação e informação adequada. Ao contrário, exige que o fornecedor elimine as barreiras que impeçam a formação livre e consciente da vontade. No REsp 1.315.822/RJ, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que os contratos bancários e documentos essenciais destinados ao consumidor com deficiência visual devem ser disponibilizados em formato acessível, reconhecendo que o dever de informação precisa ser cumprido de modo apto a possibilitar efetiva compreensão, e não apenas formal disponibilização de cláusulas ilegíveis para o destinatário. A informação somente cumpre sua função de equilíbrio e transparência do contratual quando transmitida por meio efetivamente acessível ao consumidor com deficiência visual, permitindo-lhe compreender e avaliar o negócio antes de aderira seus termos. No caso concreto, a controvérsia não se resolve pela validade da proposta de abertura da conta em 2009. Esse instrumento evidencia a existência da relação bancária e a possibilidade de movimentação ordinária da conta, mas não comprova a manifestação de vontade para as oito novas e complexas renegociações realizadas em 22/05/2017. O réu não apresentou os instrumentos individualizados dessas operações, com todas as cláusulas, encargos, forma de amortização, origem dos saldos incorporados e registro de que foram lidos ou explicados em formato acessível. Foram juntados resumos internos, extratos, telas sistêmicas e condições genéricas (ID 247/638), elementos que comprovam lançamentos contábeis, mas não demonstram consentimento informado. A utilização de cartão e senha também não supre a lacuna. No REsp 2.016.029/MG, julgado em 12 de maio de 2026, a Terceira Turma do STJ decidiu que a autenticação mediante cartão e senha comprova a identidade do usuário, mas não constitui, isoladamente, consentimento juridicamente qualificado para novas obrigações complexas quando o consumidor não pode ler ou escrever o instrumento; determinou, naquela hipótese, o retorno ao estado anterior, com restituição simples e compensação dos valores efetivamente disponibilizados. Incontestável, portanto, a necessidade de cautelas que assegurem compreensão real da contratação. Não se está equiparando deficiência visual a analfabetismo nem aplicando automaticamente o art. 595 do Código Civil. A pertinência desses precedentes reside na distinção entre autenticação bancária e consentimento negocial: senha pessoal permite identificar quem movimentou o terminal ou autorizou operação ordinária, mas não demonstra que cláusulas inacessíveis foram conhecidas e aceitas. O laudo judicial comprova que a patologia era progressiva e já comprometia a capacidade de leitura e interpretação no período das renegociações. A perita concluiu que o autor necessitava de auxílio para compreender contratos. A prova não foi infirmada por parecer técnico divergente. O auxílio de gerente ou de empregado do próprio banco não substitui assistência independente e acessível. O preposto da instituição atua na comercialização do produto e possui interesse funcional na conclusão do negócio. Cabia ao réu demonstrar, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, que o conteúdo, os custos e as consequências das renegociações foram efetivamente comunicados ao consumidor em modalidade que ele pudesse compreender. O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da contratação quando o consumidor impugna o documento que lhe é atribuído. Na espécie, a insuficiência é anterior: sequer foram exibidos instrumentos individualizados que permitissem verificar assinatura, forma, conteúdo e acessibilidade. Os extratos demonstram que as renegociações foram contabilizadas e que parcelas foram pagas. O pagamento, porém, não convalida a ausência de consentimento informado, especialmente porque os descontos eram automáticos e incidiam sobre conta destinada ao recebimento de aposentadoria e pensão. A demora em ajuizar a ação tampouco configura ratificação, pois o autor buscou esclarecimentos administrativos assim que passou a contar com acompanhamento familiar, conforme protocolo nº 681327694 e Ofício nº 0242/2019 (ID 3/30 e 31/165). Estão, assim, caracterizadas a ausência de prova de manifestação de vontade válida e a violação do dever de informação acessível. As oito renegociações não vinculam o consumidor, à luz do art. 46 do CDC, e são nulas quanto às obrigações delas diretamente resultantes, nos termos dos arts. 104, 166 e 182 do Código Civil. A nulidade não abrange a proposta de abertura da conta de 2009 nem importa inexigibilidade automática de dívidas originárias efetivamente contraídas e utilizadas. O próprio autor ressalvou, na inicial, a compensação de obrigações legítimas. Em liquidação, deverão ser reconstituídos os saldos anteriores às renegociações. O réu poderá compensar exclusivamente o principal de obrigações originárias que demonstre terem sido efetivamente disponibilizadas ou utilizadas em benefício do autor e posteriormente liquidadas pelas renegociações anuladas. Não serão compensáveis valores meramente lançados para quitar refinanciamentos nulos, juros e tarifas decorrentes desses próprios instrumentos, nem débitos cuja origem e disponibilização não sejam documentalmente comprovadas. A restituição será simples. A hipótese é de recomposição bilateral decorrente da nulidade, conforme art. 182 do Código Civil, e não de cobrança autônoma de dívida inexistente. Ademais, o REsp 2.016.029/MG determinou restituição simples em situação de ausência das cautelas protetivas, com compensação dos valores efetivamente disponibilizados. Serão abatidos os estornos e restituições já realizados em cumprimento das tutelas provisórias. Quanto aos consectários dos danos materiais, as parcelas descontadas antes da citação serão corrigidas, pelos índices da Corregedoria-Geral da Justiça, desde cada desembolso até a citação. Da citação (ou, para descontos posteriores, da data do respectivo débito) até 29 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, sem cumulação com outro índice. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirão IPCA e juros pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil. Essa disciplina observa o Tema 1.368 do STJ e a Lei nº 14.905/2024. O dano moral também está configurado. Não decorre de presunção fundada apenas na nulidade contratual. Resulta das circunstâncias concretamente comprovadas: consumidor idoso, com deficiência visual grave e renda modesta; sucessivas renegociações sem demonstração de consentimento acessível; descontos automáticos que reduziram substancialmente a renda alimentar; dificuldade administrativa para obtenção dos contratos; e persistência de débitos durante a demanda, inclusive com retirada de R$ 1.154,10 em fevereiro de 2023, circunstância que exigiu nova intervenção judicial (ID 1357/1359). Esses fatos ultrapassam o mero dissabor e atingem a segurança, a autonomia e a dignidade do consumidor. Consideradas a duração da lesão, a extensão dos descontos, a capacidade econômica do fornecedor, a vedação ao enriquecimento sem causa e os parâmetros de proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). Sobre o dano moral incidirão juros de mora desde a citação. Até 29/8/2024, será aplicada exclusivamente a Selic. A partir de 30/08/2024, incidirão os juros pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, acrescidos de correção pelo IPCA a contar desta sentença, por ser esta a data do arbitramento. A limitação geral dos descontos a 30% não pode subsistir como fundamento autônomo. No Tema 1.085, a Segunda Seção do STJ decidiu que o débito de empréstimo comum em conta-corrente, quando previamente autorizado e enquanto perdurar a autorização, não está submetido, por analogia, ao limite do crédito consignado. A tutela inicial deve ser revogada nesse ponto. A distinção, contudo, é relevante: o Tema 1.085 pressupõe autorização válida. Reconhecida a invalidade das oito renegociações, nenhum desconto delas decorrente poderá subsistir. Deve ser confirmada, nesses limites, a tutela que determinou a cessação dos débitos e dos encargos moratórios (ID 1357). Não há litigância de má-fé. O autor exerceu regularmente o direito de ação, apresentou narrativa coerente e produziu prova pericial favorável. Não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1- DECLARAR nulas e inexigíveis, em relação ao autor, as seguintes renegociações realizadas em 22/08/2017: a) contrato nº 368359675, identificado pelo réu como nº 42046-000000028550721; b) contrato nº 207313701, identificado pelo réu como nº 42046-000000089536635; c) contrato nº 288682834, identificado pelo réu como nº 42046-000000089536684; d) contrato nº 627979743, identificado pelo réu como nº 42046-000000089536700; e) contrato nº 289041469, identificado pelo réu como nº 42046-000000768377731; f) contrato nº 80700691084, identificado pelo réu como nº 42048-000000762260909; g) contrato nº 127556454, identificado pelo réu como nº 42218-000000287037469; e h) contrato nº 207313693, identificado pelo réu como nº 42218-000000626363501. 2- CONDENAR o réu a cessar definitivamente os débitos, encargos e cobranças decorrentes dessas oito operações, abstendo-se de inscrever ou manter o nome do autor em cadastro restritivo por obrigações delas provenientes, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada desconto indevido, e de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de negativação lançada ou mantida. Deixo de fixar limite para tais penalidades, uma vez que é responsabilidade do devedor o cumprimento da obrigação de fazer e de não fazer que lhe tenha sido imposta, caso queira evitar o agravamento dos ônus decorrentes de seu descumprimento. 3- CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, todos os valores pagos ou debitados em razão das oito renegociações declaradas nulas, com os consectários definidos na fundamentação e abatimento das quantias já restituídas ou estornadas. 4- AUTORIZAR, na liquidação, a compensação apenas com o principal de obrigações originárias efetivamente contraídas, disponibilizadas ou utilizadas em benefício do autor e liquidadas pelas renegociações anuladas, desde que o réu comprove documentalmente a origem, a evolução e a destinação de cada saldo. Fica vedada a compensação com encargos próprios dos contratos nulos ou com valores cuja disponibilização não seja comprovada. 5- CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação pelo dano moral suportado, com os consectários estabelecidos na fundamentação. 6- CONFIRMAR a tutela dos índices 1357/1359 quanto à cessação dos descontos e encargos das oito renegociações declaradas nulas. REVOGAR a tutela de ID 168/169 somente quanto à imposição abstrata do limite de 30% para outros débitos bancários não compreendidos nesta sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido, compreendidos os contratos declarados nulos, a restituição líquida a ser apurada e a compensação por moral. P.R.I.