Detalhe do processo

0011517-31.2021.5.15.0096

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011517-31.2021.5.15.0096 AUTOR: GERSON CELESTINO DE MORAIS RÉU: CORREIAS MERCURIO SA INDUSTRIA E COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5e6c05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jundiaí decide julgar EXTINTO, com resolução de mérito, em razão da prescrição quinquenal, os pedidos anteriores a 27.7.2016 (art. 487, II, do NCPC), sem resolução de mérito, o pedido de retificação das guias GFIP (art. 485, IV, do NCPC), bem como PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, para condenar CORREIAS MERCURIO SA INDUSTRIA E COMERCIO a pagar a GERSON CELESTINO DE MORAIS os títulos deferidos na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, observando-se a dedução determinada. Tudo na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, a ser apurado em liquidação. Não há que se falar em limitação aos valores da inicial, pois meramente estimativos. Tendo em vista a conclusão do laudo pericial técnico, a ré deverá entregar ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do §1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, com as informações atualizadas. Tal providência deverá ser implementada no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00. Observe-se a Súmula 410 do STJ. Juros e correção monetária nos exatos termos como decidido na ADC 58. Observe-se o disposto na Súmula 439 do TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante. A contribuição previdenciária somente não incidirá sobre as parcelas de natureza indenizatória, a saber, aviso prévio (cuja natureza é indenizatória, sendo afastada regulamentação em sentido contrário), férias acrescidas de um terço, FGTS acrescido da indenização de 40% e indenização por danos morais. Deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368 e na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I, ambas do TST. Honorários de advogado, nos termos do art. 791-A da CLT, em favor da parte autora, no importe de 10% sobre o valor líquido apurado em liquidação. Honorários de advogado em favor da parte ré no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com a suspensão da exigibilidade de honorários de advogado, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais médicos, no valor de R$3.500,00, devidos pela ré, observando-se o disposto na OJ 198 da SDI-I do TST. Honorários periciais técnicos, no valor de R$3.000,00, devidos pela ré, observando-se o disposto na OJ 198 da SDI-I do TST. Nos termos da Recomendação Conjunta 3 TST/GP/CGJT e a fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização, providencie a Secretaria, após o trânsito em julgado, o envio de cópia da presente aos endereços eletrônicos sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, com a indicação no corpo do e-mail do número do processo, identificação do empregador (denominação social, nome e CNPJ/CPF), endereço do estabelecimento com dígito postal (CEP) e indicação do agente insalubre constatado. Benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$50.000,00. Intimem-se. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GERSON CELESTINO DE MORAIS
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CORREIAS MERCURIO SA INDUSTRIA E COMERCIO

Autor GERSON CELESTINO DE MORAIS

Autor JORGE RAUL COSTA GOTTSCHALL

Autor LUCIANO ROMERO MARTINELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA STRANGUETTI

OAB: 260103/SP

ALDO JOSE FOSSA DE SOUSA LIMA

OAB: 155741/SP

LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA

OAB: 178037/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011517-31.2021.5.15.0096 AUTOR: GERSON CELESTINO DE MORAIS RÉU: CORREIAS MERCURIO SA INDUSTRIA E COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5e6c05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jundiaí decide julgar EXTINTO, com resolução de mérito, em razão da prescrição quinquenal, os pedidos anteriores a 27.7.2016 (art. 487, II, do NCPC), sem resolução de mérito, o pedido de retificação das guias GFIP (art. 485, IV, do NCPC), bem como PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, para condenar CORREIAS MERCURIO SA INDUSTRIA E COMERCIO a pagar a GERSON CELESTINO DE MORAIS os títulos deferidos na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, observando-se a dedução determinada. Tudo na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, a ser apurado em liquidação. Não há que se falar em limitação aos valores da inicial, pois meramente estimativos. Tendo em vista a conclusão do laudo pericial técnico, a ré deverá entregar ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do §1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, com as informações atualizadas. Tal providência deverá ser implementada no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00. Observe-se a Súmula 410 do STJ. Juros e correção monetária nos exatos termos como decidido na ADC 58. Observe-se o disposto na Súmula 439 do TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante. A contribuição previdenciária somente não incidirá sobre as parcelas de natureza indenizatória, a saber, aviso prévio (cuja natureza é indenizatória, sendo afastada regulamentação em sentido contrário), férias acrescidas de um terço, FGTS acrescido da indenização de 40% e indenização por danos morais. Deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368 e na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I, ambas do TST. Honorários de advogado, nos termos do art. 791-A da CLT, em favor da parte autora, no importe de 10% sobre o valor líquido apurado em liquidação. Honorários de advogado em favor da parte ré no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com a suspensão da exigibilidade de honorários de advogado, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais médicos, no valor de R$3.500,00, devidos pela ré, observando-se o disposto na OJ 198 da SDI-I do TST. Honorários periciais técnicos, no valor de R$3.000,00, devidos pela ré, observando-se o disposto na OJ 198 da SDI-I do TST. Nos termos da Recomendação Conjunta 3 TST/GP/CGJT e a fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização, providencie a Secretaria, após o trânsito em julgado, o envio de cópia da presente aos endereços eletrônicos sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, com a indicação no corpo do e-mail do número do processo, identificação do empregador (denominação social, nome e CNPJ/CPF), endereço do estabelecimento com dígito postal (CEP) e indicação do agente insalubre constatado. Benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$50.000,00. Intimem-se. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GERSON CELESTINO DE MORAIS

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011517-31.2021.5.15.0096 AUTOR: GERSON CELESTINO DE MORAIS RÉU: CORREIAS MERCURIO SA INDUSTRIA E COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5e6c05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jundiaí decide julgar EXTINTO, com resolução de mérito, em razão da prescrição quinquenal, os pedidos anteriores a 27.7.2016 (art. 487, II, do NCPC), sem resolução de mérito, o pedido de retificação das guias GFIP (art. 485, IV, do NCPC), bem como PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, para condenar CORREIAS MERCURIO SA INDUSTRIA E COMERCIO a pagar a GERSON CELESTINO DE MORAIS os títulos deferidos na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, observando-se a dedução determinada. Tudo na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, a ser apurado em liquidação. Não há que se falar em limitação aos valores da inicial, pois meramente estimativos. Tendo em vista a conclusão do laudo pericial técnico, a ré deverá entregar ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do §1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, com as informações atualizadas. Tal providência deverá ser implementada no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00. Observe-se a Súmula 410 do STJ. Juros e correção monetária nos exatos termos como decidido na ADC 58. Observe-se o disposto na Súmula 439 do TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante. A contribuição previdenciária somente não incidirá sobre as parcelas de natureza indenizatória, a saber, aviso prévio (cuja natureza é indenizatória, sendo afastada regulamentação em sentido contrário), férias acrescidas de um terço, FGTS acrescido da indenização de 40% e indenização por danos morais. Deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368 e na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I, ambas do TST. Honorários de advogado, nos termos do art. 791-A da CLT, em favor da parte autora, no importe de 10% sobre o valor líquido apurado em liquidação. Honorários de advogado em favor da parte ré no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com a suspensão da exigibilidade de honorários de advogado, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais médicos, no valor de R$3.500,00, devidos pela ré, observando-se o disposto na OJ 198 da SDI-I do TST. Honorários periciais técnicos, no valor de R$3.000,00, devidos pela ré, observando-se o disposto na OJ 198 da SDI-I do TST. Nos termos da Recomendação Conjunta 3 TST/GP/CGJT e a fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização, providencie a Secretaria, após o trânsito em julgado, o envio de cópia da presente aos endereços eletrônicos sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, com a indicação no corpo do e-mail do número do processo, identificação do empregador (denominação social, nome e CNPJ/CPF), endereço do estabelecimento com dígito postal (CEP) e indicação do agente insalubre constatado. Benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$50.000,00. Intimem-se. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CORREIAS MERCURIO SA INDUSTRIA E COMERCIO