0011516-93.2024.5.15.0111
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011516-93.2024.5.15.0111 AUTOR: JOSE SILVANE PEIXOTO DE ARAUJO RÉU: FRANGOESTE AVICULTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c8a926 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A JOSÉ SILVANE PEIXOTO DE ARAÚJO, qualificado na inicial, propôs a presente reclamação trabalhista em face de FRANGOESTE AVICULTURA LTDA, aduzindo, em síntese, que foi admitido em 01 de setembro de 2011, dispensado imotivadamente em 11 de julho de 2023, sem o recebimento correto das verbas decorrentes do pacto laboral. Por tais fatos fez os pedidos indicados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 215.711,80. A reclamada apresentou defesa, com documentos, arguiu preliminar e prescrição, contestou os pedidos e pretendeu a improcedência da reclamação. Em audiência, rejeitada a conciliação, foi determinada a realização de prova pericial para dirimir controvérsia sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade. Laudo pericial apresentado a fls. 584/612, com esclarecimentos periciais a fls. 617/620. Foi apresentada réplica escrita. Na audiência em prosseguimento, rejeitada a conciliação, foi colhido depoimento pessoal das partes e ouvidas testemunhas, sendo encerrada a instrução processual. Tentativa final de conciliação rejeitada. As partes apresentaram razões finais escritas. É o relatório. D E C I D O DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Chamando a atenção para o princípio do isolamento dos atos processuais, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio (artigo 14 do vigente Código de Processo Civil), assim como vem decidindo o C. TRT da 15ª Região, reputo aplicáveis os termos processuais somente aos processos distribuídos depois da vigência da mencionada lei, o que é o caso dos autos. Além disso, o contrato da parte reclamante vigorou tanto no período anterior como no período posterior à vigência da Lei 13.467/17, portanto, as normas de direito material aplicáveis são aquelas vigentes à época dos fatos. Necessário mencionar que o C. TST firmou tese vinculante (IRR Nº 23 do C. TST, Processo 528-80.2018.5.14.0004) no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação dos documentos juntados com a inicial, uma vez que se trata de impugnação genérica. DA ILEGITIMIDADE A reclamada é apontada como devedora dos valores descontados a título de contribuição assistencial/confederativa, de forma que é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, sendo certo que as condições da ação são auferidas à luz das alegações da inicial. Preliminar que rejeito. DA PRESCRIÇÃO Inexigíveis, por força da prescrição quinquenal, eventuais verbas anteriores a cinco anos da propositura da ação (Súmula 308, I do C. TST), acrescidos de 141 dias da suspensão da Lei 14.010/20. Deixo registrado que a jurisprudência do C. TST firmou o entendimento no sentido de que a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 3º da Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), em decorrência da pandemia da COVID-19, tem plena aplicação às relações de trabalho, não podendo o intérprete distinguir onde a lei não o fez. DOS REAJUSTES SALARIAIS E DAS CONVENÇÕES/ACORDOS COLETIVOS APLICÁVEIS O reclamante sustenta que a reclamada não observou os percentuais e as datas de reajuste fixados nos instrumentos coletivos juntados com a inicial, referentes a outubro/2020, maio/2022 e abril/2023. A reclamada impugnou genericamente a aplicabilidade das CCTs/ACT trazidas pelo autor, sob o argumento de que não estaria comprovada a representatividade do sindicato patronal subscritor, mas não trouxe aos autos qualquer instrumento coletivo diverso que entendesse aplicável ao contrato, tampouco indicou o sindicato patronal a que estaria filiada. Ademais, em relação ao ACT 2022/2023, o próprio instrumento foi firmado diretamente entre a reclamada e o sindicato profissional, sendo sua aplicação incontroversa nos autos. Assim, à falta de impugnação eficaz e de apresentação de instrumentos coletivos diversos pela reclamada, ônus que lhe cabia, acolho os instrumentos coletivos trazidos com a inicial. Quanto ao reajuste de outubro/2020, a Cláusula 4ª da CCT 2020/2021 fixa o percentual de 3,31% sobre os salários de todos os empregados abrangidos pela norma coletiva, sem distinção quanto à faixa salarial, a partir de 01/10/2020. Os holerites demonstram que o autor não recebeu reajuste algum em 01/10/2020. Quanto ao reajuste de maio/2022, a Cláusula 4ª do ACT 2022/2023 estabelece percentuais distintos conforme a faixa salarial do empregado: 18,4615% para os colaboradores que recebem exatamente o piso salarial da categoria, e, nos termos do parágrafo primeiro da mesma cláusula, 10% para os colaboradores que recebem acima do piso salarial. Considerando que o reclamante já percebia, em abril/2022, salário de R$ 2.694,52, muito superior ao piso salarial então vigente (R$ 1.500,00), o percentual de reajuste aplicável ao seu caso é o de 10%, e não o de 18,46% inicialmente indicado na petição inicial e na réplica. Aplicado o percentual correto (R$ 2.694,52 x 1,10 = R$ 2.963,97), o valor resultante coincide com o último salário, como constou no TRCT, de modo que tenho por efetivamente concedido o reajuste de maio/2022, nada sendo devido a esse título de forma autônoma. Quanto ao reajuste de abril/2023, no percentual de 4,36%, não há nos autos comprovação de que tenha sido aplicado, uma vez que o salário do reclamante permaneceu em R$ 2.963,97 até a data da dispensa (11/07/2023), sem qualquer acréscimo a partir de abril/2023, quando deveria ter passado a R$ 3.093,25 (R$ 2.963,97 x 1,0436). Assim, defiro as diferenças salariais oriundas do reajuste de 3,31% a partir de outubro/2020 e 4,36% a partir de abril/2023, bem como os reflexos no pagamento de aviso prévio, férias+1/3, 13º salários, horas extras (a qualquer título, já remuneradas e eventualmente deferidas nesta decisão), horas intervalares (como extra ou indenização), horas noturnas e FGTS+40%. Julgo improcedente o pedido quanto ao reajuste de maio/2022, por já devidamente concedido, conforme fundamentado. Indefiro o pedido de reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, tendo em vista que o autor auferia salário mensal, estando os DSRs e feriados aí incluídos (artigo 7º, § 2º da Lei 605/49). Da mesma forma, indefiro reflexos no saldo de salário, pois a condenação do pagamento das diferenças engloba todo o contrato, ou seja, os dias referentes ao período do saldo salarial estão aí incluídos. A reclamada deverá providenciar as anotações devidas na CTPS da parte reclamante, a evolução salarial reconhecida nesta decisão, abstendo-se de mencionar que tal alteração decorre de decisão judicial, eis que desnecessário. Para tanto, as partes serão intimadas, depois do trânsito em julgado, para que a obrigação de fazer seja cumprida pela reclamada, sob pena de fazê-lo a secretaria. Neste último caso é desnecessário que a secretaria mencione nas anotações gerais que a alteração na CTPS ocorreu por força de decisão judicial. Não defiro a aplicação de multa diária, eis que a anotação de CTPS trata-se de obrigação fungível. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante pretende receber adicional por acúmulo de função, aduzindo que, embora contratado como motorista, também exercia, de forma concomitante, atividades próprias de ajudante de motorista, efetuando o descarregamento de mercadorias no interior do baú do caminhão e o auxílio na entrega aos clientes. A própria reclamada, em sua contestação, descreveu que “na função de motorista, o reclamante abre a porta lateral e a traseira do caminhão baú e adentra ao seu interior para realizar a separação da mercadoria que será entregue em determinado cliente, situação na qual realiza a entrega das mercadorias para o ajudante”. A prova oral produzida também confirma que o reclamante, no exercício da função de motorista, auxiliava no manuseio da carga, adentrando o baú do caminhão e, por vezes, as câmaras frias dos clientes. Todavia, o fato de o motorista auxiliar na separação e entrega das mercadorias transportadas, dentro do próprio veículo sob sua responsabilidade, não configura o exercício de função diversa daquela para a qual foi contratado, mas sim atividade compatível com a sua condição pessoal e com o desempenho normal da função de motorista de entregas, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Não há nos autos previsão legal, contratual ou normativa que assegure o pagamento de “plus” salarial pelo exercício dessas tarefas acessórias, tampouco se extrai das provas produzidas que o reclamante tenha sido investido, de forma permanente e substitutiva, na função de ajudante de motorista, com as correspondentes atribuições e responsabilidades típicas desse cargo, sendo certo que, segundo a prova oral, o reclamante era normalmente acompanhado de ajudante nas viagens. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. DA JORNADA DE TRABALHO O reclamante alega ter laborado, durante toda a contratualidade, de segunda a segunda-feira, inclusive em feriados, salvo Sexta-Feira Santa, 1º de maio, Natal e Ano Novo, com apenas duas folgas por mês, das 01h00min às 17h00min em média, sempre sem os intervalos intra e interjornadas. A reclamada, por sua vez, sustenta que a jornada efetivamente cumprida está corretamente registrada nos controles de ponto juntados aos autos, dos quais se extrairia jornada das 04h00min às 13h20min, de segunda a sábado, com uma hora de intervalo intrajornada. Analisados os controles de ponto acostados pela reclamada, verifico que estes não se prestam a comprovar a real jornada praticada pelo reclamante durante todo o período contratual não prescrito. Com efeito, inexiste nos autos o controle de ponto referente ao mês de 10/2020, sem qualquer justificativa; diversos cartões encontram-se apócrifos ou rasurados; há períodos em branco sem indicação do motivo; e, em diversos meses, constam anotações de “folga” em quantidade elevada e sem qualquer lastro documental de compensação. A prova oral corrobora a imprestabilidade dos controles de ponto. A testemunha ouvida a convite do reclamante, que exercia a mesma função em rotas semelhantes às do autor, confirmou jornada de 00h00min às 17h/18h, de segunda a sábado, com labor em feriados, com exceção do Natal, Ano Novo e Dia do Trabalho, sem intervalo para refeição, tomada dentro do próprio caminhão, e sem o fornecimento de espelho de ponto para conferência. Diante da invalidade dos controles de ponto apresentados pela reclamada, nos termos da Súmula 338, itens I e III, do C. TST, acolho a jornada narrada na petição inicial, com trabalho de segunda a sábado (não comprovado o labor em domingos), inclusive em feriados, ressalvados a Sexta-Feira Santa, o Dia do Trabalho, o Natal e o Ano Novo, de 00h00min às 17h00min/18h00min, sem a fruição de intervalo intrajornada. Quanto à compensação, é certo que o artigo 59, § 6º da CLT prevê a possibilidade de compensação de jornada por acordo individual tácito ou escrito. Entretanto, verifico que não há licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho, para o trabalho em regime de compensação em ambiente insalubre, conforme previsto no artigo 60, da CLT e entendimento consolidado na Súmula 85, VI, do C. TST. Não há, ainda, previsão em norma coletiva (artigo 611-A, XIII, da CLT). Por esse motivo, é inválida a compensação de jornada adotada pela reclamada. A jurisprudência do TST é no sentido de que, invalidado o acordo de compensação de jornada em atividade insalubridade, nos termos da Súmula nº 85, V, daquele Tribunal, não há de se falar em incidência do disposto nos itens III e IV da mencionada Súmula, devendo ser pagas integralmente ao empregado as horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal. Diante disso, defiro ao reclamante as horas extras, assim consideradas aquelas trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal (não de forma cumulativa), com o adicional convencional (desde que escorado nos instrumentos coletivos juntados aos autos, e observada a respectiva vigência) ou contratual (se mais benéfico), sendo o mínimo de 50%, para o labor de segunda a sábado e 100% nos feriados. São considerados feriados os seguintes dias: 07 de setembro, 02 e 15 de novembro (Lei 662/49); 21 de abril (Lei 1.266/50); 12 de outubro (Lei 6.802/80); e Corpus Christi. Defiro, ainda, como horas extras, aquelas onde o intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra foi violado, com o mesmo adicional já deferido, consoante Súmula 110 do C. TST e OJ 355 da SDI-I do C. TST. Acrescento que as horas do intervalo interjornada suprimidas são remuneradas como extraordinárias, pois correspondem ao tempo à disposição do empregador, sendo certo que a analogia citada na OJ 355 da SDI-1 do C. TST refere-se à redação do artigo 71, § 4º, da CLT, anterior à alteração trazida pela Lei 13.457/17. Por habituais, as horas extras e o adicional noturno refletirão no pagamento dos repousos semanais remunerados e feriados não trabalhados (OJ 394, II, da SDI-1, do C. TST), férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%. Indefiro reflexos em saldo de salário, pois a condenação engloba todo o contrato, estando os dias referentes ao período do saldo salarial aí incluídos. É devida a indenização correspondente a uma hora por dia trabalhado, com o adicional de 50%, diante da não fruição integral do intervalo mínimo legal para refeição e descanso. Ressalto que diante da nova redação do artigo 71, § 4º da CLT, a supressão do intervalo deve ser remunerada ao empregado na forma de indenização, com adicional de 50%, limitada ao período suprimido. Em se tratando de indenização, não há reflexos nas demais verbas trabalhistas. Indefiro. Como já mencionado, ao contrato da parte autora aplica-se o novo regramento da CLT, não havendo qualquer inconstitucionalidade no artigo 71, da CLT, pois é lícito ao legislador disciplinar os parâmetros em que o tempo de trabalho (ainda que durante o intervalo) poderá ser considerado como extraordinário, bem como, estabelecer a natureza da parcela - salarial ou indenizatória. Para o cálculo das horas extras, reflexos e da indenização do intervalo intrajornada, deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados na forma da jornada ora acolhida, o divisor 220, a hora noturna reduzida para o trabalho realizado entre as 22h00min de um dia e as 05h00min do dia seguinte, a globalidade e a evolução salarial, deduzindo-se os valores pagos pela reclamada sob os mesmos títulos e já comprovados nos autos, utilizando-se o critério global e não mês a mês, sob pena de enriquecimento sem causa do obreiro (OJ 415 da SDI-1 do C. TST). Em globalidade salarial estão incluídos os adicionais de insalubridade e noturno. Julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro do trabalho aos domingos, pois a prova oral demonstrou que os domingos eram dias de folga. Menciono que não há que se falar em prorrogação da hora noturna, pois a jornada do autor não contemplava todo o horário considerado noturno pela legislação laboral. Deixo consignado que não há limite contratual ou adicional mais benéfico. Por fim, esclareço que eventuais diferenças a título de hora noturna reduzida já se encontram abrangida pela condenação das horas extras. DO ADICIONAL NOTURNO Considerando a jornada acolhida, existem diferenças a favor do autor. Defiro o pagamento do adicional noturno convencional (este limitado à vigência dos instrumentos coletivos) ou contratual (se mais benéfico) e na sua falta o adicional legal de 20%, sobre as horas trabalhadas entre as 22h00min de um dia e 05h00min do dia seguinte. Julgo procedente, também, os reflexos do adicional no pagamento dos repousos semanais remunerados e feriados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras (a qualquer título, já remuneradas e eventualmente deferidas nesta decisão), horas intervalares (como extra ou indenização), aviso prévio e FGTS acrescido de 40%. Indefiro reflexos em saldo de salário, pois a condenação do pagamento das horas extras engloba todo o contrato, ou seja, os dias referentes ao período do saldo salarial estão aí incluídos. Para o cálculo do adicional noturno e reflexos, deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados, o divisor de 220, a hora noturna reduzida para o trabalho realizado entre as 22h00min de um dia e as 05h00min do dia seguinte, a globalidade e evolução salarial; deduzindo-se os valores pagos pela reclamada sob o mesmo título e já comprovados nos autos por meio dos recibos de pagamento, utilizando-se o critério global e não mês a mês, sob pena de enriquecimento sem causa do obreiro (OJ 415, da SDI-1 do C. TST). Menciono que não há que se falar em prorrogação da hora noturna, pois a jornada do autor não contemplava todo o horário considerado noturno pela legislação laboral. DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE Determinada a realização de perícia técnica, o laudo pericial de fls. 584/612, ratificado pelos esclarecimentos periciais de fls. 617/620, concluiu que o reclamante esteve exposto, de forma habitual e intermitente, a baixas temperaturas (agente físico frio), no interior do baú refrigerado do caminhão e das câmaras frias dos clientes atendidos, sem a comprovação de fornecimento de EPI apto a neutralizar o agente, o que caracteriza o enquadramento de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo nº 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, durante todo o período laboral não prescrito. A reclamada não produziu prova técnica ou documental capaz de infirmar a conclusão pericial. Ao contrário, a prova oral confirmou o acesso do reclamante ao interior do baú do caminhão e às câmaras frias dos clientes, sendo que a única testemunha da reclamada com conhecimento direto sobre o ponto afirmou desconhecer se o autor ingressava nas câmaras frias, nada alterando a conclusão técnica. Acolho, o laudo pericial quanto à insalubridade, em grau médio (20%), por exposição ao frio, durante todo o período contratual não prescrito. Quanto à base de cálculo, por força do artigo 7º, IV, da Constituição Federal, existe a vedação da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, tema já pacificado pela Súmula Vinculante 04 do STF. Entretanto, em que pese reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT, o STF não pronunciou sua nulidade, de modo que, mesmo com a edição da Súmula Vinculante 04, o salário-mínimo é mantido como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que novo parâmetro seja fixado legal ou convencionalmente, inexistindo nos autos notícia de instrumento coletivo que fixe parâmetro diverso. Assim, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo vigente em cada competência. Julgo procedentes os reflexos do adicional de insalubridade no pagamento de aviso prévio, férias+1/3, 13o salários, FGTS com 40%, horas extras (a qualquer título, já remuneradas e eventualmente deferidas nesta decisão). Indefiro reflexos do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados e feriados, porquanto o adicional já remunera tais dias, tratando-se de parcela calculada sobre base mensal (OJ 103 da SDI-1 do C. TST). No que se refere à periculosidade, o laudo pericial concluiu que o reclamante permanecia em área de risco, em caráter habitual e intermitente, durante os abastecimentos dos caminhões com óleo diesel, enquadrando a atividade no Anexo nº 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE, com direito ao adicional de 30% sobre o salário, durante todo o período contratual não prescrito. Contudo, o C. TST, ao julgar o Tema 82 dos recursos repetitivos (IRR - RRAg-0020213-03.2023.5.04.0772), firmou tese vinculante no sentido de que os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível. No caso dos autos, ainda que a prova oral indique a participação do reclamante em determinados atos acessórios ao abastecimento (abertura/fechamento do tanque e enchimento do reservatório de ARLA), o abastecimento de combustível propriamente dito, com o inflamável líquido, era realizado pelo frentista, terceiro estranho à relação de emprego, de modo que a situação do reclamante não escapa à moldura fática contemplada pela tese vinculante do Tema 82, tratando-se de mero acompanhamento do abastecimento realizado por terceiro, insuficiente para caracterizar o contato direto e habitual com inflamável exigido pelo artigo 193 da CLT e pelo Anexo 2 da NR-16. Julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, no valor arbitrado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizáveis até efetivo pagamento, deduzidos eventuais honorários prévios já depositados. DO PPP Nos termos da Instrução Normativa INSS nº 99, de 05 de dezembro de 2003, e do artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91, o empregador deve entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao empregado. Reconhecida a exposição do reclamante a agentes insalubres e perigosos, determino que a reclamada providencie a entrega do documento nominado PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), abrangendo todo o período contratual, retratando a realidade fática vivenciada pela parte reclamante. O cumprimento da obrigação deverá ser dado em até cinco dias, a contar da intimação específica para o cumprimento do ato, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). DOS DESCONTOS EM SALÁRIOS E TRCT O reclamante pleiteia a devolução de descontos efetuados a título de contribuição associativa/assistencial, cesta básica, farmácia, seguro de vida, multa de trânsito e faltas/atrasos, sob a alegação de que não os teria autorizado. Em recente decisão o E. STF decidiu que "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." (Tema 935). No caso em apreço, as normas coletivas acolhidas preveem a cobrança da contribuição associativa apenas para os empregados associados ao sindicato. Não há nos autos documento comprovando que o autor é empregado associado ao sindicato. Por isso, julgo procedente o pedido de devolução dos descontos efetuados nos comprovantes de pagamento da parte reclamante a título de contribuição assistencial/associativa. No tocante aos descontos de farmácia, não há autorização para tais descontos, devendo ser devolvidos ao autor, por afronta ao artigo 462, da CLT. Defiro a devolução dos descontos a esse título. Quanto aos descontos de cesta básica (auxílio alimentação), há previsão no Acordo Coletivo 2022/2023 que o benefício será subsidiado em 99%, de onde se conclui que fica autorizado o desconto de 1% do trabalhador. Assim, durante a vigência do ACT 2022/2023 (1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023), os descontos a título de cesta básica são lícitos. Contudo, no restante do período imprescrito, não há autorização para esses descontos, sendo devida a devolução. Por isso, defiro a restituição dos valores descontados a título de cesta básica nos holerites do autor, exceto no período de 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023. Em relação às multas de trânsito, caberia à reclamada comprovar que o autor foi o condutor que efetuou as infrações de trânsito, bem como a autorização para tais descontos. Não logrei êxito em encontrar tais documentos nos autos. Em vista disso, julgo procedente o pedido de devolução dos valores descontados a título de multas de trânsito. No mais, a reclamada comprovou autorização expressa do autor com relação aos descontos de plano de saúde e seguro de vida. Indefiro a devolução de tais descontos. Por fim, não prospera o pedido de devolução de descontos por eventuais atrasos ou faltas, pois nada nos autos apontou no sentido de que a reclamada tivesse realizado tais descontos de forma indevida. DO FGTS, DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO Em relação ao FGTS, o pedido da parte autora fundamenta-se em diferenças na base de cálculo, o que foi deferido como reflexos nos tópicos respectivos, quando devidos. O mesmo raciocínio vale para o 13º salário. Nada a deferir. Quanto às férias, observo que os avisos e recibos de férias assinados pelo próprio autor, juntados aos autos pela reclamada, demonstram que houve opção pelo abono pecuniário, convertendo-se 10 dias em pecúnia nos períodos em questão. Embora a testemunha Paulo tenha dito que a reclamada não autorizava usufruir 30 dias de férias, a testemunha Rafael disse que as férias na reclamada eram de 20 a 30 dias, sendo opção do empregado. Assim, não há prova convincente capaz de desconstituir o valor probante dos documentos trazidos com a defesa e que comprovam que o autor fez a opção pelo abono pecuniário. Julgo improcedente o pedido de pagamento da dobra de 10 dias de férias. DAS DIFERENÇAS DAS VERBAS DA RESCISÃO O autor aduz que a reclamada não quitou corretamente a rescisão contratual, pois utilizou o último salário base e não a última remuneração do reclamante. Além disso, alega que a proporcionalidade das verbas não foi corretamente observada. A base de cálculo das verbas rescisórias é a remuneração do próprio mês da rescisão contratual (parte fixa), acrescida da média dos últimos 12 meses da verba variável. Portanto, o saldo de salário é calculado pelo salário base e as demais verbas deverão ter a incidência da média duodecimal das verbas variáveis. Considerando que o autor recebia salário base fixo, acrescido de horas extras (verba variável), correto o TRCT que utilizou o salário base para o cálculo do saldo salarial, efetuando o pagamento da média das horas extras incidente sobre as demais verbas remuneradas no TRCT – por exemplo, no pagamento das férias e 13º salário. Quanto à proporcionalidade das verbas, não vislumbro equívoco da reclamada, pois foi paga a proporcionalidade, considerada a projeção do aviso prévio, embora em itens separados. Nenhuma diferença existe. Julgo improcedente o pedido. No mais, acrescento que as diferenças decorrentes de verbas deferidas nesta decisão já foram apreciadas como reflexos nos tópicos próprios, por isso não servem de fundamento do pedido. DA MULTA CONVENCIONAL O reclamante postula a aplicação de multa convencional em decorrência do descumprimento, pela reclamada, das cláusulas normativas relativas a reajuste salarial, descontos e adicional de horas extras - Cláusula Quadragésima Sétima (47ª) da CCT 2019/2020; Cláusula Quadragésima Oitava (48ª) da CCT 2020/2021; Cláusula Sexagésima Sétima (67ª) do ACT 2022/2023; e cláusula 45 (“45 - MULTA”) da CCT 2023/2024, todas fixando o percentual de 2% do salário normativo, por infração, revertido em favor do empregado prejudicado. Reconhecido nesta decisão o descumprimento parcial das cláusulas normativas relativas ao reajuste salarial (quanto ao reajuste de abril/2023, tal como fundamentado no tópico próprio), defiro a multa convencional prevista nos instrumentos coletivos aplicáveis, no percentual de 2% (dois por cento) do montante devido, por violação da cláusula de reajuste salarial, observada a respectiva vigência de cada instrumento coletivo. Indefiro a multa por inobservância do adicional de horas extras, em razão dos holerites apresentados pela reclamada (foi observado o adicional pelo labor extraordinário de 50%, conforme previsão convencional). Esclareço que o descumprimento de cada cláusula convencional, em cada instrumento coletivo, resulta em apenas uma multa convencional por instrumento, sendo indevida a multiplicação por número de meses de vigência. DO DANO MORAL/EXISTENCIAL O autor pretende receber indenização por danos morais, diante da jornada de trabalho ao qual era submetido, aduzindo que foi privado do direito ao lazer, previsto constitucionalmente, bem como do convívio familiar. Esclareço que o direito a indenização por dano moral, como qualquer outra indenização, pressupõe uma ação ou omissão que viole o direito de outrem; um dano decorrente dessa ação ou omissão; o nexo de causalidade; e por fim a culpa. Ainda, para caracterizar o dano moral é necessária a ofensa ao patrimônio imaterial do indivíduo, ou seja, sua honra, imagem, intimidade ou vida privada (artigo 5º, X da Constituição Federal/88). A jurisprudência posiciona-se no sentido de que a prática reiterada de jornada exaustiva é passível de indenização por dano moral, vez que o limite da jornada encontra-se assentado em norma de ordem pública e possui por objetivo a recomposição física e mental do empregado, além de resultar em maior produtividade e menor incidência de infortúnios. É certo que o exercício do poder diretivo outorga ao empregador o direito de organizar o sistema produtivo de acordo com as necessidades do seu negócio, incluído, aí, o gerenciamento das horas de trabalho. No entanto, não cabe ao empregador exigir dos seus empregados a prestação de serviços extraordinários além dos limites tolerados pela lei, mormente em detrimento do direito ao repouso, ofendendo-se direitos basilares da pessoa humana A imposição de uma rotina de trabalho exaustiva, capaz de retirar o trabalhador do convívio social, da família, das atividades recreativas e de lazer, representando uma ofensa à sua vida privada, configura abuso de direito. Ressalto que não é o simples labor em horário extraordinário que acarreta a violação desses bens extrapatrimoniais. O que garante ao empregado o pagamento de indenização por danos morais é a sua sujeição a jornadas extenuantes, em descompasso com os limites legais, porquanto agridem a sua saúde e lhe subtraem momentos imprescindíveis ao seu repouso e à sua interação com a família e sociedade. No caso dos autos, restou demonstrado que o autor era exposto a jornadas extensas, com apenas duas folgas mensais, o que, indubitavelmente, lhe retirava o convívio social e familiar. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 10.000,00. Esclareço que a indenização deve ter um valor suficiente para que o ofendido sinta-se ressarcido e sirva de sanção ao infrator. Também devem ser consideradas a condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida. Saliento que a segunda reclamada é uma empresa com vasto capital social, conforme se percebe de seu contrato social, o que não torna a condenação excessiva. Por fim, menciono que acolho o valor pleiteado pelo reclamante, pois considero razoável pelo dano causado, servindo de sanção à empresa, no intuito de se evitar que outros empregados sejam expostos à mesma situação em que se encontrou o autor. DISPOSIÇÕES FINAIS Em relação ao cálculo do imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente, deverá ser efetuado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil vigentes (Súmula 368, VI, do C. TST), cabendo ao reclamante o custeio da parte que lhe cabe (Súmula 368, II, do C. TST). As contribuições previdenciárias serão calculadas mês a mês, sendo a parte reclamante a responsável pela parte do empregado, na forma dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91 e 276 do Decreto 3.048/99. Assim, fica autorizado descontar do crédito apurado os valores que sejam de responsabilidade da parte reclamante, na forma da legislação vigente. Por esses motivos, não há que se falar em imputar à reclamada a responsabilidade pela totalidade dos valores devidos a título de imposto de renda ou recolhimentos previdenciários ou ao pagamento de indenização correspondente (Súmula 368, II, parte final, do C. TST). Diante do julgamento definitivo pelo STF quanto à questão de juros e correção monetária aplicáveis aos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, foi fixado o entendimento, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC's) 58 e 59, bem como Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI's) 5867 e 6021, de que é aplicável a taxa SELIC para atualização monetária a partir do ajuizamento da ação e o índice IPCA-E no período anterior (fase pré-processual). Não há aplicação de juros a partir do ajuizamento da ação, eis que já inseridos na taxa SELIC. Assim, em vista desse entendimento do C. STF, para o período pré-processual, determino a aplicação do índice IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser utilizada apenas a taxa SELIC aplicável aos tributos federais, que já comporta correção monetária e juros de mora. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, para o período pré-judicial será aplicado o índice IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991; e a partir do ajuizamento da ação, deverão ser aplicados os juros correspondentes à taxa legal (artigo 406, caput e § 1º, do CC), nos seguintes termos: taxa SELIC deduzida da correção monetária (IPCA), com possibilidade de não incidência (taxa zero ou índice negativo, ficando afastada a hipótese de atualização negativa). Nas ações que tem por objeto a indenização por dano moral, a correção monetária incide apenas a partir da prolação da sentença, já que a obrigação de reparar o dano só nasce com a decisão condenatória que fixou o montante devido. Quanto aos juros, deve ser observada a tese vinculante do STF fixada na ADC 58 e a Lei 14.905/24. Defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n° 1060/50 e do artigo 98, do CPC, diante da declaração apresentada, a qual é presumida verdadeira, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, sendo certa a inexistência de prova ou evidências em sentido contrário. Acrescento que a declaração mencionada é o quanto basta para suprir o mandamento do artigo 790, § 4º da CLT. Diante da sucumbência recíproca, reclamante(s) e reclamada(s) arcará(ão) com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou(aram) sucumbente(s), conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Em relação à parte autora, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766), por ser beneficiária da justiça gratuita. Para fins de cálculo dos honorários devidos pela parte ré, terá por base o valor que resultar da liquidação. No caso de obrigação de fazer, na forma do artigo 791-A, da CLT e artigo 85, caput, do CPC. Deixo consignado que os honorários da sucumbência são devidos pela parte autora apenas nos casos em que o pedido for integralmente julgado improcedente (TEMA 242 do C. TST - RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, rejeitando as preliminares arguidas, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na presente ação trabalhista, com a finalidade de condenar FRANGOESTE AVICULTURA LTDA, nos termos e limites da fundamentação, a pagar ao Sr. JOSÉ SILVANE PEIXOTO DE ARAÚJO as seguintes verbas, observada a prescrição e a dedução autorizada: a) diferenças salariais oriundas do reajuste de 3,31% a partir de outubro/2020 e 4,36% a partir de abril/2023, bem como os reflexos no pagamento de aviso prévio, férias+1/3, 13º salários, horas extras (a qualquer título, já remuneradas e eventualmente deferidas nesta decisão), horas intervalares (como extra ou indenização), horas noturnas e FGTS+40%; b) horas extras, assim consideradas aquelas trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal (não de forma cumulativa), com o adicional convencional ou, na sua falta, o legal de 50%, para o labor de segunda a sábado e 100% nos feriados, apuradas com base na jornada acolhida na fundamentação; c) horas extras pela violação do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, com o mesmo adicional já deferido no item “b”; d) adicional noturno, contratual ou convencional (este limitado à vigência dos instrumentos coletivos) e, na sua falta, o legal de 20%, sobre as horas trabalhadas entre 22h00min e 05h00min, com a redução ficta da hora noturna;8 e) reflexos dos itens “b” a “d” no pagamento dos repousos semanais remunerados e feriados não trabalhados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%; f) indenização correspondente a uma hora por dia efetivamente trabalhado, com o adicional de 50%, pela não fruição do intervalo intrajornada; g) adicional de insalubridade em grau médio (20%), sobre o salário-mínimo, durante todo o período contratual não prescrito, com reflexos no pagamento do aviso prévio, férias+1/3, 13o salários, FGTS com 40%, horas extras (a qualquer título, já remuneradas e eventualmente deferidas nesta decisão); h) devolução dos descontos efetuados nos comprovantes de pagamento da parte reclamante a título de contribuição assistencial/associativa, farmácia, cesta básica (exceto no período de 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023) e multas de trânsito; i) multa convencional, no percentual de 2% do montante devido, por violação da cláusula normativa de reajuste salarial, observada a respectiva vigência de cada instrumento coletivo; j) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A reclamada deverá providenciar as anotações devidas na CTPS da parte reclamante, a evolução salarial reconhecida nesta decisão, abstendo-se de mencionar que tal alteração decorre de decisão judicial, eis que desnecessário. Para tanto, as partes serão intimadas, depois do trânsito em julgado, para que a obrigação de fazer seja cumprida pela reclamada, sob pena de fazê-lo a secretaria. Neste último caso é desnecessário que a secretaria mencione nas anotações gerais que a alteração na CTPS ocorreu por força de decisão judicial. Não defiro a aplicação de multa diária, eis que a anotação de CTPS trata-se de obrigação fungível. Determino que a reclamada providencie a entrega do documento nominado PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), abrangendo todo o período contratual, retratando a realidade fática vivenciada pela parte reclamante. O cumprimento da obrigação deverá ser dado em até cinco dias, a contar da intimação específica para o cumprimento do ato, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). O quantum devido ao reclamante será acrescido da atualização monetária e juros legais, segundo o que vier a ser apurado em liquidação de sentença, observadas as Súmulas 200, 368 e 381 e a OJ 400 da SDI-I do C. TST, no que couber. Para a fase pré-processual, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser utilizada apenas a taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024 deverão ser aplicados os juros correspondentes à taxa legal, tudo nos termos da fundamentação. Em relação à indenização por dano moral, a correção monetária incide apenas a partir da prolação da sentença. Quanto aos juros, deve ser observada a tese vinculante do STF fixada na ADC 58 e a Lei 14.905/24. Ficam autorizadas as deduções fiscais e previdenciárias do crédito do reclamante, na forma da fundamentação, devendo a reclamada comprovar os respectivos recolhimentos nos autos. Para os efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, observar-se-á o quanto disposto no artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Diante da sucumbência recíproca, reclamante(s) e reclamada(s) arcará(ão) com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou(aram) sucumbente(s), conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Em relação à parte autora, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766), por ser beneficiária da justiça gratuita. Para fins de cálculo dos honorários devidos pela parte ré, terá por base o valor que resultar da liquidação. No caso de obrigação de fazer, na forma do artigo 791-A, da CLT e artigo 85, caput, do CPC. Deixo consignado que os honorários da sucumbência são devidos pela parte autora apenas nos casos em que o pedido for integralmente julgado improcedente (TEMA 242 do C. TST - RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Honorários periciais pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, no valor arbitrado de R$ 2.500,00, atualizáveis até efetivo pagamento, deduzidos eventuais honorários prévios já depositados. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$100.000,00, no importe de R$ 2.000,00. INTIMEM-SE. NADA MAIS. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SILVANE PEIXOTO DE ARAUJO
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FRANGOESTE AVICULTURA LTDA
Autor JOSE SILVANE PEIXOTO DE ARAUJO
Autor RICARDO MARCELO GASPAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011516-93.2024.5.15.0111 AUTOR: JOSE SILVANE PEIXOTO DE ARAUJO RÉU: FRANGOESTE AVICULTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c8a926 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A JOSÉ SILVANE PEIXOTO DE ARAÚJO, qualificado na inicial, propôs a presente reclamação trabalhista em face de FRANGOESTE AVICULTURA LTDA, aduzindo, em síntese, que foi admitido em 01 de setembro de 2011, dispensado imotivadamente em 11 de julho de 2023, sem o recebimento correto das verbas decorrentes do pacto laboral. Por tais fatos fez os pedidos indicados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 215.711,80. A reclamada apresentou defesa, com documentos, arguiu preliminar e prescrição, contestou os pedidos e pretendeu a improcedência da reclamação. Em audiência, rejeitada a conciliação, foi determinada a realização de prova pericial para dirimir controvérsia sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade. Laudo pericial apresentado a fls. 584/612, com esclarecimentos periciais a fls. 617/620. Foi apresentada réplica escrita. Na audiência em prosseguimento, rejeitada a conciliação, foi colhido depoimento pessoal das partes e ouvidas testemunhas, sendo encerrada a instrução processual. Tentativa final de conciliação rejeitada. As partes apresentaram razões finais escritas. É o relatório. D E C I D O DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Chamando a atenção para o princípio do isolamento dos atos processuais, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio (artigo 14 do vigente Código de Processo Civil), assim como vem decidindo o C. TRT da 15ª Região, reputo aplicáveis os termos processuais somente aos processos distribuídos depois da vigência da mencionada lei, o que é o caso dos autos. Além disso, o contrato da parte reclamante vigorou tanto no período anterior como no período posterior à vigência da Lei 13.467/17, portanto, as normas de direito material aplicáveis são aquelas vigentes à época dos fatos. Necessário mencionar que o C. TST firmou tese vinculante (IRR Nº 23 do C. TST, Processo 528-80.2018.5.14.0004) no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação dos documentos juntados com a inicial, uma vez que se trata de impugnação genérica. DA ILEGITIMIDADE A reclamada é apontada como devedora dos valores descontados a título de contribuição assistencial/confederativa, de forma que é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, sendo certo que as condições da ação são auferidas à luz das alegações da inicial. Preliminar que rejeito. DA PRESCRIÇÃO Inexigíveis, por força da prescrição quinquenal, eventuais verbas anteriores a cinco anos da propositura da ação (Súmula 308, I do C. TST), acrescidos de 141 dias da suspensão da Lei 14.010/20. Deixo registrado que a jurisprudência do C. TST firmou o entendimento no sentido de que a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 3º da Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), em decorrência da pandemia da COVID-19, tem plena aplicação às relações de trabalho, não podendo o intérprete distinguir onde a lei não o fez. DOS REAJUSTES SALARIAIS E DAS CONVENÇÕES/ACORDOS COLETIVOS APLICÁVEIS O reclamante sustenta que a reclamada não observou os percentuais e as datas de reajuste fixados nos instrumentos coletivos juntados com a inicial, referentes a outubro/2020, maio/2022 e abril/2023. A reclamada impugnou genericamente a aplicabilidade das CCTs/ACT trazidas pelo autor, sob o argumento de que não estaria comprovada a representatividade do sindicato patronal subscritor, mas não trouxe aos autos qualquer instrumento coletivo diverso que entendesse aplicável ao contrato, tampouco indicou o sindicato patronal a que estaria filiada. Ademais, em relação ao ACT 2022/2023, o próprio instrumento foi firmado diretamente entre a reclamada e o sindicato profissional, sendo sua aplicação incontroversa nos autos. Assim, à falta de impugnação eficaz e de apresentação de instrumentos coletivos diversos pela reclamada, ônus que lhe cabia, acolho os instrumentos coletivos trazidos com a inicial. Quanto ao reajuste de outubro/2020, a Cláusula 4ª da CCT 2020/2021 fixa o percentual de 3,31% sobre os salários de todos os empregados abrangidos pela norma coletiva, sem distinção quanto à faixa salarial, a partir de 01/10/2020. Os holerites demonstram que o autor não recebeu reajuste algum em 01/10/2020. Quanto ao reajuste de maio/2022, a Cláusula 4ª do ACT 2022/2023 estabelece percentuais distintos conforme a faixa salarial do empregado: 18,4615% para os colaboradores que recebem exatamente o piso salarial da categoria, e, nos termos do parágrafo primeiro da mesma cláusula, 10% para os colaboradores que recebem acima do piso salarial. Considerando que o reclamante já percebia, em abril/2022, salário de R$ 2.694,52, muito superior ao piso salarial então vigente (R$ 1.500,00), o percentual de reajuste aplicável ao seu caso é o de 10%, e não o de 18,46% inicialmente indicado na petição inicial e na réplica. Aplicado o percentual correto (R$ 2.694,52 x 1,10 = R$ 2.963,97), o valor resultante coincide com o último salário, como constou no TRCT, de modo que tenho por efetivamente concedido o reajuste de maio/2022, nada sendo devido a esse título de forma autônoma. Quanto ao reajuste de abril/2023, no percentual de 4,36%, não há nos autos comprovação de que tenha sido aplicado, uma vez que o salário do reclamante permaneceu em R$ 2.963,97 até a data da dispensa (11/07/2023), sem qualquer acréscimo a partir de abril/2023, quando deveria ter passado a R$ 3.093,25 (R$ 2.963,97 x 1,0436). Assim, defiro as diferenças salariais oriundas do reajuste de 3,31% a partir de outubro/2020 e 4,36% a partir de abril/2023, bem como os reflexos no pagamento de aviso prévio, férias+1/3, 13º salários, horas extras (a qualquer título, já remuneradas e eventualmente deferidas nesta decisão), horas intervalares (como extra ou indenização), horas noturnas e FGTS+40%. Julgo improcedente o pedido quanto ao reajuste de maio/2022, por já devidamente concedido, conforme fundamentado. Indefiro o pedido de reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, tendo em vista que o autor auferia salário mensal, estando os DSRs e feriados aí incluídos (artigo 7º, § 2º da Lei 605/49). Da mesma forma, indefiro reflexos no saldo de salário, pois a condenação do pagamento das diferenças engloba todo o contrato, ou seja, os dias referentes ao período do saldo salarial estão aí incluídos. A reclamada deverá providenciar as anotações devidas na CTPS da parte reclamante, a evolução salarial reconhecida nesta decisão, abstendo-se de mencionar que tal alteração decorre de decisão judicial, eis que desnecessário. Para tanto, as partes serão intimadas, depois do trânsito em julgado, para que a obrigação de fazer seja cumprida pela reclamada, sob pena de fazê-lo a secretaria. Neste último caso é desnecessário que a secretaria mencione nas anotações gerais que a alteração na CTPS ocorreu por força de decisão judicial. Não defiro a aplicação de multa diária, eis que a anotação de CTPS trata-se de obrigação fungível. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante pretende receber adicional por acúmulo de função, aduzindo que, embora contratado como motorista, também exercia, de forma concomitante, atividades próprias de ajudante de motorista, efetuando o descarregamento de mercadorias no interior do baú do caminhão e o auxílio na entrega aos clientes. A própria reclamada, em sua contestação, descreveu que “na função de motorista, o reclamante abre a porta lateral e a traseira do caminhão baú e adentra ao seu interior para realizar a separação da mercadoria que será entregue em determinado cliente, situação na qual realiza a entrega das mercadorias para o ajudante”. A prova oral produzida também confirma que o reclamante, no exercício da função de motorista, auxiliava no manuseio da carga, adentrando o baú do caminhão e, por vezes, as câmaras frias dos clientes. Todavia, o fato de o motorista auxiliar na separação e entrega das mercadorias transportadas, dentro do próprio veículo sob sua responsabilidade, não configura o exercício de função diversa daquela para a qual foi contratado, mas sim atividade compatível com a sua condição pessoal e com o desempenho normal da função de motorista de entregas, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Não há nos autos previsão legal, contratual ou normativa que assegure o pagamento de “plus” salarial pelo exercício dessas tarefas acessórias, tampouco se extrai das provas produzidas que o reclamante tenha sido investido, de forma permanente e substitutiva, na função de ajudante de motorista, com as correspondentes atribuições e responsabilidades típicas desse cargo, sendo certo que, segundo a prova oral, o reclamante era normalmente acompanhado de ajudante nas viagens. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. DA JORNADA DE TRABALHO O reclamante alega ter laborado, durante toda a contratualidade, de segunda a segunda-feira, inclusive em feriados, salvo Sexta-Feira Santa, 1º de maio, Natal e Ano Novo, com apenas duas folgas por mês, das 01h00min às 17h00min em média, sempre sem os intervalos intra e interjornadas. A reclamada, por sua vez, sustenta que a jornada efetivamente cumprida está corretamente registrada nos controles de ponto juntados aos autos, dos quais se extrairia jornada das 04h00min às 13h20min, de segunda a sábado, com uma hora de intervalo intrajornada. Analisados os controles de ponto acostados pela reclamada, verifico que estes não se prestam a comprovar a real jornada praticada pelo reclamante durante todo o período contratual não prescrito. Com efeito, inexiste nos autos o controle de ponto referente ao mês de 10/2020, sem qualquer justificativa; diversos cartões encontram-se apócrifos ou rasurados; há períodos em branco sem indicação do motivo; e, em diversos meses, constam anotações de “folga” em quantidade elevada e sem qualquer lastro documental de compensação. A prova oral corrobora a imprestabilidade dos controles de ponto. A testemunha ouvida a convite do reclamante, que exercia a mesma função em rotas semelhantes às do autor, confirmou jornada de 00h00min às 17h/18h, de segunda a sábado, com labor em feriados, com exceção do Natal, Ano Novo e Dia do Trabalho, sem intervalo para refeição, tomada dentro do próprio caminhão, e sem o fornecimento de espelho de ponto para conferência. Diante da invalidade dos controles de ponto apresentados pela reclamada, nos termos da Súmula 338, itens I e III, do C. TST, acolho a jornada narrada na petição inicial, com trabalho de segunda a sábado (não comprovado o labor em domingos), inclusive em feriados, ressalvados a Sexta-Feira Santa, o Dia do Trabalho, o Natal e o Ano Novo, de 00h00min às 17h00min/18h00min, sem a fruição de intervalo intrajornada. Quanto à compensação, é certo que o artigo 59, § 6º da CLT prevê a possibilidade de compensação de jornada por acordo individual tácito ou escrito. Entretanto, verifico que não há licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho, para o trabalho em regime de compensação em ambiente insalubre, conforme previsto no artigo 60, da CLT e entendimento consolidado na Súmula 85, VI, do C. TST. Não há, ainda, previsão em norma coletiva (artigo 611-A, XIII, da CLT). Por esse motivo, é inválida a compensação de jornada adotada pela reclamada. A jurisprudência do TST é no sentido de que, invalidado o acordo de compensação de jornada em atividade insalubridade, nos termos da Súmula nº 85, V, daquele Tribunal, não há de se falar em incidência do disposto nos itens III e IV da mencionada Súmula, devendo ser pagas integralmente ao empregado as horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal. Diante disso, defiro ao reclamante as horas extras, assim consideradas aquelas trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal (não de forma cumulativa), com o adicional convencional (desde que escorado nos instrumentos coletivos juntados aos autos, e observada a respectiva vigência) ou contratual (se mais benéfico), sendo o mínimo de 50%, para o labor de segunda a sábado e 100% nos feriados. São considerados feriados os seguintes dias: 07 de setembro, 02 e 15 de novembro (Lei 662/49); 21 de abril (Lei 1.266/50); 12 de outubro (Lei 6.802/80); e Corpus Christi. Defiro, ainda, como horas extras, aquelas onde o intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra foi violado, com o mesmo adicional já deferido, consoante Súmula 110 do C. TST e OJ 355 da SDI-I do C. TST. Acrescento que as horas do intervalo interjornada suprimidas são remuneradas como extraordinárias, pois correspondem ao tempo à disposição do empregador, sendo certo que a analogia citada na OJ 355 da SDI-1 do C. TST refere-se à redação do artigo 71, § 4º, da CLT, anterior à alteração trazida pela Lei 13.457/17. Por habituais, as horas extras e o adicional noturno refletirão no pagamento dos repousos semanais remunerados e feriados não trabalhados (OJ 394, II, da SDI-1, do C. TST), férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%. Indefiro reflexos em saldo de salário, pois a condenação engloba todo o contrato, estando os dias referentes ao período do saldo salarial aí incluídos. É devida a indenização correspondente a uma hora por dia trabalhado, com o adicional de 50%, diante da não fruição integral do intervalo mínimo legal para refeição e descanso. Ressalto que diante da nova redação do artigo 71, § 4º da CLT, a supressão do intervalo deve ser remunerada ao empregado na forma de indenização, com adicional de 50%, limitada ao período suprimido. Em se tratando de indenização, não há reflexos nas demais verbas trabalhistas. Indefiro. Como já mencionado, ao contrato da parte autora aplica-se o novo regramento da CLT, não havendo qualquer inconstitucionalidade no artigo 71, da CLT, pois é lícito ao legislador disciplinar os parâmetros em que o tempo de trabalho (ainda que durante o intervalo) poderá ser considerado como extraordinário, bem como, estabelecer a natureza da parcela - salarial ou indenizatória. Para o cálculo das horas extras, reflexos e da indenização do intervalo intrajornada, deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados na forma da jornada ora acolhida, o divisor 220, a hora noturna reduzida para o trabalho realizado entre as 22h00min de um dia e as 05h00min do dia seguinte, a globalidade e a evolução salarial, deduzindo-se os valores pagos pela reclamada sob os mesmos títulos e já comprovados nos autos, utilizando-se o critério global e não mês a mês, sob pena de enriquecimento sem causa do obreiro (OJ 415 da SDI-1 do C. TST). Em globalidade salarial estão incluídos os adicionais de insalubridade e noturno. Julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro do trabalho aos domingos, pois a prova oral demonstrou que os domingos eram dias de folga. Menciono que não há que se falar em prorrogação da hora noturna, pois a jornada do autor não contemplava todo o horário considerado noturno pela legislação laboral. Deixo consignado que não há limite contratual ou adicional mais benéfico. Por fim, esclareço que eventuais diferenças a título de hora noturna reduzida já se encontram abrangida pela condenação das horas extras. DO ADICIONAL NOTURNO Considerando a jornada acolhida, existem diferenças a favor do autor. Defiro o pagamento do adicional noturno convencional (este limitado à vigência dos instrumentos coletivos) ou contratual (se mais benéfico) e na sua falta o adicional legal de 20%, sobre as horas trabalhadas entre as 22h00min de um dia e 05h00min do dia seguinte. Julgo procedente, também, os reflexos do adicional no pagamento dos repousos semanais remunerados e feriados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras (a qualquer título, já remuneradas e eventualmente deferidas nesta decisão), horas intervalares (como extra ou indenização), aviso prévio e FGTS acrescido de 40%. Indefiro reflexos em saldo de salário, pois a condenação do pagamento das horas extras engloba todo o contrato, ou seja, os dias referentes ao período do saldo salarial estão aí incluídos. Para o cálculo do adicional noturno e reflexos, deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados, o divisor de 220, a hora noturna reduzida para o trabalho realizado entre as 22h00min de um dia e as 05h00min do dia seguinte, a globalidade e evolução salarial; deduzindo-se os valores pagos pela reclamada sob o mesmo título e já comprovados nos autos por meio dos recibos de pagamento, utilizando-se o critério global e não mês a mês, sob pena de enriquecimento sem causa do obreiro (OJ 415, da SDI-1 do C. TST). Menciono que não há que se falar em prorrogação da hora noturna, pois a jornada do autor não contemplava todo o horário considerado noturno pela legislação laboral. DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE Determinada a realização de perícia técnica, o laudo pericial de fls. 584/612, ratificado pelos esclarecimentos periciais de fls. 617/620, concluiu que o reclamante esteve exposto, de forma habitual e intermitente, a baixas temperaturas (agente físico frio), no interior do baú refrigerado do caminhão e das câmaras frias dos clientes atendidos, sem a comprovação de fornecimento de EPI apto a neutralizar o agente, o que caracteriza o enquadramento de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo nº 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, durante todo o período laboral não prescrito. A reclamada não produziu prova técnica ou documental capaz de infirmar a conclusão pericial. Ao contrário, a prova oral confirmou o acesso do reclamante ao interior do baú do caminhão e às câmaras frias dos clientes, sendo que a única testemunha da reclamada com conhecimento direto sobre o ponto afirmou desconhecer se o autor ingressava nas câmaras frias, nada alterando a conclusão técnica. Acolho, o laudo pericial quanto à insalubridade, em grau médio (20%), por exposição ao frio, durante todo o período contratual não prescrito. Quanto à base de cálculo, por força do artigo 7º, IV, da Constituição Federal, existe a vedação da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, tema já pacificado pela Súmula Vinculante 04 do STF. Entretanto, em que pese reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT, o STF não pronunciou sua nulidade, de modo que, mesmo com a edição da Súmula Vinculante 04, o salário-mínimo é mantido como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que novo parâmetro seja fixado legal ou convencionalmente, inexistindo nos autos notícia de instrumento coletivo que fixe parâmetro diverso. Assim, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo vigente em cada competência. Julgo procedentes os reflexos do adicional de insalubridade no pagamento de aviso prévio, férias+1/3, 13o salários, FGTS com 40%, horas extras (a qualquer título, já remuneradas e eventualmente deferidas nesta decisão). Indefiro reflexos do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados e feriados, porquanto o adicional já remunera tais dias, tratando-se de parcela calculada sobre base mensal (OJ 103 da SDI-1 do C. TST). No que se refere à periculosidade, o laudo pericial concluiu que o reclamante permanecia em área de risco, em caráter habitual e intermitente, durante os abastecimentos dos caminhões com óleo diesel, enquadrando a atividade no Anexo nº 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE, com direito ao adicional de 30% sobre o salário, durante todo o período contratual não prescrito. Contudo, o C. TST, ao julgar o Tema 82 dos recursos repetitivos (IRR - RRAg-0020213-03.2023.5.04.0772), firmou tese vinculante no sentido de que os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível. No caso dos autos, ainda que a prova oral indique a participação do reclamante em determinados atos acessórios ao abastecimento (abertura/fechamento do tanque e enchimento do reservatório de ARLA), o abastecimento de combustível propriamente dito, com o inflamável líquido, era realizado pelo frentista, terceiro estranho à relação de emprego, de modo que a situação do reclamante não escapa à moldura fática contemplada pela tese vinculante do Tema 82, tratando-se de mero acompanhamento do abastecimento realizado por terceiro, insuficiente para caracterizar o contato direto e habitual com inflamável exigido pelo artigo 193 da CLT e pelo Anexo 2 da NR-16. Julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, no valor arbitrado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizáveis até efetivo pagamento, deduzidos eventuais honorários prévios já depositados. DO PPP Nos termos da Instrução Normativa INSS nº 99, de 05 de dezembro de 2003, e do artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91, o empregador deve entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao empregado. Reconhecida a exposição do reclamante a agentes insalubres e perigosos, determino que a reclamada providencie a entrega do documento nominado PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), abrangendo todo o período contratual, retratando a realidade fática vivenciada pela parte reclamante. O cumprimento da obrigação deverá ser dado em até cinco dias, a contar da intimação específica para o cumprimento do ato, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). DOS DESCONTOS EM SALÁRIOS E TRCT O reclamante pleiteia a devolução de descontos efetuados a título de contribuição associativa/assistencial, cesta básica, farmácia, seguro de vida, multa de trânsito e faltas/atrasos, sob a alegação de que não os teria autorizado. Em recente decisão o E. STF decidiu que "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." (Tema 935). No caso em apreço, as normas coletivas acolhidas preveem a cobrança da contribuição associativa apenas para os empregados associados ao sindicato. Não há nos autos documento comprovando que o autor é empregado associado ao sindicato. Por isso, julgo procedente o pedido de devolução dos descontos efetuados nos comprovantes de pagamento da parte reclamante a título de contribuição assistencial/associativa. No tocante aos descontos de farmácia, não há autorização para tais descontos, devendo ser devolvidos ao autor, por afronta ao artigo 462, da CLT. Defiro a devolução dos descontos a esse título. Quanto aos descontos de cesta básica (auxílio alimentação), há previsão no Acordo Coletivo 2022/2023 que o benefício será subsidiado em 99%, de onde se conclui que fica autorizado o desconto de 1% do trabalhador. Assim, durante a vigência do ACT 2022/2023 (1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023), os descontos a título de cesta básica são lícitos. Contudo, no restante do período imprescrito, não há autorização para esses descontos, sendo devida a devolução. Por isso, defiro a restituição dos valores descontados a título de cesta básica nos holerites do autor, exceto no período de 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023. Em relação às multas de trânsito, caberia à reclamada comprovar que o autor foi o condutor que efetuou as infrações de trânsito, bem como a autorização para tais descontos. Não logrei êxito em encontrar tais documentos nos autos. Em vista disso, julgo procedente o pedido de devolução dos valores descontados a título de multas de trânsito. No mais, a reclamada comprovou autorização expressa do autor com relação aos descontos de plano de saúde e seguro de vida. Indefiro a devolução de tais descontos. Por fim, não prospera o pedido de devolução de descontos por eventuais atrasos ou faltas, pois nada nos autos apontou no sentido de que a reclamada tivesse realizado tais descontos de forma indevida. DO FGTS, DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO Em relação ao FGTS, o pedido da parte autora fundamenta-se em diferenças na base de cálculo, o que foi deferido como reflexos nos tópicos respectivos, quando devidos. O mesmo raciocínio vale para o 13º salário. Nada a deferir. Quanto às férias, observo que os avisos e recibos de férias assinados pelo próprio autor, juntados aos autos pela reclamada, demonstram que houve opção pelo abono pecuniário, convertendo-se 10 dias em pecúnia nos períodos em questão. Embora a testemunha Paulo tenha dito que a reclamada não autorizava usufruir 30 dias de férias, a testemunha Rafael disse que as férias na reclamada eram de 20 a 30 dias, sendo opção do empregado. Assim, não há prova convincente capaz de desconstituir o valor probante dos documentos trazidos com a defesa e que comprovam que o autor fez a opção pelo abono pecuniário. Julgo improcedente o pedido de pagamento da dobra de 10 dias de férias. DAS DIFERENÇAS DAS VERBAS DA RESCISÃO O autor aduz que a reclamada não quitou corretamente a rescisão contratual, pois utilizou o último salário base e não a última remuneração do reclamante. Além disso, alega que a proporcionalidade das verbas não foi corretamente observada. A base de cálculo das verbas rescisórias é a remuneração do próprio mês da rescisão contratual (parte fixa), acrescida da média dos últimos 12 meses da verba variável. Portanto, o saldo de salário é calculado pelo salário base e as demais verbas deverão ter a incidência da média duodecimal das verbas variáveis. Considerando que o autor recebia salário base fixo, acrescido de horas extras (verba variável), correto o TRCT que utilizou o salário base para o cálculo do saldo salarial, efetuando o pagamento da média das horas extras incidente sobre as demais verbas remuneradas no TRCT – por exemplo, no pagamento das férias e 13º salário. Quanto à proporcionalidade das verbas, não vislumbro equívoco da reclamada, pois foi paga a proporcionalidade, considerada a projeção do aviso prévio, embora em itens separados. Nenhuma diferença existe. Julgo improcedente o pedido. No mais, acrescento que as diferenças decorrentes de verbas deferidas nesta decisão já foram apreciadas como reflexos nos tópicos próprios, por isso não servem de fundamento do pedido. DA MULTA CONVENCIONAL O reclamante postula a aplicação de multa convencional em decorrência do descumprimento, pela reclamada, das cláusulas normativas relativas a reajuste salarial, descontos e adicional de horas extras - Cláusula Quadragésima Sétima (47ª) da CCT 2019/2020; Cláusula Quadragésima Oitava (48ª) da CCT 2020/2021; Cláusula Sexagésima Sétima (67ª) do ACT 2022/2023; e cláusula 45 (“45 - MULTA”) da CCT 2023/2024, todas fixando o percentual de 2% do salário normativo, por infração, revertido em favor do empregado prejudicado. Reconhecido nesta decisão o descumprimento parcial das cláusulas normativas relativas ao reajuste salarial (quanto ao reajuste de abril/2023, tal como fundamentado no tópico próprio), defiro a multa convencional prevista nos instrumentos coletivos aplicáveis, no percentual de 2% (dois por cento) do montante devido, por violação da cláusula de reajuste salarial, observada a respectiva vigência de cada instrumento coletivo. Indefiro a multa por inobservância do adicional de horas extras, em razão dos holerites apresentados pela reclamada (foi observado o adicional pelo labor extraordinário de 50%, conforme previsão convencional). Esclareço que o descumprimento de cada cláusula convencional, em cada instrumento coletivo, resulta em apenas uma multa convencional por instrumento, sendo indevida a multiplicação por número de meses de vigência. DO DANO MORAL/EXISTENCIAL O autor pretende receber indenização por danos morais, diante da jornada de trabalho ao qual era submetido, aduzindo que foi privado do direito ao lazer, previsto constitucionalmente, bem como do convívio familiar. Esclareço que o direito a indenização por dano moral, como qualquer outra indenização, pressupõe uma ação ou omissão que viole o direito de outrem; um dano decorrente dessa ação ou omissão; o nexo de causalidade; e por fim a culpa. Ainda, para caracterizar o dano moral é necessária a ofensa ao patrimônio imaterial do indivíduo, ou seja, sua honra, imagem, intimidade ou vida privada (artigo 5º, X da Constituição Federal/88). A jurisprudência posiciona-se no sentido de que a prática reiterada de jornada exaustiva é passível de indenização por dano moral, vez que o limite da jornada encontra-se assentado em norma de ordem pública e possui por objetivo a recomposição física e mental do empregado, além de resultar em maior produtividade e menor incidência de infortúnios. É certo que o exercício do poder diretivo outorga ao empregador o direito de organizar o sistema produtivo de acordo com as necessidades do seu negócio, incluído, aí, o gerenciamento das horas de trabalho. No entanto, não cabe ao empregador exigir dos seus empregados a prestação de serviços extraordinários além dos limites tolerados pela lei, mormente em detrimento do direito ao repouso, ofendendo-se direitos basilares da pessoa humana A imposição de uma rotina de trabalho exaustiva, capaz de retirar o trabalhador do convívio social, da família, das atividades recreativas e de lazer, representando uma ofensa à sua vida privada, configura abuso de direito. Ressalto que não é o simples labor em horário extraordinário que acarreta a violação desses bens extrapatrimoniais. O que garante ao empregado o pagamento de indenização por danos morais é a sua sujeição a jornadas extenuantes, em descompasso com os limites legais, porquanto agridem a sua saúde e lhe subtraem momentos imprescindíveis ao seu repouso e à sua interação com a família e sociedade. No caso dos autos, restou demonstrado que o autor era exposto a jornadas extensas, com apenas duas folgas mensais, o que, indubitavelmente, lhe retirava o convívio social e familiar. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 10.000,00. Esclareço que a indenização deve ter um valor suficiente para que o ofendido sinta-se ressarcido e sirva de sanção ao infrator. Também devem ser consideradas a condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida. Saliento que a segunda reclamada é uma empresa com vasto capital social, conforme se percebe de seu contrato social, o que não torna a condenação excessiva. Por fim, menciono que acolho o valor pleiteado pelo reclamante, pois considero razoável pelo dano causado, servindo de sanção à empresa, no intuito de se evitar que outros empregados sejam expostos à mesma situação em que se encontrou o autor. DISPOSIÇÕES FINAIS Em relação ao cálculo do imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente, deverá ser efetuado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil vigentes (Súmula 368, VI, do C. TST), cabendo ao reclamante o custeio da parte que lhe cabe (Súmula 368, II, do C. TST). As contribuições previdenciárias serão calculadas mês a mês, sendo a parte reclamante a responsável pela parte do empregado, na forma dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91 e 276 do Decreto 3.048/99. Assim, fica autorizado descontar do crédito apurado os valores que sejam de responsabilidade da parte reclamante, na forma da legislação vigente. Por esses motivos, não há que se falar em imputar à reclamada a responsabilidade pela totalidade dos valores devidos a título de imposto de renda ou recolhimentos previdenciários ou ao pagamento de indenização correspondente (Súmula 368, II, parte final, do C. TST). Diante do julgamento definitivo pelo STF quanto à questão de juros e correção monetária aplicáveis aos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, foi fixado o entendimento, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC's) 58 e 59, bem como Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI's) 5867 e 6021, de que é aplicável a taxa SELIC para atualização monetária a partir do ajuizamento da ação e o índice IPCA-E no período anterior (fase pré-processual). Não há aplicação de juros a partir do ajuizamento da ação, eis que já inseridos na taxa SELIC. Assim, em vista desse entendimento do C. STF, para o período pré-processual, determino a aplicação do índice IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser utilizada apenas a taxa SELIC aplicável aos tributos federais, que já comporta correção monetária e juros de mora. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, para o período pré-judicial será aplicado o índice IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991; e a partir do ajuizamento da ação, deverão ser aplicados os juros correspondentes à taxa legal (artigo 406, caput e § 1º, do CC), nos seguintes termos: taxa SELIC deduzida da correção monetária (IPCA), com possibilidade de não incidência (taxa zero ou índice negativo, ficando afastada a hipótese de atualização negativa). Nas ações que tem por objeto a indenização por dano moral, a correção monetária incide apenas a partir da prolação da sentença, já que a obrigação de reparar o dano só nasce com a decisão condenatória que fixou o montante devido. Quanto aos juros, deve ser observada a tese vinculante do STF fixada na ADC 58 e a Lei 14.905/24. Defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n° 1060/50 e do artigo 98, do CPC, diante da declaração apresentada, a qual é presumida verdadeira, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, sendo certa a inexistência de prova ou evidências em sentido contrário. Acrescento que a declaração mencionada é o quanto basta para suprir o mandamento do artigo 790, § 4º da CLT. Diante da sucumbência recíproca, reclamante(s) e reclamada(s) arcará(ão) com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou(aram) sucumbente(s), conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Em relação à parte autora, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766), por ser beneficiária da justiça gratuita. Para fins de cálculo dos honorários devidos pela parte ré, terá por base o valor que resultar da liquidação. No caso de obrigação de fazer, na forma do artigo 791-A, da CLT e artigo 85, caput, do CPC. Deixo consignado que os honorários da sucumbência são devidos pela parte autora apenas nos casos em que o pedido for integralmente julgado improcedente (TEMA 242 do C. TST - RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, rejeitando as preliminares arguidas, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na presente ação trabalhista, com a finalidade de condenar FRANGOESTE AVICULTURA LTDA, nos termos e limites da fundamentação, a pagar ao Sr. JOSÉ SILVANE PEIXOTO DE ARAÚJO as seguintes verbas, observada a prescrição e a dedução autorizada: a) diferenças salariais oriundas do reajuste de 3,31% a partir de outubro/2020 e 4,36% a partir de abril/2023, bem como os reflexos no pagamento de aviso prévio, férias+1/3, 13º salários, horas extras (a qualquer título, já remuneradas e eventualmente deferidas nesta decisão), horas intervalares (como extra ou indenização), horas noturnas e FGTS+40%; b) horas extras, assim consideradas aquelas trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal (não de forma cumulativa), com o adicional convencional ou, na sua falta, o legal de 50%, para o labor de segunda a sábado e 100% nos feriados, apuradas com base na jornada acolhida na fundamentação; c) horas extras pela violação do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, com o mesmo adicional já deferido no item “b”; d) adicional noturno, contratual ou convencional (este limitado à vigência dos instrumentos coletivos) e, na sua falta, o legal de 20%, sobre as horas trabalhadas entre 22h00min e 05h00min, com a redução ficta da hora noturna;8 e) reflexos dos itens “b” a “d” no pagamento dos repousos semanais remunerados e feriados não trabalhados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%; f) indenização correspondente a uma hora por dia efetivamente trabalhado, com o adicional de 50%, pela não fruição do intervalo intrajornada; g) adicional de insalubridade em grau médio (20%), sobre o salário-mínimo, durante todo o período contratual não prescrito, com reflexos no pagamento do aviso prévio, férias+1/3, 13o salários, FGTS com 40%, horas extras (a qualquer título, já remuneradas e eventualmente deferidas nesta decisão); h) devolução dos descontos efetuados nos comprovantes de pagamento da parte reclamante a título de contribuição assistencial/associativa, farmácia, cesta básica (exceto no período de 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023) e multas de trânsito; i) multa convencional, no percentual de 2% do montante devido, por violação da cláusula normativa de reajuste salarial, observada a respectiva vigência de cada instrumento coletivo; j) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A reclamada deverá providenciar as anotações devidas na CTPS da parte reclamante, a evolução salarial reconhecida nesta decisão, abstendo-se de mencionar que tal alteração decorre de decisão judicial, eis que desnecessário. Para tanto, as partes serão intimadas, depois do trânsito em julgado, para que a obrigação de fazer seja cumprida pela reclamada, sob pena de fazê-lo a secretaria. Neste último caso é desnecessário que a secretaria mencione nas anotações gerais que a alteração na CTPS ocorreu por força de decisão judicial. Não defiro a aplicação de multa diária, eis que a anotação de CTPS trata-se de obrigação fungível. Determino que a reclamada providencie a entrega do documento nominado PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), abrangendo todo o período contratual, retratando a realidade fática vivenciada pela parte reclamante. O cumprimento da obrigação deverá ser dado em até cinco dias, a contar da intimação específica para o cumprimento do ato, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). O quantum devido ao reclamante será acrescido da atualização monetária e juros legais, segundo o que vier a ser apurado em liquidação de sentença, observadas as Súmulas 200, 368 e 381 e a OJ 400 da SDI-I do C. TST, no que couber. Para a fase pré-processual, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser utilizada apenas a taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024 deverão ser aplicados os juros correspondentes à taxa legal, tudo nos termos da fundamentação. Em relação à indenização por dano moral, a correção monetária incide apenas a partir da prolação da sentença. Quanto aos juros, deve ser observada a tese vinculante do STF fixada na ADC 58 e a Lei 14.905/24. Ficam autorizadas as deduções fiscais e previdenciárias do crédito do reclamante, na forma da fundamentação, devendo a reclamada comprovar os respectivos recolhimentos nos autos. Para os efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, observar-se-á o quanto disposto no artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Diante da sucumbência recíproca, reclamante(s) e reclamada(s) arcará(ão) com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou(aram) sucumbente(s), conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Em relação à parte autora, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766), por ser beneficiária da justiça gratuita. Para fins de cálculo dos honorários devidos pela parte ré, terá por base o valor que resultar da liquidação. No caso de obrigação de fazer, na forma do artigo 791-A, da CLT e artigo 85, caput, do CPC. Deixo consignado que os honorários da sucumbência são devidos pela parte autora apenas nos casos em que o pedido for integralmente julgado improcedente (TEMA 242 do C. TST - RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Honorários periciais pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, no valor arbitrado de R$ 2.500,00, atualizáveis até efetivo pagamento, deduzidos eventuais honorários prévios já depositados. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$100.000,00, no importe de R$ 2.000,00. INTIMEM-SE. NADA MAIS. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SILVANE PEIXOTO DE ARAUJO
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011516-93.2024.5.15.0111 AUTOR: JOSE SILVANE PEIXOTO DE ARAUJO RÉU: FRANGOESTE AVICULTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c8a926 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A JOSÉ SILVANE PEIXOTO DE ARAÚJO, qualificado na inicial, propôs a presente reclamação trabalhista em face de FRANGOESTE AVICULTURA LTDA, aduzindo, em síntese, que foi admitido em 01 de setembro de 2011, dispensado imotivadamente em 11 de julho de 2023, sem o recebimento correto das verbas decorrentes do pacto laboral. Por tais fatos fez os pedidos indicados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 215.711,80. A reclamada apresentou defesa, com documentos, arguiu preliminar e prescrição, contestou os pedidos e pretendeu a improcedência da reclamação. Em audiência, rejeitada a conciliação, foi determinada a realização de prova pericial para dirimir controvérsia sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade. Laudo pericial apresentado a fls. 584/612, com esclarecimentos periciais a fls. 617/620. Foi apresentada réplica escrita. Na audiência em prosseguimento, rejeitada a conciliação, foi colhido depoimento pessoal das partes e ouvidas testemunhas, sendo encerrada a instrução processual. Tentativa final de conciliação rejeitada. As partes apresentaram razões finais escritas. É o relatório. D E C I D O DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Chamando a atenção para o princípio do isolamento dos atos processuais, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio (artigo 14 do vigente Código de Processo Civil), assim como vem decidindo o C. TRT da 15ª Região, reputo aplicáveis os termos processuais somente aos processos distribuídos depois da vigência da mencionada lei, o que é o caso dos autos. Além disso, o contrato da parte reclamante vigorou tanto no período anterior como no período posterior à vigência da Lei 13.467/17, portanto, as normas de direito material aplicáveis são aquelas vigentes à época dos fatos. Necessário mencionar que o C. TST firmou tese vinculante (IRR Nº 23 do C. TST, Processo 528-80.2018.5.14.0004) no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação dos documentos juntados com a inicial, uma vez que se trata de impugnação genérica. DA ILEGITIMIDADE A reclamada é apontada como devedora dos valores descontados a título de contribuição assistencial/confederativa, de forma que é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, sendo certo que as condições da ação são auferidas à luz das alegações da inicial. Preliminar que rejeito. DA PRESCRIÇÃO Inexigíveis, por força da prescrição quinquenal, eventuais verbas anteriores a cinco anos da propositura da ação (Súmula 308, I do C. TST), acrescidos de 141 dias da suspensão da Lei 14.010/20. Deixo registrado que a jurisprudência do C. TST firmou o entendimento no sentido de que a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 3º da Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), em decorrência da pandemia da COVID-19, tem plena aplicação às relações de trabalho, não podendo o intérprete distinguir onde a lei não o fez. DOS REAJUSTES SALARIAIS E DAS CONVENÇÕES/ACORDOS COLETIVOS APLICÁVEIS O reclamante sustenta que a reclamada não observou os percentuais e as datas de reajuste fixados nos instrumentos coletivos juntados com a inicial, referentes a outubro/2020, maio/2022 e abril/2023. A reclamada impugnou genericamente a aplicabilidade das CCTs/ACT trazidas pelo autor, sob o argumento de que não estaria comprovada a representatividade do sindicato patronal subscritor, mas não trouxe aos autos qualquer instrumento coletivo diverso que entendesse aplicável ao contrato, tampouco indicou o sindicato patronal a que estaria filiada. Ademais, em relação ao ACT 2022/2023, o próprio instrumento foi firmado diretamente entre a reclamada e o sindicato profissional, sendo sua aplicação incontroversa nos autos. Assim, à falta de impugnação eficaz e de apresentação de instrumentos coletivos diversos pela reclamada, ônus que lhe cabia, acolho os instrumentos coletivos trazidos com a inicial. Quanto ao reajuste de outubro/2020, a Cláusula 4ª da CCT 2020/2021 fixa o percentual de 3,31% sobre os salários de todos os empregados abrangidos pela norma coletiva, sem distinção quanto à faixa salarial, a partir de 01/10/2020. Os holerites demonstram que o autor não recebeu reajuste algum em 01/10/2020. Quanto ao reajuste de maio/2022, a Cláusula 4ª do ACT 2022/2023 estabelece percentuais distintos conforme a faixa salarial do empregado: 18,4615% para os colaboradores que recebem exatamente o piso salarial da categoria, e, nos termos do parágrafo primeiro da mesma cláusula, 10% para os colaboradores que recebem acima do piso salarial. Considerando que o reclamante já percebia, em abril/2022, salário de R$ 2.694,52, muito superior ao piso salarial então vigente (R$ 1.500,00), o percentual de reajuste aplicável ao seu caso é o de 10%, e não o de 18,46% inicialmente indicado na petição inicial e na réplica. Aplicado o percentual correto (R$ 2.694,52 x 1,10 = R$ 2.963,97), o valor resultante coincide com o último salário, como constou no TRCT, de modo que tenho por efetivamente concedido o reajuste de maio/2022, nada sendo devido a esse título de forma autônoma. Quanto ao reajuste de abril/2023, no percentual de 4,36%, não há nos autos comprovação de que tenha sido aplicado, uma vez que o salário do reclamante permaneceu em R$ 2.963,97 até a data da dispensa (11/07/2023), sem qualquer acréscimo a partir de abril/2023, quando deveria ter passado a R$ 3.093,25 (R$ 2.963,97 x 1,0436). Assim, defiro as diferenças salariais oriundas do reajuste de 3,31% a partir de outubro/2020 e 4,36% a partir de abril/2023, bem como os reflexos no pagamento de aviso prévio, férias+1/3, 13º salários, horas extras (a qualquer título, já remuneradas e eventualmente deferidas nesta decisão), horas intervalares (como extra ou indenização), horas noturnas e FGTS+40%. Julgo improcedente o pedido quanto ao reajuste de maio/2022, por já devidamente concedido, conforme fundamentado. Indefiro o pedido de reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, tendo em vista que o autor auferia salário mensal, estando os DSRs e feriados aí incluídos (artigo 7º, § 2º da Lei 605/49). Da mesma forma, indefiro reflexos no saldo de salário, pois a condenação do pagamento das diferenças engloba todo o contrato, ou seja, os dias referentes ao período do saldo salarial estão aí incluídos. A reclamada deverá providenciar as anotações devidas na CTPS da parte reclamante, a evolução salarial reconhecida nesta decisão, abstendo-se de mencionar que tal alteração decorre de decisão judicial, eis que desnecessário. Para tanto, as partes serão intimadas, depois do trânsito em julgado, para que a obrigação de fazer seja cumprida pela reclamada, sob pena de fazê-lo a secretaria. Neste último caso é desnecessário que a secretaria mencione nas anotações gerais que a alteração na CTPS ocorreu por força de decisão judicial. Não defiro a aplicação de multa diária, eis que a anotação de CTPS trata-se de obrigação fungível. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante pretende receber adicional por acúmulo de função, aduzindo que, embora contratado como motorista, também exercia, de forma concomitante, atividades próprias de ajudante de motorista, efetuando o descarregamento de mercadorias no interior do baú do caminhão e o auxílio na entrega aos clientes. A própria reclamada, em sua contestação, descreveu que “na função de motorista, o reclamante abre a porta lateral e a traseira do caminhão baú e adentra ao seu interior para realizar a separação da mercadoria que será entregue em determinado cliente, situação na qual realiza a entrega das mercadorias para o ajudante”. A prova oral produzida também confirma que o reclamante, no exercício da função de motorista, auxiliava no manuseio da carga, adentrando o baú do caminhão e, por vezes, as câmaras frias dos clientes. Todavia, o fato de o motorista auxiliar na separação e entrega das mercadorias transportadas, dentro do próprio veículo sob sua responsabilidade, não configura o exercício de função diversa daquela para a qual foi contratado, mas sim atividade compatível com a sua condição pessoal e com o desempenho normal da função de motorista de entregas, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Não há nos autos previsão legal, contratual ou normativa que assegure o pagamento de “plus” salarial pelo exercício dessas tarefas acessórias, tampouco se extrai das provas produzidas que o reclamante tenha sido investido, de forma permanente e substitutiva, na função de ajudante de motorista, com as correspondentes atribuições e responsabilidades típicas desse cargo, sendo certo que, segundo a prova oral, o reclamante era normalmente acompanhado de ajudante nas viagens. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. DA JORNADA DE TRABALHO O reclamante alega ter laborado, durante toda a contratualidade, de segunda a segunda-feira, inclusive em feriados, salvo Sexta-Feira Santa, 1º de maio, Natal e Ano Novo, com apenas duas folgas por mês, das 01h00min às 17h00min em média, sempre sem os intervalos intra e interjornadas. A reclamada, por sua vez, sustenta que a jornada efetivamente cumprida está corretamente registrada nos controles de ponto juntados aos autos, dos quais se extrairia jornada das 04h00min às 13h20min, de segunda a sábado, com uma hora de intervalo intrajornada. Analisados os controles de ponto acostados pela reclamada, verifico que estes não se prestam a comprovar a real jornada praticada pelo reclamante durante todo o período contratual não prescrito. Com efeito, inexiste nos autos o controle de ponto referente ao mês de 10/2020, sem qualquer justificativa; diversos cartões encontram-se apócrifos ou rasurados; há períodos em branco sem indicação do motivo; e, em diversos meses, constam anotações de “folga” em quantidade elevada e sem qualquer lastro documental de compensação. A prova oral corrobora a imprestabilidade dos controles de ponto. A testemunha ouvida a convite do reclamante, que exercia a mesma função em rotas semelhantes às do autor, confirmou jornada de 00h00min às 17h/18h, de segunda a sábado, com labor em feriados, com exceção do Natal, Ano Novo e Dia do Trabalho, sem intervalo para refeição, tomada dentro do próprio caminhão, e sem o fornecimento de espelho de ponto para conferência. Diante da invalidade dos controles de ponto apresentados pela reclamada, nos termos da Súmula 338, itens I e III, do C. TST, acolho a jornada narrada na petição inicial, com trabalho de segunda a sábado (não comprovado o labor em domingos), inclusive em feriados, ressalvados a Sexta-Feira Santa, o Dia do Trabalho, o Natal e o Ano Novo, de 00h00min às 17h00min/18h00min, sem a fruição de intervalo intrajornada. Quanto à compensação, é certo que o artigo 59, § 6º da CLT prevê a possibilidade de compensação de jornada por acordo individual tácito ou escrito. Entretanto, verifico que não há licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho, para o trabalho em regime de compensação em ambiente insalubre, conforme previsto no artigo 60, da CLT e entendimento consolidado na Súmula 85, VI, do C. TST. Não há, ainda, previsão em norma coletiva (artigo 611-A, XIII, da CLT). Por esse motivo, é inválida a compensação de jornada adotada pela reclamada. A jurisprudência do TST é no sentido de que, invalidado o acordo de compensação de jornada em atividade insalubridade, nos termos da Súmula nº 85, V, daquele Tribunal, não há de se falar em incidência do disposto nos itens III e IV da mencionada Súmula, devendo ser pagas integralmente ao empregado as horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal. Diante disso, defiro ao reclamante as horas extras, assim consideradas aquelas trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal (não de forma cumulativa), com o adicional convencional (desde que escorado nos instrumentos coletivos juntados aos autos, e observada a respectiva vigência) ou contratual (se mais benéfico), sendo o mínimo de 50%, para o labor de segunda a sábado e 100% nos feriados. São considerados feriados os seguintes dias: 07 de setembro, 02 e 15 de novembro (Lei 662/49); 21 de abril (Lei 1.266/50); 12 de outubro (Lei 6.802/80); e Corpus Christi. Defiro, ainda, como horas extras, aquelas onde o intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra foi violado, com o mesmo adicional já deferido, consoante Súmula 110 do C. TST e OJ 355 da SDI-I do C. TST. Acrescento que as horas do intervalo interjornada suprimidas são remuneradas como extraordinárias, pois correspondem ao tempo à disposição do empregador, sendo certo que a analogia citada na OJ 355 da SDI-1 do C. TST refere-se à redação do artigo 71, § 4º, da CLT, anterior à alteração trazida pela Lei 13.457/17. Por habituais, as horas extras e o adicional noturno refletirão no pagamento dos repousos semanais remunerados e feriados não trabalhados (OJ 394, II, da SDI-1, do C. TST), férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%. Indefiro reflexos em saldo de salário, pois a condenação engloba todo o contrato, estando os dias referentes ao período do saldo salarial aí incluídos. É devida a indenização correspondente a uma hora por dia trabalhado, com o adicional de 50%, diante da não fruição integral do intervalo mínimo legal para refeição e descanso. Ressalto que diante da nova redação do artigo 71, § 4º da CLT, a supressão do intervalo deve ser remunerada ao empregado na forma de indenização, com adicional de 50%, limitada ao período suprimido. Em se tratando de indenização, não há reflexos nas demais verbas trabalhistas. Indefiro. Como já mencionado, ao contrato da parte autora aplica-se o novo regramento da CLT, não havendo qualquer inconstitucionalidade no artigo 71, da CLT, pois é lícito ao legislador disciplinar os parâmetros em que o tempo de trabalho (ainda que durante o intervalo) poderá ser considerado como extraordinário, bem como, estabelecer a natureza da parcela - salarial ou indenizatória. Para o cálculo das horas extras, reflexos e da indenização do intervalo intrajornada, deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados na forma da jornada ora acolhida, o divisor 220, a hora noturna reduzida para o trabalho realizado entre as 22h00min de um dia e as 05h00min do dia seguinte, a globalidade e a evolução salarial, deduzindo-se os valores pagos pela reclamada sob os mesmos títulos e já comprovados nos autos, utilizando-se o critério global e não mês a mês, sob pena de enriquecimento sem causa do obreiro (OJ 415 da SDI-1 do C. TST). Em globalidade salarial estão incluídos os adicionais de insalubridade e noturno. Julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro do trabalho aos domingos, pois a prova oral demonstrou que os domingos eram dias de folga. Menciono que não há que se falar em prorrogação da hora noturna, pois a jornada do autor não contemplava todo o horário considerado noturno pela legislação laboral. Deixo consignado que não há limite contratual ou adicional mais benéfico. Por fim, esclareço que eventuais diferenças a título de hora noturna reduzida já se encontram abrangida pela condenação das horas extras. DO ADICIONAL NOTURNO Considerando a jornada acolhida, existem diferenças a favor do autor. Defiro o pagamento do adicional noturno convencional (este limitado à vigência dos instrumentos coletivos) ou contratual (se mais benéfico) e na sua falta o adicional legal de 20%, sobre as horas trabalhadas entre as 22h00min de um dia e 05h00min do dia seguinte. Julgo procedente, também, os reflexos do adicional no pagamento dos repousos semanais remunerados e feriados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras (a qualquer título, já remuneradas e eventualmente deferidas nesta decisão), horas intervalares (como extra ou indenização), aviso prévio e FGTS acrescido de 40%. Indefiro reflexos em saldo de salário, pois a condenação do pagamento das horas extras engloba todo o contrato, ou seja, os dias referentes ao período do saldo salarial estão aí incluídos. Para o cálculo do adicional noturno e reflexos, deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados, o divisor de 220, a hora noturna reduzida para o trabalho realizado entre as 22h00min de um dia e as 05h00min do dia seguinte, a globalidade e evolução salarial; deduzindo-se os valores pagos pela reclamada sob o mesmo título e já comprovados nos autos por meio dos recibos de pagamento, utilizando-se o critério global e não mês a mês, sob pena de enriquecimento sem causa do obreiro (OJ 415, da SDI-1 do C. TST). Menciono que não há que se falar em prorrogação da hora noturna, pois a jornada do autor não contemplava todo o horário considerado noturno pela legislação laboral. DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE Determinada a realização de perícia técnica, o laudo pericial de fls. 584/612, ratificado pelos esclarecimentos periciais de fls. 617/620, concluiu que o reclamante esteve exposto, de forma habitual e intermitente, a baixas temperaturas (agente físico frio), no interior do baú refrigerado do caminhão e das câmaras frias dos clientes atendidos, sem a comprovação de fornecimento de EPI apto a neutralizar o agente, o que caracteriza o enquadramento de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo nº 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, durante todo o período laboral não prescrito. A reclamada não produziu prova técnica ou documental capaz de infirmar a conclusão pericial. Ao contrário, a prova oral confirmou o acesso do reclamante ao interior do baú do caminhão e às câmaras frias dos clientes, sendo que a única testemunha da reclamada com conhecimento direto sobre o ponto afirmou desconhecer se o autor ingressava nas câmaras frias, nada alterando a conclusão técnica. Acolho, o laudo pericial quanto à insalubridade, em grau médio (20%), por exposição ao frio, durante todo o período contratual não prescrito. Quanto à base de cálculo, por força do artigo 7º, IV, da Constituição Federal, existe a vedação da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, tema já pacificado pela Súmula Vinculante 04 do STF. Entretanto, em que pese reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT, o STF não pronunciou sua nulidade, de modo que, mesmo com a edição da Súmula Vinculante 04, o salário-mínimo é mantido como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que novo parâmetro seja fixado legal ou convencionalmente, inexistindo nos autos notícia de instrumento coletivo que fixe parâmetro diverso. Assim, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo vigente em cada competência. Julgo procedentes os reflexos do adicional de insalubridade no pagamento de aviso prévio, férias+1/3, 13o salários, FGTS com 40%, horas extras (a qualquer título, já remuneradas e eventualmente deferidas nesta decisão). Indefiro reflexos do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados e feriados, porquanto o adicional já remunera tais dias, tratando-se de parcela calculada sobre base mensal (OJ 103 da SDI-1 do C. TST). No que se refere à periculosidade, o laudo pericial concluiu que o reclamante permanecia em área de risco, em caráter habitual e intermitente, durante os abastecimentos dos caminhões com óleo diesel, enquadrando a atividade no Anexo nº 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE, com direito ao adicional de 30% sobre o salário, durante todo o período contratual não prescrito. Contudo, o C. TST, ao julgar o Tema 82 dos recursos repetitivos (IRR - RRAg-0020213-03.2023.5.04.0772), firmou tese vinculante no sentido de que os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível. No caso dos autos, ainda que a prova oral indique a participação do reclamante em determinados atos acessórios ao abastecimento (abertura/fechamento do tanque e enchimento do reservatório de ARLA), o abastecimento de combustível propriamente dito, com o inflamável líquido, era realizado pelo frentista, terceiro estranho à relação de emprego, de modo que a situação do reclamante não escapa à moldura fática contemplada pela tese vinculante do Tema 82, tratando-se de mero acompanhamento do abastecimento realizado por terceiro, insuficiente para caracterizar o contato direto e habitual com inflamável exigido pelo artigo 193 da CLT e pelo Anexo 2 da NR-16. Julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, no valor arbitrado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizáveis até efetivo pagamento, deduzidos eventuais honorários prévios já depositados. DO PPP Nos termos da Instrução Normativa INSS nº 99, de 05 de dezembro de 2003, e do artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91, o empregador deve entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao empregado. Reconhecida a exposição do reclamante a agentes insalubres e perigosos, determino que a reclamada providencie a entrega do documento nominado PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), abrangendo todo o período contratual, retratando a realidade fática vivenciada pela parte reclamante. O cumprimento da obrigação deverá ser dado em até cinco dias, a contar da intimação específica para o cumprimento do ato, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). DOS DESCONTOS EM SALÁRIOS E TRCT O reclamante pleiteia a devolução de descontos efetuados a título de contribuição associativa/assistencial, cesta básica, farmácia, seguro de vida, multa de trânsito e faltas/atrasos, sob a alegação de que não os teria autorizado. Em recente decisão o E. STF decidiu que "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." (Tema 935). No caso em apreço, as normas coletivas acolhidas preveem a cobrança da contribuição associativa apenas para os empregados associados ao sindicato. Não há nos autos documento comprovando que o autor é empregado associado ao sindicato. Por isso, julgo procedente o pedido de devolução dos descontos efetuados nos comprovantes de pagamento da parte reclamante a título de contribuição assistencial/associativa. No tocante aos descontos de farmácia, não há autorização para tais descontos, devendo ser devolvidos ao autor, por afronta ao artigo 462, da CLT. Defiro a devolução dos descontos a esse título. Quanto aos descontos de cesta básica (auxílio alimentação), há previsão no Acordo Coletivo 2022/2023 que o benefício será subsidiado em 99%, de onde se conclui que fica autorizado o desconto de 1% do trabalhador. Assim, durante a vigência do ACT 2022/2023 (1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023), os descontos a título de cesta básica são lícitos. Contudo, no restante do período imprescrito, não há autorização para esses descontos, sendo devida a devolução. Por isso, defiro a restituição dos valores descontados a título de cesta básica nos holerites do autor, exceto no período de 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023. Em relação às multas de trânsito, caberia à reclamada comprovar que o autor foi o condutor que efetuou as infrações de trânsito, bem como a autorização para tais descontos. Não logrei êxito em encontrar tais documentos nos autos. Em vista disso, julgo procedente o pedido de devolução dos valores descontados a título de multas de trânsito. No mais, a reclamada comprovou autorização expressa do autor com relação aos descontos de plano de saúde e seguro de vida. Indefiro a devolução de tais descontos. Por fim, não prospera o pedido de devolução de descontos por eventuais atrasos ou faltas, pois nada nos autos apontou no sentido de que a reclamada tivesse realizado tais descontos de forma indevida. DO FGTS, DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO Em relação ao FGTS, o pedido da parte autora fundamenta-se em diferenças na base de cálculo, o que foi deferido como reflexos nos tópicos respectivos, quando devidos. O mesmo raciocínio vale para o 13º salário. Nada a deferir. Quanto às férias, observo que os avisos e recibos de férias assinados pelo próprio autor, juntados aos autos pela reclamada, demonstram que houve opção pelo abono pecuniário, convertendo-se 10 dias em pecúnia nos períodos em questão. Embora a testemunha Paulo tenha dito que a reclamada não autorizava usufruir 30 dias de férias, a testemunha Rafael disse que as férias na reclamada eram de 20 a 30 dias, sendo opção do empregado. Assim, não há prova convincente capaz de desconstituir o valor probante dos documentos trazidos com a defesa e que comprovam que o autor fez a opção pelo abono pecuniário. Julgo improcedente o pedido de pagamento da dobra de 10 dias de férias. DAS DIFERENÇAS DAS VERBAS DA RESCISÃO O autor aduz que a reclamada não quitou corretamente a rescisão contratual, pois utilizou o último salário base e não a última remuneração do reclamante. Além disso, alega que a proporcionalidade das verbas não foi corretamente observada. A base de cálculo das verbas rescisórias é a remuneração do próprio mês da rescisão contratual (parte fixa), acrescida da média dos últimos 12 meses da verba variável. Portanto, o saldo de salário é calculado pelo salário base e as demais verbas deverão ter a incidência da média duodecimal das verbas variáveis. Considerando que o autor recebia salário base fixo, acrescido de horas extras (verba variável), correto o TRCT que utilizou o salário base para o cálculo do saldo salarial, efetuando o pagamento da média das horas extras incidente sobre as demais verbas remuneradas no TRCT – por exemplo, no pagamento das férias e 13º salário. Quanto à proporcionalidade das verbas, não vislumbro equívoco da reclamada, pois foi paga a proporcionalidade, considerada a projeção do aviso prévio, embora em itens separados. Nenhuma diferença existe. Julgo improcedente o pedido. No mais, acrescento que as diferenças decorrentes de verbas deferidas nesta decisão já foram apreciadas como reflexos nos tópicos próprios, por isso não servem de fundamento do pedido. DA MULTA CONVENCIONAL O reclamante postula a aplicação de multa convencional em decorrência do descumprimento, pela reclamada, das cláusulas normativas relativas a reajuste salarial, descontos e adicional de horas extras - Cláusula Quadragésima Sétima (47ª) da CCT 2019/2020; Cláusula Quadragésima Oitava (48ª) da CCT 2020/2021; Cláusula Sexagésima Sétima (67ª) do ACT 2022/2023; e cláusula 45 (“45 - MULTA”) da CCT 2023/2024, todas fixando o percentual de 2% do salário normativo, por infração, revertido em favor do empregado prejudicado. Reconhecido nesta decisão o descumprimento parcial das cláusulas normativas relativas ao reajuste salarial (quanto ao reajuste de abril/2023, tal como fundamentado no tópico próprio), defiro a multa convencional prevista nos instrumentos coletivos aplicáveis, no percentual de 2% (dois por cento) do montante devido, por violação da cláusula de reajuste salarial, observada a respectiva vigência de cada instrumento coletivo. Indefiro a multa por inobservância do adicional de horas extras, em razão dos holerites apresentados pela reclamada (foi observado o adicional pelo labor extraordinário de 50%, conforme previsão convencional). Esclareço que o descumprimento de cada cláusula convencional, em cada instrumento coletivo, resulta em apenas uma multa convencional por instrumento, sendo indevida a multiplicação por número de meses de vigência. DO DANO MORAL/EXISTENCIAL O autor pretende receber indenização por danos morais, diante da jornada de trabalho ao qual era submetido, aduzindo que foi privado do direito ao lazer, previsto constitucionalmente, bem como do convívio familiar. Esclareço que o direito a indenização por dano moral, como qualquer outra indenização, pressupõe uma ação ou omissão que viole o direito de outrem; um dano decorrente dessa ação ou omissão; o nexo de causalidade; e por fim a culpa. Ainda, para caracterizar o dano moral é necessária a ofensa ao patrimônio imaterial do indivíduo, ou seja, sua honra, imagem, intimidade ou vida privada (artigo 5º, X da Constituição Federal/88). A jurisprudência posiciona-se no sentido de que a prática reiterada de jornada exaustiva é passível de indenização por dano moral, vez que o limite da jornada encontra-se assentado em norma de ordem pública e possui por objetivo a recomposição física e mental do empregado, além de resultar em maior produtividade e menor incidência de infortúnios. É certo que o exercício do poder diretivo outorga ao empregador o direito de organizar o sistema produtivo de acordo com as necessidades do seu negócio, incluído, aí, o gerenciamento das horas de trabalho. No entanto, não cabe ao empregador exigir dos seus empregados a prestação de serviços extraordinários além dos limites tolerados pela lei, mormente em detrimento do direito ao repouso, ofendendo-se direitos basilares da pessoa humana A imposição de uma rotina de trabalho exaustiva, capaz de retirar o trabalhador do convívio social, da família, das atividades recreativas e de lazer, representando uma ofensa à sua vida privada, configura abuso de direito. Ressalto que não é o simples labor em horário extraordinário que acarreta a violação desses bens extrapatrimoniais. O que garante ao empregado o pagamento de indenização por danos morais é a sua sujeição a jornadas extenuantes, em descompasso com os limites legais, porquanto agridem a sua saúde e lhe subtraem momentos imprescindíveis ao seu repouso e à sua interação com a família e sociedade. No caso dos autos, restou demonstrado que o autor era exposto a jornadas extensas, com apenas duas folgas mensais, o que, indubitavelmente, lhe retirava o convívio social e familiar. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 10.000,00. Esclareço que a indenização deve ter um valor suficiente para que o ofendido sinta-se ressarcido e sirva de sanção ao infrator. Também devem ser consideradas a condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida. Saliento que a segunda reclamada é uma empresa com vasto capital social, conforme se percebe de seu contrato social, o que não torna a condenação excessiva. Por fim, menciono que acolho o valor pleiteado pelo reclamante, pois considero razoável pelo dano causado, servindo de sanção à empresa, no intuito de se evitar que outros empregados sejam expostos à mesma situação em que se encontrou o autor. DISPOSIÇÕES FINAIS Em relação ao cálculo do imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente, deverá ser efetuado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil vigentes (Súmula 368, VI, do C. TST), cabendo ao reclamante o custeio da parte que lhe cabe (Súmula 368, II, do C. TST). As contribuições previdenciárias serão calculadas mês a mês, sendo a parte reclamante a responsável pela parte do empregado, na forma dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91 e 276 do Decreto 3.048/99. Assim, fica autorizado descontar do crédito apurado os valores que sejam de responsabilidade da parte reclamante, na forma da legislação vigente. Por esses motivos, não há que se falar em imputar à reclamada a responsabilidade pela totalidade dos valores devidos a título de imposto de renda ou recolhimentos previdenciários ou ao pagamento de indenização correspondente (Súmula 368, II, parte final, do C. TST). Diante do julgamento definitivo pelo STF quanto à questão de juros e correção monetária aplicáveis aos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, foi fixado o entendimento, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC's) 58 e 59, bem como Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI's) 5867 e 6021, de que é aplicável a taxa SELIC para atualização monetária a partir do ajuizamento da ação e o índice IPCA-E no período anterior (fase pré-processual). Não há aplicação de juros a partir do ajuizamento da ação, eis que já inseridos na taxa SELIC. Assim, em vista desse entendimento do C. STF, para o período pré-processual, determino a aplicação do índice IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser utilizada apenas a taxa SELIC aplicável aos tributos federais, que já comporta correção monetária e juros de mora. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, para o período pré-judicial será aplicado o índice IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991; e a partir do ajuizamento da ação, deverão ser aplicados os juros correspondentes à taxa legal (artigo 406, caput e § 1º, do CC), nos seguintes termos: taxa SELIC deduzida da correção monetária (IPCA), com possibilidade de não incidência (taxa zero ou índice negativo, ficando afastada a hipótese de atualização negativa). Nas ações que tem por objeto a indenização por dano moral, a correção monetária incide apenas a partir da prolação da sentença, já que a obrigação de reparar o dano só nasce com a decisão condenatória que fixou o montante devido. Quanto aos juros, deve ser observada a tese vinculante do STF fixada na ADC 58 e a Lei 14.905/24. Defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n° 1060/50 e do artigo 98, do CPC, diante da declaração apresentada, a qual é presumida verdadeira, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, sendo certa a inexistência de prova ou evidências em sentido contrário. Acrescento que a declaração mencionada é o quanto basta para suprir o mandamento do artigo 790, § 4º da CLT. Diante da sucumbência recíproca, reclamante(s) e reclamada(s) arcará(ão) com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou(aram) sucumbente(s), conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Em relação à parte autora, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766), por ser beneficiária da justiça gratuita. Para fins de cálculo dos honorários devidos pela parte ré, terá por base o valor que resultar da liquidação. No caso de obrigação de fazer, na forma do artigo 791-A, da CLT e artigo 85, caput, do CPC. Deixo consignado que os honorários da sucumbência são devidos pela parte autora apenas nos casos em que o pedido for integralmente julgado improcedente (TEMA 242 do C. TST - RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, rejeitando as preliminares arguidas, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na presente ação trabalhista, com a finalidade de condenar FRANGOESTE AVICULTURA LTDA, nos termos e limites da fundamentação, a pagar ao Sr. JOSÉ SILVANE PEIXOTO DE ARAÚJO as seguintes verbas, observada a prescrição e a dedução autorizada: a) diferenças salariais oriundas do reajuste de 3,31% a partir de outubro/2020 e 4,36% a partir de abril/2023, bem como os reflexos no pagamento de aviso prévio, férias+1/3, 13º salários, horas extras (a qualquer título, já remuneradas e eventualmente deferidas nesta decisão), horas intervalares (como extra ou indenização), horas noturnas e FGTS+40%; b) horas extras, assim consideradas aquelas trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal (não de forma cumulativa), com o adicional convencional ou, na sua falta, o legal de 50%, para o labor de segunda a sábado e 100% nos feriados, apuradas com base na jornada acolhida na fundamentação; c) horas extras pela violação do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, com o mesmo adicional já deferido no item “b”; d) adicional noturno, contratual ou convencional (este limitado à vigência dos instrumentos coletivos) e, na sua falta, o legal de 20%, sobre as horas trabalhadas entre 22h00min e 05h00min, com a redução ficta da hora noturna;8 e) reflexos dos itens “b” a “d” no pagamento dos repousos semanais remunerados e feriados não trabalhados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%; f) indenização correspondente a uma hora por dia efetivamente trabalhado, com o adicional de 50%, pela não fruição do intervalo intrajornada; g) adicional de insalubridade em grau médio (20%), sobre o salário-mínimo, durante todo o período contratual não prescrito, com reflexos no pagamento do aviso prévio, férias+1/3, 13o salários, FGTS com 40%, horas extras (a qualquer título, já remuneradas e eventualmente deferidas nesta decisão); h) devolução dos descontos efetuados nos comprovantes de pagamento da parte reclamante a título de contribuição assistencial/associativa, farmácia, cesta básica (exceto no período de 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023) e multas de trânsito; i) multa convencional, no percentual de 2% do montante devido, por violação da cláusula normativa de reajuste salarial, observada a respectiva vigência de cada instrumento coletivo; j) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A reclamada deverá providenciar as anotações devidas na CTPS da parte reclamante, a evolução salarial reconhecida nesta decisão, abstendo-se de mencionar que tal alteração decorre de decisão judicial, eis que desnecessário. Para tanto, as partes serão intimadas, depois do trânsito em julgado, para que a obrigação de fazer seja cumprida pela reclamada, sob pena de fazê-lo a secretaria. Neste último caso é desnecessário que a secretaria mencione nas anotações gerais que a alteração na CTPS ocorreu por força de decisão judicial. Não defiro a aplicação de multa diária, eis que a anotação de CTPS trata-se de obrigação fungível. Determino que a reclamada providencie a entrega do documento nominado PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), abrangendo todo o período contratual, retratando a realidade fática vivenciada pela parte reclamante. O cumprimento da obrigação deverá ser dado em até cinco dias, a contar da intimação específica para o cumprimento do ato, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). O quantum devido ao reclamante será acrescido da atualização monetária e juros legais, segundo o que vier a ser apurado em liquidação de sentença, observadas as Súmulas 200, 368 e 381 e a OJ 400 da SDI-I do C. TST, no que couber. Para a fase pré-processual, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser utilizada apenas a taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024 deverão ser aplicados os juros correspondentes à taxa legal, tudo nos termos da fundamentação. Em relação à indenização por dano moral, a correção monetária incide apenas a partir da prolação da sentença. Quanto aos juros, deve ser observada a tese vinculante do STF fixada na ADC 58 e a Lei 14.905/24. Ficam autorizadas as deduções fiscais e previdenciárias do crédito do reclamante, na forma da fundamentação, devendo a reclamada comprovar os respectivos recolhimentos nos autos. Para os efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, observar-se-á o quanto disposto no artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Diante da sucumbência recíproca, reclamante(s) e reclamada(s) arcará(ão) com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou(aram) sucumbente(s), conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Em relação à parte autora, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766), por ser beneficiária da justiça gratuita. Para fins de cálculo dos honorários devidos pela parte ré, terá por base o valor que resultar da liquidação. No caso de obrigação de fazer, na forma do artigo 791-A, da CLT e artigo 85, caput, do CPC. Deixo consignado que os honorários da sucumbência são devidos pela parte autora apenas nos casos em que o pedido for integralmente julgado improcedente (TEMA 242 do C. TST - RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Honorários periciais pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, no valor arbitrado de R$ 2.500,00, atualizáveis até efetivo pagamento, deduzidos eventuais honorários prévios já depositados. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$100.000,00, no importe de R$ 2.000,00. INTIMEM-SE. NADA MAIS. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANGOESTE AVICULTURA LTDA