Detalhe do processo

0011516-19.2025.5.15.0092

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Campinas
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumPrSe 0011516-19.2025.5.15.0092 REQUERENTE: KARINA ROSANTI ISAIAS REQUERIDO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 730e114 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença. As partes foram intimadas acerca do laudo pericial. O reclamante apresentou impugnação, sustentando, em síntese: (i) incorreção na base de cálculo do adicional de acúmulo de função, por não inclusão da remuneração e do adicional de insalubridade; e (ii) equívoco na base de cálculo das horas extras, em razão da apuração do adicional de função e da não inclusão dos prêmios. A reclamada, por sua vez, manifestou expressa concordância com o laudo pericial, sem apresentar impugnações. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito, os quais demonstram que os cálculos observaram fielmente os limites do título executivo, especialmente quanto à exclusão dos prêmios da remuneração, nos termos do acórdão exequendo e do art. 457, §2º, da CLT, bem como quanto à apuração da base de cálculo do adicional por acúmulo de função e das horas extras, inexistindo inovação em fase de execução. HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID a91c158 pelo sr. perito, fixando o montante condenatório em R$ 464.488,67, datado de 01/01/2026, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Custas já recolhidas. Honorários periciais de conhecimento, inseridos neste ato. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023 , uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada BRF S.A., por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em Juízo em 15 (quinze) dias os valores homologados, cujo valor total atualizado até 21/07/2026 importa em R$ 487.786,63, e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Na inércia da ré, o autor terá 5 dias para indicar os meios de execução, conforme o Art. 878 da CLT (Lei nº 13.467/2017). Neste prazo, deverá especificar os pedidos, ferramentas, bem como eventual redirecionamento contra a devedora subsidiária, se for o caso. Garantido o Juízo, aguarde-se o trânsito em julgado nos autos principais para prosseguimento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026. WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto DLO Intimado(s) / Citado(s) - KARINA ROSANTI ISAIAS
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRF S.A.

Autor KARINA ROSANTI ISAIAS

Autor VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO PIRES BELLINI

OAB: 140009/SP

CRISTIANO CAMPOS KANGUSSU SANTANA

OAB: 84396/MG

RAFAEL CAMPOS RESENDE

OAB: 219610/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumPrSe 0011516-19.2025.5.15.0092 REQUERENTE: KARINA ROSANTI ISAIAS REQUERIDO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 730e114 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença. As partes foram intimadas acerca do laudo pericial. O reclamante apresentou impugnação, sustentando, em síntese: (i) incorreção na base de cálculo do adicional de acúmulo de função, por não inclusão da remuneração e do adicional de insalubridade; e (ii) equívoco na base de cálculo das horas extras, em razão da apuração do adicional de função e da não inclusão dos prêmios. A reclamada, por sua vez, manifestou expressa concordância com o laudo pericial, sem apresentar impugnações. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito, os quais demonstram que os cálculos observaram fielmente os limites do título executivo, especialmente quanto à exclusão dos prêmios da remuneração, nos termos do acórdão exequendo e do art. 457, §2º, da CLT, bem como quanto à apuração da base de cálculo do adicional por acúmulo de função e das horas extras, inexistindo inovação em fase de execução. HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID a91c158 pelo sr. perito, fixando o montante condenatório em R$ 464.488,67, datado de 01/01/2026, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Custas já recolhidas. Honorários periciais de conhecimento, inseridos neste ato. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023 , uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada BRF S.A., por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em Juízo em 15 (quinze) dias os valores homologados, cujo valor total atualizado até 21/07/2026 importa em R$ 487.786,63, e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Na inércia da ré, o autor terá 5 dias para indicar os meios de execução, conforme o Art. 878 da CLT (Lei nº 13.467/2017). Neste prazo, deverá especificar os pedidos, ferramentas, bem como eventual redirecionamento contra a devedora subsidiária, se for o caso. Garantido o Juízo, aguarde-se o trânsito em julgado nos autos principais para prosseguimento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026. WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto DLO Intimado(s) / Citado(s) - KARINA ROSANTI ISAIAS

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumPrSe 0011516-19.2025.5.15.0092 REQUERENTE: KARINA ROSANTI ISAIAS REQUERIDO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 730e114 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença. As partes foram intimadas acerca do laudo pericial. O reclamante apresentou impugnação, sustentando, em síntese: (i) incorreção na base de cálculo do adicional de acúmulo de função, por não inclusão da remuneração e do adicional de insalubridade; e (ii) equívoco na base de cálculo das horas extras, em razão da apuração do adicional de função e da não inclusão dos prêmios. A reclamada, por sua vez, manifestou expressa concordância com o laudo pericial, sem apresentar impugnações. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito, os quais demonstram que os cálculos observaram fielmente os limites do título executivo, especialmente quanto à exclusão dos prêmios da remuneração, nos termos do acórdão exequendo e do art. 457, §2º, da CLT, bem como quanto à apuração da base de cálculo do adicional por acúmulo de função e das horas extras, inexistindo inovação em fase de execução. HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID a91c158 pelo sr. perito, fixando o montante condenatório em R$ 464.488,67, datado de 01/01/2026, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Custas já recolhidas. Honorários periciais de conhecimento, inseridos neste ato. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023 , uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada BRF S.A., por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em Juízo em 15 (quinze) dias os valores homologados, cujo valor total atualizado até 21/07/2026 importa em R$ 487.786,63, e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Na inércia da ré, o autor terá 5 dias para indicar os meios de execução, conforme o Art. 878 da CLT (Lei nº 13.467/2017). Neste prazo, deverá especificar os pedidos, ferramentas, bem como eventual redirecionamento contra a devedora subsidiária, se for o caso. Garantido o Juízo, aguarde-se o trânsito em julgado nos autos principais para prosseguimento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026. WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto DLO Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.