Detalhe do processo

0011515-61.2026.5.15.0007

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011515-61.2026.5.15.0007 AUTOR: WAGNER APARECIDO DE CASTRO RÉU: MB ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb30f73 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO PARTE I – TRAMITAÇÃO 100% DIGITAL E RITO PROCESSUAL 1. Adesão ao Processo 100% Digital Tendo em vista que o(a) reclamante optou pela tramitação 100% digital, intime-se a reclamada para que se manifeste, no mesmo prazo da defesa, se concorda com tal procedimento. Em caso de concordância, todos os atos processuais ocorrerão na forma digital, inclusive audiências iniciais, UNAs e de Instrução. 2. Supressão da Audiência Inicial Com fundamento nas Recomendações CGJT nº 02/2013 e GP-CR nº 01/2014 do E. TRT da 15ª Região, deixo de designar audiência inicial para o presente feito. 3. Rito Processual – Prazos Encadeados Os prazos abaixo fluem de forma encadeada, independentemente de nova intimação ou despacho da Secretaria: Defesa escrita da reclamada: 20 (vinte) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Réplica da reclamante: 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao término do prazo da defesa. O descumprimento de qualquer prazo acima implicará preclusão. Dispensam-se despacho e notificação da Secretaria para o início de cada prazo. PARTE II – PERÍCIA TÉCNICA (INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE) – ENTE PÚBLICO 4. Determinação da Perícia Determina-se a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade. Perito(a): Jacques Hiroo Matsushita Tratando-se de ente público, o(a) perito(a) deve observar as regras de acesso a instalações públicas e de requisição de documentos à Administração Pública, comunicando imediatamente o Juízo em caso de qualquer impedimento. 5. Data, Horário e Local da Perícia O(a) perito(a) deverá informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a data e o horário da perícia, mediante petição do tipo "Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial", conforme o Comunicado CR nº 10/2023. As partes acompanharão o processo para tomar ciência da data designada. Local: O reclamante indicará o endereço preciso do local de trabalho, no prazo de cinco dias. Se o local não for informado no ato, o(a) perito(a) terá 10 dias para apresentar croqui (em caso de difícil acesso). Se o local não existir mais, estabelecer a perícia indireta com indicação do endereço. 6. Honorários Periciais Prévios Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para depósito das despesas iniciais da perícia, sugerindo-se o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a cada parte. Dados bancários: Jacques Hiroo Matsushita - CPF: 324.526.268-05 - Bradesco (237) - Ag. 0187 - CC 255894-7 Não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho. O profissional particular nomeado é auxiliar do Juízo e arca com despesas imprescindíveis para a realização do trabalho. O valor acima é sugerido — nenhuma das partes está legalmente obrigada ao depósito prévio —, mas sua fixação fundamenta-se no dever de colaboração das partes (art. 5º, LXXVIII, CF) e na ausência de alternativas à nomeação do profissional. O depósito deverá ser efetuado diretamente na conta bancária do(a) perito(a), ficando desde já autorizado o levantamento. Excepcionalmente, se efetuado nos autos, o levantamento também fica autorizado. O depósito espontâneo pela reclamada não gera direito a ressarcimento em caso de sucumbência. Acordo antes da perícia: Se protocolado com menos de 10 (dez) dias de antecedência da data designada, serão devidos honorários ao(à) perito(a) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cargo das partes, salvo convenção diversa na minuta de acordo. 7. Calendário Processual - PERÍCIA TÉCNICA Fica estabelecido o seguinte calendário, a ser observado pelas partes e pelo(a) perito(a) independentemente de intimação: Os advogados, as partes e os peritos devem estar atentos para a correta classificação das petições no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) O enquadramento correto impacta o fluxo do sistema e, consequentemente, colabora com a celeridade processual. Desta maneira, segue o calendário processual e os tipos de petições a serem obedecidos: a) Até 03/08/2026 – partes: arguição de suspeição ou impedimento do(a) perito(a); juntada das fichas de EPIs, PPRAs, PCMSOs e demais documentos do item 10 (não serão aceitos na data da perícia). Para os casos de impedimento/suspeição: Classificar a petição como Tipo: “Exceção de Impedimento ou Exceção de Suspeição" Para apresentação dos documentos: Classificar a petição como Tipo: “Manifestação” - descrição: “Documentos Obrigatórios” _______________________________________________________________________________________________ b) Até 03/08/2026 – partes: depósito dos honorários prévios. Classificar a petição como tipo: “Manifestação” - descrição: “Pagamento de Honorários Periciais Prévios” _______________________________________________________________________________________________ c) Até 03/08/2026 – partes: apresentação de quesitos (máximo 15); indicação do local da perícia com croqui, se necessário; indicação de assistentes técnicos. Classificar a petição como tipo: "Apresentação de Quesitos” - descrição “Perícia Técnica/Médica”; Classificar a petição como tipo: “Manifestação” - descrição: “Indicação do local da Perícia”; Classificar a petição como Tipo: "Indicação de Assistente Técnico" - descrição "Perícia Técnica/Médica"; _______________________________________________________________________________________________ d) Até 03/08/2026– perito(a): informar data e horário da perícia nos autos. O não cumprimento deste prazo implicará substituição do(a) perito(a). Classificar a petição como tipo: “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial” Atenção: considerando a qualidade de ente público da reclamada, a data da vistoria deverá ser designada para, no mínimo, 25 (vinte e cinco) dias a contar deste despacho. _______________________________________________________________________________________________ e) Até 21/09/2026 – perito(a): entrega do laudo pericial. Redesignação da perícia não dilata este prazo. Classificar a petição como tipo: “Apresentação de Laudo Pericial” - descrição “Perícia Técnica/Médica” _______________________________________________________________________________________________ f) No mesmo prazo do laudo – partes: parecer dos assistentes técnicos (parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.584/70). Classificar a petição como tipo: “Parecer de Assistente Técnico” - descrição: "Concordância/Discordância" _______________________________________________________________________________________________ g) Até 06/10/2026 – partes: manifestação sobre o laudo pericial (máximo 15 quesitos complementares) e requerimento de outras provas, com especificação e justificativa de cada uma. Caso não concorde com o laudo: Classificar a petição como tipo: “Impugnação” descrição: "Impugnação ao laudo pericial técnico". Caso concorde com o laudo: Classificar a petição como tipo: “Manifestação" descrição: "Concordância com o laudo pericial técnico" _______________________________________________________________________________________________ h) Até 21/10/2026 – perito(a): esclarecimentos ao laudo, nos termos do art. 469 do CPC. Classificar a petição como tipo: “Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial” - descrição: "Laudo Técnico/Médico" 8. Regramentos da Perícia Fica autorizado o ingresso do(a) perito(a), advogados, assistentes técnicos e partes no local da diligência, mediante apresentação deste despacho. O(a) perito(a) possui as prerrogativas legais para realização da diligência, podendo requisitar documentos, acesso a locais e apoio necessário. É assegurado à parte reclamante e a seu(sua) advogado(a) o direito de acompanhar a diligência pericial. É vedada qualquer restrição ao acompanhamento. Havendo impedimento ao acesso ao local de trabalho — inclusive por parte do ente público —, o(a) perito(a) deverá suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo, para que a prova seja efetivada com acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo de caracterização de crime de desobediência. Não é permitida participação telepresencial na perícia. Caso a parte não possa comparecer, poderá indicar substituto (paradigma) por petição, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data marcada. A gravação da perícia é vedada, salvo consentimento de todos os participantes. A ausência ou atraso de partes, patronos ou assistentes técnicos não impede a realização da perícia. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderados. 9. Orientações ao(à) Perito(a) Apresentação de esclarecimentos: obrigatória, mesmo que não haja impugnações, consignando expressamente a ausência delas, se for o caso. Documentos no laudo: indicar todos os apresentados e não apresentados pelas partes. Juntar cópias apenas das estritamente necessárias. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 dias para juntada. Equipamentos e fotos: informar os equipamentos utilizados na diligência e anexar fotos do local. Estrutura do laudo: deverá conter, obrigatoriamente, tópico de "DIVERGÊNCIAS FÁTICAS" e "CONCLUSÃO", de forma objetiva, informando claramente se as divergências técnicas são ou não significativas para a conclusão pericial. Ente público – especificidades: considerar a legislação aplicável ao funcionalismo público quanto a agentes insalubres/perigosos, inclusive eventuais adicionais ou gratificações já incorporados à remuneração. Indicar expressamente no laudo o regime jurídico do(a) reclamante. 10. Documentos Obrigatórios – Juntada Prévia As partes deverão juntar os documentos abaixo em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. É vedado ao(à) perito(a) receber documentos durante ou após a diligência. Reclamante: CTPS e CNH (se houver); Documentos do INSS: CNIS e prontuários; Atestados, exames e laudos médicos. Reclamada (Ente Público): ASO (admissional, periódicos e demissional); PPP, PCMSO, PPRA/PGR e LTCAT; CAT, se houver; Comprovantes de entrega de EPIs e de treinamentos; Laudos ergonômicos e documentos de segurança do trabalho; Descrição das atividades do(a) reclamante; Documentos específicos do ente público: atos normativos internos (portarias, resoluções, regulamentos) sobre condições de trabalho; quadro de pessoal e regime jurídico do(a) reclamante; laudos ou pareceres administrativos sobre insalubridade/periculosidade. 11. Protocolo de Petições Perito(a) e partes deverão utilizar os tipos e descrições corretos ao protocolar petições. Veda-se o uso do tipo "Manifestação" quando houver classe específica, bem como descrições genéricas ou redundantes. PARTE III – PERÍCIA MÉDICA – ENTE PÚBLICO 12.Para realização da perícia médica fica designado como perito do Juízo: (NOME DO(a) PERITO(a)): WALTER JORGE PAULO NETO A perícia deverá ser realizada na Rua Fernando de Camargo, 832 - - Centro - Americana/SP - CEP 13466-550, no dia 22/09/0026, às 10 horas. Este Juízo solicita ao(a) senhor(a) Perito(a) que quando da elaboração do laudo faça constar no início da referida peça à ementa resumida da conclusão pericial, sem prejuízo dos demais termos constantes do laudo. 13.Todas as comunicações entre os peritos e partes deverão ser no processo através das petições, devendo as partes ficarem atentas à tramitação. O perito será intimado de sua nomeação pelo sistema do próprio PJe. Caso a parte reclamante requeira a realização de perícia cinesiológica, deverá aguardar a perícia médica para deliberação quanto a essa questão. 14.Para a realização da perícia e elaboração do laudo, o Sr. Perito deverá observar as diretrizes e os Enunciados sobre prova pericial em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, constantes no Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Trabalho Seguro – TST e CSJT), bem como os documentos abaixo elencados a serem juntados e demais documentos pertinentes ao caso. 15.No prazo de 10 dias, deverão as partes: Indicar seus quesitos e assistente técnico, sob pena de preclusão. 16.A título de sugestão, e com a intenção de dar ao(à)a perito(a) todos os meios para o bom desempenho de sua função e com fundamento no princípio da cooperação processual, este juízo solicita às partes que depositem a quantia de R$ 1.500,00, cada uma, para custeio das despesas prévias do(a) expert para realização do trabalho pericial. Fica o autor(a) isento(a) do recolhimento por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Deverá realizar o depósito na conta bancária do perito(a): Dados bancários: WALTER JORGE PAULO NETO (CPF: 389.308.658-79) - Banco do Brasil (001) - Agência 5054 - CC/PF 357-3 17.A reclamada (tanto empregadora como tomadora de serviços) deverá, ainda, juntar aos autos a totalidade de documentos pertinentes, abrangendo todo o período contratual de labor do(a) reclamante, assim como: 18.O RECLAMANTE deve apresentar de imediato nos autos: Carteira de Trabalho completa;CNH (caso possua);Documentos de afastamento pelo INSS, inclusive anteriores ao contrato de trabalho, se houver;Extrato CNIS e prontuário médico do INSS, obtido na plataforma “Meu INSS” no celular ou plataforma Gov.br;Atestados médicos;Laudos médicos e/ou resultados de exames médicos.Receitas de medicação;Em caso de intervenção cirúrgica, prontuário médico completo a ser solicitado junto ao hospital onde esteve internado. 19.A RECLAMADA deve apresentar de imediato nos autos: Prontuário Médico Ocupacional do (a) Reclamante e/ou Exames (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional):admissional, periódicos e demissional;Atestados médicos do (a) Reclamante e resultados de exames apresentados para a empresa;Laudo ergonômico dos postos de trabalho do(a) Reclamante/ análise ergonômicaCAT (Comunicação de Acidente do Trabalho);PPP, PCMSO, PPRA, LTCAT, PGR, Relatórios Anuais do PCMSO (da época do pacto laboral do (a) Reclamante);Descrição das atividades realizadas pelo (a) Reclamante, com especificação dos respectivos endereços, setores e períodos;Comprovantes de todos os treinamentos fornecidos ao (a) Reclamante;Comprovante de entrega de EPIs e CAs dos Equipamentos;Comprovante de ginástica laboral;Comprovação de rodízio de funções;Comprovante de existência de CIPA (da época do pacto laboral do (a) Reclamante);Ata da CIPA referente ao acidente (apenas em casos de acidentes); 20.Fica reclamada advertida que possuindo a guarda de referidos documentos tem obrigação legal de apresentá-los no prazo acima, sob pena de inversão do ônus da prova. 21.Fica o reclamante intimado e informado de que o não comparecimento injustificado à perícia médica implicará em desistência do pedido de reconhecimento de acidente de trabalho/doença ocupacional. As partes terão o prazo preclusivo de 5 dias, independente de nova notificação, após a realização da perícia, para justificar eventual ausência na perícia. 22.O reclamante deverá comparecer com seus documentos pessoais, como RG, Carteira de Trabalho, Carteira de Motorista, relatórios médicos e exames complementares realizados. 23.CABERÁ AOS ADVOGADOS DAS PARTES DAREM CIÊNCIA A SEUS CLIENTES E ASSISTENTES TÉCNICOS, BEM COMO ACESSAR OS AUTOS NO PJE, PARA FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA DATA, HORA E LOCAL DA DILIGÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. 24.As partes e advogados deverão informar-se sobre eventual vistoria ambiental designada na empresa, pelo perito médico, visto que tal providência poderá ocorrer em data próxima, ou até no mesmo dia, após a inspeção médica. 25.O perito fica autorizado a proceder a filmagem e fotografia do periciando, se isso for útil à instrução processual, bem como requisitar eventuais exames do reclamante junto aos hospitais e/ou clínicas, consultórios e instituições públicas (como a Previdência Social e o Detran), caso em que a documentação poderá ser submetida a sigilo processual. 26.O exame pericial médico é ato privativo do profissional habilitado, ficando expressamente vedado o acompanhamento de qualquer pessoa, salvo os assistentes técnicos médicos credenciados. Esclareço que não é permitida a gravação da perícia, podendo o perito negar-se a realizar seu trabalho nos casos em que isso ocorra, respondendo a parte que deu causa a referida conduta à multa por atentatória à dignidade da Justiça, o que poderá implicar em multa de 20% sobre valor atualizado do débito (art. 774, IV e parágrafo único, do CPC) e, para o exequente, litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, do CPC, com as consequências do art. 81 do mesmo código (multa de 1 a 10%), ficando as partes advertidas de que, tomando quaisquer atitudes de resistência ou inviabilizando de qualquer modo a efetivação da prova, sofrerão os efeitos processuais de não permitir que se desincumba desse seu ônus, ou seja, permite a presunção de veracidade daquilo que haveria de ser provado pela prova que suprimiu. O artigo 417, caput, do CPC, apenas autoriza a gravação dos depoimentos das testemunhas. Se esta norma de interpretação restrita quisesse autorizar a gravação de todo o ato solene, faria isso de forma expressa; de outro modo, fez referência apenas às testemunhas. Não se estendendo, pois, às inspeções periciais, não podendo elas, portanto, ser gravadas e/ou filmadas, salvo autorização de todos os envolvidos. 27.Eventuais laudos de assistentes técnicos, que terão ciência da vistoria pelas próprias partes que os indicarem, deverão ser juntados no prazo limite fixado no parágrafo único do art.3o da Lei 5.584/70, isto é, naquele fixado para o perito, sob pena de serem riscados dos autos (parágrafo único do dispositivo legal retrocitado). 28.Deverá o Sr. Perito apresentar seu laudo, analisando a exposição durante todo o contrato de trabalho e com destaque quanto ao período não prescrito, conforme parâmetros estabelecidos pelo Juízo e quesitos apresentados pelas partes (se houver). 29.Desde já, este Juízo lança os quesitos a serem atendidos pelo perito nomeado: a) Há fatores extralaborais que podem ser considerados concausa mensurável? b) A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? c) Descreva o acidente sofrido. d) Algum fator de caráter organizacional foi o causador do acidente ocorrido? e) No setor de trabalho do(a) reclamante ocorreram casos semelhantes durante todo o seu contrato de trabalho e também quanto ao período não prescrito? f) O(A) reclamante concorreu com culpa? g) Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na capacidade do(a) reclamante para o trabalho? É possível dizê-lo também em relação a sua vida social? h) É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do (a) reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado de trabalho, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? i) Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com recursos atuais da medicina? j) A conclusão do perito está em sintonia com os laudos do INSS? k) a(s) reclamada(s) e a(s) tomadora(s) de serviços apresentaram PPRA, PCMSO e PGR, conforme previsto nas NRs 1, 7 e 9 (antiga e atual redação)? l) a atividade realizada pelo reclamante está devidamente identificada e verificada, com avaliação dos perigos, riscos e sua gradação, bem como previstas medidas diante de cada uma das condições encontradas, conforme previsto nas NRs 1, 7 e 9 (antiga e atual redação – PPRA, PCMSO e PGR com inventário de riscos e plano de ações)? 30.Após, ficam fixados os seguintes prazos, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, para manifestação das partes e do perito. 31.CALENDÁRIO PROCESSUAL PARA A PERÍCIA TÉCNICA: até 06/11/2026: prazo para entrega do laudo pericial no processo; até 16/11/2026: prazo para impugnações ao laudo; até 26/11/2026: prazo para esclarecimentos do perito. 32.Providencie a Secretaria a juntada dos seguintes documentos, em sigilo, com visibilidade às partes do processo, no prazo de 20 (vinte) dias, os quais deverão ser obtidos por meio do convênio PREVJUD, firmado com o INSS: FAP – Fator Acidentário de Prevenção referente à empresa empregadora;Códigos de afastamento referentes aos benefícios previdenciários concedidos ao autor (início do benefício, alta médica, natureza do benefício);laudos periciais produzidos;CATs expedidas durante todo o contrato de trabalho do reclamante;Cópia integral do procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao reclamante. 33.Observem-se as partes que eventual marco prescricional será objeto de análise pelo Juiz na prolação da Sentença. 34.No mesmo prazo concedido para manifestação sobre o laudo médico, as partes deverão requerer a produção de outras provas, devendo, necessariamente, especificá-las e justificá-las, com delimitação expressa do objeto de cada uma delas. 35.Não observados o prazo e/ou modos supramencionados, estará preclusa a oportunidade e irremediavelmente encerrada a instrução processual, hipótese em que os autos desde logo tornarão conclusos para prolação de sentença. PIRACICABA/SP, 22 de julho de 2026 CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER APARECIDO DE CASTRO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JACQUES HIROO MATSUSHITA

Réu MB ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA

Réu MUNICIPIO DE AMERICANA

Autor WAGNER APARECIDO DE CASTRO

Autor WALTER JORGE PAULO NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)23/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDVALDO VOLPONI

OAB: 197681/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011515-61.2026.5.15.0007 AUTOR: WAGNER APARECIDO DE CASTRO RÉU: MB ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb30f73 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO PARTE I – TRAMITAÇÃO 100% DIGITAL E RITO PROCESSUAL 1. Adesão ao Processo 100% Digital Tendo em vista que o(a) reclamante optou pela tramitação 100% digital, intime-se a reclamada para que se manifeste, no mesmo prazo da defesa, se concorda com tal procedimento. Em caso de concordância, todos os atos processuais ocorrerão na forma digital, inclusive audiências iniciais, UNAs e de Instrução. 2. Supressão da Audiência Inicial Com fundamento nas Recomendações CGJT nº 02/2013 e GP-CR nº 01/2014 do E. TRT da 15ª Região, deixo de designar audiência inicial para o presente feito. 3. Rito Processual – Prazos Encadeados Os prazos abaixo fluem de forma encadeada, independentemente de nova intimação ou despacho da Secretaria: Defesa escrita da reclamada: 20 (vinte) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Réplica da reclamante: 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao término do prazo da defesa. O descumprimento de qualquer prazo acima implicará preclusão. Dispensam-se despacho e notificação da Secretaria para o início de cada prazo. PARTE II – PERÍCIA TÉCNICA (INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE) – ENTE PÚBLICO 4. Determinação da Perícia Determina-se a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade. Perito(a): Jacques Hiroo Matsushita Tratando-se de ente público, o(a) perito(a) deve observar as regras de acesso a instalações públicas e de requisição de documentos à Administração Pública, comunicando imediatamente o Juízo em caso de qualquer impedimento. 5. Data, Horário e Local da Perícia O(a) perito(a) deverá informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a data e o horário da perícia, mediante petição do tipo "Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial", conforme o Comunicado CR nº 10/2023. As partes acompanharão o processo para tomar ciência da data designada. Local: O reclamante indicará o endereço preciso do local de trabalho, no prazo de cinco dias. Se o local não for informado no ato, o(a) perito(a) terá 10 dias para apresentar croqui (em caso de difícil acesso). Se o local não existir mais, estabelecer a perícia indireta com indicação do endereço. 6. Honorários Periciais Prévios Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para depósito das despesas iniciais da perícia, sugerindo-se o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a cada parte. Dados bancários: Jacques Hiroo Matsushita - CPF: 324.526.268-05 - Bradesco (237) - Ag. 0187 - CC 255894-7 Não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho. O profissional particular nomeado é auxiliar do Juízo e arca com despesas imprescindíveis para a realização do trabalho. O valor acima é sugerido — nenhuma das partes está legalmente obrigada ao depósito prévio —, mas sua fixação fundamenta-se no dever de colaboração das partes (art. 5º, LXXVIII, CF) e na ausência de alternativas à nomeação do profissional. O depósito deverá ser efetuado diretamente na conta bancária do(a) perito(a), ficando desde já autorizado o levantamento. Excepcionalmente, se efetuado nos autos, o levantamento também fica autorizado. O depósito espontâneo pela reclamada não gera direito a ressarcimento em caso de sucumbência. Acordo antes da perícia: Se protocolado com menos de 10 (dez) dias de antecedência da data designada, serão devidos honorários ao(à) perito(a) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cargo das partes, salvo convenção diversa na minuta de acordo. 7. Calendário Processual - PERÍCIA TÉCNICA Fica estabelecido o seguinte calendário, a ser observado pelas partes e pelo(a) perito(a) independentemente de intimação: Os advogados, as partes e os peritos devem estar atentos para a correta classificação das petições no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) O enquadramento correto impacta o fluxo do sistema e, consequentemente, colabora com a celeridade processual. Desta maneira, segue o calendário processual e os tipos de petições a serem obedecidos: a) Até 03/08/2026 – partes: arguição de suspeição ou impedimento do(a) perito(a); juntada das fichas de EPIs, PPRAs, PCMSOs e demais documentos do item 10 (não serão aceitos na data da perícia). Para os casos de impedimento/suspeição: Classificar a petição como Tipo: “Exceção de Impedimento ou Exceção de Suspeição" Para apresentação dos documentos: Classificar a petição como Tipo: “Manifestação” - descrição: “Documentos Obrigatórios” _______________________________________________________________________________________________ b) Até 03/08/2026 – partes: depósito dos honorários prévios. Classificar a petição como tipo: “Manifestação” - descrição: “Pagamento de Honorários Periciais Prévios” _______________________________________________________________________________________________ c) Até 03/08/2026 – partes: apresentação de quesitos (máximo 15); indicação do local da perícia com croqui, se necessário; indicação de assistentes técnicos. Classificar a petição como tipo: "Apresentação de Quesitos” - descrição “Perícia Técnica/Médica”; Classificar a petição como tipo: “Manifestação” - descrição: “Indicação do local da Perícia”; Classificar a petição como Tipo: "Indicação de Assistente Técnico" - descrição "Perícia Técnica/Médica"; _______________________________________________________________________________________________ d) Até 03/08/2026– perito(a): informar data e horário da perícia nos autos. O não cumprimento deste prazo implicará substituição do(a) perito(a). Classificar a petição como tipo: “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial” Atenção: considerando a qualidade de ente público da reclamada, a data da vistoria deverá ser designada para, no mínimo, 25 (vinte e cinco) dias a contar deste despacho. _______________________________________________________________________________________________ e) Até 21/09/2026 – perito(a): entrega do laudo pericial. Redesignação da perícia não dilata este prazo. Classificar a petição como tipo: “Apresentação de Laudo Pericial” - descrição “Perícia Técnica/Médica” _______________________________________________________________________________________________ f) No mesmo prazo do laudo – partes: parecer dos assistentes técnicos (parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.584/70). Classificar a petição como tipo: “Parecer de Assistente Técnico” - descrição: "Concordância/Discordância" _______________________________________________________________________________________________ g) Até 06/10/2026 – partes: manifestação sobre o laudo pericial (máximo 15 quesitos complementares) e requerimento de outras provas, com especificação e justificativa de cada uma. Caso não concorde com o laudo: Classificar a petição como tipo: “Impugnação” descrição: "Impugnação ao laudo pericial técnico". Caso concorde com o laudo: Classificar a petição como tipo: “Manifestação" descrição: "Concordância com o laudo pericial técnico" _______________________________________________________________________________________________ h) Até 21/10/2026 – perito(a): esclarecimentos ao laudo, nos termos do art. 469 do CPC. Classificar a petição como tipo: “Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial” - descrição: "Laudo Técnico/Médico" 8. Regramentos da Perícia Fica autorizado o ingresso do(a) perito(a), advogados, assistentes técnicos e partes no local da diligência, mediante apresentação deste despacho. O(a) perito(a) possui as prerrogativas legais para realização da diligência, podendo requisitar documentos, acesso a locais e apoio necessário. É assegurado à parte reclamante e a seu(sua) advogado(a) o direito de acompanhar a diligência pericial. É vedada qualquer restrição ao acompanhamento. Havendo impedimento ao acesso ao local de trabalho — inclusive por parte do ente público —, o(a) perito(a) deverá suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo, para que a prova seja efetivada com acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo de caracterização de crime de desobediência. Não é permitida participação telepresencial na perícia. Caso a parte não possa comparecer, poderá indicar substituto (paradigma) por petição, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data marcada. A gravação da perícia é vedada, salvo consentimento de todos os participantes. A ausência ou atraso de partes, patronos ou assistentes técnicos não impede a realização da perícia. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderados. 9. Orientações ao(à) Perito(a) Apresentação de esclarecimentos: obrigatória, mesmo que não haja impugnações, consignando expressamente a ausência delas, se for o caso. Documentos no laudo: indicar todos os apresentados e não apresentados pelas partes. Juntar cópias apenas das estritamente necessárias. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 dias para juntada. Equipamentos e fotos: informar os equipamentos utilizados na diligência e anexar fotos do local. Estrutura do laudo: deverá conter, obrigatoriamente, tópico de "DIVERGÊNCIAS FÁTICAS" e "CONCLUSÃO", de forma objetiva, informando claramente se as divergências técnicas são ou não significativas para a conclusão pericial. Ente público – especificidades: considerar a legislação aplicável ao funcionalismo público quanto a agentes insalubres/perigosos, inclusive eventuais adicionais ou gratificações já incorporados à remuneração. Indicar expressamente no laudo o regime jurídico do(a) reclamante. 10. Documentos Obrigatórios – Juntada Prévia As partes deverão juntar os documentos abaixo em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. É vedado ao(à) perito(a) receber documentos durante ou após a diligência. Reclamante: CTPS e CNH (se houver); Documentos do INSS: CNIS e prontuários; Atestados, exames e laudos médicos. Reclamada (Ente Público): ASO (admissional, periódicos e demissional); PPP, PCMSO, PPRA/PGR e LTCAT; CAT, se houver; Comprovantes de entrega de EPIs e de treinamentos; Laudos ergonômicos e documentos de segurança do trabalho; Descrição das atividades do(a) reclamante; Documentos específicos do ente público: atos normativos internos (portarias, resoluções, regulamentos) sobre condições de trabalho; quadro de pessoal e regime jurídico do(a) reclamante; laudos ou pareceres administrativos sobre insalubridade/periculosidade. 11. Protocolo de Petições Perito(a) e partes deverão utilizar os tipos e descrições corretos ao protocolar petições. Veda-se o uso do tipo "Manifestação" quando houver classe específica, bem como descrições genéricas ou redundantes. PARTE III – PERÍCIA MÉDICA – ENTE PÚBLICO 12.Para realização da perícia médica fica designado como perito do Juízo: (NOME DO(a) PERITO(a)): WALTER JORGE PAULO NETO A perícia deverá ser realizada na Rua Fernando de Camargo, 832 - - Centro - Americana/SP - CEP 13466-550, no dia 22/09/0026, às 10 horas. Este Juízo solicita ao(a) senhor(a) Perito(a) que quando da elaboração do laudo faça constar no início da referida peça à ementa resumida da conclusão pericial, sem prejuízo dos demais termos constantes do laudo. 13.Todas as comunicações entre os peritos e partes deverão ser no processo através das petições, devendo as partes ficarem atentas à tramitação. O perito será intimado de sua nomeação pelo sistema do próprio PJe. Caso a parte reclamante requeira a realização de perícia cinesiológica, deverá aguardar a perícia médica para deliberação quanto a essa questão. 14.Para a realização da perícia e elaboração do laudo, o Sr. Perito deverá observar as diretrizes e os Enunciados sobre prova pericial em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, constantes no Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Trabalho Seguro – TST e CSJT), bem como os documentos abaixo elencados a serem juntados e demais documentos pertinentes ao caso. 15.No prazo de 10 dias, deverão as partes: Indicar seus quesitos e assistente técnico, sob pena de preclusão. 16.A título de sugestão, e com a intenção de dar ao(à)a perito(a) todos os meios para o bom desempenho de sua função e com fundamento no princípio da cooperação processual, este juízo solicita às partes que depositem a quantia de R$ 1.500,00, cada uma, para custeio das despesas prévias do(a) expert para realização do trabalho pericial. Fica o autor(a) isento(a) do recolhimento por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Deverá realizar o depósito na conta bancária do perito(a): Dados bancários: WALTER JORGE PAULO NETO (CPF: 389.308.658-79) - Banco do Brasil (001) - Agência 5054 - CC/PF 357-3 17.A reclamada (tanto empregadora como tomadora de serviços) deverá, ainda, juntar aos autos a totalidade de documentos pertinentes, abrangendo todo o período contratual de labor do(a) reclamante, assim como: 18.O RECLAMANTE deve apresentar de imediato nos autos: Carteira de Trabalho completa;CNH (caso possua);Documentos de afastamento pelo INSS, inclusive anteriores ao contrato de trabalho, se houver;Extrato CNIS e prontuário médico do INSS, obtido na plataforma “Meu INSS” no celular ou plataforma Gov.br;Atestados médicos;Laudos médicos e/ou resultados de exames médicos.Receitas de medicação;Em caso de intervenção cirúrgica, prontuário médico completo a ser solicitado junto ao hospital onde esteve internado. 19.A RECLAMADA deve apresentar de imediato nos autos: Prontuário Médico Ocupacional do (a) Reclamante e/ou Exames (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional):admissional, periódicos e demissional;Atestados médicos do (a) Reclamante e resultados de exames apresentados para a empresa;Laudo ergonômico dos postos de trabalho do(a) Reclamante/ análise ergonômicaCAT (Comunicação de Acidente do Trabalho);PPP, PCMSO, PPRA, LTCAT, PGR, Relatórios Anuais do PCMSO (da época do pacto laboral do (a) Reclamante);Descrição das atividades realizadas pelo (a) Reclamante, com especificação dos respectivos endereços, setores e períodos;Comprovantes de todos os treinamentos fornecidos ao (a) Reclamante;Comprovante de entrega de EPIs e CAs dos Equipamentos;Comprovante de ginástica laboral;Comprovação de rodízio de funções;Comprovante de existência de CIPA (da época do pacto laboral do (a) Reclamante);Ata da CIPA referente ao acidente (apenas em casos de acidentes); 20.Fica reclamada advertida que possuindo a guarda de referidos documentos tem obrigação legal de apresentá-los no prazo acima, sob pena de inversão do ônus da prova. 21.Fica o reclamante intimado e informado de que o não comparecimento injustificado à perícia médica implicará em desistência do pedido de reconhecimento de acidente de trabalho/doença ocupacional. As partes terão o prazo preclusivo de 5 dias, independente de nova notificação, após a realização da perícia, para justificar eventual ausência na perícia. 22.O reclamante deverá comparecer com seus documentos pessoais, como RG, Carteira de Trabalho, Carteira de Motorista, relatórios médicos e exames complementares realizados. 23.CABERÁ AOS ADVOGADOS DAS PARTES DAREM CIÊNCIA A SEUS CLIENTES E ASSISTENTES TÉCNICOS, BEM COMO ACESSAR OS AUTOS NO PJE, PARA FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA DATA, HORA E LOCAL DA DILIGÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. 24.As partes e advogados deverão informar-se sobre eventual vistoria ambiental designada na empresa, pelo perito médico, visto que tal providência poderá ocorrer em data próxima, ou até no mesmo dia, após a inspeção médica. 25.O perito fica autorizado a proceder a filmagem e fotografia do periciando, se isso for útil à instrução processual, bem como requisitar eventuais exames do reclamante junto aos hospitais e/ou clínicas, consultórios e instituições públicas (como a Previdência Social e o Detran), caso em que a documentação poderá ser submetida a sigilo processual. 26.O exame pericial médico é ato privativo do profissional habilitado, ficando expressamente vedado o acompanhamento de qualquer pessoa, salvo os assistentes técnicos médicos credenciados. Esclareço que não é permitida a gravação da perícia, podendo o perito negar-se a realizar seu trabalho nos casos em que isso ocorra, respondendo a parte que deu causa a referida conduta à multa por atentatória à dignidade da Justiça, o que poderá implicar em multa de 20% sobre valor atualizado do débito (art. 774, IV e parágrafo único, do CPC) e, para o exequente, litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, do CPC, com as consequências do art. 81 do mesmo código (multa de 1 a 10%), ficando as partes advertidas de que, tomando quaisquer atitudes de resistência ou inviabilizando de qualquer modo a efetivação da prova, sofrerão os efeitos processuais de não permitir que se desincumba desse seu ônus, ou seja, permite a presunção de veracidade daquilo que haveria de ser provado pela prova que suprimiu. O artigo 417, caput, do CPC, apenas autoriza a gravação dos depoimentos das testemunhas. Se esta norma de interpretação restrita quisesse autorizar a gravação de todo o ato solene, faria isso de forma expressa; de outro modo, fez referência apenas às testemunhas. Não se estendendo, pois, às inspeções periciais, não podendo elas, portanto, ser gravadas e/ou filmadas, salvo autorização de todos os envolvidos. 27.Eventuais laudos de assistentes técnicos, que terão ciência da vistoria pelas próprias partes que os indicarem, deverão ser juntados no prazo limite fixado no parágrafo único do art.3o da Lei 5.584/70, isto é, naquele fixado para o perito, sob pena de serem riscados dos autos (parágrafo único do dispositivo legal retrocitado). 28.Deverá o Sr. Perito apresentar seu laudo, analisando a exposição durante todo o contrato de trabalho e com destaque quanto ao período não prescrito, conforme parâmetros estabelecidos pelo Juízo e quesitos apresentados pelas partes (se houver). 29.Desde já, este Juízo lança os quesitos a serem atendidos pelo perito nomeado: a) Há fatores extralaborais que podem ser considerados concausa mensurável? b) A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? c) Descreva o acidente sofrido. d) Algum fator de caráter organizacional foi o causador do acidente ocorrido? e) No setor de trabalho do(a) reclamante ocorreram casos semelhantes durante todo o seu contrato de trabalho e também quanto ao período não prescrito? f) O(A) reclamante concorreu com culpa? g) Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na capacidade do(a) reclamante para o trabalho? É possível dizê-lo também em relação a sua vida social? h) É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do (a) reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado de trabalho, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? i) Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com recursos atuais da medicina? j) A conclusão do perito está em sintonia com os laudos do INSS? k) a(s) reclamada(s) e a(s) tomadora(s) de serviços apresentaram PPRA, PCMSO e PGR, conforme previsto nas NRs 1, 7 e 9 (antiga e atual redação)? l) a atividade realizada pelo reclamante está devidamente identificada e verificada, com avaliação dos perigos, riscos e sua gradação, bem como previstas medidas diante de cada uma das condições encontradas, conforme previsto nas NRs 1, 7 e 9 (antiga e atual redação – PPRA, PCMSO e PGR com inventário de riscos e plano de ações)? 30.Após, ficam fixados os seguintes prazos, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, para manifestação das partes e do perito. 31.CALENDÁRIO PROCESSUAL PARA A PERÍCIA TÉCNICA: até 06/11/2026: prazo para entrega do laudo pericial no processo; até 16/11/2026: prazo para impugnações ao laudo; até 26/11/2026: prazo para esclarecimentos do perito. 32.Providencie a Secretaria a juntada dos seguintes documentos, em sigilo, com visibilidade às partes do processo, no prazo de 20 (vinte) dias, os quais deverão ser obtidos por meio do convênio PREVJUD, firmado com o INSS: FAP – Fator Acidentário de Prevenção referente à empresa empregadora;Códigos de afastamento referentes aos benefícios previdenciários concedidos ao autor (início do benefício, alta médica, natureza do benefício);laudos periciais produzidos;CATs expedidas durante todo o contrato de trabalho do reclamante;Cópia integral do procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao reclamante. 33.Observem-se as partes que eventual marco prescricional será objeto de análise pelo Juiz na prolação da Sentença. 34.No mesmo prazo concedido para manifestação sobre o laudo médico, as partes deverão requerer a produção de outras provas, devendo, necessariamente, especificá-las e justificá-las, com delimitação expressa do objeto de cada uma delas. 35.Não observados o prazo e/ou modos supramencionados, estará preclusa a oportunidade e irremediavelmente encerrada a instrução processual, hipótese em que os autos desde logo tornarão conclusos para prolação de sentença. PIRACICABA/SP, 22 de julho de 2026 CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER APARECIDO DE CASTRO