Detalhe do processo

0011513-90.2025.5.15.0051

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Piracicaba
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA CumPrSe 0011513-90.2025.5.15.0051 REQUERENTE: VALDENILTON DA COSTA MOURATO REQUERIDO: SUPRICEL LOGISTICA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (27) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c5285a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso DESPACHO Razão parcial assiste ao reclamante em suas impugnações de ID 8c83fe6. No laudo, não foram juntados espelhos dos cartões ponto para demonstrar os números de horas extras e intervalo apurados. Quanto às horas extras e intervalo sobre as comissões, não foi determinada a aplicação da Súmula 340 do TST. A Sentença deferiu horas extras mais adicional e determinou utilização do divisor 220. Portanto, a aplicação da Súmula 340, SDI-1, em fase executória, sem determinação do título executivo, viola a coisa julgada. Também não foram apurados reflexos do adicional das horas extras em férias e aviso prévio. Assim, intime-se a srª perita para que retifique seu laudo, devendo demonstrar a apuração dos números de horas extras e intervalo através de cartões ponto diários. A perita deverá, impreterivelmente: informar seus dados bancários para crédito eletrônico de seus honorários;elaborar os cálculos por meio do PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR no 5/2012 (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR no 1/2020);enviar o arquivo com a extensão “.pjc”.observar que o cálculo das contribuições previdenciárias em reclamações trabalhistas rege-se pela Lei n.º 8.212/91 e pelo Decreto n.º 3.048/99. O demonstrativo de cálculo deve apresentar, em percentuais, as parcelas do principal que incidem ou são isentas de Imposto de Renda, em conformidade com o art. 12-A da Lei 7.713/88. Os juros de mora possuem natureza indenizatória, sendo, portanto, não tributáveis (OJ 400 da SDI-1 do TST).) Itens importantes a serem observados para peritos: 1 – Sempre incluir CPF do reclamante e CNPJ da reclamada na página de DADOS DO PROCESSO; 2 – Incluir as custas, se não pagas; 3 – incluir honorários periciais fixados na Sentença ou no Acórdão, atualizados pelo IPCA-E e sem juros; 4 – deduzir valores eventualmente liberados; 5 – Incluir eventual condenação do reclamante a honorários advocatícios, mesmo com exigibilidade suspensa; 6 – Incluir honorários periciais contábeis com valor zerado. PRAZOS PARA PARTES E PERITO, independentemente de nova intimação: – Entrega do laudo pericial: até o dia 19/08/2026. – Impugnação ao laudo (prazo comum): até o dia 31/08/2026 as impugnações devem ser fundamentadas, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. – Esclarecimentos de eventuais impugnações: até o dia 15/09/2026, independente de intimação do juízo. – Ciência dos esclarecimentos: até o dia 22/09/2026. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 28 de julho de 2026 CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDENILTON DA COSTA MOURATO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANDISTAR CORPORATION SOCIEDAD ANONIMA

Réu BANDISTAR DO BRASIL LTDA

Réu BRASKEM S.A

Réu CARLOS ALBERTO OLMOS

Réu DORIVAL CHIQUITO FILHO

Réu LGSC PARTICIPACOES LTDA

Autor LUCIANA DE OLIVEIRA DOS REIS

Réu LUIS GUILHERME SCHNOR

Réu MARATHEA DO BRASIL LTDA - ME

Réu MARATHEA SOCIEDAD ANONIMA

Réu MARLENE CORDEIRO CARVALHO DE SOUZA

Réu MODAL LOGISTICA LTDA

Réu NIVALDO APARECIDO REGONHA

Réu PASET ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS LTDA

Réu PAULO FERNANDO DECHEN

Réu PAULO FERNANDO DECHEN EIRELI

Réu PAULO FERNANDO SCHNOR

Réu PFSC PARTICIPACOES LTDA

Réu RONALDO DE CAMARGO - ME

Réu ROSELY APARECIDA CARVALHO CHIQUITO

Réu RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

Réu SCHNOR PARTICIPACOES LTDA

Réu SMS - SOLUCOES EM MULTI SERVICOS LTDA

Réu STE TRANSPORTES S.A.

Réu SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.

Réu SUPRICEL LOGISTICA LTDA.

Réu SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA

Réu SUPRICEL TRANSPORTES LIMITADA - EPP

Autor VALDENILTON DA COSTA MOURATO

Réu VANDO MARCELO BENEDITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THALES ANTIQUEIRA DINI

OAB: 324998/SP

CIRO LOPES DIAS

OAB: 158707/SP

RAINERIO RIBEIRO MENDES

OAB: 421242/SP

VITOR CAMARGO SAMPAIO

OAB: 385092/SP

RENAN AUGUSTO BUZATI PEREIRA

OAB: 427822/SP

TALITA STURION BELLATO DE BIASE

OAB: 318201/SP

LITZA MARIA VASCONCELLOS SANTOS DE MELLO

OAB: 205403/SP

PAULO KATSUMI FUGI

OAB: 92003/SP

DANIELA BOSCARIOL NUNES

OAB: 258679/SP

PAULO ARMANDO RIBEIRO DOS SANTOS HOFLING

OAB: 295727/SP

CLARISSE DE SOUZA ROZALES

OAB: 389409/SP

ANDRE BERNUCCI GOZZO BARBOSA

OAB: 357787/SP

DAIANE BARBOSA STENICO

OAB: 399969/SP

EDSON PEREIRA

OAB: 88568/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA CumPrSe 0011513-90.2025.5.15.0051 REQUERENTE: VALDENILTON DA COSTA MOURATO REQUERIDO: SUPRICEL LOGISTICA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (27) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c5285a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso DESPACHO Razão parcial assiste ao reclamante em suas impugnações de ID 8c83fe6. No laudo, não foram juntados espelhos dos cartões ponto para demonstrar os números de horas extras e intervalo apurados. Quanto às horas extras e intervalo sobre as comissões, não foi determinada a aplicação da Súmula 340 do TST. A Sentença deferiu horas extras mais adicional e determinou utilização do divisor 220. Portanto, a aplicação da Súmula 340, SDI-1, em fase executória, sem determinação do título executivo, viola a coisa julgada. Também não foram apurados reflexos do adicional das horas extras em férias e aviso prévio. Assim, intime-se a srª perita para que retifique seu laudo, devendo demonstrar a apuração dos números de horas extras e intervalo através de cartões ponto diários. A perita deverá, impreterivelmente: informar seus dados bancários para crédito eletrônico de seus honorários;elaborar os cálculos por meio do PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR no 5/2012 (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR no 1/2020);enviar o arquivo com a extensão “.pjc”.observar que o cálculo das contribuições previdenciárias em reclamações trabalhistas rege-se pela Lei n.º 8.212/91 e pelo Decreto n.º 3.048/99. O demonstrativo de cálculo deve apresentar, em percentuais, as parcelas do principal que incidem ou são isentas de Imposto de Renda, em conformidade com o art. 12-A da Lei 7.713/88. Os juros de mora possuem natureza indenizatória, sendo, portanto, não tributáveis (OJ 400 da SDI-1 do TST).) Itens importantes a serem observados para peritos: 1 – Sempre incluir CPF do reclamante e CNPJ da reclamada na página de DADOS DO PROCESSO; 2 – Incluir as custas, se não pagas; 3 – incluir honorários periciais fixados na Sentença ou no Acórdão, atualizados pelo IPCA-E e sem juros; 4 – deduzir valores eventualmente liberados; 5 – Incluir eventual condenação do reclamante a honorários advocatícios, mesmo com exigibilidade suspensa; 6 – Incluir honorários periciais contábeis com valor zerado. PRAZOS PARA PARTES E PERITO, independentemente de nova intimação: – Entrega do laudo pericial: até o dia 19/08/2026. – Impugnação ao laudo (prazo comum): até o dia 31/08/2026 as impugnações devem ser fundamentadas, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. – Esclarecimentos de eventuais impugnações: até o dia 15/09/2026, independente de intimação do juízo. – Ciência dos esclarecimentos: até o dia 22/09/2026. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 28 de julho de 2026 CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDENILTON DA COSTA MOURATO

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA CumPrSe 0011513-90.2025.5.15.0051 REQUERENTE: VALDENILTON DA COSTA MOURATO REQUERIDO: SUPRICEL LOGISTICA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (27) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c5285a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso DESPACHO Razão parcial assiste ao reclamante em suas impugnações de ID 8c83fe6. No laudo, não foram juntados espelhos dos cartões ponto para demonstrar os números de horas extras e intervalo apurados. Quanto às horas extras e intervalo sobre as comissões, não foi determinada a aplicação da Súmula 340 do TST. A Sentença deferiu horas extras mais adicional e determinou utilização do divisor 220. Portanto, a aplicação da Súmula 340, SDI-1, em fase executória, sem determinação do título executivo, viola a coisa julgada. Também não foram apurados reflexos do adicional das horas extras em férias e aviso prévio. Assim, intime-se a srª perita para que retifique seu laudo, devendo demonstrar a apuração dos números de horas extras e intervalo através de cartões ponto diários. A perita deverá, impreterivelmente: informar seus dados bancários para crédito eletrônico de seus honorários;elaborar os cálculos por meio do PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR no 5/2012 (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR no 1/2020);enviar o arquivo com a extensão “.pjc”.observar que o cálculo das contribuições previdenciárias em reclamações trabalhistas rege-se pela Lei n.º 8.212/91 e pelo Decreto n.º 3.048/99. O demonstrativo de cálculo deve apresentar, em percentuais, as parcelas do principal que incidem ou são isentas de Imposto de Renda, em conformidade com o art. 12-A da Lei 7.713/88. Os juros de mora possuem natureza indenizatória, sendo, portanto, não tributáveis (OJ 400 da SDI-1 do TST).) Itens importantes a serem observados para peritos: 1 – Sempre incluir CPF do reclamante e CNPJ da reclamada na página de DADOS DO PROCESSO; 2 – Incluir as custas, se não pagas; 3 – incluir honorários periciais fixados na Sentença ou no Acórdão, atualizados pelo IPCA-E e sem juros; 4 – deduzir valores eventualmente liberados; 5 – Incluir eventual condenação do reclamante a honorários advocatícios, mesmo com exigibilidade suspensa; 6 – Incluir honorários periciais contábeis com valor zerado. PRAZOS PARA PARTES E PERITO, independentemente de nova intimação: – Entrega do laudo pericial: até o dia 19/08/2026. – Impugnação ao laudo (prazo comum): até o dia 31/08/2026 as impugnações devem ser fundamentadas, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. – Esclarecimentos de eventuais impugnações: até o dia 15/09/2026, independente de intimação do juízo. – Ciência dos esclarecimentos: até o dia 22/09/2026. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 28 de julho de 2026 CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE CORDEIRO CARVALHO DE SOUZA - NIVALDO APARECIDO REGONHA - SCHNOR PARTICIPACOES LTDA - MARATHEA SOCIEDAD ANONIMA - PAULO FERNANDO DECHEN EIRELI - SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - DORIVAL CHIQUITO FILHO - RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - PFSC PARTICIPACOES LTDA - RONALDO DE CAMARGO - ME - PAULO FERNANDO SCHNOR - SUPRICEL LOGISTICA LTDA. - SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA - STE TRANSPORTES S.A. - VANDO MARCELO BENEDITO - PASET ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS LTDA - LUIS GUILHERME SCHNOR - SMS - SOLUCOES EM MULTI SERVICOS LTDA - BANDISTAR CORPORATION SOCIEDAD ANONIMA - LGSC PARTICIPACOES LTDA - PAULO FERNANDO DECHEN - ROSELY APARECIDA CARVALHO CHIQUITO - BRASKEM S.A