Detalhe do processo

0011513-45.2020.5.15.0058

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
AGRAVO DE PETIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA AP 0011513-45.2020.5.15.0058 AGRAVANTE: JOSE CASSIO DE BIAGGIO E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5e7eeb proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011513-45.2020.5.15.0058 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) JULIANO NICOLAU DE CASTRO (SP292121) MARCO ANTONIO BEVILAQUA (SP139333) Recorrido: Advogado(s): JOSE CASSIO DE BIAGGIO CINTHIA DE OLIVEIRA CARVALHO (SP144048) Interessado: JULIANA GULART FERREIRA DELBON RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/04/2026 - Id f24049d; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 888273b). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO METODOLOGIA DE CÁLCULO -PLR - DA AFRONTA À COISA JULGADA AFRONTA - ARTIGO 5º, XXXVI DA CRFB Constou do v. julgado: "(...)PLR. METODOLOGIA PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO A executada discorda da metodologia utilizada nos cálculos homologados, que se basearam em um multiplicador de 2,2 salários base. Sustenta que a metodologia correta para apuração das diferenças de PLR deve seguir as convenções coletivas dos bancários, utilizando o percentual de 90%. Aponta que a aplicação do multiplicador de 2,2 deve considerar os limites mínimo (5%) e máximo (12,8%) do lucro líquido do banco, conforme a CCT de 2018. Defende que, considerando os resultados de 2018, a aplicação da regra básica (90% do salário base) é mais favorável ao reclamante, afastando a necessidade do multiplicador. Requer a reforma da decisão e a retificação dos cálculos homologados. Sem razão. Analisando o instrumento coletivo da PLR para o exercício de 2018, verifico que o cálculo deveria seguir a seguinte regra: a parcela devida equivale a 90% do salário-base somado às verbas fixas salariais de 31/08/2018 (reajustadas em 01/09/2018), acrescidos da quantia fixa de R$ 2.355,76, com teto individual de R$12.637,50. O montante total desta 'Regra Básica' deveria respeitar os limites sobre o lucro líquido do banco em 2018: mínimo de 5% e máximo de 12,8%. Caso o somatório das parcelas não atingisse o piso de 5% do lucro líquido, o valor individual seria majorado até atingir 2,2 salários do empregado (limitado a R$ 27.802,48) ou até que o desembolso total da Regra Básica alcançasse os 5% do lucro líquido, devendo prevalecer o que ocorresse primeiro. E foi o que a perita aplicou, como se vê em seus esclarecimentos: "A PLR Regra Básica corresponde a 90% do salário-base, acrescido de parcelas fixas, além de um valor fixo estipulado (R$ 2.355,76 em 2018). Contudo, a norma coletiva prevê uma regra de majoração que deve ser observada: 1. A Regra Básica (90% + valor fixo) deve observar o limite mínimo de 5% do lucro líquido do banco. 2. Caso o valor da PLR apurado na Regra Básica seja inferior a 5% do lucro líquido do banco, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,2 salários do empregado. No caso do exercício de 2018, o lucro líquido considerado pelo laudo pericial, utilizando o valor divulgado na Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) (R$ 12.166.145.000,00), demonstrou que a PLR Regra Básica apurada (R$ 15.193,88) era inferior a 5% do lucro líquido do banco (R$ 608.307.250,00). Ademais, não há previsão em norma coletiva para se dividir o percentual mínimo ou máximo (5% ou 12,8% do LL) pelo número de colaboradores para determinar o valor individual da Regra Básica, como erroneamente sugere o Embargante. A metodologia aplicada pela Perita, que majorou o valor individual para 2,2 salários em virtude do não atingimento do patamar de 5% do LL pela Regra Básica, é, portanto, a correta." Não é demais frisar, como bem observado pelo juízo a quo, que a executada não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar que o total apurado seguindo a regra básica da PLR não foi inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco no exercício de 2018, o que atrairia a aplicação dessa regra. Sendo assim, nego provimento ao recurso. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS HONORÁRIOS OFENSA À COISA JULGADA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FIXOU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% DA ERRÔNEA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO CUJOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FORAM FIXADOS EM 10% - DA APLICAÇÃO ERRÔNEA DO PERCENTUAL DE 11% AFRONTA - ARTIGO 5º XXXVI, DA CRFB Constou do v. acórdão: "(...)HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É o teor da decisão atacada: "Melhor sorte não socorre a embargante em relação a aplicação do índice de 11% para apuração dos honorários de sucumbência, eis que o índice utilizado para elaboração do laudo contempla, além dos 10% deferidos na sentença, o índice de 1% relativo a majoração deferida pelo STF em sede de decisão de agravo de instrumento em recurso extraordinário, não havendo portanto, nada a ser retificado quanto a este aspecto." A agravante impugna o percentual de 11% utilizado pela perita nos honorários, argumentando que a decisão determinou o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido dos pedidos deferidos, sem dedução de descontos fiscais e previdenciários, conforme a OJ 348 da SDI-I do TST. Sem razão: Os autos foram remetidos ao STF para apreciação de recurso extraordinário, onde foi proferida a seguinte decisão (fl. 1498): "Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça." Nego provimento ao recurso. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR PLR DA NATUREZA DA PARCELA OFENSA À COISA JULGADA AFRONTA AO ARTIGO 5º XXXVI, DA CF/88 Consignou o v. julgado que qualquer alteração nos critérios de liquidação configuraria violação à coisa julgada, sendo que a r. sentença de mérito assim definiu: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Diante da natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há se falar em recolhimentos previdenciários ou fiscais." Assim, qualquer alteração nos critérios de liquidação configuraria violação à coisa julgada. Constou do v. julgado: "(...)PLR. NATUREZA DA PARCELA O exequente se insurge contra a incidência de imposto de renda sobre a PLR, argumentando que a verba possui natureza indenizatória, conforme declarado em sentença transitada em julgado. Aduz que tal entendimento está em consonância com a jurisprudência dominante, que afasta a incidência do IRRF. A parte destaca que a sentença determinou a não incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas deferidas, em razão de sua natureza indenizatória. Requer a exclusão do imposto de renda, subsidiariamente, que seja calculado considerando a tabela progressiva e o cálculo mês a mês, nos termos da Súmula 368, VI, do TST, e a não integração dos juros de mora na base de cálculo do imposto de renda. Com razão o exequente. A r. sentença de mérito assim definiu: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Diante da natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há se falar em recolhimentos previdenciários ou fiscais." Nesse contexto, qualquer alteração nos critérios de liquidação configuraria violação à coisa julgada. Dou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para determinar a exclusão da apuração do imposto de renda sobre a PLR. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - JOSE CASSIO DE BIAGGIO
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor JOSE CASSIO DE BIAGGIO

Réu JOSE CASSIO DE BIAGGIO

Autor JULIANA GULART FERREIRA DELBON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 192691/SP

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MARCO ANTONIO BEVILAQUA

OAB: 139333/SP

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CINTHIA DE OLIVEIRA CARVALHO

OAB: 144048/SP

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JULIANO NICOLAU DE CASTRO

OAB: 292121/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA AP 0011513-45.2020.5.15.0058 AGRAVANTE: JOSE CASSIO DE BIAGGIO E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5e7eeb proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011513-45.2020.5.15.0058 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) JULIANO NICOLAU DE CASTRO (SP292121) MARCO ANTONIO BEVILAQUA (SP139333) Recorrido: Advogado(s): JOSE CASSIO DE BIAGGIO CINTHIA DE OLIVEIRA CARVALHO (SP144048) Interessado: JULIANA GULART FERREIRA DELBON RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/04/2026 - Id f24049d; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 888273b). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO METODOLOGIA DE CÁLCULO -PLR - DA AFRONTA À COISA JULGADA AFRONTA - ARTIGO 5º, XXXVI DA CRFB Constou do v. julgado: "(...)PLR. METODOLOGIA PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO A executada discorda da metodologia utilizada nos cálculos homologados, que se basearam em um multiplicador de 2,2 salários base. Sustenta que a metodologia correta para apuração das diferenças de PLR deve seguir as convenções coletivas dos bancários, utilizando o percentual de 90%. Aponta que a aplicação do multiplicador de 2,2 deve considerar os limites mínimo (5%) e máximo (12,8%) do lucro líquido do banco, conforme a CCT de 2018. Defende que, considerando os resultados de 2018, a aplicação da regra básica (90% do salário base) é mais favorável ao reclamante, afastando a necessidade do multiplicador. Requer a reforma da decisão e a retificação dos cálculos homologados. Sem razão. Analisando o instrumento coletivo da PLR para o exercício de 2018, verifico que o cálculo deveria seguir a seguinte regra: a parcela devida equivale a 90% do salário-base somado às verbas fixas salariais de 31/08/2018 (reajustadas em 01/09/2018), acrescidos da quantia fixa de R$ 2.355,76, com teto individual de R$12.637,50. O montante total desta 'Regra Básica' deveria respeitar os limites sobre o lucro líquido do banco em 2018: mínimo de 5% e máximo de 12,8%. Caso o somatório das parcelas não atingisse o piso de 5% do lucro líquido, o valor individual seria majorado até atingir 2,2 salários do empregado (limitado a R$ 27.802,48) ou até que o desembolso total da Regra Básica alcançasse os 5% do lucro líquido, devendo prevalecer o que ocorresse primeiro. E foi o que a perita aplicou, como se vê em seus esclarecimentos: "A PLR Regra Básica corresponde a 90% do salário-base, acrescido de parcelas fixas, além de um valor fixo estipulado (R$ 2.355,76 em 2018). Contudo, a norma coletiva prevê uma regra de majoração que deve ser observada: 1. A Regra Básica (90% + valor fixo) deve observar o limite mínimo de 5% do lucro líquido do banco. 2. Caso o valor da PLR apurado na Regra Básica seja inferior a 5% do lucro líquido do banco, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,2 salários do empregado. No caso do exercício de 2018, o lucro líquido considerado pelo laudo pericial, utilizando o valor divulgado na Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) (R$ 12.166.145.000,00), demonstrou que a PLR Regra Básica apurada (R$ 15.193,88) era inferior a 5% do lucro líquido do banco (R$ 608.307.250,00). Ademais, não há previsão em norma coletiva para se dividir o percentual mínimo ou máximo (5% ou 12,8% do LL) pelo número de colaboradores para determinar o valor individual da Regra Básica, como erroneamente sugere o Embargante. A metodologia aplicada pela Perita, que majorou o valor individual para 2,2 salários em virtude do não atingimento do patamar de 5% do LL pela Regra Básica, é, portanto, a correta." Não é demais frisar, como bem observado pelo juízo a quo, que a executada não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar que o total apurado seguindo a regra básica da PLR não foi inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco no exercício de 2018, o que atrairia a aplicação dessa regra. Sendo assim, nego provimento ao recurso. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS HONORÁRIOS OFENSA À COISA JULGADA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FIXOU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% DA ERRÔNEA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO CUJOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FORAM FIXADOS EM 10% - DA APLICAÇÃO ERRÔNEA DO PERCENTUAL DE 11% AFRONTA - ARTIGO 5º XXXVI, DA CRFB Constou do v. acórdão: "(...)HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É o teor da decisão atacada: "Melhor sorte não socorre a embargante em relação a aplicação do índice de 11% para apuração dos honorários de sucumbência, eis que o índice utilizado para elaboração do laudo contempla, além dos 10% deferidos na sentença, o índice de 1% relativo a majoração deferida pelo STF em sede de decisão de agravo de instrumento em recurso extraordinário, não havendo portanto, nada a ser retificado quanto a este aspecto." A agravante impugna o percentual de 11% utilizado pela perita nos honorários, argumentando que a decisão determinou o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido dos pedidos deferidos, sem dedução de descontos fiscais e previdenciários, conforme a OJ 348 da SDI-I do TST. Sem razão: Os autos foram remetidos ao STF para apreciação de recurso extraordinário, onde foi proferida a seguinte decisão (fl. 1498): "Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça." Nego provimento ao recurso. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR PLR DA NATUREZA DA PARCELA OFENSA À COISA JULGADA AFRONTA AO ARTIGO 5º XXXVI, DA CF/88 Consignou o v. julgado que qualquer alteração nos critérios de liquidação configuraria violação à coisa julgada, sendo que a r. sentença de mérito assim definiu: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Diante da natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há se falar em recolhimentos previdenciários ou fiscais." Assim, qualquer alteração nos critérios de liquidação configuraria violação à coisa julgada. Constou do v. julgado: "(...)PLR. NATUREZA DA PARCELA O exequente se insurge contra a incidência de imposto de renda sobre a PLR, argumentando que a verba possui natureza indenizatória, conforme declarado em sentença transitada em julgado. Aduz que tal entendimento está em consonância com a jurisprudência dominante, que afasta a incidência do IRRF. A parte destaca que a sentença determinou a não incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas deferidas, em razão de sua natureza indenizatória. Requer a exclusão do imposto de renda, subsidiariamente, que seja calculado considerando a tabela progressiva e o cálculo mês a mês, nos termos da Súmula 368, VI, do TST, e a não integração dos juros de mora na base de cálculo do imposto de renda. Com razão o exequente. A r. sentença de mérito assim definiu: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Diante da natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há se falar em recolhimentos previdenciários ou fiscais." Nesse contexto, qualquer alteração nos critérios de liquidação configuraria violação à coisa julgada. Dou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para determinar a exclusão da apuração do imposto de renda sobre a PLR. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - JOSE CASSIO DE BIAGGIO

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA AP 0011513-45.2020.5.15.0058 AGRAVANTE: JOSE CASSIO DE BIAGGIO E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5e7eeb proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011513-45.2020.5.15.0058 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) JULIANO NICOLAU DE CASTRO (SP292121) MARCO ANTONIO BEVILAQUA (SP139333) Recorrido: Advogado(s): JOSE CASSIO DE BIAGGIO CINTHIA DE OLIVEIRA CARVALHO (SP144048) Interessado: JULIANA GULART FERREIRA DELBON RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/04/2026 - Id f24049d; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 888273b). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO METODOLOGIA DE CÁLCULO -PLR - DA AFRONTA À COISA JULGADA AFRONTA - ARTIGO 5º, XXXVI DA CRFB Constou do v. julgado: "(...)PLR. METODOLOGIA PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO A executada discorda da metodologia utilizada nos cálculos homologados, que se basearam em um multiplicador de 2,2 salários base. Sustenta que a metodologia correta para apuração das diferenças de PLR deve seguir as convenções coletivas dos bancários, utilizando o percentual de 90%. Aponta que a aplicação do multiplicador de 2,2 deve considerar os limites mínimo (5%) e máximo (12,8%) do lucro líquido do banco, conforme a CCT de 2018. Defende que, considerando os resultados de 2018, a aplicação da regra básica (90% do salário base) é mais favorável ao reclamante, afastando a necessidade do multiplicador. Requer a reforma da decisão e a retificação dos cálculos homologados. Sem razão. Analisando o instrumento coletivo da PLR para o exercício de 2018, verifico que o cálculo deveria seguir a seguinte regra: a parcela devida equivale a 90% do salário-base somado às verbas fixas salariais de 31/08/2018 (reajustadas em 01/09/2018), acrescidos da quantia fixa de R$ 2.355,76, com teto individual de R$12.637,50. O montante total desta 'Regra Básica' deveria respeitar os limites sobre o lucro líquido do banco em 2018: mínimo de 5% e máximo de 12,8%. Caso o somatório das parcelas não atingisse o piso de 5% do lucro líquido, o valor individual seria majorado até atingir 2,2 salários do empregado (limitado a R$ 27.802,48) ou até que o desembolso total da Regra Básica alcançasse os 5% do lucro líquido, devendo prevalecer o que ocorresse primeiro. E foi o que a perita aplicou, como se vê em seus esclarecimentos: "A PLR Regra Básica corresponde a 90% do salário-base, acrescido de parcelas fixas, além de um valor fixo estipulado (R$ 2.355,76 em 2018). Contudo, a norma coletiva prevê uma regra de majoração que deve ser observada: 1. A Regra Básica (90% + valor fixo) deve observar o limite mínimo de 5% do lucro líquido do banco. 2. Caso o valor da PLR apurado na Regra Básica seja inferior a 5% do lucro líquido do banco, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,2 salários do empregado. No caso do exercício de 2018, o lucro líquido considerado pelo laudo pericial, utilizando o valor divulgado na Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) (R$ 12.166.145.000,00), demonstrou que a PLR Regra Básica apurada (R$ 15.193,88) era inferior a 5% do lucro líquido do banco (R$ 608.307.250,00). Ademais, não há previsão em norma coletiva para se dividir o percentual mínimo ou máximo (5% ou 12,8% do LL) pelo número de colaboradores para determinar o valor individual da Regra Básica, como erroneamente sugere o Embargante. A metodologia aplicada pela Perita, que majorou o valor individual para 2,2 salários em virtude do não atingimento do patamar de 5% do LL pela Regra Básica, é, portanto, a correta." Não é demais frisar, como bem observado pelo juízo a quo, que a executada não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar que o total apurado seguindo a regra básica da PLR não foi inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco no exercício de 2018, o que atrairia a aplicação dessa regra. Sendo assim, nego provimento ao recurso. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS HONORÁRIOS OFENSA À COISA JULGADA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FIXOU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% DA ERRÔNEA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO CUJOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FORAM FIXADOS EM 10% - DA APLICAÇÃO ERRÔNEA DO PERCENTUAL DE 11% AFRONTA - ARTIGO 5º XXXVI, DA CRFB Constou do v. acórdão: "(...)HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É o teor da decisão atacada: "Melhor sorte não socorre a embargante em relação a aplicação do índice de 11% para apuração dos honorários de sucumbência, eis que o índice utilizado para elaboração do laudo contempla, além dos 10% deferidos na sentença, o índice de 1% relativo a majoração deferida pelo STF em sede de decisão de agravo de instrumento em recurso extraordinário, não havendo portanto, nada a ser retificado quanto a este aspecto." A agravante impugna o percentual de 11% utilizado pela perita nos honorários, argumentando que a decisão determinou o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido dos pedidos deferidos, sem dedução de descontos fiscais e previdenciários, conforme a OJ 348 da SDI-I do TST. Sem razão: Os autos foram remetidos ao STF para apreciação de recurso extraordinário, onde foi proferida a seguinte decisão (fl. 1498): "Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça." Nego provimento ao recurso. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR PLR DA NATUREZA DA PARCELA OFENSA À COISA JULGADA AFRONTA AO ARTIGO 5º XXXVI, DA CF/88 Consignou o v. julgado que qualquer alteração nos critérios de liquidação configuraria violação à coisa julgada, sendo que a r. sentença de mérito assim definiu: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Diante da natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há se falar em recolhimentos previdenciários ou fiscais." Assim, qualquer alteração nos critérios de liquidação configuraria violação à coisa julgada. Constou do v. julgado: "(...)PLR. NATUREZA DA PARCELA O exequente se insurge contra a incidência de imposto de renda sobre a PLR, argumentando que a verba possui natureza indenizatória, conforme declarado em sentença transitada em julgado. Aduz que tal entendimento está em consonância com a jurisprudência dominante, que afasta a incidência do IRRF. A parte destaca que a sentença determinou a não incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas deferidas, em razão de sua natureza indenizatória. Requer a exclusão do imposto de renda, subsidiariamente, que seja calculado considerando a tabela progressiva e o cálculo mês a mês, nos termos da Súmula 368, VI, do TST, e a não integração dos juros de mora na base de cálculo do imposto de renda. Com razão o exequente. A r. sentença de mérito assim definiu: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Diante da natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há se falar em recolhimentos previdenciários ou fiscais." Nesse contexto, qualquer alteração nos critérios de liquidação configuraria violação à coisa julgada. Dou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para determinar a exclusão da apuração do imposto de renda sobre a PLR. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - JOSE CASSIO DE BIAGGIO