Detalhe do processo

0011513-32.2025.5.15.0038

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011513-32.2025.5.15.0038 AUTOR: RENATA FRANCIELLE CORDEIRO DA SILVA RÉU: BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 320ecdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA A relação jurídica entre as partes se formou já sob a égide da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a qual teve vigência a partir de 11/11/2017, consoante período de "vacatio legis" previsto em seu artigo 6º. Sendo assim, são plenamente aplicáveis os dispositivos da referida legislação que estejam de acordo com a Constituição Federal, sem qualquer ofensa a direito adquirido. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada na defesa da 1ª reclamada, tendo em vista que o valor apontado condiz com a soma das verbas pleiteadas, conforme determina o art. 292, VI, do CPC. Caso a 1ª reclamada entendesse que os valores apontados na inicial não condizem com as verbas pleiteadas, deveria indicar especificamente eventuais incongruências, o que não fez. Ressalto que a atual redação do artigo 840 da CLT exige apenas que sejam apontados especificadamente os valores unitários dos pedidos na peça inaugural, não havendo exigência de liquidação por meio de planilha de cálculos ou por qualquer outro instrumento contábil. ILEGITIMIDADE PASSIVA Nesta Justiça Especializada, basta a alegação de que o réu é o devedor dos direitos postulados na inicial para legitimá-lo a figurar no polo passivo da demanda, em virtude da adoção da teoria da asserção. Tendo a parte reclamante apontado a 2ª reclamada como devedora das verbas que pleiteia, está configurada a sua legitimidade passiva. Rejeito a preliminar. VERBAS RESCISÓRIAS O contrato de trabalho juntado no Id 48571a5 traz em sua cláusula 1ª a previsão de que teria duração de 45 dias, inexistindo nele cláusula assecuratória de rescisão antecipada, de maneira que a autora fazia jus, a título de verbas rescisórias, ao recebimento de saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, além da indenização do art. 479 da CLT, de metade da remuneração a que teria direito até o fim do contrato. Em tal modalidade de rescisão, inexiste direito ao recebimento de aviso prévio e da multa de 40% do FGTS, por haver predeterminação da data de ruptura contratual. Analisando o TRCT juntado no Id 96cead4, verifico que foram lançados valores sob as rubricas devidas e não houve indicação específica de qualquer diferença. Assim, concluo que as verbas rescisórias devidas foram corretamente quitadas e julgo improcedente o pedido de pagamento correspondente. Considerando que o cálculo das verbas rescisórias resultou em saldo zerado, não há incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia ambiental, foi apurado que o labor da autora não era desempenhado em condições insalubres (Id 58177be - Pág. 20) e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois a expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Ademais, em esclarecimentos complementares (Id b93e4b9), a perita ratificou a conclusão já exarada. Logo, com base na conclusão do laudo pericial, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Diante da improcedência dos pedidos acima, resta prejudicada a análise do pedido de responsabilização subsidiária da 2ª reclamada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Conquanto a postulação beire à temeridade, especialmente diante da ausência de impugnação às defesas e ao laudo pericial, não vislumbro a efetiva ocorrência das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT e indefiro o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 793-C do mesmo diploma à reclamante. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3o, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada e não foram produzidas provas que afastem tal presunção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro o pagamento de honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, conforme art. 791-A, §2o, da CLT, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser dividido em partes iguais. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. HONORÁRIOS PERICIAIS Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao Eg. TRT, ante a sucumbência da reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, no objeto da perícia. Defere-se a fixação destes no valor limite, considerando o tempo despendido e a complexidade do trabalho realizado. DISPOSITIVO Ante o que foi exposto nos autos da AÇÃO TRABALHISTA movida por RENATA FRANCIELLE CORDEIRO DA SILVA em face de BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA (1ª reclamada) e COMERCIAL ESPERANCA ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (2ª reclamada), decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados, na forma da fundamentação supra. Custas de 2% sobre o valor da causa, R$ 11.939,75, de acordo com o art. 789 da CLT, a cargo da reclamante, das quais fica dispensada, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL ESPERANCA ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA

Autor BRUNA RAFAELA DOS SANTOS HAYASHI

Réu COMERCIAL ESPERANCA ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

Autor RENATA FRANCIELLE CORDEIRO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO ANDRADE VIEIRA

OAB: 320825/SP

JOAO LUIZ LOPES

OAB: 27114/SP

LAIS ZOTTI MAESTRELLO

OAB: 319633/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011513-32.2025.5.15.0038 AUTOR: RENATA FRANCIELLE CORDEIRO DA SILVA RÉU: BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 320ecdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA A relação jurídica entre as partes se formou já sob a égide da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a qual teve vigência a partir de 11/11/2017, consoante período de "vacatio legis" previsto em seu artigo 6º. Sendo assim, são plenamente aplicáveis os dispositivos da referida legislação que estejam de acordo com a Constituição Federal, sem qualquer ofensa a direito adquirido. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada na defesa da 1ª reclamada, tendo em vista que o valor apontado condiz com a soma das verbas pleiteadas, conforme determina o art. 292, VI, do CPC. Caso a 1ª reclamada entendesse que os valores apontados na inicial não condizem com as verbas pleiteadas, deveria indicar especificamente eventuais incongruências, o que não fez. Ressalto que a atual redação do artigo 840 da CLT exige apenas que sejam apontados especificadamente os valores unitários dos pedidos na peça inaugural, não havendo exigência de liquidação por meio de planilha de cálculos ou por qualquer outro instrumento contábil. ILEGITIMIDADE PASSIVA Nesta Justiça Especializada, basta a alegação de que o réu é o devedor dos direitos postulados na inicial para legitimá-lo a figurar no polo passivo da demanda, em virtude da adoção da teoria da asserção. Tendo a parte reclamante apontado a 2ª reclamada como devedora das verbas que pleiteia, está configurada a sua legitimidade passiva. Rejeito a preliminar. VERBAS RESCISÓRIAS O contrato de trabalho juntado no Id 48571a5 traz em sua cláusula 1ª a previsão de que teria duração de 45 dias, inexistindo nele cláusula assecuratória de rescisão antecipada, de maneira que a autora fazia jus, a título de verbas rescisórias, ao recebimento de saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, além da indenização do art. 479 da CLT, de metade da remuneração a que teria direito até o fim do contrato. Em tal modalidade de rescisão, inexiste direito ao recebimento de aviso prévio e da multa de 40% do FGTS, por haver predeterminação da data de ruptura contratual. Analisando o TRCT juntado no Id 96cead4, verifico que foram lançados valores sob as rubricas devidas e não houve indicação específica de qualquer diferença. Assim, concluo que as verbas rescisórias devidas foram corretamente quitadas e julgo improcedente o pedido de pagamento correspondente. Considerando que o cálculo das verbas rescisórias resultou em saldo zerado, não há incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia ambiental, foi apurado que o labor da autora não era desempenhado em condições insalubres (Id 58177be - Pág. 20) e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois a expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Ademais, em esclarecimentos complementares (Id b93e4b9), a perita ratificou a conclusão já exarada. Logo, com base na conclusão do laudo pericial, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Diante da improcedência dos pedidos acima, resta prejudicada a análise do pedido de responsabilização subsidiária da 2ª reclamada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Conquanto a postulação beire à temeridade, especialmente diante da ausência de impugnação às defesas e ao laudo pericial, não vislumbro a efetiva ocorrência das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT e indefiro o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 793-C do mesmo diploma à reclamante. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3o, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada e não foram produzidas provas que afastem tal presunção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro o pagamento de honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, conforme art. 791-A, §2o, da CLT, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser dividido em partes iguais. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. HONORÁRIOS PERICIAIS Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao Eg. TRT, ante a sucumbência da reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, no objeto da perícia. Defere-se a fixação destes no valor limite, considerando o tempo despendido e a complexidade do trabalho realizado. DISPOSITIVO Ante o que foi exposto nos autos da AÇÃO TRABALHISTA movida por RENATA FRANCIELLE CORDEIRO DA SILVA em face de BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA (1ª reclamada) e COMERCIAL ESPERANCA ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (2ª reclamada), decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados, na forma da fundamentação supra. Custas de 2% sobre o valor da causa, R$ 11.939,75, de acordo com o art. 789 da CLT, a cargo da reclamante, das quais fica dispensada, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL ESPERANCA ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011513-32.2025.5.15.0038 AUTOR: RENATA FRANCIELLE CORDEIRO DA SILVA RÉU: BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 320ecdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA A relação jurídica entre as partes se formou já sob a égide da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a qual teve vigência a partir de 11/11/2017, consoante período de "vacatio legis" previsto em seu artigo 6º. Sendo assim, são plenamente aplicáveis os dispositivos da referida legislação que estejam de acordo com a Constituição Federal, sem qualquer ofensa a direito adquirido. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada na defesa da 1ª reclamada, tendo em vista que o valor apontado condiz com a soma das verbas pleiteadas, conforme determina o art. 292, VI, do CPC. Caso a 1ª reclamada entendesse que os valores apontados na inicial não condizem com as verbas pleiteadas, deveria indicar especificamente eventuais incongruências, o que não fez. Ressalto que a atual redação do artigo 840 da CLT exige apenas que sejam apontados especificadamente os valores unitários dos pedidos na peça inaugural, não havendo exigência de liquidação por meio de planilha de cálculos ou por qualquer outro instrumento contábil. ILEGITIMIDADE PASSIVA Nesta Justiça Especializada, basta a alegação de que o réu é o devedor dos direitos postulados na inicial para legitimá-lo a figurar no polo passivo da demanda, em virtude da adoção da teoria da asserção. Tendo a parte reclamante apontado a 2ª reclamada como devedora das verbas que pleiteia, está configurada a sua legitimidade passiva. Rejeito a preliminar. VERBAS RESCISÓRIAS O contrato de trabalho juntado no Id 48571a5 traz em sua cláusula 1ª a previsão de que teria duração de 45 dias, inexistindo nele cláusula assecuratória de rescisão antecipada, de maneira que a autora fazia jus, a título de verbas rescisórias, ao recebimento de saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, além da indenização do art. 479 da CLT, de metade da remuneração a que teria direito até o fim do contrato. Em tal modalidade de rescisão, inexiste direito ao recebimento de aviso prévio e da multa de 40% do FGTS, por haver predeterminação da data de ruptura contratual. Analisando o TRCT juntado no Id 96cead4, verifico que foram lançados valores sob as rubricas devidas e não houve indicação específica de qualquer diferença. Assim, concluo que as verbas rescisórias devidas foram corretamente quitadas e julgo improcedente o pedido de pagamento correspondente. Considerando que o cálculo das verbas rescisórias resultou em saldo zerado, não há incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia ambiental, foi apurado que o labor da autora não era desempenhado em condições insalubres (Id 58177be - Pág. 20) e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois a expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Ademais, em esclarecimentos complementares (Id b93e4b9), a perita ratificou a conclusão já exarada. Logo, com base na conclusão do laudo pericial, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Diante da improcedência dos pedidos acima, resta prejudicada a análise do pedido de responsabilização subsidiária da 2ª reclamada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Conquanto a postulação beire à temeridade, especialmente diante da ausência de impugnação às defesas e ao laudo pericial, não vislumbro a efetiva ocorrência das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT e indefiro o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 793-C do mesmo diploma à reclamante. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3o, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada e não foram produzidas provas que afastem tal presunção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro o pagamento de honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, conforme art. 791-A, §2o, da CLT, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser dividido em partes iguais. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. HONORÁRIOS PERICIAIS Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao Eg. TRT, ante a sucumbência da reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, no objeto da perícia. Defere-se a fixação destes no valor limite, considerando o tempo despendido e a complexidade do trabalho realizado. DISPOSITIVO Ante o que foi exposto nos autos da AÇÃO TRABALHISTA movida por RENATA FRANCIELLE CORDEIRO DA SILVA em face de BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA (1ª reclamada) e COMERCIAL ESPERANCA ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (2ª reclamada), decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados, na forma da fundamentação supra. Custas de 2% sobre o valor da causa, R$ 11.939,75, de acordo com o art. 789 da CLT, a cargo da reclamante, das quais fica dispensada, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATA FRANCIELLE CORDEIRO DA SILVA