Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
7ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
5 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0011513-14.2025.5.15.0044 RECORRENTE: SIGMAR APARECIDO MARCHIORI E OUTROS (3) RECORRIDO: SIGMAR APARECIDO MARCHIORI E OUTROS (4) 4ª TURMA - 7ª CAMARA PROCESSO nº 0011513-14.2025.5.15.0044 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: SIGMAR APARECIDO MARCHIORI, CIOCCA TRANSPORTES LTDA - EPP, OZEAS CIOCCA, TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA RECORRIDO: SIGMAR APARECIDO MARCHIORI, CIOCCA TRANSPORTES LTDA - EPP, OZEAS CIOCCA, TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA, VALE S.A. RELATOR: WELLINGTON AMADEU Trata-se de recursos ordinários interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por Sigmar Aparecido Marchiori em face de Ciocca Transportes Ltda. - EPP, Ozeas Ciocca, Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria e Vale S.A.. O reclamante interpôs recurso ordinário, insurgindo-se contra os capítulos relativos à nulidade por cerceamento de defesa, horas extras, intervalos, adicional de insalubridade/periculosidade, responsabilidade da Vale S.A. e indenização por dano existencial. A primeira reclamada e o segundo reclamado interpuseram recurso ordinário, pretendendo a reforma da sentença quanto ao tempo de espera, à responsabilidade do segundo reclamado, às diferenças de diárias e aos honorários advocatícios. A terceira reclamada, por sua vez, interpôs recurso ordinário, insurgindo-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Foram apresentadas contrarrazões. Consta, ainda, que o reclamante e a primeira reclamada opuseram embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante, pela primeira reclamada e segundo reclamado, bem como pela terceira reclamada. Os apelos serão analisados em ordem de prejudicialidade e conjuntamente no que couber. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante sustenta nulidade processual ao argumento de que houve indeferimento de perguntas e limitação da prova oral, com prejuízo à demonstração da jornada e do desvirtuamento das parcelas pagas sob as rubricas "horas extras 50%" e "horas de espera 30%". Nas razões recursais, afirma que a prova pretendida era pertinente e que o encerramento da instrução sem sua produção implicou violação ao art. 370 do CPC. Todavia, não se constata nulidade processual. Consta da ata de audiência que foi produzida prova oral, tendo o Juízo indeferido perguntas formuladas pelo patrono do reclamante à testemunha da terceira reclamada, com registro dos protestos, prosseguindo-se regularmente até o encerramento da instrução, sem outras provas requeridas pelas partes. Além disso, a sentença apreciou expressamente a insurgência veiculada em razões finais, indeferindo o pedido de invalidade do depoimento da testemunha Alexandre do Prado e os demais requerimentos formulados pelo autor, ao fundamento de que não vislumbrou qualquer irregularidade na colheita da prova oral. Em processo do trabalho, o magistrado detém ampla liberdade na condução da instrução, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis, irrelevantes ou impertinentes. A decretação de nulidade exige demonstração objetiva de prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT. No caso, o prejuízo alegado não ficou evidenciado. A controvérsia relativa à jornada foi apreciada a partir da ausência de controles de horário, da distribuição do ônus probatório e da prova oral efetivamente produzida, tendo o Juízo fixado jornada específica com base no conjunto probatório. Da mesma forma, o indeferimento do pedido de descaracterização das parcelas fixas decorreu de conclusão de mérito acerca da insuficiência probatória, e não de obstáculo ilegítimo à defesa. Não se verifica, portanto, cerceamento de defesa, mas mero inconformismo da parte com a valoração da prova realizada na origem. Rejeito a preliminar. DESCARACTERIZAÇÃO DAS HORAS EXTRAS FIXAS E DAS HORAS DE ESPERA FIXAS A sentença indeferiu o pedido de descaracterização das parcelas pagas sob as rubricas "horas extras 50%" e "horas de espera 30%", ao fundamento de que o reclamante não produziu prova do alegado desvirtuamento, indeferindo, por consequência, os reflexos postulados em razão da pretendida integração dessas verbas à remuneração. No recurso, o autor sustenta que o pagamento habitual e invariável dessas parcelas revelaria simulação, com natureza salarial, invocando o art. 9º da CLT e, por analogia, a Súmula 199 do TST. Afirma, ainda, que os holerites demonstrariam pagamento fixo mensal, independentemente da efetiva jornada cumprida. Sem razão. A mera habitualidade do pagamento, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de fraude ou de natureza salarial dissimulada. Era indispensável demonstração segura de que os valores pagos não guardavam correspondência com a realidade contratual ou eram quitados de forma absolutamente dissociada da jornada efetivamente praticada. Ocorre que a moldura fática fixada na sentença não ampara essa conclusão. Embora o Juízo tenha reconhecido a inexistência de controles de jornada e, por isso, arbitrado a jornada de trabalho com base na prova oral, também consignou que a reclamada pagava 50 horas extras fixas por mês e reputou válida tal sistemática, concluindo que, à luz da jornada fixada, o labor extraordinário apurado já se encontrava quitado. Não há, nos elementos examinados, prova robusta de que tais parcelas constituíssem mera rubrica salarial simulada, desvinculada de qualquer prestação extraordinária. Tampouco se demonstrou critério fático seguro que autorizasse converter, de forma ampla, os valores pagos em salário disfarçado para todos os efeitos legais. Também não procede a invocação analógica da Súmula 199 do TST. A hipótese dos autos diz respeito a motorista profissional de cargas, submetido a regime jurídico próprio, não sendo possível transpor automaticamente entendimento construído para situação jurídica diversa, sem demonstração concreta de identidade material entre os casos. Nego provimento. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E INTERVALOS Ausentes os controles de jornada, incumbia à empregadora o ônus da prova quanto ao horário efetivamente cumprido, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, incidindo presunção favorável à jornada declinada na petição inicial, a ser elidida pela prova produzida nos autos. No caso, a sentença, com base no conjunto probatório, fixou a jornada do reclamante de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 19h00, com duas horas de intervalo, e, aos sábados, das 8h00 às 12h00. A partir dessa moldura fática, concluiu que as 50 horas extras mensais pagas sob rubrica específica quitavam o labor extraordinário reconhecido, indeferindo diferenças de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, bem como labor em domingos e feriados. Quanto às horas extras excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, não há reparo a fazer. Isso porque, mantida a validade da parcela paga sob a rubrica "horas extras 50%" e considerada a jornada arbitrada na origem, o Juízo consignou que o sobrelabor apurado já se encontrava satisfeito pelas 50 horas extras fixas mensalmente quitadas, não havendo, no recurso, demonstração aritmética concreta em sentido contrário apta a infirmar a conclusão sentencial. Também não prospera a insurgência quanto ao intervalo intrajornada. A jornada fixada contemplou duas horas de intervalo para repouso e alimentação de segunda a sexta-feira, inexistindo base fática para condenação ao pagamento de parcela decorrente de sua supressão. O mesmo se dá quanto ao intervalo interjornadas. Nos termos do art. 66 da CLT, entre duas jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. A inobservância desse intervalo gera o pagamento, como extras, das horas suprimidas, por aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT, nos termos da OJ 355 da SDI-1 do TST. A jornada fixada na sentença revela labor de segunda a sexta-feira até as 19h00, com reinício às 6h30 do dia seguinte, o que corresponde a descanso de 11h30, situação regular nesses dias. Considerada, ainda, a prestação aos sábados das 8h00 às 12h00 e o retorno ao labor às 6h30 da segunda-feira, tampouco se verifica afronta ao intervalo interjornadas sob esse aspecto. Eventual violação ao art. 66 da CLT dependeria da demonstração de situações específicas não comprovadas de forma segura nos autos, já que a moldura fática fixada pelo Juízo não revela, por si só, supressão habitual do intervalo mínimo legal. Tem razão a sentença, portanto, ao indeferir o pedido, porque a jornada arbitrada não evidencia, de forma objetiva, inobservância do intervalo interjornadas. Mantém-se, ainda, o indeferimento do pedido de horas extras por labor em domingos e feriados, pois a jornada fixada não contemplou prestação habitual nesses dias, e o reclamante não aponta elemento probatório concreto apto a infirmar tal conclusão. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A sentença indeferiu os pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade com base no laudo pericial, que afastou a caracterização de labor em condições insalubres ou perigosas. Consignou o Juízo de origem que a prova técnica não foi infirmada por outros elementos seguros dos autos, motivo pelo qual rejeitou a pretensão. No recurso, o reclamante insiste na tese de que faria jus aos adicionais, especialmente em razão das atividades de transporte e das condições em que prestado o labor. Sem razão. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, quando dependentes de avaliação técnica do ambiente e das condições de trabalho, exigem prova pericial, na forma do art. 195 da CLT. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo, sua conclusão somente pode ser afastada quando houver elementos probatórios robustos em sentido contrário. No caso, não se verifica suporte suficiente para desconstituir a conclusão pericial acolhida na origem. A sentença adotou a prova técnica produzida, que afastou tanto a insalubridade quanto a periculosidade, e o reclamante não indica, de forma objetiva, inconsistência metodológica relevante, premissa fática equivocada ou elemento probatório idôneo capaz de infirmar a conclusão do expert. A mera discordância da parte com o resultado da perícia não autoriza, por si só, a reforma do julgado. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL A sentença indeferiu o pedido de indenização por dano existencial ao fundamento de que a jornada reconhecida não se revelou exaustiva a ponto de presumir violação ao projeto de vida ou ao convívio social do reclamante, ausente prova concreta de prejuízo dessa natureza. Sem razão. O dano existencial não se presume pelo simples reconhecimento de jornada elastecida ou pela existência de inadimplemento contratual. Exige demonstração de que a conduta patronal tenha comprometido, de forma relevante, a vida de relações do empregado, seu convívio familiar, social ou seu projeto de vida. Na hipótese, a moldura fática fixada na origem não autoriza tal conclusão. A jornada arbitrada, embora superior ao módulo legal, não foi reputada extraordinária a ponto de, por si só, evidenciar lesão autônoma de ordem existencial. Além disso, não há prova específica de efetivo prejuízo ao convívio familiar, social, comunitário ou ao desenvolvimento pessoal do reclamante, não bastando alegações genéricas para amparar a condenação. Mantém-se, portanto, o indeferimento da indenização. ANÁLISE CONJUNTA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS NA CADEIA CONTRATUAL A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria ao fundamento de que, sendo incontroverso que sua atividade-fim é o transporte de cargas, teria havido terceirização do serviço para a primeira reclamada, com incidência da Súmula 331, IV, do TST. No mesmo capítulo, contudo, afastou a responsabilidade da Vale S.A., com base no precedente vinculante firmado pelo TST no IRR n. 59, segundo o qual a contratação de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula 331, IV, do TST, não ensejando responsabilização subsidiária da empresa contratante. A terceira reclamada, em suas razões recursais, sustenta que a relação mantida com a primeira reclamada decorre de contrato civil-comercial de transporte rodoviário de cargas, regido pela Lei n. 11.442/2007, o que afasta a incidência da Súmula 331 do TST. Afirma, ainda, inexistirem subordinação jurídica, ingerência administrativa ou controle direto sobre os empregados da transportadora subcontratada. O reclamante, por sua vez, insiste na tese de quarteirização e de responsabilidade subsidiária em cadeia, sustentando a necessidade de distinguishing em relação ao Tema 59 do TST. Alega que a Vale S.A. terceirizava os serviços de transporte à Della Volpe, que, por sua vez, repassava as viagens à primeira reclamada, utilizando de forma predominante e ininterrupta a força de trabalho do autor no transporte de produtos demandados pela quarta reclamada. A controvérsia não se resolve pela mera circunstância de a Della Volpe também atuar no ramo de transporte de cargas, nem pelo fato de a Vale se beneficiar economicamente do escoamento de sua produção. O ponto central é outro: definir se a relação jurídica estabelecida entre as reclamadas revela efetiva terceirização de serviços, nos moldes da Súmula 331 do TST, ou simples contratação comercial de transporte de mercadorias. E, à luz da moldura fática delineada nos autos, prevalece a segunda hipótese. A própria sentença, ao examinar a situação da Vale S.A., reconheceu a incidência do precedente vinculante do TST no IRR n. 59, assentando que a contratação de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não enseja responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Não se extrai da fundamentação adotada, contudo, elemento fático distintivo consistente que justifique solução oposta em relação à Della Volpe. Ao contrário, o que se verifica é a inserção sucessiva de empresas da cadeia logística em contratos voltados ao transporte rodoviário de cargas, atividade que a Lei n. 11.442/2007 qualifica como de natureza comercial. Não basta, para caracterizar terceirização trabalhista, a existência de repasse contratual de viagens ou a circunstância de uma transportadora contratar outra para realizar fretes. O que atrai a responsabilidade subsidiária é a contratação de prestação de serviços com utilização de mão de obra em favor do tomador, em contexto de terceirização propriamente dita. Já no contrato de transporte, o foco jurídico recai sobre o resultado ajustado, qual seja, a movimentação da carga, e não sobre a disponibilização de trabalhadores ao contratante. É precisamente essa a distinção afirmada pela jurisprudência do TST invocada pela terceira reclamada e também pelo próprio Juízo de origem ao excluir a Vale S.A. do polo condenatório. No caso, não há demonstração segura de que a Della Volpe ou a Vale exercessem poder diretivo sobre o reclamante, determinassem diretamente sua rotina laboral ou administrassem a prestação pessoal de serviços em moldes típicos de terceirização. A tese do reclamante, embora construída sob a rubrica de quarteirização em cadeia, permanece assentada, em essência, na afirmação de que o transporte por ele realizado destinava-se predominantemente à Vale, com intermediação da Della Volpe. Tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a natureza comercial da contratação. Também não se extrai dos fundamentos da sentença base empírica bastante para o distinguishing pretendido. O Juízo limitou-se a afirmar que a Della Volpe, por ter como atividade-fim o transporte de cargas, "terceirizou" o serviço para a primeira reclamada. Todavia, esse raciocínio, isoladamente, não transmuda contrato comercial de transporte em terceirização de mão de obra. Se assim fosse, toda subcontratação lícita no setor de transporte rodoviário de cargas ensejaria, automaticamente, responsabilidade subsidiária, em frontal desacordo com a tese firmada pelo TST. Impõe-se, assim, reconhecer que tanto a relação entre Vale S.A. e Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria, quanto a relação entre esta e a Ciocca Transportes Ltda. - EPP, inserem-se, nos limites da prova dos autos, na cadeia contratual própria do transporte de mercadorias, de natureza comercial, e não na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula 331, IV, do TST. Diante disso, reforma-se a sentença para excluir a condenação subsidiária imposta à terceira reclamada, Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria, mantendo-se a improcedência dos pedidos formulados em face da Vale S.A.. Dou provimento ao recurso ordinário da terceira reclamada. Nego provimento ao recurso ordinário do reclamante, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA E DO SEGUNDO RECLAMADO ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DE OZEAS CIOCCA A sentença declarou a responsabilidade subsidiária de Ozeas Ciocca ao fundamento de que ele é titular da primeira reclamada, ficando autorizada a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução, em caso de inidoneidade financeira da empregadora. No recurso, o segundo reclamado sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a mera condição de sócio da pessoa jurídica não autoriza sua inclusão no polo passivo desde a fase de conhecimento, ausentes alegações e prova mínima de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Aduz, ainda, que a empregadora permanece ativa e que jamais manteve vínculo empregatício direto com o reclamante. Assiste-lhe parcial razão. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam é aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, bastando, para tanto, que a parte seja indicada como sujeito da relação jurídica controvertida afirmada em juízo. No caso, o reclamante dirigiu pretensão também em face do segundo reclamado, razão pela qual não há falar em sua exclusão do polo passivo por ilegitimidade ad causam, em sede preliminar. Diversa, contudo, é a solução quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta desde logo na fase de conhecimento. A responsabilidade patrimonial do sócio por dívidas da sociedade não decorre automaticamente de sua simples condição de integrante do quadro societário. A desconsideração da personalidade jurídica, no processo do trabalho, submete-se ao procedimento previsto no art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC, sendo certo que o incidente é dispensado quando a desconsideração é requerida já na petição inicial, hipótese em que o sócio deve ser citado para exercer o contraditório desde o início. Ocorre que, na hipótese, a sentença não apontou fundamento concreto suficiente para a condenação subsidiária imediata de Ozeas Ciocca. Limitou-se a afirmar sua condição de titular da primeira reclamada e, ao mesmo tempo, consignou que a eventual desconsideração da personalidade jurídica ficaria autorizada para a fase de execução, em caso de inidoneidade financeira da empregadora. Esse raciocínio não se sustenta. Se a própria decisão condiciona a responsabilização patrimonial do sócio à futura verificação de insuficiência patrimonial da sociedade, não há base jurídica para lhe impor, desde logo, condenação subsidiária automática na fase de conhecimento, sem demonstração concreta dos pressupostos legais autorizadores da superação da autonomia patrimonial. Em outras palavras, uma coisa é reconhecer a legitimidade passiva do sócio para permanecer no feito, sobretudo quando a pretensão de desconsideração foi deduzida desde a origem; outra, diversa, é condená-lo subsidiariamente de forma automática apenas por integrar a estrutura societária da empregadora. Impõe-se, assim, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, mas reformar a sentença para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída, desde logo, a Ozeas Ciocca, sem prejuízo de eventual exame da responsabilidade patrimonial na fase própria, observados os pressupostos legais e o devido contraditório. Dou parcial provimento ao recurso, no particular. TEMPO DE ESPERA A sentença deferiu o pagamento do tempo de espera como horas extras no período de 12/07/2023 até a rescisão contratual, com adicional de 50%, divisor 220, reflexos em DSR e, com estes, em aviso-prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, com dedução dos valores pagos sob a rubrica "horas de espera 30%". Consignou o Juízo de origem que, após a produção dos efeitos da ADI 5322, o tempo de espera passou a ser considerado tempo à disposição do empregador, devendo ser computado na jornada como labor efetivo. No recurso, a primeira reclamada sustenta que a condenação configura bis in idem, ao argumento de que, considerada a jornada fixada na sentença, as horas pagas como tempo de espera já estariam compreendidas dentro da própria jornada arbitrada, não podendo gerar novo pagamento. Afirma, ainda, que incumbia ao reclamante comprovar que tais horas extrapolavam a jornada reconhecida. Não lhe assiste razão. A sentença fixou a jornada do reclamante de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 19h00, com duas horas de intervalo intrajornada, e aos sábados das 8h00 às 12h00. A partir dessa moldura fática, concluiu que as 50 horas extras fixas quitavam o labor extraordinário apurado, mas tratou de forma autônoma o período registrado em holerite como tempo de espera, especificamente no lapso posterior a 12/07/2023. Esse ponto, ademais, foi expressamente esclarecido nos embargos de declaração, nos quais o Juízo rejeitou a alegação de contradição e assentou que o deferimento do tempo de espera como horas extras não constitui bis in idem, porque as horas extras pagas fixas e o tempo de espera pago fixo possuem fatos geradores distintos, sendo certo que as horas extras fixas não englobaram o período em que o autor realizava atividades consideradas como tempo de espera. A tese recursal parte da premissa de que toda a jornada arbitrada já absorveria, indistintamente, os períodos pagos sob a rubrica "horas de espera 30%". Ocorre que a própria decisão de origem distinguiu as parcelas, reconhecendo que o sobrelabor ordinário foi satisfeito pelas horas extras fixas, mas que o tempo de espera, no período posterior à produção dos efeitos da ADI 5322, passou a ostentar natureza diversa, devendo ser tratado como tempo à disposição e remunerado como labor extraordinário, com dedução dos valores pagos sob a rubrica própria. Também não prospera a alegação de ausência de prova do extrapolamento da jornada. A condenação não decorreu de apuração apartada de minutos excedentes lançados em controles formais, mas da requalificação jurídica do próprio tempo de espera pago em holerite no período posterior a 12/07/2023, tal como reconhecido na sentença. Impõe-se, assim, a manutenção do julgado. Nego provimento. DIFERENÇAS DE DIÁRIAS A sentença deferiu ao reclamante o pagamento de diferenças de diárias, a serem apuradas em liquidação, entre o valor fixo mensal pago sob tal rubrica e os valores previstos na norma coletiva para almoço, jantar e pernoite, observada a jornada fixada nos autos. No recurso, a primeira reclamada sustenta, em síntese, que os valores pagos observavam os instrumentos normativos e os dias efetivamente trabalhados, bem como a distância percorrida. Afirma, ainda, que a diária de jantar somente seria devida em viagens superiores a 100 quilômetros da sede da empresa e que não seriam cabíveis diárias em sábados, domingos, feriados e dias de folga sem prova objetiva do correspondente fato gerador. Não lhe assiste razão. A sentença partiu de premissa fática definida, qual seja, a existência de pagamento fixo mensal a título de diárias, no importe de R$ 1.100,00, e concluiu, à luz da jornada arbitrada e da disciplina normativa da categoria, que esse valor não se mostrava suficiente para abranger integralmente as parcelas convencionais devidas a título de almoço, jantar e pernoite, remetendo a quantificação das diferenças à fase de liquidação. A insurgência recursal é genérica e não enfrenta, de modo efetivo, o fundamento central da condenação. A reclamada limita-se a afirmar que observava a norma coletiva e os dias efetivamente trabalhados, mas não demonstra, de forma concreta, mês a mês, a correspondência entre os valores pagos e as diárias efetivamente devidas segundo os critérios normativos invocados. Também não apresenta elemento objetivo suficiente para infirmar a conclusão sentencial quanto à insuficiência do valor fixo pago, nem demonstra, com base na prova dos autos, quais viagens não preencheriam os requisitos convencionais para percepção de jantar ou pernoite. Nessas condições, a tese defensiva permanece no plano meramente argumentativo, sem aptidão para afastar a condenação imposta, sobretudo porque a própria sentença já remeteu à liquidação a apuração estrita das diferenças, observados os parâmetros fixados no julgado e os limites da norma coletiva. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença fixou honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação em favor dos patronos do reclamante, a cargo da primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária do segundo e do terceiro reclamados, e indeferiu a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor das reclamadas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. No recurso, a primeira reclamada e o segundo reclamado pretendem, de um lado, afastar a responsabilidade do segundo recorrente pelo pagamento da verba honorária e, de outro, obter a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor de seus patronos. Assiste-lhes parcial razão. Mantém-se a condenação da primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no percentual fixado na origem, porquanto compatível com o grau de sucumbência e com os critérios do art. 791-A da CLT. Não há recurso específico do reclamante quanto ao percentual arbitrado, tampouco elemento que justifique sua alteração. Todavia, impõe-se afastar a responsabilidade do segundo reclamado, Ozeas Ciocca, pela verba honorária, em razão do provimento parcial já conferido ao seu recurso para excluir a condenação subsidiária que lhe foi atribuída na fase de conhecimento. Do mesmo modo, fica afastada a responsabilidade da terceira reclamada, Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria, pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante, diante do provimento do seu recurso ordinário para excluir a condenação subsidiária que lhe havia sido imposta. No tocante ao pedido de condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, prospera a insurgência. Considerando que o ajuizamento desta ação ocorreu em plena vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o artigo 791-A ao diploma celetista, e em razão da sucumbência recíproca reconhecida, reputo devidos os honorários advocatícios aos patronos das reclamadas. Aplicar o julgamento da ADI 5766. O reclamante deve suportar os honorários advocatícios, incidentes sobre o valor dos pedidos totalmente rejeitados, observada a condição suspensiva de exigibilidade, porquanto beneficiário da gratuidade judiciária. Dou provimento ao recurso, no particular, para excluir a responsabilidade do segundo e da terceira reclamada pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante e deferi-los em seu favor, mantidos os demais parâmetros fixados na origem. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, em especial os arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal; 9º, 66, 74, § 2º, 195, 765, 790-B, 791-A, 855-A e 899, § 9º, da CLT; 133 a 137 e 370 do CPC; bem como a Súmula 331, IV, a Súmula 457 e a OJ 355 da SDI-1, todas do TST, tendo havido tese explícita sobre as matérias devolvidas. Diante disso, decido: conhecer dos recursos ordinários interpostos por Sigmar Aparecido Marchiori (reclamante), Ciocca Transportes Ltda. - EPP (primeira reclamada), Ozeas Ciocca (segundo reclamado) e Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria (terceira reclamada); rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida por Sigmar Aparecido Marchiori (reclamante) e negar provimento ao seu recurso ordinário; dar provimento ao recurso ordinário de Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria (terceira reclamada) para excluir a condenação subsidiária que lhe foi imposta; dar parcial provimento ao recurso ordinário de Ciocca Transportes Ltda. - EPP (primeira reclamada) e Ozeas Ciocca (segundo reclamado) para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída a Ozeas Ciocca (segundo reclamado), desde logo, na fase de conhecimento, bem como para excluir a responsabilidade de Ozeas Ciocca (segundo reclamado) e Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria (terceira reclamada) pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante e deferi-los em seu favor, mantidos, no mais, os parâmetros fixados na origem. Mantêm-se as custas processuais, na forma da sentença, bem como os honorários periciais, nos termos em que fixados na origem. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 23 DE JUNHO DE 2026. Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino. Composição: Relator: Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Desembargador do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino Desembargadora do Trabalho Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti Compareceu para sustentar oralmente pelo recorrente SIGMAR APARECIDO MARCHIORI, o Dr. ALEXANDRE ANTONIO CESAR. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. WELLINGTON AMADEU Juiz Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor ALEKSSANDRO TOLEDO DOS SANTOS
Autor CIOCCA TRANSPORTES LTDA - EPP
Réu CIOCCA TRANSPORTES LTDA - EPP
Autor OZEAS CIOCCA
Réu OZEAS CIOCCA
Autor SIGMAR APARECIDO MARCHIORI
Réu SIGMAR APARECIDO MARCHIORI
Autor TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA
Réu TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA
Réu VALE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar17/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO KATSUMI FUGI
OAB: 92003/SP
RODRIGO RAMALHO E SILVA
OAB: 413607/SP
CATIA CACCALANO DE OLIVEIRA
OAB: 262209/SP
ANA PAULA FERNANDES
OAB: 203606/SP
CARLOS ADALBERTO RODRIGUES
OAB: 106374/SP
LUCIA MARIA BARBOSA DE LIMA
OAB: 47712/SP
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17/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0011513-14.2025.5.15.0044 RECORRENTE: SIGMAR APARECIDO MARCHIORI E OUTROS (3) RECORRIDO: SIGMAR APARECIDO MARCHIORI E OUTROS (4) 4ª TURMA - 7ª CAMARA PROCESSO nº 0011513-14.2025.5.15.0044 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: SIGMAR APARECIDO MARCHIORI, CIOCCA TRANSPORTES LTDA - EPP, OZEAS CIOCCA, TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA RECORRIDO: SIGMAR APARECIDO MARCHIORI, CIOCCA TRANSPORTES LTDA - EPP, OZEAS CIOCCA, TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA, VALE S.A. RELATOR: WELLINGTON AMADEU Trata-se de recursos ordinários interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por Sigmar Aparecido Marchiori em face de Ciocca Transportes Ltda. - EPP, Ozeas Ciocca, Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria e Vale S.A.. O reclamante interpôs recurso ordinário, insurgindo-se contra os capítulos relativos à nulidade por cerceamento de defesa, horas extras, intervalos, adicional de insalubridade/periculosidade, responsabilidade da Vale S.A. e indenização por dano existencial. A primeira reclamada e o segundo reclamado interpuseram recurso ordinário, pretendendo a reforma da sentença quanto ao tempo de espera, à responsabilidade do segundo reclamado, às diferenças de diárias e aos honorários advocatícios. A terceira reclamada, por sua vez, interpôs recurso ordinário, insurgindo-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Foram apresentadas contrarrazões. Consta, ainda, que o reclamante e a primeira reclamada opuseram embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante, pela primeira reclamada e segundo reclamado, bem como pela terceira reclamada. Os apelos serão analisados em ordem de prejudicialidade e conjuntamente no que couber. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante sustenta nulidade processual ao argumento de que houve indeferimento de perguntas e limitação da prova oral, com prejuízo à demonstração da jornada e do desvirtuamento das parcelas pagas sob as rubricas "horas extras 50%" e "horas de espera 30%". Nas razões recursais, afirma que a prova pretendida era pertinente e que o encerramento da instrução sem sua produção implicou violação ao art. 370 do CPC. Todavia, não se constata nulidade processual. Consta da ata de audiência que foi produzida prova oral, tendo o Juízo indeferido perguntas formuladas pelo patrono do reclamante à testemunha da terceira reclamada, com registro dos protestos, prosseguindo-se regularmente até o encerramento da instrução, sem outras provas requeridas pelas partes. Além disso, a sentença apreciou expressamente a insurgência veiculada em razões finais, indeferindo o pedido de invalidade do depoimento da testemunha Alexandre do Prado e os demais requerimentos formulados pelo autor, ao fundamento de que não vislumbrou qualquer irregularidade na colheita da prova oral. Em processo do trabalho, o magistrado detém ampla liberdade na condução da instrução, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis, irrelevantes ou impertinentes. A decretação de nulidade exige demonstração objetiva de prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT. No caso, o prejuízo alegado não ficou evidenciado. A controvérsia relativa à jornada foi apreciada a partir da ausência de controles de horário, da distribuição do ônus probatório e da prova oral efetivamente produzida, tendo o Juízo fixado jornada específica com base no conjunto probatório. Da mesma forma, o indeferimento do pedido de descaracterização das parcelas fixas decorreu de conclusão de mérito acerca da insuficiência probatória, e não de obstáculo ilegítimo à defesa. Não se verifica, portanto, cerceamento de defesa, mas mero inconformismo da parte com a valoração da prova realizada na origem. Rejeito a preliminar. DESCARACTERIZAÇÃO DAS HORAS EXTRAS FIXAS E DAS HORAS DE ESPERA FIXAS A sentença indeferiu o pedido de descaracterização das parcelas pagas sob as rubricas "horas extras 50%" e "horas de espera 30%", ao fundamento de que o reclamante não produziu prova do alegado desvirtuamento, indeferindo, por consequência, os reflexos postulados em razão da pretendida integração dessas verbas à remuneração. No recurso, o autor sustenta que o pagamento habitual e invariável dessas parcelas revelaria simulação, com natureza salarial, invocando o art. 9º da CLT e, por analogia, a Súmula 199 do TST. Afirma, ainda, que os holerites demonstrariam pagamento fixo mensal, independentemente da efetiva jornada cumprida. Sem razão. A mera habitualidade do pagamento, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de fraude ou de natureza salarial dissimulada. Era indispensável demonstração segura de que os valores pagos não guardavam correspondência com a realidade contratual ou eram quitados de forma absolutamente dissociada da jornada efetivamente praticada. Ocorre que a moldura fática fixada na sentença não ampara essa conclusão. Embora o Juízo tenha reconhecido a inexistência de controles de jornada e, por isso, arbitrado a jornada de trabalho com base na prova oral, também consignou que a reclamada pagava 50 horas extras fixas por mês e reputou válida tal sistemática, concluindo que, à luz da jornada fixada, o labor extraordinário apurado já se encontrava quitado. Não há, nos elementos examinados, prova robusta de que tais parcelas constituíssem mera rubrica salarial simulada, desvinculada de qualquer prestação extraordinária. Tampouco se demonstrou critério fático seguro que autorizasse converter, de forma ampla, os valores pagos em salário disfarçado para todos os efeitos legais. Também não procede a invocação analógica da Súmula 199 do TST. A hipótese dos autos diz respeito a motorista profissional de cargas, submetido a regime jurídico próprio, não sendo possível transpor automaticamente entendimento construído para situação jurídica diversa, sem demonstração concreta de identidade material entre os casos. Nego provimento. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E INTERVALOS Ausentes os controles de jornada, incumbia à empregadora o ônus da prova quanto ao horário efetivamente cumprido, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, incidindo presunção favorável à jornada declinada na petição inicial, a ser elidida pela prova produzida nos autos. No caso, a sentença, com base no conjunto probatório, fixou a jornada do reclamante de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 19h00, com duas horas de intervalo, e, aos sábados, das 8h00 às 12h00. A partir dessa moldura fática, concluiu que as 50 horas extras mensais pagas sob rubrica específica quitavam o labor extraordinário reconhecido, indeferindo diferenças de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, bem como labor em domingos e feriados. Quanto às horas extras excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, não há reparo a fazer. Isso porque, mantida a validade da parcela paga sob a rubrica "horas extras 50%" e considerada a jornada arbitrada na origem, o Juízo consignou que o sobrelabor apurado já se encontrava satisfeito pelas 50 horas extras fixas mensalmente quitadas, não havendo, no recurso, demonstração aritmética concreta em sentido contrário apta a infirmar a conclusão sentencial. Também não prospera a insurgência quanto ao intervalo intrajornada. A jornada fixada contemplou duas horas de intervalo para repouso e alimentação de segunda a sexta-feira, inexistindo base fática para condenação ao pagamento de parcela decorrente de sua supressão. O mesmo se dá quanto ao intervalo interjornadas. Nos termos do art. 66 da CLT, entre duas jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. A inobservância desse intervalo gera o pagamento, como extras, das horas suprimidas, por aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT, nos termos da OJ 355 da SDI-1 do TST. A jornada fixada na sentença revela labor de segunda a sexta-feira até as 19h00, com reinício às 6h30 do dia seguinte, o que corresponde a descanso de 11h30, situação regular nesses dias. Considerada, ainda, a prestação aos sábados das 8h00 às 12h00 e o retorno ao labor às 6h30 da segunda-feira, tampouco se verifica afronta ao intervalo interjornadas sob esse aspecto. Eventual violação ao art. 66 da CLT dependeria da demonstração de situações específicas não comprovadas de forma segura nos autos, já que a moldura fática fixada pelo Juízo não revela, por si só, supressão habitual do intervalo mínimo legal. Tem razão a sentença, portanto, ao indeferir o pedido, porque a jornada arbitrada não evidencia, de forma objetiva, inobservância do intervalo interjornadas. Mantém-se, ainda, o indeferimento do pedido de horas extras por labor em domingos e feriados, pois a jornada fixada não contemplou prestação habitual nesses dias, e o reclamante não aponta elemento probatório concreto apto a infirmar tal conclusão. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A sentença indeferiu os pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade com base no laudo pericial, que afastou a caracterização de labor em condições insalubres ou perigosas. Consignou o Juízo de origem que a prova técnica não foi infirmada por outros elementos seguros dos autos, motivo pelo qual rejeitou a pretensão. No recurso, o reclamante insiste na tese de que faria jus aos adicionais, especialmente em razão das atividades de transporte e das condições em que prestado o labor. Sem razão. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, quando dependentes de avaliação técnica do ambiente e das condições de trabalho, exigem prova pericial, na forma do art. 195 da CLT. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo, sua conclusão somente pode ser afastada quando houver elementos probatórios robustos em sentido contrário. No caso, não se verifica suporte suficiente para desconstituir a conclusão pericial acolhida na origem. A sentença adotou a prova técnica produzida, que afastou tanto a insalubridade quanto a periculosidade, e o reclamante não indica, de forma objetiva, inconsistência metodológica relevante, premissa fática equivocada ou elemento probatório idôneo capaz de infirmar a conclusão do expert. A mera discordância da parte com o resultado da perícia não autoriza, por si só, a reforma do julgado. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL A sentença indeferiu o pedido de indenização por dano existencial ao fundamento de que a jornada reconhecida não se revelou exaustiva a ponto de presumir violação ao projeto de vida ou ao convívio social do reclamante, ausente prova concreta de prejuízo dessa natureza. Sem razão. O dano existencial não se presume pelo simples reconhecimento de jornada elastecida ou pela existência de inadimplemento contratual. Exige demonstração de que a conduta patronal tenha comprometido, de forma relevante, a vida de relações do empregado, seu convívio familiar, social ou seu projeto de vida. Na hipótese, a moldura fática fixada na origem não autoriza tal conclusão. A jornada arbitrada, embora superior ao módulo legal, não foi reputada extraordinária a ponto de, por si só, evidenciar lesão autônoma de ordem existencial. Além disso, não há prova específica de efetivo prejuízo ao convívio familiar, social, comunitário ou ao desenvolvimento pessoal do reclamante, não bastando alegações genéricas para amparar a condenação. Mantém-se, portanto, o indeferimento da indenização. ANÁLISE CONJUNTA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS NA CADEIA CONTRATUAL A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria ao fundamento de que, sendo incontroverso que sua atividade-fim é o transporte de cargas, teria havido terceirização do serviço para a primeira reclamada, com incidência da Súmula 331, IV, do TST. No mesmo capítulo, contudo, afastou a responsabilidade da Vale S.A., com base no precedente vinculante firmado pelo TST no IRR n. 59, segundo o qual a contratação de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula 331, IV, do TST, não ensejando responsabilização subsidiária da empresa contratante. A terceira reclamada, em suas razões recursais, sustenta que a relação mantida com a primeira reclamada decorre de contrato civil-comercial de transporte rodoviário de cargas, regido pela Lei n. 11.442/2007, o que afasta a incidência da Súmula 331 do TST. Afirma, ainda, inexistirem subordinação jurídica, ingerência administrativa ou controle direto sobre os empregados da transportadora subcontratada. O reclamante, por sua vez, insiste na tese de quarteirização e de responsabilidade subsidiária em cadeia, sustentando a necessidade de distinguishing em relação ao Tema 59 do TST. Alega que a Vale S.A. terceirizava os serviços de transporte à Della Volpe, que, por sua vez, repassava as viagens à primeira reclamada, utilizando de forma predominante e ininterrupta a força de trabalho do autor no transporte de produtos demandados pela quarta reclamada. A controvérsia não se resolve pela mera circunstância de a Della Volpe também atuar no ramo de transporte de cargas, nem pelo fato de a Vale se beneficiar economicamente do escoamento de sua produção. O ponto central é outro: definir se a relação jurídica estabelecida entre as reclamadas revela efetiva terceirização de serviços, nos moldes da Súmula 331 do TST, ou simples contratação comercial de transporte de mercadorias. E, à luz da moldura fática delineada nos autos, prevalece a segunda hipótese. A própria sentença, ao examinar a situação da Vale S.A., reconheceu a incidência do precedente vinculante do TST no IRR n. 59, assentando que a contratação de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não enseja responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Não se extrai da fundamentação adotada, contudo, elemento fático distintivo consistente que justifique solução oposta em relação à Della Volpe. Ao contrário, o que se verifica é a inserção sucessiva de empresas da cadeia logística em contratos voltados ao transporte rodoviário de cargas, atividade que a Lei n. 11.442/2007 qualifica como de natureza comercial. Não basta, para caracterizar terceirização trabalhista, a existência de repasse contratual de viagens ou a circunstância de uma transportadora contratar outra para realizar fretes. O que atrai a responsabilidade subsidiária é a contratação de prestação de serviços com utilização de mão de obra em favor do tomador, em contexto de terceirização propriamente dita. Já no contrato de transporte, o foco jurídico recai sobre o resultado ajustado, qual seja, a movimentação da carga, e não sobre a disponibilização de trabalhadores ao contratante. É precisamente essa a distinção afirmada pela jurisprudência do TST invocada pela terceira reclamada e também pelo próprio Juízo de origem ao excluir a Vale S.A. do polo condenatório. No caso, não há demonstração segura de que a Della Volpe ou a Vale exercessem poder diretivo sobre o reclamante, determinassem diretamente sua rotina laboral ou administrassem a prestação pessoal de serviços em moldes típicos de terceirização. A tese do reclamante, embora construída sob a rubrica de quarteirização em cadeia, permanece assentada, em essência, na afirmação de que o transporte por ele realizado destinava-se predominantemente à Vale, com intermediação da Della Volpe. Tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a natureza comercial da contratação. Também não se extrai dos fundamentos da sentença base empírica bastante para o distinguishing pretendido. O Juízo limitou-se a afirmar que a Della Volpe, por ter como atividade-fim o transporte de cargas, "terceirizou" o serviço para a primeira reclamada. Todavia, esse raciocínio, isoladamente, não transmuda contrato comercial de transporte em terceirização de mão de obra. Se assim fosse, toda subcontratação lícita no setor de transporte rodoviário de cargas ensejaria, automaticamente, responsabilidade subsidiária, em frontal desacordo com a tese firmada pelo TST. Impõe-se, assim, reconhecer que tanto a relação entre Vale S.A. e Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria, quanto a relação entre esta e a Ciocca Transportes Ltda. - EPP, inserem-se, nos limites da prova dos autos, na cadeia contratual própria do transporte de mercadorias, de natureza comercial, e não na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula 331, IV, do TST. Diante disso, reforma-se a sentença para excluir a condenação subsidiária imposta à terceira reclamada, Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria, mantendo-se a improcedência dos pedidos formulados em face da Vale S.A.. Dou provimento ao recurso ordinário da terceira reclamada. Nego provimento ao recurso ordinário do reclamante, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA E DO SEGUNDO RECLAMADO ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DE OZEAS CIOCCA A sentença declarou a responsabilidade subsidiária de Ozeas Ciocca ao fundamento de que ele é titular da primeira reclamada, ficando autorizada a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução, em caso de inidoneidade financeira da empregadora. No recurso, o segundo reclamado sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a mera condição de sócio da pessoa jurídica não autoriza sua inclusão no polo passivo desde a fase de conhecimento, ausentes alegações e prova mínima de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Aduz, ainda, que a empregadora permanece ativa e que jamais manteve vínculo empregatício direto com o reclamante. Assiste-lhe parcial razão. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam é aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, bastando, para tanto, que a parte seja indicada como sujeito da relação jurídica controvertida afirmada em juízo. No caso, o reclamante dirigiu pretensão também em face do segundo reclamado, razão pela qual não há falar em sua exclusão do polo passivo por ilegitimidade ad causam, em sede preliminar. Diversa, contudo, é a solução quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta desde logo na fase de conhecimento. A responsabilidade patrimonial do sócio por dívidas da sociedade não decorre automaticamente de sua simples condição de integrante do quadro societário. A desconsideração da personalidade jurídica, no processo do trabalho, submete-se ao procedimento previsto no art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC, sendo certo que o incidente é dispensado quando a desconsideração é requerida já na petição inicial, hipótese em que o sócio deve ser citado para exercer o contraditório desde o início. Ocorre que, na hipótese, a sentença não apontou fundamento concreto suficiente para a condenação subsidiária imediata de Ozeas Ciocca. Limitou-se a afirmar sua condição de titular da primeira reclamada e, ao mesmo tempo, consignou que a eventual desconsideração da personalidade jurídica ficaria autorizada para a fase de execução, em caso de inidoneidade financeira da empregadora. Esse raciocínio não se sustenta. Se a própria decisão condiciona a responsabilização patrimonial do sócio à futura verificação de insuficiência patrimonial da sociedade, não há base jurídica para lhe impor, desde logo, condenação subsidiária automática na fase de conhecimento, sem demonstração concreta dos pressupostos legais autorizadores da superação da autonomia patrimonial. Em outras palavras, uma coisa é reconhecer a legitimidade passiva do sócio para permanecer no feito, sobretudo quando a pretensão de desconsideração foi deduzida desde a origem; outra, diversa, é condená-lo subsidiariamente de forma automática apenas por integrar a estrutura societária da empregadora. Impõe-se, assim, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, mas reformar a sentença para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída, desde logo, a Ozeas Ciocca, sem prejuízo de eventual exame da responsabilidade patrimonial na fase própria, observados os pressupostos legais e o devido contraditório. Dou parcial provimento ao recurso, no particular. TEMPO DE ESPERA A sentença deferiu o pagamento do tempo de espera como horas extras no período de 12/07/2023 até a rescisão contratual, com adicional de 50%, divisor 220, reflexos em DSR e, com estes, em aviso-prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, com dedução dos valores pagos sob a rubrica "horas de espera 30%". Consignou o Juízo de origem que, após a produção dos efeitos da ADI 5322, o tempo de espera passou a ser considerado tempo à disposição do empregador, devendo ser computado na jornada como labor efetivo. No recurso, a primeira reclamada sustenta que a condenação configura bis in idem, ao argumento de que, considerada a jornada fixada na sentença, as horas pagas como tempo de espera já estariam compreendidas dentro da própria jornada arbitrada, não podendo gerar novo pagamento. Afirma, ainda, que incumbia ao reclamante comprovar que tais horas extrapolavam a jornada reconhecida. Não lhe assiste razão. A sentença fixou a jornada do reclamante de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 19h00, com duas horas de intervalo intrajornada, e aos sábados das 8h00 às 12h00. A partir dessa moldura fática, concluiu que as 50 horas extras fixas quitavam o labor extraordinário apurado, mas tratou de forma autônoma o período registrado em holerite como tempo de espera, especificamente no lapso posterior a 12/07/2023. Esse ponto, ademais, foi expressamente esclarecido nos embargos de declaração, nos quais o Juízo rejeitou a alegação de contradição e assentou que o deferimento do tempo de espera como horas extras não constitui bis in idem, porque as horas extras pagas fixas e o tempo de espera pago fixo possuem fatos geradores distintos, sendo certo que as horas extras fixas não englobaram o período em que o autor realizava atividades consideradas como tempo de espera. A tese recursal parte da premissa de que toda a jornada arbitrada já absorveria, indistintamente, os períodos pagos sob a rubrica "horas de espera 30%". Ocorre que a própria decisão de origem distinguiu as parcelas, reconhecendo que o sobrelabor ordinário foi satisfeito pelas horas extras fixas, mas que o tempo de espera, no período posterior à produção dos efeitos da ADI 5322, passou a ostentar natureza diversa, devendo ser tratado como tempo à disposição e remunerado como labor extraordinário, com dedução dos valores pagos sob a rubrica própria. Também não prospera a alegação de ausência de prova do extrapolamento da jornada. A condenação não decorreu de apuração apartada de minutos excedentes lançados em controles formais, mas da requalificação jurídica do próprio tempo de espera pago em holerite no período posterior a 12/07/2023, tal como reconhecido na sentença. Impõe-se, assim, a manutenção do julgado. Nego provimento. DIFERENÇAS DE DIÁRIAS A sentença deferiu ao reclamante o pagamento de diferenças de diárias, a serem apuradas em liquidação, entre o valor fixo mensal pago sob tal rubrica e os valores previstos na norma coletiva para almoço, jantar e pernoite, observada a jornada fixada nos autos. No recurso, a primeira reclamada sustenta, em síntese, que os valores pagos observavam os instrumentos normativos e os dias efetivamente trabalhados, bem como a distância percorrida. Afirma, ainda, que a diária de jantar somente seria devida em viagens superiores a 100 quilômetros da sede da empresa e que não seriam cabíveis diárias em sábados, domingos, feriados e dias de folga sem prova objetiva do correspondente fato gerador. Não lhe assiste razão. A sentença partiu de premissa fática definida, qual seja, a existência de pagamento fixo mensal a título de diárias, no importe de R$ 1.100,00, e concluiu, à luz da jornada arbitrada e da disciplina normativa da categoria, que esse valor não se mostrava suficiente para abranger integralmente as parcelas convencionais devidas a título de almoço, jantar e pernoite, remetendo a quantificação das diferenças à fase de liquidação. A insurgência recursal é genérica e não enfrenta, de modo efetivo, o fundamento central da condenação. A reclamada limita-se a afirmar que observava a norma coletiva e os dias efetivamente trabalhados, mas não demonstra, de forma concreta, mês a mês, a correspondência entre os valores pagos e as diárias efetivamente devidas segundo os critérios normativos invocados. Também não apresenta elemento objetivo suficiente para infirmar a conclusão sentencial quanto à insuficiência do valor fixo pago, nem demonstra, com base na prova dos autos, quais viagens não preencheriam os requisitos convencionais para percepção de jantar ou pernoite. Nessas condições, a tese defensiva permanece no plano meramente argumentativo, sem aptidão para afastar a condenação imposta, sobretudo porque a própria sentença já remeteu à liquidação a apuração estrita das diferenças, observados os parâmetros fixados no julgado e os limites da norma coletiva. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença fixou honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação em favor dos patronos do reclamante, a cargo da primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária do segundo e do terceiro reclamados, e indeferiu a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor das reclamadas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. No recurso, a primeira reclamada e o segundo reclamado pretendem, de um lado, afastar a responsabilidade do segundo recorrente pelo pagamento da verba honorária e, de outro, obter a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor de seus patronos. Assiste-lhes parcial razão. Mantém-se a condenação da primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no percentual fixado na origem, porquanto compatível com o grau de sucumbência e com os critérios do art. 791-A da CLT. Não há recurso específico do reclamante quanto ao percentual arbitrado, tampouco elemento que justifique sua alteração. Todavia, impõe-se afastar a responsabilidade do segundo reclamado, Ozeas Ciocca, pela verba honorária, em razão do provimento parcial já conferido ao seu recurso para excluir a condenação subsidiária que lhe foi atribuída na fase de conhecimento. Do mesmo modo, fica afastada a responsabilidade da terceira reclamada, Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria, pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante, diante do provimento do seu recurso ordinário para excluir a condenação subsidiária que lhe havia sido imposta. No tocante ao pedido de condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, prospera a insurgência. Considerando que o ajuizamento desta ação ocorreu em plena vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o artigo 791-A ao diploma celetista, e em razão da sucumbência recíproca reconhecida, reputo devidos os honorários advocatícios aos patronos das reclamadas. Aplicar o julgamento da ADI 5766. O reclamante deve suportar os honorários advocatícios, incidentes sobre o valor dos pedidos totalmente rejeitados, observada a condição suspensiva de exigibilidade, porquanto beneficiário da gratuidade judiciária. Dou provimento ao recurso, no particular, para excluir a responsabilidade do segundo e da terceira reclamada pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante e deferi-los em seu favor, mantidos os demais parâmetros fixados na origem. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, em especial os arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal; 9º, 66, 74, § 2º, 195, 765, 790-B, 791-A, 855-A e 899, § 9º, da CLT; 133 a 137 e 370 do CPC; bem como a Súmula 331, IV, a Súmula 457 e a OJ 355 da SDI-1, todas do TST, tendo havido tese explícita sobre as matérias devolvidas. Diante disso, decido: conhecer dos recursos ordinários interpostos por Sigmar Aparecido Marchiori (reclamante), Ciocca Transportes Ltda. - EPP (primeira reclamada), Ozeas Ciocca (segundo reclamado) e Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria (terceira reclamada); rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida por Sigmar Aparecido Marchiori (reclamante) e negar provimento ao seu recurso ordinário; dar provimento ao recurso ordinário de Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria (terceira reclamada) para excluir a condenação subsidiária que lhe foi imposta; dar parcial provimento ao recurso ordinário de Ciocca Transportes Ltda. - EPP (primeira reclamada) e Ozeas Ciocca (segundo reclamado) para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída a Ozeas Ciocca (segundo reclamado), desde logo, na fase de conhecimento, bem como para excluir a responsabilidade de Ozeas Ciocca (segundo reclamado) e Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria (terceira reclamada) pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante e deferi-los em seu favor, mantidos, no mais, os parâmetros fixados na origem. Mantêm-se as custas processuais, na forma da sentença, bem como os honorários periciais, nos termos em que fixados na origem. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 23 DE JUNHO DE 2026. Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino. Composição: Relator: Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Desembargador do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino Desembargadora do Trabalho Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti Compareceu para sustentar oralmente pelo recorrente SIGMAR APARECIDO MARCHIORI, o Dr. ALEXANDRE ANTONIO CESAR. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. WELLINGTON AMADEU Juiz Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA
17/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0011513-14.2025.5.15.0044 RECORRENTE: SIGMAR APARECIDO MARCHIORI E OUTROS (3) RECORRIDO: SIGMAR APARECIDO MARCHIORI E OUTROS (4) 4ª TURMA - 7ª CAMARA PROCESSO nº 0011513-14.2025.5.15.0044 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: SIGMAR APARECIDO MARCHIORI, CIOCCA TRANSPORTES LTDA - EPP, OZEAS CIOCCA, TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA RECORRIDO: SIGMAR APARECIDO MARCHIORI, CIOCCA TRANSPORTES LTDA - EPP, OZEAS CIOCCA, TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA, VALE S.A. RELATOR: WELLINGTON AMADEU Trata-se de recursos ordinários interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por Sigmar Aparecido Marchiori em face de Ciocca Transportes Ltda. - EPP, Ozeas Ciocca, Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria e Vale S.A.. O reclamante interpôs recurso ordinário, insurgindo-se contra os capítulos relativos à nulidade por cerceamento de defesa, horas extras, intervalos, adicional de insalubridade/periculosidade, responsabilidade da Vale S.A. e indenização por dano existencial. A primeira reclamada e o segundo reclamado interpuseram recurso ordinário, pretendendo a reforma da sentença quanto ao tempo de espera, à responsabilidade do segundo reclamado, às diferenças de diárias e aos honorários advocatícios. A terceira reclamada, por sua vez, interpôs recurso ordinário, insurgindo-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Foram apresentadas contrarrazões. Consta, ainda, que o reclamante e a primeira reclamada opuseram embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante, pela primeira reclamada e segundo reclamado, bem como pela terceira reclamada. Os apelos serão analisados em ordem de prejudicialidade e conjuntamente no que couber. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante sustenta nulidade processual ao argumento de que houve indeferimento de perguntas e limitação da prova oral, com prejuízo à demonstração da jornada e do desvirtuamento das parcelas pagas sob as rubricas "horas extras 50%" e "horas de espera 30%". Nas razões recursais, afirma que a prova pretendida era pertinente e que o encerramento da instrução sem sua produção implicou violação ao art. 370 do CPC. Todavia, não se constata nulidade processual. Consta da ata de audiência que foi produzida prova oral, tendo o Juízo indeferido perguntas formuladas pelo patrono do reclamante à testemunha da terceira reclamada, com registro dos protestos, prosseguindo-se regularmente até o encerramento da instrução, sem outras provas requeridas pelas partes. Além disso, a sentença apreciou expressamente a insurgência veiculada em razões finais, indeferindo o pedido de invalidade do depoimento da testemunha Alexandre do Prado e os demais requerimentos formulados pelo autor, ao fundamento de que não vislumbrou qualquer irregularidade na colheita da prova oral. Em processo do trabalho, o magistrado detém ampla liberdade na condução da instrução, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis, irrelevantes ou impertinentes. A decretação de nulidade exige demonstração objetiva de prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT. No caso, o prejuízo alegado não ficou evidenciado. A controvérsia relativa à jornada foi apreciada a partir da ausência de controles de horário, da distribuição do ônus probatório e da prova oral efetivamente produzida, tendo o Juízo fixado jornada específica com base no conjunto probatório. Da mesma forma, o indeferimento do pedido de descaracterização das parcelas fixas decorreu de conclusão de mérito acerca da insuficiência probatória, e não de obstáculo ilegítimo à defesa. Não se verifica, portanto, cerceamento de defesa, mas mero inconformismo da parte com a valoração da prova realizada na origem. Rejeito a preliminar. DESCARACTERIZAÇÃO DAS HORAS EXTRAS FIXAS E DAS HORAS DE ESPERA FIXAS A sentença indeferiu o pedido de descaracterização das parcelas pagas sob as rubricas "horas extras 50%" e "horas de espera 30%", ao fundamento de que o reclamante não produziu prova do alegado desvirtuamento, indeferindo, por consequência, os reflexos postulados em razão da pretendida integração dessas verbas à remuneração. No recurso, o autor sustenta que o pagamento habitual e invariável dessas parcelas revelaria simulação, com natureza salarial, invocando o art. 9º da CLT e, por analogia, a Súmula 199 do TST. Afirma, ainda, que os holerites demonstrariam pagamento fixo mensal, independentemente da efetiva jornada cumprida. Sem razão. A mera habitualidade do pagamento, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de fraude ou de natureza salarial dissimulada. Era indispensável demonstração segura de que os valores pagos não guardavam correspondência com a realidade contratual ou eram quitados de forma absolutamente dissociada da jornada efetivamente praticada. Ocorre que a moldura fática fixada na sentença não ampara essa conclusão. Embora o Juízo tenha reconhecido a inexistência de controles de jornada e, por isso, arbitrado a jornada de trabalho com base na prova oral, também consignou que a reclamada pagava 50 horas extras fixas por mês e reputou válida tal sistemática, concluindo que, à luz da jornada fixada, o labor extraordinário apurado já se encontrava quitado. Não há, nos elementos examinados, prova robusta de que tais parcelas constituíssem mera rubrica salarial simulada, desvinculada de qualquer prestação extraordinária. Tampouco se demonstrou critério fático seguro que autorizasse converter, de forma ampla, os valores pagos em salário disfarçado para todos os efeitos legais. Também não procede a invocação analógica da Súmula 199 do TST. A hipótese dos autos diz respeito a motorista profissional de cargas, submetido a regime jurídico próprio, não sendo possível transpor automaticamente entendimento construído para situação jurídica diversa, sem demonstração concreta de identidade material entre os casos. Nego provimento. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E INTERVALOS Ausentes os controles de jornada, incumbia à empregadora o ônus da prova quanto ao horário efetivamente cumprido, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, incidindo presunção favorável à jornada declinada na petição inicial, a ser elidida pela prova produzida nos autos. No caso, a sentença, com base no conjunto probatório, fixou a jornada do reclamante de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 19h00, com duas horas de intervalo, e, aos sábados, das 8h00 às 12h00. A partir dessa moldura fática, concluiu que as 50 horas extras mensais pagas sob rubrica específica quitavam o labor extraordinário reconhecido, indeferindo diferenças de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, bem como labor em domingos e feriados. Quanto às horas extras excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, não há reparo a fazer. Isso porque, mantida a validade da parcela paga sob a rubrica "horas extras 50%" e considerada a jornada arbitrada na origem, o Juízo consignou que o sobrelabor apurado já se encontrava satisfeito pelas 50 horas extras fixas mensalmente quitadas, não havendo, no recurso, demonstração aritmética concreta em sentido contrário apta a infirmar a conclusão sentencial. Também não prospera a insurgência quanto ao intervalo intrajornada. A jornada fixada contemplou duas horas de intervalo para repouso e alimentação de segunda a sexta-feira, inexistindo base fática para condenação ao pagamento de parcela decorrente de sua supressão. O mesmo se dá quanto ao intervalo interjornadas. Nos termos do art. 66 da CLT, entre duas jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. A inobservância desse intervalo gera o pagamento, como extras, das horas suprimidas, por aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT, nos termos da OJ 355 da SDI-1 do TST. A jornada fixada na sentença revela labor de segunda a sexta-feira até as 19h00, com reinício às 6h30 do dia seguinte, o que corresponde a descanso de 11h30, situação regular nesses dias. Considerada, ainda, a prestação aos sábados das 8h00 às 12h00 e o retorno ao labor às 6h30 da segunda-feira, tampouco se verifica afronta ao intervalo interjornadas sob esse aspecto. Eventual violação ao art. 66 da CLT dependeria da demonstração de situações específicas não comprovadas de forma segura nos autos, já que a moldura fática fixada pelo Juízo não revela, por si só, supressão habitual do intervalo mínimo legal. Tem razão a sentença, portanto, ao indeferir o pedido, porque a jornada arbitrada não evidencia, de forma objetiva, inobservância do intervalo interjornadas. Mantém-se, ainda, o indeferimento do pedido de horas extras por labor em domingos e feriados, pois a jornada fixada não contemplou prestação habitual nesses dias, e o reclamante não aponta elemento probatório concreto apto a infirmar tal conclusão. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A sentença indeferiu os pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade com base no laudo pericial, que afastou a caracterização de labor em condições insalubres ou perigosas. Consignou o Juízo de origem que a prova técnica não foi infirmada por outros elementos seguros dos autos, motivo pelo qual rejeitou a pretensão. No recurso, o reclamante insiste na tese de que faria jus aos adicionais, especialmente em razão das atividades de transporte e das condições em que prestado o labor. Sem razão. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, quando dependentes de avaliação técnica do ambiente e das condições de trabalho, exigem prova pericial, na forma do art. 195 da CLT. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo, sua conclusão somente pode ser afastada quando houver elementos probatórios robustos em sentido contrário. No caso, não se verifica suporte suficiente para desconstituir a conclusão pericial acolhida na origem. A sentença adotou a prova técnica produzida, que afastou tanto a insalubridade quanto a periculosidade, e o reclamante não indica, de forma objetiva, inconsistência metodológica relevante, premissa fática equivocada ou elemento probatório idôneo capaz de infirmar a conclusão do expert. A mera discordância da parte com o resultado da perícia não autoriza, por si só, a reforma do julgado. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL A sentença indeferiu o pedido de indenização por dano existencial ao fundamento de que a jornada reconhecida não se revelou exaustiva a ponto de presumir violação ao projeto de vida ou ao convívio social do reclamante, ausente prova concreta de prejuízo dessa natureza. Sem razão. O dano existencial não se presume pelo simples reconhecimento de jornada elastecida ou pela existência de inadimplemento contratual. Exige demonstração de que a conduta patronal tenha comprometido, de forma relevante, a vida de relações do empregado, seu convívio familiar, social ou seu projeto de vida. Na hipótese, a moldura fática fixada na origem não autoriza tal conclusão. A jornada arbitrada, embora superior ao módulo legal, não foi reputada extraordinária a ponto de, por si só, evidenciar lesão autônoma de ordem existencial. Além disso, não há prova específica de efetivo prejuízo ao convívio familiar, social, comunitário ou ao desenvolvimento pessoal do reclamante, não bastando alegações genéricas para amparar a condenação. Mantém-se, portanto, o indeferimento da indenização. ANÁLISE CONJUNTA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS NA CADEIA CONTRATUAL A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria ao fundamento de que, sendo incontroverso que sua atividade-fim é o transporte de cargas, teria havido terceirização do serviço para a primeira reclamada, com incidência da Súmula 331, IV, do TST. No mesmo capítulo, contudo, afastou a responsabilidade da Vale S.A., com base no precedente vinculante firmado pelo TST no IRR n. 59, segundo o qual a contratação de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula 331, IV, do TST, não ensejando responsabilização subsidiária da empresa contratante. A terceira reclamada, em suas razões recursais, sustenta que a relação mantida com a primeira reclamada decorre de contrato civil-comercial de transporte rodoviário de cargas, regido pela Lei n. 11.442/2007, o que afasta a incidência da Súmula 331 do TST. Afirma, ainda, inexistirem subordinação jurídica, ingerência administrativa ou controle direto sobre os empregados da transportadora subcontratada. O reclamante, por sua vez, insiste na tese de quarteirização e de responsabilidade subsidiária em cadeia, sustentando a necessidade de distinguishing em relação ao Tema 59 do TST. Alega que a Vale S.A. terceirizava os serviços de transporte à Della Volpe, que, por sua vez, repassava as viagens à primeira reclamada, utilizando de forma predominante e ininterrupta a força de trabalho do autor no transporte de produtos demandados pela quarta reclamada. A controvérsia não se resolve pela mera circunstância de a Della Volpe também atuar no ramo de transporte de cargas, nem pelo fato de a Vale se beneficiar economicamente do escoamento de sua produção. O ponto central é outro: definir se a relação jurídica estabelecida entre as reclamadas revela efetiva terceirização de serviços, nos moldes da Súmula 331 do TST, ou simples contratação comercial de transporte de mercadorias. E, à luz da moldura fática delineada nos autos, prevalece a segunda hipótese. A própria sentença, ao examinar a situação da Vale S.A., reconheceu a incidência do precedente vinculante do TST no IRR n. 59, assentando que a contratação de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não enseja responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Não se extrai da fundamentação adotada, contudo, elemento fático distintivo consistente que justifique solução oposta em relação à Della Volpe. Ao contrário, o que se verifica é a inserção sucessiva de empresas da cadeia logística em contratos voltados ao transporte rodoviário de cargas, atividade que a Lei n. 11.442/2007 qualifica como de natureza comercial. Não basta, para caracterizar terceirização trabalhista, a existência de repasse contratual de viagens ou a circunstância de uma transportadora contratar outra para realizar fretes. O que atrai a responsabilidade subsidiária é a contratação de prestação de serviços com utilização de mão de obra em favor do tomador, em contexto de terceirização propriamente dita. Já no contrato de transporte, o foco jurídico recai sobre o resultado ajustado, qual seja, a movimentação da carga, e não sobre a disponibilização de trabalhadores ao contratante. É precisamente essa a distinção afirmada pela jurisprudência do TST invocada pela terceira reclamada e também pelo próprio Juízo de origem ao excluir a Vale S.A. do polo condenatório. No caso, não há demonstração segura de que a Della Volpe ou a Vale exercessem poder diretivo sobre o reclamante, determinassem diretamente sua rotina laboral ou administrassem a prestação pessoal de serviços em moldes típicos de terceirização. A tese do reclamante, embora construída sob a rubrica de quarteirização em cadeia, permanece assentada, em essência, na afirmação de que o transporte por ele realizado destinava-se predominantemente à Vale, com intermediação da Della Volpe. Tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a natureza comercial da contratação. Também não se extrai dos fundamentos da sentença base empírica bastante para o distinguishing pretendido. O Juízo limitou-se a afirmar que a Della Volpe, por ter como atividade-fim o transporte de cargas, "terceirizou" o serviço para a primeira reclamada. Todavia, esse raciocínio, isoladamente, não transmuda contrato comercial de transporte em terceirização de mão de obra. Se assim fosse, toda subcontratação lícita no setor de transporte rodoviário de cargas ensejaria, automaticamente, responsabilidade subsidiária, em frontal desacordo com a tese firmada pelo TST. Impõe-se, assim, reconhecer que tanto a relação entre Vale S.A. e Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria, quanto a relação entre esta e a Ciocca Transportes Ltda. - EPP, inserem-se, nos limites da prova dos autos, na cadeia contratual própria do transporte de mercadorias, de natureza comercial, e não na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula 331, IV, do TST. Diante disso, reforma-se a sentença para excluir a condenação subsidiária imposta à terceira reclamada, Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria, mantendo-se a improcedência dos pedidos formulados em face da Vale S.A.. Dou provimento ao recurso ordinário da terceira reclamada. Nego provimento ao recurso ordinário do reclamante, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA E DO SEGUNDO RECLAMADO ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DE OZEAS CIOCCA A sentença declarou a responsabilidade subsidiária de Ozeas Ciocca ao fundamento de que ele é titular da primeira reclamada, ficando autorizada a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução, em caso de inidoneidade financeira da empregadora. No recurso, o segundo reclamado sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a mera condição de sócio da pessoa jurídica não autoriza sua inclusão no polo passivo desde a fase de conhecimento, ausentes alegações e prova mínima de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Aduz, ainda, que a empregadora permanece ativa e que jamais manteve vínculo empregatício direto com o reclamante. Assiste-lhe parcial razão. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam é aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, bastando, para tanto, que a parte seja indicada como sujeito da relação jurídica controvertida afirmada em juízo. No caso, o reclamante dirigiu pretensão também em face do segundo reclamado, razão pela qual não há falar em sua exclusão do polo passivo por ilegitimidade ad causam, em sede preliminar. Diversa, contudo, é a solução quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta desde logo na fase de conhecimento. A responsabilidade patrimonial do sócio por dívidas da sociedade não decorre automaticamente de sua simples condição de integrante do quadro societário. A desconsideração da personalidade jurídica, no processo do trabalho, submete-se ao procedimento previsto no art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC, sendo certo que o incidente é dispensado quando a desconsideração é requerida já na petição inicial, hipótese em que o sócio deve ser citado para exercer o contraditório desde o início. Ocorre que, na hipótese, a sentença não apontou fundamento concreto suficiente para a condenação subsidiária imediata de Ozeas Ciocca. Limitou-se a afirmar sua condição de titular da primeira reclamada e, ao mesmo tempo, consignou que a eventual desconsideração da personalidade jurídica ficaria autorizada para a fase de execução, em caso de inidoneidade financeira da empregadora. Esse raciocínio não se sustenta. Se a própria decisão condiciona a responsabilização patrimonial do sócio à futura verificação de insuficiência patrimonial da sociedade, não há base jurídica para lhe impor, desde logo, condenação subsidiária automática na fase de conhecimento, sem demonstração concreta dos pressupostos legais autorizadores da superação da autonomia patrimonial. Em outras palavras, uma coisa é reconhecer a legitimidade passiva do sócio para permanecer no feito, sobretudo quando a pretensão de desconsideração foi deduzida desde a origem; outra, diversa, é condená-lo subsidiariamente de forma automática apenas por integrar a estrutura societária da empregadora. Impõe-se, assim, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, mas reformar a sentença para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída, desde logo, a Ozeas Ciocca, sem prejuízo de eventual exame da responsabilidade patrimonial na fase própria, observados os pressupostos legais e o devido contraditório. Dou parcial provimento ao recurso, no particular. TEMPO DE ESPERA A sentença deferiu o pagamento do tempo de espera como horas extras no período de 12/07/2023 até a rescisão contratual, com adicional de 50%, divisor 220, reflexos em DSR e, com estes, em aviso-prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, com dedução dos valores pagos sob a rubrica "horas de espera 30%". Consignou o Juízo de origem que, após a produção dos efeitos da ADI 5322, o tempo de espera passou a ser considerado tempo à disposição do empregador, devendo ser computado na jornada como labor efetivo. No recurso, a primeira reclamada sustenta que a condenação configura bis in idem, ao argumento de que, considerada a jornada fixada na sentença, as horas pagas como tempo de espera já estariam compreendidas dentro da própria jornada arbitrada, não podendo gerar novo pagamento. Afirma, ainda, que incumbia ao reclamante comprovar que tais horas extrapolavam a jornada reconhecida. Não lhe assiste razão. A sentença fixou a jornada do reclamante de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 19h00, com duas horas de intervalo intrajornada, e aos sábados das 8h00 às 12h00. A partir dessa moldura fática, concluiu que as 50 horas extras fixas quitavam o labor extraordinário apurado, mas tratou de forma autônoma o período registrado em holerite como tempo de espera, especificamente no lapso posterior a 12/07/2023. Esse ponto, ademais, foi expressamente esclarecido nos embargos de declaração, nos quais o Juízo rejeitou a alegação de contradição e assentou que o deferimento do tempo de espera como horas extras não constitui bis in idem, porque as horas extras pagas fixas e o tempo de espera pago fixo possuem fatos geradores distintos, sendo certo que as horas extras fixas não englobaram o período em que o autor realizava atividades consideradas como tempo de espera. A tese recursal parte da premissa de que toda a jornada arbitrada já absorveria, indistintamente, os períodos pagos sob a rubrica "horas de espera 30%". Ocorre que a própria decisão de origem distinguiu as parcelas, reconhecendo que o sobrelabor ordinário foi satisfeito pelas horas extras fixas, mas que o tempo de espera, no período posterior à produção dos efeitos da ADI 5322, passou a ostentar natureza diversa, devendo ser tratado como tempo à disposição e remunerado como labor extraordinário, com dedução dos valores pagos sob a rubrica própria. Também não prospera a alegação de ausência de prova do extrapolamento da jornada. A condenação não decorreu de apuração apartada de minutos excedentes lançados em controles formais, mas da requalificação jurídica do próprio tempo de espera pago em holerite no período posterior a 12/07/2023, tal como reconhecido na sentença. Impõe-se, assim, a manutenção do julgado. Nego provimento. DIFERENÇAS DE DIÁRIAS A sentença deferiu ao reclamante o pagamento de diferenças de diárias, a serem apuradas em liquidação, entre o valor fixo mensal pago sob tal rubrica e os valores previstos na norma coletiva para almoço, jantar e pernoite, observada a jornada fixada nos autos. No recurso, a primeira reclamada sustenta, em síntese, que os valores pagos observavam os instrumentos normativos e os dias efetivamente trabalhados, bem como a distância percorrida. Afirma, ainda, que a diária de jantar somente seria devida em viagens superiores a 100 quilômetros da sede da empresa e que não seriam cabíveis diárias em sábados, domingos, feriados e dias de folga sem prova objetiva do correspondente fato gerador. Não lhe assiste razão. A sentença partiu de premissa fática definida, qual seja, a existência de pagamento fixo mensal a título de diárias, no importe de R$ 1.100,00, e concluiu, à luz da jornada arbitrada e da disciplina normativa da categoria, que esse valor não se mostrava suficiente para abranger integralmente as parcelas convencionais devidas a título de almoço, jantar e pernoite, remetendo a quantificação das diferenças à fase de liquidação. A insurgência recursal é genérica e não enfrenta, de modo efetivo, o fundamento central da condenação. A reclamada limita-se a afirmar que observava a norma coletiva e os dias efetivamente trabalhados, mas não demonstra, de forma concreta, mês a mês, a correspondência entre os valores pagos e as diárias efetivamente devidas segundo os critérios normativos invocados. Também não apresenta elemento objetivo suficiente para infirmar a conclusão sentencial quanto à insuficiência do valor fixo pago, nem demonstra, com base na prova dos autos, quais viagens não preencheriam os requisitos convencionais para percepção de jantar ou pernoite. Nessas condições, a tese defensiva permanece no plano meramente argumentativo, sem aptidão para afastar a condenação imposta, sobretudo porque a própria sentença já remeteu à liquidação a apuração estrita das diferenças, observados os parâmetros fixados no julgado e os limites da norma coletiva. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença fixou honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação em favor dos patronos do reclamante, a cargo da primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária do segundo e do terceiro reclamados, e indeferiu a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor das reclamadas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. No recurso, a primeira reclamada e o segundo reclamado pretendem, de um lado, afastar a responsabilidade do segundo recorrente pelo pagamento da verba honorária e, de outro, obter a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor de seus patronos. Assiste-lhes parcial razão. Mantém-se a condenação da primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no percentual fixado na origem, porquanto compatível com o grau de sucumbência e com os critérios do art. 791-A da CLT. Não há recurso específico do reclamante quanto ao percentual arbitrado, tampouco elemento que justifique sua alteração. Todavia, impõe-se afastar a responsabilidade do segundo reclamado, Ozeas Ciocca, pela verba honorária, em razão do provimento parcial já conferido ao seu recurso para excluir a condenação subsidiária que lhe foi atribuída na fase de conhecimento. Do mesmo modo, fica afastada a responsabilidade da terceira reclamada, Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria, pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante, diante do provimento do seu recurso ordinário para excluir a condenação subsidiária que lhe havia sido imposta. No tocante ao pedido de condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, prospera a insurgência. Considerando que o ajuizamento desta ação ocorreu em plena vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o artigo 791-A ao diploma celetista, e em razão da sucumbência recíproca reconhecida, reputo devidos os honorários advocatícios aos patronos das reclamadas. Aplicar o julgamento da ADI 5766. O reclamante deve suportar os honorários advocatícios, incidentes sobre o valor dos pedidos totalmente rejeitados, observada a condição suspensiva de exigibilidade, porquanto beneficiário da gratuidade judiciária. Dou provimento ao recurso, no particular, para excluir a responsabilidade do segundo e da terceira reclamada pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante e deferi-los em seu favor, mantidos os demais parâmetros fixados na origem. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, em especial os arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal; 9º, 66, 74, § 2º, 195, 765, 790-B, 791-A, 855-A e 899, § 9º, da CLT; 133 a 137 e 370 do CPC; bem como a Súmula 331, IV, a Súmula 457 e a OJ 355 da SDI-1, todas do TST, tendo havido tese explícita sobre as matérias devolvidas. Diante disso, decido: conhecer dos recursos ordinários interpostos por Sigmar Aparecido Marchiori (reclamante), Ciocca Transportes Ltda. - EPP (primeira reclamada), Ozeas Ciocca (segundo reclamado) e Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria (terceira reclamada); rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida por Sigmar Aparecido Marchiori (reclamante) e negar provimento ao seu recurso ordinário; dar provimento ao recurso ordinário de Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria (terceira reclamada) para excluir a condenação subsidiária que lhe foi imposta; dar parcial provimento ao recurso ordinário de Ciocca Transportes Ltda. - EPP (primeira reclamada) e Ozeas Ciocca (segundo reclamado) para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída a Ozeas Ciocca (segundo reclamado), desde logo, na fase de conhecimento, bem como para excluir a responsabilidade de Ozeas Ciocca (segundo reclamado) e Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria (terceira reclamada) pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante e deferi-los em seu favor, mantidos, no mais, os parâmetros fixados na origem. Mantêm-se as custas processuais, na forma da sentença, bem como os honorários periciais, nos termos em que fixados na origem. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 23 DE JUNHO DE 2026. Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino. Composição: Relator: Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Desembargador do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino Desembargadora do Trabalho Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti Compareceu para sustentar oralmente pelo recorrente SIGMAR APARECIDO MARCHIORI, o Dr. ALEXANDRE ANTONIO CESAR. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. WELLINGTON AMADEU Juiz Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIOCCA TRANSPORTES LTDA - EPP
17/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0011513-14.2025.5.15.0044 RECORRENTE: SIGMAR APARECIDO MARCHIORI E OUTROS (3) RECORRIDO: SIGMAR APARECIDO MARCHIORI E OUTROS (4) 4ª TURMA - 7ª CAMARA PROCESSO nº 0011513-14.2025.5.15.0044 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: SIGMAR APARECIDO MARCHIORI, CIOCCA TRANSPORTES LTDA - EPP, OZEAS CIOCCA, TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA RECORRIDO: SIGMAR APARECIDO MARCHIORI, CIOCCA TRANSPORTES LTDA - EPP, OZEAS CIOCCA, TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA, VALE S.A. RELATOR: WELLINGTON AMADEU Trata-se de recursos ordinários interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por Sigmar Aparecido Marchiori em face de Ciocca Transportes Ltda. - EPP, Ozeas Ciocca, Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria e Vale S.A.. O reclamante interpôs recurso ordinário, insurgindo-se contra os capítulos relativos à nulidade por cerceamento de defesa, horas extras, intervalos, adicional de insalubridade/periculosidade, responsabilidade da Vale S.A. e indenização por dano existencial. A primeira reclamada e o segundo reclamado interpuseram recurso ordinário, pretendendo a reforma da sentença quanto ao tempo de espera, à responsabilidade do segundo reclamado, às diferenças de diárias e aos honorários advocatícios. A terceira reclamada, por sua vez, interpôs recurso ordinário, insurgindo-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Foram apresentadas contrarrazões. Consta, ainda, que o reclamante e a primeira reclamada opuseram embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante, pela primeira reclamada e segundo reclamado, bem como pela terceira reclamada. Os apelos serão analisados em ordem de prejudicialidade e conjuntamente no que couber. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante sustenta nulidade processual ao argumento de que houve indeferimento de perguntas e limitação da prova oral, com prejuízo à demonstração da jornada e do desvirtuamento das parcelas pagas sob as rubricas "horas extras 50%" e "horas de espera 30%". Nas razões recursais, afirma que a prova pretendida era pertinente e que o encerramento da instrução sem sua produção implicou violação ao art. 370 do CPC. Todavia, não se constata nulidade processual. Consta da ata de audiência que foi produzida prova oral, tendo o Juízo indeferido perguntas formuladas pelo patrono do reclamante à testemunha da terceira reclamada, com registro dos protestos, prosseguindo-se regularmente até o encerramento da instrução, sem outras provas requeridas pelas partes. Além disso, a sentença apreciou expressamente a insurgência veiculada em razões finais, indeferindo o pedido de invalidade do depoimento da testemunha Alexandre do Prado e os demais requerimentos formulados pelo autor, ao fundamento de que não vislumbrou qualquer irregularidade na colheita da prova oral. Em processo do trabalho, o magistrado detém ampla liberdade na condução da instrução, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis, irrelevantes ou impertinentes. A decretação de nulidade exige demonstração objetiva de prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT. No caso, o prejuízo alegado não ficou evidenciado. A controvérsia relativa à jornada foi apreciada a partir da ausência de controles de horário, da distribuição do ônus probatório e da prova oral efetivamente produzida, tendo o Juízo fixado jornada específica com base no conjunto probatório. Da mesma forma, o indeferimento do pedido de descaracterização das parcelas fixas decorreu de conclusão de mérito acerca da insuficiência probatória, e não de obstáculo ilegítimo à defesa. Não se verifica, portanto, cerceamento de defesa, mas mero inconformismo da parte com a valoração da prova realizada na origem. Rejeito a preliminar. DESCARACTERIZAÇÃO DAS HORAS EXTRAS FIXAS E DAS HORAS DE ESPERA FIXAS A sentença indeferiu o pedido de descaracterização das parcelas pagas sob as rubricas "horas extras 50%" e "horas de espera 30%", ao fundamento de que o reclamante não produziu prova do alegado desvirtuamento, indeferindo, por consequência, os reflexos postulados em razão da pretendida integração dessas verbas à remuneração. No recurso, o autor sustenta que o pagamento habitual e invariável dessas parcelas revelaria simulação, com natureza salarial, invocando o art. 9º da CLT e, por analogia, a Súmula 199 do TST. Afirma, ainda, que os holerites demonstrariam pagamento fixo mensal, independentemente da efetiva jornada cumprida. Sem razão. A mera habitualidade do pagamento, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de fraude ou de natureza salarial dissimulada. Era indispensável demonstração segura de que os valores pagos não guardavam correspondência com a realidade contratual ou eram quitados de forma absolutamente dissociada da jornada efetivamente praticada. Ocorre que a moldura fática fixada na sentença não ampara essa conclusão. Embora o Juízo tenha reconhecido a inexistência de controles de jornada e, por isso, arbitrado a jornada de trabalho com base na prova oral, também consignou que a reclamada pagava 50 horas extras fixas por mês e reputou válida tal sistemática, concluindo que, à luz da jornada fixada, o labor extraordinário apurado já se encontrava quitado. Não há, nos elementos examinados, prova robusta de que tais parcelas constituíssem mera rubrica salarial simulada, desvinculada de qualquer prestação extraordinária. Tampouco se demonstrou critério fático seguro que autorizasse converter, de forma ampla, os valores pagos em salário disfarçado para todos os efeitos legais. Também não procede a invocação analógica da Súmula 199 do TST. A hipótese dos autos diz respeito a motorista profissional de cargas, submetido a regime jurídico próprio, não sendo possível transpor automaticamente entendimento construído para situação jurídica diversa, sem demonstração concreta de identidade material entre os casos. Nego provimento. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E INTERVALOS Ausentes os controles de jornada, incumbia à empregadora o ônus da prova quanto ao horário efetivamente cumprido, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, incidindo presunção favorável à jornada declinada na petição inicial, a ser elidida pela prova produzida nos autos. No caso, a sentença, com base no conjunto probatório, fixou a jornada do reclamante de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 19h00, com duas horas de intervalo, e, aos sábados, das 8h00 às 12h00. A partir dessa moldura fática, concluiu que as 50 horas extras mensais pagas sob rubrica específica quitavam o labor extraordinário reconhecido, indeferindo diferenças de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, bem como labor em domingos e feriados. Quanto às horas extras excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, não há reparo a fazer. Isso porque, mantida a validade da parcela paga sob a rubrica "horas extras 50%" e considerada a jornada arbitrada na origem, o Juízo consignou que o sobrelabor apurado já se encontrava satisfeito pelas 50 horas extras fixas mensalmente quitadas, não havendo, no recurso, demonstração aritmética concreta em sentido contrário apta a infirmar a conclusão sentencial. Também não prospera a insurgência quanto ao intervalo intrajornada. A jornada fixada contemplou duas horas de intervalo para repouso e alimentação de segunda a sexta-feira, inexistindo base fática para condenação ao pagamento de parcela decorrente de sua supressão. O mesmo se dá quanto ao intervalo interjornadas. Nos termos do art. 66 da CLT, entre duas jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. A inobservância desse intervalo gera o pagamento, como extras, das horas suprimidas, por aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT, nos termos da OJ 355 da SDI-1 do TST. A jornada fixada na sentença revela labor de segunda a sexta-feira até as 19h00, com reinício às 6h30 do dia seguinte, o que corresponde a descanso de 11h30, situação regular nesses dias. Considerada, ainda, a prestação aos sábados das 8h00 às 12h00 e o retorno ao labor às 6h30 da segunda-feira, tampouco se verifica afronta ao intervalo interjornadas sob esse aspecto. Eventual violação ao art. 66 da CLT dependeria da demonstração de situações específicas não comprovadas de forma segura nos autos, já que a moldura fática fixada pelo Juízo não revela, por si só, supressão habitual do intervalo mínimo legal. Tem razão a sentença, portanto, ao indeferir o pedido, porque a jornada arbitrada não evidencia, de forma objetiva, inobservância do intervalo interjornadas. Mantém-se, ainda, o indeferimento do pedido de horas extras por labor em domingos e feriados, pois a jornada fixada não contemplou prestação habitual nesses dias, e o reclamante não aponta elemento probatório concreto apto a infirmar tal conclusão. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A sentença indeferiu os pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade com base no laudo pericial, que afastou a caracterização de labor em condições insalubres ou perigosas. Consignou o Juízo de origem que a prova técnica não foi infirmada por outros elementos seguros dos autos, motivo pelo qual rejeitou a pretensão. No recurso, o reclamante insiste na tese de que faria jus aos adicionais, especialmente em razão das atividades de transporte e das condições em que prestado o labor. Sem razão. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, quando dependentes de avaliação técnica do ambiente e das condições de trabalho, exigem prova pericial, na forma do art. 195 da CLT. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo, sua conclusão somente pode ser afastada quando houver elementos probatórios robustos em sentido contrário. No caso, não se verifica suporte suficiente para desconstituir a conclusão pericial acolhida na origem. A sentença adotou a prova técnica produzida, que afastou tanto a insalubridade quanto a periculosidade, e o reclamante não indica, de forma objetiva, inconsistência metodológica relevante, premissa fática equivocada ou elemento probatório idôneo capaz de infirmar a conclusão do expert. A mera discordância da parte com o resultado da perícia não autoriza, por si só, a reforma do julgado. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL A sentença indeferiu o pedido de indenização por dano existencial ao fundamento de que a jornada reconhecida não se revelou exaustiva a ponto de presumir violação ao projeto de vida ou ao convívio social do reclamante, ausente prova concreta de prejuízo dessa natureza. Sem razão. O dano existencial não se presume pelo simples reconhecimento de jornada elastecida ou pela existência de inadimplemento contratual. Exige demonstração de que a conduta patronal tenha comprometido, de forma relevante, a vida de relações do empregado, seu convívio familiar, social ou seu projeto de vida. Na hipótese, a moldura fática fixada na origem não autoriza tal conclusão. A jornada arbitrada, embora superior ao módulo legal, não foi reputada extraordinária a ponto de, por si só, evidenciar lesão autônoma de ordem existencial. Além disso, não há prova específica de efetivo prejuízo ao convívio familiar, social, comunitário ou ao desenvolvimento pessoal do reclamante, não bastando alegações genéricas para amparar a condenação. Mantém-se, portanto, o indeferimento da indenização. ANÁLISE CONJUNTA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS NA CADEIA CONTRATUAL A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria ao fundamento de que, sendo incontroverso que sua atividade-fim é o transporte de cargas, teria havido terceirização do serviço para a primeira reclamada, com incidência da Súmula 331, IV, do TST. No mesmo capítulo, contudo, afastou a responsabilidade da Vale S.A., com base no precedente vinculante firmado pelo TST no IRR n. 59, segundo o qual a contratação de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula 331, IV, do TST, não ensejando responsabilização subsidiária da empresa contratante. A terceira reclamada, em suas razões recursais, sustenta que a relação mantida com a primeira reclamada decorre de contrato civil-comercial de transporte rodoviário de cargas, regido pela Lei n. 11.442/2007, o que afasta a incidência da Súmula 331 do TST. Afirma, ainda, inexistirem subordinação jurídica, ingerência administrativa ou controle direto sobre os empregados da transportadora subcontratada. O reclamante, por sua vez, insiste na tese de quarteirização e de responsabilidade subsidiária em cadeia, sustentando a necessidade de distinguishing em relação ao Tema 59 do TST. Alega que a Vale S.A. terceirizava os serviços de transporte à Della Volpe, que, por sua vez, repassava as viagens à primeira reclamada, utilizando de forma predominante e ininterrupta a força de trabalho do autor no transporte de produtos demandados pela quarta reclamada. A controvérsia não se resolve pela mera circunstância de a Della Volpe também atuar no ramo de transporte de cargas, nem pelo fato de a Vale se beneficiar economicamente do escoamento de sua produção. O ponto central é outro: definir se a relação jurídica estabelecida entre as reclamadas revela efetiva terceirização de serviços, nos moldes da Súmula 331 do TST, ou simples contratação comercial de transporte de mercadorias. E, à luz da moldura fática delineada nos autos, prevalece a segunda hipótese. A própria sentença, ao examinar a situação da Vale S.A., reconheceu a incidência do precedente vinculante do TST no IRR n. 59, assentando que a contratação de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não enseja responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Não se extrai da fundamentação adotada, contudo, elemento fático distintivo consistente que justifique solução oposta em relação à Della Volpe. Ao contrário, o que se verifica é a inserção sucessiva de empresas da cadeia logística em contratos voltados ao transporte rodoviário de cargas, atividade que a Lei n. 11.442/2007 qualifica como de natureza comercial. Não basta, para caracterizar terceirização trabalhista, a existência de repasse contratual de viagens ou a circunstância de uma transportadora contratar outra para realizar fretes. O que atrai a responsabilidade subsidiária é a contratação de prestação de serviços com utilização de mão de obra em favor do tomador, em contexto de terceirização propriamente dita. Já no contrato de transporte, o foco jurídico recai sobre o resultado ajustado, qual seja, a movimentação da carga, e não sobre a disponibilização de trabalhadores ao contratante. É precisamente essa a distinção afirmada pela jurisprudência do TST invocada pela terceira reclamada e também pelo próprio Juízo de origem ao excluir a Vale S.A. do polo condenatório. No caso, não há demonstração segura de que a Della Volpe ou a Vale exercessem poder diretivo sobre o reclamante, determinassem diretamente sua rotina laboral ou administrassem a prestação pessoal de serviços em moldes típicos de terceirização. A tese do reclamante, embora construída sob a rubrica de quarteirização em cadeia, permanece assentada, em essência, na afirmação de que o transporte por ele realizado destinava-se predominantemente à Vale, com intermediação da Della Volpe. Tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a natureza comercial da contratação. Também não se extrai dos fundamentos da sentença base empírica bastante para o distinguishing pretendido. O Juízo limitou-se a afirmar que a Della Volpe, por ter como atividade-fim o transporte de cargas, "terceirizou" o serviço para a primeira reclamada. Todavia, esse raciocínio, isoladamente, não transmuda contrato comercial de transporte em terceirização de mão de obra. Se assim fosse, toda subcontratação lícita no setor de transporte rodoviário de cargas ensejaria, automaticamente, responsabilidade subsidiária, em frontal desacordo com a tese firmada pelo TST. Impõe-se, assim, reconhecer que tanto a relação entre Vale S.A. e Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria, quanto a relação entre esta e a Ciocca Transportes Ltda. - EPP, inserem-se, nos limites da prova dos autos, na cadeia contratual própria do transporte de mercadorias, de natureza comercial, e não na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula 331, IV, do TST. Diante disso, reforma-se a sentença para excluir a condenação subsidiária imposta à terceira reclamada, Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria, mantendo-se a improcedência dos pedidos formulados em face da Vale S.A.. Dou provimento ao recurso ordinário da terceira reclamada. Nego provimento ao recurso ordinário do reclamante, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA E DO SEGUNDO RECLAMADO ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DE OZEAS CIOCCA A sentença declarou a responsabilidade subsidiária de Ozeas Ciocca ao fundamento de que ele é titular da primeira reclamada, ficando autorizada a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução, em caso de inidoneidade financeira da empregadora. No recurso, o segundo reclamado sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a mera condição de sócio da pessoa jurídica não autoriza sua inclusão no polo passivo desde a fase de conhecimento, ausentes alegações e prova mínima de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Aduz, ainda, que a empregadora permanece ativa e que jamais manteve vínculo empregatício direto com o reclamante. Assiste-lhe parcial razão. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam é aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, bastando, para tanto, que a parte seja indicada como sujeito da relação jurídica controvertida afirmada em juízo. No caso, o reclamante dirigiu pretensão também em face do segundo reclamado, razão pela qual não há falar em sua exclusão do polo passivo por ilegitimidade ad causam, em sede preliminar. Diversa, contudo, é a solução quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta desde logo na fase de conhecimento. A responsabilidade patrimonial do sócio por dívidas da sociedade não decorre automaticamente de sua simples condição de integrante do quadro societário. A desconsideração da personalidade jurídica, no processo do trabalho, submete-se ao procedimento previsto no art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC, sendo certo que o incidente é dispensado quando a desconsideração é requerida já na petição inicial, hipótese em que o sócio deve ser citado para exercer o contraditório desde o início. Ocorre que, na hipótese, a sentença não apontou fundamento concreto suficiente para a condenação subsidiária imediata de Ozeas Ciocca. Limitou-se a afirmar sua condição de titular da primeira reclamada e, ao mesmo tempo, consignou que a eventual desconsideração da personalidade jurídica ficaria autorizada para a fase de execução, em caso de inidoneidade financeira da empregadora. Esse raciocínio não se sustenta. Se a própria decisão condiciona a responsabilização patrimonial do sócio à futura verificação de insuficiência patrimonial da sociedade, não há base jurídica para lhe impor, desde logo, condenação subsidiária automática na fase de conhecimento, sem demonstração concreta dos pressupostos legais autorizadores da superação da autonomia patrimonial. Em outras palavras, uma coisa é reconhecer a legitimidade passiva do sócio para permanecer no feito, sobretudo quando a pretensão de desconsideração foi deduzida desde a origem; outra, diversa, é condená-lo subsidiariamente de forma automática apenas por integrar a estrutura societária da empregadora. Impõe-se, assim, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, mas reformar a sentença para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída, desde logo, a Ozeas Ciocca, sem prejuízo de eventual exame da responsabilidade patrimonial na fase própria, observados os pressupostos legais e o devido contraditório. Dou parcial provimento ao recurso, no particular. TEMPO DE ESPERA A sentença deferiu o pagamento do tempo de espera como horas extras no período de 12/07/2023 até a rescisão contratual, com adicional de 50%, divisor 220, reflexos em DSR e, com estes, em aviso-prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, com dedução dos valores pagos sob a rubrica "horas de espera 30%". Consignou o Juízo de origem que, após a produção dos efeitos da ADI 5322, o tempo de espera passou a ser considerado tempo à disposição do empregador, devendo ser computado na jornada como labor efetivo. No recurso, a primeira reclamada sustenta que a condenação configura bis in idem, ao argumento de que, considerada a jornada fixada na sentença, as horas pagas como tempo de espera já estariam compreendidas dentro da própria jornada arbitrada, não podendo gerar novo pagamento. Afirma, ainda, que incumbia ao reclamante comprovar que tais horas extrapolavam a jornada reconhecida. Não lhe assiste razão. A sentença fixou a jornada do reclamante de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 19h00, com duas horas de intervalo intrajornada, e aos sábados das 8h00 às 12h00. A partir dessa moldura fática, concluiu que as 50 horas extras fixas quitavam o labor extraordinário apurado, mas tratou de forma autônoma o período registrado em holerite como tempo de espera, especificamente no lapso posterior a 12/07/2023. Esse ponto, ademais, foi expressamente esclarecido nos embargos de declaração, nos quais o Juízo rejeitou a alegação de contradição e assentou que o deferimento do tempo de espera como horas extras não constitui bis in idem, porque as horas extras pagas fixas e o tempo de espera pago fixo possuem fatos geradores distintos, sendo certo que as horas extras fixas não englobaram o período em que o autor realizava atividades consideradas como tempo de espera. A tese recursal parte da premissa de que toda a jornada arbitrada já absorveria, indistintamente, os períodos pagos sob a rubrica "horas de espera 30%". Ocorre que a própria decisão de origem distinguiu as parcelas, reconhecendo que o sobrelabor ordinário foi satisfeito pelas horas extras fixas, mas que o tempo de espera, no período posterior à produção dos efeitos da ADI 5322, passou a ostentar natureza diversa, devendo ser tratado como tempo à disposição e remunerado como labor extraordinário, com dedução dos valores pagos sob a rubrica própria. Também não prospera a alegação de ausência de prova do extrapolamento da jornada. A condenação não decorreu de apuração apartada de minutos excedentes lançados em controles formais, mas da requalificação jurídica do próprio tempo de espera pago em holerite no período posterior a 12/07/2023, tal como reconhecido na sentença. Impõe-se, assim, a manutenção do julgado. Nego provimento. DIFERENÇAS DE DIÁRIAS A sentença deferiu ao reclamante o pagamento de diferenças de diárias, a serem apuradas em liquidação, entre o valor fixo mensal pago sob tal rubrica e os valores previstos na norma coletiva para almoço, jantar e pernoite, observada a jornada fixada nos autos. No recurso, a primeira reclamada sustenta, em síntese, que os valores pagos observavam os instrumentos normativos e os dias efetivamente trabalhados, bem como a distância percorrida. Afirma, ainda, que a diária de jantar somente seria devida em viagens superiores a 100 quilômetros da sede da empresa e que não seriam cabíveis diárias em sábados, domingos, feriados e dias de folga sem prova objetiva do correspondente fato gerador. Não lhe assiste razão. A sentença partiu de premissa fática definida, qual seja, a existência de pagamento fixo mensal a título de diárias, no importe de R$ 1.100,00, e concluiu, à luz da jornada arbitrada e da disciplina normativa da categoria, que esse valor não se mostrava suficiente para abranger integralmente as parcelas convencionais devidas a título de almoço, jantar e pernoite, remetendo a quantificação das diferenças à fase de liquidação. A insurgência recursal é genérica e não enfrenta, de modo efetivo, o fundamento central da condenação. A reclamada limita-se a afirmar que observava a norma coletiva e os dias efetivamente trabalhados, mas não demonstra, de forma concreta, mês a mês, a correspondência entre os valores pagos e as diárias efetivamente devidas segundo os critérios normativos invocados. Também não apresenta elemento objetivo suficiente para infirmar a conclusão sentencial quanto à insuficiência do valor fixo pago, nem demonstra, com base na prova dos autos, quais viagens não preencheriam os requisitos convencionais para percepção de jantar ou pernoite. Nessas condições, a tese defensiva permanece no plano meramente argumentativo, sem aptidão para afastar a condenação imposta, sobretudo porque a própria sentença já remeteu à liquidação a apuração estrita das diferenças, observados os parâmetros fixados no julgado e os limites da norma coletiva. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença fixou honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação em favor dos patronos do reclamante, a cargo da primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária do segundo e do terceiro reclamados, e indeferiu a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor das reclamadas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. No recurso, a primeira reclamada e o segundo reclamado pretendem, de um lado, afastar a responsabilidade do segundo recorrente pelo pagamento da verba honorária e, de outro, obter a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor de seus patronos. Assiste-lhes parcial razão. Mantém-se a condenação da primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no percentual fixado na origem, porquanto compatível com o grau de sucumbência e com os critérios do art. 791-A da CLT. Não há recurso específico do reclamante quanto ao percentual arbitrado, tampouco elemento que justifique sua alteração. Todavia, impõe-se afastar a responsabilidade do segundo reclamado, Ozeas Ciocca, pela verba honorária, em razão do provimento parcial já conferido ao seu recurso para excluir a condenação subsidiária que lhe foi atribuída na fase de conhecimento. Do mesmo modo, fica afastada a responsabilidade da terceira reclamada, Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria, pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante, diante do provimento do seu recurso ordinário para excluir a condenação subsidiária que lhe havia sido imposta. No tocante ao pedido de condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, prospera a insurgência. Considerando que o ajuizamento desta ação ocorreu em plena vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o artigo 791-A ao diploma celetista, e em razão da sucumbência recíproca reconhecida, reputo devidos os honorários advocatícios aos patronos das reclamadas. Aplicar o julgamento da ADI 5766. O reclamante deve suportar os honorários advocatícios, incidentes sobre o valor dos pedidos totalmente rejeitados, observada a condição suspensiva de exigibilidade, porquanto beneficiário da gratuidade judiciária. Dou provimento ao recurso, no particular, para excluir a responsabilidade do segundo e da terceira reclamada pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante e deferi-los em seu favor, mantidos os demais parâmetros fixados na origem. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, em especial os arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal; 9º, 66, 74, § 2º, 195, 765, 790-B, 791-A, 855-A e 899, § 9º, da CLT; 133 a 137 e 370 do CPC; bem como a Súmula 331, IV, a Súmula 457 e a OJ 355 da SDI-1, todas do TST, tendo havido tese explícita sobre as matérias devolvidas. Diante disso, decido: conhecer dos recursos ordinários interpostos por Sigmar Aparecido Marchiori (reclamante), Ciocca Transportes Ltda. - EPP (primeira reclamada), Ozeas Ciocca (segundo reclamado) e Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria (terceira reclamada); rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida por Sigmar Aparecido Marchiori (reclamante) e negar provimento ao seu recurso ordinário; dar provimento ao recurso ordinário de Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria (terceira reclamada) para excluir a condenação subsidiária que lhe foi imposta; dar parcial provimento ao recurso ordinário de Ciocca Transportes Ltda. - EPP (primeira reclamada) e Ozeas Ciocca (segundo reclamado) para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída a Ozeas Ciocca (segundo reclamado), desde logo, na fase de conhecimento, bem como para excluir a responsabilidade de Ozeas Ciocca (segundo reclamado) e Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria (terceira reclamada) pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante e deferi-los em seu favor, mantidos, no mais, os parâmetros fixados na origem. Mantêm-se as custas processuais, na forma da sentença, bem como os honorários periciais, nos termos em que fixados na origem. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 23 DE JUNHO DE 2026. Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino. Composição: Relator: Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Desembargador do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino Desembargadora do Trabalho Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti Compareceu para sustentar oralmente pelo recorrente SIGMAR APARECIDO MARCHIORI, o Dr. ALEXANDRE ANTONIO CESAR. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. WELLINGTON AMADEU Juiz Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OZEAS CIOCCA
17/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0011513-14.2025.5.15.0044 RECORRENTE: SIGMAR APARECIDO MARCHIORI E OUTROS (3) RECORRIDO: SIGMAR APARECIDO MARCHIORI E OUTROS (4) 4ª TURMA - 7ª CAMARA PROCESSO nº 0011513-14.2025.5.15.0044 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: SIGMAR APARECIDO MARCHIORI, CIOCCA TRANSPORTES LTDA - EPP, OZEAS CIOCCA, TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA RECORRIDO: SIGMAR APARECIDO MARCHIORI, CIOCCA TRANSPORTES LTDA - EPP, OZEAS CIOCCA, TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA, VALE S.A. RELATOR: WELLINGTON AMADEU Trata-se de recursos ordinários interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por Sigmar Aparecido Marchiori em face de Ciocca Transportes Ltda. - EPP, Ozeas Ciocca, Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria e Vale S.A.. O reclamante interpôs recurso ordinário, insurgindo-se contra os capítulos relativos à nulidade por cerceamento de defesa, horas extras, intervalos, adicional de insalubridade/periculosidade, responsabilidade da Vale S.A. e indenização por dano existencial. A primeira reclamada e o segundo reclamado interpuseram recurso ordinário, pretendendo a reforma da sentença quanto ao tempo de espera, à responsabilidade do segundo reclamado, às diferenças de diárias e aos honorários advocatícios. A terceira reclamada, por sua vez, interpôs recurso ordinário, insurgindo-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Foram apresentadas contrarrazões. Consta, ainda, que o reclamante e a primeira reclamada opuseram embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante, pela primeira reclamada e segundo reclamado, bem como pela terceira reclamada. Os apelos serão analisados em ordem de prejudicialidade e conjuntamente no que couber. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante sustenta nulidade processual ao argumento de que houve indeferimento de perguntas e limitação da prova oral, com prejuízo à demonstração da jornada e do desvirtuamento das parcelas pagas sob as rubricas "horas extras 50%" e "horas de espera 30%". Nas razões recursais, afirma que a prova pretendida era pertinente e que o encerramento da instrução sem sua produção implicou violação ao art. 370 do CPC. Todavia, não se constata nulidade processual. Consta da ata de audiência que foi produzida prova oral, tendo o Juízo indeferido perguntas formuladas pelo patrono do reclamante à testemunha da terceira reclamada, com registro dos protestos, prosseguindo-se regularmente até o encerramento da instrução, sem outras provas requeridas pelas partes. Além disso, a sentença apreciou expressamente a insurgência veiculada em razões finais, indeferindo o pedido de invalidade do depoimento da testemunha Alexandre do Prado e os demais requerimentos formulados pelo autor, ao fundamento de que não vislumbrou qualquer irregularidade na colheita da prova oral. Em processo do trabalho, o magistrado detém ampla liberdade na condução da instrução, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis, irrelevantes ou impertinentes. A decretação de nulidade exige demonstração objetiva de prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT. No caso, o prejuízo alegado não ficou evidenciado. A controvérsia relativa à jornada foi apreciada a partir da ausência de controles de horário, da distribuição do ônus probatório e da prova oral efetivamente produzida, tendo o Juízo fixado jornada específica com base no conjunto probatório. Da mesma forma, o indeferimento do pedido de descaracterização das parcelas fixas decorreu de conclusão de mérito acerca da insuficiência probatória, e não de obstáculo ilegítimo à defesa. Não se verifica, portanto, cerceamento de defesa, mas mero inconformismo da parte com a valoração da prova realizada na origem. Rejeito a preliminar. DESCARACTERIZAÇÃO DAS HORAS EXTRAS FIXAS E DAS HORAS DE ESPERA FIXAS A sentença indeferiu o pedido de descaracterização das parcelas pagas sob as rubricas "horas extras 50%" e "horas de espera 30%", ao fundamento de que o reclamante não produziu prova do alegado desvirtuamento, indeferindo, por consequência, os reflexos postulados em razão da pretendida integração dessas verbas à remuneração. No recurso, o autor sustenta que o pagamento habitual e invariável dessas parcelas revelaria simulação, com natureza salarial, invocando o art. 9º da CLT e, por analogia, a Súmula 199 do TST. Afirma, ainda, que os holerites demonstrariam pagamento fixo mensal, independentemente da efetiva jornada cumprida. Sem razão. A mera habitualidade do pagamento, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de fraude ou de natureza salarial dissimulada. Era indispensável demonstração segura de que os valores pagos não guardavam correspondência com a realidade contratual ou eram quitados de forma absolutamente dissociada da jornada efetivamente praticada. Ocorre que a moldura fática fixada na sentença não ampara essa conclusão. Embora o Juízo tenha reconhecido a inexistência de controles de jornada e, por isso, arbitrado a jornada de trabalho com base na prova oral, também consignou que a reclamada pagava 50 horas extras fixas por mês e reputou válida tal sistemática, concluindo que, à luz da jornada fixada, o labor extraordinário apurado já se encontrava quitado. Não há, nos elementos examinados, prova robusta de que tais parcelas constituíssem mera rubrica salarial simulada, desvinculada de qualquer prestação extraordinária. Tampouco se demonstrou critério fático seguro que autorizasse converter, de forma ampla, os valores pagos em salário disfarçado para todos os efeitos legais. Também não procede a invocação analógica da Súmula 199 do TST. A hipótese dos autos diz respeito a motorista profissional de cargas, submetido a regime jurídico próprio, não sendo possível transpor automaticamente entendimento construído para situação jurídica diversa, sem demonstração concreta de identidade material entre os casos. Nego provimento. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E INTERVALOS Ausentes os controles de jornada, incumbia à empregadora o ônus da prova quanto ao horário efetivamente cumprido, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, incidindo presunção favorável à jornada declinada na petição inicial, a ser elidida pela prova produzida nos autos. No caso, a sentença, com base no conjunto probatório, fixou a jornada do reclamante de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 19h00, com duas horas de intervalo, e, aos sábados, das 8h00 às 12h00. A partir dessa moldura fática, concluiu que as 50 horas extras mensais pagas sob rubrica específica quitavam o labor extraordinário reconhecido, indeferindo diferenças de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, bem como labor em domingos e feriados. Quanto às horas extras excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, não há reparo a fazer. Isso porque, mantida a validade da parcela paga sob a rubrica "horas extras 50%" e considerada a jornada arbitrada na origem, o Juízo consignou que o sobrelabor apurado já se encontrava satisfeito pelas 50 horas extras fixas mensalmente quitadas, não havendo, no recurso, demonstração aritmética concreta em sentido contrário apta a infirmar a conclusão sentencial. Também não prospera a insurgência quanto ao intervalo intrajornada. A jornada fixada contemplou duas horas de intervalo para repouso e alimentação de segunda a sexta-feira, inexistindo base fática para condenação ao pagamento de parcela decorrente de sua supressão. O mesmo se dá quanto ao intervalo interjornadas. Nos termos do art. 66 da CLT, entre duas jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. A inobservância desse intervalo gera o pagamento, como extras, das horas suprimidas, por aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT, nos termos da OJ 355 da SDI-1 do TST. A jornada fixada na sentença revela labor de segunda a sexta-feira até as 19h00, com reinício às 6h30 do dia seguinte, o que corresponde a descanso de 11h30, situação regular nesses dias. Considerada, ainda, a prestação aos sábados das 8h00 às 12h00 e o retorno ao labor às 6h30 da segunda-feira, tampouco se verifica afronta ao intervalo interjornadas sob esse aspecto. Eventual violação ao art. 66 da CLT dependeria da demonstração de situações específicas não comprovadas de forma segura nos autos, já que a moldura fática fixada pelo Juízo não revela, por si só, supressão habitual do intervalo mínimo legal. Tem razão a sentença, portanto, ao indeferir o pedido, porque a jornada arbitrada não evidencia, de forma objetiva, inobservância do intervalo interjornadas. Mantém-se, ainda, o indeferimento do pedido de horas extras por labor em domingos e feriados, pois a jornada fixada não contemplou prestação habitual nesses dias, e o reclamante não aponta elemento probatório concreto apto a infirmar tal conclusão. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A sentença indeferiu os pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade com base no laudo pericial, que afastou a caracterização de labor em condições insalubres ou perigosas. Consignou o Juízo de origem que a prova técnica não foi infirmada por outros elementos seguros dos autos, motivo pelo qual rejeitou a pretensão. No recurso, o reclamante insiste na tese de que faria jus aos adicionais, especialmente em razão das atividades de transporte e das condições em que prestado o labor. Sem razão. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, quando dependentes de avaliação técnica do ambiente e das condições de trabalho, exigem prova pericial, na forma do art. 195 da CLT. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo, sua conclusão somente pode ser afastada quando houver elementos probatórios robustos em sentido contrário. No caso, não se verifica suporte suficiente para desconstituir a conclusão pericial acolhida na origem. A sentença adotou a prova técnica produzida, que afastou tanto a insalubridade quanto a periculosidade, e o reclamante não indica, de forma objetiva, inconsistência metodológica relevante, premissa fática equivocada ou elemento probatório idôneo capaz de infirmar a conclusão do expert. A mera discordância da parte com o resultado da perícia não autoriza, por si só, a reforma do julgado. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL A sentença indeferiu o pedido de indenização por dano existencial ao fundamento de que a jornada reconhecida não se revelou exaustiva a ponto de presumir violação ao projeto de vida ou ao convívio social do reclamante, ausente prova concreta de prejuízo dessa natureza. Sem razão. O dano existencial não se presume pelo simples reconhecimento de jornada elastecida ou pela existência de inadimplemento contratual. Exige demonstração de que a conduta patronal tenha comprometido, de forma relevante, a vida de relações do empregado, seu convívio familiar, social ou seu projeto de vida. Na hipótese, a moldura fática fixada na origem não autoriza tal conclusão. A jornada arbitrada, embora superior ao módulo legal, não foi reputada extraordinária a ponto de, por si só, evidenciar lesão autônoma de ordem existencial. Além disso, não há prova específica de efetivo prejuízo ao convívio familiar, social, comunitário ou ao desenvolvimento pessoal do reclamante, não bastando alegações genéricas para amparar a condenação. Mantém-se, portanto, o indeferimento da indenização. ANÁLISE CONJUNTA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS NA CADEIA CONTRATUAL A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria ao fundamento de que, sendo incontroverso que sua atividade-fim é o transporte de cargas, teria havido terceirização do serviço para a primeira reclamada, com incidência da Súmula 331, IV, do TST. No mesmo capítulo, contudo, afastou a responsabilidade da Vale S.A., com base no precedente vinculante firmado pelo TST no IRR n. 59, segundo o qual a contratação de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula 331, IV, do TST, não ensejando responsabilização subsidiária da empresa contratante. A terceira reclamada, em suas razões recursais, sustenta que a relação mantida com a primeira reclamada decorre de contrato civil-comercial de transporte rodoviário de cargas, regido pela Lei n. 11.442/2007, o que afasta a incidência da Súmula 331 do TST. Afirma, ainda, inexistirem subordinação jurídica, ingerência administrativa ou controle direto sobre os empregados da transportadora subcontratada. O reclamante, por sua vez, insiste na tese de quarteirização e de responsabilidade subsidiária em cadeia, sustentando a necessidade de distinguishing em relação ao Tema 59 do TST. Alega que a Vale S.A. terceirizava os serviços de transporte à Della Volpe, que, por sua vez, repassava as viagens à primeira reclamada, utilizando de forma predominante e ininterrupta a força de trabalho do autor no transporte de produtos demandados pela quarta reclamada. A controvérsia não se resolve pela mera circunstância de a Della Volpe também atuar no ramo de transporte de cargas, nem pelo fato de a Vale se beneficiar economicamente do escoamento de sua produção. O ponto central é outro: definir se a relação jurídica estabelecida entre as reclamadas revela efetiva terceirização de serviços, nos moldes da Súmula 331 do TST, ou simples contratação comercial de transporte de mercadorias. E, à luz da moldura fática delineada nos autos, prevalece a segunda hipótese. A própria sentença, ao examinar a situação da Vale S.A., reconheceu a incidência do precedente vinculante do TST no IRR n. 59, assentando que a contratação de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não enseja responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Não se extrai da fundamentação adotada, contudo, elemento fático distintivo consistente que justifique solução oposta em relação à Della Volpe. Ao contrário, o que se verifica é a inserção sucessiva de empresas da cadeia logística em contratos voltados ao transporte rodoviário de cargas, atividade que a Lei n. 11.442/2007 qualifica como de natureza comercial. Não basta, para caracterizar terceirização trabalhista, a existência de repasse contratual de viagens ou a circunstância de uma transportadora contratar outra para realizar fretes. O que atrai a responsabilidade subsidiária é a contratação de prestação de serviços com utilização de mão de obra em favor do tomador, em contexto de terceirização propriamente dita. Já no contrato de transporte, o foco jurídico recai sobre o resultado ajustado, qual seja, a movimentação da carga, e não sobre a disponibilização de trabalhadores ao contratante. É precisamente essa a distinção afirmada pela jurisprudência do TST invocada pela terceira reclamada e também pelo próprio Juízo de origem ao excluir a Vale S.A. do polo condenatório. No caso, não há demonstração segura de que a Della Volpe ou a Vale exercessem poder diretivo sobre o reclamante, determinassem diretamente sua rotina laboral ou administrassem a prestação pessoal de serviços em moldes típicos de terceirização. A tese do reclamante, embora construída sob a rubrica de quarteirização em cadeia, permanece assentada, em essência, na afirmação de que o transporte por ele realizado destinava-se predominantemente à Vale, com intermediação da Della Volpe. Tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a natureza comercial da contratação. Também não se extrai dos fundamentos da sentença base empírica bastante para o distinguishing pretendido. O Juízo limitou-se a afirmar que a Della Volpe, por ter como atividade-fim o transporte de cargas, "terceirizou" o serviço para a primeira reclamada. Todavia, esse raciocínio, isoladamente, não transmuda contrato comercial de transporte em terceirização de mão de obra. Se assim fosse, toda subcontratação lícita no setor de transporte rodoviário de cargas ensejaria, automaticamente, responsabilidade subsidiária, em frontal desacordo com a tese firmada pelo TST. Impõe-se, assim, reconhecer que tanto a relação entre Vale S.A. e Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria, quanto a relação entre esta e a Ciocca Transportes Ltda. - EPP, inserem-se, nos limites da prova dos autos, na cadeia contratual própria do transporte de mercadorias, de natureza comercial, e não na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula 331, IV, do TST. Diante disso, reforma-se a sentença para excluir a condenação subsidiária imposta à terceira reclamada, Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria, mantendo-se a improcedência dos pedidos formulados em face da Vale S.A.. Dou provimento ao recurso ordinário da terceira reclamada. Nego provimento ao recurso ordinário do reclamante, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA E DO SEGUNDO RECLAMADO ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DE OZEAS CIOCCA A sentença declarou a responsabilidade subsidiária de Ozeas Ciocca ao fundamento de que ele é titular da primeira reclamada, ficando autorizada a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução, em caso de inidoneidade financeira da empregadora. No recurso, o segundo reclamado sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a mera condição de sócio da pessoa jurídica não autoriza sua inclusão no polo passivo desde a fase de conhecimento, ausentes alegações e prova mínima de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Aduz, ainda, que a empregadora permanece ativa e que jamais manteve vínculo empregatício direto com o reclamante. Assiste-lhe parcial razão. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam é aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, bastando, para tanto, que a parte seja indicada como sujeito da relação jurídica controvertida afirmada em juízo. No caso, o reclamante dirigiu pretensão também em face do segundo reclamado, razão pela qual não há falar em sua exclusão do polo passivo por ilegitimidade ad causam, em sede preliminar. Diversa, contudo, é a solução quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta desde logo na fase de conhecimento. A responsabilidade patrimonial do sócio por dívidas da sociedade não decorre automaticamente de sua simples condição de integrante do quadro societário. A desconsideração da personalidade jurídica, no processo do trabalho, submete-se ao procedimento previsto no art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC, sendo certo que o incidente é dispensado quando a desconsideração é requerida já na petição inicial, hipótese em que o sócio deve ser citado para exercer o contraditório desde o início. Ocorre que, na hipótese, a sentença não apontou fundamento concreto suficiente para a condenação subsidiária imediata de Ozeas Ciocca. Limitou-se a afirmar sua condição de titular da primeira reclamada e, ao mesmo tempo, consignou que a eventual desconsideração da personalidade jurídica ficaria autorizada para a fase de execução, em caso de inidoneidade financeira da empregadora. Esse raciocínio não se sustenta. Se a própria decisão condiciona a responsabilização patrimonial do sócio à futura verificação de insuficiência patrimonial da sociedade, não há base jurídica para lhe impor, desde logo, condenação subsidiária automática na fase de conhecimento, sem demonstração concreta dos pressupostos legais autorizadores da superação da autonomia patrimonial. Em outras palavras, uma coisa é reconhecer a legitimidade passiva do sócio para permanecer no feito, sobretudo quando a pretensão de desconsideração foi deduzida desde a origem; outra, diversa, é condená-lo subsidiariamente de forma automática apenas por integrar a estrutura societária da empregadora. Impõe-se, assim, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, mas reformar a sentença para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída, desde logo, a Ozeas Ciocca, sem prejuízo de eventual exame da responsabilidade patrimonial na fase própria, observados os pressupostos legais e o devido contraditório. Dou parcial provimento ao recurso, no particular. TEMPO DE ESPERA A sentença deferiu o pagamento do tempo de espera como horas extras no período de 12/07/2023 até a rescisão contratual, com adicional de 50%, divisor 220, reflexos em DSR e, com estes, em aviso-prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, com dedução dos valores pagos sob a rubrica "horas de espera 30%". Consignou o Juízo de origem que, após a produção dos efeitos da ADI 5322, o tempo de espera passou a ser considerado tempo à disposição do empregador, devendo ser computado na jornada como labor efetivo. No recurso, a primeira reclamada sustenta que a condenação configura bis in idem, ao argumento de que, considerada a jornada fixada na sentença, as horas pagas como tempo de espera já estariam compreendidas dentro da própria jornada arbitrada, não podendo gerar novo pagamento. Afirma, ainda, que incumbia ao reclamante comprovar que tais horas extrapolavam a jornada reconhecida. Não lhe assiste razão. A sentença fixou a jornada do reclamante de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 19h00, com duas horas de intervalo intrajornada, e aos sábados das 8h00 às 12h00. A partir dessa moldura fática, concluiu que as 50 horas extras fixas quitavam o labor extraordinário apurado, mas tratou de forma autônoma o período registrado em holerite como tempo de espera, especificamente no lapso posterior a 12/07/2023. Esse ponto, ademais, foi expressamente esclarecido nos embargos de declaração, nos quais o Juízo rejeitou a alegação de contradição e assentou que o deferimento do tempo de espera como horas extras não constitui bis in idem, porque as horas extras pagas fixas e o tempo de espera pago fixo possuem fatos geradores distintos, sendo certo que as horas extras fixas não englobaram o período em que o autor realizava atividades consideradas como tempo de espera. A tese recursal parte da premissa de que toda a jornada arbitrada já absorveria, indistintamente, os períodos pagos sob a rubrica "horas de espera 30%". Ocorre que a própria decisão de origem distinguiu as parcelas, reconhecendo que o sobrelabor ordinário foi satisfeito pelas horas extras fixas, mas que o tempo de espera, no período posterior à produção dos efeitos da ADI 5322, passou a ostentar natureza diversa, devendo ser tratado como tempo à disposição e remunerado como labor extraordinário, com dedução dos valores pagos sob a rubrica própria. Também não prospera a alegação de ausência de prova do extrapolamento da jornada. A condenação não decorreu de apuração apartada de minutos excedentes lançados em controles formais, mas da requalificação jurídica do próprio tempo de espera pago em holerite no período posterior a 12/07/2023, tal como reconhecido na sentença. Impõe-se, assim, a manutenção do julgado. Nego provimento. DIFERENÇAS DE DIÁRIAS A sentença deferiu ao reclamante o pagamento de diferenças de diárias, a serem apuradas em liquidação, entre o valor fixo mensal pago sob tal rubrica e os valores previstos na norma coletiva para almoço, jantar e pernoite, observada a jornada fixada nos autos. No recurso, a primeira reclamada sustenta, em síntese, que os valores pagos observavam os instrumentos normativos e os dias efetivamente trabalhados, bem como a distância percorrida. Afirma, ainda, que a diária de jantar somente seria devida em viagens superiores a 100 quilômetros da sede da empresa e que não seriam cabíveis diárias em sábados, domingos, feriados e dias de folga sem prova objetiva do correspondente fato gerador. Não lhe assiste razão. A sentença partiu de premissa fática definida, qual seja, a existência de pagamento fixo mensal a título de diárias, no importe de R$ 1.100,00, e concluiu, à luz da jornada arbitrada e da disciplina normativa da categoria, que esse valor não se mostrava suficiente para abranger integralmente as parcelas convencionais devidas a título de almoço, jantar e pernoite, remetendo a quantificação das diferenças à fase de liquidação. A insurgência recursal é genérica e não enfrenta, de modo efetivo, o fundamento central da condenação. A reclamada limita-se a afirmar que observava a norma coletiva e os dias efetivamente trabalhados, mas não demonstra, de forma concreta, mês a mês, a correspondência entre os valores pagos e as diárias efetivamente devidas segundo os critérios normativos invocados. Também não apresenta elemento objetivo suficiente para infirmar a conclusão sentencial quanto à insuficiência do valor fixo pago, nem demonstra, com base na prova dos autos, quais viagens não preencheriam os requisitos convencionais para percepção de jantar ou pernoite. Nessas condições, a tese defensiva permanece no plano meramente argumentativo, sem aptidão para afastar a condenação imposta, sobretudo porque a própria sentença já remeteu à liquidação a apuração estrita das diferenças, observados os parâmetros fixados no julgado e os limites da norma coletiva. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença fixou honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação em favor dos patronos do reclamante, a cargo da primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária do segundo e do terceiro reclamados, e indeferiu a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor das reclamadas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. No recurso, a primeira reclamada e o segundo reclamado pretendem, de um lado, afastar a responsabilidade do segundo recorrente pelo pagamento da verba honorária e, de outro, obter a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor de seus patronos. Assiste-lhes parcial razão. Mantém-se a condenação da primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no percentual fixado na origem, porquanto compatível com o grau de sucumbência e com os critérios do art. 791-A da CLT. Não há recurso específico do reclamante quanto ao percentual arbitrado, tampouco elemento que justifique sua alteração. Todavia, impõe-se afastar a responsabilidade do segundo reclamado, Ozeas Ciocca, pela verba honorária, em razão do provimento parcial já conferido ao seu recurso para excluir a condenação subsidiária que lhe foi atribuída na fase de conhecimento. Do mesmo modo, fica afastada a responsabilidade da terceira reclamada, Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria, pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante, diante do provimento do seu recurso ordinário para excluir a condenação subsidiária que lhe havia sido imposta. No tocante ao pedido de condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, prospera a insurgência. Considerando que o ajuizamento desta ação ocorreu em plena vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o artigo 791-A ao diploma celetista, e em razão da sucumbência recíproca reconhecida, reputo devidos os honorários advocatícios aos patronos das reclamadas. Aplicar o julgamento da ADI 5766. O reclamante deve suportar os honorários advocatícios, incidentes sobre o valor dos pedidos totalmente rejeitados, observada a condição suspensiva de exigibilidade, porquanto beneficiário da gratuidade judiciária. Dou provimento ao recurso, no particular, para excluir a responsabilidade do segundo e da terceira reclamada pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante e deferi-los em seu favor, mantidos os demais parâmetros fixados na origem. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, em especial os arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal; 9º, 66, 74, § 2º, 195, 765, 790-B, 791-A, 855-A e 899, § 9º, da CLT; 133 a 137 e 370 do CPC; bem como a Súmula 331, IV, a Súmula 457 e a OJ 355 da SDI-1, todas do TST, tendo havido tese explícita sobre as matérias devolvidas. Diante disso, decido: conhecer dos recursos ordinários interpostos por Sigmar Aparecido Marchiori (reclamante), Ciocca Transportes Ltda. - EPP (primeira reclamada), Ozeas Ciocca (segundo reclamado) e Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria (terceira reclamada); rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida por Sigmar Aparecido Marchiori (reclamante) e negar provimento ao seu recurso ordinário; dar provimento ao recurso ordinário de Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria (terceira reclamada) para excluir a condenação subsidiária que lhe foi imposta; dar parcial provimento ao recurso ordinário de Ciocca Transportes Ltda. - EPP (primeira reclamada) e Ozeas Ciocca (segundo reclamado) para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída a Ozeas Ciocca (segundo reclamado), desde logo, na fase de conhecimento, bem como para excluir a responsabilidade de Ozeas Ciocca (segundo reclamado) e Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria (terceira reclamada) pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante e deferi-los em seu favor, mantidos, no mais, os parâmetros fixados na origem. Mantêm-se as custas processuais, na forma da sentença, bem como os honorários periciais, nos termos em que fixados na origem. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 23 DE JUNHO DE 2026. Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino. Composição: Relator: Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Desembargador do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino Desembargadora do Trabalho Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti Compareceu para sustentar oralmente pelo recorrente SIGMAR APARECIDO MARCHIORI, o Dr. ALEXANDRE ANTONIO CESAR. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. WELLINGTON AMADEU Juiz Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.
17/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0011513-14.2025.5.15.0044 RECORRENTE: SIGMAR APARECIDO MARCHIORI E OUTROS (3) RECORRIDO: SIGMAR APARECIDO MARCHIORI E OUTROS (4) 4ª TURMA - 7ª CAMARA PROCESSO nº 0011513-14.2025.5.15.0044 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: SIGMAR APARECIDO MARCHIORI, CIOCCA TRANSPORTES LTDA - EPP, OZEAS CIOCCA, TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA RECORRIDO: SIGMAR APARECIDO MARCHIORI, CIOCCA TRANSPORTES LTDA - EPP, OZEAS CIOCCA, TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA, VALE S.A. RELATOR: WELLINGTON AMADEU Trata-se de recursos ordinários interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por Sigmar Aparecido Marchiori em face de Ciocca Transportes Ltda. - EPP, Ozeas Ciocca, Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria e Vale S.A.. O reclamante interpôs recurso ordinário, insurgindo-se contra os capítulos relativos à nulidade por cerceamento de defesa, horas extras, intervalos, adicional de insalubridade/periculosidade, responsabilidade da Vale S.A. e indenização por dano existencial. A primeira reclamada e o segundo reclamado interpuseram recurso ordinário, pretendendo a reforma da sentença quanto ao tempo de espera, à responsabilidade do segundo reclamado, às diferenças de diárias e aos honorários advocatícios. A terceira reclamada, por sua vez, interpôs recurso ordinário, insurgindo-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Foram apresentadas contrarrazões. Consta, ainda, que o reclamante e a primeira reclamada opuseram embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante, pela primeira reclamada e segundo reclamado, bem como pela terceira reclamada. Os apelos serão analisados em ordem de prejudicialidade e conjuntamente no que couber. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante sustenta nulidade processual ao argumento de que houve indeferimento de perguntas e limitação da prova oral, com prejuízo à demonstração da jornada e do desvirtuamento das parcelas pagas sob as rubricas "horas extras 50%" e "horas de espera 30%". Nas razões recursais, afirma que a prova pretendida era pertinente e que o encerramento da instrução sem sua produção implicou violação ao art. 370 do CPC. Todavia, não se constata nulidade processual. Consta da ata de audiência que foi produzida prova oral, tendo o Juízo indeferido perguntas formuladas pelo patrono do reclamante à testemunha da terceira reclamada, com registro dos protestos, prosseguindo-se regularmente até o encerramento da instrução, sem outras provas requeridas pelas partes. Além disso, a sentença apreciou expressamente a insurgência veiculada em razões finais, indeferindo o pedido de invalidade do depoimento da testemunha Alexandre do Prado e os demais requerimentos formulados pelo autor, ao fundamento de que não vislumbrou qualquer irregularidade na colheita da prova oral. Em processo do trabalho, o magistrado detém ampla liberdade na condução da instrução, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis, irrelevantes ou impertinentes. A decretação de nulidade exige demonstração objetiva de prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT. No caso, o prejuízo alegado não ficou evidenciado. A controvérsia relativa à jornada foi apreciada a partir da ausência de controles de horário, da distribuição do ônus probatório e da prova oral efetivamente produzida, tendo o Juízo fixado jornada específica com base no conjunto probatório. Da mesma forma, o indeferimento do pedido de descaracterização das parcelas fixas decorreu de conclusão de mérito acerca da insuficiência probatória, e não de obstáculo ilegítimo à defesa. Não se verifica, portanto, cerceamento de defesa, mas mero inconformismo da parte com a valoração da prova realizada na origem. Rejeito a preliminar. DESCARACTERIZAÇÃO DAS HORAS EXTRAS FIXAS E DAS HORAS DE ESPERA FIXAS A sentença indeferiu o pedido de descaracterização das parcelas pagas sob as rubricas "horas extras 50%" e "horas de espera 30%", ao fundamento de que o reclamante não produziu prova do alegado desvirtuamento, indeferindo, por consequência, os reflexos postulados em razão da pretendida integração dessas verbas à remuneração. No recurso, o autor sustenta que o pagamento habitual e invariável dessas parcelas revelaria simulação, com natureza salarial, invocando o art. 9º da CLT e, por analogia, a Súmula 199 do TST. Afirma, ainda, que os holerites demonstrariam pagamento fixo mensal, independentemente da efetiva jornada cumprida. Sem razão. A mera habitualidade do pagamento, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de fraude ou de natureza salarial dissimulada. Era indispensável demonstração segura de que os valores pagos não guardavam correspondência com a realidade contratual ou eram quitados de forma absolutamente dissociada da jornada efetivamente praticada. Ocorre que a moldura fática fixada na sentença não ampara essa conclusão. Embora o Juízo tenha reconhecido a inexistência de controles de jornada e, por isso, arbitrado a jornada de trabalho com base na prova oral, também consignou que a reclamada pagava 50 horas extras fixas por mês e reputou válida tal sistemática, concluindo que, à luz da jornada fixada, o labor extraordinário apurado já se encontrava quitado. Não há, nos elementos examinados, prova robusta de que tais parcelas constituíssem mera rubrica salarial simulada, desvinculada de qualquer prestação extraordinária. Tampouco se demonstrou critério fático seguro que autorizasse converter, de forma ampla, os valores pagos em salário disfarçado para todos os efeitos legais. Também não procede a invocação analógica da Súmula 199 do TST. A hipótese dos autos diz respeito a motorista profissional de cargas, submetido a regime jurídico próprio, não sendo possível transpor automaticamente entendimento construído para situação jurídica diversa, sem demonstração concreta de identidade material entre os casos. Nego provimento. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E INTERVALOS Ausentes os controles de jornada, incumbia à empregadora o ônus da prova quanto ao horário efetivamente cumprido, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, incidindo presunção favorável à jornada declinada na petição inicial, a ser elidida pela prova produzida nos autos. No caso, a sentença, com base no conjunto probatório, fixou a jornada do reclamante de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 19h00, com duas horas de intervalo, e, aos sábados, das 8h00 às 12h00. A partir dessa moldura fática, concluiu que as 50 horas extras mensais pagas sob rubrica específica quitavam o labor extraordinário reconhecido, indeferindo diferenças de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, bem como labor em domingos e feriados. Quanto às horas extras excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, não há reparo a fazer. Isso porque, mantida a validade da parcela paga sob a rubrica "horas extras 50%" e considerada a jornada arbitrada na origem, o Juízo consignou que o sobrelabor apurado já se encontrava satisfeito pelas 50 horas extras fixas mensalmente quitadas, não havendo, no recurso, demonstração aritmética concreta em sentido contrário apta a infirmar a conclusão sentencial. Também não prospera a insurgência quanto ao intervalo intrajornada. A jornada fixada contemplou duas horas de intervalo para repouso e alimentação de segunda a sexta-feira, inexistindo base fática para condenação ao pagamento de parcela decorrente de sua supressão. O mesmo se dá quanto ao intervalo interjornadas. Nos termos do art. 66 da CLT, entre duas jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. A inobservância desse intervalo gera o pagamento, como extras, das horas suprimidas, por aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT, nos termos da OJ 355 da SDI-1 do TST. A jornada fixada na sentença revela labor de segunda a sexta-feira até as 19h00, com reinício às 6h30 do dia seguinte, o que corresponde a descanso de 11h30, situação regular nesses dias. Considerada, ainda, a prestação aos sábados das 8h00 às 12h00 e o retorno ao labor às 6h30 da segunda-feira, tampouco se verifica afronta ao intervalo interjornadas sob esse aspecto. Eventual violação ao art. 66 da CLT dependeria da demonstração de situações específicas não comprovadas de forma segura nos autos, já que a moldura fática fixada pelo Juízo não revela, por si só, supressão habitual do intervalo mínimo legal. Tem razão a sentença, portanto, ao indeferir o pedido, porque a jornada arbitrada não evidencia, de forma objetiva, inobservância do intervalo interjornadas. Mantém-se, ainda, o indeferimento do pedido de horas extras por labor em domingos e feriados, pois a jornada fixada não contemplou prestação habitual nesses dias, e o reclamante não aponta elemento probatório concreto apto a infirmar tal conclusão. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A sentença indeferiu os pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade com base no laudo pericial, que afastou a caracterização de labor em condições insalubres ou perigosas. Consignou o Juízo de origem que a prova técnica não foi infirmada por outros elementos seguros dos autos, motivo pelo qual rejeitou a pretensão. No recurso, o reclamante insiste na tese de que faria jus aos adicionais, especialmente em razão das atividades de transporte e das condições em que prestado o labor. Sem razão. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, quando dependentes de avaliação técnica do ambiente e das condições de trabalho, exigem prova pericial, na forma do art. 195 da CLT. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo, sua conclusão somente pode ser afastada quando houver elementos probatórios robustos em sentido contrário. No caso, não se verifica suporte suficiente para desconstituir a conclusão pericial acolhida na origem. A sentença adotou a prova técnica produzida, que afastou tanto a insalubridade quanto a periculosidade, e o reclamante não indica, de forma objetiva, inconsistência metodológica relevante, premissa fática equivocada ou elemento probatório idôneo capaz de infirmar a conclusão do expert. A mera discordância da parte com o resultado da perícia não autoriza, por si só, a reforma do julgado. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL A sentença indeferiu o pedido de indenização por dano existencial ao fundamento de que a jornada reconhecida não se revelou exaustiva a ponto de presumir violação ao projeto de vida ou ao convívio social do reclamante, ausente prova concreta de prejuízo dessa natureza. Sem razão. O dano existencial não se presume pelo simples reconhecimento de jornada elastecida ou pela existência de inadimplemento contratual. Exige demonstração de que a conduta patronal tenha comprometido, de forma relevante, a vida de relações do empregado, seu convívio familiar, social ou seu projeto de vida. Na hipótese, a moldura fática fixada na origem não autoriza tal conclusão. A jornada arbitrada, embora superior ao módulo legal, não foi reputada extraordinária a ponto de, por si só, evidenciar lesão autônoma de ordem existencial. Além disso, não há prova específica de efetivo prejuízo ao convívio familiar, social, comunitário ou ao desenvolvimento pessoal do reclamante, não bastando alegações genéricas para amparar a condenação. Mantém-se, portanto, o indeferimento da indenização. ANÁLISE CONJUNTA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS NA CADEIA CONTRATUAL A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria ao fundamento de que, sendo incontroverso que sua atividade-fim é o transporte de cargas, teria havido terceirização do serviço para a primeira reclamada, com incidência da Súmula 331, IV, do TST. No mesmo capítulo, contudo, afastou a responsabilidade da Vale S.A., com base no precedente vinculante firmado pelo TST no IRR n. 59, segundo o qual a contratação de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula 331, IV, do TST, não ensejando responsabilização subsidiária da empresa contratante. A terceira reclamada, em suas razões recursais, sustenta que a relação mantida com a primeira reclamada decorre de contrato civil-comercial de transporte rodoviário de cargas, regido pela Lei n. 11.442/2007, o que afasta a incidência da Súmula 331 do TST. Afirma, ainda, inexistirem subordinação jurídica, ingerência administrativa ou controle direto sobre os empregados da transportadora subcontratada. O reclamante, por sua vez, insiste na tese de quarteirização e de responsabilidade subsidiária em cadeia, sustentando a necessidade de distinguishing em relação ao Tema 59 do TST. Alega que a Vale S.A. terceirizava os serviços de transporte à Della Volpe, que, por sua vez, repassava as viagens à primeira reclamada, utilizando de forma predominante e ininterrupta a força de trabalho do autor no transporte de produtos demandados pela quarta reclamada. A controvérsia não se resolve pela mera circunstância de a Della Volpe também atuar no ramo de transporte de cargas, nem pelo fato de a Vale se beneficiar economicamente do escoamento de sua produção. O ponto central é outro: definir se a relação jurídica estabelecida entre as reclamadas revela efetiva terceirização de serviços, nos moldes da Súmula 331 do TST, ou simples contratação comercial de transporte de mercadorias. E, à luz da moldura fática delineada nos autos, prevalece a segunda hipótese. A própria sentença, ao examinar a situação da Vale S.A., reconheceu a incidência do precedente vinculante do TST no IRR n. 59, assentando que a contratação de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não enseja responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Não se extrai da fundamentação adotada, contudo, elemento fático distintivo consistente que justifique solução oposta em relação à Della Volpe. Ao contrário, o que se verifica é a inserção sucessiva de empresas da cadeia logística em contratos voltados ao transporte rodoviário de cargas, atividade que a Lei n. 11.442/2007 qualifica como de natureza comercial. Não basta, para caracterizar terceirização trabalhista, a existência de repasse contratual de viagens ou a circunstância de uma transportadora contratar outra para realizar fretes. O que atrai a responsabilidade subsidiária é a contratação de prestação de serviços com utilização de mão de obra em favor do tomador, em contexto de terceirização propriamente dita. Já no contrato de transporte, o foco jurídico recai sobre o resultado ajustado, qual seja, a movimentação da carga, e não sobre a disponibilização de trabalhadores ao contratante. É precisamente essa a distinção afirmada pela jurisprudência do TST invocada pela terceira reclamada e também pelo próprio Juízo de origem ao excluir a Vale S.A. do polo condenatório. No caso, não há demonstração segura de que a Della Volpe ou a Vale exercessem poder diretivo sobre o reclamante, determinassem diretamente sua rotina laboral ou administrassem a prestação pessoal de serviços em moldes típicos de terceirização. A tese do reclamante, embora construída sob a rubrica de quarteirização em cadeia, permanece assentada, em essência, na afirmação de que o transporte por ele realizado destinava-se predominantemente à Vale, com intermediação da Della Volpe. Tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a natureza comercial da contratação. Também não se extrai dos fundamentos da sentença base empírica bastante para o distinguishing pretendido. O Juízo limitou-se a afirmar que a Della Volpe, por ter como atividade-fim o transporte de cargas, "terceirizou" o serviço para a primeira reclamada. Todavia, esse raciocínio, isoladamente, não transmuda contrato comercial de transporte em terceirização de mão de obra. Se assim fosse, toda subcontratação lícita no setor de transporte rodoviário de cargas ensejaria, automaticamente, responsabilidade subsidiária, em frontal desacordo com a tese firmada pelo TST. Impõe-se, assim, reconhecer que tanto a relação entre Vale S.A. e Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria, quanto a relação entre esta e a Ciocca Transportes Ltda. - EPP, inserem-se, nos limites da prova dos autos, na cadeia contratual própria do transporte de mercadorias, de natureza comercial, e não na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula 331, IV, do TST. Diante disso, reforma-se a sentença para excluir a condenação subsidiária imposta à terceira reclamada, Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria, mantendo-se a improcedência dos pedidos formulados em face da Vale S.A.. Dou provimento ao recurso ordinário da terceira reclamada. Nego provimento ao recurso ordinário do reclamante, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA E DO SEGUNDO RECLAMADO ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DE OZEAS CIOCCA A sentença declarou a responsabilidade subsidiária de Ozeas Ciocca ao fundamento de que ele é titular da primeira reclamada, ficando autorizada a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução, em caso de inidoneidade financeira da empregadora. No recurso, o segundo reclamado sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a mera condição de sócio da pessoa jurídica não autoriza sua inclusão no polo passivo desde a fase de conhecimento, ausentes alegações e prova mínima de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Aduz, ainda, que a empregadora permanece ativa e que jamais manteve vínculo empregatício direto com o reclamante. Assiste-lhe parcial razão. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam é aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, bastando, para tanto, que a parte seja indicada como sujeito da relação jurídica controvertida afirmada em juízo. No caso, o reclamante dirigiu pretensão também em face do segundo reclamado, razão pela qual não há falar em sua exclusão do polo passivo por ilegitimidade ad causam, em sede preliminar. Diversa, contudo, é a solução quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta desde logo na fase de conhecimento. A responsabilidade patrimonial do sócio por dívidas da sociedade não decorre automaticamente de sua simples condição de integrante do quadro societário. A desconsideração da personalidade jurídica, no processo do trabalho, submete-se ao procedimento previsto no art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC, sendo certo que o incidente é dispensado quando a desconsideração é requerida já na petição inicial, hipótese em que o sócio deve ser citado para exercer o contraditório desde o início. Ocorre que, na hipótese, a sentença não apontou fundamento concreto suficiente para a condenação subsidiária imediata de Ozeas Ciocca. Limitou-se a afirmar sua condição de titular da primeira reclamada e, ao mesmo tempo, consignou que a eventual desconsideração da personalidade jurídica ficaria autorizada para a fase de execução, em caso de inidoneidade financeira da empregadora. Esse raciocínio não se sustenta. Se a própria decisão condiciona a responsabilização patrimonial do sócio à futura verificação de insuficiência patrimonial da sociedade, não há base jurídica para lhe impor, desde logo, condenação subsidiária automática na fase de conhecimento, sem demonstração concreta dos pressupostos legais autorizadores da superação da autonomia patrimonial. Em outras palavras, uma coisa é reconhecer a legitimidade passiva do sócio para permanecer no feito, sobretudo quando a pretensão de desconsideração foi deduzida desde a origem; outra, diversa, é condená-lo subsidiariamente de forma automática apenas por integrar a estrutura societária da empregadora. Impõe-se, assim, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, mas reformar a sentença para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída, desde logo, a Ozeas Ciocca, sem prejuízo de eventual exame da responsabilidade patrimonial na fase própria, observados os pressupostos legais e o devido contraditório. Dou parcial provimento ao recurso, no particular. TEMPO DE ESPERA A sentença deferiu o pagamento do tempo de espera como horas extras no período de 12/07/2023 até a rescisão contratual, com adicional de 50%, divisor 220, reflexos em DSR e, com estes, em aviso-prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, com dedução dos valores pagos sob a rubrica "horas de espera 30%". Consignou o Juízo de origem que, após a produção dos efeitos da ADI 5322, o tempo de espera passou a ser considerado tempo à disposição do empregador, devendo ser computado na jornada como labor efetivo. No recurso, a primeira reclamada sustenta que a condenação configura bis in idem, ao argumento de que, considerada a jornada fixada na sentença, as horas pagas como tempo de espera já estariam compreendidas dentro da própria jornada arbitrada, não podendo gerar novo pagamento. Afirma, ainda, que incumbia ao reclamante comprovar que tais horas extrapolavam a jornada reconhecida. Não lhe assiste razão. A sentença fixou a jornada do reclamante de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 19h00, com duas horas de intervalo intrajornada, e aos sábados das 8h00 às 12h00. A partir dessa moldura fática, concluiu que as 50 horas extras fixas quitavam o labor extraordinário apurado, mas tratou de forma autônoma o período registrado em holerite como tempo de espera, especificamente no lapso posterior a 12/07/2023. Esse ponto, ademais, foi expressamente esclarecido nos embargos de declaração, nos quais o Juízo rejeitou a alegação de contradição e assentou que o deferimento do tempo de espera como horas extras não constitui bis in idem, porque as horas extras pagas fixas e o tempo de espera pago fixo possuem fatos geradores distintos, sendo certo que as horas extras fixas não englobaram o período em que o autor realizava atividades consideradas como tempo de espera. A tese recursal parte da premissa de que toda a jornada arbitrada já absorveria, indistintamente, os períodos pagos sob a rubrica "horas de espera 30%". Ocorre que a própria decisão de origem distinguiu as parcelas, reconhecendo que o sobrelabor ordinário foi satisfeito pelas horas extras fixas, mas que o tempo de espera, no período posterior à produção dos efeitos da ADI 5322, passou a ostentar natureza diversa, devendo ser tratado como tempo à disposição e remunerado como labor extraordinário, com dedução dos valores pagos sob a rubrica própria. Também não prospera a alegação de ausência de prova do extrapolamento da jornada. A condenação não decorreu de apuração apartada de minutos excedentes lançados em controles formais, mas da requalificação jurídica do próprio tempo de espera pago em holerite no período posterior a 12/07/2023, tal como reconhecido na sentença. Impõe-se, assim, a manutenção do julgado. Nego provimento. DIFERENÇAS DE DIÁRIAS A sentença deferiu ao reclamante o pagamento de diferenças de diárias, a serem apuradas em liquidação, entre o valor fixo mensal pago sob tal rubrica e os valores previstos na norma coletiva para almoço, jantar e pernoite, observada a jornada fixada nos autos. No recurso, a primeira reclamada sustenta, em síntese, que os valores pagos observavam os instrumentos normativos e os dias efetivamente trabalhados, bem como a distância percorrida. Afirma, ainda, que a diária de jantar somente seria devida em viagens superiores a 100 quilômetros da sede da empresa e que não seriam cabíveis diárias em sábados, domingos, feriados e dias de folga sem prova objetiva do correspondente fato gerador. Não lhe assiste razão. A sentença partiu de premissa fática definida, qual seja, a existência de pagamento fixo mensal a título de diárias, no importe de R$ 1.100,00, e concluiu, à luz da jornada arbitrada e da disciplina normativa da categoria, que esse valor não se mostrava suficiente para abranger integralmente as parcelas convencionais devidas a título de almoço, jantar e pernoite, remetendo a quantificação das diferenças à fase de liquidação. A insurgência recursal é genérica e não enfrenta, de modo efetivo, o fundamento central da condenação. A reclamada limita-se a afirmar que observava a norma coletiva e os dias efetivamente trabalhados, mas não demonstra, de forma concreta, mês a mês, a correspondência entre os valores pagos e as diárias efetivamente devidas segundo os critérios normativos invocados. Também não apresenta elemento objetivo suficiente para infirmar a conclusão sentencial quanto à insuficiência do valor fixo pago, nem demonstra, com base na prova dos autos, quais viagens não preencheriam os requisitos convencionais para percepção de jantar ou pernoite. Nessas condições, a tese defensiva permanece no plano meramente argumentativo, sem aptidão para afastar a condenação imposta, sobretudo porque a própria sentença já remeteu à liquidação a apuração estrita das diferenças, observados os parâmetros fixados no julgado e os limites da norma coletiva. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença fixou honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação em favor dos patronos do reclamante, a cargo da primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária do segundo e do terceiro reclamados, e indeferiu a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor das reclamadas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. No recurso, a primeira reclamada e o segundo reclamado pretendem, de um lado, afastar a responsabilidade do segundo recorrente pelo pagamento da verba honorária e, de outro, obter a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor de seus patronos. Assiste-lhes parcial razão. Mantém-se a condenação da primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no percentual fixado na origem, porquanto compatível com o grau de sucumbência e com os critérios do art. 791-A da CLT. Não há recurso específico do reclamante quanto ao percentual arbitrado, tampouco elemento que justifique sua alteração. Todavia, impõe-se afastar a responsabilidade do segundo reclamado, Ozeas Ciocca, pela verba honorária, em razão do provimento parcial já conferido ao seu recurso para excluir a condenação subsidiária que lhe foi atribuída na fase de conhecimento. Do mesmo modo, fica afastada a responsabilidade da terceira reclamada, Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria, pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante, diante do provimento do seu recurso ordinário para excluir a condenação subsidiária que lhe havia sido imposta. No tocante ao pedido de condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, prospera a insurgência. Considerando que o ajuizamento desta ação ocorreu em plena vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o artigo 791-A ao diploma celetista, e em razão da sucumbência recíproca reconhecida, reputo devidos os honorários advocatícios aos patronos das reclamadas. Aplicar o julgamento da ADI 5766. O reclamante deve suportar os honorários advocatícios, incidentes sobre o valor dos pedidos totalmente rejeitados, observada a condição suspensiva de exigibilidade, porquanto beneficiário da gratuidade judiciária. Dou provimento ao recurso, no particular, para excluir a responsabilidade do segundo e da terceira reclamada pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante e deferi-los em seu favor, mantidos os demais parâmetros fixados na origem. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, em especial os arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal; 9º, 66, 74, § 2º, 195, 765, 790-B, 791-A, 855-A e 899, § 9º, da CLT; 133 a 137 e 370 do CPC; bem como a Súmula 331, IV, a Súmula 457 e a OJ 355 da SDI-1, todas do TST, tendo havido tese explícita sobre as matérias devolvidas. Diante disso, decido: conhecer dos recursos ordinários interpostos por Sigmar Aparecido Marchiori (reclamante), Ciocca Transportes Ltda. - EPP (primeira reclamada), Ozeas Ciocca (segundo reclamado) e Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria (terceira reclamada); rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida por Sigmar Aparecido Marchiori (reclamante) e negar provimento ao seu recurso ordinário; dar provimento ao recurso ordinário de Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria (terceira reclamada) para excluir a condenação subsidiária que lhe foi imposta; dar parcial provimento ao recurso ordinário de Ciocca Transportes Ltda. - EPP (primeira reclamada) e Ozeas Ciocca (segundo reclamado) para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída a Ozeas Ciocca (segundo reclamado), desde logo, na fase de conhecimento, bem como para excluir a responsabilidade de Ozeas Ciocca (segundo reclamado) e Transportes Della Volpe S.A. Comércio e Indústria (terceira reclamada) pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante e deferi-los em seu favor, mantidos, no mais, os parâmetros fixados na origem. Mantêm-se as custas processuais, na forma da sentença, bem como os honorários periciais, nos termos em que fixados na origem. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 23 DE JUNHO DE 2026. Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino. Composição: Relator: Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Desembargador do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino Desembargadora do Trabalho Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti Compareceu para sustentar oralmente pelo recorrente SIGMAR APARECIDO MARCHIORI, o Dr. ALEXANDRE ANTONIO CESAR. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. WELLINGTON AMADEU Juiz Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIGMAR APARECIDO MARCHIORI