0011512-51.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0011512-51.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 04/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. TEMA 677 DO STJ. CONSECTÁRIOS DA MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DOS VALORES AO CREDOR. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença que homologou cálculo pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo afasta a incidência dos consectários da mora; e (ii) estabelecer a correção dos cálculos homologados na liquidação de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O depósito judicial realizado exclusivamente para garantia do juízo não se equipara ao pagamento voluntário da obrigação nem extingue a mora do devedor.3.1. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, o depósito efetuado para garantia do juízo não afasta a incidência dos consectários moratórios previstos no título executivo, os quais subsistem até a efetiva entrega dos valores ao credor.3.2. O saldo existente em conta judicial deve ser considerado por ocasião da efetiva liberação dos valores ao credor, não havendo erro no laudo pericial que atualizou o débito até a data de sua elaboração.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, e 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.820.963/SP, Corte Especial, Tema 677; STJ, AREsp nº 2.801.701/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.08.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.492.370/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.08.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0117484-15.2023.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 19.04.2024.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL SA
Réu JOSé FRANCISCO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSVALDO ESPINOLA JUNIOR
OAB: 45782/PR
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 86214/PR
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
MARCELO GOMES DOS SANTOS
OAB: 25020/PR
VALDENIR JOSÉ ROCHA
OAB: 66272/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0011512-51.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 04/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. TEMA 677 DO STJ. CONSECTÁRIOS DA MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DOS VALORES AO CREDOR. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença que homologou cálculo pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo afasta a incidência dos consectários da mora; e (ii) estabelecer a correção dos cálculos homologados na liquidação de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O depósito judicial realizado exclusivamente para garantia do juízo não se equipara ao pagamento voluntário da obrigação nem extingue a mora do devedor.3.1. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, o depósito efetuado para garantia do juízo não afasta a incidência dos consectários moratórios previstos no título executivo, os quais subsistem até a efetiva entrega dos valores ao credor.3.2. O saldo existente em conta judicial deve ser considerado por ocasião da efetiva liberação dos valores ao credor, não havendo erro no laudo pericial que atualizou o débito até a data de sua elaboração.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, e 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.820.963/SP, Corte Especial, Tema 677; STJ, AREsp nº 2.801.701/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.08.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.492.370/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.08.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0117484-15.2023.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 19.04.2024.