0011512-27.2023.5.15.0132
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011512-27.2023.5.15.0132 AUTOR: ROGERIO MARCIO MACHADO RÉU: METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cec01fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A ROGERIO MARCIO MACHADO apresentou Impugnação à sentença de liquidação, nos termos do Id 0f79996. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO O Reclamante, em sua peça de impugnação, insurge-se contra a sentença de liquidação que homologou os cálculos periciais, especificamente no que tange à limitação da incidência de correção monetária e juros de mora até a data de 19/01/2022, marco temporal do deferimento da Recuperação Judicial da empresa executada, METODO ENGENHARIA LTDA. Sustenta o Impugnante que a empresa, por encontrar-se em recuperação judicial e não em processo de falência, deveria ter os encargos financeiros calculados até o efetivo pagamento, invocando o disposto no art. 9º, II, e art. 124 da Lei nº 11.101/2005, bem como jurisprudência de Tribunais Regionais do Trabalho que, segundo sua tese, corrobora o entendimento de que a atualização deve prosseguir. A análise dos autos, contudo, revela que a questão acerca da limitação dos encargos financeiros até a data do deferimento da Recuperação Judicial não constitui matéria nova, tampouco mera divergência interpretativa sobre o laudo pericial. Ao revés, encontra-se devidamente analisada e decidida por este Juízo em decisão interlocutória proferida em 26 de março de 2026 (ID. f259af4). Na referida decisão, foi explicitamente consignado: "Com a decretação da falência ou recuperação judicial da reclamada METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em 19/01/2022, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial." E, após homologar os honorários periciais, fixou o valor da execução em R$ 5.762,38 em 19/01/2022, com a respectiva discriminação das parcelas, ressaltando a competência desta Justiça Especializada para a apuração do crédito, o qual deve ser inscrito no quadro geral de credores. A manifestação posterior do Perito (ID. 44af370) ratifica tal entendimento, ao afirmar que o cálculo foi devidamente limitado conforme determinado. Nesse contexto, a alegação do Impugnante de que a ADC 58 revogaria a aplicabilidade do art. 9º, II, da LRF em casos de recuperação judicial não encontra amparo. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e ADI 5857 versou sobre os índices de correção monetária e a taxa de juros a serem aplicados em débitos trabalhistas, estabelecendo a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, os juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança. Contudo, tal decisão não tratou da limitação temporal dos encargos em face de empresas em recuperação judicial, matéria que continua regida pela Lei nº 11.101/2005. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 impõe a limitação da atualização monetária e dos juros de mora até a data do pedido de recuperação judicial para fins de habilitação de crédito no quadro geral de credores. A exclusão de juros após a decretação da falência, nos termos do art. 124 da mesma lei, refere-se especificamente à massa falida e à insuficiência de ativos, não se estendendo à recuperação judicial, onde a empresa busca a continuidade de suas atividades. Assim, a decisão homologatória, ao determinar a limitação dos cálculos a 19/01/2022, com base na recuperação judicial deferida naquela data, agiu em conformidade com este entendimento, conforme explicitado na decisão. A presente impugnação busca rediscutir uma matéria que já foi objeto de decisão, não havendo qualquer fato novo ou circunstância que justifique a reabertura da discussão. A decisão ID. f259af4 fixou o critério de cálculo, e a impugnação apresentada pretende inovar na tese jurídica, sem apresentar qualquer elemento que desconstitua o comando judicial anterior ou a fundamentação legal que o embasou. Diante do exposto, a pretensão do Reclamante em ver os cálculos atualizados até a data do efetivo pagamento, em detrimento da limitação estabelecida pelo Juízo em 19/01/2022, carece de amparo legal e fático. Posto isso, conheço a impugnação à sentença de liquidação e a julgo IMPROCEDENTE, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. tcgd N CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO MARCIO MACHADO
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KLEBER BURATIERO
Réu METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor ONBEHALF AUDITORES E CONSULTORES LTDA
Autor ROGERIO MARCIO MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA REGINA CELENTANO
OAB: 157366/SP
DEBORA FERNANDA FARIA
OAB: 181547/SP
JESSICA BUENO MOREIRA
OAB: 343128/SP
ANTONIA JOSANICE FRANCA DE OLIVEIRA
OAB: 110406/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011512-27.2023.5.15.0132 AUTOR: ROGERIO MARCIO MACHADO RÉU: METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cec01fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A ROGERIO MARCIO MACHADO apresentou Impugnação à sentença de liquidação, nos termos do Id 0f79996. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO O Reclamante, em sua peça de impugnação, insurge-se contra a sentença de liquidação que homologou os cálculos periciais, especificamente no que tange à limitação da incidência de correção monetária e juros de mora até a data de 19/01/2022, marco temporal do deferimento da Recuperação Judicial da empresa executada, METODO ENGENHARIA LTDA. Sustenta o Impugnante que a empresa, por encontrar-se em recuperação judicial e não em processo de falência, deveria ter os encargos financeiros calculados até o efetivo pagamento, invocando o disposto no art. 9º, II, e art. 124 da Lei nº 11.101/2005, bem como jurisprudência de Tribunais Regionais do Trabalho que, segundo sua tese, corrobora o entendimento de que a atualização deve prosseguir. A análise dos autos, contudo, revela que a questão acerca da limitação dos encargos financeiros até a data do deferimento da Recuperação Judicial não constitui matéria nova, tampouco mera divergência interpretativa sobre o laudo pericial. Ao revés, encontra-se devidamente analisada e decidida por este Juízo em decisão interlocutória proferida em 26 de março de 2026 (ID. f259af4). Na referida decisão, foi explicitamente consignado: "Com a decretação da falência ou recuperação judicial da reclamada METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em 19/01/2022, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial." E, após homologar os honorários periciais, fixou o valor da execução em R$ 5.762,38 em 19/01/2022, com a respectiva discriminação das parcelas, ressaltando a competência desta Justiça Especializada para a apuração do crédito, o qual deve ser inscrito no quadro geral de credores. A manifestação posterior do Perito (ID. 44af370) ratifica tal entendimento, ao afirmar que o cálculo foi devidamente limitado conforme determinado. Nesse contexto, a alegação do Impugnante de que a ADC 58 revogaria a aplicabilidade do art. 9º, II, da LRF em casos de recuperação judicial não encontra amparo. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e ADI 5857 versou sobre os índices de correção monetária e a taxa de juros a serem aplicados em débitos trabalhistas, estabelecendo a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, os juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança. Contudo, tal decisão não tratou da limitação temporal dos encargos em face de empresas em recuperação judicial, matéria que continua regida pela Lei nº 11.101/2005. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 impõe a limitação da atualização monetária e dos juros de mora até a data do pedido de recuperação judicial para fins de habilitação de crédito no quadro geral de credores. A exclusão de juros após a decretação da falência, nos termos do art. 124 da mesma lei, refere-se especificamente à massa falida e à insuficiência de ativos, não se estendendo à recuperação judicial, onde a empresa busca a continuidade de suas atividades. Assim, a decisão homologatória, ao determinar a limitação dos cálculos a 19/01/2022, com base na recuperação judicial deferida naquela data, agiu em conformidade com este entendimento, conforme explicitado na decisão. A presente impugnação busca rediscutir uma matéria que já foi objeto de decisão, não havendo qualquer fato novo ou circunstância que justifique a reabertura da discussão. A decisão ID. f259af4 fixou o critério de cálculo, e a impugnação apresentada pretende inovar na tese jurídica, sem apresentar qualquer elemento que desconstitua o comando judicial anterior ou a fundamentação legal que o embasou. Diante do exposto, a pretensão do Reclamante em ver os cálculos atualizados até a data do efetivo pagamento, em detrimento da limitação estabelecida pelo Juízo em 19/01/2022, carece de amparo legal e fático. Posto isso, conheço a impugnação à sentença de liquidação e a julgo IMPROCEDENTE, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. tcgd N CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO MARCIO MACHADO
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011512-27.2023.5.15.0132 AUTOR: ROGERIO MARCIO MACHADO RÉU: METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cec01fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A ROGERIO MARCIO MACHADO apresentou Impugnação à sentença de liquidação, nos termos do Id 0f79996. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO O Reclamante, em sua peça de impugnação, insurge-se contra a sentença de liquidação que homologou os cálculos periciais, especificamente no que tange à limitação da incidência de correção monetária e juros de mora até a data de 19/01/2022, marco temporal do deferimento da Recuperação Judicial da empresa executada, METODO ENGENHARIA LTDA. Sustenta o Impugnante que a empresa, por encontrar-se em recuperação judicial e não em processo de falência, deveria ter os encargos financeiros calculados até o efetivo pagamento, invocando o disposto no art. 9º, II, e art. 124 da Lei nº 11.101/2005, bem como jurisprudência de Tribunais Regionais do Trabalho que, segundo sua tese, corrobora o entendimento de que a atualização deve prosseguir. A análise dos autos, contudo, revela que a questão acerca da limitação dos encargos financeiros até a data do deferimento da Recuperação Judicial não constitui matéria nova, tampouco mera divergência interpretativa sobre o laudo pericial. Ao revés, encontra-se devidamente analisada e decidida por este Juízo em decisão interlocutória proferida em 26 de março de 2026 (ID. f259af4). Na referida decisão, foi explicitamente consignado: "Com a decretação da falência ou recuperação judicial da reclamada METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em 19/01/2022, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial." E, após homologar os honorários periciais, fixou o valor da execução em R$ 5.762,38 em 19/01/2022, com a respectiva discriminação das parcelas, ressaltando a competência desta Justiça Especializada para a apuração do crédito, o qual deve ser inscrito no quadro geral de credores. A manifestação posterior do Perito (ID. 44af370) ratifica tal entendimento, ao afirmar que o cálculo foi devidamente limitado conforme determinado. Nesse contexto, a alegação do Impugnante de que a ADC 58 revogaria a aplicabilidade do art. 9º, II, da LRF em casos de recuperação judicial não encontra amparo. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e ADI 5857 versou sobre os índices de correção monetária e a taxa de juros a serem aplicados em débitos trabalhistas, estabelecendo a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, os juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança. Contudo, tal decisão não tratou da limitação temporal dos encargos em face de empresas em recuperação judicial, matéria que continua regida pela Lei nº 11.101/2005. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 impõe a limitação da atualização monetária e dos juros de mora até a data do pedido de recuperação judicial para fins de habilitação de crédito no quadro geral de credores. A exclusão de juros após a decretação da falência, nos termos do art. 124 da mesma lei, refere-se especificamente à massa falida e à insuficiência de ativos, não se estendendo à recuperação judicial, onde a empresa busca a continuidade de suas atividades. Assim, a decisão homologatória, ao determinar a limitação dos cálculos a 19/01/2022, com base na recuperação judicial deferida naquela data, agiu em conformidade com este entendimento, conforme explicitado na decisão. A presente impugnação busca rediscutir uma matéria que já foi objeto de decisão, não havendo qualquer fato novo ou circunstância que justifique a reabertura da discussão. A decisão ID. f259af4 fixou o critério de cálculo, e a impugnação apresentada pretende inovar na tese jurídica, sem apresentar qualquer elemento que desconstitua o comando judicial anterior ou a fundamentação legal que o embasou. Diante do exposto, a pretensão do Reclamante em ver os cálculos atualizados até a data do efetivo pagamento, em detrimento da limitação estabelecida pelo Juízo em 19/01/2022, carece de amparo legal e fático. Posto isso, conheço a impugnação à sentença de liquidação e a julgo IMPROCEDENTE, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. tcgd N CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL