Detalhe do processo

0011512-21.2024.5.15.0058

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0011512-21.2024.5.15.0058 RECORRENTE: JOAQUIM ARMANDO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAQUIM ARMANDO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79cc0b1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011512-21.2024.5.15.0058 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 120.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): JOAQUIM ARMANDO DE SOUZA HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (SP300339) Interessado: JOSE ROBERTO MIGUEL CONTE JUNIOR RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A Inicialmente, cumpre esclarecer que a reclamada interpôs dois recursos de revista, sendo que apenas aquele juntado em 26/02/2026 (Id. ada0e34) será analisado, em face do princípio da unirrecorribilidade. O apelo de id. 5b94f0d, intitulado como "Aditamento ao Recurso de Revista", em 02/07/2026, por sua vez, está prejudicado para todos os efeitos jurídicos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id d83ab90; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id ada0e34).Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/03/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: "No recurso, a reclamada alega que a condenação desconsiderou a efetiva comprovação de que a empresa forneceu todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários e adequados. Sustenta que o cumprimento rigoroso das obrigações elimina a insalubridade e que o laudo pericial demonstrou que os EPIs fornecidos foram suficientes para garantir a segurança. Sem razão. De fato, a prova documental indica claramente a existência de períodos descobertos (id 182c90d), nos quais não houve comprovação de fornecimento de creme de proteção, que pudessem neutralizar a exposição do reclamante aos agentes químicos, conforme apurado no laudo pericial. Nesse aspecto, o Sr. Perito assim constatou (fl. 618): (...) Nego provimento." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL Constou do v. acórdão: "(...) Apesar da argumentação recursal da reclamada, os elementos dos autos nos permitem concluir que a sentença deve ser mantida intacta por seus próprios fundamentos. Com efeito, ao analisar o tema, em relação à mesma reclamada, esta 9ª Câmara acolheu o pedido do trabalhador (Processo 0010803-19.2021.5.15.0125 - Composição: Desembargador Gerson Lacerda Pistori, Relator, Juíza Antonia Sant'Ana e Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa - Julgado em 16/11/2023), mediante os fundamentos que transcrevo e adoto como razões de decidir: 'Da gratificação especial (recurso da reclamada) O MM. Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de indenização correspondente a um salário do reclamante por ano trabalhado (gratificação especial no rompimento contratual). Irresignada, recorreu ordinariamente a reclamada, sob argumentos de que "restou comprovado o pagamento da gratificação apenas na empresa VALE DO ROSÁRIO, sendo certo, que após a incorporação jamais ocorreu tal prática" e que o "benefício outrora concedido pela empresa incorporadora, salvo previsão contratual ou normativa, não se estende à empresa incorporada, por conseguinte, não se integra ao contrato de trabalho do recorrido (força do artigo 448, da CLT)". Não prospera a irresignação recursal. Pelo próprio teor das razões recursais, tem-se por incontroverso o pagamento da gratificação especial no rompimento contratual, atraindo a reclamada, por ser fato impeditivo do direito do reclamante, o ônus de comprovar a existência de critérios objetivos para concessão do benefício, encargo do qual não se desvencilhou, uma vez que nenhuma prova foi produzida nesse sentido (art. 818 da CLT e 373, II do CPC). Com efeito,a recorrente sequer apresentou em juízo regulamento empresarial com previsão do pagamento da referida gratificação, inexistindo prova da adoção de critérios objetivos no pagamento da incontroversa gratificação. A proteção contra tratamento discriminatório nas relações de emprego encontra amparo constitucional (art. 7º, XXX da CF), sendo tutelado também no âmbito internacional (Convenções 100 a 111 da OIT), de forma que absolutamente discriminatória a conduta adotada pela reclamada,de pagamento de valores a um ou outro empregado sob alegação de que "por mera liberalidade" e sem a adoção de critérios objetivos para o pagamento aos demais empregados. Assim, sendo incontroverso o pagamento da gratificação a trabalhadores com tempo de serviço superior a 10 anos, não há como dar guarida à tese defensiva de que referida gratificação era concedida por mera liberalidade e de que somente seria devida aos empregados dispensados antes da fusão havida em 2008, de forma que o benefício integrou ao contrato de trabalho do reclamante, não podendo ser suprimida, nos termos dos arts. 10 e 468, da CLT, e da Súmula 51 do C. TST. Por fim, a questão não é nova no âmbito deste Regional, tendo sido anteriormente enfrentada nos autos nº 0011585-30.2017.5.15.0125, de relatoria do Excelentíssimo Juiz André Augusto Ulpiano Rizzardo; 0010845-38.2019.5.15.0146, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Luciane Storel; e 0011100-93.2018.5.15.0125, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador João Batista da Silva. Em face do exposto, comprovado o labor por período superior a 10 anos (TRCT, ID 1f120d4), deverá ser prestigiada a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento da gratificação especial no rompimento contratual, no valor de um salário-base por ano de trabalho. Desprovejo.'(...)." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS ATIVIDADE INSALUBRE Constou do v. acórdão: "Quanto à insurgência obreira, verifica-se que o juízo de origem rejeitou o pedido de declaração de nulidade do acordo de compensação de horas, pontuando que não houve comprovação do labor em sobrejornada habitual. Consignou que o demandante laborou em turnos fixos e não se pode falar em horas extras a partir da 6ª hora diária. No recurso, o reclamante alega que a r. sentença deve ser reformada, sendo declarado inválido o sistema de compensação. Sustenta que houve descumprimento dos requisitos legais, como a supressão do intervalo intrajornada (reconhecida em juízo), realização de horas extras de modo habitual e labor em condições insalubres (matéria reconhecida nos autos). Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", não havendo que se falar em invalidade do acordo de compensação de horas sob este argumento. A questão relativa ao trabalho submetido a condições insalubres já foi decidida no tópico anterior. Assim, conforme art. 60 da CLT e Súmula 85, VI, do C. TST, é inválido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, algo que não não foi comprovado. Sendo assim, para os mesmos períodos em que houve reconhecimento do labor em condições insalubres (abril e novembro de 2020; abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2021; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022; janeiro, fevereiro, março, abril, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023; janeiro, fevereiro, março e abril de 2024), declaro a nulidade do acordo de compensação de jornada, e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, apuradas acima da 8ª diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, divisor 220, com adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, e reflexos em DSR, aviso-prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS, multa de 40%. Fica autorizada a dedução de horas extras adimplidas, desde que comprovado nos autos." O Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão: "No recurso, a reclamada alega que a condenação viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta que o empregado sempre usufruiu do intervalo intrajornada mínimo legal de uma hora ou, no mínimo, dos 30 minutos previstos em norma coletiva, citando o art. 611-A, III, da CLT. Argumenta que a própria testemunha confirmou o gozo de uma hora em pelo menos três dias da semana e que, nos demais dias, o tempo consumia os 30 minutos pactuados. De fato, a ré discorre sobre a existência de previsão normativa para a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, mas sequer indica qual a cláusula ou em que momento da norma coletiva se tratou do tema em debate, não cabendo ao magistrado garimpar na convenção coletiva qual cláusula poderia embasar o fato impeditivo ao direito do autor, na medida em que tal ônus é da parte interessada, competindo ao Julgador tão somente decidir se o direito vindicado aplica-se ao caso vertente, nos limites da causa de pedir e pedidos. Por outro lado, os cartões de ponto indicam claramente que, não obstante a alegada autorização da norma coletiva, as partes efetivamente pactuaram a fruição de, no mínimo, 1 hora de intervalo, embora não tenha sido cumprido na prática, conforme demonstrou a prova testemunhal. Ressalte-se que a única testemunha ouvida declarou que o intervalo intrajornada era de, apenas, 30 (trinta) minutos diários, nas safras e nas entressafras, exceto em três dias da semana, quando usufruía uma hora completa de intervalo, sendo certo que a sentença observou estritamente a limitação trazida pela testemunha. Irretocável, portanto, a r. sentença nesse aspecto." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO / DESCONTO SINDICAL. Direito Coletivo / Contribuição Confederativa. O v. acórdão manteve a r. sentença que determinou a devolução dos descontos a título de contribuição confederativa em razão da não comprovação da condição de filiação do reclamante ao respectivo sindicato. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 17 e o Precedente Normativa 119, ambos da SDC do Eg. TST, e a Súmula Vinculante 40 do Eg. STF, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Por fim, diga-se, a propósito, que não tem aplicação à espécie a tese fixada para o Tema de Repercussão Geral nº 935, pelo Eg. STF. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO INTEGRAÇÃO DA PARCELA "PRODUÇÃO" Constou do v. acórdão: "Os recibos de pagamento apresentados pela Ré (fls. 270 e seguintes), denotam que a verba era paga com habitualidade, devendo, assim, integrar o salário, conforme estipula o art. 457, §1° da CLT, com a redação vigente durante o curso do contrato de trabalho. Ademais, para que o valor pago a título de produção fosse considerado prêmio, tal como pretende a ré, deveria ser demonstrado que o pagamento decorria do desempenho superior pelo reclamante ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades (artigo 457, §4º, da CLT), algo que não restou provado pela reclamada. Mantido." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM ARMANDO DE SOUZA - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAQUIM ARMANDO DE SOUZA

Réu JOAQUIM ARMANDO DE SOUZA

Autor JOSE ROBERTO MIGUEL CONTE JUNIOR

Autor RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A

Réu RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL

OAB: 300339/SP

LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP
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Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0011512-21.2024.5.15.0058 RECORRENTE: JOAQUIM ARMANDO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAQUIM ARMANDO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79cc0b1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011512-21.2024.5.15.0058 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 120.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): JOAQUIM ARMANDO DE SOUZA HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (SP300339) Interessado: JOSE ROBERTO MIGUEL CONTE JUNIOR RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A Inicialmente, cumpre esclarecer que a reclamada interpôs dois recursos de revista, sendo que apenas aquele juntado em 26/02/2026 (Id. ada0e34) será analisado, em face do princípio da unirrecorribilidade. O apelo de id. 5b94f0d, intitulado como "Aditamento ao Recurso de Revista", em 02/07/2026, por sua vez, está prejudicado para todos os efeitos jurídicos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id d83ab90; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id ada0e34).Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/03/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: "No recurso, a reclamada alega que a condenação desconsiderou a efetiva comprovação de que a empresa forneceu todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários e adequados. Sustenta que o cumprimento rigoroso das obrigações elimina a insalubridade e que o laudo pericial demonstrou que os EPIs fornecidos foram suficientes para garantir a segurança. Sem razão. De fato, a prova documental indica claramente a existência de períodos descobertos (id 182c90d), nos quais não houve comprovação de fornecimento de creme de proteção, que pudessem neutralizar a exposição do reclamante aos agentes químicos, conforme apurado no laudo pericial. Nesse aspecto, o Sr. Perito assim constatou (fl. 618): (...) Nego provimento." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL Constou do v. acórdão: "(...) Apesar da argumentação recursal da reclamada, os elementos dos autos nos permitem concluir que a sentença deve ser mantida intacta por seus próprios fundamentos. Com efeito, ao analisar o tema, em relação à mesma reclamada, esta 9ª Câmara acolheu o pedido do trabalhador (Processo 0010803-19.2021.5.15.0125 - Composição: Desembargador Gerson Lacerda Pistori, Relator, Juíza Antonia Sant'Ana e Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa - Julgado em 16/11/2023), mediante os fundamentos que transcrevo e adoto como razões de decidir: 'Da gratificação especial (recurso da reclamada) O MM. Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de indenização correspondente a um salário do reclamante por ano trabalhado (gratificação especial no rompimento contratual). Irresignada, recorreu ordinariamente a reclamada, sob argumentos de que "restou comprovado o pagamento da gratificação apenas na empresa VALE DO ROSÁRIO, sendo certo, que após a incorporação jamais ocorreu tal prática" e que o "benefício outrora concedido pela empresa incorporadora, salvo previsão contratual ou normativa, não se estende à empresa incorporada, por conseguinte, não se integra ao contrato de trabalho do recorrido (força do artigo 448, da CLT)". Não prospera a irresignação recursal. Pelo próprio teor das razões recursais, tem-se por incontroverso o pagamento da gratificação especial no rompimento contratual, atraindo a reclamada, por ser fato impeditivo do direito do reclamante, o ônus de comprovar a existência de critérios objetivos para concessão do benefício, encargo do qual não se desvencilhou, uma vez que nenhuma prova foi produzida nesse sentido (art. 818 da CLT e 373, II do CPC). Com efeito,a recorrente sequer apresentou em juízo regulamento empresarial com previsão do pagamento da referida gratificação, inexistindo prova da adoção de critérios objetivos no pagamento da incontroversa gratificação. A proteção contra tratamento discriminatório nas relações de emprego encontra amparo constitucional (art. 7º, XXX da CF), sendo tutelado também no âmbito internacional (Convenções 100 a 111 da OIT), de forma que absolutamente discriminatória a conduta adotada pela reclamada,de pagamento de valores a um ou outro empregado sob alegação de que "por mera liberalidade" e sem a adoção de critérios objetivos para o pagamento aos demais empregados. Assim, sendo incontroverso o pagamento da gratificação a trabalhadores com tempo de serviço superior a 10 anos, não há como dar guarida à tese defensiva de que referida gratificação era concedida por mera liberalidade e de que somente seria devida aos empregados dispensados antes da fusão havida em 2008, de forma que o benefício integrou ao contrato de trabalho do reclamante, não podendo ser suprimida, nos termos dos arts. 10 e 468, da CLT, e da Súmula 51 do C. TST. Por fim, a questão não é nova no âmbito deste Regional, tendo sido anteriormente enfrentada nos autos nº 0011585-30.2017.5.15.0125, de relatoria do Excelentíssimo Juiz André Augusto Ulpiano Rizzardo; 0010845-38.2019.5.15.0146, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Luciane Storel; e 0011100-93.2018.5.15.0125, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador João Batista da Silva. Em face do exposto, comprovado o labor por período superior a 10 anos (TRCT, ID 1f120d4), deverá ser prestigiada a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento da gratificação especial no rompimento contratual, no valor de um salário-base por ano de trabalho. Desprovejo.'(...)." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS ATIVIDADE INSALUBRE Constou do v. acórdão: "Quanto à insurgência obreira, verifica-se que o juízo de origem rejeitou o pedido de declaração de nulidade do acordo de compensação de horas, pontuando que não houve comprovação do labor em sobrejornada habitual. Consignou que o demandante laborou em turnos fixos e não se pode falar em horas extras a partir da 6ª hora diária. No recurso, o reclamante alega que a r. sentença deve ser reformada, sendo declarado inválido o sistema de compensação. Sustenta que houve descumprimento dos requisitos legais, como a supressão do intervalo intrajornada (reconhecida em juízo), realização de horas extras de modo habitual e labor em condições insalubres (matéria reconhecida nos autos). Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", não havendo que se falar em invalidade do acordo de compensação de horas sob este argumento. A questão relativa ao trabalho submetido a condições insalubres já foi decidida no tópico anterior. Assim, conforme art. 60 da CLT e Súmula 85, VI, do C. TST, é inválido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, algo que não não foi comprovado. Sendo assim, para os mesmos períodos em que houve reconhecimento do labor em condições insalubres (abril e novembro de 2020; abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2021; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022; janeiro, fevereiro, março, abril, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023; janeiro, fevereiro, março e abril de 2024), declaro a nulidade do acordo de compensação de jornada, e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, apuradas acima da 8ª diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, divisor 220, com adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, e reflexos em DSR, aviso-prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS, multa de 40%. Fica autorizada a dedução de horas extras adimplidas, desde que comprovado nos autos." O Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão: "No recurso, a reclamada alega que a condenação viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta que o empregado sempre usufruiu do intervalo intrajornada mínimo legal de uma hora ou, no mínimo, dos 30 minutos previstos em norma coletiva, citando o art. 611-A, III, da CLT. Argumenta que a própria testemunha confirmou o gozo de uma hora em pelo menos três dias da semana e que, nos demais dias, o tempo consumia os 30 minutos pactuados. De fato, a ré discorre sobre a existência de previsão normativa para a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, mas sequer indica qual a cláusula ou em que momento da norma coletiva se tratou do tema em debate, não cabendo ao magistrado garimpar na convenção coletiva qual cláusula poderia embasar o fato impeditivo ao direito do autor, na medida em que tal ônus é da parte interessada, competindo ao Julgador tão somente decidir se o direito vindicado aplica-se ao caso vertente, nos limites da causa de pedir e pedidos. Por outro lado, os cartões de ponto indicam claramente que, não obstante a alegada autorização da norma coletiva, as partes efetivamente pactuaram a fruição de, no mínimo, 1 hora de intervalo, embora não tenha sido cumprido na prática, conforme demonstrou a prova testemunhal. Ressalte-se que a única testemunha ouvida declarou que o intervalo intrajornada era de, apenas, 30 (trinta) minutos diários, nas safras e nas entressafras, exceto em três dias da semana, quando usufruía uma hora completa de intervalo, sendo certo que a sentença observou estritamente a limitação trazida pela testemunha. Irretocável, portanto, a r. sentença nesse aspecto." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO / DESCONTO SINDICAL. Direito Coletivo / Contribuição Confederativa. O v. acórdão manteve a r. sentença que determinou a devolução dos descontos a título de contribuição confederativa em razão da não comprovação da condição de filiação do reclamante ao respectivo sindicato. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 17 e o Precedente Normativa 119, ambos da SDC do Eg. TST, e a Súmula Vinculante 40 do Eg. STF, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Por fim, diga-se, a propósito, que não tem aplicação à espécie a tese fixada para o Tema de Repercussão Geral nº 935, pelo Eg. STF. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO INTEGRAÇÃO DA PARCELA "PRODUÇÃO" Constou do v. acórdão: "Os recibos de pagamento apresentados pela Ré (fls. 270 e seguintes), denotam que a verba era paga com habitualidade, devendo, assim, integrar o salário, conforme estipula o art. 457, §1° da CLT, com a redação vigente durante o curso do contrato de trabalho. Ademais, para que o valor pago a título de produção fosse considerado prêmio, tal como pretende a ré, deveria ser demonstrado que o pagamento decorria do desempenho superior pelo reclamante ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades (artigo 457, §4º, da CLT), algo que não restou provado pela reclamada. Mantido." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM ARMANDO DE SOUZA - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0011512-21.2024.5.15.0058 RECORRENTE: JOAQUIM ARMANDO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAQUIM ARMANDO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79cc0b1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011512-21.2024.5.15.0058 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 120.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): JOAQUIM ARMANDO DE SOUZA HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (SP300339) Interessado: JOSE ROBERTO MIGUEL CONTE JUNIOR RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A Inicialmente, cumpre esclarecer que a reclamada interpôs dois recursos de revista, sendo que apenas aquele juntado em 26/02/2026 (Id. ada0e34) será analisado, em face do princípio da unirrecorribilidade. O apelo de id. 5b94f0d, intitulado como "Aditamento ao Recurso de Revista", em 02/07/2026, por sua vez, está prejudicado para todos os efeitos jurídicos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id d83ab90; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id ada0e34).Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/03/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: "No recurso, a reclamada alega que a condenação desconsiderou a efetiva comprovação de que a empresa forneceu todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários e adequados. Sustenta que o cumprimento rigoroso das obrigações elimina a insalubridade e que o laudo pericial demonstrou que os EPIs fornecidos foram suficientes para garantir a segurança. Sem razão. De fato, a prova documental indica claramente a existência de períodos descobertos (id 182c90d), nos quais não houve comprovação de fornecimento de creme de proteção, que pudessem neutralizar a exposição do reclamante aos agentes químicos, conforme apurado no laudo pericial. Nesse aspecto, o Sr. Perito assim constatou (fl. 618): (...) Nego provimento." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL Constou do v. acórdão: "(...) Apesar da argumentação recursal da reclamada, os elementos dos autos nos permitem concluir que a sentença deve ser mantida intacta por seus próprios fundamentos. Com efeito, ao analisar o tema, em relação à mesma reclamada, esta 9ª Câmara acolheu o pedido do trabalhador (Processo 0010803-19.2021.5.15.0125 - Composição: Desembargador Gerson Lacerda Pistori, Relator, Juíza Antonia Sant'Ana e Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa - Julgado em 16/11/2023), mediante os fundamentos que transcrevo e adoto como razões de decidir: 'Da gratificação especial (recurso da reclamada) O MM. Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de indenização correspondente a um salário do reclamante por ano trabalhado (gratificação especial no rompimento contratual). Irresignada, recorreu ordinariamente a reclamada, sob argumentos de que "restou comprovado o pagamento da gratificação apenas na empresa VALE DO ROSÁRIO, sendo certo, que após a incorporação jamais ocorreu tal prática" e que o "benefício outrora concedido pela empresa incorporadora, salvo previsão contratual ou normativa, não se estende à empresa incorporada, por conseguinte, não se integra ao contrato de trabalho do recorrido (força do artigo 448, da CLT)". Não prospera a irresignação recursal. Pelo próprio teor das razões recursais, tem-se por incontroverso o pagamento da gratificação especial no rompimento contratual, atraindo a reclamada, por ser fato impeditivo do direito do reclamante, o ônus de comprovar a existência de critérios objetivos para concessão do benefício, encargo do qual não se desvencilhou, uma vez que nenhuma prova foi produzida nesse sentido (art. 818 da CLT e 373, II do CPC). Com efeito,a recorrente sequer apresentou em juízo regulamento empresarial com previsão do pagamento da referida gratificação, inexistindo prova da adoção de critérios objetivos no pagamento da incontroversa gratificação. A proteção contra tratamento discriminatório nas relações de emprego encontra amparo constitucional (art. 7º, XXX da CF), sendo tutelado também no âmbito internacional (Convenções 100 a 111 da OIT), de forma que absolutamente discriminatória a conduta adotada pela reclamada,de pagamento de valores a um ou outro empregado sob alegação de que "por mera liberalidade" e sem a adoção de critérios objetivos para o pagamento aos demais empregados. Assim, sendo incontroverso o pagamento da gratificação a trabalhadores com tempo de serviço superior a 10 anos, não há como dar guarida à tese defensiva de que referida gratificação era concedida por mera liberalidade e de que somente seria devida aos empregados dispensados antes da fusão havida em 2008, de forma que o benefício integrou ao contrato de trabalho do reclamante, não podendo ser suprimida, nos termos dos arts. 10 e 468, da CLT, e da Súmula 51 do C. TST. Por fim, a questão não é nova no âmbito deste Regional, tendo sido anteriormente enfrentada nos autos nº 0011585-30.2017.5.15.0125, de relatoria do Excelentíssimo Juiz André Augusto Ulpiano Rizzardo; 0010845-38.2019.5.15.0146, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Luciane Storel; e 0011100-93.2018.5.15.0125, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador João Batista da Silva. Em face do exposto, comprovado o labor por período superior a 10 anos (TRCT, ID 1f120d4), deverá ser prestigiada a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento da gratificação especial no rompimento contratual, no valor de um salário-base por ano de trabalho. Desprovejo.'(...)." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS ATIVIDADE INSALUBRE Constou do v. acórdão: "Quanto à insurgência obreira, verifica-se que o juízo de origem rejeitou o pedido de declaração de nulidade do acordo de compensação de horas, pontuando que não houve comprovação do labor em sobrejornada habitual. Consignou que o demandante laborou em turnos fixos e não se pode falar em horas extras a partir da 6ª hora diária. No recurso, o reclamante alega que a r. sentença deve ser reformada, sendo declarado inválido o sistema de compensação. Sustenta que houve descumprimento dos requisitos legais, como a supressão do intervalo intrajornada (reconhecida em juízo), realização de horas extras de modo habitual e labor em condições insalubres (matéria reconhecida nos autos). Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", não havendo que se falar em invalidade do acordo de compensação de horas sob este argumento. A questão relativa ao trabalho submetido a condições insalubres já foi decidida no tópico anterior. Assim, conforme art. 60 da CLT e Súmula 85, VI, do C. TST, é inválido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, algo que não não foi comprovado. Sendo assim, para os mesmos períodos em que houve reconhecimento do labor em condições insalubres (abril e novembro de 2020; abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2021; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022; janeiro, fevereiro, março, abril, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023; janeiro, fevereiro, março e abril de 2024), declaro a nulidade do acordo de compensação de jornada, e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, apuradas acima da 8ª diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, divisor 220, com adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, e reflexos em DSR, aviso-prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS, multa de 40%. Fica autorizada a dedução de horas extras adimplidas, desde que comprovado nos autos." O Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão: "No recurso, a reclamada alega que a condenação viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta que o empregado sempre usufruiu do intervalo intrajornada mínimo legal de uma hora ou, no mínimo, dos 30 minutos previstos em norma coletiva, citando o art. 611-A, III, da CLT. Argumenta que a própria testemunha confirmou o gozo de uma hora em pelo menos três dias da semana e que, nos demais dias, o tempo consumia os 30 minutos pactuados. De fato, a ré discorre sobre a existência de previsão normativa para a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, mas sequer indica qual a cláusula ou em que momento da norma coletiva se tratou do tema em debate, não cabendo ao magistrado garimpar na convenção coletiva qual cláusula poderia embasar o fato impeditivo ao direito do autor, na medida em que tal ônus é da parte interessada, competindo ao Julgador tão somente decidir se o direito vindicado aplica-se ao caso vertente, nos limites da causa de pedir e pedidos. Por outro lado, os cartões de ponto indicam claramente que, não obstante a alegada autorização da norma coletiva, as partes efetivamente pactuaram a fruição de, no mínimo, 1 hora de intervalo, embora não tenha sido cumprido na prática, conforme demonstrou a prova testemunhal. Ressalte-se que a única testemunha ouvida declarou que o intervalo intrajornada era de, apenas, 30 (trinta) minutos diários, nas safras e nas entressafras, exceto em três dias da semana, quando usufruía uma hora completa de intervalo, sendo certo que a sentença observou estritamente a limitação trazida pela testemunha. Irretocável, portanto, a r. sentença nesse aspecto." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO / DESCONTO SINDICAL. Direito Coletivo / Contribuição Confederativa. O v. acórdão manteve a r. sentença que determinou a devolução dos descontos a título de contribuição confederativa em razão da não comprovação da condição de filiação do reclamante ao respectivo sindicato. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 17 e o Precedente Normativa 119, ambos da SDC do Eg. TST, e a Súmula Vinculante 40 do Eg. STF, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Por fim, diga-se, a propósito, que não tem aplicação à espécie a tese fixada para o Tema de Repercussão Geral nº 935, pelo Eg. STF. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO INTEGRAÇÃO DA PARCELA "PRODUÇÃO" Constou do v. acórdão: "Os recibos de pagamento apresentados pela Ré (fls. 270 e seguintes), denotam que a verba era paga com habitualidade, devendo, assim, integrar o salário, conforme estipula o art. 457, §1° da CLT, com a redação vigente durante o curso do contrato de trabalho. Ademais, para que o valor pago a título de produção fosse considerado prêmio, tal como pretende a ré, deveria ser demonstrado que o pagamento decorria do desempenho superior pelo reclamante ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades (artigo 457, §4º, da CLT), algo que não restou provado pela reclamada. Mantido." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM ARMANDO DE SOUZA - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A