0011512-14.2025.5.15.0146
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011512-14.2025.5.15.0146 AUTOR: MARIA ARLETE LIMA MOURA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3f3885 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Exclua-se de pauta. Noticiada a celebração de acordo pelas partes, HOMOLOGO os termos da avença retratada para que surta seus efeitos legais. Em caso de inadimplemento, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor inadimplido. Não há que se falar em recolhimentos previdenciários ante a natureza indenizatória das verbas. Sucumbente na pretensão objeto da Perícia Ambiental, assino a reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento dos honorários periciais finais no importe de R$ 1.000,00, diretamente ao perito (cujos dados foram informados no documento de Id. 3c373ae de 08.01.2026), comprovando-se nos autos, sob pena de execução. Ante os termos em que pactuado, expeça-se os alvarás requeridos. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Processo: 0011512-14.2025.5.15.0146 Reclamante: MARIA ARLETE LIMA MOURA, CPF: 011.498.293-70 Reclamada: SEARA ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 02.914.460/0001-50 Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente-se o gerente da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial, autorizando o reclamante MARIA ARLETE LIMA MOURA, CPF: 011.498.293-70 e/ou o seu advogado ANDRE VICENTINI DA CUNHA, OAB: 309740 regularmente constituído nos autos a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o reclamado, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Com a expedição do presente Alvará fica encerrada a prestação jurisdicional quanto à questão, competindo à Caixa Econômica Federal como órgão gestor, avaliar se o trabalhador preenche os requisitos previstos em lei para levantamento do FGTS, ou não, observando-se os requisitos previstos no artigo 20-A da Lei 8.036/90, quanto ao saque-rescisão e saque-aniversário. Por medida de economia e celeridade, cópia desta deliberação, assinada eletronicamente, servirá como Alvará a fim de que o (a) reclamante levante os depósitos existentes na sua conta vinculada, observadas as disposições legais. Para fins de identificação, considerar-se-á como nº do documento o ID desta decisão. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR O DESPACHO E COMPARECER NO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. ALVARÁ PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO Processo: 0011512-14.2025.5.15.0146 Reclamante: MARIA ARLETE LIMA MOURA, CPF: 011.498.293-70 Reclamada: SEARA ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 02.914.460/0001-50 Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente-se o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego que aqui esteja constituído através de qualquer uma das instituições mencionadas pelo artigo 14 da Resolução CODEFAT n. 467 de dezembro de 2005, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial, autorizando o reclamante MARIA ARLETE LIMA MOURA, CPF: 011.498.293-70 e/ou o seu advogado ANDRE VICENTINI DA CUNHA, OAB: 309740 regularmente constituído nos autos a requerer o Seguro-Desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se o trabalhador preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não, em atenção ao disposto no parágrafo 4º, do artigo 17 da mesma Resolução CODEFAT n. 467,devendo o órgão gestor aferir o preenchimento dos demais requisitos previstos em lei para a concessão do benefício. POR MEDIDA DE ECONOMIA E CELERIDADE CÓPIA DESTA DELIBERAÇÃO, ASSINADA ELETRONICAMENTE SERVIRÁ COMO ALVARÁ/GUIA DE RETIRADA. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO, CONSIDERAR-SE-Á COMO Nº DO DOCUMENTO/GUIA/ALVARÁ O ID DESTA DECISÃO. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR O DESPACHO E COMPARECER NO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. ________________________________________ Uma vez cumpridas as obrigações avençadas, a parte reclamante dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho ou da extinta relação jurídica havida entre as partes, tendo plena ciência da quitação ofertada e dos efeitos daí advindos. Dispensada a comprovação, nos autos, de pagamento da parcela pactuada, na medida em que eventual inadimplemento deverá ser noticiado pela parte reclamante no prazo de 05 dias, presumindo-se quitado, no silêncio. Referida notícia ensejará a execução imediata do saldo remanescente acrescido da multa, nos termos do artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, restando, contudo, dispensada a citação da parte reclamada, ante o prévio conhecimento da existência de dívida líquida e certa. Responderá a parte reclamante, nos autos desse próprio processo, pelos prejuízos que causar à parte reclamada, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. Lado outro, decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento da parcela sem que haja qualquer provocação da parte demandante, ter-se-á por cumprida a avença, ora homologada. Arbitro as custas processuais em R$ 770,00, a cargo da Reclamante, valor ora arbitrado tendo por base o valor da composição noticiada, de cujo recolhimento fica dispensada, porquanto beneficiária da assistência judicial gratuita. Considerando-se que a reclamante sucumbiu na pretensão objeto da Perícia Médica, arbitra-se honorários periciais no valor máximo de R$ 1.000,00 devendo a Secretaria, por meio do sistema eletrônico SIGEO-JT, Oficiar à Secretaria Judiciária - Setor de Protocolo e Informações do E. TRT da 15ª Região, requisitando seu pagamento, nos termos do Provimento GPCR 002/2024, e em atendimento às disposições do art. 21, § 2º, e do art. 25, da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019. Intime-se o Perito Médico para, observando os dados abaixo, providenciar a emissão da Nota Fiscal referente aos honorários arbitrados no valor de R$ 1.000,00, no prazo de 05 dias, juntando a documentação correspondente nos autos, sob pena de não o fazendo ficar o Juízo impossibilitado de formalizar a requisição deles junto ao TRT da 15ª Região. Dados da Nota Fiscal: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Rua Barão de Jaguara, 901 - Centro - Campinas/SP - CEP 13015-927 CNPJ 03.773.524/0001-03 __________________________ Homologada a conciliação, após o cumprimento do acordo e da determinação supra, será declarado extinto o feito com resolução de mérito, na forma do que dispõem os artigos 831, par. único da CLT e 487, inciso III, alínea b, do CPC. A legislação dispensa a manifestação da União quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00, bem como, que deixe de consolidar dívida ativa e de litigar judicialmente sempre que a execução de contribuições previdenciárias for igual ou inferior ao referido valor (art. 879, § 5º e 832, § 7º, ambos da CLT, combinados com o artigo 54 da Lei 8.212/91 e Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023). Cumprido o acordo e comprovado o pagamento dos honorários periciais, ao arquivo. Intimem-se. FRANCIELI PISSOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DREYFUS MARTINS BERTOLI
Autor JEAN PIERRE RODARTE DE MELO
Autor MARIA ARLETE LIMA MOURA
Réu SEARA ALIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARISA VENEZIANO CARETA
OAB: 173793/SP
ANDRE VICENTINI DA CUNHA
OAB: 309740/SP
TATIANE FERREIRA NACANO
OAB: 217789/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011512-14.2025.5.15.0146 AUTOR: MARIA ARLETE LIMA MOURA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3f3885 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Exclua-se de pauta. Noticiada a celebração de acordo pelas partes, HOMOLOGO os termos da avença retratada para que surta seus efeitos legais. Em caso de inadimplemento, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor inadimplido. Não há que se falar em recolhimentos previdenciários ante a natureza indenizatória das verbas. Sucumbente na pretensão objeto da Perícia Ambiental, assino a reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento dos honorários periciais finais no importe de R$ 1.000,00, diretamente ao perito (cujos dados foram informados no documento de Id. 3c373ae de 08.01.2026), comprovando-se nos autos, sob pena de execução. Ante os termos em que pactuado, expeça-se os alvarás requeridos. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Processo: 0011512-14.2025.5.15.0146 Reclamante: MARIA ARLETE LIMA MOURA, CPF: 011.498.293-70 Reclamada: SEARA ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 02.914.460/0001-50 Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente-se o gerente da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial, autorizando o reclamante MARIA ARLETE LIMA MOURA, CPF: 011.498.293-70 e/ou o seu advogado ANDRE VICENTINI DA CUNHA, OAB: 309740 regularmente constituído nos autos a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o reclamado, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Com a expedição do presente Alvará fica encerrada a prestação jurisdicional quanto à questão, competindo à Caixa Econômica Federal como órgão gestor, avaliar se o trabalhador preenche os requisitos previstos em lei para levantamento do FGTS, ou não, observando-se os requisitos previstos no artigo 20-A da Lei 8.036/90, quanto ao saque-rescisão e saque-aniversário. Por medida de economia e celeridade, cópia desta deliberação, assinada eletronicamente, servirá como Alvará a fim de que o (a) reclamante levante os depósitos existentes na sua conta vinculada, observadas as disposições legais. Para fins de identificação, considerar-se-á como nº do documento o ID desta decisão. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR O DESPACHO E COMPARECER NO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. ALVARÁ PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO Processo: 0011512-14.2025.5.15.0146 Reclamante: MARIA ARLETE LIMA MOURA, CPF: 011.498.293-70 Reclamada: SEARA ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 02.914.460/0001-50 Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente-se o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego que aqui esteja constituído através de qualquer uma das instituições mencionadas pelo artigo 14 da Resolução CODEFAT n. 467 de dezembro de 2005, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial, autorizando o reclamante MARIA ARLETE LIMA MOURA, CPF: 011.498.293-70 e/ou o seu advogado ANDRE VICENTINI DA CUNHA, OAB: 309740 regularmente constituído nos autos a requerer o Seguro-Desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se o trabalhador preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não, em atenção ao disposto no parágrafo 4º, do artigo 17 da mesma Resolução CODEFAT n. 467,devendo o órgão gestor aferir o preenchimento dos demais requisitos previstos em lei para a concessão do benefício. POR MEDIDA DE ECONOMIA E CELERIDADE CÓPIA DESTA DELIBERAÇÃO, ASSINADA ELETRONICAMENTE SERVIRÁ COMO ALVARÁ/GUIA DE RETIRADA. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO, CONSIDERAR-SE-Á COMO Nº DO DOCUMENTO/GUIA/ALVARÁ O ID DESTA DECISÃO. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR O DESPACHO E COMPARECER NO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. ________________________________________ Uma vez cumpridas as obrigações avençadas, a parte reclamante dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho ou da extinta relação jurídica havida entre as partes, tendo plena ciência da quitação ofertada e dos efeitos daí advindos. Dispensada a comprovação, nos autos, de pagamento da parcela pactuada, na medida em que eventual inadimplemento deverá ser noticiado pela parte reclamante no prazo de 05 dias, presumindo-se quitado, no silêncio. Referida notícia ensejará a execução imediata do saldo remanescente acrescido da multa, nos termos do artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, restando, contudo, dispensada a citação da parte reclamada, ante o prévio conhecimento da existência de dívida líquida e certa. Responderá a parte reclamante, nos autos desse próprio processo, pelos prejuízos que causar à parte reclamada, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. Lado outro, decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento da parcela sem que haja qualquer provocação da parte demandante, ter-se-á por cumprida a avença, ora homologada. Arbitro as custas processuais em R$ 770,00, a cargo da Reclamante, valor ora arbitrado tendo por base o valor da composição noticiada, de cujo recolhimento fica dispensada, porquanto beneficiária da assistência judicial gratuita. Considerando-se que a reclamante sucumbiu na pretensão objeto da Perícia Médica, arbitra-se honorários periciais no valor máximo de R$ 1.000,00 devendo a Secretaria, por meio do sistema eletrônico SIGEO-JT, Oficiar à Secretaria Judiciária - Setor de Protocolo e Informações do E. TRT da 15ª Região, requisitando seu pagamento, nos termos do Provimento GPCR 002/2024, e em atendimento às disposições do art. 21, § 2º, e do art. 25, da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019. Intime-se o Perito Médico para, observando os dados abaixo, providenciar a emissão da Nota Fiscal referente aos honorários arbitrados no valor de R$ 1.000,00, no prazo de 05 dias, juntando a documentação correspondente nos autos, sob pena de não o fazendo ficar o Juízo impossibilitado de formalizar a requisição deles junto ao TRT da 15ª Região. Dados da Nota Fiscal: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Rua Barão de Jaguara, 901 - Centro - Campinas/SP - CEP 13015-927 CNPJ 03.773.524/0001-03 __________________________ Homologada a conciliação, após o cumprimento do acordo e da determinação supra, será declarado extinto o feito com resolução de mérito, na forma do que dispõem os artigos 831, par. único da CLT e 487, inciso III, alínea b, do CPC. A legislação dispensa a manifestação da União quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00, bem como, que deixe de consolidar dívida ativa e de litigar judicialmente sempre que a execução de contribuições previdenciárias for igual ou inferior ao referido valor (art. 879, § 5º e 832, § 7º, ambos da CLT, combinados com o artigo 54 da Lei 8.212/91 e Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023). Cumprido o acordo e comprovado o pagamento dos honorários periciais, ao arquivo. Intimem-se. FRANCIELI PISSOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011512-14.2025.5.15.0146 AUTOR: MARIA ARLETE LIMA MOURA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3f3885 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Exclua-se de pauta. Noticiada a celebração de acordo pelas partes, HOMOLOGO os termos da avença retratada para que surta seus efeitos legais. Em caso de inadimplemento, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor inadimplido. Não há que se falar em recolhimentos previdenciários ante a natureza indenizatória das verbas. Sucumbente na pretensão objeto da Perícia Ambiental, assino a reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento dos honorários periciais finais no importe de R$ 1.000,00, diretamente ao perito (cujos dados foram informados no documento de Id. 3c373ae de 08.01.2026), comprovando-se nos autos, sob pena de execução. Ante os termos em que pactuado, expeça-se os alvarás requeridos. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Processo: 0011512-14.2025.5.15.0146 Reclamante: MARIA ARLETE LIMA MOURA, CPF: 011.498.293-70 Reclamada: SEARA ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 02.914.460/0001-50 Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente-se o gerente da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial, autorizando o reclamante MARIA ARLETE LIMA MOURA, CPF: 011.498.293-70 e/ou o seu advogado ANDRE VICENTINI DA CUNHA, OAB: 309740 regularmente constituído nos autos a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o reclamado, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Com a expedição do presente Alvará fica encerrada a prestação jurisdicional quanto à questão, competindo à Caixa Econômica Federal como órgão gestor, avaliar se o trabalhador preenche os requisitos previstos em lei para levantamento do FGTS, ou não, observando-se os requisitos previstos no artigo 20-A da Lei 8.036/90, quanto ao saque-rescisão e saque-aniversário. Por medida de economia e celeridade, cópia desta deliberação, assinada eletronicamente, servirá como Alvará a fim de que o (a) reclamante levante os depósitos existentes na sua conta vinculada, observadas as disposições legais. Para fins de identificação, considerar-se-á como nº do documento o ID desta decisão. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR O DESPACHO E COMPARECER NO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. ALVARÁ PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO Processo: 0011512-14.2025.5.15.0146 Reclamante: MARIA ARLETE LIMA MOURA, CPF: 011.498.293-70 Reclamada: SEARA ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 02.914.460/0001-50 Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente-se o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego que aqui esteja constituído através de qualquer uma das instituições mencionadas pelo artigo 14 da Resolução CODEFAT n. 467 de dezembro de 2005, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial, autorizando o reclamante MARIA ARLETE LIMA MOURA, CPF: 011.498.293-70 e/ou o seu advogado ANDRE VICENTINI DA CUNHA, OAB: 309740 regularmente constituído nos autos a requerer o Seguro-Desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se o trabalhador preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não, em atenção ao disposto no parágrafo 4º, do artigo 17 da mesma Resolução CODEFAT n. 467,devendo o órgão gestor aferir o preenchimento dos demais requisitos previstos em lei para a concessão do benefício. POR MEDIDA DE ECONOMIA E CELERIDADE CÓPIA DESTA DELIBERAÇÃO, ASSINADA ELETRONICAMENTE SERVIRÁ COMO ALVARÁ/GUIA DE RETIRADA. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO, CONSIDERAR-SE-Á COMO Nº DO DOCUMENTO/GUIA/ALVARÁ O ID DESTA DECISÃO. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR O DESPACHO E COMPARECER NO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. ________________________________________ Uma vez cumpridas as obrigações avençadas, a parte reclamante dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho ou da extinta relação jurídica havida entre as partes, tendo plena ciência da quitação ofertada e dos efeitos daí advindos. Dispensada a comprovação, nos autos, de pagamento da parcela pactuada, na medida em que eventual inadimplemento deverá ser noticiado pela parte reclamante no prazo de 05 dias, presumindo-se quitado, no silêncio. Referida notícia ensejará a execução imediata do saldo remanescente acrescido da multa, nos termos do artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, restando, contudo, dispensada a citação da parte reclamada, ante o prévio conhecimento da existência de dívida líquida e certa. Responderá a parte reclamante, nos autos desse próprio processo, pelos prejuízos que causar à parte reclamada, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. Lado outro, decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento da parcela sem que haja qualquer provocação da parte demandante, ter-se-á por cumprida a avença, ora homologada. Arbitro as custas processuais em R$ 770,00, a cargo da Reclamante, valor ora arbitrado tendo por base o valor da composição noticiada, de cujo recolhimento fica dispensada, porquanto beneficiária da assistência judicial gratuita. Considerando-se que a reclamante sucumbiu na pretensão objeto da Perícia Médica, arbitra-se honorários periciais no valor máximo de R$ 1.000,00 devendo a Secretaria, por meio do sistema eletrônico SIGEO-JT, Oficiar à Secretaria Judiciária - Setor de Protocolo e Informações do E. TRT da 15ª Região, requisitando seu pagamento, nos termos do Provimento GPCR 002/2024, e em atendimento às disposições do art. 21, § 2º, e do art. 25, da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019. Intime-se o Perito Médico para, observando os dados abaixo, providenciar a emissão da Nota Fiscal referente aos honorários arbitrados no valor de R$ 1.000,00, no prazo de 05 dias, juntando a documentação correspondente nos autos, sob pena de não o fazendo ficar o Juízo impossibilitado de formalizar a requisição deles junto ao TRT da 15ª Região. Dados da Nota Fiscal: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Rua Barão de Jaguara, 901 - Centro - Campinas/SP - CEP 13015-927 CNPJ 03.773.524/0001-03 __________________________ Homologada a conciliação, após o cumprimento do acordo e da determinação supra, será declarado extinto o feito com resolução de mérito, na forma do que dispõem os artigos 831, par. único da CLT e 487, inciso III, alínea b, do CPC. A legislação dispensa a manifestação da União quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00, bem como, que deixe de consolidar dívida ativa e de litigar judicialmente sempre que a execução de contribuições previdenciárias for igual ou inferior ao referido valor (art. 879, § 5º e 832, § 7º, ambos da CLT, combinados com o artigo 54 da Lei 8.212/91 e Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023). Cumprido o acordo e comprovado o pagamento dos honorários periciais, ao arquivo. Intimem-se. FRANCIELI PISSOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ARLETE LIMA MOURA