0011511-94.2025.5.15.0092
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011511-94.2025.5.15.0092 AUTOR: CHRISTIAN GHILARDI DA SILVA RÉU: HEITOR RIBEIRO SIMOES 34970753881 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c324be proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Considerando que, em audiência inicial, antes do sobrestamento do feito, já houve apresentação de defesa e documentos pela reclamada, com concessão de prazo à parte reclamante para manifestação, mostra-se desnecessária a realização de nova audiência inicial. Assim, torno sem efeito a audiência inicial telepresencial anteriormente designada. Tendo em vista o pedido relativo à doença profissional, determino a realização de perícia médica, nomeando como perito: Dr. LUIZ CARLOS MOREIRA A perícia será realizada no dia 11/08/2026, às 08h00. Endereço: Rua Aguaçu, 171, Bloco C Açai, 1 andar, sala 106, Alpha Business, Alphaville Empresarial, CAMPINAS-SP. O reclamante sai ciente que deverá comparecer na data e horário acima mencionados, para realização da perícia, acompanhado de seu assistente técnico, se o caso. A ausência injustificada do(a) reclamante para a realização da perícia entender-se-á como desistência do respectivo pedido. No prazo comum de 10 dias, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos que cumprirão a determinação constante no parágrafo único do art. 3º da Lei 5.584/70. Quesitos do Juízo: O autor foi acometido por alguma doença? Há nexo causal do trabalho com a doença? O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Houve concausa mensurável relativa a fatores extra laborais? A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? O autor foi treinado para o exercício da função? No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? De acordo com a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), em que grau de risco de acidente do trabalho está a reclamada enquadrada: baixo, médio, alto, muito alto? Até o dia 16/10/2026, o Sr. Perito deverá protocolar o laudo, sendo que as partes terão o prazo comum de 05 dias a partir daquela data para requerer esclarecimentos e apresentar as impugnações, sob pena de preclusão, independentemente de nova intimação. Após, o Sr. Perito deverá se manifestar sobre os quesitos complementares em 05 dias. As partes poderão se manifestar sobre as respostas àqueles até a audiência de instrução. Sem prejuízo, tendo em vista que o Juízo não fica adstrito ao laudo pericial, e para regular prosseguimento do feito, designo audiência de instrução presencial para o dia 25/05/2027, às 11h27. O não comparecimento das partes implicará no reconhecimento da confissão quanto à matéria de fato em relação à parte ausente. As partes se comprometem a conduzir suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Havendo necessidade de oitiva de partes ou testemunhas que residam fora da jurisdição deste Juízo (Campinas, Valinhos e Jaguariúna), deverá a parte interessada comprovar o local de residência no prazo de até 10 (dez) dias antes da audiência, sob pena de preclusão. Nesse caso, a audiência será híbrida, e o link de acesso será disponibilizado em até 1 (um) dia antes da audiência. Para todos os efeitos, em caso de divergência, prevalecerão os prazos, datas e horários constantes deste despacho. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2026 WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HEITOR RIBEIRO SIMOES 34970753881
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CHRISTIAN GHILARDI DA SILVA
Réu HEITOR RIBEIRO SIMOES 34970753881
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO CESAR DE TOLEDO
OAB: 444260/SP
JULIANA CURTOLO ABRAHAO
OAB: 354584/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011511-94.2025.5.15.0092 AUTOR: CHRISTIAN GHILARDI DA SILVA RÉU: HEITOR RIBEIRO SIMOES 34970753881 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c324be proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Considerando que, em audiência inicial, antes do sobrestamento do feito, já houve apresentação de defesa e documentos pela reclamada, com concessão de prazo à parte reclamante para manifestação, mostra-se desnecessária a realização de nova audiência inicial. Assim, torno sem efeito a audiência inicial telepresencial anteriormente designada. Tendo em vista o pedido relativo à doença profissional, determino a realização de perícia médica, nomeando como perito: Dr. LUIZ CARLOS MOREIRA A perícia será realizada no dia 11/08/2026, às 08h00. Endereço: Rua Aguaçu, 171, Bloco C Açai, 1 andar, sala 106, Alpha Business, Alphaville Empresarial, CAMPINAS-SP. O reclamante sai ciente que deverá comparecer na data e horário acima mencionados, para realização da perícia, acompanhado de seu assistente técnico, se o caso. A ausência injustificada do(a) reclamante para a realização da perícia entender-se-á como desistência do respectivo pedido. No prazo comum de 10 dias, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos que cumprirão a determinação constante no parágrafo único do art. 3º da Lei 5.584/70. Quesitos do Juízo: O autor foi acometido por alguma doença? Há nexo causal do trabalho com a doença? O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Houve concausa mensurável relativa a fatores extra laborais? A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? O autor foi treinado para o exercício da função? No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? De acordo com a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), em que grau de risco de acidente do trabalho está a reclamada enquadrada: baixo, médio, alto, muito alto? Até o dia 16/10/2026, o Sr. Perito deverá protocolar o laudo, sendo que as partes terão o prazo comum de 05 dias a partir daquela data para requerer esclarecimentos e apresentar as impugnações, sob pena de preclusão, independentemente de nova intimação. Após, o Sr. Perito deverá se manifestar sobre os quesitos complementares em 05 dias. As partes poderão se manifestar sobre as respostas àqueles até a audiência de instrução. Sem prejuízo, tendo em vista que o Juízo não fica adstrito ao laudo pericial, e para regular prosseguimento do feito, designo audiência de instrução presencial para o dia 25/05/2027, às 11h27. O não comparecimento das partes implicará no reconhecimento da confissão quanto à matéria de fato em relação à parte ausente. As partes se comprometem a conduzir suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Havendo necessidade de oitiva de partes ou testemunhas que residam fora da jurisdição deste Juízo (Campinas, Valinhos e Jaguariúna), deverá a parte interessada comprovar o local de residência no prazo de até 10 (dez) dias antes da audiência, sob pena de preclusão. Nesse caso, a audiência será híbrida, e o link de acesso será disponibilizado em até 1 (um) dia antes da audiência. Para todos os efeitos, em caso de divergência, prevalecerão os prazos, datas e horários constantes deste despacho. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2026 WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HEITOR RIBEIRO SIMOES 34970753881
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011511-94.2025.5.15.0092 AUTOR: CHRISTIAN GHILARDI DA SILVA RÉU: HEITOR RIBEIRO SIMOES 34970753881 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c324be proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Considerando que, em audiência inicial, antes do sobrestamento do feito, já houve apresentação de defesa e documentos pela reclamada, com concessão de prazo à parte reclamante para manifestação, mostra-se desnecessária a realização de nova audiência inicial. Assim, torno sem efeito a audiência inicial telepresencial anteriormente designada. Tendo em vista o pedido relativo à doença profissional, determino a realização de perícia médica, nomeando como perito: Dr. LUIZ CARLOS MOREIRA A perícia será realizada no dia 11/08/2026, às 08h00. Endereço: Rua Aguaçu, 171, Bloco C Açai, 1 andar, sala 106, Alpha Business, Alphaville Empresarial, CAMPINAS-SP. O reclamante sai ciente que deverá comparecer na data e horário acima mencionados, para realização da perícia, acompanhado de seu assistente técnico, se o caso. A ausência injustificada do(a) reclamante para a realização da perícia entender-se-á como desistência do respectivo pedido. No prazo comum de 10 dias, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos que cumprirão a determinação constante no parágrafo único do art. 3º da Lei 5.584/70. Quesitos do Juízo: O autor foi acometido por alguma doença? Há nexo causal do trabalho com a doença? O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Houve concausa mensurável relativa a fatores extra laborais? A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? O autor foi treinado para o exercício da função? No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? De acordo com a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), em que grau de risco de acidente do trabalho está a reclamada enquadrada: baixo, médio, alto, muito alto? Até o dia 16/10/2026, o Sr. Perito deverá protocolar o laudo, sendo que as partes terão o prazo comum de 05 dias a partir daquela data para requerer esclarecimentos e apresentar as impugnações, sob pena de preclusão, independentemente de nova intimação. Após, o Sr. Perito deverá se manifestar sobre os quesitos complementares em 05 dias. As partes poderão se manifestar sobre as respostas àqueles até a audiência de instrução. Sem prejuízo, tendo em vista que o Juízo não fica adstrito ao laudo pericial, e para regular prosseguimento do feito, designo audiência de instrução presencial para o dia 25/05/2027, às 11h27. O não comparecimento das partes implicará no reconhecimento da confissão quanto à matéria de fato em relação à parte ausente. As partes se comprometem a conduzir suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Havendo necessidade de oitiva de partes ou testemunhas que residam fora da jurisdição deste Juízo (Campinas, Valinhos e Jaguariúna), deverá a parte interessada comprovar o local de residência no prazo de até 10 (dez) dias antes da audiência, sob pena de preclusão. Nesse caso, a audiência será híbrida, e o link de acesso será disponibilizado em até 1 (um) dia antes da audiência. Para todos os efeitos, em caso de divergência, prevalecerão os prazos, datas e horários constantes deste despacho. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2026 WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIAN GHILARDI DA SILVA